Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:171/26.6BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. O Clube-1 – Futebol SAD, melhor identificado nos autos, impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto contra a Federação Portuguesa de Futebol a deliberação de 26-12-2025, proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que a sancionou, pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 118º, alínea b) do RDLPFP (inobservância qualificada de outros deveres), com a pena de multa no valor de € 12.750,00.
2. O TAD, por acórdão arbitral datado de 11-5-2026, julgou a impugnação improcedente.
3. Inconformado, o Clube-1 – Futebol SAD interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objecto o acórdão arbitral proferido em 11/05/2026, que confirmou a condenação imposta pela demandada FPF por decisão de 26/12/2025 no âmbito do processo disciplinar nº …-25/26.
B. A recorrente não se conforma com o sentido e teor do acórdão proferido atenta a sua contrariedade aos princípios conformadores do direito sancionatório, em especial do disciplinar desportivo.
C. Impondo-se, como melhor se demonstrará, que este Tribunal decida, a final, pela absolvição da aqui recorrente da prática do ilícito disciplinar imputado, assim revogando o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral.

- II -

D. A decisão recorrida alterou, com relevo, a matéria dada como assente, tendo eliminado o ponto 11 da matéria de facto dada como provada na decisão condenatória (primitiva) proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF, e substituído pelo actual ponto k), que aponta para uma conduta meramente negligente.
E. Acontece que, a norma sancionatória imputada, apesar de não exigir o dolo, exige o incumprimento de deveres (específicos e concretizados) impostos ao agente pelos regulamentos e demais legislação aplicável, como exige que dessa violação de deveres – ainda que cometida a título de negligência – resulte, em concreto, lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.
F. Sucede, porém, que tais pressupostos fácticos não se mostram suportados pela matéria dada como assente no acórdão recorrido.
G. A enunciação factual contida no acórdão recorrido é meramente descritiva e correspondente a factos objectivos referentes à conduta ocorrida, sendo absolutamente omissa no que concerne à violação dos deveres regulamentares que sustentam a condenação da recorrente.
H. Verificando-se, pois, uma absoluta ausência de factos que permitam perfeccionar o tipo do ilícito disciplinar imputado à recorrente.
I. Termos em que se impõe concluir pela impossibilidade da sua responsabilização disciplinar e, consequentemente, pela sua absolvição, o que se requer.
Acresce que,

J. Mal andou o Tribunal porquanto considerou que “os factos adicionais, relativos ao sistema MagicINFO©, da Samsung, que a demandante defende que deviam ter sido considerados, pela demandada (cfr. o artigo 25º do articulado inicial), não constituem factualidade necessária à prática do acto impugnado e à decisão do pleito. Trata-se de factualidade secundária ou não essencial e que, nessa medida, não relevava em sede de prática do acto em crise, nem importa para o conhecimento da respectiva (in)validade”.
K. Sucede que, os dados de factos relativos ao funcionamento do sistema MagicINFO são essenciais para a compreensão do erro em que incorreu a recorrente.
L. Sendo imprescindível, além do mais, e até por resultar incontestada da prova produzida – tendo inclusivamente sido assumida como verdadeira no acórdão primitivo –, que se tivesse levado aos factos dados como provados a circunstância de o árbitro visado não ter reportado qualquer situação de desagrado ou formulado qualquer pedido relacionado com a televisão aos elementos afectos à CLUBE-1 SAD, só tendo a recorrente tomado conhecimento da situação alegadamente “anómala” mais de 45 minutos após o final da partida.
M. O acórdão recorrido é, pois, omisso quanto a factos concretos e relevantes, essenciais à descoberta da verdade material e à realização da justiça, constantes, desde logo, dos artigos 14º a 24º e 27º a 52º do pedido de arbitragem, bem como quanto a factos conexos, complementares e instrumentais, directamente resultantes da discussão da causa em sede de audiência arbitral e cuja apreciação se revelava determinante para a correcta decisão da causa.
N. O que determina a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA e artigo 61º da Lei do TAD, nulidade que expressamente se argui.
Sem prescindir,


- III -

O. A factualidade dada como provada e imputada à recorrente não constitui violação de qualquer concreto dever descrito e imposto pela legislação e regulamentação aplicáveis, motivo pelo qual deverá qualificar-se como atípica à luz do artigo 118º do RD ou de qualquer outra disposição sancionatória do RD, impondo-se, nessa medida, a revogação do acórdão recorrido.
P. À falta de uma obrigação legal ou regulamentar minimamente concretizada que haja sido infringida pela recorrente, a decisão condenatória limitou-se a convocar deveres gerais fundados nos princípios de lealdade, probidade, verdade, rectidão, urbanidade e correcção, entendimento esse sufragado – mal – pelo Tribunal «a quo».
Q. Sucede que, a norma convocada para sustentar a responsabilização disciplinar da recorrente, configura uma verdadeira norma sancionatória em branco, isto é, uma espécie de “norma catch-all” destinada a abranger alegadas inobservâncias de deveres legais ou regulamentares não especificamente previstas nas disposições sancionatórias antecedentes do RD. O que não se pode admitir num Estado de Direito Democrático!
R. Em direito disciplinar, o recurso a cláusulas gerais não equivale ao recurso a normas sancionatórias em branco desprovidas de qualquer determinação ou densificação. Os comportamentos proibidos e sancionados devem ser objectivamente determináveis a partir da norma sancionadora, mostrando-se desconforme à Constituição o tipo de ilícito que não contenha em si o núcleo essencial da proibição em moldes adequados a orientar os seus destinatários acerca das condutas censuráveis disciplinarmente.
S. A interpretação acolhida no acórdão recorrido abre, além do mais, espaço ao arbítrio decisório, permitindo a punição de comportamentos com fundamento em conceitos vagos, amplos e indeterminados, cuja densificação fica inteiramente dependente da apreciação casuística do aplicador.
T. Assim, haverá de se concluir pela impossibilidade de subsunção da conduta «sub judice» na infracção prevista no artigo 118º do RD, assim se absolvendo a recorrente, porquanto, por um lado, a norma aplicada «in casu» prevê a punição com sanção disciplinar de toda e qualquer violação regulamentar, o que se mostra contrário aos princípios fundamentais da legalidade (artigo 29º, nº 1 da CRP) e do Estado de Direito (artigo 2º da CRP); e, por outro, mostra-se impossível para o agente discernir o que pode ou não consubstanciar essa violação dada a amplitude, vagueza e indeterminabilidade dos deveres/conceitos (correcção, lealdade, rectidão, urbanidade,…) para os quais a norma remete.
U. Caso assim não se entenda, a recorrente reputa desde já por inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (artigo 29º, nº 1 da CRP) e princípio do Estado de Direito na sua vertente de segurança jurídica (artigo 2º da CRP), a interpretação da norma prevista no artigo 118º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal no sentido de que, tratando-se de norma sancionatória em branco, pode a mesma remeter e ser densificada com recurso a outros normativos legais e regulamentares que encerram, também eles, conceitos abstractos, vagos e indeterminados.
V. Ou, numa outra formulação, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (artigo 29º, nº 1 da CRP) e princípio do Estado de Direito na sua vertente de segurança jurídica (artigo 2º da CRP), a interpretação sufragada pelo Tribunal «a quo» no sentido de que a normatividade sancionatória do artigo 118º, alínea b), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal cumpre as exigências de determinabilidade que vigoram em Estado de direito democrático quando a determinação objectiva dos comportamentos proibidos e sancionados se faz por simples remissão para o leque de deveres gerais consagrados pelos regulamentos e demais legislação aplicável.
Acresce que,

W. A condenação da recorrente ao abrigo do artigo 118º, alínea b), do RD assenta na ideia de que a transmissão televisiva do jogo e a difusão mediática dos factos geraram uma “aparência externa” de tentativa de condicionamento da arbitragem.
X. Sucede, porém, que tal entendimento não se concilia com a conclusão alcançada nos próprios autos disciplinares no sentido de que a conduta em causa não foi idónea a constranger o árbitro, não condicionou de forma relevante o exercício da sua função e não afectou a imparcialidade ou isenção das decisões tomadas em jogo – cfr. Relatório Final a fls. 158 e segs.
Y. A alegada “percepção externa” de tentativa de condicionamento não passa, aliás, de uma construção especulativa, contrariada pelas explicações apresentadas pela recorrente quanto ao sucedido.
Z. Com efeito, tendo o árbitro visado afirmado não se ter sentido condicionado em momento algum, e tendo a própria recorrida afastado a verificação do ilícito especificamente dirigido à tutela da independência da arbitragem (artigo 66º RD), não pode agora invocar-se uma suposta “imagem de condicionamento” para agravar a responsabilidade disciplinar da recorrente.
AA. Pelo que, inexistindo lesão efectiva dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 118º, alínea b), do RD, e existindo no Regulamento Disciplinar norma especificamente dirigida à violação dos deveres de correcção e urbanidade, apenas poderia equacionar-se, quando muito, o enquadramento da conduta no artigo 127º do RD.
BB. Devendo, em consequência, ser revogada a condenação da recorrente pela prática do ilícito previsto e punido pelo artigo 118º, alínea b), do RD.
Sempre subsidiariamente,


- IV -

CC. Não pode a recorrente consentir que, pese embora o Tribunal «a quo» tenha acolhido a argumentação vertida no pedido de arbitragem apresentado pela recorrente, e concluído pela actuação meramente negligente, daí não tenha extraído qualquer consequência jurídica. DD. Ora, tendo a decisão condenatória primitiva assentado na pressuposição de uma conduta dolosa, com fundamento na qual foi aplicada à recorrente uma multa no valor de € 12.750,00,
EE. Não pode deixar de revelar-se contraditório e materialmente incongruente que o acórdão arbitral recorrido, reconhecendo estar-se perante uma conduta meramente negligente, mantenha ainda assim a punição exactamente na mesma medida, como se fosse indiferente, para efeitos sancionatórios, a actuação dolosa ou negligente.
FF. Equiparação que viola, além do mais, abertamente o disposto no artigo 52º, nº 2, alínea b), do RD que manda atender à “intensidade do dolo ou da negligência”.
GG. Tudo o que impõe concluir que, ao manter a pena de multa inicialmente aplicada, o acórdão recorrido incorreu em erro na determinação do quantum da sanção, devendo ser revogado e substituído por outro que reduza a sanção aplicada”.
4. A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1. O acórdão arbitral recorrido não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Todas as questões centrais que a recorrente submeteu à apreciação do TAD – nulidade, qualificação da forma de culpa, aplicabilidade do artigo 118º, alínea b), verificação do "grave prejuízo para a imagem e bom nome das competições" e eventual relevância de um erro quanto à forma de culpa – foram expressa e detalhadamente enfrentadas, tendo sido o presente recurso de apelação interposto por mera a discordância da recorrente com o sentido da decisão daquele tribunal, o que é substancialmente distinto e não integra o vício invocado.
2. A matéria de facto fixada pelo Tribunal Arbitral é rigorosa para suportar a subsunção normativa efectuada. Estão descritos, com precisão, o contexto temporal, espacial e funcional das exibições, o conteúdo das imagens, o modo de controlo (ou ausência dele) do equipamento, a reacção imediata do árbitro e a repercussão pública do incidente. Não há qualquer lacuna quanto a factos essenciais; há, tão-somente, inconformismo da recorrente com a qualificação jurídica que desses mesmos factos foi extraída.
3. A factualidade adicional convocada pela recorrente – relativa ao funcionamento do sistema MagicINFO e à atitude do árbitro A... – foi correctamente qualificada pelo Tribunal Arbitral como instrumental ou secundária, sem impacto na validade do acto sancionatório. Os deveres em causa são deveres de organização e de protecção da arbitragem que recaem sobre o clube; não são deveres de reacção do árbitro nem se esgotam em explicações técnicas sobre o software de gestão de conteúdos. A decisão arbitral delimitou, assim, com justeza, o que é relevante e o que é mero ruído argumentativo.
4. O artigo 118º, alínea b), do RDLPFP respeita integralmente as exigências constitucionais de legalidade e tipicidade. Longe de ser uma cláusula vazia, trata-se de uma norma residual que se ancora num corpo densíssimo de deveres gerais e especiais claramente previstos em regulamentos federativos e da Liga, bem como em legislação sectorial, e que incidem sobre bens jurídicos determinados – ética desportiva, verdade desportiva, imagem e bom nome das competições. A técnica, apesar de remissiva tem um conteúdo normativamente definido e perfeitamente apreensível para os destinatários qualificados do regime.
5. No presente caso, ficou demonstrada, sem margem razoável para dúvida, a violação de deveres legais, mormente dos deveres constantes dos artigos 17º e 19º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, dos artigos 35º, 149º e 51º do Regulamento de Competições Organizadas pela Liga Portugal, no artigo 6º do Regulamento de Prevenção da Violência, do artigo 5º da Lei nº 114/2021 e da Lei nº 39/2009, que impendiam sobre a recorrente enquanto promotora do espectáculo desportivo.
6. A conduta apurada – exibição reiterada, em loop e sem possibilidade de controlo por parte da equipa de arbitragem, no seu balneário, de lances polémicos envolvendo o árbitro do jogo e de um jogo anterior, em momentos temporalmente críticos (intervalo, final imediato da partida e cerca de 30/45 minutos após o termo) – é objectivamente apta a lesar de forma séria a imagem e o bom nome das competições de futebol profissional.
Coloca em causa, aos olhos do público e dos agentes desportivos, a percepção de imparcialidade e independência da arbitragem e, por essa via, a própria confiança na regularidade das competições, preenchendo integralmente o requisito típico do artigo 118º, alínea b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal.
7. A distinção operada em sede disciplinar entre, por um lado, o afastamento da infracção de coacção do artigo 66º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal – por não se ter demonstrado qualquer condicionamento efectivo ou tentativa idónea de constranger decisões em campo – e, por outro lado, a verificação de grave prejuízo para a imagem das competições nos termos do artigo 118º, alínea b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, é absolutamente evidente. Trata-se de normas com âmbitos de protecção distintos: uma centra-se na liberdade decisória do árbitro; a outra, na integridade institucional da competição e na confiança pública que lhe é devida.
8. A qualificação da actuação da recorrente como negligência grosseira assenta firmemente na matéria de facto provada e na prova testemunhal produzida. A repetição do mesmo quadro anómalo em três momentos distintos, a inexistência de qualquer justificação técnico-táctica plausível, o bloqueio funcional do televisor e a própria assunção de "grave descuido/desatenção" por testemunhas da recorrente evidenciam um grau de falta de cuidado que ultrapassa largamente a mera inadvertência. E basta recordar que o artigo 118º, alínea b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, expressamente admite a punição "ainda que a título de negligência", pelo que a culpa apurada – e qualificada – excede o limiar mínimo exigido pelo tipo.
9. A sanção de multa aplicada – 125 UC – encontra-se exactamente no meio da moldura abstracta fixada pelo artigo 118º, alínea b) (50 a 250 UC) e é proporcional à gravidade objectiva da conduta, ao grau de culpa fixado (negligência grosseira), à repercussão pública do incidente e aos antecedentes disciplinares da recorrente. Não se verifica qualquer desvio manifesto na graduação da sanção que permita falar em violação do artigo 52º, nº 2, alínea b), do RDLPFP ou do princípio da proporcionalidade; antes se constata uma resposta disciplinar firme, mas equilibrada, adequada às exigências de tutela da integridade da competição e da imagem do futebol profissional.
10. O Recurso de Apelação interposto pelo Clube-1 – Futebol, SAD revela-se, assim, integralmente improcedente. Não logra evidenciar qualquer vício de forma, de facto ou de direito que abale a solidez do acórdão arbitral recorrido ou a correcção da decisão sancionatória subjacente, limitando-se a reiterar uma leitura dos factos e do direito já ponderada e afastada pelo Tribunal Arbitral do Desporto. Por conseguinte, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e o acórdão arbitral recorrido ser confirmado na ordem jurídica em todos os seus segmentos”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente Clube-1 – Futebol SAD e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente Clube-1 – Futebol SAD, importa apreciar e decidir se a decisão arbitral recorrida é nula por omissão de pronúncia e se padece dos erros de julgamento que lhe são assacados.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. O acórdão arbitral recorrido considerou assente a seguinte factualidade:

a. No dia ...-...-2025, realizou-se, no Estádio-1, o jogo oficialmente identificado com o nº Identificador-1, disputado entre a demandante e a Clube-2 – Futebol,
SAD, a contar para a …ª Jornada da Liga Portugal … – acordo das partes;

b. Para o jogo referido na alínea a) foi nomeada equipa de arbitragem constituída pelo Árbitro Principal, A...; pelos Árbitros Assistentes, B..., C..., e D...; pelo VAR, E...; e pela AVAR, F..., além de G... como Observador, os quais elaboraram o Relatório de Árbitro – acordo das partes;
c. Para o jogo referido na alínea a), foram nomeados Delegados da Liga Portugal, H... e I..., que elaboraram o Relatório de Delegado – acordo das partes;
d. Cerca de duas horas antes do início do jogo referido na alínea a), aquando da chegada da equipa de arbitragem ao respectivo balneário, a televisão aí instalada estava ligada, e transmitia em directo a emissão do ... Canal – acordo das partes;
e. No decurso do intervalo do jogo referido na alínea a), a emissão do ... Canal então em exibição foi interrompida, passando a ser exibida repetidamente (em loop) a imagem do lance do golo anulado à equipa visitada (demandante), na primeira parte do jogo – acordo das partes;
f. Também durante o intervalo do jogo referido na alínea a), o Árbitro Principal, A..., solicitou a um dos Árbitros Assistentes que desligasse a televisão, tendo o mesmo verificado que o comando não funcionava e que, carregando no botão de desligar da própria televisão, surgia a indicação «insira código de desbloqueio», não sendo, por isso, possível desligá-la, e mais constatando que a referida televisão não dispunha de qualquer ficha para ligação a uma tomada, possuindo apenas um cabo de ligação directa à parede/tecto – acordo das partes;
g. No final do jogo referido na alínea a), quando a equipa de arbitragem regressou ao balneário, a emissão do ... Canal então em transmissão foi – decorridos cerca de dez a vinte segundos – interrompida, voltando a ser exibidas as imagens do golo anulado na primeira parte do jogo – acordo das partes;
h. Decorrida cerca de meia hora após o término do jogo referido na alínea a), quando o Árbitro Principal ainda se encontrava a elaborar o respectivo Relatório, o Senhor J..., elemento oficial do staff técnico da demandante, dirigiu-se ao balneário dos árbitros para entregar uma camisola, tendo aquele Árbitro manifestado o seu desagrado para com o sucedido durante o intervalo e no final do jogo, e mais lhe transmitindo que tal conduta não era aceitável – acordo das partes;
i. Posteriormente, mas sempre após o término do jogo referido do jogo referido na alínea a), e enquanto o Senhor J... ainda se encontrava no balneário dos árbitros, na mesma televisão aí instalada, foram exibidas imagens respeitantes a um jogo das camadas jovens, disputado entre a demandante e a Clube-3 – Futebol, SAD, no âmbito do denominado «Torneio …», no qual o Árbitro A... também interveio como árbitro – acordo das partes;
j. O jogo referido na alínea a), foi objecto de transmissão televisiva, tendo os factos supra descritos [cfr. as alíneas e), g) e i)] conhecido ampla difusão nos meios de comunicação social – acordo das partes; cfr., ainda, no plano documental, as fls. 94-111 do processo administrativo;
k. A factualidade referida nas alíneas e), g) e i) revela, pelo menos, (grave) descuido/desatenção, por parte da demandante – cfr. os depoimentos das testemunhas K..., J..., L… e M…;
l. À data dos factos, a demandante tinha antecedentes disciplinares, nesta e em épocas desportivas anteriores – acordo das partes; cfr., ainda, o registo disciplinar constante das fls. 117-157 do processo administrativo.

B – DE DIREITO

10. A SAD recorrente começa por sustentar a nulidade do acórdão arbitral recorrido, por não ter levado aos factos dados como provados a circunstância de o árbitro visado não ter reportado qualquer situação de desagrado ou formulado qualquer pedido relacionado com a televisão aos elementos afectos à CLUBE-1, SAD, só tendo a recorrente tomado conhecimento da situação alegadamente “anómala” mais de 45 minutos após o final da partida, porquanto tais factos, concretos e relevantes, eram essenciais à descoberta da verdade material e à realização da justiça, constando, desde logo, dos artigos 14º a 24º e 27º a 52º do pedido de arbitragem, bem como quanto a factos conexos, complementares e instrumentais, directamente resultantes da discussão da causa em sede de audiência arbitral e cuja apreciação se revelava determinante para a correcta decisão da causa.
Mas sem razão.

11. Com efeito, o facto cuja omissão no probatório vem agora arguida – o árbitro visado não ter reportado qualquer situação de desagrado ou formulado qualquer pedido relacionado com a televisão aos elementos afectos à CLUBE-1, SAD, só tendo a recorrente tomado conhecimento da situação alegadamente “anómala” mais de 45 minutos após o final da partida – mostra-se implícito na matéria de facto dada como assente pelo acórdão arbitral recorrido, nomeadamente na sua alínea H), onde se deu como assente que “decorrida cerca de meia hora após o término do jogo referido na alínea a), quando o Árbitro Principal ainda se encontrava a elaborar o respectivo Relatório, o Senhor J..., elemento oficial do staff técnico da demandante, dirigiu-se ao balneário dos árbitros para entregar uma camisola, tendo aquele Árbitro manifestado o seu desagrado para com o sucedido durante o intervalo e no final do jogo, e mais lhe transmitindo que tal conduta não era aceitável”.
12. Ainda assim, a pretensa nulidade apontada ao acórdão arbitral recorrido – por não ter sido levado aos factos dados como provados a circunstância de o árbitro visado não ter reportado qualquer situação de desagrado ou formulado qualquer pedido relacionado com a televisão aos elementos afectos à CLUBE-1, SAD – não configura nenhuma das situações elencadas no artigo 615º do CPCivil, uma vez que na situação em causa nos movemos, ainda, na fundamentação de facto da decisão recorrida, pelo que o vício apontado teria de ser qualificado como erro de julgamento, mas nunca como nulidade.

Como tal, improcede a apontada nulidade do acórdão arbitral recorrido.


* * * * * *

13. Seguidamente, suscita a SAD recorrente a existência da insuficiência da matéria de facto para sustentar que, no caso, não se mostravam verificados os factos constitutivos da infracção pela qual foi condenada.
Vejamos, pois.

14. Da análise da factualidade dada como assente pelo acórdão arbitral recorrido resulta que (i) foram exibidas repetidamente imagens de lances polémicos envolvendo o árbitro, nomeadamente o lance em que, na 1ª parte, foi anulado um golo à equipa da
SAD recorrente, que (ii) a exibição ocorreu no balneário da equipa de arbitragem, que (iii) se verificou não ser possível desligar a televisão, que (iv) a situação se repetiu em vários momentos relevantes e que (v) houve ampla divulgação pública do sucedido.
15. Em abstracto, essa factualidade permite concluir pela ocorrência de incumprimento de deveres organizativos a que a SAD recorrente estava obrigada, traduzidos, nomeadamente, pelo dever de não pressionar, fosse de que maneira fosse, a equipa de arbitragem, a culpa da mesma, ainda que numa formulação negligente, e a repercussão de tal conduta na imagem das competições organizadas pela recorrida. Por conseguinte, dificilmente poderá afirmar-se existir insuficiência factual impeditiva da subsunção jurídica daquela conduta à norma do artigo 118º, alínea b), do RDLFP.

* * * * * *

16. Sustenta ainda a SAD recorrente a tipicidade da conduta e o disposto no artigo 118º, alínea b), do RDLFP, nomeadamente que não foi identificado qualquer dever concreto violado, que a norma em causa é excessivamente vaga e que, no caso, houve recurso a princípios genéricos de lealdade, rectidão e urbanidade.
Vejamos o que dizer.
17. Nos termos do Regulamento Disciplinar, existe um conjunto de deveres regulamentares concretos que recaem sobre os clubes enquanto organizadores do espectáculo desportivo, designadamente deveres de garantir condições adequadas à equipa de arbitragem, preservar a independência e dignidade da função arbitral, proteger a imagem das competições e prevenir comportamentos susceptíveis de gerar suspeição ou tensão.
18. Por conseguinte, não estamos perante a punição de uma mera violação de princípios éticos abstractos, mas sim perante a violação de deveres regulamentares densificados noutras normas do ordenamento desportivo, como acabado de referir, pelo que os deveres violados são perfeitamente recondutíveis a deveres constantes do Regulamento Disciplinar, para os quais a norma do artigo 118º do RDLFP remete, e que acima se referiram (neste sentido, cfr. o acórdão deste TCA Sul, de 1-9-2025, relativo ao artigo 118º, alínea a) do RDLFP, o qual analisa precisamente a infracção por referência a deveres concretos constantes do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal).
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19. Suscita também a SAD recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 118º, alínea b), do RD, por violação dos princípios fundamentais da legalidade (artigo 29º, nº 1 da CRP) e do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), tornando impossível que o agente possa discernir o que pode ou não consubstanciar essa violação dada a amplitude, vagueza e indeterminabilidade dos deveres/conceitos (correcção, lealdade, rectidão, urbanidade, …) para os quais a norma remete.
Mas, mais uma vez, sem razão.

20. Com efeito, a jurisprudência constitucional portuguesa tem admitido, sobretudo em matéria disciplinar, o recurso a conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, bem como a normas remissivas, desde que o núcleo essencial da proibição seja determinável pelo destinatário. Ora, sendo os sujeitos destinatários da norma entidades profissionais integradas num sector altamente regulado, é manifesto que o artigo 118º do RDLFP possui densidade normativa suficiente para, quando articulado com os deveres previstos nos regulamentos de competições e disciplina, permitir a qualquer destinatário perceber quais os deveres cuja violação os faz incorrer na previsão normativa em causa.

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21. Sustenta ainda a SAD recorrente que a conduta em causa não envolve a lesão da imagem e do bom nome das competições, uma vez que não houve condicionamento do árbitro e, como tal, não se mostra preenchida a conduta a que alude o artigo 66º do RDLFP.
Mas sem razão.

22. Com efeito, embora os bens jurídicos protegidos pelo artigo 66º e pelo artigo 118º do RDLFP sejam distintos – o primeiro tutela a liberdade e independência decisória do árbitro, enquanto o segundo tutela a ética desportiva, a imagem das competições e a confiança do público –, a exibição repetida de imagens polémicas alusivas ao um golo anulado na 1ª parte do jogo à equipa da SAD recorrente, na televisão existente no balneário destinado à equipa de arbitragem, sem que fosse possível terminar essa exibição ou desligar a televisão da corrente, por inexistir tomada para o efeito, além de poderem configurar uma pressão inadmissível sobre a independência da equipa de arbitragem (cfr. artigo 66º, nº 2 do RDLFP), por tal situação ter sido amplamente divulgada pela comunicação social, a mesma também é objectivamente apta a gerar a percepção pública de pressão ou condicionamento da equipa de arbitragem. Por conseguinte, resultando daquela conduta uma lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol, tanto bastaria para considerar verificados os elementos da infracção prevista na alínea b) do artigo 118º do RDLFP.

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23. Finalmente, no tocante à medida da sanção, vem a SAD recorrente sustentar que o TAD alterou a qualificação subjectiva dos factos, passando de uma perspectiva próxima do dolo para uma actuação meramente negligente, ainda que qualificada como grave, mantendo, contudo, a multa de 125 UC, correspondente exactamente ao ponto intermédio da moldura entre 50 a 250 UC.
Vejamos o que dizer.

24. Como decorre do teor do artigo 52º do RD, esta norma manda atender à intensidade do dolo ou da negligência na determinação da sanção aplicável. Porém, a simples alteração da forma de culpa não implica automaticamente uma redução da pena, sobretudo quando a negligência é qualificada como grave, existe elevada repercussão pública, existam antecedentes disciplinares e a sanção aplicada permanece dentro da margem de discricionariedade técnica da entidade disciplinar.
25. Neste conspecto, só haveria fundamento para intervenção do tribunal se se demonstrasse uma manifesta desproporção ou erro evidente de graduação da medida da pena, o que não resulta manifestamente da factualidade dada como assente. E, a ser assim, improcedem todas as conclusões da alegação da SAD recorrente e, com elas, o presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO

26. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão arbitral recorrido.
27. Custas a cargo da SAD recorrente (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 15 de Outubro de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Ilda Maria Pimenta Coco – 1ª adjunta)

(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)