Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:919/09.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/16/2025
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:TAXA DE PUBLICIDADE
SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA
PRAZO DO LICENCIAMENTO E RENOVAÇÕES
Sumário:I – O sujeito passivo da relação jurídica tributária das taxas de publicidade é, no caso concreto, a Recorrente, já que foi ela a requerente da licença publicitária, a sua titular (quem formalmente figura no processo perante a CML), sendo, por isso, ela quem se vincula ao pagamento das taxas municipais de licenciamento da publicidade;

II - De acordo com o art. 15.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, “O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, para cada suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais”, o que significa que, independentemente do prazo pelo qual foi pedida a licença inicial, a duração dessa licença tem de ser vista, atendendo ao respectivo suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais;

III - Durante o período do licenciamento inicial e sucessivas renovações a Recorrente foi a titular do licenciamento publicitário, mantendo-se na sua esfera jurídica a possibilidade de utilização do dispositivo que licenciou e, como contrapartida a obrigação do pagamento das taxas devidas pela remoção do obstáculo jurídico e utilização do domínio público, que, com o licenciamento o Município de Lisboa lhe conferiu, aqui residindo a relação sinalagmática que subjaz ao tributo sindicado e liquidações impugnadas;

IV - A alegada não utilização do Painel Countdown não afecta a relação jurídico-tributária que estabeleceu e manteve com o Município de Lisboa no período correspondente às renovações do licenciamento inicial, uma vez, que, a Recorrente estava titulada pela Licença n.º 2159 a utilizá-lo, estando na esfera da sua disponibilidade fazê-lo ou não.

Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

I........, Ldª, veio interpor recurso da sentença proferida em 21 de Fevereiro de 2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada, referente a actos liquidação de taxas de publicidade e sua renovação, relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006, efectuados pela Câmara Municipal de Lisboa.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«A. O facto de a Recorrente não ter logrado provar a existência de um mandato, ao abrigo do qual actuava em representação da sua cliente, não permite que, sem mais, seja dado como provado o facto contrário.

B. Foi feito constar do probatório fixado que no requerimento apresentado pela Recorrente a mesma refere expressamente que a publicidade a afixar é relativa à sua cliente Santa Casa da Misericórdia e da qual aquela Recorrente actua enquanto responsável pelo Planeamento Estratégico de Meios.

C. De acordo com esta prova documental acolhida nos autos dúvidas não podem restar que a Recorrente representa a Santa Casa da Misericórdia naquela concreta função/tarefa que lhe foi acometida e perante este facto dado como provado com base em documento não impugnado não é, seguramente, a prova testemunhal, designadamente do funcionário da Recorrida P........, que pode ser valorada em detrimento daquela outra.

D. In casu a vontade real da declarante, aqui Recorrente, foi levada ao conhecimento da declaratária, aqui Recorrida, pelo que vale a regra ínsita no artigo 236º do Código Civil, tendo de se considerar a Recorrida, e no mínimo, como um declaratário de média sagacidade e capacidade de compreensão.

E. Pelo que assim o sendo deve ser aditado ao probatório fixado um facto sendo ele o de que a Recorrente actuou perante a Recorrida em representação da Santa Casa da Misericórdia e que a Recorrida tinha conhecimento de tal qualidade da Recorrente, levando, em consequência, que se considere como sujeito passivo da relação jurídico-tributária em causa a Santa Casa da Misericórdia e não a aqui Recorrente.

F. O que faz tornar imprestável o argumento da Douta Sentença de que a Impugnante não logrou provar o que alegou e o que lhe era imposto pelo artigo 74º, nº 1 da LGT isto porquanto com o aditamento ao probatório pelo qual a Recorrente pugna, e decorrente da interpretação correcta do documento nos autos incorporado e que acima se faz alusão, o ónus da prova de facto impeditivo da pretensão daquela ou de facto constitutivo do direito de taxar transporta- se para a Recorrida.

G. Para decidir como decidiu, a Douta Sentença considerou que a licença de publicidade se havia renovado automática e sucessivamente nos termos do artigo 20º do Regulamento de Publicidade da Câmara de Lisboa.

H. Como resulta do ponto 1) dos factos dados como provados o licenciamento requerido pela Recorrente comportava o período de 27/09/2004 a 08/10/2004, ou seja, por um período de 12 dias.

I. E o artigo do Regulamento de Publicidade em que a Douta Sentença se alcandora só lograria ter aplicação se o licenciamento inicial houvesse sido concedido por um período igual ou superior a 30 dias, o que manifesta mente não ocorreu e, como sobredito, até resulta provado nos autos que esse período foi inferior.

J. O preceito do Regulamento aplicável não seria aquele em que a Douta Sentença se albergou mas antes o seu artigo 17º, isto é, a decisão sobre o pedido de licenciamento, que a Recorrente formulou, tinha imperativamente de lhe ser notificada.

K. Notificação essa que, por inexistir no Regulamento de Publicidade norma específica, se aplicariam as regras do CPA então em vigor, em concreto a prevista no artigo 70º, nº 1 a) do CPA, ou seja, a notificação teria de ser efectuada por carta registada.

L. Sendo de acrescentar que nem seria admissível o envio de carta simples, que os autos nem demonstram diga-se mas que aqui se aborda por dever de patrocínio, pois assim já o decidiu o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Douto Aresto supra citado no corpo alegatório.

M. E sem notificação da decisão a deferir a licença qualquer autorização que putativamente tivesse sido concedida teria de ser cancelada por não levantamento da licença e pagamento da respectiva taxa dentro do prazo na mesma fixada.

N. É o que resulta claramente do nº 2 do artigo 18º do Regulamento de Publicidade e cancelamento aquele a ocorrer de forma imediata e automática sem necessidade de qualquer outra interpelação.

O. Pelo que, e dito isto, necessariamente se tem de expurgar o ponto 7) do probatório fixado uma vez que os autos não demonstram que a Recorrida tenha efectuado à Recorrente qualquer notificação válida da renovação da licença.

P. O ónus da prova sobre a efectivação de uma notificação válida incumbia à Recorrida, como se tem entendido sem mácula ou contestação na Jurisprudência de que é mero exemplo a citada no corpo alegatório.

Q. JAMAIS se poderia dar como provado o constante do ponto 7) do probatório fixado, como a Douta Sentença o faz, com base no depoimento do funcionário da Recorrida P........, isto pela simples e linear razão de que a prova de uma notificação válida, e tendo a mesma de ser feita por carta registada, não pode ser efectuada através de prova testemunhal que é o que se retira dos artigos 392º e 393º, nº 1 do Código Civil.

R. Urge, então, concluir que o valor pretendido cobrar pela Recorrida à Recorrente, e a que a Douta Sentença deu o seu beneplácito, não o podia ser a título de qualquer taxa, isto por completa ausência de base legal para tal.

S. Como resulta expressamente do artigo 4º, nº 2 da LGT as taxas implicam SEMPRE uma relação sinalagmática, ou seja, o pagamento a exigir do contribuinte tem SEMPRE uma correlativa prestação do receptor da taxa.

T. Ora na presente situação, e atento tudo o que supra se vem de alegar, a Recorrida não proporcionou à Recorrente qualquer prestação administrativa pois que, reitere-se, nunca licenciou o que lhe havia sido solicitado e nunca colocou na esfera de disponibilidade da Recorrente a possibilidade de tirar vantagens de tal licenciamento.

U. E contra tudo isto nem se invoquem os documentos a fls. 154 a 157 dos autos pois que tais documentos sem que se demonstre, o que pelas razões supra aduzidas era imperativo, a sua notificação à Recorrente não terão qualquer validade.

V. Notificação essa que os autos não revelam de todo.

W. Violou a Douta Sentença sob escrutínio os artigos 236º, 392º e 393º do CC, 49, nº 2 e 74º, nº 1 da LGT, 70, nº 1 a) do CPA (então em vigor), 17º,18º, nº 2 e 20º do Regulamento de Publicidade da Câmara de Lisboa, devendo assim ser revogada e substituída por uma decisão que dê integral provimento à pretensão da Recorrente consistente na anulação das taxas cobradas e nos autos em crise colocadas.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,

deve o presente recurso ser merecedor de provimento e, em consequência, revogada a Douta Sentença que assim não entendeu e anuladas as liquidações das taxas nos autos questionadas, tudo o mais com as consequências legais.»

****
O Recorrido, Municipio de Lisboa, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

«I. A douta Decisão Recorrida considerou provados os factos que, com Interesse para a questão levada a juízo, a apreciação da (i)legalidade da liquidação da taxa de publicidade e suas renovações, entendeu provados documentalmente e testemunhalmente, relevando, assim, na fixação da base probatória, a valoração da prova documental e dos depoimentos prestados, pelas testemunhas arroladas pela Impugnante e pelo Município, impugnado. Do mesmo modo, a douta Sentença Recorrida enumera os factos que considera não provados.

II. Da análise da matéria de facto que a Recorrente pretende ver aditada à Decisão aqui em crise, e excluída da mesma, extrai-se, de imediato, a conclusão de que aquela entende deverem ser considerados provados, sem mais, os factos articulados na Petição inicial e as considerações pessoais que tece sobre os mesmos, por forma à procedência da sua pretensão, alegando, aliás, nesta sede, matéria nova, salvo o devido respeito, ao jeito da sua conveniência, e diga-se, apartada dos factos e causa de pedir que a própria levou a juízo.

III. Pretende a Recorrente aditar o seguinte facto: A Recorrente atuou perante a Recorrida em representação da Santa Casa da Misericórdia e que a Recorrida tinha conhecimento de tal qualidade. Com tal aditamento, considera a Recorrente, em consequência, ser a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o sujeito passivo da relação jus-tributária, cabendo ao Município Recorrente a prova do contrário [cfr. alínea E) e F) das Conclusões].

IV. Facto provado e assente: o pedido de licenciamento foi requerido pela Recorrente junto dos serviços do Município Recorrido. Facto que decorre do requerimento inicial formulado pela Recorrente, bem como, do pedido de renovação do licenciamento que apresentou posteriormente. cfr. fls. 1 do Processo de Licenciamento n.º 14464/04/ALC.

V. Facto provado e assente: o licenciamento, e consequentes renovações, foram deferidos pelo Município Recorrido e a Recorrente foi a titular da licença de publicidade n.º 2159 que lhe permitiu a utilização do dispositivo publicitário licenciado.

VI. Perante tal factualidade, a relação jus-tributária estabeleceu-se entre a Recorrente e o Recorrido, sendo este último absolutamente alheio às relações comerciais que, no âmbito da sua atividade, a Recorrente contratualiza e para que cliente, esta, se obrigou a publicitar os respetivos serviços.

VII. Apelar, como o faz a Recorrente, ao artigo 236º do Código Cívil para justificar o aditamento pretendido à matéria de facto, é fazer tábua rasa da sua própria atuação e da relação jurídica que, com o licenciamento e consequentes, renovações, estabeleceu com o Município de Lisboa, conformadora de direito e obrigações.

VIII. Não alcança, pois, o Município Recorrido como pretende a Recorrente, nesta sede, dar como provado um facto que não decorre do licenciamento publicitário requerido, nem tão pouco, logrou provar, como era seu ónus.

IX. Não obstante, a Recorrente pretende transferir, sem qualquer justificação legal, o ónus da prova para a esfera jurídica do Recorrido, invocando o conhecimento por parte do Recorrido que o licenciamento publicitário se destina a um cliente seu, no âmbito da atividade que desenvolve.

X. Ora, não só Município Recorrido é totalmente alheio à atividade comercial da Recorrente, como também, o conhecimento de que a Recorrente, no âmbito da sua atividade, se obrigou a prestar serviços a um terceiro, não redunda na interpretação firmada, desprovida, diga-se, de apoio legal. Com efeito, o facto de o licenciamento se destinar a afixar a publicidade de um cliente seu, em nada influí na relação jurídico-tributárla que estabeleceu com o Município Recorrido.

XI. Efetivamente, qualquer que tenha sido a relação comercial estabelecida entre a Recorrente e o seu cliente, apenas às mesmas vinculou, não podendo ser invocada perante terceiros, como pretende a Recorrente, para justificar o injustificável, isto é, uma pretensa transferência para o seu cliente das obrigações, designadamente o pagamento das taxas, decorrentes do licenciamento publicitário e suas renovações que requereu junto do Município Recorrido e de que era titular.

XII. Não resulta do Processo de Licenciamento, ao contrário do que a Recorrente invoca, qualquer referência quanto à alegada atuação em representação do seu cliente, não mencionando, nem comprovando qualquer tipo de mandato, apenas o invocando para não proceder ao pagamento das taxas que sabe serem devidas para justificar, outrossim, o seu pagamento por outrem.

XIII. O facto tributário em que assenta a liquidação da taxa de publicidade alicerça-se na remoção de um obstáculo jurídico à atividade da Recorrente, permitindo-lhe a utilização do painel licenciado e, consequentemente, a afixação da mensagem publicitária pretendida, bem como, neste ensejo, o uso privativo do domínio público. A publicidade instalada era, como provado, absoluta e notoriamente visível da via pública.

XIV. Razão pela qual, deverá esse Tribunal ad quem negar provimento ao Recurso e às Conclusões da Recorrente quanto ao que, nesta sede, se leva à douta consideração de V. Ex*s.

XV. Pretende a Recorrente expurgar a alínea 7) da matéria fixada uma vez que os autos não demonstram que a Recorrida tenha efetuado à Recorrente qualquer notificação válida do novo pedido de licenciamento. Efetivamente, para tanto invoca, que o pedido de renovação do licenciamento inicial que efetuou junto do Município de Lisboa configurou, afinal, um novo pedido de licenciamento.

XVI. Não obstante a absoluta falência do alegado pela Recorrente, em contradição com o próprio teor da petição inicial, que onde a mesma expressamente assume o pedido de renovação do licenciamento inicial, bem como a remoção da publicidade instalada, quando interpelada, para tal, pelo Município Recorrido, factos assentes e não impugnados, não pode o Município Recorrido deixar de realçar, o que leva ao conhecimento do Tribunal ad quem, que a argumentação que a Recorrente invoca para sustentar, nesta sede, a sua (injustificável) pretensão, excede o objeto dos autos, já que alega, no que à renovação do licenciamento inicial respeita, vícios não havia sido colocado a juízo na Impugnação Judicial.

XVII. A então impugnante, na petição inicial, em que definiu o objeto dos autos, o pedido e a causa de pedir, não invocou que a renovação do licenciamento inicial, que expressamente admite e se encontra documentalmente provada, configurava na verdade, veja-se, um novo pedido de licenciamento, nem tão pouco a alegada falta de notificação, por carta registada, de tal decisão, questão que só agora pretende ver sindicada, o que, por natureza, está vedado, atento o momento e forma processual aqui em presença. Acontece que o Recurso visa a reapreciação de uma decisão judicial, nos precisos termos e tal como delimitada pelas questões levadas pelas partes aos autos, e não a apreciação de questões novas.

XVIII. E nâo se diga que a argumentação da Recorrente é referente a vício da Sentença, pois toda a matéria desenvolvida em G) Q) e T) a V) das Conclusões é dirigida, não à Decisão de facto subjudice, como deveria, mas a factos novos, invocados apenas em sede do presente Recurso, ao configurar o pedido de renovação do licenciamento que deduziu junto dos serviços do Recorrido, como um novo pedido de licenciamento de publicidade, ao qual pretende assacar o vício de falta de notificação, considerando que caberia ao Município Recorrido a prova da tal notificação. A referida conjugação e alegado vício não foram apreciados pelo douto Tribunal o quo, logicamente por não terem sido suscitados na petição inicial de impugnação.

XIX. Assim sendo, só pode entender-se que a Recorrente traz questões novas aos autos que pretende ver apreciadas, mas, não tendo sido sujeitas a apreciação Judicial anterior, não podem ser analisadas em sede de Recurso, sendo que a apontada questio não é de conhecimento oficioso.

XX. O alegado pela Recorrente, nesta sede, por forma a justificar a alteração na matéria de facto, consubstanciada na eliminação da alínea 7) dos factos assente pelo douto Tribunal a quo, identifica-se com as descritas restrições ao objeto dos recursos jurisdicionais, ultrapassando-as de forma absoluta e ilegítima.

XXI. Pelo que, em consequência do exposto, deverá o objeto do Recurso ser restringido às questões suscitadas e apreciadas nos autos de impugnação judicial, contra cuja Decisão final foi interposto o presente e, consequentemente, não devendo ser, nesta parte, do conhecimento por V. Exas.

XXII. Matéria de facto assente e não impugnada, resulta indubitável que a Recorrente, antes de termo do licenciamento inicial, requereu, por fax de 07-10-2004, a sua renovação por um período superior a trinta dias, a saber, de 6 a 12 meses, tendo o licenciamento publicitário sido renovado, tendo em conta o período temporal requerido, e de tal facto, como documentalmente e testemunhadamente provado, a Recorrente tinha absoluto conhecimento. Tanto assim é que quando interpelada, pelo Município de Lisboa, a remover a publicidade afixada, em 23-06-2006, o fez.

XXIII. Factos assentes, dos quais decorre, sem que dúvidas se levantem, que a Recorrente sabia ser titular do licenciamento publicitário e sucessivas renovações que, diga-se, com veemência requereu junto do Município Recorrido. Aliás, como aduzido supra, não pode o Município Recorrido, deixar de observar que o desconhecimento da renovação do licenciamento inicial, apenas é consentâneo com a improcedência da sua pretensão, julgada, e bem, na Decisão Recorrida.

XXIV. A Recorrente, salvo o devido respeito, pretende, ao contrário daquela que foi a sua atuação, fazer crer o seu desconhecimento da renovação do licenciamento inicial; todavia, reitera-se, com insistência, quando interpelada pelo Município Recorrido para retirar a publicidade instalada e de cujo licenciamento era titular, o fez, sem que dúvidas levantasse acerca da titularidade daquele....

XXV. Não se trata, como bem sabe a Recorrente, de um novo pedido de licenciamento, argumentação nova, ademais, insiste Município Recorrido, expendida apenas em sede de Recurso. Todavia, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre seria perante os factos, absolutamente improcedente, como de resto é a disciplina jurídica invocada, nesta sede, pela Recorrente, improcedendo a aplicação dos artigos que convoca do Regulamento de Publicidade e, bem assim, dos vícios que pretende assacar à pretensa notificação da decisão do deferimento do novo licenciamento publicitário. Matéria última que, como o Município Recorrente, já teve o ensejo de expor supra, se trata de matéria nova, fora do objeto do presente Recurso, não podendo ser considerada no mesmo.

XXVI. A renovação do licenciamento publicitário, foi assegurada à Recorrente, nos termos em que o requereu, até ao ano de 2006, logo, tal facto foi corretamente identificado em 7) dos factos assentes, que deverá manter-se, improcedendo, por completo, as Alegações e Condusões da Recorrente, na correspondente parte, que consubstanciam matéria nova, afastada do objeto do presente Recurso.

XXVII. Não merece censura a matéria de facto fixada na douta Sentença Recorrida que deverá manter-se, devendo ser negado provimento ao Recurso.

XXVIII. Termos em que imprecede, em absoluto, a alegada violação, pela douta Sentença Recorrida dos artigos 236.º, 392.º a 393º do CC, 74.º n,* 1 da LGT, 70º, n.º 1 a) do CPA, 17.º, 18º nº 2 e 20.º do Regulamento de Publicidade. Bem andou o Tribunal a quo.

XXIX. Ao requerer e ao ser deferido o licenciamento publicitário a Recorrente constituiu-se numa relação jurídica-tributária com Município Recorrido, conformadora de direitos e obrigações, constituída ao abrigo das normas constitucionais, legais e regulamentares que permitem ao Município de Lisboa licenciar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou serviços afetos ao domínio público, ou dele visível, bem como liquidar as correlativas taxas.

XXX, O artigo 4º da Lei Geral Tributária, o legislador concretiza que o conceito de taxas das autarquias locais como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

XXXI, O licenciamento publicitário encontra, no Município de Lisboa, a sua sede legal no Regulamento de Publicidade - Edital nº 35/32, de 19 de Março, com a redação do Edital n.º 42/95, de 25 de Abríl e Deliberação n.º 50/AM/91, respetivamente publicados nos Boletins Municipais n.ºs 16336, de 19/03/1992, 61 de 25/04/1995 e 66 de 30/05/1995.

XXXII. Nos termos das normas regulamentares que disciplinam as liquidações controvertidas, o licenciamento, objeto dos autos, é anual, renovando-se automática e sucessivamente, nos termos do artigo 20.º do Regulamento de Publicidade e Observação 4º ao artigo 28.º das Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais para os anos a que respeita a liquidação. Neste contexto, e como decorre da prova produzida, a requerimento da Recorrente o licenciamento inicial foi renovado por período superior a trinta dias, não tendo aquela manifestado oposição à renovação, razão pela qual aquele se manteve, até ter sido manifestado pelo Município de Lisboa o interesse no seu cancelamento.

XXXIII. Ao contrário do defendido pela Recorrente, durante o período do licenciamento inicial e sucessivas renovações aquela foi a titular do licenciamento publicitário, mantendo-se na sua esfera jurídica a possibilidade de utilização do dispositivo que licenciou e, como contrapartida, a obrigação do pagamento das taxas devidas pela remoção do obstáculo jurídico e utilização do domínio público que, com o mesmo licenciamento, o Município Recorrido lhe conferiu. Aqui residindo, ao contrário do defendido pela Recorrente, a relação sinalagmática que subjaz ao tributo sindicado e liquidações impugnadas.

XXXIV. A este respeito, afirma o Município Recorrido, a alegada não utilização do painel licenciado, propugnada pela Recorrente, em nada afeta a relação jurídico-tributária que estabeleceu e manteve com o Município de Lisboa no período correspondente às renovações do licenciamento inicial, porquanto, a Recorrente estava titulada pela Licença n.º 2159 a utilizá-lo, estando na sua disponibilidade fazê-lo, ou não!

XXXV. A taxa de publicidade, reveste natureza de taxa verificando-se sínalagma característico deste tipo tributário, porquanto implica uma verdadeira remoção de um obstáculo jurídico, quer se trate da licença inicial, quer se trate da renovação da mesma licença, porque consubstancia uma atividade relativamente proibida nos termos da lei, sendo que esta prestação se enquadra no âmbito do nº 2 do artigo 4.º da LGT, legitimando a liquidação e cobrança de uma taxa. (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no Aresto n.º 177/2010, de 05/05/2010, no âmbito do Processo n.º 724/09).

XXXVI. O tributo sub judice consubstancia, sem dúvida, uma taxa, e não um imposto, enquadrável no conceito adotado pelo legislador no artigo. 4.º, n.º 2 da LGT e, bem assim, no conceito acolhido no RGTAL no artigo 3.º.

XXXVII. Improcedendo todas as Alegações e Conclusões do Recurso, deverá manter-se a douta Sentença proferida nos autos, bem como, em consequência, as liquidações impugnadas, que não padecem de qualquer vício, de facto ou de direito.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO SE CONCLUI, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA E JÁ COSTUMADA JUSTIÇA».

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso mantendo-se, por isso, na ordem jurídica a decisão recorrida.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, bem como das contra-alegações, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se:
a) os vícios invocados pela Recorrente quanto à renovação do licenciamento inicial são questões novas, não invocadas na p.i. e que não foram objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido, não podendo ser agora apreciadas em sede de recurso;
b) a sentença recorrida errou no seu julgamento, de facto e de direito, ao ter concluído pela legalidade das taxas impugnadas.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida, com base na prova documental e testemunhal, julgou provados os seguintes factos:

«1) A Impugnante apresentou em 23.09.2004, o requerimento de licenciamento publicitário de um Painel Countdown, sito na Praça de Espanha, para o período compreendido entre 27-09 e 8-10 de 2004 - cfr. doc. de fls.91 do Processo Administrativo (PA) apenso a este processo;

2) No requerimento referido em 1), a Impugnante refere que o dispositivo que pretende licenciar se destina a afixar publicidade relativa ao Cliente Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da qual é responsável pelo Planeamento Estratégico de Meios, onde se insere a campanha publicitária de divulgação do Euromilhões, para a qual tal dispositivo se destina;

3) Por Despacho do Diretor Municipal de Ambiente Urbano, de 27-09-2004, foi deferido o licenciamento requerido - cfr. doc.de fls.1 do processo de licenciamento;

4) O qual foi notificado à Impugnante - cfr. Ofício n.º766/DMAU/DGEP/NPE/04 - cfr. doc. de fls.92 do PA apenso;

5) Em consequência foi emitida a Licença n.º2159 - cfr. docs. anexos à Informação n.º 11152/INF/DPCO/GESTURBE/2016, junta aos autos por requerimento de 14.03.2016;

6) Por fax datado de 07-10-2004 a Impugnante requereu a continuidade do licenciamento publicitário por período de 6 a 12 meses, para a manutenção da publicidade então licenciada e afixada e, como expressamente afirma, para, posteriormente publicitar outros produtos - cfr.docs. de fls.93 a 94 do PA apenso;

7) Foi assegurado à ora Impugnante a renovação do licenciamento publicitário, que se manteve até ao ano de 2006 - cfr. depoimento da testemunha do Município de Lisboa e docs. juntos a fls.154 a 157 dos autos;

8) Em 23-06-2006, por intermédio do Ofício n.º428/DMAU/DGEP/NEP/2006, foi a Impugnante notificada no seguimento do Despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro, para remover a publicidade que mantinha instalada e afixada no referido dispositivo.

9) Através de fax a ora Impugnante informou que irá retirar a publicidade instalada, dizendo que: “(…) Para cumprimento da Vossa indicação (…) vamos proceder à retirada da Publicidade, invertendo as telas, ou seja, com as faces que contêm a publicidade do Euro Milhões voltadas para o interior do Painel (…)”.

10) No âmbito do licenciamento publicitário e correlativas renovações de que foi titular, a Impugnante, por Ofício datado de 31 de Maio de 2006, foi notificada para proceder ao pagamento das taxas de publicidade controvertidas, cfr. faturas n.ºs530000001424, 530000001425 e 530000001426, emitidas em 01-06-2006, com prazo de pagamento voluntário até 30-06-2006 - cfr. documentação anexa à Informação n.º101/06/DMAU/DGEOP/NJ, integrante do Processo n.º669/07/ALC/DMAU;

11) Notificada nos termos antecedentes, a ora Impugnante procedeu, em 06-06-2006, à devolução das faturas identificadas no ponto 10) antecedente, alegando ser o pagamento das mesmas da responsabilidade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - cfr. doc. de fls.52 a 53 do PA apenso;

12) Os serviços do Município de Lisboa responderam através do Ofício n.º 789/DMAU/DGEP/NPE/06, de 28-06-2006, do qual foi a Impugnante devidamente notificada - cfr.doc. de fls. 54 do PA apenso a este processo.

13) Na sequência da qual foi apresentada a presente impugnação judicial»


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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«A Impugnante não explora nem comercializa espaços publicitários.
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Não se provaram outros factos que em face das possíveis soluções de direito importe registar como não provados.»

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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:

«O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise critica e conjugada do Processo Administrativo e do Processo de Revisão Oficiosa autuado sob o Nº186/08/RO apensos aos autos, que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art 74.° da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 75.°, n.º1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC) identificados em cada um dos factos.

Para a matéria de facto julgada provada relevou ainda o depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante e pelo Município de Lisboa.

Os depoimentos das testemunhas da Impugnante - a sócia gerente (depoimento de parte) M......., A....... e T......., foram meras confirmações do teor da petição, limitou-se a corroborar as informações plasmadas na mesma.

O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (artigo 74.°, n.° 1, da LGT).

Os documentos ínsitos nos autos e apensos comprovam que a Impugnante dirigiu por intermédio de requerimento (fls.1 do Processo de Licenciamento n.º14464/04/ALC), atuando em nome próprio, aos serviços do Município de Lisboa, pedido de licenciamento de um painel publicitário, no âmbito da sua atividade comercial, enquanto agência de publicidade.

As testemunhas da Impugnante em sede de audiência contraditória de inquirição de testemunhas, afirmaram desconhecer a necessidade do licenciamento publicitário, o que não pode este Tribunal aceitar, tendo em conta que foi a própria Impugnante a requer o licenciamento.

Resulta dos elementos de prova documental existentes nos autos e, também do depoimento da testemunha do Município de Lisboa - P........., (técnico superior de finanças e funcionário da Câmara desde 1999), que prestou o seu depoimento de forma isenta, objetiva e demonstrando conhecimento direto dos factos que, o Município de Lisboa licenciou a utilização do dispositivo publicitário à Impugnante, titular do licenciamento e da correlativa licença.

Deste modo, ficou claro para este Tribunal, que, a relação jurídico tributária em questão nestes autos, tem como sujeito ativo o Município de Lisboa e sujeito passivo a Impugnante, facto que claramente resulta do processo de licenciamento junto e da inquirição de testemunhas.

Confrontadas as testemunhas da Impugnante e a testemunha do Município de Lisboa com os documentos que instruem o Processo de Licenciamento, confirmaram perante este Tribunal, que, foi a sociedade Impugnante que solicitou ao Município de Lisboa o pedido de utilização do Painel Countdown para a realização de uma campanha publicitária referente ao EuroMilhões da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.


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A matéria de facto não provada resulta da ausência de prova, uma vez, que, competia à Impugnante provar os factos que alegara (cfr. artigo 74.°, n.º 1, da LGT). Não tendo feito prova dos factos alegados, eles têm de ser julgados contra si.»


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II.2. Enquadramento Jurídico
Como se viu, a Recorrida, nas contra-alegações, invocou uma questão que a proceder impede a apreciação da mesma por este Tribunal.
Defende, com efeito, no que à renovação do licenciamento inicial respeita, que a Recorrente invocou vícios que não haviam sido invocados na petição inicial, tratando-se de questões novas. Nomeadamente, defende que não tinha sido invocado que a renovação do licenciamento inicial configurava, na verdade, um novo pedido de licenciamento, nem tão-pouco a alegada falta de notificação, por carta registada, de tal decisão, pelo que estaria vedado a este Tribunal a sua apreciação.
Como acima se deixou expresso, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Acontece, porém, que o alegado surgiu como resposta à matéria de facto fixada na sentença, nomeadamente, no seu ponto 7, pelo que, ainda assim, se tem de entender como um ataque à sentença, caindo, caso se justifique, ainda no âmbito da apreciação deste Tribunal de recurso.

Depois, e quanto aos pretendidos aditamento e supressão à matéria de facto pedidos pela Recorrente, há que dizer o seguinte, recorrendo, primeiramente, à norma do art. 640.º do CPC, que contém as regras a observar na impugnação da matéria de facto.
Dispõe tal normativo legal que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Analisada a impugnação feita, verifica-se que a Recorrente indica os concretos meios probatórios constantes do processo, dando conta dos respectivos documentos e factos, concluindo com a indicação do facto que, no seu entender, devia ser aditado e era necessário para a decisão e por aquele que devia ser suprimido. Ou seja, formalmente cumpriu as regras legais de impugnação da matéria de facto.
E, assim sendo, para que se possa concluir pelo requerido aditamento ou supressão, tem o Tribunal que analisar o seu teor.
Defende que, por ter sido “feito constar do probatório fixado que no requerimento apresentado pela Recorrente a mesma refere expressamente que a publicidade a afixar é relativa à sua cliente Santa Casa da Misericórdia e da qual aquela Recorrente actua enquanto responsável pelo Planeamento Estratégico de Meios.”, “dúvidas não podem restar que a Recorrente representa a Santa Casa da Misericórdia naquela concreta função/tarefa que lhe foi acometida
Pelo que assim o sendo deve ser aditado ao probatório fixado um facto sendo ele o de que a Recorrente actuou perante a Recorrida em representação da Santa Casa da Misericórdia e que a Recorrida tinha conhecimento de tal qualidade da Recorrente,” (sublinhado nosso).
Pretende com tal aditamento que se considere como sujeito passivo da relação jurídico-tributária em causa a Santa Casa da Misericórdia e não a Recorrente.
Ora, tem razão a Recorrida na contestação que faz ao aditamento deste facto.
Com efeito, para o caso concreto é indiferente saber se a Recorrente actuou em representação do seu cliente ou se a Recorrida tinha ou não conhecimento de tal situação.
O que interessa, de acordo com o Regulamento de Publicidade da Câmara de Lisboa (edital n.º 35/92), arts- 11.º n.º 1 e 12.º a), b) e c), é que a licença de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, sendo os elementos obrigatórios de tal requerimento o nome, identificação fiscal e residência ou sede da requerente, a indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar e o período de utilização pretendido.
No caso concreto, como resulta dos pontos 1) e 2) do probatório, a Recorrente apresentou, em 23-09-2004, o requerimento de licenciamento publicitário de um Painel Countdown, sito na Praça de Espanha, para o período compreendido entre 27-09 e 8-10 de 2004, referindo que “o dispositivo que pretende licenciar se destina a afixar publicidade relativa ao Cliente Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da qual é responsável pelo Planeamento Estratégico de Meios, onde se insere a campanha publicitária de divulgação do Euromilhões, para a qual tal dispositivo se destina”.
Ou seja, não suscita qualquer dúvida ao Tribunal que a requerente da publicidade é a Recorrente, apesar da informação de que a mesma se destina a uma sua cliente, tendo o pedido sido feito em nome próprio.
E, por assim ser, ao contrário do por si afirmado, não decorre do probatório e dos documentos juntos que a Recorrente actuou em representação da sua cliente. Quando muito, emerge que a Recorrente actuou por si, embora no âmbito das suas funções profissionais, para as quais eventualmente havia sido contratada.
Resulta, assim, não ser de dar provimento ao requerido aditamento ao probatório do facto em causa.

Depois, e quanto à supressão do facto 7), alega a Recorrente que não se pode dar como provada uma notificação com base num depoimento, que a Recorrida não proporcionou à Recorrente qualquer prestação administrativa, pois nunca licenciou o que lhe havia sido solicitado, sendo que os docs. de fls. 154 a 157 não demonstram a sua notificação. Defende, ainda, que tendo o pedido de licenciamento sido feito para um período inferior a 30 dias, devia ter sido aplicado o art. 17.º do Regulamento e não o art. 20.º.

Vejamos, pois:
O ponto 7) do probatório tem o seguinte teor:
“7) Foi assegurado à ora Impugnante a renovação do licenciamento publicitário, que se manteve até ao ano de 2006 - cfr. depoimento da testemunha do Município de Lisboa e docs. juntos a fls.154 a 157 dos autos;
Ora, a supressão deste facto – a que o Tribunal irá dar provimento – resulta, não de não se encontrar demonstrada a notificação da Recorrente, mas do carácter claramente conclusivo do mesmo. Com efeito, a conclusão de que tinha sido assegurada à Recorrente a renovação do licenciamento publicitário até ano ano de 2006 devia ter resultado de factos concretos demonstrativos dessa renovação, esses sim, levados ao probatório.
Assim, dá-se provimento ao pedido de supressão deste facto, o qual se tem como não escrito.

Assente e estabilizada que está a matéria de facto, analisemos o restante recurso que nos vem dirigido, ou seja, o invocado erro de direito da sentença recorrida.

Como acima deixámos expresso, dúvidas não há de que o sujeito passivo da relação jurídica tributária aqui em causa é a Recorrente, já que foi ela a titular da licença publicitária, a requerente da licença (quem formalmente figura no processo perante a CML), sendo, por isso, ela quem se vincula ao pagamento das taxas municipais de licenciamento da publicidade.
Resulta do probatório, e tal não é posto em causa, que a Recorrente fez um requerimento inicial pedindo o licenciamento de publicidade de um “Painel Countdown” para um período de 12 dias (27-09 a 08-10 de 2004), o qual foi deferido.
Em 07-10-2004 a Recorrente requereu “a continuidade do licenciamento publicitário por período de 6 a 12 meses, para a manutenção da publicidade então licenciada e afixada e, como expressamente afirma, para, posteriormente publicitar outros produtos” (ponto 6.)
Defende a Recorrente que a sentença errou quando aplicou ao caso o art. 20.º do Regulamento de Publicidade da Câmara de Lisboa, quando deveria ter aplicado o art. 17.º, já que o pedido de licenciamento foi feito por um período inferior a 30 dias e, como tal, a renovação do licenciamento deveria ter-lhe sido notificada por carta registada, o que não aconteceu.

Vejamos, pois, fazendo um périplo pelas normas consideradas mais importantes do citado Regulamento.
O Artigo 15.º, relativo ao prazo da licença, dispõe do seguinte modo:
O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, para cada suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, salvo nos casos em que, por despacho do Presidente da Camara, outro prazo seja fixado.

O Artigo 16.º, relativo às taxas, preceitua que
1- São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste regulamento as taxas estabelccidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
2-Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às Autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
Dispõe o art. 17.º que:
A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Por seu turno, o Artigo 18.º, relativo ao deferimento do licenciamento, dispõe que:
1-Em caso de deferimento deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
2-A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
3-Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.
4- A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Prazo para comunicar a não renovação;
c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;
d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e de segurança;
e) Obrigações de entrega do meio ou suporte, a título gratuito, durante os periodos de campanha
eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para esse efeito;
5-O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no atigo 16.º.

Já o art. 20.º preceitua que:
A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência minima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O tiular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

Das normas acima transcritas, que têm de ser lidas em conjunto, resulta uma primeira conclusão, que não pode deixar de ser relevante para o caso dos autos: de acordo com o art. 15.º, “O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, para cada suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais”.
Isto significa que, independentemente do prazo pelo qual foi pedida a licença inicial, a duração dessa licença tem de ser vista, atendendo ao respectivo suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, e nesta, nos artigos 27.º e 28º as licenças têm em conta os m2 dos painéis e podem ser atribuídas por trimestre ou por ano, o que faz cair o caso dos autos no art. 20.º do Regulamento.
Por outro lado, nos termos do art. 18.º n.º 4 do Regulamento, a licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente, o prazo de duração e o prazo para comunicar a não renovação.
O que significa que, tendo a Recorrente requerido a renovação da licença e atendendo aos normativos citados, não tinha a Câmara que notificar a Recorrente dessa renovação.
E aqui chegados, concorda-se inteiramente com a sentença recorrida quando decidiu que:
Ao que acresce a efetiva remoção de um obstáculo jurídico ao exercício da atividade da Impugnante, porquanto através do licenciamento publicitário e suas renovações, foi-lhe permitida a utilização do suporte publicitário pretendido.
O facto tributário em que assenta a liquidação da taxa de publicidade alicerça-se na remoção de um obstáculo jurídico à Impugnante, permitindo-lhe a afixação de publicidade licenciada, bem como, a utilização de bens do domínio público. Pelo que, o seu licenciamento e renovações encontram-se sob a alçada licenciadora do Município de Lisboa, enquanto atividade relativamente proibida.
Realidade que consubstancia uma contraprestação por parte da entidade administrativa que justifica a cobrança de uma taxa.
Assim, terá de improceder a alegada ilegalidade da taxa de publicidade, propugnada pela Impugnante ao defender, por um lado, a falta de sinalagma no que concerne às renovações do licenciamento inicial (…)

O licenciamento publicitário encontra, no Município de Lisboa, a sua sede legal no Regulamento de Publicidade – Edital n.º35/92, de 19 de Março, com a redação dos Edital n.º42/95, de 25 de Abril e Deliberação n.º50/AM/91, respetivamente publicados nos Boletins Municipais n.ºs 16336, de 19/03/1992, 61 de 25/04/1995 e 66 de 30/05/1995, cfr. docs. 1 a 3, juntos com a contestação do Município de Lisboa.
Resulta do n.º1 do artigo 3.º do referido Regulamento que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou deles visíveis, está sujeita a licenciamento municipal.
De acordo com o artigo 20.º do Regulamento, a licença de publicidade renova-se automática e sucessivamente, caso não ocorra notificação em contrário, no prazo determinado neste normativo, por parte do Município de Lisboa ou titular do licenciamento.
A base de cálculo é aprovada pela Assembleia Municipal e publicada na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (cfr. n.º1 do artigo 16.º).
No caso em análise, o valor das taxas de publicidade liquidadas, decorre do estabelecido no n.º2, do artigo 28.º, conjugado com a Observação 9ª do Capítulo IV, das Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais dos anos de 2004, 2005 e 2006.
Nos termos das normas regulamentares que disciplinam as liquidações controvertidas, o licenciamento, objeto dos autos, é anual, renovando-se automática e sucessivamente, nos termos do artigo 20.º do Regulamento de Publicidade e Observação 4º ao artigo 28º das respetivas Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais.
A requerimento da Impugnante o período inicial do licenciamento, foi renovado, não tendo aquela manifestado oposição à renovação, razão pela qual se manteve, na ordem jurídica, até ter sido manifestado pelo Município de Lisboa o interesse no seu cancelamento.
Tanto assim é, que a Impugnante quando instada pelo Município de Lisboa a retirar a publicidade o fez, porquanto, facto assente, a publicidade encontrava-se instalada no referido painel, ao abrigo do licenciamento municipal, do qual, até então, era titular.
Ao contrário do defendido pela Impugnante, durante o período do licenciamento inicial e sucessivas renovações a Impugnante foi a titular do licenciamento publicitário, mantendo-se na sua esfera jurídica a possibilidade de utilização do dispositivo que licenciou e, como contrapartida a obrigação do pagamento das taxas devidas pela remoção do obstáculo jurídico e utilização do domínio público, que, com o licenciamento o Município de Lisboa lhe conferiu. Aqui verificando-se a relação sinalagmática que subjaz ao tributo sindicado e liquidações impugnadas.
A alegada não utilização do Painel Countdown, propugnada pela Impugnante, não afeta a relação jurídico-tributária que estabeleceu e manteve com o Município de Lisboa no período correspondente às renovações do licenciamento inicial, uma vez, que, a Impugnante estava titulada pela Licença n.º2159 a utilizá-lo, estando na esfera da sua disponibilidade fazê-lo ou não.” (sublinhado nosso).

Como se disse, o assim decidido não merece qualquer censura, devendo, por isso ser confirmado, não tendo a sentença violado qualquer dos normativos legais invocados, o que vale por dizer que o recurso improcede totalmente.
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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Outubro de 2025


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[Teresa Costa Alemão]


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[Ana Cristina Carvalho]



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[Sara Loureiro]