Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3085/12.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores: IRC
LUCRO TRIBUTÁVEL
VALOR DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PROVA DO PREÇO EFECTIVO DE TRANSMISSÃO
AVALIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DIRECTA
Sumário:I. Sempre que, nas transmissões onerosas de direitos reais sobre imóveis, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável (art.º 58-A CIRC).
II. No entanto, o s.p. interessado pode sempre requerer o procedimento especial de prova do preço efectivo da transacção de modo a ilidir aquela presunção legal, nos termos previstos no art.º 129.º do CIRC.
III. Caso o não faça, o valor de transacção a considerar na determinação do lucro tributável fica definitivamente fixado e corresponde ao resultado da avaliação.
IV. Avaliação que se torna definitiva caso o s.p. não requeira segunda avaliação do imóvel, nos termos do preceituado no art.º 76.º do CIMI.
V. Ainda que se possa discutir na consequente liquidação do IMI o eventual erro no elemento de avaliação “afectação do imóvel” (a comércio, ou, armazéns e actividade industrial), tal não pode ser discutido na liquidação do IRC, como pretende a impugnante.
VI: A alteração declarativa dos elementos de avaliação patrimonial não produz efeitos pretéritos, por conseguinte, o s.p. de IRC do exercício de 2008 não pode prevalecer-se do valor patrimonial tributário mais favorável fixado posteriormente, ainda que eventualmente o elemento factual alterado já correspondesse à realidade do prédio em questão (no caso, afectação a armazéns e actividade industrial e não a comércio) no ano em que a transacção do imóvel ocorreu.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

L..., LDA., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a liquidação de IRC e juros compensatórios do período de tributação de 2008, com valor a pagar de € 19.947,45.

A Recorrente alega para tanto, conclusivamente, o seguinte:

«

I— A decisão recorrida considerou que o resultado da primeira avaliação do valor patrimonial tributário do prédio urbano em causa nos presentes autos concorreu para a determinação do lucro tributável da impugnante relativo ao ano de 2008, sendo de manter na sua esfera jurídica a liquidação adicional de IRC impugnada.

II - A decisão recorrida não levou em linha de conta todo o circunstancialismo que originou a primeira avaliação do imóvel, que comprova que a mesma enfermava de erro.

III — Tal avaliação classifica a utilização do imóvel em causa para comércio, não indica a data de início, nem da conclusão, da construção da obra, e não indica a data de ocupação, nem sequer da idade do prédio;

IV — No âmbito da avaliação efetuada, apurou-se como coeficiente de afectação (Ca), o índice de 1,20 - correspondente à utilização como "comércio", e apurou-se como coeficiente de vetustez (Cv), o índice de 0,85 — correspondente à "conclusão das obras de edificação - idade atribuída de 9 a 15 anos".

V - Da avaliação do imóvel segundo os critérios, desde logo erróneos, para uma utilização para "comércio", e da aplicação errada do coeficiente de vetustez, resultou um valor patrimonial, que não está conforme à aplicação da lei.

VI - O imóvel sempre esteve afeto a "armazém", desde a sua construção até à presente data, tendo sido sempre, aquando das suas transmissões, qualificado como "armazém" e não como edifício destinado ao comércio.

VII - O espaço existente na Zona Industrial, lote ..., em Almeirim, não se encontra licenciado para a atividade comercial, dado que de acordo com a referida licença, édestinado a armazém.

VIII - A Autoridade Tributária procedeu à correção e atualização da declaração para inscrição do imóvel na matriz, classificando a sua utilização como "Armazéns e Atividade Industrial", e não como "Comércio", como era anteriormente, e erroneamente, classificada, e veio, posteriormente, atribuir ao imóvel o valor patrimonial de € 536.590,00, e não de € 1.182.130,00, sendo que tais correções efetuadas pela Administração Tributária reportam-se à data de 15.10.2008, correspondente à data da venda que deu origem á liquidação impugnada.

IX - O valor patrimonial excessivo atribuído ao imóvel derivou, ab initio, de erro, do qual derivou a liquidação adicional de IRC impugnada.

X - A douta decisão recorrida desconsiderou tal erro, ao considerar que, para a determinação do lucro tributável da recorrente, concorria o resultado da primeira avaliação do valor patrimonial do imóvel.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser o douto acórdão ora recorrido revogado e substituído por douto Acórdão que proceda à anulação da liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios, do período de tributação de 2008, no valor a pagar de € 19.947,45.

Com o que, modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer concluindo ser de negar provimento ao recurso e manter na integra a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão central a decidir reconduz-se a indagar se o valor de transacção do imóvel a considerar para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercícios de 2008 corresponde ao VPT resultante da primeira avaliação, a qual se consolidou na ordem jurídica uma vez que a impugnante não requereu, oportunamente, segunda avaliação, nem requereu a abertura do procedimento especial de prova do preço efectivo de transmissão a que alude o art.º 129.º do CIRC, na redacção que vigorou até 2009.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«

A) De Facto

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1- No dia 04 de Dezembro de 1984, deu entrada, na Câmara Municipal de Almeirim, um pedido de licença de construção da cooperativa A..., SCRL, no sentido de construir um armazém agrícola no lote n.° … — A, da Rua …, da Zona Industrial de Almeirim (cfr. memória descritiva e justificativa, pedido e data de entrada aposta no pedido, de fls. 78 e 79 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2- No dia 05 de Fevereiro de 1985, a Câmara Municipal de Almeirim emitiu uma licença para obras, em nome da cooperativa A..., SCRL, para a construção do armazém identificado no ponto antecedente, válida até ao dia 25 de Setembro de 1985 (cfr. alvará de licença, de fls. 80 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Do Auto de Vistoria n.° 88/98, de 01 de Setembro de 1998, da Câmara Municipal de Almeirim, consta, designadamente, que "(...)

4. Do Alvará de Licença de Utilização n.°…, de 08 de Outubro de 1998, da Câmara Municipal de Almeirim, consta, designadamente, que "(...)







5. No dia 10 de Dezembro de 1998, A... e B..., em representação da cooperativa A..., SCRL, na qualidade de primeiros outorgantes, e C... e esposa, D..., na qualidade de segundos outorgantes, celebraram, entre si, um contrato de «PERMUTA», sob a forma de escritura pública, onde ficou estipulado, designadamente, que "(...)




6 - No dia 13 de Março de 2003, C... e esposa, D..., ambos por si e C... também em representação da Impugnante, celebraram, entre si, um contrato de «COMPRA E VENDA», sob a forma de escritura pública, onde ficou estipulado, designadamente, que "(...)










8. No dia 24 de Novembro de 2008, a sociedade B…, SA entregou, junto dos serviços da administração tributária, a declaração modelo n.° 1 de IMI n.°…, onde declarou, designadamente, que "(…)




9. No dia 16 de Dezembro de 2008, na sequência da declaração identificada no ponto antecedente, o valor patrimonial do prédio urbano sito na Zona Industrial de Almeirim, lote n.°…, na freguesia e concelho de Almeirim, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.°…, foi avaliado em € 1.182.130,00 (cfr. ficha de avaliação, de fls. 151 e 152 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10.Da ficha de avaliação identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que "(...)


















11. No dia 31 de Maio de 2009, a Impugnante entregou a declaração de rendimentos modelo n.° 22, relativa ao período de tributação de 2008, onde não apurou qualquer IRC a pagar ou a recuperar (cfr. declaração de rendimentos modelo n.° 22, de fls. 33 a 37 do processo de revisão oficiosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. No dia 21 de Julho de 2009, a sociedade B..., SA remeteu ao Serviço de Finanças de Almeirim um requerimento, onde se pode ler, designadamente, que: "( ...)




13. A coberto da ordem de serviço n.°…, de 30 de Novembro de 2010, dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi alvo de um procedimento de inspecção tributária, relativo ao IRC, do período de tributação de 2008 (cfr. relatório final do procedimento de inspecção tributária, de fls. dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. No dia 21 de Maio de 2012, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, elaboraram o relatório final do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto antecedente, onde se pode ler, designadamente, que “(…)











15. Sobre o relatório final do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos antecedentes recaiu um despacho do Chefe de Divisão, dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 31 de Maio de 2012, no sentido de "(...)



16. No dia 18 de Junho de 2012, na sequência do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos antecedentes, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC n.°…, do período de tributação de 2008, no valor de € 17.936,59, a liquidação dos correspondentes juros compensatórios, com o n.°…, no valor de € 2.010,86, e o estorno da liquidação anterior, com o n.°…, no valor de € 0,00, o que perfaz o valor total de € 19.947,45, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 25 de Julho de 2012 (cfr. demonstração de acerto de contas, de fls. 19 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. No dia 23 de Outubro de 2012, a Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Almeirim a presente impugnação judicial, via carta postal registada (cfr. data indicada no selo dos CTT aposto no aviso de recepção, de fls. dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. No dia 20 de Novembro de 2012, a sociedade B..., SA entregou, junto dos serviços da administração tributária, a declaração modelo n.° 1 de IMI n.°…, onde declarou, designadamente, que “(…)







19. No dia 26 de Fevereiro de 2013, na sequência da declaração identificada no ponto antecedente, o valor patrimonial do prédio urbano sito na Zona Industrial de Almeirim, lote n.° ..., na freguesia e concelho de Almeirim, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.° ... foi avaliado em € 536.590,00 (cfr. certidão de teor, de fls. 200 e 201 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


20. No dia 12 de Novembro de 2014, o Serviço de Finanças de Almeirim elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que "(...)

“(texto integral no original; imagem)”


21. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe do Serviço de Fianças de Almeirim, datado de 12 de Novembro de 2014, no sentido de "(…)





Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.

Motivação da decisão de facto

A decisão do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e ao processo de revisão oficiosa, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.».


B.DE DIREITO

a) Como se apreende factualmente dos autos e do probatório, por escritura pública de 25/10/2008, a impugnante vendeu ao B..., pelo preço de 765.000,00 euros, o “prédio urbano sito na zona Industrial de Almeirim, lote ..., freguesia e concelho de Almeirim, inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo … com o valor patrimonial de 118.074,80 euros, descrito na CRP de Almeirim com o número … da freguesia de Almeirim;
b) No dia 28/11/2008, o Banco comprador entregou na AT a declaração mod.1 de IMI, de que consta, no campo reservado a afectação, “Comércio” (cf. pontos 7 e 8 do probatório);
c) Em seguimento, o imóvel foi avaliado em 1.182.130,00 euros, constando da ficha de avaliação, conforme declarado, afectação, “Comércio” (cf. ponto 10 do probatório);
d) Na declaração de rendimentos mod.22 de IRC, a impugnante não reflectiu no apuramento do lucro tributável a diferença positiva entre o valor declarado de transacção do imóvel (765.000,00 euros) e o valor de 1.182.130,00 euros, resultante de avaliação (cf. ponto 11 do probatório);
e) Na sequência da acção inspectiva a que foi sujeito e que culminou com o relatório final de 21/05/2012, foi corrigido o lucro tributável da impugnante em 417.130,00 euros, nos termos do disposto no art.º 58.º-A do CIRC, que originou na liquidação adicional impugnada (cf. pontos 13 e ss. do probatório);
f) Em 20/11/2012, o B… entregou declaração mod.1 de IMI em que declarou, designadamente, no campo reservado a afectação, “Armazéns e actividade industrial”;
g) Em consequência do declarado, o prédio em causa, acima descrito na alínea a), foi avaliado em 536.590,00 euros (cf. pontos 18 e 19 do probatório);
h) O novo valor patrimonial tributário, de 536.590,00 euros, foi actualizado a partir de 2013 (cf. pontos 20 e 21 do probatório).

Feita a resenha factual do que importa reter, constata-se que a impugnante, ora recorrente, pretende impugnar a liquidação de IRC/2008 com fundamento em erro nos elementos de avaliação do imóvel, designadamente afectação e coeficiente de vetustez, que viriam a determinar o valor patrimonial tributário de 1.182.130,00 euros considerado para efeitos de determinação do lucro tributável daquele exercício, nos termos do art.º 58.º-A do CIRC.

No segmento relevante dispunha aquele preceito:

«
1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.

2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.

3 - (…)»

No entanto, o sujeito passivo podia sempre, nos termos do art.º 129.º do CIRC, requerer a abertura do procedimento especial de prova do preço efectivo de transmissão, ilidindo a presunção legal de que o valor de transmissão corresponde ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel.

Como dispõe o art.º 129.º do CIRC (no segmento pertinente e na versão que vigorou até 2009),
«1 - O disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

2 – (…).

3 - A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.».
Não tendo a impugnante requerido, oportunamente, o procedimento especial do art.º 129.º do CIRC visando a prova do preço efectivo de transacção do imóvel, o valor a considerar para efeitos de determinação do lucro tributável fica definitivamente fixado e corresponde ao valor patrimonial tributário resultante de avaliação, no caso, de 1.182.130,00 euros.

Note-se que os autos não demonstram, nem a impugnante alega, ter requerido segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do art.º 76.º do Código do IMI, cujo n.º 1 dispõe (redacção vigente à data):
«
Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.»

Por outro lado, ainda que se entenda que o facto de não se ter requerido segunda avaliação, se pode discutir na impugnação da liquidação de IMI o coeficiente de afectação (no caso, de “comércio” para “armazéns e actividade industrial”), tal discussão apenas se pode fazer na impugnação da liquidação do IMI, como se disse, e não na impugnação da liquidação de IRC, como pretende a impugnante, aqui recorrente.

É certo que o B… apresentou em 20/11/2012, já depois de instaurada a presente impugnação, nova declaração mod.1 de IMI com referência ao prédio em causa, em que altera o elemento afectação de “comércio” para “Armazéns e actividade industrial”, no seguimento do que viria a ser alterado o valor de avaliação de 1.182.130,00 euros para 536.590,00 euros (cf. pontos 17 a 20 do probatório).

Só que a este novo valor de avaliação, de que a recorrente se pretende prevalecer, não foi atribuído efeito retroactivo a 2008, tendo sido alterado apenas para futuro, sendo irrelevante a alegação de que o elemento factual alterado (afectação do imóvel a armazéns e actividade industrial e não comércio) já existia na data da transacção do imóvel em 2008, o que bem se compreende no contexto descrito em que convocadas razões constitucionais de tributação pelo rendimento real (art.º 104 da CRP) se entrecruzam com o princípio fundamental da segurança jurídica (art.º 2.º da CRP), cumprindo realçar que se o contribuinte não faz uso das prerrogativas processuais, graciosas e contenciosas, que a lei lhe faculta, não pode invocar o princípio da indefesa, ínsito no art.º 20.º da Lei Fundamental (cf. pontos 19 e 20 do probatório).

A sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são apontados, não merecendo qualquer censura o entendimento de que a impugnante não pode pretender discutir na impugnação do IRC, o resultado da primeira avaliação do imóvel transaccionado, o qual se consolidou na ordem jurídica por o contribuinte não ter feito uso dos meios de reacção legalmente previstos.

É, pois, de confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.


Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias.


Lisboa, 22 de Outubro de 2026

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Vital Lopes


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Teresa Costa Alemão


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Ana Cristina Carvalho