Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 439/25.9BEFUN-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | MARCELO MENDONÇA |
| Descritores: | “PERICULUM IN MORA”; ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. E....., doravante Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional contra a sentença de 03 de Dezembro de 2025, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF do Funchal), que julgou improcedente o processo cautelar que intentou contra o Município do Funchal, doravante Recorrido, tendente à suspensão de eficácia do acto administrativo que rejeitou o pedido do ora Recorrente para a instalação de uma unidade de alojamento local. O Recorrente, inconformado com a sentença recorrida, formulou as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida erra ao qualificar os prejuízos invocados – investimento específico já realizado na adaptação do imóvel a alojamento local e lucros cessantes decorrentes da perda da época alta de Natal/Réveillon – como meros danos patrimoniais plenamente ressarcíveis, ignorando que, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Centrais Administrativos, lucros cessantes, perda de clientela e paralisação de atividade económica com investimento já realizado podem constituir prejuízos de difícil reparação para efeitos do art. 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA. 1-A. A jurisprudência recente, quer na jurisdição administrativa, quer na jurisdição cível, vem reconhecendo que a exploração em alojamento local constitui uma atividade económica estruturada, cuja paralisação ou impossibilidade de início gera lucros cessantes e perda de oportunidades de mercado juridicamente relevantes – designadamente o Acórdão do TCA Sul de 30-01-2025, proc. 224/23.2BELLE. Tal jurisprudência confirma que a perda da oportunidade de explorar o imóvel em alojamento local – sobretudo em períodos de época alta, como o Natal/Réveillon no Funchal – não pode ser tratada como simples dano patrimonial comum, antes consubstanciando prejuízo de difícil reparação para efeitos do art. 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA. 2. Ao exigir, para reconhecimento do periculum in mora, a apresentação de prova documental de reservas concretas, contratos celebrados, indicação exata de dias e preços de ocupação, a sentença impõe um padrão probatório próprio de ação principal de responsabilidade civil, incompatível com o regime da prova indiciária estabelecido nos arts. 118.º e 120.º do CPTA, violando ainda o art. 20.º da CRP (tutela jurisdicional efetiva). 3. A sentença faz uso indevido e inconstitucional da decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário, tratando-a como se fosse um juízo vinculativo e definitivo sobre a situação económica do Recorrente, quando tal decisão se encontra judicialmente impugnada e não pode limitar a apreciação autónoma do periculum in mora pelo Tribunal (violação dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP). 4. Ao desvalorizar o documento emitido pela Autoridade Tributária relativo aos rendimentos de 2024, recusando-lhe relevância probatória sob o argumento de que não consubstancia a declaração de IRS modelo 3, a sentença desconsidera um elemento objetivo, emitido por entidade pública competente, que demonstra a reduzida capacidade económica do Recorrente, violando o princípio da investigação oficiosa e o dever de tutela efetiva do direito de acesso à justiça. 5. A sentença erra ao concluir que o Recorrente não provou, sequer indiciariamente, a existência de dívidas a familiares e amigos contraídas para suportar o investimento em AL e as despesas correntes, desvalorizando a natureza informal desses empréstimos e exigindo prova documental própria de relações bancárias ou contratuais típicas, o que é desajustado e incompatível com os arts. 118.º e 120.º do CPTA. 6. Ao afirmar que o Recorrente não alegou ou provou rendimentos, composição do agregado familiar e despesas, a sentença ignora a matéria de facto já constante dos autos, bem como os documentos juntos, incorrendo em erro de julgamento na apreciação do dano concreto e da sua extensão para efeitos de periculum in mora. 7. A sentença desvaloriza a falta de audiência prévia e considera «prejudicada» a análise do fumus boni iuris, afastando a discussão da violação dos arts. 121.º, 122.º e 135.º do CPA, quando a omissão de audiência, em contexto de decisão desfavorável com impacto relevante na esfera jurídica do Recorrente, constitui vício grave e indício forte de ilegalidade que deve ser ponderado na apreciação da providência cautelar. 8. Verificando-se, na matéria de facto dada como provada, a existência de contrato de arrendamento válido, identificação do Recorrente como arrendatário e realização de obras e investimentos para afetação do imóvel a AL, a sentença erra ao não reconhecer o fumus boni iuris quanto à violação do direito de audiência prévia e à supribilidade das falhas invocadas pela CMF. 9. Ao refugiar-se na fórmula «não há igualdade na ilegalidade» para recusar a análise da alegada violação do princípio da igualdade, a sentença abdica de apreciar a existência de eventual tratamento discriminatório na atuação da CMF, em contradição com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos TCA sobre o dever de ponderar, em concreto, situações análogas e expectativas legitimamente criadas (cfr., entre outros, Ac. TCA Sul de 23-03-2023, proc. 2849/22.4BELSB, e de 30-01-2025, proc. 224/23.2BELLE). 10. Ao remeter o Recorrente para uma eventual nova comunicação prévia ou para ações futuras de responsabilidade civil, a sentença esvazia a função instrumental da tutela cautelar e desconsidera o risco de inutilização prática da decisão de mérito, violando o art. 20.º da CRP e o art. 112.º do CPTA. 11. Subsidiariamente, a interpretação do art. 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA seguida na sentença recorrida – que desqualifica como «plenamente ressarcíveis» os lucros cessantes e a perda de oportunidade de exploração económica em período de época alta, com investimento já realizado – revela-se desproporcionada e incompatível com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20.º da CRP. 12. O apoio judiciário requerido pelo Recorrente foi indeferido administrativamente, encontrando-se presentemente em fase de impugnação judicial, pelo que, em respeito pelo direito de acesso aos tribunais (art. 20.º CRP) e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, deverá o presente recurso ser admitido sem pagamento prévio da taxa de justiça, ficando a eventual obrigação de pagamento remetida para momento posterior, caso a impugnação venha a ser definitivamente julgada improcedente.” O Recorrido, por seu turno, apresentou contra-alegações. Não formulando conclusões, ainda assim, resumidamente, infere-se da peça em causa que o Recorrido pugna pelo entendimento de que o Recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus de alegação e prova de factos consistentes em ordem à verificação do pressuposto do “periculum in mora”, pugnando, assim, pela manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso.Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre-nos apreciar e decidir, resumidamente, se ocorreu erro de julgamento na sentença recorrida ao dar como não verificado o pressuposto do “periculum in mora”. *** III - Matéria de facto.Considerando que a fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. *** IV - Fundamentação Jurídica.Antes de mais, vejamos como fundamentou a sentença recorrida, transcrevendo-se os seguintes excertos, por se reputarem os mais relevantes: “(…) Ora, o periculum in mora consubstancia-se no perigo que resulta da demora a que está sujeito o processo principal, no sentido de apenas terem relevância os prejuízos iminentes, que potenciem a constituição de situações irreversíveis. (…) Não impondo a lei uma ordem de conhecimento dos requisitos das providências cautelares, sempre sem olvidar que estamos perante requisitos cumulativos, a respetiva análise rastreará o percurso plasmado no artigo 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. Nesta linha, indaguemos da existência do perigo na demora, potencialmente adveniente da tramitação (eventualmente morosa) de uma ação principal no caso sub judice. Como referimos anteriormente, para que a situação dos autos mereça a tutela cautelar, revela-se essencial efetuar um juízo perfunctório ou de verosimilhança sobre a questão de saber se estamos diante do perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou perante a provável produção de prejuízos de difícil reparação. E este juízo, a realizar pelo julgador, só pode ser feito com fundamento nos factos e elementos que o Requerente da providência traga ao processo. Com efeito, é sobre o Requerente que impende o ónus de alegar e provar sumariamente o receio fundado de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação que escore o decretamento da providência requerida (cfr. artigo 342º do CC). In casu sustenta o Requerente que qualquer ação judicial compromete seriamente os seus interesses, pela morosidade associada, com prejuízos económicos imediatos, na medida em que fez inúmeros investimentos, tais como em obras, mobiliário, roupas de cama e atoalhados, equipamentos, com caráter irreversível, e no valor de €19.136,88. Efetivamente, o Tribunal considerou indiciariamente provado que o Requerente despendeu a mencionada quantia (ponto 14). Invoca ainda o Requerente que estima uma perda de rendimento de €18.000,00, com agravamento diário durante a demora processual, e que existe uma perda irreparável de oportunidade de mercado, atendendo ao risco de perda da época turística alta na Madeira, “com danos reputacionais irreparáveis em plataformas digitais de reservas”. Porém, não ficou demonstrado que, na hipótese de a ação principal vir a ser julgada procedente, se as providências requeridas forem recusadas, se tornará depois impossível a reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos sejam de difícil reparação. Saliente-se que estão em causa quantias pecuniárias que poderão sempre ser reclamadas, e concedidas ao Requerente, em caso de procedência da ação principal, pelo que não se pode aqui, quanto ao investimento efetuado, concluir pela existência de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Ademais, no que ao alegado lucro cessante respeita, assinala-se que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo de preços praticados por outros prestadores de serviços de alojamento/plataformas, nem se demonstrou, ainda que de forma indiciária, que tal alojamento seria efetivamente ocupado, quais seriam as épocas/meses de ocupação, o número de dias e o preço praticado, ou sequer que é objeto de procura. Neste conspecto, é de proeminar que a estimativa que o Requerente fez (ponto 15), desligada de qualquer suporte fático que o comprove, é manifestamente insuficiente para conferir contornos de certeza à realidade futura, sendo apenas eventual. E também o facto de que a época turística alta na Madeira corresponder ao fim do ano, não significa, por si só, que exista uma perda irreparável de oportunidade de mercado ou que estamos perante uma situação de facto consumada, já que tal época é algo que se repete anualmente, podendo o Requerente beneficiar de futuros fins de ano, com a eventual procedência da ação principal. Posto isto, à semelhança do que se referiu quanto ao investimento efetuado pelo Requerente em obras, mobiliário, roupas de cama e atoalhados e equipamentos, também a “perda irreparável de oportunidade de mercado” a que alude, se reconduz somente a uma quantia pecuniária, quantia essa que poderá igualmente ser reivindicada em sede de ação principal. E ainda que assim não fosse, e não estivesse em causa apenas um (eventual) lucro cessante, sempre se dirá que a reconstituição da situação de facto antecedente pode ser feita por via da reintegração específica da esfera jurídica do Requerente quando não estejam em causa interesses meramente pecuniários. Ademais, também não se alcança a que danos reputacionais irreparáveis em plataformas digitais de reserva se refere o Requerente, considerando o disposto no artigo 5.º, n.º 3, que estabelece que “A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local” e especialmente de acordo com a al. a) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (que preceitua que [c]onstitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados (…)”. Por outro lado, argumenta ainda o Requerente, que o imóvel vizinho opera ilegalmente captando a sua clientela, com tolerância da Câmara Municipal, agravando o prejuízo. Ora, em primeiro lugar, conforme oportunamente se clarificou, não é matéria relevante nos presentes autos, a alegada operação ilegal do imóvel vizinho. De todo o modo, operando legal ou ilegalmente, a alegação do Requerente não se encontra minimamente sustentada, não podendo o mesmo antever se a clientela optaria pelo seu imóvel, pelo do vizinho ou por outro qualquer. Finalmente, advoga o Requerente que se encontra em situação de insuficiência económica e que investiu as suas poupanças pessoais e contraiu dívidas (a familiares e amigos) para realizar os investimentos necessários à atividade de AL, com a expectativa de recuperar economicamente para sua subsistência e pagamento das dívidas contraídas, configurando dano social de difícil reparação. Pois bem, o Requerente não logrou provar, ainda que de forma indiciária que contraiu dívidas. Acresce que, para comprovar a sua situação económica, o Requerente limitou-se a juntar um documento extraído da página da Autoridade Tributária que diz respeito apenas ao ano de 2024, e que nem sequer consubstancia a declaração de IRS modelo 3. Sem prejuízo, e ainda que desse documento se inferisse a insuficiência económica do Requerente no ano de 2024, considerando que não foi provado o endividamento junto de familiares e amigos e, bem assim, considerando o investimento efetuado, sempre seria de concluir-, porque nada foi evidenciado nos autos que permita chegar a conclusão diversa-, que durante o ano de 2025, o Requerente viu a sua situação económica alterada, a ponto de lhe permitir fazer o mencionado investimento em obras. Para além disso, dos documentos juntos pelo próprio Requerente consta que o Instituto de Segurança Social da Madeira- IP- RAM indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo que apresentou, decisão essa que manteve mesmo após ter sido apresentada impugnação, por considerar que “ao proceder-se ao cálculo do valor anual líquido dos rendimentos do seu agregado familiar, (€12.166,68) provenientes dos rendimentos como trabalhador independente de E....., do seu património (€296,12-valores mobiliários e €526,82-conta bancária) e o número de elementos que o compõem (1), conduziram a que da apreciação da sua situação económica tenha resultado que o agregado familiar do requerente tenha um rendimento relevante para efeito de proteção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais, pelo que não beneficia do apoio judiciário na modalidade por si requerida (…)” (ponto 19). Note-se que, não está aqui em causa sindicar a decisão da Segurança Social, mas apenas, apreciar a prova indiciária trazida a estes autos quanto à alegada insuficiência económica do Requerente. E dos autos, sublinhe-se, apenas consta a mencionada página da Autoridade Tributária, referente ao ano de 2024, e uma apreciação feita pela Segurança Social já no presente ano, que conduz a uma conclusão diversa. Saliente-se que o Requerente não alegou nem provou, por exemplo, quais são as suas fontes de rendimento, a composição do seu agregado familiar, ou sequer as despesas a que tem que fazer face, ou outras responsabilidades financeiras que tenha assumido, tudo elementos que efetivamente iriam permitir aferir do dano concreto, e da sua extensão, a ponto de se concluir que seria de reparação difícil ou que poderia tornar-se irreversível. Não é também despiciendo ressaltar que o Requerente é contabilista de profissão (ponto 17) e, nessa medida, poderá sempre obter rendimentos dessa atividade. A prova ou os indícios de prova carreados aos autos são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que se mostra satisfeito o ónus de alegação de factos demonstrativos da produção de danos de impossível ou muito difícil reparação, em caso de não decretamento das providências. Com efeito, o Requerente mais não fez do que uma alegação genérica e conclusiva, sem que seja possível ao Tribunal aferir qual é o risco, rectius, o perigo que comporta o não decretamento da providência para acautelar o efeito útil de uma eventual decisão favorável em sede de ação principal, ou, dito de outro modo, de que forma fica inviabilizada ou se torna infrutífera uma sentença favorável naquela ação, caso não seja agora decretada a providência requerida. Como, aliás, não ficou demonstrado que, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente, se a providência requerida for recusada, se tornará depois impossível a reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos sejam de difícil reparação. Finalmente, em reforço da não verificação do requisito do periculum in mora, sempre se dirá que, conforme se extrai da factualidade assente, o Requerente foi notificado da decisão de rejeição liminar (ponto 8), por incorreta instrução da comunicação prévia com prazo e por desconformidade com a legislação aplicável, nos termos da al. a) e d) do número 9 do artigo 6.º do Regime Jurídico de Exploração de Alojamento Local, não estando impedido de apresentar nova comunicação prévia com prazo, instruindo-a corretamente ou, em alternativa, de solicitar, em qualquer fase do procedimento para o registo de estabelecimento de alojamento local, a realização de uma vistoria, com vista à revisão da decisão de oposição, nos termos do n.º 11 do mesmo artigo. Face ao que antecede, não tendo o Requerente logrado demonstrar que se as providências cautelares requeridas não forem concedidas, a sentença a proferir na ação principal perderá a sua utilidade e, bem assim, que os danos que se produzirão são de difícil reparação ou irreversíveis, o Tribunal entende que não se encontra preenchido o requisito do “periculum in mora”. Por conseguinte, sendo os pressupostos de que depende a adoção de qualquer providência cautelar cumulativos, e não se encontrando preenchido, nos termos sobreditos, o requisito do “periculum in mora”, nada mais haverá que indagar, ficando prejudicado o conhecimento do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória.” *** Indaguemos, pois, o recurso, tendo sempre por fio condutor as conclusões recursivas.O Recorrente alude que a sentença recorrida errou ao qualificar como prejuízos ressarcíveis os montantes investidos na adaptação do imóvel para alojamento local e o valor aduzido a título de “lucros cessantes”. Mas não errou o Tribunal a quo. Expliquemos. A propósito do “periculum in mora”, veja-se o que expendeu o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 28/01/2026, proferido no processo sob o n.º 0126/25.8BALSB, consultável em www.dgsi.pt: “17. Em particular, como referido no acórdão deste STA de 26.09.2024, a jurisprudência do STA, tem secundado, a propósito do periculum in mora, o seguinte entendimento: “[s]e o fundado receio de a decisão da ação principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil, verifica-se o periculum in mora na vertente do facto consumado; // Se o fundado receio de que durante a pendência da ação principal surjam danos dificilmente reparáveis, porque a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente, verifica-se periculum in mora na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação (…).” – (sublinhado nosso). Portanto, ainda que, em hipótese, admissíveis que fossem os gastos com a transformação do imóvel para alojamento local e, sobretudo, que o Recorrente, em virtude do acto suspendendo, se encontre impossibilitado dali retirar proventos (do alojamento local), que quantificou em €18.000,00, isso não significa que daí logo resultem “prejuízos de difícil reparação”, pois, em caso de futura e eventual procedência da acção principal, não é difícil, nem impossível, apurar-se, por recurso a método de estudo estatístico-analítico, qual a média de rendibilidade anual dos alojamentos locais no Município do Funchal, e, nessa medida, sempre serão prejuízos que não podem ser qualificados de “difícil reparação”. Tendo presente o acórdão do STA atrás citado, também no caso vertente a situação criada pelo acto suspendendo e a produção dos seus efeitos “são, por natureza, reversíveis e reparáveis em caso de procedência da ação de impugnação intentada.”; “nada impedirá que em eventual execução de julgado anulatório, os prejuízos verificados (…) não possam ser ressarcidos (…)” – (sublinhado nosso). Por aqui concluímos que nenhum erro se pode apontar à sentença recorrida quando qualificou os montantes invocados pelo Recorrente como prejuízos que não são de difícil reparação. Aliás, podemos mesmo dizer que, tendo o Recorrente colocado o enfoque, na p.i. corrigida, no argumento da perda de oportunidade de negócio entre os meses de Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026, por abranger tal período a alegada época alta do turismo do Natal e fim-de-ano/Réveillon da Madeira, argumento que repisa na 1.ª conclusão de recurso, sempre se diz que, tendo presente tais datas, neste momento, tal prejuízo até deixou de ser actual e iminente. O Recorrente mostra-se inconformado pela sentença recorrida ter aludido à decisão de indeferimento de apoio judiciário e ao ter desvalorizado um documento emitido pela Autoridade Tributária. O que o Tribunal a quo fez, e bem, foi socorrer-se de um documento apresentado pelo próprio Recorrente, por forma a dele poder discernir sobre a alegada insuficiência económica do impetrante. Todavia, daí por diante, em conclusões de recurso, o Recorrente não coloca sequer em crise que o ISS, IP tenha apurado no ano em causa um rendimento do agregado familiar no valor de €12.166,68 e que o Recorrente aufere rendimentos como trabalhador independente (Contabilista), conforme levado ao ponto 19 do probatório da sentença recorrida (não impugnado). Aliás, note-se que, neste capítulo, a sentença recorrida foi clara ao explicar que não estava em causa “sindicar a decisão da Segurança Social, mas apenas, apreciar a prova indiciária trazida a estes autos quanto à alegada insuficiência económica do Requerente”. De resto, apesar de dizer que a sentença, neste conspecto (da utilização da decisão sobre o apoio judiciário), ofende os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o Recorrente nada explicou, na conclusão de recurso 3, de modo minimamente desenvolvido, o que justificaria tal arguição, impedindo o Tribunal de recurso, portanto, de compreender o sentido da sua crítica. Também não se pode censurar a sentença recorrida por ter desvalorizado o documento emitido pela AT, no caso, “um documento extraído da página da Autoridade Tributária (…) e que nem sequer consubstancia a declaração de IRS modelo 3”. De facto, contrariamente ao que propugna o Recorrente, no sentido de provar o pressuposto do “periculum in mora”, era ao impetrante que competia melhor demonstrar os seus rendimentos anuais (ou falta deles), constituindo a declaração anual de IRS ou a nota de liquidação os instrumentos que, por excelência, melhor espelham os rendimentos de um agregado familiar num determinado momento, situação que o Recorrente não podia ignorar, pois, como afirmou no introito da p.i., é Contabilista de profissão. E não diga o Recorrente que o Tribunal a quo violou aquilo que apelida de “princípio de investigação oficiosa”, porquanto, em primeira linha, é sempre o requerente do meio cautelar, atento o ónus de alegação e prova que sobre si impende (cf. artigo 342.º do Código Civil), quem deve juntar a prova necessária a demonstrar o que alega, nomeadamente, documentos de natureza fiscal que estão na sua inteira disponibilidade. Diz ainda o Recorrente que a sentença recorrida erra ao concluir que o Recorrente não provou de modo indiciário a existência de dívidas contraídas junto de familiares e amigos para suportar o investimento, desvalorizando a natureza informal desses empréstimos e exigindo prova documental. Ora bem, esquece o Recorrente que, tendo feito um investimento de €19.136,88 e que para tal se socorreu de empréstimos junto de familiares e amigos, que não identificou, sempre teria de sujeitar os mútuos superiores a €2.500,00 a documento por si assinado, nos termos do previsto no artigo 1143.º do Código Civil, documentos esses que não apresentou nos autos. E olvida o Recorrente, também, que se tivesse sido como alegou, ou seja, se tais empréstimos tivessem sido logrados num ambiente de informalidade, teria ao seu alcance um meio de os tentar provar em juízo, isto é, através de prova testemunhal. Acontece que o ora Recorrente não lançou mão de tal meio probatório, pois, como facilmente se constata, não arrolou qualquer testemunha no requerimento inicial. Posto isto, era ao Requerente que competia o ónus de alegar e provar (cf. artigo 342.º do Código Civil) outros factos que melhor deixassem transparecer a sua situação financeira pessoal e familiar, nomeadamente, ao nível da composição desse agregado, do montante preciso de rendimentos, das despesas efectivamente suportadas pelo mesmo e pelo seu núcleo familiar, por exemplo, ao nível de rendas, serviços de água, electricidade, gás, telefone e internet, seguros automóvel, ou gastos com alimentação, medicamentos e outras despesas de saúde. Nada disso foi alegado e provado pelo Recorrente, como o próprio acaba por admitir no 4.º parágrafo do ponto 2.3. do corpo das alegações de recurso. E, contrariamente ao que aí defende, o alegado princípio da cooperação não vai assim tão longe, ao ponto de se exigir ao Juiz cautelar o suprimento de toda e qualquer omissão de alegação, pois que, o artigo 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA, exige ao requerente cautelar que especifique no requerimento inicial, “de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”. Aliás, no caso em apreço, existiu mesmo um despacho-convite da 1.ª instância com vista ao aperfeiçoamento do articulado inicial, e, nem assim, o ora Recorrente foi capaz de alegar os elementos atrás elencados no novo requerimento inicial que apresentou, só se podendo queixar, por conseguinte, da sua própria inércia de alegação. Prosseguindo, o Recorrente, nas conclusões de recurso sob os pontos 7 a 10, formula questões que têm a ver com o pressuposto do “fumus boni iuris”. A sentença recorrida, como vimos, deu como não verificado o pressuposto do “periculum in mora” que, por ser de verificação cumulativa, dispensa a sindicância das temáticas que se relacionem já com o pressuposto do “fumus boni iuris”, pois que, basta a não verificação de um deles para que soçobre o requerimento cautelar. Nesta medida, tais conclusões recursivas não são de molde a gerar qualquer erro de julgamento da sentença recorrida. Por fim, de modo resumido, afirma ainda o Recorrente, na conclusão de recurso 11, que a interpretação seguida pela sentença recorrida é inconstitucional, na parte em que permite que, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, sejam desqualificados os prejuízos susceptíveis de serem ressarcidos, o que, a seu ver, é incompatível com a tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20.º da CRP. Ainda que se trate de uma questão nova, não tratada pela sentença recorrida, não deixa, ainda assim, de traduzir uma suposta temática de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso. Pois bem, como sumariado no acórdão do TRC, de 01/06/2011, tirado no processo sob o n.º 574/10.8TBTND.C1, disponível em www.dgsi.pt, “Não há sentenças inconstitucionais. O que pode haver é normas interpretadas nas sentenças que em determinadas situações violem disposições constitucionais, mas para tal a recorrente tem de expressamente invocar a inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida tenha feito aplicação.” Assim sendo, a sentença recorrida, por si mesma, não pode ser tida por inconstitucional, conforme sugere o Recorrente na mencionada conclusão de recurso. E, sendo seu fito, porventura, o de alegar que a norma interpretada pela 1.ª instância (o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA) violava o artigo 20.º da CRP, nesse caso, impunha-se que expressamente tivesse desenvolvido argumentação mais consistente e sedimentada no sentido de melhor fundamentar tal arguição de inconstitucionalidade, coisa que, em rigor, não fez em sede de recurso, mormente, tida em conta a conclusão 11. Posto isto, conclui-se que o Recorrente incumpriu o seu ónus de alegação e prova de factos conducentes à evidenciação do pressuposto do “periculum in mora”, tal como exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. A propósito, entre outros, veja-se o acórdão deste mesmo TCAS, de 21/01/2021, proferido no processo sob o n.º 1796/20.9BELSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seu sumário: “I. Do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares: i) Periculum in mora - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120.º, n.º 1, 1ª parte); ii) Fumus boni iuris (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte); e iii) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2, do CPTA). II. É ao requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo. III. O que passa pela invocação de factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação. IV. A mera alegação de que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, se verifica uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal, destituída da alegação de factos concretos minimamente demonstrativos dos prejuízos enunciados, é insuficiente para aferir da existência do requisito daquele periculum in mora. V. Não se demostrando a existência do periculum in mora, tem a providência cautelar necessariamente que ser indeferida, o que pode suceder em sede de despacho liminar quando ao juiz se apresenta uma situação de manifesta e indiscutível improcedência do pedido cautelar.” - (destaques nossos). Portanto, tendo decidido neste sentido, a sentença recorrida não enferma do apontado erro de julgamento, mormente, no aspecto em que considerou não verificado o pressuposto cumulativo do “periculum in mora”, preconizado no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. É de negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. *** Custas a cargo do Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário de que venha a beneficiar.*** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:É ao requerente da providência cautelar que compete demonstrar, segundo o ónus de alegação e de prova que lhe impende por conta do artigo 342.º do Código Civil, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo, devendo, para tal desiderato, invocar factos concretos que levem o Tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação - “periculum in mora” -, atento o previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário de que venha a beneficiar. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Julho de 2026. Marcelo Mendonça – (Relator) Lina Costa – (1.ª Adjunta) Mara de Magalhães Silveira – (2.ª Adjunta) |