Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00462/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
DEC. LEI 555/99
DEFERIMENTO TÁCITO
SUA REVOGAÇÃO
LEGALIDADE DO ACTO REVOGATÓRIO
Sumário:I - A intimação judicial para a emissão de alvará de autorização, nos termos do disposto na alínea b) do art. 111º e no art. 113º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, tem como primeiro pressuposto a existência de um acto de deferimento, ainda que tácito.
II - Todavia, não ocorre este primeiro pressuposto quando o hipotético deferimento tácito tenha sido revogado por posterior acto expresso de indeferimento a que não é atribuída ilegalidade geradora de nulidade.
III - A legalidade do acto revogatório não pode ser discutida no processo de intimação judicial, devendo antes ser suscitada em recurso contencioso que tenha por objecto esse acto revogatório.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juizo do T.C.A. Sul

1- Relatório.
N.... S.A., requereu, no T.A.F. de Sintra, a intimação judicial do Município de Sintra para a emissão de alvará de autorização, nos termos do disposto na alínea b) do art. 111º e no art. 113º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, relativo à construção de uma moradia no lote de terreno nº 17, sito no Casal de Sto. António, no lugar de Mindelo, Praia das Maçãs, Azenhas do Mar, freguesia de Colares, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 6027 e inscrito na matriz sob o art. nº 5772. –
O Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, por decisão de 13.10.2004, julgou improcedente o referido pedido de intimação para emissão de alvará.
A firma requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 149 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto.

A matéria de facto é a fixada na sentença de 1ª instância, para cujos termos se remete, ao abrigo do art. 713 nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida indeferiu o pedido de emissão de alvará, expendendo, nomeadamente, o seguinte: “Resulta da matéria de facto provada que o Presidente da Câmara Municipal de Sintra indeferiu expressamente, em 8 de Setembro de 2004, o pedido de autorização da operação urbanística em causa (cfr. alínea o) dos factos provados).
Este acto expresso de indeferimento da pretensão traduz-se numa revogação, mesmo que implícita, de um eventual acto de deferimento tácito anterior, que em virtude desta revogação anulatória deixa de ter existência jurídica.
Ou seja, ainda que se tivesse formado um acto tácito de deferimento sobre o pedido de autorização para a realização da operação urbanística, esse pedido foi indeferido por acto expresso posterior, o qual eliminou da ordem jurídica o eventual acto tácito de deferimento anterior – neste sentido tem decidido a jurisprudência do S.T.A. (cfr. entre outros, os Acs. de 19-11-2003, P. nº 1503/03 e de 27.3.03, Proc. nº 515/03), entendendo-se ainda que a legalidade do acto revogatório (o acto expresso de indeferimento da pretensão urbanística), não pode ser avaliada no processo de intimação judicial para emissão de alvará”.
Considerou ainda a decisão recorrida que, mesmo que assim não se entendesse, ainda assim haveria que, concluir, face à matéria de facto provada, que não se verificam no presente caso os pressupostos para intimar a Administração a emitir o alvará.
Na verdade, o projecto de arquitectura inicialmente apresentado, ao propor um uso diferente de garagem para a cave, não respeita o disposto na licença de loteamento (Als. b) e c) dos factos provados), sendo, por isso, nos termos da alínea a) do art. 68º do Dec. Lei 555/99, o acto de deferimento tácito produzido nulo.
Ora, sendo o acto nulo, não se subjectiva na esfera jurídica do requerente qualquer direito, pelo que o alvará não teria base legal, sendo justificada a falta da respectiva emissão”.
Insurgindo-se contra este entendimento, a recorrente N.... S.A., veio alegar que o pedido de autorização para a construção da moradia, acompanhado de todos os projectos e elementos exigíveis, foi o entregue na Câmara Municipal de Sintra no dia 13.10.2003, sendo tal pedido considerado deferido tacitamente, nos termos da alínea b) do art. 111º do D.L. 555/99, deferimento do qual resultaram as consequências previstas no art. 113 desse diploma. Segundo a recorrente, o despacho de indeferimento da sua pretensão foi exarado em 8.09.04, ou seja, em data posterior ao termo indicado no nº 5 do art. 112º, pelo que tal despacho é inoponível ao acto de deferimento tácito. Logo, a sentença recorrida, ao negar provimento ao pedido com o fundamento de que o deferimento tácito foi revogado pelo referido despacho de indeferimento, o nº 5 do art. 112º e os nos. 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 113º do mesmo diploma (conclusões a) a i)).
Alega ainda a recorrente, dado o deferimento tácito verificado, o interessado pode dar início aos trabalhos depois de pagas ou depositadas as taxas devidas, como sucedeu, pelo que tranquilamente iniciou os trabalhos sem que da autoridade recorrida houvesse qualquer reacção, acrescendo que, para a realização de tais obras não é necessário que o interessado disponha de alvará de autorização de construção, como decorre do art. 113º do D.L. 555/99. –
Por isso, a intimação para emissão do alvará de autorização de construção da moradia foi feita por mera cautela, com vista a evitar problemas com a Câmara Municipal de Sintra e por receio da falta do alvará afastar eventuais interessados na compra da construção.
Finalmente, a recorrente alega que a junção de elementos feita em 29.07.2004 é irrelevante, destinando-se apenas a afastar dúvidas postas pelos Serviços Técnico-Municipais, e que o alvará de loteamento onde se insere a construção, não está em desconformidade com o Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, sendo que o Plano de Pormenor e o Projecto de Intervenção a que se refere o despacho de indeferimento é substituído pelo próprio alvará de loteamento, que se encontra válido e eficaz (als. j) a ac)). –
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. –
Em primeiro lugar, e como resulta dos autos, o lote de terreno no qual a firma recorrente pretende construir foi constituido mediante o alvará de loteamento nº 6/99, emitido em 15 de Abril de 1999, tendo sido, depois disso, aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 86/2003, D.R. 1ª Série B, de 25 de Junho de 2003 (POOC), na qual se determinou que a área integrada na UOPG 5 – Praia das Maçãs, a ocupação de áreas deverá ser precedida por um plano de pormenor, ficando interdita a construção de edifícios até à respectiva aprovação. Estando o lote de terreno da requerente abrangido pela UOPG 5 –. Praia das Maçãs, o plano especial de ordenamento do território possui eficácia vinculativa directa e imediata para a requerente (art. 3º do Dec. Lei 380/99), revestindo-se de um efeito imediato de ilegalização das situações desconformes com a nova definição do âmbito de permissão administrativa coonestada com a prossecução do interesse público, efeito esse que se assemelha ao efeito prático do acto administrativo, mas nem por isso altera a natureza geral e abstracta da opção enunciada pela expressão da vontade do órgão competente (cfr. Ac. STA de 11.11.03, Proc. 01215/02; Fernando Alves Correia, “Manual de Direito do Urbanismo”, Almedina, vol. I, 2ª ed., p. 504 e seguintes). –
Embora o POOC em referência não determine a ilegalidade da licença de loteamento em causa, constitui uma limitação ou condicionamento relativamente às obras de construção no local, determinando por ora a nulidade do acto administrativo de autorização de construção que possa ter sido praticado (cfr. art. 103º do Dec. Lei 380/99, de 22 de Setembro e art. 68º, alínea a) do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro e arts. 74º al. a) e 79 nº 1 do Regulamento do POOC). –
No entanto, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 167 e seguintes, “alguns dos efeitos que o recorrente pretende ver salvaguardados foram respeitados pela requerida, pois, se assim não fosse, teria sido ordenada a demolição da moradia o que, na realidade, não sucedeu”.–
Tal circunstância deixa o campo aberto para a recorrente regularizar o projecto de arquitectura e conformá-lo com o aprovado lote onde foi levantada a construção, o que conduzirá à emissão da licença de construção pela requerida, o que o recorrente aceitou, como se alcança da junção de documentos feita em 29.07.04, muito depois de instaurar a presente intimação.
Em segundo lugar, cumpre notar que não é correcta a tese segundo a qual o despacho de indeferimento da pretensão da recorrente seja inoponível ao acto de deferimento tácito.
Cremos que a decisão recorrida ajuizou correctamente, ao considerar que, ainda que se tivesse formado um acto tácito de deferimento sobre o pedido de autorização da operação urbanística, tal pedido foi indeferido por acto expresso posterior, o qual eliminou da ordem jurídica o eventual acto de deferimento.
Na verdade, tem sido entendido pela jurisprudência do S.T.A. que é improcedente, por falta do requisito legal da existência de deferimento do pedido de licenciamento, o pedido de intimação judicial para passagem de alvará (seja de loteamento, de licenciamento de obras ou de licença de utilização), sempre que o suposto deferimento tácito (ou expresso) do licenciamento em causa, em que aquele pedido se baseia, tiver sido revogado por certo acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade (cfr. Ac. STA de 19.11.03, P. 1503/03; Ac. STA de 4.5.2000, P. 45986). –
Como se decidiu em 1ª instância, o facto de o acto expresso de indeferimento ter sido proferido após a entrada em juízo do pedido de intimação não obsta àquela conclusão, pois os pressupostos de procedência do pedido de intimação devem ser aferidos à data do conhecimento do pedido (cfr. artº 653º do C. Proc. Civil; citado Ac. de 4.05.2000 do S.T.A).
O que bem se compreende, dado que, a não assim, o Tribunal poderia estar a compelir judicialmente a administração a emitir o título de um licenciamento que fora revogado, solução que comportaria complicações acrescidas, a partir do momento em que isso se passaria num meio processual em que se não pode discutir a legalidade do acto revogatório.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, em ambas as instâncias.

Lisboa, 20.01.05, digo, 27.01.05

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa