Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:987/23.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/11/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EXTINÇÃO POR ANULAÇÃO DA DÍVIDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

.... , SA, nos autos melhor identificada, veio recorrer da decisão proferida pelo TAF de Sintra que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal por si deduzida, no âmbito do PEF nº 1101.2023/00252344, instaurada pelo Instituto de Segurança Social, IP, para cobrança do montante global de € 30.887,54.

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Por requerimento entrado em 21/04/2025 veio o Requerido informar que a dívida tinha sido anulada e extinto o PEF nº 1101.2023/00252344, nos termos do preceituado no nº7 do artigo 203º do CPPT.

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Assegurado o contraditório, veio a Recorrente dizer que deve a oposição ser admitida e julgada procedente com a declaração da extinção da execução fiscal por inutilidade superveniente da lide.

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A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da verificação da inutilidade superveniente da lide.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

Consideremos as seguintes ocorrências processuais:

· Em 18/10/2023 foi proferida a decisão recorrida, no TAF de Sintra;

· Por requerimento entrado em 21/04/2025, neste TCAS, veio o Exequente dar conhecimento ao tribunal da anulação da dívida exequenda – ocorrida em 17/01/2025 – e da consequente extinção do PEF nº 1101.2023/00252344 – que teve lugar em 18/01/2025 . cfr documentação junta com o referido requerimento;

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Sucede, porém, que foi dado conhecimento aos autos que a dívida exequenda foi alvo de anulação, o que originou a extinção do PEF a que respeita a presente oposição, pelo que cumpre apreciar da inutilidade superveniente da lide.


Da inutilidade superveniente da lide


Como supra vimos, a dívida exequenda foi anulada na totalidade pelo ora Recorrido, o que originou a extinção do PEF.


A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC, pelo que se julgará extinta a presente instância.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.


Custas pela Recorrida, que deu causa à inutilidade.


Registe e notifique.