| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
A... (doravante A. ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa urgente de impugnação de ato contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, I.P. (doravante Entidade Demandada ou Recorrida), na qual peticionou a anulação da decisão que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, julgando-se admissível a concessão de direito de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária.
Por sentença proferida em 1 de outubro de 2025, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“A) Na presente ação, como em outras possíveis ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se, perante a questão de saber se os pedidos de asilo ou proteção subsidiária podem ser admitidos nos casos de perseguição religiosa no país de origem, no caso em questão na CHINA, um país comunista e com convicções vincadamente territorialistas.
B) Para efeitos da concessão de proteção internacional com base em perseguição religiosa do interessado, dispõe o art. 2.°, n.° 1, al. ii) da Lei 27/08 de 30 de Junho: "ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas".
C) Tal questão, a da liberdade religiosa que não é linear em todos os povos e países, pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art. 149.° do CPTA.
D) A Sentença, ora recorrida, entendeu ser de manter a decisão de indeferimento do pedido de proteção subsidiária e asilo, do TAF de Leiria, impugnada pela contra-interessada, por considerar ser correta a asserção referida nesta completamente contrária aos princípios e normas constitucionais e das Diretivas implementadas pela UE.
E) Em sentido contrário havia decidido o Acórdão do TCAS de 6-08-2018, mencionado neste recurso da decisão de 1a instância, que refere: "Do art. 18° n.° 2, al. e), Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5 - o qual deve ser objeto de uma interpretação conforme com o art. 8° n.° 1, da Diretiva n.° 2011/95/UE, do Parlamento europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 -, resulta que é critério para denegar a pretensão de proteção internacional a existência no país de origem do requerente de regiões onde a liberdade religiosa se pode considerar como existente, desde que o requerente possa viajar e ser admitido deforma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
Os chineses provenientes da China Continental (como é o caso do autor) não têm livre acesso aos territórios de Hong Kong e Macau e da factualidade apurada nada permite concluir que o autor se conseguirá instalar nesses territórios, pelo que não pode ser denegada a pretensão de proteção internacional ao autor com fundamento no facto de nesses dois territórios existir liberdade religiosa.”
F) Como resulta da matéria factual dada como provada na decisão de 1a instância, que a Sentença, ora recorrida, reproduziu, a Autora é uma cidadã Chinesa que "se evadiu" do seu país de origem porque é praticante de uma religião que não é bem aceite na CHINA, tendo sido inclusive alvo de perseguição, tortura, e tratamentos desumanos no seu país.
G) A CHINA é um país tudo menos democrático e tudo é restringido e moldado nos termos do Governo e das autoridades locais.
H) Nos termos do art. 41.° da CRP e da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.° 16/2001), Portugal é um país onde prevalece a Liberdade Religiosa, fato que fez a Recorrente mudar-se para cá a fim de beneficiar em pleno da mesma.
I) Por sua vez, do pedido formulado pela Recorrente constavam dados suficientes que se manifestaram nas suas Declarações para a concessão do asilo ou proteção subsidiária, ao contrário do que se patenteia na sentença a quo.
J) O Acórdão do STA de 5-11-2020, sintetiza algo que deve constar para este e futuros casos: "Cada pedido de proteção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente."
L) Ora, oferecendo a Recorrente um discurso e relato coerente, credível, e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem em virtude de atos de perseguição religiosa de que é vítima, deve, pois, ser obtido o provimento do seu pedido de asilo e/ou proteção internacional.
M) Por outro lado, embora tenha sido invocado pela Recorrida o art. 19.° da Lei do Asilo para recusar o pedido da Recorrente e considerá-lo infundado, esta disposição não tem aplicabilidade no caso vertido nos autos, devendo aplicar-se em oposição a norma do art. 18.° da mesma Lei, na medida em que, este não é um procedimento de tramitação acelerada como a AIMA visa fazer crer.
N) O preceito em causa foi indevidamente aplicado, tendo as suas consequências.
O) A sentença recorrida, de 1a instância, incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art. 19.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, enquanto abarca requisitos que não se verificam por inteiro pois essa disposição devia ter sido substituída pelo art. 18.° da mesma Lei.
P) Para que possamos salvaguardar os interesses da Recorrente, esta sentença que tem uma relação funcional com a decisão proferida pela AIMA, deve perecer e ser substituída por outra que dê provimento ao pedido da Recorrente, declarando-se nula a sentença recorrida e nula e de nenhum efeito a decisão de indeferimento emitida pelo Conselho Diretivo da AIMA, em 25/2/2025.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, deve o presente recurso de apelação ser admitido como tal e considerado procedente, em consequência revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra da 1.ª instância, que julgue procedente a presente ação declarando nulos os atos impugnados pela sentença recorrida e nula e de nenhum efeito a decisão de indeferimento emitida pelo Conselho Diretivo da AIMA, em 25/2/2025, com o que V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, farão a costumada
JUSTIÇA”
A Recorrida AIMA, IP, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), verificando-se que, não obstante a alegação, a Recorrente omite nas conclusões a referência à nulidade que apontou a sentença, a este Tribunal apenas cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. No âmbito do pedido de protecção internacional formulado pela Requerente, esta prestou, em 6/2/2025, as seguintes declarações:
«Imagem em texto no original»








(cfr. doc. que consta do p.a., entre fls. 173 e 262 do sitaf);
2. Em 25/2/2025, pela Entidade Requerida foi proferida decisão de indeferimento do pedido de protecção internacional formulado pela Requerente, com os seguintes fundamentos:













(cfr. doc. que consta do p.a., entre fls. 173 e 262 do sitaf);
3. Em 10/3/2025, a decisão referida no ponto anterior foi notificada à Requerente. (cfr. doc. que consta do p.a., entre fls. 173 e 262 do sitaf);
4. Em 11/07/2025, a petição inicial deu entrada no presente Tribunal. (cfr. fls. 1 do sitaf).
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não há factos a dar como não provados com relevância para a decisão da causa.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base no exame dos documentos constantes do processo administrativo, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.”
4. Fundamentação de direito
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão de anulação da decisão da AIMA de 25.2.2025 que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional nos termos das als. d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho.
Com efeito, no ato impugnado considerou-se que “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [al. e) do n.º 1 do artigo 19.º], porquanto o relato não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra, as mesmas, não consubstanciam uma situação de perseguição e não está em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para a pessoa requerente o risco de sofrer uma ofensa grave.
Tal resulta da consideração que, embora no seu país de origem exista perseguição a minorias religiosas e igrejas domésticas cristãs, os factos por si alegados não consistem, nem revelam uma ameaça atual e efetiva contra si. Para tanto aduz-se que os factos ocorreram em 2012 e a Recorrente permaneceu no seu país por mais 3 anos sem sofrer ameaça e perseguição, tendo passado mais de 12 anos e 2 meses desde a sua alegada detenção, não referindo ter sido alvo de perseguição durante os últimos anos antes de sair do país, sendo inconsistente, se estava a ser vítima de perseguição, que não tenha tido dificuldades em sair do país, nem constrangimentos na renovação do passaporte. Considerando-se, ainda, não se mostrar coerente com alegação de que se converteu à religião da igreja há 14 anos, não conseguir expor com clareia e explicar de forma satisfatória em que é que consiste a religião de "Deus Todo Poderoso", quem é o seu fundador e qual a crença desta religião.
Entende-se que a alegação de que será detida por continuar a sua religião não pode ser atendida porque permaneceu no seu país de origem por mais cerca de 2 anos e 5 meses após a sua alegada detenção e logrou sair do país sem qualquer dificuldade. Mais se aduzindo que o motivo apresentado para pedir proteção internacional e o percurso efetuado pela pessoa requerente, desde o seu país de origem até Portugal é semelhante ou igual a outros pedidos de proteção internacional apresentados por pessoas requerentes de nacionalidade chinesa ao longo dos últimos anos.
Acresce que, em conformidade com o ato impugnado, o pedido de proteção internacional foi também considerado infundado porquanto a “requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos” [al. d) do n.º 1 do artigo 19.º]. Entendeu-se que, tendo a Requerente em maio de 2015 viajado para França, país onde se estabeleceu e efetuou um pedido de proteção internacional que foi considerado indeferido em julho de 2017 e onde foi emitida ordem para abandonar aquele país, permaneceu em território francês cerca de mais um ano de forma irregular, e apenas no dia 8 de outubro de 2018 abandonado o referido país, vindo para Portugal, contudo, aqui apenas apresentou proteção internacional no dia 14 de janeiro de 2025. Deste modo, a requerente estaria em Portugal há pelo menos 6 anos e, tendo tido oportunidade para apresentar o seu pedido, não apresentou uma razão válida para não o ter feito em momento anterior, limitando-se a alegar ter tido conhecimento de um pedido de outro membro da Igreja Todo o Poderoso que foi recusado, por ter sido informada junto de um escritório de advogados que o mais provável seria que as autoridades portuguesas a levariam para França, não podendo regressar a este país e que, mesmo tendo mudado de pensamento após observar como o povo português tratava o Papa no ano de 2023, só pediu proteção internacional em 2025.
A sentença recorrida concluiu que o pedido de proteção internacional teria, como foi, de ser considerado infundado ao abrigo do disposto no artigo 19.°, n.° 1, al. d), da Lei n.° 27/2008, porquanto “não é coerente e válido que a Requerente tenha esperado quase sete anos para pedir protecção internacional porque num escritório de advogados lhe disseram que era provável que as autoridades portuguesas a levassem para França e porque só em 2023 viu como o povo português tratou o Papa” e que não podia ser considerada a alegação, apenas em sede de p.i. e náo nas declarações prestadas perante a Requerida, de que não apresentou o pedido nos 6 anos que permaneceu irregular porque não teve condições de físicas e de saúde para o fazer.
E a respeito da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, entendeu-se na decisão recorrida que
“nada no relato da Requerente evidencia que esta esteja a ser impedida pela China de aí regressar. E, simultaneamente, decorre do relato da Requerente que esta não continua a praticar a religião cristã em Portugal, pois não demonstra fazer parte de um grupo, de convívios, de acções através das quais se comprometa com esta religião e a divulgue, ao contrário do que alegou quanto à realidade que vivia na China. De facto, quando questionada pela Entidade Requerida sobre como pratica a religião cristã em Portugal, a Requerente declara que a pratica na internet. Ora, para além de se tratar de uma afirmação genérica, não é possível compreender como é que a Requerente pratica a religião cristã pela internet. A Requerente não descreve quaisquer actividades que indiciem que, em Portugal, continua a praticar a religião cristã como o fazia na China, participando em convívios e divulgando essa mesma religião, e que, portanto, caso regresse à China, continuaria a praticar esta religião como o fazia, podendo ser, novamente, perseguida em razão da religião. E, face a estas declarações prestadas pela própria Requerente quanto ao modo como, após sair da China e vivendo em Portugal, pratica a sua religião, não há como aplicar o benefício da dúvida.
Pelo que, conclui o Tribunal que não existem indícios que demonstrem que a Requerente receia ser perseguida e não possa ou não queira, por esse receio, voltar ao Estado da sua nacionalidade, ou que esteja impedida ou se sinta impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade, por correr o risco de ofensa grave, em virtude da religião que pratica”.
A Recorrente entende que a sentença que manteve a decisão de considerar infundado o seu pedido de proteção internacional incorre em erro de julgamento porquanto não é correto que, na fase liminar de apreciação do pedido, tenha invocado questões desprovidas de substância a conduzir à aplicação do artigo 19.º, antes a pertinência e a relevância das questões suscitadas nas declarações redundam na aplicação do princípio do benefício da dúvida (n.º 4, do art. 18.º, desta Lei ) e, consequentemente, impõe a análise das informações disponíveis sobre o país de origem.
Entende ser questão grave e pertinente, dado que é uma cidadã chinesa que "se evadiu" do seu país de origem porque é praticante de uma religião que não é bem aceite na China, tendo sido alvo de perseguição, tortura, e tratamentos desumanos no seu país, o sentimento justificador de que a Recorrente se encontra a ser alvo de perseguição, no seu país de origem, em virtude da religião que aí professa, e que não é bem aceite nesse país por nele vigorar um regime político comunista. Aduzindo que o país de que a Recorrente é nacional era incapaz de a proteger das autoridades e do Governo do seu país, dos riscos e dos ataques, da total insegurança, sendo a esta impossível instalar-se em qualquer parte do território do seu país de origem, sem sofrer torturas e tratamentos desumanos.
Considera que do pedido formulado constavam dados suficientes para a concessão do asilo ou proteção subsidiária, tendo oferecido um discurso e relato coerente, credível, e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem em virtude de atos de perseguição religiosa de que é vítima.
Daí considerando que, não sendo aplicável a tramitação acelerada do processo administrativo prevista no artigo 19.º da Lei do Asilo, impõe-se que a Entidade Demandada tivesse passado à fase de apreciação do pedido nos termos previstos no art. 18.° da Lei n.° 27/2008, em que compete à AIMA analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações da Requerente e toda a informação disponível.
Aduz, ainda, que a não elaboração do relatório informativo e sobre o qual ao interessado deve ser dada oportunidade de se pronunciar, traduz-se na preterição da audição do interessado legalmente exigida, nos termos do art. 17.° n.° 2, da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.
Em primeiro lugar, cumpre evidenciar que embora em sede de alegações a Recorrente tenha sustentado a preterição do direito de audiência prévia (ponto 13.º), além de não a ter vertido para as conclusões, tal questão foi, de forma inovatória, alegada no recurso, sem que, anteriormente, em sede de requerimento inicial tivesse sido suscitada pela Requerente e, consequentemente apreciada pelo Tribunal a quo. O que significa que a este Tribunal ad quem não cabe apreciar, nessa dimensão, ao erro de julgamento.
Em segundo lugar, o que se constata é que a Recorrente apenas não se conforma parcialmente com a decisão proferida, concretamente tão só quanto a não se julgar verificado o erro nos pressupostos decorrente da inaplicabilidade do fundamento para considerar infundado o pedido de proteção internacional previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, ou seja, “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [al. e) do n.º 1 do artigo 19.º].
E tal significa que o presente recurso está ab initio votado ao insucesso.
Com efeito, é que ao não reagir contra a sentença no que respeita ao segmento em que esta, no essencial, não anula (e, assim, mantém) o ato impugnado por entender que este não padecia de erro nos pressupostos quanto a considerar infundado o pedido de proteção internacional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, ou seja, por se entender que a requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não apresentou o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos, a respeito do qual a Recorrente no recurso nada diz, nessa parte a sentença transitou em julgado.
Se a sentença julgou improcedente o erro nos pressupostos de facto relativamente a todas as causas pelas quais o pedido de proteção internacional foi considerado infundado, quer quanto à subsumida à alínea d), quer quanto à da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, o recurso só teria utilidade se fossem atacados todos esses fundamentos, sendo que se não o fizer em relação a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste, relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado.
Ora, não tendo sido colocada em causa neste recurso a decisão recorrida na parte em que julgou não se verificar o erro nos pressupostos de facto relativamente à causa de exclusão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, encontra-se vedada a este Tribunal a sua análise de mérito. Trata-se, pois, de questão decidida, em relação à qual se formou caso julgado e, como tal, inatacável.
De tal forma que, ainda que se apreciasse o apontado erro de julgamento à sentença no que respeita à parte em que julgou que o ato impugnado não padecia de erro nos pressupostos de facto quanto ao fundamento pelo qual o pedido de proteção internacional foi considerado infundado previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, sempre aquela se conservaria no demais, consequentemente mantendo-se na ordem jurídica a decisão da AIMA de 25.2.2025, que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional ora, apenas, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho.
Neste sentido, veja-se a título de exemplo, o Sumário do Acórdão do STA de 14.01.2015, proferido no processo 0973/13, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/389cbe6519571b1e80257dd2003e725f?OpenDocument, onde se escreveu:
«I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
II – Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado).
III – Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC).»
E também os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.03.2017, proferido no processo 09689/16 (https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9f24dbdffb9f5d19802580df00410933?OpenDocument), de 8.5.2019, proferido no processo 9629/16.4BELSB (https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0e2fc0c9eababa39802583f400587de8?OpenDocument), de 14.10.2021, proferido no processo 867/12.0BELRS (https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ab30008c44830d448025876e00523ff6?OpenDocument).
Assim, não tendo sido objeto de recurso um dos fundamentos pelos quais a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da A./Recorrente, mantendo na ordem jurídica a decisão da AIMA de 25.2.2025 que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional, a apreciação do recurso revela-se inútil, por a Recorrente não poder obter o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença –, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efetuado.
Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Alda Nunes
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