Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2626/15.9BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ADMISSÃO A PERÍODO EXPERIMENTAL, PARA A CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO POR TEMPO INDETERMINADO
ESTÁGIO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:



I
A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., K. e L. intentaram, em 25.6.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, formulando o seguinte pedido:

«a. Seja a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) condenada na prática imediata dos atos e operações necessários ao provimento das vagas existentes até à colocação do número correspondente de candidatos aprovados, incluindo os Autores, porquanto estes estão classificados nas posições 962º, 948º, 949º, 955º, 967º, 968º, 972º, 973º, 975, 985º, 988º e 989º.
b. Os atos praticados produzam efeitos remuneratórios e de antiguidade na carreira a janeiro de 2015, altura que estavam reunidas as condições para a celebração dos contratos, em condições de igualdade face aos demais candidatos aprovados».
*

Por sentença proferida em 25.4.2021 o tribunal a quo julgou a ação procedente e condenou a Entidade Demanda a «celebrar contrato de trabalho em funções públicas – período experimental com os Autores, com efeitos legais reportados a 12.01.2015, de molde a preencher respetivamente uma das 65 vaga(s) para a categoria de inspetor tributário, nível 1, da carreira de inspeção tributária, grau 4 do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira - “previstas e não ocupadas” - postas a concurso mediante Aviso n.º .../2012, de 21.11».

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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Vem o ora recorrente discordar TOTALMENTE Da sentença proferida em 25.04.2021, no segmento em que condenou o Réu à celebração de contratos de trabalho em funções públicas em período experimental para a ocupação de 65 vagas remanescentes dos 900 postos de trabalho na categoria de IT, nível 1, grau 4, aberto através do Aviso n°.../2012 publicado no Diário da República, 2ª Série, n°225 de 21/11/2012, com efeitos reportados a 12.01.2015.

2. E fá-lo com fundamento em ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, que foi incorretamente julgada conduzindo a uma solução de Direito inadequada, por não se articular com a realidade, ao remeter para o que decidiu o Acórdão do TCA Norte de 11/05/2006 (processo n°38/04.9), sem se ater os factos e em presença e à legislação aplicável.

3. Esclarecendo a posição do Réu, quanto ao invocado ERRO DE JULGAMENTO, por aplicação errónea da lei.

4. A fundamentação da Douta sentença assenta na obrigatoriedade de nomeação em vaga ocorrida no período de validade do concurso, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 4.° do D.L. n.° 427/89, de 07/12, o qual se encontra revogado, desde 2009, pela Lei n.° 12- A/2008, de 27/02.

5. Pelo que muito embora a decisão se fundamente em vários Acórdãos que apontam para esta obrigatoriedade, a verdade é que os mesmos foram proferidos com base numa disposição legal que já não era aplicável ao concurso em apreço, aberto por Aviso publicado na 2.ª Série do D.R. n.° 225, de 21/11/2012.

6. Resumindo, não foi praticado qualquer acto ilegal pela Administração, ao optar por não chamar mais candidatos ao concurso interno para celebração dos contratos de trabalho em funções públicas em período experimental para a ocupação de 900 postos de trabalho na categoria de IT, nível 1, grau 4, aberto através do Aviso n°.../2012 publicado no Diário da República, 2ª Série, n°225 de 21/11/2012.

7. Com efeito, o Decreto-lei n°497/89 foi há muito revogado e ao recrutamento de trabalhadores para as carreiras não revistas, como é o caso dos Inspetores Tributários, aplicam-se as disposições normativas que eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente o Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho e a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

8. O D.L. n.°427/89, de 07/12 definia “o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública”, sendo que o aludido artigo 4.° se integra na secção II que regulava a figura jurídica da “nomeação”.

9. Ora, a Lei n.°12-A/2008, de 27/02 veio estabelecer um novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR) tendo, desta forma, revogado o regime anteriormente em vigor, regulado pelo D.L. n.° 427/89, de 07/12.

10. Nestes termos, muito embora o n.°1 do artigo 19.° dispusesse que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” é entendimento da AT que estas disposições se reportam exclusivamente ao desenvolvimento do procedimento concursal, nomeadamente ao D.L. n.°204/98, de 11/07.

11. Pelo que não se aplica ao caso o Acórdão do TCA Norte de 11/05/2006 (processo n°38/04.9), com base no qual foi decidida a sentença.

12. E, de acordo com o n°1 do art°10 do Decreto-lei n°204/98 de 11/07, o prazo de validade do concurso é fixado pela entidade competente para autorizar a sua abertura entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

13. E de acordo com o n°2 da mesma norma até ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento. O que não é a mesma coisa que dizer que tenham de ser ocupados obrigatoriamente.

14. Pelo que, conforme foi alegado pela AT, no âmbito do presente concurso não existe dever legal de nomeação dos A. porquanto deixou de haver no ordenamento jurídico aplicável ao concurso qualquer norma de teor idêntico ao disposto no n.° 3 do artigo 4.° do D.L. n.°427/89, de 07/12.

15. Decidiu incorretamente a sentença, devendo ser modificada nesta parte.

16. Na parte que não procede à apreciação das questões invocadas pelo Réu relativamente ao mérito, omitiu o seu dever de se pronunciar sobre esta parte e decidiu, sem mais, que havia uma violação do princípio da boa-fé.

17. Com efeito, o que ocorre no caso em apreço é que existe uma decisão de mérito de não proceder à realização de período probatório, de acordo com o que resulta da Informação n°26 da DSGRH.

18. A admissão dos Autores, sem mais, implicaria que outros candidatos melhor posicionados mas que não recorreram aos Tribunais fossem preteridos, criando uma séria desigualdade.

19. Conforme foi alegado pela AT, o interesse na realização de um novo estágio era desproporcional face aos custos inerentes que implicavam a realização em duplicado de todos os procedimentos que já haviam sido efetuados para o estágio inicial.

20. Ora, se a AT tivesse, quer no decurso do estágio, quer no final do mesmo, de iniciar novos estágios para ocupação de todas as vagas e à medida que ocorrem desistências, os custos daqui resultantes implicariam um manifesto prejuízo para o interesse público.

21. Continuar indefinidamente com este procedimento enquanto continuassem a surgir vagas implicaria um manifesto prejuízo para o interesse público, gerador de evidente desproporção, porquanto os custos daí decorrentes se mostravam manifestamente superiores aos benefícios.

22. Pelo que, como vimos, não havendo norma legal que impusesse no âmbito do presente concurso a obrigatoriedade de constituição de relação jurídica com todos os candidatos para os quais viesse a surgir vaga, por opção gestionária fundamentada na tutela do interesse público foi decidido não ocupar as vagas dos candidatos desistentes após ter sido proferido o despacho do Diretor-Geral da AT que autorizou a celebração dos contratos de trabalho e determinou o início do estágio em 12/01/2015.

23. A isto acresce o seguinte, relativamente à data, com efeitos a 12/01/2015, em que a sentença pretende retroagir os efeitos da contratação, que é manifestamente desrazoável:

24. Nesta data, como resulta do provado pelo tribunal, não havia ainda vagas em número suficiente para que os A. pudessem ocupar qualquer lugar no âmbito do concurso.

25. Pelo que, ainda que a AT tivesse decidido (ou lhes venha a ser reconhecido o direito) de ocupar todas as vagas que viessem a surgir no âmbito do concurso, nunca os A. teriam direito a que o início do seu estágio produzisse efeitos à data de 12/01/2015, quer porque, no caso dos dois primeiros, não podia ter sido proferido despacho de autorização de celebração dos contratos pelo facto deste estar dependente de procedimentos administrativos essenciais, quer porque não existia posto de trabalho vago face à sua posição na lista de classificação final.

26. E, precisamente porque a colocação de novos estagiários implicava um processo muito complexo que inclusivamente iria interferir com os demais candidatos que já haviam iniciado o estágio, a AT optou por não ocupar estas vagas residuais surgidas depois de proferido o despacho de 22/12/2014 que autorizou o início do estágio em 12/01/2015.

27. Pelo que, conforme acima se referiu ainda que os A. tivessem (ou lhes seja reconhecido o direito) a iniciar o estágio — o que não se concede - a data de início de funções nunca seria 12/01/2015, uma vez que ao determinar estes efeitos não levou em consideração o que antes havia dado como provado, nomeadamente que a quase totalidade das 65 vagas ocorridas surgiram após esta data.

Deste modo, a única conclusão a retirar daqui, é que deverá ser anulada a referida sentença e não a Administração condenada a celebrar contratos de trabalho em funções públicas em período experimental para a ocupação de 65 vagas remanescentes dos 900 postos de trabalho na categoria de IT, nível 1, grau 4, aberto através do Aviso n°.../2012 publicado no Diário da República, 2ª Série, n°225 de 21/11/2012, com efeitos reportados a 12.01.2015.

TERMOS EM QUE deverá considerar-se procedente o presente recurso, com todas as legais consequências.


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Contra-alegaram somente os Recorridos A., C., E. e L., pugnando pela improcedência do recurso, sem, todavia, apresentarem conclusões.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que os Recorridos têm direito à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas em período experimental, com efeitos legais reportados a 12.1.2015.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:

A) Em 21.11.2012, mediante o Aviso n.º.../2012, em Diário da República, série, foi publicitada a abertura do seguinte concurso:
“1 - Nos termos do Decreto-Lei n.9 204/98, de 11 de julho, conjugado com o disposto na Lei n.9 12-A/2008, de 27 de fevereiro, faz-se público que, por despacho de 2 de novembro de 2012 do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, (...), se encontra aberto (...), concurso interno de admissão a período experimental, para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista a ocupação de 1000 postos de trabalho, previstos e não ocupados, da categoria de inspector tributário, nível 1, da carreira de inspecção tributária, grau 4 do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), distribuídos pelas seguintes área funcionais: Referência a) Economia, Gestão ou Contabilidade e Auditoria —900 lugares;
(...).
2— Legislação aplicável — o presente concurso rege -se pela Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), aprovada pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.ºs 204/98, de 11 de julho, e pelo Decreto - Lei n.º557/99, de 17 de dezembro, ambos aplicáveis nos termos dos artigos 19.9 e 20.9 do Decreto-Lei n.º 69 - A/2009, de 24 de março, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
3—Prazo de validade — O concurso caduca com o preenchimento dos lugares postos a concurso. (…).
10— Os Avisos respeitantes à relação dos candidatos admitidos ao concurso por referência às áreas funcionais, à data, horas e local da realização da respectiva prova escrita e à lista de classificação final serão oportunamente publicados na 2ª série do Diário da República e publicitados na página oficial da AT (www.portaldasfinancas.gov.pt).
(...). 11— O período experimental será realizado de acordo com o regulamento aprovado pelo Despacho nº 1667/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º17, de 25 de janeiro de 2005, alterado pelo Despacho n.º15584/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º137, de 19 de julho de 2003;

B) No âmbito do concurso interno mencionado em A), os Autores apresentaram a sua candidatura à “Referência A)”;

C) Os Autores foram admitidos ao concurso interno mencionado em A);

D) Em 8 de Julho de 2014, foi publicada a lista de classificação final do concurso mencionado em A), na qual os Autores figuram graduados, respectivamente e dentre um total de 994 candidatos aprovados, nas seguintes posições:

E) Em 25 de Junho de 2014, a lista de classificação final mencionada em D) foi homologada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

F) Em 24 de Novembro de 2014, no âmbito do concurso mencionado em A), foi publicado Aviso que procedia à colocação dos candidatos aprovados e graduados até à 914ª posição inclusive;

G) Em 22 de Dezembro de 2014, o Director Geral da Autoridade Tributária (AT) homologou a seguinte proposta dos serviços da AT: “(...) 16.1) Que seja emitido despacho autorizador da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado dos trabalhadores constantes da lista anexa, para o desempenho de funções em período experimental tendo em vista a ocupação de 1000 postos de trabalho na categoria de inspector tributário, nível 1, grau 4, da carreira de inspector tributário do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT) do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, com afectação aos serviços ali indicados e com efeitos a 12 de Janeiro de 2015, data de início de funções (...); 16.2.) Que a celebração dos contratos de trabalho com os referidos trabalhadores se faça de acordo com a minuta em anexo;

H) Datado de 23 de Dezembro de 2014, o Chefe da Divisão de Recrutamento e Mobilidade da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada, tornou público o seguinte:

I) Em anexo ao Aviso mencionado em H), constava listagem contemplando 897 (oitocentos e noventa e sete) candidatos aprovados e graduados até à 946ª posição inclusive da lista de classificação final do concurso interno identificado em A);

J) Em 8 de Junho de 2015, interpelada para o efeito, a Divisão de Recrutamento e Mobilidade da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada informou - mediante mensagem de correio eletrónico - que:

K) Em 25 de Junho de 2015, deu entrada em juízo a presente ação administrativa especial.


IV
1. A controvérsia submetida à apreciação deste tribunal tem por objeto o concurso interno de admissão a período experimental, para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista – no que se refere à área funcional de Economia, Gestão ou Contabilidade e Auditoria - a ocupação de 900 postos de trabalho, previstos e não ocupados, da categoria de inspetor tributário, nível 1, da carreira de inspeção tributária, grau 4 do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2. O referido concurso foi aberto por aviso publicado em 21.11.2012, no qual se estabelecia, quanto ao prazo de validade, que «o concurso caduca com o preenchimento dos lugares postos a concurso».

3. Em 24.11.2014 foi publicado aviso que procedia à colocação dos candidatos aprovados e graduados até à 914.ª posição, inclusive.

4. Em 23.12.2014 foi tornado público o aviso de início de estágio, que ocorreria em 12.1.2015. Nesse mesmo aviso foi ainda prestada a informação de que, «na sequência da desistência de 4 candidatos (…) após a divulgação da lista de colocações, procedeu-se à recolocação aos lugares deixados vagos dos candidatos posicionados em lugar seguinte da lista de classificação, de acordo com as preferências manifestadas no processo de colocação».

5. Do anexo ao referido aviso constava uma listagem integrada por 897 candidatos aprovados e graduados até à 946.ª posição, inclusive, da respetiva lista de classificação final (três candidatos encontravam-se posicionados em lugares vagos). Esses 897 candidatos celebrariam o respetivo contrato de trabalho em funções públicas em período experimental – para a realização do estágio – no dia em que o mesmo se iniciaria – 12.1.2015, como anteriormente se referiu. Sucede, porém, que apenas 835 desses candidatos vieram a celebrar tal contrato.

6. É, pois, em torno da seguinte questão que se estrutura o presente litígio: encontrava-se a Autoridade Tributária e Aduaneira juridicamente vinculada a celebrar contratos adicionais até perfazer o número de 900?

7. A sentença recorrida respondeu afirmativamente. Por isso condenou «a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA [a] celebrar contrato de trabalho em funções públicas - período experimental com os Autores, com efeitos legais reportados a 12.01.2015, de molde a preencher respectivamente uma das 65 vaga(s) para a categoria de inspector tributário, nível 1, da carreira de inspecção tributária, grau 4 do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira - “previstas e não ocupadas” - postas a concurso mediante Aviso n.º .../2012, de 21.11».

8. O segmento condenatório acabado de transcrever suscita, todavia, diversas reservas. Desde logo, e em consonância com o que o Recorrente já sustentara na contestação e reiterou em sede recursiva, afigura-se que a condenação não pode revestir o grau de concretização que lhe foi conferido pela sentença recorrida.

9. Aliás, os próprios Recorridos revelam ter consciência dessa impossibilidade, como inequivocamente resulta do pedido formulado na petição inicial, cujo teor é o seguinte:

«Seja a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) condenada na prática imediata dos atos e operações necessários ao provimento das vagas existentes até à colocação do número correspondente de candidatos aprovados, incluindo os Autores, porquanto estes estão classificados nas Posições 962º, 948º, 949º, 955º, 967º, 968º, 972º, 973º, 975, 985º, 988º e 989º.
(…)»

10. Resulta, assim, do próprio pedido que os Recorridos reconhecem a necessidade de observância de trâmites procedimentais prévios à pretendida contratação.

11. E tais trâmites — sublinhe-se — são suscetíveis de obstar à própria contratação de alguns dos Recorridos. Com efeito, como sustenta o Recorrente, e «conforme decorre do D.L. n.º 118/2011, de 15/12 e da Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12, a AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional e de âmbito local, em todos os distritos e concelhos do país, incluindo as regiões autónomas, implicando que as vagas a nível nacional sejam “rateadas” pelos candidatos, sendo assim as colocações efetuadas em função da classificação final obtida no concurso, em respeito pelo princípio da igualdade. A colocação de novos trabalhadores na AT, implica sempre a realização de um procedimento para recolocação dos estagiários que já tinham iniciado funções (por se encontrarem melhor posicionados na lista de classificação final do concurso que os A.), disponibilizando-lhes as vagas deixadas pelos candidatos desistentes. Garantindo assim que não pode ser disponibilizado a nenhum candidato pior classificado no concurso, um posto de trabalho que não tenha antes sido “oferecido” aos candidatos melhor classificados».

12. Na verdade, solução diversa seria suscetível de determinar a ilegalidade das colocações subsequentes às desistências. Assim, um candidato colocado na sua segunda preferência não poderá, por exemplo, ser preterido por outro candidato pior graduado, mediante a atribuição a este do lugar correspondente à primeira preferência daquele, pelo simples facto de a «vaga» resultar de uma desistência.

13. Acresce que as «vagas» subsistentes, uma vez concluído o procedimento de recolocação, poderão situar-se em locais que não correspondam às preferências de alguns dos Recorridos.

14. Com efeito, a realização dos estágios não obedece à livre escolha territorial dos candidatos. Estes podem manifestar as suas preferências, mas apenas relativamente aos locais previamente definidos e disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

15. Nestes termos, sob pena de violação da lei e das próprias regras disciplinadoras do concurso, o tribunal a quo não poderia ter proferido condenação com o conteúdo que lhe conferiu. Caberia antes à Autoridade Tributária e Aduaneira retomar o procedimento e, só na sequência dos atos de recolocação e colocação legalmente exigíveis, apurar se os Recorridos aceitariam as «vagas» efetivamente disponíveis. Sem esquecer, ademais, que a decisão recorrida não observou o limite estabelecido no artigo 609.º/1 do Código de Processo Civil (atualmente também constante do artigo 95.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).

16. Também não se descortina fundamento bastante para o segmento da condenação que determina que a celebração dos contratos seja efetuada «com efeitos legais reportados a 12.01.2015». Na verdade, apenas nesse dia se tornou conhecido o número de candidatos que não se apresentaram para iniciar o estágio e celebrar, simultaneamente, o respetivo contrato, havendo ainda que desencadear o procedimento de recolocação, em função do qual seriam determinados os locais onde poderiam ocorrer as novas colocações. Desse modo, em 12.1.2015 não se encontravam ainda reunidas as condições necessárias ao início dos novos estágios.

17. Importa, todavia, recuar aos próprios pressupostos jurídicos em que assentou a decisão recorrida. Nesse plano, a sentença convocou diversa jurisprudência «no sentido da obrigatoriedade de nomeação em vaga ocorrida no período de validade do concurso», cuja pertinência o Recorrente questiona por ter sido construída à luz de legislação entretanto revogada e por entender que as soluções nela acolhidas não foram transpostas para os regimes que lhe sucederam.

18. Sucede, porém, e desde logo, que a solução consagrada no artigo 4.º/3 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro — diploma efetivamente já revogado —, segundo o qual «[é] obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso», constitui tão-só a positivação de um entendimento que já anteriormente se encontrava firmado (vd., nomeadamente, o acórdão de 12.4.1984 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 16819, e o parecer n.º 39/86, de 17 de junho, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República).

19. Acresce, com particular relevo para a situação sub judice, que é igualmente essa a solução «que se retira do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quando estabelece que “Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final”, bem como do artigo 42º. Ao explicitar em que condições os candidatos são retirados da lista de classificação final, diz-se expressamente que se encontram nessas condições aqueles que “recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação” [cfr. alínea a)]» (parecer n.º 38/2002, de 26.9.2002, do referido conselho consultivo).

20. Impõe-se, por conseguinte, reconhecer que sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira impendia a obrigação de – digamos agora assim - «colocar» em estágio 900 candidatos.

21. Sucede, porém, que subsiste uma outra questão essencial: determinar os contornos dessa obrigação.

22. Vejamos, então. Está em causa um concurso destinado ao preenchimento de 1000 postos de trabalho, 900 dos quais relativos à área funcional de Economia, Gestão ou Contabilidade e Auditoria. A dimensão do procedimento, evidenciada desde logo por esse número de postos a preencher, permite compreender, em larga medida, o período de cerca de 18 meses que mediou entre a publicação do aviso de abertura, em 21.11.2012, e a homologação da lista de classificação final, em 25.6.2014.

23. Mesmo depois dessa homologação decorreram ainda cerca de cinco meses até à publicação do aviso relativo à colocação dos candidatos aprovados e graduados.

24. Ora, num procedimento concursal com esta dimensão e complexidade, deve ser reconhecida à entidade administrativa responsável — no caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira — a possibilidade de fixar o momento de início do estágio e de assegurar o seu normal desenvolvimento, sem o sujeitar a uma permanente reconfiguração em função das desistências que sucessivamente possam ocorrer. E é precisamente neste plano que a controvérsia ultrapassa a formulação simplificada que os Recorridos apresentam como questão decisiva.

25. Os Recorridos sustentam, recorde-se, que importa «saber se as referidas 65 vagas, ocorridas a seguir à publicação da lista de classificação final e antes da assinatura dos contratos tinham, ou não, que ser preenchidas pelos demais concorrentes que “subiriam na lista”, em face das 65 desistências». Sucede que esta formulação assenta num pressuposto que não encontra correspondência na factualidade julgada provada. Sabemos que, no dia do início do estágio - 12.1.2015 -, apenas 835 candidatos celebraram contrato. Ignoramos, porém, o momento em que ocorreram as desistências dos restantes, sendo de presumir que, relativamente a vários deles, a desistência apenas se tenha tornado conhecida nesse próprio dia, em consequência da respetiva não comparência.

26. O que, em contrapartida, resulta da matéria apurada - na linha, aliás, do que defendem os Recorridos - é precisamente que o Recorrente levou em conta desistências ocorridas após a publicação da lista de classificação final.

27. O aviso relativo à divulgação da lista de classificação final foi publicado em 8.7.2014, resultando ainda do probatório que, em 24.11.2014, foi publicado um aviso de colocação dos candidatos, abrangendo então os candidatos graduados até à posição 914.ª [facto F)]. Todavia, como o despacho autorizador da celebração dos contratos apenas veio a ser proferido em 22.12.2014, foi divulgado, no dia seguinte, 23.12.2014 [facto H)], novo aviso, no qual foram consideradas quatro desistências verificadas nesse intervalo. Desse modo, ficou preenchida a quota de 900 contratos suscetíveis de celebração, tendo sido alcançado, para o efeito, o candidato graduado na posição 946.ª. Este encadeamento evidencia que a Autoridade Tributária e Aduaneira foi sucessivamente atendendo às desistências verificadas após a divulgação da lista de classificação final, encerrando essa atualização no momento em que foi proferido o despacho autorizador da celebração dos contratos, em 22.12.2014, poucos dias antes da data fixada para o início do estágio, em 12.1.2015.

28. Sucedeu, porém, que, no próprio dia fixado para o início do estágio, nem todos os candidatos colocados compareceram. Segundo o entendimento acolhido pela sentença recorrida, essa circunstância imporia a convocação de novos candidatos e a realização de novas colocações.

29. Afigura-se, contudo, que semelhante entendimento não deve ser acolhido. A obrigação identificada pela sentença recorrida mostrava-se já cumprida com a colocação publicitada através do aviso de 23.12.2014, subsequente ao despacho autorizador de 22.12.2014, porquanto, através dessa colocação, foi integralmente preenchida a quota de 900 contratos suscetíveis de celebração.

30. Não se mostra razoável retirar à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de estabilizar e encerrar a organização de um estágio desta dimensão, impondo-lhe uma sucessão potencialmente indefinida de atos de recolocação e nova colocação em consequência de desistências supervenientes.

31. Acresce que o estágio compreende uma fase teórica, constituída por um curso geral de fiscalidade destinado à aquisição dos conhecimentos adequados ao exercício das funções, e uma fase prática, realizada nos serviços centrais, regionais ou locais e orientada para a concretização dos conhecimentos adquiridos na fase teórica. Neste enquadramento, não se vislumbra que deva impor-se a admissão de candidatos quando o estágio já se encontre em curso, com o consequente comprometimento da aquisição integral e sequencial dos conhecimentos que aquele se destina a proporcionar.

32. Do mesmo modo, não pode impor-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a realização de um número indeterminável de estágios em função das desistências que sucessivamente venham a ocorrer. Com efeito, o aviso de abertura do concurso estabelecia, quanto ao respetivo prazo de validade, que «o concurso caduca com o preenchimento dos lugares postos a concurso». A sentença recorrida retirou daí a conclusão de que o concurso apenas caducaria quando «900 candidatos - aprovados em estágio para o efeito realizado (…) - ocupassem os correspectivos postos de inspector tributário, nível 1, da carreira de inspecção tributária, grau 4 do grupo de pessoal da administração tributária, do mapa de pessoal da AT». Levado às suas últimas consequências, semelhante entendimento significaria que, mesmo quase 12 anos depois, a obrigação em causa poderia permanecer subsistente caso ainda não existissem 900 candidatos aprovados em estágio.

33. Importa ainda salientar que a realização de novos estágios depende de uma decisão administrativa, condicionada, designadamente, pelas disponibilidades financeiras existentes. E não procede, neste particular, a objeção dos Recorridos segundo a qual «o recorrente ao abrir um concurso para 900 lugares já tinha a sua prévia cativação». Com efeito, embora essa cativação existisse, o respetivo montante não se esgotava nas verbas destinadas ao pagamento das remunerações dos trabalhadores contratados. A organização e realização de um estágio comportam encargos adicionais, pelo que eventuais estágios subsequentes implicariam despesas não abrangidas pela cativação efetuada para o estágio inicialmente programado.

34. Conclui-se, assim, que à obrigação legal de nomeação a que se reporta a sentença recorrida corresponde, no contexto específico dos presentes autos, a obrigação legal de colocação de 900 candidatos para frequência do estágio. Importa notar, aliás, como resulta expressamente do aviso de abertura, que se tratava de um concurso interno de admissão a período experimental. Ora, foram precisamente 900 os candidatos admitidos para esse efeito. A obrigação legal mostrava-se, por conseguinte, cumprida, não se renovando, em número correspondente, por efeito das desistências posteriormente verificadas.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada/Recorrida do pedido;

Custas a cargo dos Recorridos, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 15 de outubro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe