Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 340/25.6BELLE.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR PERICULUM IN MORA ALEGAÇÃO DE FACTOS PROVA |
| Sumário: | 1.A demonstrar-se que só a exploração do apoio balnear em causa asseguraria a sobrevivência da requerente, obstando ao seu encerramento, nos termos alegados pela mesma, estaremos perante um fundado receio de que a decisão do processo principal – visando o reconhecimento do direito de preferência da requerente na instalação e exploração do apoio balnear, assim como a anulação do acto de exclusão da proposta da requerente no procedimento concursal dirigido à concessão de tal exploração - não venha a tempo de assegurar a efectivação da exploração do apoio balnear pela requerente, evitando a cessação da sua actividade. 2.Não tendo sido objecto de prova a factualidade alegada para sustentar a necessidade de explorar provisoriamente o apoio balnear de modo a evitar a cessação da actividade da requerente, não obstante a sua produção ter sido requerida, fica inviabilizada nesta sede recursiva a aferição do requisito do periculum in mora, dependendo essa aferição de tal prova. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO N……………… & H………………, LDA, instaurou processo cautelar contra MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM, pedindo a) O reconhecimento provisório de que a requerente goza de direito de preferência na instalação e exploração do apoio balnear; b) A suspensão dos efeitos do acto de exclusão da proposta apresentada pela requerente no procedimento concursal; e, em consequência, c) Autorização provisória para instalar e explorar o apoio balnear, nos termos da proposta apresentada pela G…………… e adjudicada pela entidade requerida no procedimento concursal. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferida sentença a indeferir as providências cautelares requeridas por falta de verificação do requisito do periculum in mora. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “A. O presente recurso é interposto da Sentença de 16.10.2025, através da qual o TAF de Loulé indeferiu o decretamento das providências cautelares requeridas — de (i) reconhecimento provisório do seu direito de preferência na instalação e exploração do Apoio Balnear, (ii) concessão do correspondente título provisório (licença) para essa utilização do domínio público marítimo, e (iii) suspensão da eficácia da decisão de adjudicação da proposta da G......... no Procedimento Concursal —, com fundamento na alegada falta de um nexo de causalidade entre os danos que a Recorrente pretendia evitar e as providências requeridas; B. O TAF de Loulé considerou que "(...) os danos alegados pela Requerente não decorrem diretamente do ato suspendendo ou do facto de não lhe ser provisoriamente reconhecido o direito de preferência em causa", estando, pelo contrário, "(...) diretamente relacionados com a oposição à renovação dos contratos celebrados com a empresa Vale do L….. — ………………………, S.A." (cf. página 22 da Sentença); C. Esta decisão enferma, porém, de claro erro de julgamento na análise da alegação da Recorrente e na apreciação sobre o preenchimento do requisito do "periculum in mora", já que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os factos invocados no requerimento inicial correspondem a uma alegação idónea e existe um claro nexo de causalidade entre a tutela que se peticionou e os factos invocados; D. Com efeito, não é verdade que os danos que a Recorrente visa evitar, através do presente processo cautelar, se devam à futura e iminente cessação dos contratos celebrados com a Vale do L………….— ………….., S.A.; E. Tais danos devem-se, sim, à conduta da Entidade Requerida, que, de forma ilegal, não reconheceu à N…………… & H…………..o direito de preferência que lhe permitiria explorar o Apoio Balnear e assim auferir as receitas necessárias à sua sobrevivência; F. Como resulta claramente do requerimento inicial, o que a Recorrente pretende evitar através das providências cautelares é a perda de receita por força da não exploração do Apoio Balnear e os demais danos associados à impossibilidade de proceder a essa exploração durante os anos em que a ação principal previsivelmente estará pendente, como a perda de sinergias, a impossibilidade de ganhar escala, a eventual necessidade de despedimento de trabalhadores e, no limite, a própria insolvência da empresa; G. Estas consequências — sobretudo a última, por definição — não são reparáveis a posteriori, nem mesmo com o pagamento de uma indemnização, pelo que os factos invocados pela Recorrente apontam para a séria probabilidade de verificação de um prejuízo irreparável, traduzido na liquidação da empresa; H. E esse prejuízo, repete-se, resulta, não da futura cessação dos contratos celebrados entre a Recorrente e a Vale do L….. — ………………., S.A., mas sim da atuação ilegal e lesiva do Município de Castro Marim, ao não reconhecer à N………….. & H……………. o direito de preferência na exploração do Apoio Balnear, impedindo-lhe o exercício de uma atividade comercial que lhe conferiria os meios financeiros indispensáveis à sua manutenção; I. A referência, no requerimento inicial, à cessação dos contratos celebrados com a Vale do L...... — ………………., S.A. é meramente contextual, tendo servido unicamente para explicar o porquê da aposta da Recorrente, ainda em 2023, na exploração do Apoio Balnear, não podendo retirar-se daquela alegação qualquer conclusão (ou sequer indício) de que a tutela cautelar requerida se destinava a impedir os danos decorrentes do términus desses contratos; J. Como é evidente, num caso em que a Administração, de forma ilegal, obsta a que um particular aufira determinadas receitas, e se a perda (não recebimento) dessas receitas tem um impacto financeiro relevante na esfera do particular lesado, não pode dizer-se que os eventuais prejuízos que este sofra decorrerão, afinal, da inexistência de outras fontes alternativas de receita que permitam compensar a perda daquela; K. Assim, saber se os contratos com a Vale do L...... — ………………., S.A. cessarão em janeiro de 2026 é tão irrelevante como seria se os mesmos já tivessem cessado em janeiro de 2025, pois o que importa, neste processo, não é a perda das receitas provenientes desses contratos (que não estão aqui em causa), mas sim a perda das receitas que a Recorrente auferiria caso pudesse explorar o Apoio Balnear, como tem direito; L. A leitura da alegação da Recorrente, feita pelo TAF de Loulé, é assim enviesada e deturpada, fazendo de um elemento contextual da situação económica atual e futura da N…………. & H………………..(a cessação dos contratos com a Vale do L...... — Resort ………………, S.A.) a suposta causa dos danos que o presente processo cautelar visa evitar, o que não é correto nem tem correspondência com o requerimento inicial nem com a lei; M. Tal como não poderia negar-se a um particular ilegalmente preterido no recrutamento para a Função Pública a tutela cautelar contra essa exclusão ilegal, invocando que a causa dos seus danos seria afinal a perda do subsídio de desemprego daí a alguns meses, também não pode indeferir-se as providências requeridas pela N.................... & H................... sob o pretexto de que os seus verdadeiros danos são os que resultam da cessação dos contratos com a Vale do L...... — ………….., S.A.; N. Em suma, caso as providências cautelares não sejam decretadas, o direito que a Recorrente visa assegurar no processo principal será esvaziado de conteúdo ou de efeito útil, gerando-se uma situação de facto consumado e produzindo-se prejuízos de difícil reparação para a esfera jurídica da Recorrente e os interesses que ela aqui visa salvaguardar, pois só a exploração do Apoio Balnear impedirá a perda de receitas a que a N....................&H................... tem direito e cujo recebimento constitui a única via de assegurar a sua sobrevivência; O. A Sentença recorrida enferma, por tudo, de claro erro de julgamento, devendo a alegação feita pela Recorrente no requerimento inicial ser corretamente entendida — no sentido de que se pretende evitar as perdas de receitas e demais prejuízos decorrentes da impossibilidade de exploração do Apoio Balnear durante a ação — e ser julgada apta e idónea ao preenchimento do "periculum in mora"; P. Pelo que, estando preenchidos todos os requisitos das providências cautelares (não só o "periculum in mora", mas também o "fumus boni iuris" e a ponderação de interesses), deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que decrete as providências cautelares requeridas em primeira instância; Q. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que ordene a baixa do processo ao TAF de Loulé, para que aí possa ser produzida prova sobre os factos e danos invocados pela N....................&H................... para efeitos do preenchimento do "periculum in mora" e da ponderação de interesses.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A. O Recorrido concorda, no geral, com a fundamentação de facto e de direito efetuada pelo Tribunal a quo, aderindo a esta última sem reservas. B. A questão subjudice reside na verificação do requisito do periculum in mora, cuja demonstração compete à Recorrente. C. A Recorrente invoca um alegado risco de insolvência e despedimento de trabalhadores, porém não sustenta tal receio em factos concretos, atuais e objetivamente demonstrados. D. A própria Recorrente admite possuir um objeto social amplo, abrangendo múltiplos ramos de atividade, o que, por si só, afasta a alegada dependência exclusiva da exploração do Apoio Balnear. E. O objeto social da Recorrente inclui a exploração de estabelecimentos de restauração, pastelaria, gelataria, atividades marítimo-turísticas, organização de eventos e exploração de unidades hoteleiras e parques de campismo, entre outros. F. Assim, a Recorrente dispõe de diversas alternativas de atividade económica e não depende exclusivamente do Apoio Balnear para manter a sua sustentabilidade financeira. G. A Recorrente alega que deixará de explorar, em 2026, um restaurante/bar e determinados apoios balneares em Loulé, mas tais circunstâncias não têm qualquer relação com o presente procedimento administrativo. H. A Recorrente não demonstra de que forma a exploração de um apoio balnear em Castro Marim poderá assegurar postos de trabalho atualmente sediados em Loulé, situados a mais de 60 km de distância. I. A experiência comum evidencia que trabalhadores afetos a um restaurante em Loulé dificilmente se deslocariam para Castro Marim para exercer funções distintas das que desempenham atualmente. J. Mesmo que a Recorrente viesse a obter a exploração do Apoio Balnear, enfrentaria sempre problemas estruturais internos ligados à organização da sua atividade e não relacionados com o Recorrido. K. Qualquer eventual necessidade de reorganização interna da empresa é alheia ao procedimento administrativo em causa. L. As alegações da Recorrente não preenchem os requisitos do periculum in mora previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, pois não demonstram a existência de prejuízos imediatos, diretos e graves decorrentes da não atribuição da medida cautelar. M. A relação que a Recorrente tenta estabelecer entre o indeferimento do Apoio Balnear e um eventual encerramento de atividades em Loulé é meramente especulativa, indireta e assente em opções de gestão próprias. N. O Recorrido atuou em conformidade com a lei, aplicando critérios previamente definidos e observando os princípios da legalidade, imparcialidade e concorrência.” Notificada das alegações apresentadas, a contrainteressada apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A. A douta decisão de que a Requerente recorre é a proferida em sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na qual indefere as providências cautelares requeridas nos autos de processo cautelar com o n.º 340/25.6BELLE, por entender não estar preenchido o requisito do periculum in mora. B. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo entendeu, e bem, “que os alegados prejuízos nada têm a ver com a exploração da UB1 na praia Verde Lago”, não se verificando “a existência de um nexo de causalidade entre o não preenchimento provisório do direito de preferência da Requerente na instalação e exploração de um Apoio Balnear na área de jurisdição do município de Castro Marim – Praia Verde Lago – UB1 e os prejuízos invocados no requerimento inicial, os quais se prendem unicamente com a eventual não renovação dos contratos que a Requerente tem em vale do L......”, vindo o recorrente apelar dessa sentença imputando à decisão erros de julgamento. Dos fundamentos do recurso C. No recurso, a recorrente sustenta que o tribunal de primeira instância fez uma leitura incorreta das suas alegações, defendendo agora que os verdadeiros prejuízos decorrem da perda de receitas associadas à não exploração da UB1, e não da cessação dos contratos com a Vale do L......, tentando assim demonstrar o preenchimento do requisito do periculum in mora. D. A contrainteressada refuta esta nova construção, defendendo que a recorrente pretende apenas reformular ex post a sua argumentação para suprir uma lacuna essencial do requerimento inicial. A própria recorrente fundamentou os alegados prejuízos quase exclusivamente na perda de receitas decorrente do termo dos contratos com Vale do L....... E. Conforme resulta e bem da decisão a quo, deve existir um nexo de causa e efeito entre a execução do ato e a situação geradora ou integradora do periculum in mora; ou seja, para que se encontre preenchido o requisito do periculum in mora, é necessário que os prejuízos de difícil reparação invocados se relacionem justamente com o objeto das providências requeridas, o que não sucede nos presentes autos. F. Salienta-se que, à data em que a recorrente manifestou a intenção de exercer o direito de preferência sobre a UB1, já tinha pleno conhecimento da cessação iminente dos contratos com a Vale do L......, pelo que não pode agora invocar a exploração do apoio balnear como solução indispensável para a sua sobrevivência financeira. G. A contrainteressada entende que a recorrente trata a exploração do apoio balnear como se fosse um direito absoluto, ignorando que a atribuição do título resultou de um procedimento concursal, no qual a recorrente foi excluída e a exploração foi adjudicada validamente à G.......... H. É ainda evidenciada a incoerência das alegações financeiras da recorrente, que ora afirma atravessar uma situação de quase insolvência, ora refere possuir uma situação financeira sólida, pretendendo fazer depender a sua sobrevivência de receitas estimadas (e irreais) em cerca de 200.000,00€ provenientes da UB1 na praia Verde Lago, valor considerado manifestamente irrelevante face ao seu volume global de negócios, que alegadamente ascende aos 4 (quatro) milhões. I. Apesar de a recorrente forçar um afastamento entre os danos resultantes do fim daqueles contratos e (in)stabilidade financeira da sua empresa para tentar justificar um nexo de causalidade entre os danos resultantes da não exploração do apoio balnear na praia Verde Lago e as providências requeridas, o que é certo é que a recorrente deixou antes claro o peso efetivo daqueles contratos na estrutura da empresa, deixando um vazio sobre o peso das receitas provenientes da UB1 no volume de negócios da empresa. J. É manifestamente óbvio que os 200.000,00€ num universo de quatro milhões deixam bastante a desejar, não se concebendo de que forma essa eventual receita é fundamental para segurar um negócio com um volume daqueles, sendo assim demasiado evidente que as verdadeiras dificuldades advêm da cessação de outros contratos de exploração, nomeadamente os de Vale do L......… K. A contrainteressada acaba por demonstrar também que as projeções de receitas apresentadas pela recorrente são irrealistas e meramente especulativas, apresentando dados reais de exploração da UB1, que, até meio da época balnear, gerou receitas líquidas muito reduzidas, em forte contraste com outras unidades exploradas. Assim, conclui-se que as receitas da UB1 não têm a expressão económica que a recorrente lhes atribui. L. Nesta instância recursiva a recorrente levanta ainda questões com o sentido da decisão sobre as providências requeridas caso os contratos com Vale do L...... tivessem cessado em janeiro de 2025 nos pontos 60 a 63, tirando o foco da factualidade assente, procurando especular tirando de cena factos que a própria recorrente trouxe para os autos e que estão – referimo-nos aos contratos com Vale do L...... – na génese das providências requeridas. M. Por fim, os danos alegados pela recorrente são meramente especulativos, não tendo sido concretamente alegados nem provados, como exige o artigo 120.º do CPTA para efeitos de preenchimento do requisito do periculum in mora. Não estando demonstrado qualquer prejuízo iminente diretamente decorrente da não exploração da UB1, devendo manter-se a decisão recorrida e ser negado provimento ao recurso, por manifesta falta do requisito do periculum in mora.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos das contra-alegações apresentadas pela contrainteressada. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência. A sentença recorrida conclui que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, considerando que os danos alegados pela requerente, reconduzindo-se à perda de receitas e constrangimentos ao nível da gestão de recursos humanos que sofrerá com fim da exploração do complexo Well Vale do L......, previsto para Janeiro de 2026, não decorrem directamente do acto suspendendo ou do facto de não lhe ser provisoriamente reconhecido o direito de preferência na instalação e exploração de um apoio balnear na área de jurisdição do município de Castro Marim – Praia Verde Lago – UB1, antes estão directamente relacionados com a oposição à renovação dos contratos celebrados com a empresa Vale do L...... – ……………………, S.A.. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, pugnando pela verificação do periculum in mora, para o efeito alegando que os danos que visa evitar através do presente processo cautelar decorrem da impossibilidade de explorar o apoio balnear (e, assim, auferir as receitas necessárias à sua subsistência) por a entidade requerida não lhe reconhecer o direito de preferência, e não à futura e iminente cessação dos contratos celebrados com a Vale do L...... — …………….., S.A.. Portanto, cumpre aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por estar verificado o requisito do periculum in mora. Tal requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972. A requerente pede nos presentes autos a) O reconhecimento provisório de que goza de direito de preferência na instalação e exploração do apoio balnear; b) A suspensão dos efeitos do acto de exclusão da proposta por si apresentada no procedimento concursal; e, em consequência, c) Autorização provisória para instalar e explorar o apoio balnear, nos termos da proposta apresentada pela G......... e adjudicada pela entidade requerida no procedimento concursal. Alega, para o efeito, que a demora na decisão da acção principal privá-la-á irremediavelmente da exploração do apoio balnear durante vários anos, revelando-se a mesma “absolutamente crucial e decisiva para a própria sobrevivência da Requerente”. Com efeito, a principal actividade da requerente, e da qual provém a maioria das suas receitas, consiste na exploração do complexo Well – Vale do L......, a qual apenas se manterá até 16.01.2026. Além desta, a requerente apenas desenvolve a sua actividade na Unidade Balnear UB1 da Praia Verde, em Castro Marim – Apoio Balnear, de cujo Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo é titular. Em 2022, a requerente concorreu ao Concurso Público n.º CP/7/2022, para a “Atribuição de concessão para utilização privativa do Domínio Público Marítimo, para a instalação e exploração de um Apoio de Praia Simples com Equipamento Associado (APSE), nas unidades balneares 1 e 2 da praia de Verdelago, freguesia de Altura, concelho de Castro Marim, pelo período de 27 (vinte e sete) anos”, tendo sido adjudicada a sua proposta para o Apoio de Praia Simples com Equipamento Associado (APSE) da UB1 da Praia de Verde Lago, e encontrando-se o projecto de licenciamento de obras do mesmo em fase final de aprovação, à qual se seguirá a respectiva construção durante o ano de 2025, de modo a que a sua entrada em funcionamento como restaurante possa ocorrer em 2026, pretendendo a requerente com este projecto compensar as receitas do Restaurante – Well Vale do L....... No âmbito do Procedimento Concursal destinado à concessão do direito de instalação e exploração do Apoio Balnear da UB1 da Praia de Verde Lago, a requerente apresentou proposta, tendo, depois da decisão final, exercido o seu direito de preferência na atribuição do título de utilização privativa do domínio público marítimo para obter um novo foco de actividade (e uma nova fonte de receitas – estimadas, nas projecções do modelo de negócio, em cerca de € 200.000,00 anuais) que pudesse ajudar a substituir a actividade desenvolvida (e as receitas auferidas por essa actividade) nas Unidades Balneares UB1 e 2 de Vale do L...... e UB1 da Praia do Garrão, sob sua gestão apenas até Janeiro de 2026. A concretização de tal atribuição asseguraria a sobrevivência da empresa pois os negócios associados ao Apoio de Praia (restaurante) e ao Apoio Balnear (concessão de praia) da UB1 de Verde Lago são os únicos que têm condições de ser uma realidade em 2025/2026 e de permitir que a perda de receitas superior a 95% do volume total de receitas anual da requerente não determine o encerramento da sua actividade, só com estes dois negócios em conjunto podendo a mesma assegurar o pagamento do crédito negociado para a construção do Apoio de Praia da UB1 de Verde Lago. Assim, conclui a requerente, são graves e iminentes os prejuízos que sofrerá se não puder, a curto trecho, instalar e explorar tais negócios, pois, sem as receitas que se previa auferir em resultado da exploração do Apoio Balnear da UB1 da Praia de Verde Lago (concessão de praia), e sem as sinergias previstas entre este negócio e o emergente da exploração do Apoio de Praia (restaurante) da mesma unidade balnear, não será possível à requerente continuar em actividade durante muito mais tempo. Em face da alegação da requerente, não se pode concluir, como o fez a sentença recorrida, que os prejuízos pela mesma invocados para sustentar o decretamento das providências cautelares requeridas advêm apenas da cessação da exploração do complexo Well Vale do L......, sem qualquer relação com o acto suspendendo ou com a falta de reconhecimento do direito de preferência na instalação e exploração de um apoio balnear na Praia Verde Lago – UB1. Na verdade, tais prejuízos são alegados como advindo da impossibilidade de exploração do apoio balnear, decorrente, não só do acto suspendendo, mas também da falta de concretização da atribuição do direito de utilização privativa por força do exercício do direito de preferência que a requerente invoca. É certo que a requerente faz referência à diminuição de receitas devida à cessação da sua actividade principal, que, admite, tem sido a exploração do complexo Well – Vale do L......; mas fá-lo para caracterizar a sua situação económico-financeira e demonstrar a importância da exploração do apoio balnear em causa nos presentes autos para a sua subsistência, exploração essa que se mostra inviabilizada pelo acto suspendendo e pela não atribuição do direito de utilização privativa que a requerente almeja através do exercício do direito de preferência. Ora, a demonstrar-se que só a exploração do apoio balnear em causa asseguraria a sobrevivência da requerente, obstando ao seu encerramento, nos termos alegados pela mesma, estaremos perante um fundado receio de que a decisão do processo principal – visando o reconhecimento do direito de preferência da requerente na instalação e exploração do apoio balnear, assim como a anulação do acto de exclusão da proposta da requerente no procedimento concursal dirigido à concessão de tal exploração - não venha a tempo de assegurar a efectivação da exploração do apoio balnear pela requerente, evitando a cessação da sua actividade. Sucede que a factualidade alegada (nos artigos 179 e ss. do r.i.) para sustentar a necessidade de explorar provisoriamente o apoio balnear de modo a evitar a cessação da actividade da requerente não foi objecto de prova, não obstante a sua produção ter sido requerida, o que inviabiliza nesta sede recursiva a aferição do requisito do periculum in mora, dependendo essa aferição de tal prova. Por conseguinte, impõe-se a determinação da baixa dos autos para o efeito, o que se determina, devendo-se seguir-se os ulteriores termos processualmente previstos. * Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para produzir prova quanto aos factos alegados acerca do periculum in mora, seguindo-se os ulteriores termos processuais legalmente previstos. Custas pelo recorrido. Lisboa, 23 de Abril de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira |