Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 248/12.5BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO- CRIME |
| Sumário: | I – As regras de prescrição e suspensão contidas na Lei Geral Tributária, na parte em que não contendam com o regime que especial que hoje se encontra previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, são subsidiariamente aplicáveis às dívidas emergentes de omissões de pagamento de contribuições à Segurança Social, sendo que, no que se reporta às causas de suspensão do prazo de prescrição, a sua aplicabilidade é hoje indiscutível face à expressa remissão para a lei geral contida no artigo 187.º, n.º 3 do referido Código.
II - Às leis que alteram as causas de suspensão ou de interrupção aplica-se a regra de aplicação no tempo consagrada no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, do qual resulta que os efeitos interruptivos e suspensivos que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem. III – A instauração de inquérito crime, enquanto causa de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por apenas ter sido introduzida no ordenamento jurídico-tributário português pela Lei n.º 66-B/2012, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2013, não produz efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição em curso relativamente a dívidas relativas a contribuições à Segurança Social dos anos de 2004 a 2007. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | l. Relatório 1.1. A... deduziu Oposição à Execução Fiscal nº 1... e apensos, instaurada no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processos de Setúbal, para cobrança coerciva da quantia de € 763.993,42, relativa a contribuições e cotizações referentes aos períodos de Janeiro de 2003 a Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007, no qual é devedora originária a sociedade E... - Instalações Técnicas Especiais, Lda., e entretanto contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário 1.2. Notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a acção, o Oponente interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos: «Nulidades processuais: I. O facto elencado sob a alínea 6. do probatório, refere uma «notificação para exercício de audição prévia, enviada ao Oponente por carta registada com aviso de recepção […]» quando na verdade o agora Recorrente nunca foi notificado do teor de tal documento, ficando por tal facto impedido de pronunciar-se, contraditar e/ou impugnar as respectivas validade e autenticidade formal e substantiva, com flagrante violação do princípio do contraditório. II. O facto elencado sob a alínea 7. do probatório refere que «foi determinada a reversão contra o aqui Oponente do processo de execução fiscal e apensos referido em 4. (cfr. fls. 35-36 e 39 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)» quando o Recorrente nunca foi notificado do teor de tal despacho, o qual é essencial na definição da sua responsabilidade subsidiária. III. Acresce que os documentos e o respectivo teor dos documentos atrás referidos revestem a natureza de informações oficiais, as quais não foram notificadas ao agora Recorrente, devendo sê-lo. IV. Em face do que consta nas alíneas 6. 7. do probatório da sentença recorrida, o ora Recorrente expressamente argui nulidade processual nos termos do artigo 199.º, do CPC., dado que a falta de notificação de tais elementos de prova prejudica a defesa do agora Recorrente, pelo que, prima facie, requer, nos termos do disposto no artigo 199.º, do CPC, a imediata notificação em falta. V. O agora Recorrente foi notificado da junção, pela exequente, dos autos do processo de execução fiscal sem que lhe tenha sido dado conhecimento do respectivo teor VI. Esta é uma situação que coloca as partes em desigualdade de armas, em evidente violação do disposto no artigo 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do princípio do contraditório VII. O processo executivo, cuja cópia foi junta aos autos pela contraparte é passível de influir no exame, assim como na decisão a proferir, pelo que a falta de notificação desses documentos constitui a omissão de um acto exigido por lei que – sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 201.º, 203.º e 205.º, do CPC. VIII. Por esta ordem de razões, impunha-se que os referidos documentos tivessem sido notificados ao Recorrente para que este, querendo, pudesse exercer o seu contraditório com verdadeira razão de ciência, quer então, quer na presente sede recursiva. IX. Ao entender de forma diversa, a sentença recorrida violou os princípios da igualdade processual, da imparcialidade, da descoberta da verdade material e do contraditório, os artigos 3º e 152º, ambos do Código de Processo Civil, 13º e 115º, nº 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 20º, da Constituição (neste último caso, ao fazer uma interpretação restritiva do artigo 3.º do Código de Processo Civil, incompatível com aquele normativo constitucional), pelo que deverá ser revogada, determinando-se a notificação, ao agora Recorrente, da cópia integral dos elementos juntos aos autos pela exequente. Matéria de facto impugnada: X. Na alínea 7. do probatório, refere a sentença recorrida que «por despacho do mesmo órgão, de data não apurada, foi determinada a reversão contra o aqui Oponente do processo de execução fiscal e apensos referido em 4. (cfr. fls. 35-36 e 39 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)». XI. Tal como se encontra fixado, o facto fixado na alínea 7. do probatório não é suficiente para fundar a decisão agora impugnada. XII. Primeiro que tudo - e tal como já referido - tal facto foi fixado com base em documentos sobre os quais o Recorrente nunca teve oportunidade de examinar, impugnar ou pronunciar-se e depois, tal facto encontra-se insuficientemente fixado, já que não se sabe quais os fundamentos - concretos e especificados - nos quais assentou a responsabilização subsidiária do aqui Recorrente - nem sequer se sabe se houve algum fundamento. XIII. Pelo que o facto aqui impugnado deverá ser suprimido, porque claramente insuficiente. Matéria de facto a ser aditada ao probatório: XIV. Deverão ser aditados os seguintes factos: XV. Facto A: As execuções a que se referem os autos não foram suspensas até à presente data. XVI. Facto B: Não se sabe qual das normas - alínea a) ou alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT - determinou a imputação da responsabilidade subsidiária ao Recorrente Erro de julgamento: Prescrição das obrigações exequendas: XVII. A sentença sob censura recusou dar como verificada a prescrição daquelas obrigações - relativas aos períodos de Março de 2004 a Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007 -, com fundamento na suspensão determinada pelo artigo 49.º, n.º 5, da LGT, XVIII. Suspensão essa que se teria «iniciado com a instauração do processo de inquérito criminal» em 8 de Abril de 2009. XIX. Ora, o n.º 5, do artigo 49.º, da LGT, apenas foi aditado pela Lei n.º 66- B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), tendo entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014. XX. Anteriormente a esta data - 1 de Janeiro de 2014 -, a instauração de inquérito criminal não constituía facto suspensivo do prazo de prescrição das obrigações tributárias. XXI. Pelo que se verificou erro de julgamento, pela aplicação de uma norma que, à data dos factos e da ocorrência da prescrição das obrigações tributárias em causa não existia. XXII. Assim sendo, a sentença recorrida deverá ser revogada e dada como provada a prescrição das obrigações relativas aos períodos de Março de 2004 a Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007. XXIII. A isto acresce que as execuções a que se referem os autos não foram suspensas até à presente data, pelo que, constituindo a prescrição um fundamento de conhecimento oficioso e a todo o tempo, deverá esta ser reconhecida. XXIV. E nem se argumente com o artigo 49.º, n.º 4, alínea b), pois é certo que a presente oposição nunca determinou a suspensão da cobrança da dívida. XXV. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou os artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT. Falta de pressupostos legais para a reversão da execução e ilegitimidade do Recorrente: XXVI. O Recorrente - à cautela - alega que não é possível aferir da sua legitimidade para a execução por referência à alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, já que o despacho de reversão em causa não conterá (não contém) elementos essenciais, determinadores da extensão e do tipo de responsabilidade subsidiária do aqui Recorrente. XXVII. Em especial, não se sabe qual das normas - alínea a) ou alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT - determinou a imputação da responsabilidade subsidiária ao Recorrente, isto é, não se sabe se recaía sobre este o ónus de prova de que não tinha tido culpa na insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das dívidas tributárias ou se esse ónus de prova recaía sobre a exequente Segurança Social. XXVIII. E assim sendo, não pode a sentença recorrida entender aplicável ao Recorrente o regime previsto na alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, XXIX. Repare-se que o Recorrente não invoca neste passo a falta de fundamentação do despacho de reversão como vício autónomo, mas apenas que a fundamentação do despacho de reversão não autoriza que a sentença recorrida eleja uma das alíneas do n.º 1, do artigo 24.º, da LGT, em prejuízo da outra e, com isso, o Tribunal escolha o regime de prova claramente mais desfavorável para o particular. XXX. E, nessa medida, não poderia a sentença recorrida ter decidido como decidiu. XXXI. Mas a verdade é que a isto acresce que tal fundamentação, formulada em tais termos, é nula e sendo nula, é cognoscível em qualquer Tribunal e a qualquer momento. XXXII. Pelo que o Recorrente consistentemente requer a esse Tribunal que declare a nulidade do despacho de reversão, assim se absolvendo o Recorrente da instância executiva. XXXIII. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o princípio da descoberta da verdade material e o artigo 24.º, n.º 1, da LGT. G- Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, tudo com as necessárias consequências legais» 1.3. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, notificada do despacho de admissão do recurso, apresentou contra-alegações, aí formulando as seguintes conclusões: «1 - O Oponente, aqui Recorrente, foi efetivamente citado em reversão, tendo a respetiva carta de citação sido recepcionada a 25-11-2008, ainda que não haja prova documental constante nos presentes autos. 2 - O Oponente, aqui Recorrente, deduziu oposição judicial, invocando a prescrição das dívidas e a ausência de culpa pela insuficiência do património da devedora originária. 3 - Ficou provado que parte da dívida não se encontra prescrita, uma vez que foi instaurado um inquérito criminal contra a sociedade originariamente devedora e contra o Oponente, aqui Recorrente. 4 - O Recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento da dívida, sendo por isso, parte legítima no presente processo. 5 - Pelas razões expostas na douta sentença e sem mais delongas, não pode o Exequente nos autos, ora Recorrido, senão subscrever inteiramente o conteúdo desta decisão e acompanhar os seus fundamentos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas.. doutamente suprirão, negando provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, A..., e confirmando a douta decisão recorrida, em função dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso sub judice, V. Exas. farão a tão costumada justiça!». 1.4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com fundamento em que a dívida deve ser julgada integralmente prescrita pelas razões de direito invocadas pelo Recorrente no que concerne à inaplicabilidade, in casu, da causa suspensiva prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT. 1.5. Colhidos os “vistos” dos Juízes Desembargadores Adjuntos nos termos do n.º 2 do preceito supra citado, submete-se, agora, o processo à conferência para julgamento. 2. Objecto do recurso 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. 2.2. Atento o exposto, as questões a resolver são as que infra se enunciam. 2.2.1. Errou o Tribunal a quo ao declarar, nos pontos 6. e 7. do probatório, que o Oponente recebeu uma notificação para audição prévia e foi notificado do despacho que determinou a reversão, por não existir prova nos autos que permita sustentar esse apuramento (conclusões I. a IV. e X. a XIII. das alegações do recurso)? 2.2.3. Não tendo o Oponente sido expressamente notificado pelo Tribunal a quo do ter dos documentos que integram o processo administrativo apenso, mas, tão só, da sua apresentação e junção, foi cometida uma nulidade processual com influência na decisão da causa, impondo-se a anulação do processado, por violação dos princípios da igualdade das partes, do contraditório e da justiça (conclusões V. a IX. das alegações do recurso) ? 2.2.4. Padece a sentença recorrida de erro de direito porque a decisão de julgar não verificada a prescrição da dívida relativa aos meses de março de 2004, Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007, fundou-se exclusivamente na existência da causa de suspensão prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, quando esta, por apenas ter sido introduzida na ordem jurídica a 1 de Setembro de 2013, não produz no caso concreto efeitos interruptivos do prazo prescricional (conclusões XVII. a XXV. das alegações de recurso jurisdicional)? 2.2.5. O despacho de reversão é nulo por nele não constar devidamente identificados os pressupostos de direito que suportam a reversão (conclusões XXVI. a XXXIII. das alegações de recurso)? 3. Fundamentação de facto 3.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu como provados os factos que ora se reproduzem integralmente: 1. Em 25.07.1991, foi constituída a sociedade por quotas denominada E...-Instalações Técnicas Especiais, Lda., com o objecto social de instalações de redes de fluídos e instalações de estações de bombagem (cfr. fls. 124 e segs. dos autos); 2. O capital social da empresa referida no ponto anterior, no valor global de €340.000,02, era representado pelos seguintes quotas e sócios: - quota: €113.333,34 Titular – A...; - quota: €113.333,34 Titular – M...; - quota: €113.333,34 Titular - J... (cfr. fls. 124 e segs. dos autos); 3. Todos os sócios foram designados gerentes e a sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes (cfr. fls. 124 e segs. dos autos); 4. Em 06.04.2008, foi instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra a sociedade E...-Instalações Técnicas Especiais, Lda., o processo de execução fiscal n° 1..., ao qual foram apensos os processos nºs 1..., 1... e 1..., perfazendo a quantia exequenda total de € 500.555,10, respeitante a cotizações e a contribuições para a Segurança Social, dos períodos de Janeiro de 2003 a Novembro de 2005, Outubro de 2006, e Janeiro a Março de 2007 (cfr. fls. 1 a 4 do PEF apenso); 5. O Oponente, A..., nos períodos referidos no ponto anterior exercia a gerência de facto da sociedade E...-Instalações Técnicas Especiais, Lda. (por confissão - arts 31º, 63º, 68º p.i., e docs. 1 a 3 juntos à contestação - fls. 125 a 136 dos autos); 6. Por despacho, de 23.06.2008, da Coordenadora da Secção de Processo de Setúbal do IGFSS, I.P., foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra o aqui Oponente, tendo sido emitida notificação para exercício de audição prévia, enviada ao Oponente por carta registada com aviso de recepção, endereçado para Urb. V..., 2950-000, Palmela, mostrando-se o AR assinado por “N...” (cfr. fls. 12 a 15, 29 do PEF apenso); 7. Por despacho do mesmo órgão, de data não apurada, foi determinada a reversão contra o aqui Oponente do processo de execução fiscal e apensos referido em 4. (cfr. fls. 35-36 e 39 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Por ofício de 21.11.2008, foi remetida por carta registada com aviso de recepção, a citação para os efeitos da execução, com quantia exequenda e acrescidos num valor total de € 763.993,42, dirigida ao aqui Oponente, com AR endereçado na morada referida em 3 supra, e recebida em 25.11.2008 por pessoa cuja identidade não se apurou (cfr. fls. 37 a 38 do PEF apenso, e acórdão do TCA Sul de 19.03.2013, a fls. 89 a 95 dos autos); 9. Em 08.04.2009, foi instaurado inquérito criminal contra a sociedade E...-Instalações Técnicas Especiais, Lda., A..., aqui Oponente, J...e M..., que correu termos junto dos Serviços do Ministério Público de Setúbal, com o número de processo 428/10.8TASTB, no qual foi proferida acusação, encontrando-se o processo crime suspenso (cfr. fls. 316, 317, 318 dos autos e fls. 147 a 155 dos autos); 10. A E...-Instalações Técnicas Especiais, Lda. começou a ter dificuldades financeiras, situação que se agravou nos anos de 2003 a 2007 (cfr. depoimento testemunhal). 3.2. Mais ficou consignado na sentença recorrida que “A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e ao processo apenso expressamente referidos em cada uma das alíneas antecedentes. Os depoimentos de ambas as testemunhas, melhor identificadas na acta de fls. 264-265 dos autos, foram genéricos, de natureza conclusiva (tal como, aliás, a matéria alegada nos artigos 192º e 193º da petição inicial - relativa à falta de culpa do Oponente na insuficiência patrimonial da sociedade - razão pela qual não foi a mesma incluída como matéria de facto julgada não provada), não permitindo ao tribunal ficar convicto de mais factos para além dos que foram acima enunciados. Com efeito, foram ouvidas as testemunhas M... - TOC que efectuava a contabilidade da sociedade originariamente devedora -, e M... - secretária que trabalhou na sociedade originariamente devedora entre os anos de 2000 e 2007. A primeira testemunha referiu que “a empresa tinha algumas dificuldades económicas (…) teve sempre dificuldades” e que “veio sempre a piorar”; que “as razões que levaram a essa situação na altura foi a crise que começou a sentir-se, foi a falta de obras, foi não haver dinheiro para fazer face às despesas da empresa”. No que respeita ao pagamento de dívidas para com a Segurança Social, afirmou que: “por vezes não tinham meios para cumprir as obrigações”. Quanto à actuação do Oponente face à situação da firma disse que: “pelo que eu via e tinha conhecimento era pessoa que se interessava e que tentava resolver as situações”. Mencionou que apenas tratava da contabilidade, fazendo o acompanhamento de revisão do que tinha sido feito ao nível das declarações e dos balancetes, não sendo a pessoa que tratava especificamente dos assuntos da E... e referiu que “os salários não era mesmo eu que fazia nem tinha conhecimento de como é que eram pagos” Esta testemunha revelou, assim, pouco conhecimento acerca dos assuntos relacionados com as opções de gestão da sociedade originariamente executada tomadas pelo Oponente, e para além da menção genérica à difícil situação da sociedade, nada de concreto resultou do seu depoimento quanto a comportamentos tidos pelo Oponente para contrariar tal situação. Por seu lado, a testemunha M..., disse igualmente que a empresa começou a ter dificuldades financeiras, a não haver dinheiro, situação que piorou de 2003 a 2007. Afirmou que “não havia dinheiro para pagar salários” e que “o que entrava era para pagar salários e alguns fornecedores para impedir que as obras parassem”. Para contrariar essa situação, sabia que, embora não assistisse, “tentavam, nomeadamente, ganhar obras”, sabendo-o “pelos comentários que os colegas faziam”. Sabia igualmente que iam sendo feitas reuniões para cobrar pagamentos não realizados, embora sem resultados. O depoimento desta testemunha revelou que a mesma tinha um conhecimento indirecto e pouco preciso acerca dos assuntos relacionados com as opções de gestão da sociedade originariamente executada tomadas pelo Oponente em face das dificuldades financeiras verificadas. Dos depoimentos ouvidos, não resultaram, pois, com a certeza exigível quaisquer factos que tenham permitido ao tribunal apurar quais os comportamentos e medidas concretas adoptadas pelo Oponente para enfrentar ou tentar inverter a difícil situação económica que a empresa vivia.” 3.3. Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, acorda-se em aditar ao probatório, por relevante, a seguinte factualidade: 11. A presente Oposição, por despacho de 12 de Julho de 2012, foi liminarmente rejeitada, com fundamento na sua intempestividade, tendo, nesse despacho, sido dado como provado que o Oponente tinha sido citado, na qualidade de revertido, a 25 de Novembro de 2008 (cfr. fls. 49 a 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 12. Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 19 de Março de 2013, o despacho identificado em 11. foi revogado com fundamento em que os documentos invocados pelo Tribunal de 1ª instância para dar como provada a citação do Oponente a 25 de Novembro de 2008, não permitiam sustentar esse julgamento (cfr. fls. 89 a 95 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 3.4. Considerando o teor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Março de 2013 e os demais documentos constantes dos autos, impõe-se, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, alterar a redacção conferida ao facto n.º 8. Efectivamente, nesse aresto, escalpelizados os documentos de fls. 37 e 38, diz-se claramente que o A/R de fls. 38, assinado a 25-11-2008, não podia corresponder ao ofício de citação emitido e que constitui fls. 37, por serem absolutamente distintas as moradas constantes de um e outro. Daí que, não existindo prova suplementarmente apresentada, tudo quanto os documentos constantes dos autos permitem é concluir que esse ofício foi emitido e que destinatário e domicílio constam do mesmo, e não qualquer envio por carta registada ou a data em que eventualmente – a ter sido enviado, foi recebido. De resto, no facto 8. consta uma remissão para o ponto 3. do mesmo probatório, devendo tratar-se de lapso, porquanto no ponto 3. não é mencionada nenhuma morada mas, tão só, a qualidade de gerência de todos os sócios e que a sociedade se obrigava pela assinatura de dois gerentes. Em conformidade com os fundamentos de facto e de direito expostos, do ponto 8. ficará a constar o seguinte: “8. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social emitiu, com data de 21.11.2008, um ofício de “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, no qual, como destinatário, consta a identidade do oraa Oponente e, como destino, a seguinte morada: “URB Q... – 2955 – 000 PINHAL NOVO” (cfr. fls. 37 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4. Fundamentação de direito Como se constata da análise dos autos, a presente Oposição foi deduzida contra a execução fiscal instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cobrança de cotizações e contribuições devidas de diversos períodos dos anos de 2003 a 2007 e respectivos juros de mora. Contra o seu prosseguimento invocou o Oponente dois fundamentos, a saber, a prescrição da dívida exequenda e a ausência de culpa do Oponente na insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as dívidas em cobrança. Na sentença recorrida a Oposição veio a ser reconhecida a prescrição relativamente às contribuições relativas aos meses de Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2004 e, no mais, improcedente a Oposição por o Recorrente não ter logrado demonstrar que a insuficiência patrimonial da devedora originária para solver a dívida exequenda não lhe era imputável. É, pois, com este julgamento - quer no que respeita ao não reconhecimento da prescrição da dívida na parte relativa aos meses de Março de 2005, Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007, quer no que concerne à sua culpa pela insuficiência patrimonial - que o Oponente se não conforma invocando neste recurso a existência de nulidades processuais, o erro de julgamento de facto e o erro de julgamento de direito. Vejamos, pois, per se, cada um dos fundamentos invocados. 4.2. Quanto à nulidade processual traduzida na não notificação do teor dos documentos que constam do processo administrativo junto aos autos pelo Recorrido, é evidente não assiste qualquer razão ao Recorrente. Para que bem se compreenda a decisão que adiantamos, começamos por realçar que, como é sabido, o regime das nulidades na jurisdição tributária está consagrado nos artigos 98° (para o processo judicial) e 165° (para o processo de execução) ambos do CPPT e 63° (para o processo de contra-ordenação) do RGIT. Como a jurisprudência do nosso Tribunal Superior vem recorrentemente afirmando, nos citados preceitos faz-se uma “indicação exaustiva de quais as nulidades absolutas (nulidades insanáveis) que o legislador consagrou e se declara que as mesmas são de conhecimento oficioso e arguíveis até ao trânsito em julgado da decisão final. Sendo assim, esta indicação permite-nos concluir que as nulidades não previstas nestes preceitos legais deverão ser qualificadas como nulidades relativas e como não têm tratamento próprio naqueles compêndios processuais, serão reguladas pelos normativos previstos no Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art° 2°, al. e) do CPPT.”. Ora, dispõe o artigo 195.º, n° 1 do CPC que “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”. Em suma, a prática de uma irregularidade só constituirá nulidade se a lei expressamente o declarar ou se daí resultarem efeitos para o exame ou decisão da causa. Ora, é manifesto que a notificação do teor dos documentos não constitui nulidade, nem, de resto, contrariamente ao que sucede com a falta de notificação da junção, substancia qualquer irregularidade. Na verdade, embora seja certo que a autoridade administrativa/Exequente deve, com a contestação, juntar o processo instrutor , por tal lhe estar imposto pelo preceituado no artigo 110.º do CPPT (aplicável aos processos de Oposição por força do preceituado no artigo 211.º do mesmo diploma citado) e que essa junção deve ser notificada à parte contrária, in casu, ao Oponente, em cumprimento do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC, é também inquestionável que essa notificação foi realizada, como resulta claramente dos autos, e, de resto, o Oponente admite. Não há, contrariamente ao que o Recorrente aduz, nenhum dever legal de o notificar do teor do processo administrativo. Nem essa inexistência pode configurar qualquer violação dos princípios do contraditório ou de igualdade das partes. Com essa notificação – de junção do processo administrativo - o Recorrente fica ciente que ela se verificou e que o processo está disponível para sua consulta e eventual impugnação dos documentos dele constantes (seja quanto ao seu teor, seja quanto à sua veracidade, nos termos dos artigos processualmente consagrados nos artigos 444.º e seguinte do CPC), assim se assegurando os princípios do contraditório e de igualdade das partes imposta no já citado artigo 3.º do CPC. Esta é, de resto, posição uniforme dos nossos Tribunais, transcrevendo-se aqui, pela sua clareza, os seguintes arestos - que revelam bem a constância desse entendimento nos últimos 10 anos -, na parte pertinente: - “O processo administrativo é o conjunto de documentos em que se traduzem os actos ou formalidades que integram o procedimento administrativo, sendo este a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução – artigo 1.º do Código de Procedimento Administrativo. O processo administrativo distingue-se das informações oficiais que constituem no direito tributário um meio de prova – n.ºs 2 e 3 do artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. As informações oficiais são as prestadas pela inspecção tributária sobre a matéria de facto pertinente e as prestadas pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e restante matéria do pedido – artigos 76.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 111.º, n.º 2 alínea a) e b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A distinção entre informações oficiais e processo administrativo é relevante porquanto, como se verá, o dever de notificação de uma e outra não se concretiza da mesma forma. Remetido o processo administrativo ao Tribunal, ou porque a Fazenda Pública o fez no cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou porque o juiz do processo o ordenou nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, devem todas as partes serem notificadas, com excepção da Fazenda Pública, se a hipótese de remessa tiver sido a primeira, da sua junção aos autos, por aplicação subsidiária (artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário) na falta de norma expressa no Código de Procedimento e de Processo Tributário o disposto no artigo 84.º, n.º 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Realce-se que a notificação é da junção do processo administrativo e não a notificação integral do processo administrativo. Já no caso das informações oficiais é o seu teor que tem de ser notificado ao impugnante, e não apenas a sua junção, que pode sobre ele se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias (artigos 29.º, nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 153.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Como facilmente se compreende são razões de economia que determinam que apenas se notifique o impugnante da junção do processo administrativo uma vez que não raras vezes atingem volumes consideráveis. Poderá, no entanto, acontecer que no processo administrativo sejam prestadas informações oficiais e neste caso, o impugnante deve ser notificado da junção do processo administrativo e do teor das informações oficiais. Mas, se bem que não do seu teor mas apenas da sua junção aos autos, a lei impõe a notificação ao impugnante. Impugnante que assim pode controlar os elementos que a administração fiscal forneceu ao Tribunal e sobre eles tomar posição no processo, designadamente apontando a falta de alguns, arguir a sua falsidade ... Se não se impusesse tal notificação haveria violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da igualdade de armas previsto no artigo 98.º da Lei Geral Tributária. A administração teria um privilégio especial no que respeita à apresentação dos documentos com o que o Tribunal teria de decidir, sem que o impugnante os conhecesse e sem que dessa forma pudesse influenciar o processo”; (2) - “ ao contrário do que afirma a Recorrente, o processo administrativo (PA) não equivale a documento junto com a contestação, como resulta do art.º 110.º do CPPT, no qual o PA é tratado autonomamente face àquela peça processual e aos elementos que a acompanhem. Como tal carece de pertinência o alegado quanto ao disposto no art.º 152.º do CPC/1961, uma vez que existe disciplina legal específica aplicável ao PA. Assim, nos termos do art.º 110.º, n.º 4, do CPPT, o PA deve ser junto aos autos pela Fazenda Pública, aquando da apresentação da contestação, devendo ser organizado nos termos do art.º 111.º do CPPT. É ainda de ter em consideração o disposto no art.º 46.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA), então em vigor, aplicável ex vi art.º 2.º, al. c), do CPPT, que impunha à autoridade recorrida a obrigação de junção do PA. Refira-se, ainda, que o PA equivale à “informação oficial” a que respeita o n.º 3 do art.º 115.º do CPPT, podendo, sim, conter informações oficiais. As informações oficiais a que respeita esta disposição legal são um meio de prova específico do direito tributário (cfr. art.º 115.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT) e consubstanciam-se nas análises feitas pelo próprio serviço atinentes à pretensão formulada (cfr. art.º 111.º, n.º 2, al. b), do CPPT), que usualmente são apresentadas com a contestação(1), devendo apenas estas ser notificadas à impugnante. Ou seja, a obrigação de notificação do teor abrange apenas o da informação oficial, dada a expressa previsão legal nesse sentido, não abarcando os demais elementos constantes do PA. Dada a diferença de regime cumpre apreciar o regime atinente ao PA (exceto informações oficiais) e o regime atinente às informações oficiais. Começando pela situação relativa ao PA (excluindo informações oficiais), da leitura conjunta dos mencionados preceitos, que o legislador entendeu ser suficiente para assegurar, desde logo, o respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, a notificação da junção do processo administrativo, o que in casu ocorreu, como nem sequer é controvertido. Com a notificação de tal junção, fica o impugnante na posse de informação sobre a disponibilidade para consulta e análise do PA, para que possa examinar os documentos juntos ou apensos, para controlo da respetiva autenticidade e suficiência, estando, por essa via, assegurado o direito ao contraditório(2). Não se vislumbra de que forma se encontram violados por esta disciplina os princípios da igualdade e da imparcialidade. Com efeito, o PA, consubstanciando-se nos documentos que instruem o procedimento administrativo-tributário, contêm não só os elementos reunidos pela AT, mas também os apresentados pelos administrados no uso do seu direito de participação. Ao contrário do que a Recorrente considera, o Tribunal socorre-se do PA para aferir da factualidade pertinente para dirimir o conflito suscitado, seja essa factualidade favorável ou desfavorável à AT. O facto de o PA ter um regime de junção aos autos específico, distinto do regime previsto para os documentos juntos pelos articulados, justifica-se pelas específicas características do mesmo a que já fizemos referência, não atentando contra qualquer princípio constitucionalmente consagrado, dada a faculdade de a impugnante o consultar e ter acesso total ao mesmo. Assim, carece de pertinência o invocado no sentido de não caber ao Tribunal a quo escolher o que é de notificar, na medida em que o que o Tribunal a quo fez foi aplicar a específica disciplina.” (3) Em suma, tendo o Instituto de Segurança Social junto aos autos, em cumprimento do preceituado no artigo 110.º do CPPT, o processo administrativo e tendo dessa junção sido o Recorrente notificado, foi observado a disciplina processual e assegurado o contraditório no processo tributário (cfr. art.º 3.º, n.º 3 do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT), isto é, foi dada ao recorrente a possibilidade de impugnar ou suscitar a falsidade de qualquer documento que conste do seu teor ou, assim o entendendo, invocar outros fundamentos de Oposição, pelo que, há que concluir que não houve qualquer omissão que, preenchendo a previsão legal do artigo .º 201.º, n.º 1 do CPC, determine as consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo. Improcedem, pois, com os fundamentos expostos, as conclusões V. a IX. do recurso jurisdicional. 4.3. Mas terá o Recorrente razão quando alega que o Tribunal a quo errou no julgamento de facto? Manifestamente não tem. Recuperando os fundamentos que suportam a censura ao julgamento temos que, para o Recorrente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada não podia ter dado como provado nos pontos 6. e 7. do probatório, que o Oponente recebeu uma notificação para audição prévia e que foi notificado do despacho que determinou a reversão. E devia ter dado como provado que “As execuções a que se referem os autos não foram suspensas até à presente data” e que “Não se sabe qual das normas - alínea a) ou alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT - determinou a imputação da responsabilidade subsidiária ao Recorrente” ? Ora, a leitura atenta da sentença recorrida, quer dos factos identificados quer do julgamento que deles foi feito, permitem-nos facilmente concluir que o Tribunal não deu como provados tais factos e que foi precisamente na falta de prova dessa factualidade – recebimento da notificação para audição prévia e do despacho de reversão – que se fundou o julgamento de verificação da prescrição da dívida relativamente aos meses de Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2004. A esse julgamento não é alheio, seguramente, o facto de, como aditamos ao probatório, nos presentes autos ter sido proferido acórdão que julgou que os documentos juntos não eram suficientes para que a citação fosse dada como provada. Pelo que, não tendo sido produzida pelo Recorrido prova suplementar e sendo inquestionável, como este reconhece de forma muito impressivamente nas contra-alegações (cfr. conclusão 1. das contra-alegações deste recurso), que os documentos que constam dos autos não são suficientes para esse efeito, o Tribunal a quo limitou-se a dar como provado que a notificação e o ofício de citação foram emitidos e não que o Oponente os tenha recebido. É, assim, destituído de total fundamento o alegado pelo Recorrido nesta parte. Tal como não tem qualquer fundamento a pretensa integração no probatório da factualidade convocada que assume natureza manifestamente conclusiva. Saber se o processo de execução esteve ou não até hoje parado é uma resposta que deve extrair-se dos demais factos apurados. Não sendo possível extrair-se essa ilação, porque não foram dados como provados factos bastantes a essa conclusão, é negativa a resposta que a essa questão deve ser dada. Saber se o despacho de reversão contém ou não fundamentação de direito resulta do teor do mesmo, sendo que, como o Recorrente também se deve ter apercebido, esse teor consta da factualidade apurada, onde o documento de fls. 37 a 39 foi dado como reproduzido (cfr. ponto 7. dos factos provados). Questão distinta é a de saber se, face a esse teor, o Tribunal a quo devia ter concluído pela nulidade do despacho de reversão por falta de fundamento de direito, a qual, por respeitar a um eventual erro de julgamento, também suscitado pelo Recorrente, na sede própria, justificando-se, se decidirá. Improcedem, assim, as conclusões I. a IV. e X. a XVI. das alegações de recurso. 4.3. Enfrentemos agora a questão do erro de julgamento sobre a questão da prescrição. Como já deixámos realçado, estão em causa dívidas à Segurança Social relativas a obrigações contributivas que o Recorrido entendeu não cumpridas nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003, Março de 2004, Novembro de 2005, Outubro de 2006 e Janeiro a Março de 2007. Relativamente a esta questão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada fez uma distinção entre obrigações vencidas até Março de 2004 e obrigações vencidas posteriormente a essa data. Quanto às primeiras, face à inexistência de prova de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, declarou-as prescritas. No que respeita às segundas, com fundamento na instauração, a 8 de Abril de 2009, de um inquérito criminal contra a sociedade E...-Instalações Técnicas Especiais, Lda., A..., aqui Oponente, J...e M..., que correu termos junto dos Serviços do Ministério Público de Setúbal, com o número de processo 428/10.8TASTB, julgou-as não prescritas. O Recorrente discorda, chamando a atenção que esta causa de suspensão só foi introduzida na ordem jurídica pela Lei de Orçamento de Estado para 2013, ou seja, que só entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013 (o Recorrente, na conclusão IXX. afirma que a norma só entrou em vigor a 1 de janeiro de 2014, mas trata-se, obviamente, de manifesto lapso de escrita) e, por essa razão, não produz efeitos no caso concreto. Vejamos. É pacífico nos autos que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é o prazo de cinco anos – era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado apenas por Código dos Regimes Contributivos (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, regime que, como sabemos, é o que actualmente se encontra em vigor. É igualmente pacífico que até à data de entrada em vigor do novo Regime Contributivo, esse prazo se contava a partir da data em que a obrigação devia ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele que as cotizações respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro) , e que, após a entrada em vigor do referido Código, por imposição directa do seu artigo 43.º, passou a ser contado a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem ( o cumprimento da obrigação passou a ser admitido entre os dias 10 e 20 de cada mês). As partes também não discutem que esse prazo de prescrição, por força da lei especial, se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. artigos 63.º, n.º 3 da Lei 17/2000, 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, 60.º, n.º 4 da Lei 4/2007 e 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos), que por força da aplicação subsidiária do regime geral consagrado da Lei Geral Tributária, se interrompe e suspende-se nos termos previstos no artigo 49.º desta última Lei, com as devidas adaptações e que essa interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo dos casos em que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, por quanto a estes ter ficado legalmente estabelecido que não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1, ambos do Código Civil. E, por fim, importa dizê-lo, as partes nem sequer dissentem quanto ao facto de a instauração do inquérito crime constituir causa suspensiva do prazo de prescrição e quanto aos efeitos duradouros desta – até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 5 do artigo 49.º da LGT e que para além desta, nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva de provou. Posto isto, fácil se torna concluir que no que as partes dissentem é, tão só, quanto à aplicação ao caso dos autos dessa causa suspensiva, ou seja, quanto ao relevo jurídico que a essa causa de suspensão do prazo de prescrição, atenta a data em que a mesma nasceu no ordenamento jurídico com essa força ou capacidade de produzir esse efeito deve ser atribuído no caso concreto. Adiantamos, desde já, que a razão está do lado do Recorrente. Efectivamente, a suspensão do prazo de prescrição pela instauração do processo crime só constitui causa de suspensão desde a entrada em vigor da Lei n.º 66-A/2012, de 31 de Dezembro, isto é, desde 1 de Janeiro de 2013 (artigo 265.º da identificada Lei). Ora, como a doutrina nos vem ensinando, e a jurisprudência vem reiteradamente acompanhando, às leis que alteram causas de suspensão ou de interrupção aplica-se a regra de aplicação no tempo do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil. “Esta remissão para os princípios gerais de aplicação da lei no tempo previsto no Direito Civil, nomeadamente para o disposto no artº 12º, nº 2 do Código Civil resulta desde logo do artº 2º, al. d) da Lei Geral Tributária que determina a aplicação subsidiária do Código Civil às relações jurídico-tributárias. Com efeito, a lei tributária, embora especifique as causas de interrupção e suspensão dos prazos de prescrição, não regula o regime de aplicação da lei no tempo sobre os efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição. Assim há que buscar tal regulamentação ao código civil, enquanto depositário, no nosso ordenamento jurídico, dos princípios gerais de direito, nomeadamente quanto à aplicação da lei no tempo (Neste sentido Serena Cabrita Neto/Cláudia Reis Duarte, « O regime da contagem da prescrição no direito tributário - certeza e segurança jurídicas - in Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches / organizadores Paulo Otero, Fernando Araújo, João Taborda da Gama.- 1ª Edição, Coimbra Editora, 2011, Vol. V.), e também por força da aplicação subsidiaria decorrente do disposto no artº 2º, al. d) da Lei Geral Tributária (…). Dispõe o artº 12º do Código Civil, como princípio geral sobre aplicação das leis no tempo, o seguinte: «1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Decorre, pois, do nº 2 deste normativo que os efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição hão-de ser determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem. Como esclarece Jorge Lopes de Sousa (Ob. citada, págs. 101 e 102.), «deste n.° 2 resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. O que, obviamente, tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei antiga tenham o efeito que ela lhes atribui. Assim, uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição (ou o prazo da lei nova ou o que decorreu mais o que falta à face da lei antiga) é a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência. Relativamente aos factos instantâneos ou factos duradouros que se prolongam apenas na vigência de uma lei, a aplicação desta regra não tem problemas apreciáveis: se o facto, instantâneo ou duradouro ocorreu na que vigência da lei antiga é ela que determina os seus efeitos; se o facto ocorreu na vigência da lei nova tem os efeitos que esta lhe atribui. O problema surge relativamente a factos duradouros que se iniciam na vigência de uma lei e se prolongam até depois da entrada em vigor de uma nova lei. Neste caso de factos duradouros, a regra a aplicar será a mesma do n.° 2 do art. 12 .° do CC, já que é ela que regula a aplicação no tempo das leis sobre os efeitos de factos (….)», ou seja, “ o fundamento jurídico da aplicação das novas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a relações jurídicas tributárias formadas anteriormente, que subsistam no momento em que as novas leis entram em vigor radica na primeira parte do nº 2 do artº 12º do Código Civil, do qual resulta que os efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição hão-de ser determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem e não na 2ª parte do mesmo normativo, que estabelece que «quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. E isto porque as normas que criam causas de suspensão ou interrupção da prescrição dispõem sobre a extinção da relação jurídica tributária e não sobre o seu conteúdo, pois não determinam o regime de qualquer dos elementos que a compõem, elencados na Lei Geral Tributária (art. 30º, nº 1), a saber, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pág. 270, nota 1.).(4). No caso sub iudice, o invocado inquérito crime foi instaurado a 4 de Abril de 2009, pelo que, tendo por referência primeira esta data, o regime consagrado no artigo 12.º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil e a jurisprudência do aresto do Supremo Tribunal Administrativo supra transcrito, que sem qualquer reserva acolhemos e a data de instauração do processo crime invocado, temos forçosamente que concluir que não houve qualquer suspensão do prazo prescricional por aquela instauração, na data em que foi realizada, não constituir à luz do regime especial vigente (Lei 17/2000 ou Lei 32/2002, consoante o processo tenha sido instaurado antes ou depois de 17 de Novembro de 2002, data em que entrou em vigor o último dos diplomas legais citados – artigo 133.º) ou do regime geral (artigo 49.º da Lei Geral Tributária) causa de suspensão. Donde, independentemente da natureza duradoura que a essa causa de suspensão está associada, não lhe pode ser reconhecido o efeito suspensivo que apenas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro lhe foi atribuído. Procedem, pois, com os fundamentos expostos, as conclusões XVII. a XXV. do presente recurso jurisdicional, julgando-se, com o reconhecimento da prescrição invocada, prejudicada a apreciação da questão da culpa do Recorrente pela insuficiência patrimonial que também vinha suscitada.
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e julgar prescrita a dívida exequenda revertida. Custas pelo Recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 21 de Maio de 2020
(Anabela Russo)
(Vital Lopes)
(Luísa Soares) (1) Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 2009, proferido no processo n.º 672/06, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt (2) Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31 de Maio de 2012, processo n.º 264/10.1BECBR, integralmente disponível em www.dgsi.pt (3) Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Junho de 2019, processo n.º 3892/10.1BCLSB, integralmente disponível em www.dgsi.pt (4) Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 935/14, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt |