| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1239/15.0BELRS | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | ISABEL SILVA | 
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| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VIATURA PRESUNÇÃO ILIDIVEL DERIVADA DO REGISTO AUTOMÓVEL DETENÇÃO DA VIATURA POR ANTERIOR LOCATÁRIO | 
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| Sumário: | I) Nos termos do artigo 3º do CIUC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não estando em vigor os contratos de locação, à data do aniversário das matrículas- data da exigibilidade do IUC-, para ilidir a presunção derivada do registo das viaturas, é necessário carrear para o processo prova capaz de abalar a presunção de propriedade, demonstrando que não é verdadeiro o facto presumido. II) Para afastar a presunção referida em I), não basta fazer prova de que as viaturas, antes locadas, estavam em poder das pessoas em nome das quais haviam sido celebrados os contratos de locação financeira. III)- O incumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 19.º do CIUC (fornecer à AT os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados), não encerra em si mesma uma norma relativa à incidência subjetiva do IUC, não autorizando a que se conclua que, ante o seu incumprimento, os sujeitos passivos do imposto sejam as locadoras/recorrida. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | *Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (ora recorrente) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou procedente a Impugnação deduzida pelo BANCO B........, S.A (antes designado por Banco M….. S.A. e, anteriormente, T……, S.A.), na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa, com vista à anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC doravante) relativas ao mês de agosto de 2014, no montante global de € 6.045,56EUR. *A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “I – Com a devida vénia, contrariamente à asserção sustentada pela douta Sentença a quo, o art.º 3º, 1 do CIUC, não estabelece uma presunção, mas antes limita-se a identificar quem são os sujeitos passivos do IUC, identificando sobre quem ele incide subjectivamente, sempre com um intuito de politica legislativa em evitar interpretações “contra legem” que façam vacilar a unidade e a segurança do sistema jurídico-fiscal. II – Neste conspecto, o art.º 6º, nº 1 do CIUC aponta para a matrícula ou registo do veículo como prova da propriedade, motivo pelo qual se deve entender que os registos e certificados que acompanham o veículo contêm todos os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, sem necessidade de referência ou recurso a contractos que conferem ou transmitem direitos sobre o veículo. III – Se assim não fosse, instalar-se-ia na fase da liquidação do imposto uma inadmissível complexidade burocrática, atentatória da segurança e certeza jurídicas, porque associada à necessidade de identificação, através das relações contratuais subjacentes, de eventuais dissonâncias em relação à situação descrita nos registos – mesmo quando essas dissonâncias resultarem de negligência dos particulares na actualização, que lhes cabe, desses mesmos registos, facto que, em última análise, tornaria esses mesmos registos públicos inúteis. IV – Ao que acresce o elemento teleológico do quadro normativo em análise, do qual resulta manifesta a intenção legislativa do novo regime consagrado no CIUC em tributar os proprietários de veículos constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação efectiva desses veículos na via pública – transformando efectivamente uma tributação sobre a circulação numa tributação sobre a mera propriedade dos veículos. V – Este elemento teleológico sai reforçado com as alterações ao art.º 3º do CIUC, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, no sentido de se esclarecer em definitivo, que o tributo é configurado – e sempre o foi - para funcionar em integração com o registo. VI – Assim, tendo presente que o imposto é relativo ao mês de Agosto de 2014 e admitindo-se que o artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção ilidível, então forçoso é concluir que a aplicação deste artigo (i.e., a ilisão da presunção) depende igualmente do cumprimento do estatuído no artigo 19.º do CIUC, conforme se retira o seu elemento literal («para efeitos do artigo 3.º do presente código (…)». VII – O que equivale a dizer que, em matéria de locação financeira e para efeitos da ilisão do artigo 3.º do CIUC, forçoso é que os locadores (como a Impugnante) cumpram a obrigação ínsita no artigo 19.º daquele código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto e procedam ao registo – obrigatório, como decorre do disposto no nº 2 do art.º 5º do DL 54/75 de 12/02 – da situação jurídica da locação financeira e de quem é o locatário. VIII – Ora, nenhuma prova fez a Impugnante quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que necessariamente terá de improceder a pretendida ilisão do artigo 3.º aqui em causa. IX – Ainda que assim não se entenda e sem conceder, na hipótese de se considerar que a remessa para os registos constitui uma presunção ilidível, então, neste caso, dimana manifesto que os documentos juntos pela Impugnante não comprovam uma venda aos locatários, pois deles não se pode retirar que as transferências de propriedade tenham efetivamente ocorrido. X – Sendo que semelhante ilisão presuntiva também não é alcançável mediante exibição de documentos tais como contratos de promessa de compra e venda e cópias de sentenças que determinaram pela restituição dos veículos, não só por não fazerem prova do pagamento do preço pelo comprador, como também por não fazerem prova de que se efectivou a compra e venda, não logrando também o depoimento testemunhal suprir semelhante carência probatória. XI – De tudo quanto supra se expôs resulta claro que os actos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do CIUC e dos artigos 6.º e 19º do mesmo código, era a ora Impugnante, na qualidade de proprietária, o sujeito passivo do IUC, devendo, em conformidade, tais liquidações manter-se na ordem jurídica, por se mostrarem infringidos os antecedentes dispositivos legais. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” *A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões: “1) A Fazenda Pública pretende, erradamente, fazer crer que o artigo 3.º do Código do IUC não contém qualquer presunção, o que constitui uma interpretação que não pode ser aceite. 2) O artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC contém uma presunção no sentido de fazer corresponder ao “proprietário” as pessoas ou entidades que em tal qualidade figuram no Registo Automóvel. 3) O próprio artigo 3.º, n.º 2 do Código do IUC aplicável ao caso dos autos reforça a existência da presunção antes referida, ao estabelecer determinadas condições para que o proprietário registral não seja considerado sujeito passivo de IUC. 4) O ora recorrido fez prova de que, no caso das liquidações dos autos, a presunção legal tinha sido ilidida. 5) O facto de o ora recorrido não ter dado cumprimento ao que então dispunha o artigo 19.º do Código do IUC não é fundamento para que não se considerasse ilidia – como o foi – a presunção. 6) O dito artigo 19.º do Código do IUC não estabelecia qualquer prazo ou forma para o seu cumprimento, nem previa como consequência que o proprietário, i. e., o ora recorrido, ficasse por tal facto impedido de ilidir a presunção a que alude o artigo 3.º do CIUC. 7) Ainda que alguns dos contratos de locação operacional tivessem já terminado aquando da data da liquidação, certo é que o facto de, conforme resulta provado dos autos, existir um contrato-promessa de compra e venda autónomo associado a cada um dos ditos contratos, implica que o ora recorrido não fosse já responsável pelo pagamento dos ditos IUC. 8) O registo automóvel, conforme aliás consta da sentença recorrida, tem carácter presuntivo e não definitivo. 9) Como tal, tendo sido liquidado ao ora recorrido determinado montante a título de IUC, e resultando inequivocamente provado nos autos que todos os veículos objecto da liquidação se encontravam em poder dos respectivos locatários, entregues em regime de locação operacional e abrangidos por contratos autónomos de promessa de compra e venda, tem de entender-se – como bem o fez a sentença recorrida – que o ora recorrido não é responsável pelo respectivo pagamento, anulando-se as ditas liquidações., desta forma se fazendo J U S T I Ç A” *Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. *Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. *II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vai imputado, nomeadamente na aplicação e interpretação dos artigos 3º nº 1 e 2, 6º e 19º do CIUC. *III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: a) A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu várias liquidações de Imposto Único de Circulação, respeitantes ao mês de Agosto de 2014, relativamente a vários veículos automóveis, registados em nome do Impugnante, no montante global de € 9.150,77 - liquidações juntas, ao procedimento de reclamação graciosa, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos; b) Inconformado com as liquidações, ids. na alínea antecedente, por entender não ser sujeito passivo de IUC, em 29/10/2014, o Impugnante apresentou a competente reclamação graciosa - articulado de reclamação graciosa, donde consta o respectivo carimbo de recepção do serviço de finanças, junto ao procedimento de reclamação graciosa, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. c) Por despacho, proferido em 20/03/2015, a reclamação graciosa foi parcialmente deferida e consequentemente foram anuladas parcialmente as liquidações de IUC reclamadas, no montante global de € 3.105,21 - decisão da reclamação graciosa, junta ao respectivo procedimento, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido d) Concretamente, o peticionado em sede de reclamação graciosa foi indeferido parcialmente, por duas ordens de razões: por a ora impugnante não ter identificado aos competentes serviços de finanças, atempadamente, os respectivos locatários nos termos do disposto no artigo 19.º do CIUC; e por, relativamente aos veículos identificados naquela decisão, os contratos de locação haverem findado antes de Agosto de 2014. e) Na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa, permaneceram válidas sessenta e duas liquidações de IUC, no montante global de € 6.045,56, as quais constituem o objecto da presente Impugnação, relativamente aos veículos abaixo identificados, sendo as liquidações no seguinte valor unitário: 
 - citada decisão da reclamação graciosa e p.i. da presente impugnação. MAIS SE PROVOU QUE: f) 1. O veículo 87........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a P......, NIF 11........., com domicilio na R A........., PORTO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 1 e 2 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 2. O veículo 55........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a F........., NIF 23….., com domicilio na SIT G......... PORTO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 3 e 4 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 3. O veículo 90........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a M......... LDA, pessoa colectiva 50….., com domicilio na R D…… LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 5 e 6 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 4. O veículo 45........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a R….., NIF 18……, com domicilio na R DA M……. LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 7 e 8 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 5. O veículo 83........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A……, NIF 24….., com domicilio na R S……. BRAGA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 15 e 16 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 6. O veículo 91........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a B…… NIF 22….., com domicilio na R D…… LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 19 e 20 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 7. O veículo 79........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A……, NIF 20…., com domicilio na R DO A…… BRAGA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 21 e 22 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 8. O veículo 36........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a M……, NIF 22……, com domicilio na R M….. PORTO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 23 e 24 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 9. O veículo 45........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a D……, NIF 11….., com domicilio na R C……. LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 27 e 28 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 10. O veículo 71........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a C….., NIF 23……, com domicilio na R DO P….. CASTELO BRANCO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 29 e 30 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 11. O veículo 03........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a J.M……, NIF 18…., com domicilio na R E…… SETUBAL, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 35 e 36 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 12. O veículo 78........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a R……, NIF 22….., com domicilio na R A….. LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 37 e 38 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 13. O veículo 84........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a N….., NIF 19…., com domicilio na R E…… AVEIRO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 43 e 44 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 14. O veículo 29........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A….., NIF 19…., com domicilio na R A….. VIANA DO CASTELO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 47 e 48 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 15. O veículo 56........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a D……, NIF 20…., com domicilio na ESTR M…… LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 49 e 50 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 16. O veículo 04........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a F.M….., NIF 13…., com domicilio na R DO B……. LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 51 e 52 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 17. O veículo 25........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A….. LDA, pessoa colectiva 50…, com domicilio na R DA V….. LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 53 e 54 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 18. O veículo 45........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a V….., NIF 11…., com domicilio na R C…. SETUBAL, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 55 e 56 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 19. O veículo 64........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a J.A…., NIF 20….., com domicilio na AV DA R….. LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 57 e 58 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 20. O veículo 87........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a N.M….., NIF 16….., com domicilio na AV C ….. SETUBAL, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 59 e 60 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 21. O veículo 05........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A…… LDA, pessoa colectiva 50…., com domicilio na R DA A….. BRAGA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 61 e 62 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 22. O veículo 46........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a M…. LDA, pessoa colectiva 50….., com domicilio na L…… BRAGA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 63 e 64 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 23. O veículo 81........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a E….. SA, pessoa colectiva 50……, com domicilio na AV F……. CASTELO BRANCO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 65 e 66 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 24. O veículo 55........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a O……, NIF 21…., com domicilio na R 5 ……. LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 67 e 68 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 25. O veículo 14........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a T……, NIF 23…., com domicilio na L…… VIANA DO CASTELO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 69 e 70 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 26. O veículo 71........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a D.M….., NIF 22….., com domicilio na E…… AVEIRO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 71 e 72 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 27. O veículo 28........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A….. LDA, pessoa colectiva 50…., com domicilio na R …… AVEIRO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 73 e 74 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 28. O veículo 95.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a P….. LDA, pessoa colectiva 50….., com domicilio na R D….., BRAGA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 75 e 76 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 29. O veículo 28.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a C.S….., NIF 22…., com domicilio na R D….. CASTELO BRANCO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 79 e 80 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 30. O veículo 43.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a J.A…., NIF 17…., com domicilio na R D…. AVEIRO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 81 e 82 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 31. O veículo 65.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a P…. LDA, pessoa colectiva 51…., com domicilio na SIT C…… FUNCHAL, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 85 e 86 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 32. O veículo 84.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a S….., NIF 26….., com domicilio na SIT C…. LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 87 e 88 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 33. O veículo 57.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a M.F……, NIF 20…., com domicilio na R D…… AVEIRO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 89 e 90 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 34. O veículo 52.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a B.A….., NIF 20…., com domicilio na TV…… PORTO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 91 e 92 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 35. O veículo 87.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a B.M…., NIF 22…., com domicilio na R S….. VISEU, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 93 e 94 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 36. O veículo 95.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a G….., NIF 20…, com domicilio na R D….. LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 97 e 98 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 37. O veículo 64.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a T.F…., NIF 24…., com domicilio na R…. CASTELO BRANCO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 99 e 100 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 38. O veículo 59.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a D.M…., NIF 20…., com domicilio na R R….. COIMBRA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 101 e 102 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 39. O veículo 08.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a F….. LDA, pessoa colectiva 50…., com domicilio na AV M….., . COIMBRA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 103 e 104 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 40. O veículo 96.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a S.V…., NIF 23…, com domicilio na R F…… LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 105 e 106 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 41. O veículo 38.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a M.A….., NIF 23…, com domicilio na TV …… LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 109 e 110 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 42. O veículo 95.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a M.C…., NIF 27…., com domicilio na R F…… TORRES VEDRAS, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 111 e 112 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 43. O veículo 16.........- entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a HOL…. LDA, pessoa colectiva 50….., com domicilio na R DOS F…. LEIRIA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 113 e 114 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 44. O veículo 96......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a L… LDA, pessoa colectiva 50…., com domicilio na L….. PORTO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 115 e 116 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 45. O veículo 40......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a P.M…., NIF 201…., com domicilio na AV….. LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 117 e 118 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 46. O veículo 80......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A.D…., NIF 16…., com domicilio na R V….. CASTELO BRANCO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 127 e 128 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 47. O veículo 09......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A.M….., pessoa colectiva 18….., com domicilio na R R…. PORTO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 129 e 130 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 48. O veículo 34......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a L…., NIF 20….2, com domicilio na B…… FUNCHAL, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 135 e 136 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 49. O veículo 36......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a B.J…., NIF 21…., com domicilio na R D……. PORTO, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 137 e 138 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 50. O veículo 30......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A.M….., NIF 24…., com domicilio na R P…. LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 139 e 140 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 51. O veículo 15......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a E…. LDA, pessoa colectiva 50…., com domicilio na R DA L….. LISBOA, locatário este que por contrato autónomo de promessa de compra e venda se obrigou a comprar o referido veículo desde que tivesse cumprido integralmente o referido contrato, veículo que, mau grado o prazo de validade do referido contrato de locação operacional - no mês de Agosto de 2014 continuava ainda em poder do dito locatário - doc. n.º 143 e 144 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 52. O veículo 90......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a A.J…., NIF 20….., com domicilio na R P….. LISBOA, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 145 e 146 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 53. O veículo 07......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a D…. LDA, pessoa colectiva 50….., com domicilio na E….. COIMBRA, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 148 e 149 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 54. O veículo 89......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a V.A…., NIF 14…., com domicilio na R N….. LISBOA, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 154 e 155 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 55. O veículo 89......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a H…., NIF 12…, com domicilio na S….. SANTAREM, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 172 e 173 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 56. O veículo 25......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a C.A., NIF 24….., com domicilio na R P….. LEIRIA, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 178 e 179 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 57. O veículo 81......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a P.J…., NIF 21….., com domicilio na R D…… PORTO, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 190 e 191 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 58. O veículo 92......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a S.A….., NIF 23…, com domicilio na R …… BRAGA, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 193 e 194 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 59. O veículo 51......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a D….., LDA, pessoa colectiva 50…., com domicilio na AV A…. PORTO, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 196 e 197 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 60. O veículo 10......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a E…., NIF 20….., com domicilio na R…… AVEIRO, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 199 e 200 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 61. O veículo 96......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a U…… S.A., pessoa colectiva 50…., com domicilio na ESTR …… LISBOA, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 205 e 206 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. 62. O veículo 33......... - entregue, com contrato de Locação Operacional, de onde não consta o direito à aquisição do dito veículo por parte do respectivo locatário, a B….. LDA, pessoa colectiva 51…., com domicilio na R C….. BRAGA, locatário este que na sequência de contrato autónomo de promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o contrato de locação operacional se obrigou a comprar o referido veículo uma vez cumprido o referido contrato, o que sucedeu, pelo que o dito veículo, no mês de Agosto de 2014, se encontrava em poder do dito locatário - doc. n.º 208 e 209 juntos com a Reclamação Graciosa e o depoimento prestado pela testemunha. g) Anexo a todos e cada um dos contratos, denominados de locação operacional, identificados nas alíneas antecedentes, consta um contrato autónomo, designado por contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual, caso o locatário e promitente comprador cumpra integralmente o contrato de locação operacional, poderá comprar o veículo alugado por um preço residual, descontado da caução já paga, em sede daquele contrato e cujo valor por vezes é igual a zero - citados contratos, identificados a propósito de cada um dos veículos nas alíneas supra. h) Em todos os contratos, referidos nas alíneas antecedentes, inclusive aqueles cujo contrato de locação operacional havia terminado, os respectivos veículos encontravam-se na posse dos seus locatários, por já haverem sido vendidos ao respectivo locatário ou por estes os não terem devolvido no termo do contrato, forçando o impugnante a intentar contra os locatários os competentes procedimentos judiciais - citados documentos juntos de fls. 145 a fls. 200 do procedimento de reclamação graciosa, cartas e requerimentos entregues aos locatários no final do contrato, para que estes registassem o veículo em seu nome, juntos com o requerimento de 19/04/2017 e cuji conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e depoimento prestado pela testemunha”. *A decisão recorrida consignou o seguinte, relativamente à factualidade considerada não provada: “Não há factos não provados, relevantes para o conhecimento das questões de que cumpre conhecer” *A decisão recorrida considerou, ainda o seguinte, quanto à motivação da decisão de facto: “Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, na análise dos documentos constantes dos autos, do PA e do procedimento de reclamação graciosa a estes apensos, supra ids. a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes. Da análise dos referidos documentos, resulta comprovado que, o ora impugnante não era o sujeito passivo do Imposto Único de Circulação, em Agosto de 2014, relativamente aos veículos identificados em sede do probatório, porquanto os referidos veículos ou foram vendidos, após o termo do contrato de locação, conforme decorre dos documentos juntos aos autos, supra ids., ou se encontravam ainda em posse do locatário, não obstante o incumprimento do respectivo contrato. Foi ainda relevante para a convicção do Tribunal, o depoimento da testemunha inquirida que, na qualidade de contabilista do Banco M….. até à fusão deste na sociedade C……, em 2016, demonstrou conhecer as vicissitudes ocorridas na execução dos contratos de locação concretizando as dificuldades sentidas até algum tempo atrás, por não existir forma de forçar os locatários compradores a registarem os veículos em seu nome. Referiu ainda que, a partir de 2012, o Banco M….. começou a comunicar à AT os contratos de locação que se tinham iniciado, de acordo com o disposto no artigo 19.º do CIUC, sublinhando as dificuldades, ainda hoje sentidas, por no decurso do contrato existirem veículos e locatários cujo paradeiro se desconhece, não sendo possível recuperar os veículos e sendo necessário intentar as competentes acções judiciais”. * * Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que, quer por acordo, quer documentalmente, está demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: i)	Os contratos de locação a que respeitam as matrículas 55…., 91…., 36…., 25…., 43…., 65…., 84…, 90........., 89........., 89........., 25........., 81......... e 33…, identificados no ponto f) foram cumpridos pelos locatários e, após o termo do mesmo, não procederam ao registo em seu nome – Facto não controvertido; Cf. doc. 1 junto em sede de audição prévia no procedimento de reclamação graciosa. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Estão em causa nos presentes autos liquidações de IUC relativas a agosto de 2014, respeitantes às viaturas identificadas nos pontos e) e f) do probatório, as quais foram anuladas pelo Tribunal a quo por entender que a recorrida logrou afastar a presunção de propriedade derivada do registo, nos termos do artigo 3º nº 1 do CIUC, tendo concluído que: “(…), tendo em conta todos os documentos constantes do probatório, nomeadamente o conteúdo dos contratos de locação e respectivas opções de compra, tendo ainda em conta o conteúdo da motivação de facto supra, conclui-se que, à data da exigibilidade do Imposto Único de Circulação, a que respeitam as liquidações, o Impugnante logrou elidir a presunção contida no artigo 3.º, n.º1 do CIUC, pois que, embora constasse como proprietário registral dos veículos em apreço, estes continuavam na posse ou eram já propriedade dos locatários”. A recorrente entende que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do artigo 3º nº 1 e 2, bem como do artigo 6º e 19º do CIUC, entendendo, por isso, que inexiste vício de violação de lei que contamine as liquidações. Argumenta que estando em causa o IUC de agosto de 2014 e a admitir-se que o artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção ilidível, para a mesma funcionar era necessário que a locadora desse cumprimento do estatuído no artigo 19.º do CIUC, procedendo ao registo obrigatório, como decorre do disposto no nº 2 do art.º 5º do DL 54/75 de 12/02, o que não fizera. Diz ainda que, ainda assim, os documentos juntos aos autos pela impugnante não comprovam uma venda aos locatários, pois deles não se pode retirar que as transferências de propriedade tenham efetivamente ocorrido. A recorrida, pelo contrário, concordando com a decisão recorrida, argumenta que a presunção vertida no artigo 3º do CIUC é ilidível e que é de aplicar o nº 2 do artigo 3º à sua situação. Acrescenta que, tendo sido liquidado IUC em seu nome e resultando provado que todos os veículos objeto da liquidação se encontravam em poder dos respetivos locatários, entregues em regime de locação operacional e abrangidos por contratos autónomos de promessa de compra e venda, tem de entender-se, como na sentença recorrida, que não é responsável pelo pagamento do imposto. Vejamos. Do probatório decorre que os contratos de locação financeira aqui em causa, sobre os quais incidiu o IUC, estavam findos em agosto de 2014 (data da exigibilidade do imposto), seja porque – (i) foram vendidos aos locatários (que cumpriram os contratos de locação e os adquiriram), estando na sua “posse”, apesar de não terem sido feito o registo em seu nome; - (ii) quer porque o contrato de locação terminou, por incumprimento dos locatários, mantendo-se os mesmos na posse das viaturas (Veja-se ponto f), h) e i) dos factos provados e a motivação da decisão de facto). Informa ainda o probatório, que a reclamação graciosa foi indeferida parcialmente porque, em relação a alguns dos contratos, não havia sido comunicado ao Serviço de Finanças quem eram os locatários (artigo 19º do CIUC); e porque os contratos findaram antes de agosto de 2014. Consultando, agora, a decisão recorrida, a mesma traçou, o seguinte discurso fundamentador: “(…) Ora, conforme consta do probatório, o ora Impugnante celebrou com várias entidades (pessoas singulares e colectiva), diversos contratos, que denominou de locação operacional, estabelecendo, em contrato autónomo, a respectiva opção de compra, mediante a celebração de contrato promessa, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º2 do CIUC, são os locatários das respectivas viaturas os sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação. Assim e, embora o Impugnante ainda constasse como proprietário registral dos veículos em apreço, no mês de Agosto do ano de 2014, resulta do probatório que, os veículos foram locados em regime de locação com opção de compra a terceiros, e que, apesar do termo de parte dos contratos de locação, os respectivos locatários haviam comprado os veículos, conforme resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente requerimentos e cartas, subscritas pelo Impugnante para que os locadores, ora proprietários, procedessem ao registo dos veículos em seu nome; quanto aos restantes, resulta igualmente do probatório que os veículos continuavam na posse dos locatários, por incumprimento dos respectivos contratos. Argumenta a Administração Tributária que, ainda que tais veículos estivessem entregues aos respectivos locatários, o Impugnante não deu cumprimento ao disposto no artigo 19.º do CIUC, ora revogado, que dispunha à data: “Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código (…) ficam as entidades que procedam à locação (…), a fornecer à Direcção Geral dos Impostos, os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados”. Contudo, a referida norma que, conforme supra referimos, foi revogada, pelo que presentemente não estão os locadores obrigados a efectuar qualquer comunicação à A.T., no sentido de identificar os locatários a quem entregaram os veículos em regime de locação, não fixava qualquer prazo para o seu cumprimento, nem estabelecia qualquer sanção para o seu incumprimento. Assim, encontrando-se os locatários ora identificados, por terem sido identificados em sede do procedimento gracioso e em sede da presente Impugnação, considera-se a referida obrigação acessória cumprida. Argumenta a AT, com alguma razão que, os contratos de locação haviam terminado. Contudo, o facto dos contratos de locação terem chegado ao seu termo, não tem como consequência que os respectivos locatários não tenham exercido a respectiva opção de compra, de acordo com o conteúdo dos contratos-promessa que eram outorgados e subscritos em simultâneo com os contratos de locação. (…) Assim, tendo em conta todos os documentos constantes do probatório, nomeadamente o conteúdo dos contratos de locação e respectivas opções de compra, tendo ainda em conta o conteúdo da motivação de facto supra, conclui-se que, à data da exigibilidade do Imposto Único de Circulação, a que respeitam as liquidações, o Impugnante logrou elidir a presunção contida no artigo 3.º, n.º1 do CIUC, pois que, embora constasse como proprietário registral dos veículos em apreço, estes continuavam na posse ou eram já propriedade dos locatários. Em suma: não se verifica a incidência”. Para o Tribunal recorrido, tendo a exigibilidade do imposto ocorrido em data em que os contratos de locação haviam findado (agosto de 2014), a recorrida não era devedora do imposto, mas os locatários cujo contrato de locação findou e optaram por não registar as viaturas em seu nome, ou, porque os contratos depois de findar continuavam na posse dos locatários (tendo inclusive sido intentadas ações judiciais mercê desse incumprimento). Ou seja, para o Tribunal recorrido, o facto de as viaturas estarem na posse dos locatários após findar os contratos de locação financeira (quer porque os cumpriram e não registaram a propriedade, quer porque incumpriram e estavam na sua posse), era bastante para considerar que o imposto em causa não podia ser exigido à impugnante/recorrida/locadora, mas deveria ser aos (antes) locatários. Em suma, como visto, a sentença recorrida entendeu que o IUC era devido pelos locatários e não pela impugnante, porque os contratos de locação findaram por terem sido adquiridos (mas não registados pelo locatário) ou porque, depois de findos por incumprimento, permaneceram na posse do locatário. A própria impugnante refere, e é incontroverso, que nenhum contrato de locação estava em vigor à data da exigibilidade do imposto (agosto de 2014) porque tinham terminado, sublinhando que os contratos de locação financeira a que respeitam as viaturas aqui em causa, já não estavam em vigor em agosto de 2014, mas continuavam na posse/poder dos anteriores locatários, tendo inclusive intentado ações judiciais. Consultemos, o quadro legal vigente à data dos factos tributários aqui em causa. O Imposto Único de Circulação (IUC) é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, pelo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, devendo ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível (cf. art.º 4.º e 17.º, n.º 2 do CIUC). Atento o estabelecido no artigo 3.º do CIUC, na redação então vigente: “1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. 2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”. O artigo 3.º n.º 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artigo 73.º da L.G.T. Como se disse, entre vários, no acórdão deste TCAS de 04.04.2024, tirado do processo nº 2360/16.2BELRS: “Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em conjugação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT”. Discorreu-se, ainda, no acórdão do STA de 03.06.2020, tirado do processo nº 0467/14.0BEMDL 0356/18, a respeito da rácio interpretativa do artigo 3º do CIUC, na redação vigente, que: “(…) o legislador não estará no dispositivo legal a considerar proprietários os titulares inscritos no registo automóvel, mas a considerar proprietários os que como tal fossem considerados de acordo com as regras do registo automóvel. Tendo em conta que, nos termos do artigo 1.º do Regulamento do Registo Automóvel, este tem por fim individualizar os respetivos proprietários e dar publicidade aos direitos registados, isto significará que a norma remissiva estará a considerar proprietários os que como tal se declarem junto de oficial público e que como tal se anunciem através dos instrumentos de publicitação adequados. E tendo em conta que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial – aplicável ao registo automóvel por força do seu artigo 29.º - o legislador atribui ao registo definitivo a presunção de que o direito existe nos termos registados, isto significa que a norma remissiva está, afinal, a considerar (leia-se, a relevar) na regra da incidência a presunção derivada do registo. Presunção que, assim, deve considerar-se elidível nos mesmos termos em que o seja a presunção derivada do registo. Assim sendo, e ao contrário do que defende o Ex.mo Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações, a norma em causa, na sua versão originária, não deve ser interpretada no sentido se que se pretendeu tributar as pessoas em nome das quais se encontrasse registada a propriedade dos veículos, mas as pessoas que fossem proprietários dos veículos, presumindo-se como tal os titulares inscritos no registo. Em sentido convergente vem decidindo de forma uniforme este Supremo Tribunal, como decorre, designadamente, do acórdão de 18 de abril de 2018, tirado no processo 0206/17 e invocado no douto parecer do Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto, e do acórdão de 20 de março de 2019, tirado no processo n.º 0466/14.1BEMDL”. Regressando à situação trazida, não estando em vigor à data do aniversário das matrículas (art. 6º CIUC) os contratos de locação, para ilidir a presunção derivada do registo das viaturas em seu nome, competia à recorrida trazer aos autos prova capaz de abalar a presunção de propriedade, demonstrando que não era verdadeiro o facto presumido, não bastando fazer prova de que as viaturas estavam em poder das pessoas em nome das quais haviam sido celebrados contratos de locação financeira. Nos termos do artigo 3º do CIUC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não estando em vigor os contratos de locação, à data do aniversário das matrículas- data da exigibilidade do IUC-, para ilidir a presunção derivada do registo das viaturas, é necessário carrear para o processo prova capaz de abalar a presunção de propriedade, demonstrando que não é verdadeiro o facto presumido. E, para afastar aquela presunção, não basta fazer prova de que as viaturas, antes locadas, estavam em poder das pessoas em nome das quais haviam sido celebrados os contratos de locação financeira. O facto de algumas das viaturas se encontrarem em poder de terceiro, em situações como a trazida, desde logo por incumprimento do contrato, não autoriza a conclusão de que o detentor/possuidor da viatura é seu real proprietário, menos ainda quando decorre do probatório que a recorrida teve de intentar ações judiciais mercê desse incumprimento (Cf. ponto h) dos factos assentes). Portanto, nesta última situação, não podemos acompanhar a decisão recorrida, sendo o IUC de exigir à recorrida. Situação diversa é o facto de alguns contratos terem terminado, tendo sido cumpridos, ter sido remetida a documentação para ser efetuado o registo em nome dos locatários e, apesar disso, os mesmos continuarem registados em nome da recorrida, sendo que, aqui, o IUC é de exigir aos anteriores locatários que agora os compraram. É o que sucede com o IUC respeitante às 13 viaturas identificadas no ponto i) dos factos provados. Não se diga, como o fez no procedimento de reclamação graciosa a AT, que (este) IUC era devido pela recorrida por não ter comunicado ao Serviço de Finanças a identificação do locatário, à luz do artigo 19º do CIUC. Conforme se sumariou no acórdão do TCAS de 21.11.2024, tirado do processo nº 2571/14.3BELRS: “O incumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 19.º do CIUC (fornecer à AT os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados), não encerra em si mesma uma norma relativa à incidência subjetiva do IUC, não autorizando a que se conclua que, ante o seu incumprimento, os sujeitos passivos do imposto sejam as locadoras/recorrida”. Ora, apesar do tratamento semelhante conferido pela decisão recorrida a todas as situações referentes às 62 viaturas indicadas no probatório, não obstante o contrato de locação das mesmas terminar por cumprimento (faltando apenas o registo em nome do locatário, que o adquiriu no final) ou terminar por incumprimento (existindo, até ações judiciais deduzidas), a verdade é que assim o não entendemos, como adiantado, visto que, apenas não incidirá sobre a locadora/recorrida o IUC em causa relativamente aos contratos findos, por cumprimento, em que apenas faltava efetuar o registo em nome do locatário (ponto i) dos factos provados), mas não já na situação de incumprimento do contrato em que haja posse/detenção das viaturas pelo antes locatário. Na situação colocada, recolhe-se dos autos e do probatório que, 13 das viaturas identificadas no ponto i) dos factos assentes, os contratos de locação estavam findos, as viaturas estavam na posse dos locatários, que haviam cumprido aqueles contratos, mas que apenas não haviam procedido ao registo em seu nome apesar de lhes ter sido remetida a documentação para tal. Ora, estes anteriores locatários, já não são locatários (titulares de opção de compra dos veículos objeto de locação), mas já eram os seus donos/proprietários – Cf. cit. ponto i) dos factos provados. Por isso, não se poderia concluir, como fez a decisão posta em crise, que além dos contratos referentes a estas 13 viaturas acabadas de referir, a recorrida logrou afastar a presunção da sua propriedade, não sendo o sujeito passivo das liquidações, ao apoiar-se no facto dos anteriores locatários, incumpridores do contrato, terem as viaturas em seu poder, errando nesse ajuizado. A respeito desta última situação, importa convocar o teor da fundamentação vertida no acórdão deste TCAS, datado de 16.05.2024, no processo 2066/13.4BELRS, na qual nos revemos, e onde se disse o seguinte: “Como já afirmámos acima, o artigo 3º, n.º 1, do Código do IUC estabelecia, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, e aplicável aos autos, são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O n.º 2 do referido artigo 3º estipulava que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação. Por outro lado, por força do disposto no artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o registo de veículos automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Já o artigo 5º, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Decreto-Lei n.º 54/75 consagra que estão sujeitos a registo, o direito de propriedade e de usufruto, a locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes, e o aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade. Acresce que nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ex vi artigo 29.º do Decreto-lei n.º 54/75, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo define. Daqui retira-se que muito embora o registo não tenha eficácia constitutiva e funcione como uma presunção ilidível de que o detentor do registo é o proprietário do veículo, a verdade é que esse titular do registo tem de efectuar a prova de molde a afastar a presunção. Por outro lado, o nº 2 do art. 3º do CIUC dispõe que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação. Ora, no que respeita aos veículos identificados na alínea A) do probatório, os contratos já haviam terminado há muito, sendo certo que em Abril de 2013 já não estavam em vigor, o que significa que os anteriores locatários não podem ser equiparados a proprietários ao abrigo desta norma, pura e simplesmente porque não existe contrato, nem ficou provado ou sequer foi alegado que tais contratos tenham sido objecto de renovação ou prorrogação. Assim, à data em que se verificou a exigibilidade do imposto, aqueles que anteriormente eram locatários já não detinham essa condição nem, tão pouco, eram titulares de opção de compra do veículo objecto do respectivo contrato de locação, pelo que apenas se pode concluir que os respectivos veículos automóveis já não eram objecto de locação válida e vigente, não existindo, também, qualquer opção de compra do veículo objecto do respetivo contrato. A mera posse de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC, conforme resulta do citado artigo 3.º do CIUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjectiva do imposto.” (O sublinhado é nosso). Aqui chegados, diante de todo exposto, assuma concluir que a decisão recorrida terá de ser revogada parcialmente, desde logo na parte em que considera que os anteriores locatários que no fim do contrato mantém a viatura em seu poder são os sujeitos passivos do imposto. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente e recorrida, na proporção de 80% e 20%, respetivamente. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Seção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Conceder parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida apenas relativamente ao IUC incidente sobre as 13 viaturas identificadas no ponto i) dos factos provados, revogando quanto ao demais IUC incidente nas restantes viaturas; - Julgar parcialmente procedente a impugnação, mantendo-se a anulação do IUC referente às 13 viaturas identificadas no ponto i) dos factos provados, mantendo-se a liquidação do IUC incidente sobre as demais viaturas identificadas nos factos provados. Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção de 80% e 20% respetivamente. * Lisboa, 16 de outubro 2025. * Isabel Silva (Relatora) ___________________ Maria da Luz Cardoso (1ª adjunta) ______________ Teresa Costa Alemão (2ª adjunta) ________________ |