Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1216/08.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REVISÃO OFICIOSA
ART. 78.º, N.ºS 1 E 4 DA LGT
INIMPUGNABILIDADE DO ATO
Sumário:I. A qualificação jurídica atribuída pelo contribuinte ao pedido de revisão oficiosa não vincula a Administração Tributária, devendo esta atender ao respetivo conteúdo material e proceder, sendo caso disso, à sua convolação ou ao convite ao aperfeiçoamento, em cumprimento do princípio da colaboração.

II. É tempestivo o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, podendo ter por fundamento erro imputável aos serviços, incluindo vícios de violação de lei, ainda que o requerente invoque incorretamente o n.º 4 do mesmo artigo.


III. Tendo a Administração conhecido do mérito do pedido e proferido despacho de indeferimento, a respetiva impugnação judicial constitui meio processual próprio, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea p), do CPPT, não ocorrendo a inimpugnabilidade da liquidação por caducidade do direito de ação.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2024-10-04 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por AA tendo por objeto o indeferimento do pedido de revisão oficiosa que incidiu sobre o ato de liquidação de IRS, do ano de 1999, no montante de EUR 321.778,27, vem dela interpor o presente recurso.


A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


IV – CONCLUSÕES


A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, por ter concluído que a AT atuou ilegalmente ao lançar mão da disposição legal prevista no n.º 2 do art.º 38.º da LGT, (que consubstancia o ponto de partida que levou à aplicação de métodos indiretos), sem que tenha sido utilizado o procedimento específico para o efeito, previsto no art.º 63º do CPPT, e, sequentemente, anulou o ato de liquidação de IRS, do ano de 1999, que vinha impugnado.


B) Dissente a Fazenda Pública do, assim, decidido, por considerar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados do quadro legal aplicável.


C) Resulta da leitura sumária da petição inicial que, o Recorrido sustentou a sua impugnação no fundamento da ilegalidade da liquidação de IRS do ano de 1999, por não estarem reunidos os pressupostos para a Administração Tributária determinar a matéria coletável com recurso a métodos indiretos e na errónea qualificação e quantificação da matéria tributável, mas, invocou, também, a falta de fundamentação do relatório de inspeção, a inconstitucionalidade material do n.º 2 do art.º 38.º da LGT e a falta de aplicação do procedimento previsto no art.º 63º do CPPT.


D) Apesar de o Recorrido ter alegado na petição inicial de impugnação judicial a ilegalidade e falta de verificação dos pressupostos para lançar mão da avaliação indireta, a omissão do procedimento de revisão da matéria tributável impediu que o Tribunal a quo sobre elas se debruçasse, e concluísse, sequentemente, pela inimpugnabilidade parcial do ato de liquidação.


E) Porém, quanto às demais questões - da alegada falta de fundamentação das correções com recurso a métodos indiretos, da inconstitucionalidade material do n.º 2 do art.º 38.º da LGT e da falta de aplicação do procedimento previsto no art.º 63º do CPPT, - entendeu o Tribunal a quo, delas conhecer.


F) E, fê-lo, começando por apreciar a questão relativa à não utilização pela AT do mecanismo procedimental previsto no art.º 63º do CPPT, o que, culminou, com a douta sentença aqui sob recurso, a julgar procedente a presente impugnação.


Contudo,


G) Somos em crer, que no caso dos autos, a sentença recorrida não poderia conhecer de tal vício, por a isso obstar o facto de a impugnação se revelar intempestiva quanto à arguição do mesmo.


Com efeito,


H) Na medida em que o Recorrido sustentou a invalidade da liquidação de IRS do ano de 1999, no facto de a AT não ter observado o procedimento prévio, previsto no art.º 63º do CPPT, o que está em causa, é tão somente, aferir se ocorre ou não vício de violação de lei face à atuação assim prosseguida pela AT.


I) Sucede, porém, que, a invocada ilegalidade – ausência do procedimento previsto no art.º 63º do CPPT - consubstancia a alegação de “ilegalidade em concreto”, o que é somente invocável por via da “Impugnação judicial”, que é a forma de processo a que se reporta o art.º 102º do CPPT.


Ora,


J) Nos termos do preceituado nos art.ºs 97º, nº 1, alínea a) e 102º, nº 1, alínea a), ambos do CPPT, na redação vigente à data, do ato de liquidação de imposto cabe impugnação judicial, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.


K) Trata-se de um prazo de natureza substantiva, de caducidade e perentório, cujo decurso determina a extinção do direito a propor a ação impugnatória (cfr. art.º 139º, nº 3 do CPC).


L) No caso dos autos, a liquidação impugnada foi emitida em novembro de 2003 e tinha como data-limite de pagamento voluntário o dia 14/01/2004, pelo que, o prazo para a apresentação a respetiva impugnação judicial terminou, em 23/04/2004.


M) Ora, tendo a presente impugnação sido apresentada apenas em 21/07/2008, verifica-se a exceção da caducidade do direito de ação.


N) É certo que, em 20/12/2005 e previamente à apresentação da impugnação judicial, o Impugnante apresentou um pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação que vem impugnado, mas fê-lo nos termos do disposto no nº 4 do art.º 78º da LGT, (cf. alínea 10) do probatório), ou seja, solicitou a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória.


O) Contudo, dir-se-á como se entende que o pedido de revisão apresentado não constituía o meio adequado à alegação do vício de ilegalidade ora em crise.


P) Resulta, pois, a nosso ver que, o pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS, apresentado pelo Recorrido, nos termos do disposto no nº 4 do art.º 78º da LGT, além de não se mostrar o meio processual idóneo, afigura-se, intempestivo, no que ao vício aqui em crise respeita.


Q) Desde logo, não configura o meio processual adequado, pois, quando se pretende sindicar um ato de liquidação de IRS em que a causa de pedir se reconduz a vício de violação de lei, o meio próprio para se lançar mão é a impugnação judicial, ou, em termos administrativos, a reclamação graciosa.


R) Por outro lado, aquele pedido de revisão oficiosa afigura-se-nos intempestivo, por a questão/vício apontado ao ato de liquidação de IRS em crise nos autos, não ser suscetível de enquadramento na citada norma do art.º 78º, nº 4, da LGT, mas antes na primeira parte do nº 1, do art.º 78º da LGT.


Face a todo o exposto,


S) Dir-se-á, como se entende que, (i) a ausência de impugnação judicial, no prazo legalmente previsto, bem como (ii) a impropriedade e intempestividade do pedido de revisão oficiosa, impedem este douto Tribunal de conhecer do mérito da questão que vem colocada nos autos, por haver “caso decidido ou caso resolvido”.


Assim,


T) Se a liquidação de IRS em crise nos autos, no que respeita ao vício que lhe vem imputado e que redundou na procedência da impugnação – ausência do procedimento prévio previsto no art.º 63º do CPPT – não foi tempestivamente, sindicada, por via administrativa, nem por via judicial (impugnação judicial), e se o pedido de revisão oficiosa além de não configurar o meio próprio se revela, também, intempestivo, (tudo se passa como se não tivesse sido apresentado), então o ato tributário impugnado – a liquidação de IRS do exercício de 1999 – consolidou-se na ordem jurídica.


U) Logo, a concluir-se pela não apresentação tempestiva de contencioso administrativo e/ou judicial, e pela extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa, os presentes autos, terão de improceder por inimpugnabilidade do ato.


V) O ato de liquidação de IRS impugnado, consolidou-se na ordem jurídica, verificando-se a exceção de inimpugnabilidade do ato tributário, enquadrada na categoria das exceções dilatórias, de acordo com o art.º 89º, n.º 4, alínea i) do CPTA e 577º do CPC, ex vi art.º 2º, alíneas c) e e) do CPPT, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância.


W) O Tribunal a quo, ao decidir em sentido discrepante, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados do quadro legal aplicável, pelo que, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial e mantenha vigente no ordenamento jurídico-tributário, porque legal, a liquidação de IRS impugnada.


X) Sequentemente, a procedência do presente recurso, com a consequente improcedência da impugnação judicial implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais (ponto II dispositivo). O que se requer.


Termina pedindo:


Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida por Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências.


Mais se requer,


Seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, nos termos do nº 7, do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais.


***


A Recorrida não apresentou contra-alegações.


***


A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


***


Questões a decidir no recurso


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT, salvo se em causa estiver matéria de conhecimento oficioso por este Tribunal.


Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Recorrente.


II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:


III – FUNDAMENTAÇÃO


III.1. De facto:


Com relevância para a decisão da causa dá-se como provada a seguinte factualidade:


1) O Impugnante esteve coletado como trabalhador independente sob o CAE 93050 – Outras atividades, desde 17-06-1992 até 31-12-1997, data em que cessou a atividade, com domicílio na ... ..., em Lisboa – cf. print da visão do contribuinte do sistema informático da AT, obtida em 11-09-2003, a fls. 89 do PA.


2) Em cumprimento da ordem de serviço n.º ..., de 04-11-2002, foi realizada uma ação inspetiva interna, de âmbito geral, que incidiu sobre o exercício de 1999, que teve a sua origem na recolha de dados realizada junto dos clubes de futebol da Liga, após se ter constatado que o impugnante tinha relações comerciais com os mesmos enquanto empresário de futebol e não havia cumprido com as obrigações principais e de imposto - cf. Relatório da inspeção tributária (RIT) a fls. 58 a 87 do Processo Administrativo (PA), em apenso;


3) Em 08-10-2003, foram elaboradas as conclusões do relatório final de inspeção (RIT), do qual consta, designadamente, o seguinte:












































4) Previamente à conclusão e emissão do RIT, foi enviado ao Impugnante o projeto de conclusões da inspeção tributária, por carta registada de 22-09-2003, para o seu domicílio fiscal, para exercício do direito de audição - cf. anexo 7 do RIT a fls. 240 e 241 do PA.


5) A carta referida no ponto anterior veio devolvida com a menção “não reclamada” - cf. anexo 7 do RIT a fls. 240 e 241 do PA.


6) Em 10-10-2003, o Chefe de Divisão dos serviços da inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, elaborou parecer sobre o relatório mencionado em 3), no seguinte sentido:


“(...)





7) Na mesma data, a Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças proferiu despacho sobre o relatório final da inspeção, no sentido de concordância com o parecer da Chefe da equipa e com o teor das conclusões – cf. despacho aposto no RIT a fls. 58 do PA.


8) O impugnante não desencadeou o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto no art.º 91.º da LGT – cf. fls.244 do PA.


9) Em 28-11-2003, foi emitida em nome do Impugnante, a liquidação de IRS n.º ..., do ano de 1999, no valor de € 321.778,27, a qual foi parcialmente regularizada em sede de execução fiscal no montante de € 107.780,00, permanecendo em dívida o valor de € 213.998,27– cf. fls. 47 a 49 do PA.


10) Em 20-12-2005 o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 12 o pedido de revisão oficiosa do ato tributário do IRS do ano de 1999, efetuado nos termos do artigo 78°, n°4 da LGT, que tem o teor de fls. 263 a 275 do PA, para o qual se remete e se dá por reproduzido.


11) Em 29-03-2007, no âmbito da análise da revisão oficiosa referida no ponto anterior, os serviços da Divisão de Administração da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares elaboraram a informação 658/07, com a proposta de indeferimento do pedido, da qual consta, designadamente, o seguinte:


“(…)




















12) Por despacho do Subdiretor Geral por subdelegação de competências, de 18-03-2008, o pedido de revisão do ato tributário do IRS do ano de 1999 foi indeferido – cf. despacho aposto na informação referida no ponto anterior a fls. 249 do PA.


13) Em 21-07-2008, deu entrada neste tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial com os fundamentos que dela constam - cf. fls. 1 e seg. do SITAF.


14) A ação inspetiva mencionada em 2) não foi precedida do procedimento de aplicação de normas anti-abuso instaurado ao abrigo do art.º 63.º do CPPT – facto não controvertido.


*


III.2 – Factos não Provados


Não existem outros factos provados ou não com relevância para a presente decisão.


MOTIVAÇÃO


A matéria de facto, constante das alíneas do probatório foi a considerada relevante para a decisão da causa e, a formação da convicção do tribunal assentou na análise crítica dos documentos identificados e não impugnados e no processo administrativo, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.


*


II.2. Fundamentação de Direito

A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento por ter afastado a exceção de inimpugnabilidade do ato tributário e por ter entendido que o pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Recorrido constituía meio idóneo e tempestivo para a apreciação de vícios de violação de lei do ato de liquidação em questão.


Sustenta para tanto, e em síntese, que não tendo sido apresentada impugnação judicial da liquidação no prazo de 90 dias previsto nos arts. 97.º, n.º 1, al. a), e 102.º, n.º 1, al. a), do CPPT, o direito de ação caducou, não podendo o pedido de revisão oficiosa, formulado com referência ao art. 78.º, n.º 4, da LGT, servir para sindicar vícios de violação de lei, por se tratar de meio impróprio e intempestivo.


Na sentença sob recurso entendeu-se que o pedido de revisão oficiosa foi tempestivamente apresentado e que a impugnação judicial do respetivo indeferimento constitui meio processual próprio, não se verificando a invocada questão prévia da inimpugnabilidade do ato.


Apreciando.


Da matéria de facto fixada resulta que a liquidação de IRS relativa ao ano de 1999 foi emitida em 2003-11-28 (cf. ponto 9, da fundamentação de facto), que em 2005-12-20 o aqui Recorrido apresentou pedido de revisão oficiosa do referido ato, “efetuado nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LGT” (cf. ponto 10, da fundamentação de facto), e que tal pedido foi objeto de apreciação, tendo sido conhecido de fundo, e indeferido por despacho proferido em 2008-03-18 (cf. pontos 11 e 12, da fundamentação e facto).


Mais resulta provado que a presente impugnação foi deduzida em 2008-07-21 (cf. ponto 13, da fundamentação de facto) tendo por objeto imediato esse ato de indeferimento, e por objeto mediato a liquidação de IRS do ano de 1999 em questão.


Tal factualidade é reveladora de que a Recorrente carece de razão.


Com efeito, e ao contrário do que parece ter sido entendido pela Recorrente, a sentença não decidiu que a liquidação pudesse ser diretamente impugnada fora desse prazo, mas sim que o pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do art. 78.º da LGT foi deduzido dentro do prazo legalmente previsto para o exercício do poder de revisão e que, tendo sido proferido despacho de indeferimento, a impugnação judicial desse ato constitui meio processual próprio, e foi apresentada tempestivamente.


Tal como resulta do disposto no art. 78.º, n.º 1, da LGT, na redação aplicável, a revisão dos atos tributários pode ser efetuada por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento em erro imputável aos serviços, podendo a revisão nestes termos ser espoletada pelo próprio contribuinte.


Ora, tendo no caso concreto em apreço, como já aqui se referiu, sido emitida a liquidação em 2003-11-28 e o pedido de revisão apresentado em 2005-12-20, é manifesto que este pedido foi apresentado em tempo.


De facto, a tese da Recorrente, sustentada na circunstância de o aqui Recorrido ter formulado o seu pedido nos termos do disposto no n.º 4 do art. 78.º da LGT, não tem qualquer sustento, desde logo porque a qualificação jurídica atribuída ao requerimento pelo sujeito passivo não vincula a Administração quanto ao enquadramento normativo aplicável, devendo esta atender ao conteúdo material da pretensão formulada, tal como resulta, desde logo, do disposto no art. 52.º do CPPT, do qual resulta que em caso de erro na forma de procedimento o mesmo deve ser oficiosamente convolado na forma adequada.


E mesmo que o requerimento não estivesse em condições de ser convolado – o que, manifestamente, não é aqui o caso – sempre caberia à Administração fiscal o dever de convidar à correção do mesmo, nos termos do disposto no então art. 76.º, n.º 1 (a que corresponde atualmente o art. 108.º) do CPA, subsidiariamente aplicável, do qual resultava, então como agora, que quando o requerimento não contenha os elementos necessários ou apresente deficiências, deve o órgão competente convidar o interessado a suprir as faltas ou irregularidades, trata-se de um dever procedimental imposto à Administração, orientado para a decisão de mérito e incompatível com soluções formalistas fundadas exclusivamente na errada indicação do preceito legal aplicável.


Trata-se, aliás, de uma obrigação que sempre resultaria do princípio da colaboração consagrado no artigo 59.º da LGT, que impõe à Administração tributária o dever de atuar em colaboração com os contribuintes, esclarecendo-os sobre os seus direitos e obrigações, que sempre obstaria à interpretação proposta pela Recorrente, segundo a qual um pedido tempestivo seria inidóneo apenas por referência a um número incorreto do art. 78.º da LGT.


Ora, no caso, não se verifica que a Administração tenha considerado o pedido do aqui Recorrido intempestivo ou impróprio, tendo, pelo contrário, apreciado o mesmo de mérito e proferido despacho fundamentado de indeferimento (cf. pontos 11 e 12, da fundamentação de facto), o que é quanto basta para que resulte evidenciado que entendeu estarem reunidos os pressupostos formais de admissibilidade do pedido.


Ou seja, a alegação da Recorrente de que o pedido de revisão constituía meio inadequado para sindicar vícios de violação de lei não encontra respaldo no regime do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, que admite a revisão de atos tributários com fundamento em erro imputável aos serviços no prazo de quatro anos após a liquidação, pelo que, caso a Administração entendesse que o requerimento do contribuinte carecia de correção para explicitar o regime de revisão aplicável, deveria tê-lo determinado oportunamente, não podendo vir agora invocar contra o contribuinte uma violação do dever de colaboração que sobre si própria impendia, sob pena, além do mais, de ultrapassar os limites impostos pelo princípio da boa-fé.


Consequentemente, não se verifica o pressuposto material da exceção de inimpugnabilidade invocada, pois tendo o pedido de revisão sido apresentado dentro do prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, e tendo sido proferido despacho de indeferimento, a impugnação judicial deduzida contra esse ato é meio processual próprio, nos termos do art. 97.º, n.º 1, alínea p), do CPPT, não ocorrendo, como pretende a Recorrente, a consolidação do ato tributário por caducidade do direito de ação, que não se verifica.


Há assim que concluir que ao decidir nesse sentido, a sentença não incorreu em qualquer erro de julgamento, devendo o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente.


***


Dispõe-se no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, como é o caso, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.


Na presente impugnação judicial encontram-se em discussão x.


Ora, tal como vem sendo consistentemente decidido pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência sobre esta matéria, revela-se inconstitucional “por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, do diploma fundamental” um regime das custas “definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas” sempre que no mesmo não se permita ao tribunal “que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão” (cf. neste sentido os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 227/2007, de 2007-03-28, n.º 471/2007, de 2007-09-25, n.º 116/2008, de 2008-02-20, n.º 266/2010,de 2010-06-29, n.º 421/2013, de 2013-07-15 e 604/2013, de 2013-09-24, disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).


Concretamente no que se refere às custas no processo tributário, decidiu também já aquele Tribunal julgar inconstitucionais por violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP “(…) as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do acto de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de € 50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo” (cf. Acórdão n.º 508/2015 proferido em 13 de outubro de 2015, no proc. 736/2014; cf. ainda o acórdão do STA proferido em 2012-04-26, no proc. 0768/11, e mais recentemente, o Acórdão do STA proferido em 2021-11-10 no proc. 02410/14.7BELRS, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jsta).


Tanto basta para que se considere que no caso em apreço a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se justifica atendendo, ademais, que a que a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo.


Em face do exposto, deverá ser dispensado o remanescente da taxa de justiça nas custas referentes à tramitação do presente recurso, nos termos do disposto no supracitado n.º 7 do artigo 6.º do RCP.


Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.


***


Conclusão:


Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:


I. A qualificação jurídica atribuída pelo contribuinte ao pedido de revisão oficiosa não vincula a Administração Tributária, devendo esta atender ao respetivo conteúdo material e proceder, sendo caso disso, à sua convolação ou ao convite ao aperfeiçoamento, em cumprimento do princípio da colaboração.


II. É tempestivo o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, podendo ter por fundamento erro imputável aos serviços, incluindo vícios de violação de lei, ainda que o requerente invoque incorretamente o n.º 4 do mesmo artigo.


III. Tendo a Administração conhecido do mérito do pedido e proferido despacho de indeferimento, a respetiva impugnação judicial constitui meio processual próprio, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea p), do CPPT, não ocorrendo a inimpugnabilidade da liquidação por caducidade do direito de ação.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso.


Custas pela Recorrente, com dispensa do remananescente.


Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Margarida Reis (relatora) – Isabel Silva – Ana Cristina Carvalho.