Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2/13.7BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
INEFICÁCIA
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - O executado pode apresentar oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT nos casos em que sustenta a falta de notificação tout court do ato tributário de liquidação que está a ser cobrado coercivamente.
II - O relatório de inspeção tributária é um meio de prova, donde, o facto do probatório contemplar excertos do mesmo apenas permite concluir pela existência de um documento com o conteúdo nele exarado, e não que a fundamentação dele constante se encontra provada.
III - Não se cumprindo as formalidades da notificação legalmente cominadas e não se provando que, apesar de não terem sido observadas, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a mesma, é inelutável a conclusão de que o executado não foi notificado do ato tributário de liquidação exequendo e, por isso, a dívida que se encontra a ser coercivamente cobrada não lhe é exigível.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

J…, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 03/10/2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 2224200901089595, contra si revertido, após ter sido inicialmente instaurado contra «C… Unipessoal, Lda.», para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») e de juros compensatórios, do exercício de 2006, no valor total de 51.452,89 Euros.
O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

«1 - O presente recurso versa matéria de facto porquanto que o aqui recorrente não se conforma com a douta decisão proferida pelo douto Tribunal "a quo" pois considera que salvo melhor e mais douta opinião, existem pontos da matéria de facto incorrectamente julgados.
2 - Entende o recorrente que foram incorrectamente julgados e valorados pela MMa Juiz "a quo" os pontos c), d) e e) da matéria de facto, sendo certo que as provas documentais existentes no processo e o direito aplicável "in casu" impõem uma decisão completamente diferente.
3 - Desde logo, quanto ao ponto c) da matéria de facto, a douta decisão dá-o como provado com base apenas no relatório da AT a fls. 41, sem que nos autos exista qualquer prova ou suporte documental da existência desse registo, do seu envio e da recepção pela devedora originária ou pelo seu legal representante.
4 - Os pontos d) e e) da matéria de facto têm como suporte as demonstrações das liquidações juntas, respectivamente a fls. 67 e 68 dos autos, mas a verdade que se extraí desde logo é que, as mesmas nunca foram recebidas pela devedora originária ou pelo aqui recorrente na qualidade de seu representante legal à data das liquidações.
5 - Perante a prova dos autos entende o recorrente que a sentença recorrida deveria ter dado por não provado que a sociedade devedora tenha recebido as notificações das liquidações que contam dos docs. 67 e 68.
6 - O que se preconiza de igual modo para o ponto c) da matéria de facto uma vez que nenhum suporte documental existe do registo dos CTT e é a AT quem tem o ónus da prova quanto ao envio e efectivação das notificações das liquidações de IRC e Juros à sociedade devedora originária.
7 - Não resulta em parte nenhuma destes autos que a AT tenha feito essa prova, tendo inclusivamente sido notificada pela MMa Juiz "a quo" para o fazer. (embora o douto despacho não consta do processo físico que foi confiado à aqui mandatária).
8 - Pois o Ilustre representante da AT, de acordo com a notificação que fez à aqui mandatária signatária por e-mail em 10/04/2018, notificação essa nos termos e para os efeitos do disposto nos Art°s 221° e 225° do CPC, 25° n° 2 do OPTA e 97° n° 4 do CPPT, é peremptório em informar que "atendendo à data das notificações não é possível proceder à junção aos autos dos comprovativos da entrega e aceitação emitidos pelos serviços postais referentes às mesmas".
9 - Pelo supra exposto o único facto que o Tribunal "a quo" poderia ter dado por provado é o de que a sociedade, devedora originária não foi notificada das liquidações de IRC e juros que
servem de fundamento à execução fiscal.
10 - Como é sabido, o ónus da prova dos pressupostos de que depende o direito de exigibilidade da prestação tributária recai sobre a AT — Art° 342° n° 1 do C. Civil.
11 - O art° 36° n° 1 do CPPT determina que "os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados", ou seja, é um pressuposto que a notificação da liquidação tem que ser validamente efectuada ao contribuinte.
12 - Pois só dessa forma a decisão tem eficácia — Art° 77° n° 6 da LGT.
13 - Por sua vez, o art° 38° n° 1 do CPPT determina expressamente que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes,
14 - Estipulando o n° 3 desta disposição legal que "As notificações abrangidas pelo n° 1, bem como as relativas à liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada."
15 - Perante as disposições legais supra invocadas, resulta claramente que as liquidações de IRC e Juros, como é o caso dos autos, devem ser efectuadas por carta registada.
16 - Não logrou a AT provar que as liquidações de IRC e Juros foram validamente efectuadas à devedora originária, consequentemente caducou o direito de liquidação, conforme se dispõe no Art° 45° n° 1 da LGT.
17 - O que determina a extinção da execução fiscal objecto dos autos porquanto que o seu pagamento não é exigível ao recorrente ao abrigo do instituto da reversão uma vez que os actos de liquidação são ineficazes.
Termos em que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", substituindo-se por decisão que determine a procedência da oposição com a consequente extinção da execução.
Assim se fazendo JUSTIÇA».
*
Não há registo de apresentação de contra-alegações pela Recorrida.
*
A Exma. Magistrada do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

*
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que não ficou demonstrado que a Recorrida foi notificada da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 que deu origem à instauração do PEF aqui em causa.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 06/02/2006 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seixal, a constituição da sociedade "C…, Unipessoal, Lda." sendo sócio J…, obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente, tendo sido designado gerente J…, como consta da certidão do registo comercial de fls. 15/16 do processo executivo em apenso.
B) A sociedade mencionada na alínea anterior foi objeto de uma ação de inspeção ao exercício de 2006 de que resultaram correções à matéria tributável de IRC no montante de € 172.106,92 e de IVA no valor de € 42.602,72 (cfr. relatório de fls. 26/41).
C) Do relatório consta que foi efetuada notificação para o exercício do direito de audição, tendo sido entregue em 22/07/2009 conforme registo CTT RM379870707PT (cfr. fls. 41).
D) Com base na correção de IRC mencionada em B), em 19/08/2009 foi emitida a notificação da liquidação nº 2009831006166 referente ao IRC de 2006 no montante de € 51.452,89, tendo sido enviada através do registo postal RY487548955PT (cfr. fls. 67).
E) Em 21/08/2009 foi emitida a notificação da liquidação de juros compensatórios tendo sido enviada através do registo postal RY487569496PT (cfr. fls. 68).
F) Em 23/10/2009 foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1 o processo de execução fiscal n° 2224200901089595 contra a sociedade mencionada em A) por dívidas de IRC e de juros compensatórios de 2006 sendo o valor em dívida de € 51.452,89 (cfr. fls. 1/2 do processo de execução fiscal em apenso).
G) Em 15/03/2010 foi emitida a citação da sociedade referida na alínea anterior, na pessoa do responsável J…, enviada através de carta registada com aviso de receção, tendo este sido assinado em 19/03/2010 (cfr. fls. 3/5 do apenso).
H) Em 30/10/2012 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1 com o seguinte teor:


«Imagem em texto no original»


*


«Imagem em texto no original»



(cfr. fls. 24/25 do apenso).
I) Em 30/10/2012 foi emitida a citação por reversão do ora oponente relativamente à divida de IRC e juros compensatórios de 2006 no montante de € 51.452,89, tendo sido enviada através de carta registada com aviso de receção e este sido assinado em 08/11/2012 (cfr. fls. 29/33 do apenso).
J) A petição de oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Seixal 1 em 11/12/2012 como consta de fls. 3.».
*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.».

*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.».

*
III.B De Direito

Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à demonstração da notificação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2006, cujo não pagamento está na génese da execução fiscal em causa. Vem, assim, o Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 2224200901089595, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que a executada originária não foi notificada da sobredita liquidação de IRC.

Importa, antes de mais, relevar que o Recorrente não procedeu, na verdade, à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que considera provados ou não provados, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento.

Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em 3. a 9. das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que concretos factos entende que devem ser considerados provados ou não provados. E por assim ser, face ao supra expendido, considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada.

O que pretende o Recorrente, na essência, é que seja extraída uma conclusão de direito diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a executada originária não foi notificada das liquidações exequendas e, por essa razão, a dívida não lhe pode ser exigida por via do instituto da reversão.

Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pelo Recorrente na presente lide recursiva.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio padece efetivamente do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas.

Vejamos, então, porquê.

É indisputado nos presentes autos que a falta de notificação da liquidação de IRC do exercício de 2006 constitui fundamento legalmente admissível de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

Importa, então, determinar se in casu, tal como se entendeu na sentença recorrida, o ato tributário de liquidação em causa não chegou a ser notificado à executada originária, fundamentando, assim, a conclusão quanto à inexigibilidade da dívida exequenda.

Preceituava o art.º 90.º, n.º 1, do Código do IRC, na redação aplicável, que a liquidação do IRC se processa nos seguintes termos:

(i) quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os art.ºs 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste;

(ii) na falta de apresentação da declaração a que se refere o art.º 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido art.º, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

(iii) na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.

Por seu turno, o art.º 110.º, n.ºs 1 e 2 do Código do IRC estabelece que nos casos de liquidação efetuada pela Administração Tributária («AT»), o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, a qual deve ser realizada nos termos preconizados no CPPT.

Relativamente ao tema das notificações no procedimento tributário, cumpre começar por apontar que o art.º 36.º, n.º1 do CPPT estipula que «Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».

Por seu turno, o art.º 38.º, n.º 1 do CPPT consagra que as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, sendo que o n.º3 desta norma dispõe que as notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.
Conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal de 19/03/2015, proferido no proc. n.º 07740/14, disponível em www.dgsi.pt, «(...) a não observância da forma de notificação legalmente exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, uma vez que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. Daí que, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência – cfr. J. Lopes de Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, pág. 375, Áreas Editora (...) Seja como for, e repita-se, não tendo sido observadas as formalidades exigidas para a notificação em causa, sempre se impunha à AT, como atrás se referiu, que, não obstante, demonstrasse que o objectivo da notificação havia sido alcançado, o que obviamente aquela nunca lograria demonstrar com a junção dos prints, mesmo que acompanhados da prova do endereço do destinatário e de ter sido essa a morada de envio das notificações.».

Quanto ao prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, o art.º 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária («LGT») determina que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, como é o caso do IRC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cf. art.º 45.º, n.º4 da LGT).

Importar, ainda, assinalar que estabelece o art.º 74.º, n.º 1 da LGT que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Aqui chegados, tendo sido feito este périplo pelas normas que são aplicáveis, regressemos, agora, ao caso concreto.

Comecemos por apontar que estando em causa uma liquidação adicional de IRC do exercício de 2006, o prazo de caducidade de quatro anos teve início em 01/01/2007 e terminou em 31/12/2010 (cf. ponto B) do probatório e o disposto no art.º 45.º, n.ºs 1 e 4 da LGT).

Dimana do ponto C) dos factos provados que a liquidação de IRC do período de tributação de 2006 emitida pela AT resulta da realização de uma ação de inspeção à executada originária, pelo que, sendo suscetível de alterar a sua situação tributária, a respetiva notificação deveria ter sido realizada através de carta registada com aviso de receção, nos termos previstos no art.º 38.º, n.º 1 do CPPT.

E é aqui que nos afastamos da sentença recorrida e acompanhamos as alegações recursivas quanto ao formalismo que deveria ter sido seguido pela AT para concretizar a notificação da sobredita liquidação adicional de IRC à executada originária. É que apesar constar no relatório de inspeção tributária («RIT») que foi «efetuada notificação para o exercício do direito de audição, tendo sido entregue em 22/07/2009 conforme registo CTT RM379870707PT», não se pode, sem o suporte de elementos de prova adicionais, dar esta factualidade como assente.

Como é sabido, o RIT é um meio de prova, donde, o facto do probatório contemplar excertos do mesmo apenas permite concluir pela existência de um documento com o conteúdo nele exarado e não que a fundamentação dele constante se encontra provada. Compete, assim, ao Tribunal valorá-lo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e fixar, autónoma e fundamentadamente, a factualidade que repute pertinente para o litígio a dirimir, o que não sucedeu no caso vertente. E apesar de o Tribunal a quo ter interpelado a AT para juntar aos autos documentação comprovativa da notificação da executada originária para, querendo, se pronunciar quanto ao projeto de RIT, a verdade é que nada foi junto, tal como se deixou dito nas alegações recursivas. E por ser assim, neste contexto, não se pode, tal como fez o Tribunal a quo, dar como assente que foi observado pela AT esse rito procedimental.

E por ser assim, é aplicável o regime ínsito no art.º 38.º, n.º1 do CPPT, dado que in casu estamos perante um ato suscetível de alterar a situação tributária da executada originária, pelo que a notificação deveria ter sido realizada através de carta registada com aviso de receção.



Considerando que no caso dos presentes autos vem alegado que a executada originária não foi notificada da liquidação de IRC do exercício de 2006, que deu origem ao PEF aqui em causa, cabia à AT comprovar que efetuou a referida notificação nos termos legalmente previstos, ou seja, que remeteu para a morada da sua sede a mencionada liquidação adicional de IRC por carta registada com aviso de receção e que esta foi recebida (cf. arts.º 74.º, n.º1 da LGT e 38.º, n.º1 do CPPT).

Prova que a AT não logrou fazer, tal como se extrai do confronto da factualidade assente nos presentes auto. É que decorre dos pontos D) e E) dos factos provados que as liquidações exequendas aqui em causa foram remetidas apenas por carta registada para a executada originária, pelo que se conclui que não só não foi cumprida a formalidade exigida pelo art.º 38.º, n.º 1 do CPPT, como a AT não logrou demonstrar que o objetivo da referida notificação (dar conhecimento da liquidação de IRC do exercício de 2006 à executada originária) foi alcançado antes do dia 31/12/2010, fim do prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo em referência.

E por ser assim, concluímos, sem necessidade de mais nos alongarmos, contrariamente ao consignado na sentença recorrida, que a AT não logrou demonstrar que concretizou a notificação à sociedade devedora originária da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006, que está na génese do presente PEF.

Em face do exposto, perante tudo o que vem dito, há que concluir que se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda relativamente ao oponente – ora Recorrente –, pelo que a sentença recorrida, que assim não decidiu, não se pode manter na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação e a prolação de decisão quanto à procedência da oposição deduzida, com as legais consequências.

*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição à execução fiscal apresentada, e, em consequência, ordenar a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o Recorrente.

Custas pela Recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de julho de 2025

(Filipe Carvalho das Neves)

(Lurdes Toscano)

(Isabel Vaz Fernandes)