Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1631/09.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/11/2025
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO
DATA
Sumário:I - O resultado da avaliação do prédio em 2008 (tendo em conta os termos em que esta foi efetuada) não pode ser aproveitada para as liquidações de IMT devidas pela transmissão efetuada em 2004.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


W..... Lda. (doravante Impugnante ou Recorrente) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tribuário de Lisboa a 24.04.2017, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada, contra a decisão de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa dos atos tributários apresentado contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, na parte em que incidiram sobre as frações A, B, C, D, E, e F do prédio urbano, inscrito na respetiva matriz da freguesia de S. Paulo, concelho de Lisboa, sob o artigo 1.......º, no montante global de € 13.685,31.

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Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal o quo que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional do ato de indeferimento expresso do pedido de revisão de ato tributário apresentado pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI") dos anos de 2004, 2005 e 2006, na parte em que incidiram sobre as frações A. B, C, D, E e F, que totalizam o valor global de 13.685,31 (treze mil euros, seiscentos e oitenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), relativas ao imóvel sito na Rua da B......, inscrito na matriz da freguesia de São Paulo sob o artigo matricial n.º 1...... ("Imóvel"), adquirido pelo ora Recorrente em 11.03 2004;

B. Na ótica da Recorrente, da posição veiculada pela Recorrida e validada para Douto Tribunal o quo resulta que a Recorrente seja tributada retroativamente em sede de IMI, tendo por referência uma capacidade contributiva (ou, se se quiser, um património) que a data do facto tributário fundamental (a transmissão de um Imóvel) não existia, sendo esta a motivação da apresentação do presente recurso;

C. Com efeito, a Recorrente adquiriu, em 11.03.2004, a propriedade plena do Imóvel, inscrito na matriz predial urbana com o valor patrimonial de € 142.031,90, tendo nessa data procedido à constituição da propriedade horizontal, passando o referido Imóvel a ser composto por sete frações autónomas (A, B, C, D, E, F e G).

D. Após a aquisição do Imóvel, a Recorrente realizou significativas obras de melhoria no mesmo, as quais implicaram a alteração da idade do Imóvel e a reconfiguração das frações autónomas existentes, com a redução das anteriores sete frações para apenas seis (A, B, C, D, E e F);

E. Entende a ora Recorrente que a sentença proferida pelo Douto Tribunal o quo padece de erros e omissões relevantes na apreciação da prova produzida para a boa resolução da causa, défice instrutório, bem como violação ostensiva do princípio do inquisitório, perante a prova e indícios produzidos pelas partes, havendo necessidade de proceder à correta valoração da prova produzida e, em consequência, à alteração e ampliação da matéria de facto dada como provada, nos termos do n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea b) do artigo 662.º do Novo Código do Processo Civil ("CPC");

F. Entre outros, a ora Recorrente entende que ficaram provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa, os quais deverão ser incluídos no rol de factos provados de forma a espelhar o que efetivamente ocorreu na situação ora em apreço:

a. Após a aquisição o Imóvel, o mesmo sofreu obras de reabilitação, tendo sido alteradas as suas dimensões e designações, passando a ser dividido em seis frações autónomas, ao invés das anteriores sete, conforme escritura de alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, de 5 de setembro de 2007, constante do PA a fls. 34 e seguintes;

b. Em 28.02.2008, a Recorrente foi notificada da avaliação efetuada relativamente às frações autónomas A a F do Imóvel, tendo-lhe sido comunicado o Valor Patrimonial Tributário ("VPT") que havia sido atribuído a cada uma daquelas frações no âmbito dessa avaliação;

c. Em 18.03.2008, a Recorrente foi notificada da avaliação efetuada ao VPT da entretanto extinta fração autónoma G do Imóvel, tendo a referida fração passado a ter um

VPT de € 54.250:

d. Apenas a fração G foi objeto de avaliação por motivo da "1ª transmissão na vigência do IMI", conforme decorre da análise do documento complementar à escritura de constituição da propriedade horizontal outorgada a 11.03.2004 constante de fls. 33 e seguintes do PA junto autos;

G. Face a factualidade acima exposta e ao quadro legal ora em vigor, a Recorrente entende que as avaliações das frações A a F, efetuadas na sequência da alteração da configuração das frações autónomas do Imóvel, i.e., apos as obras de reabilitação, apenas se compreendem a luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 13 º, ambos do CIMI,

H. Diversamente, a avaliação da fração G só se compreende a luz do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro e da alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, em vigor a data dos factos tributários, a qual prevê a realização de uma avaliação aquando da "mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio";

I. Isto porque a fração autónoma G deixou de existir após as obras de reabilitação efetuadas no Imóvel, que determinaram inclusive a alteração da configuração da propriedade horizontal do Imóvel, pelo que a avaliar-se esta fração G, estaria a avaliar se uma realidade vazia, desprovida de conteúdo! - cfr. escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal junta ao PA;

J. Ou seja, no que diz respeito à "versão original" do Imóvel - i.e. com as características existentes a data da sua aquisição pela Recorrente - a Recorrida procedeu apenas e só à avaliação da extinta fração G, em resultado da "primeira transmissão na vigência do CIMI" - cfr. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;

K. Já as avaliações das frações A a F foram efetuadas pela Recorrida tendo por base as características do Imóvel após a alteração da propriedade horizontal, conforme resulta evidente do quadro abaixo, no qual são comparadas as características do Imóvel (i) à data da "primeira transmissão da vigência do IMI" ou seja, a 11.03.2004, e (ii) após a alteração da propriedade horizontal, ou seja, a 05.09.2007;

L. Atente-se nomeadamente à permilagem das frações, que constitui um indicador objetivo e irrefutável já que corresponde a uma mera transcrição da informação incluída no documento de constituição da propriedade horizontal, não permitindo critérios de aferição diferentes entre o sujeito passivo e a Administração Tributária;

M. Já para não mencionar a afetação das frações, a qual é igualmente ilustrativa de que as avaliações efetuadas pela Recorrida ás frações A a F não foram avaliações efetuadas por motivo da "1ª transmissão no vigência do CIMI" mas sim avaliações efetuadas em consequência de "Prédio Melhorado ou Modificado" após a alteração da propriedade horizontal, que foram ilegalmente "aproveitadas" pela Administração Tributária para efetuar liquidações adicionais de IMI de forma retroativa;

N. Neste âmbito, veja-se que a afetação descrita na escritura de alteração da propriedade horizontal - outorgada em 05.09.2007 -é totalmente coincidente com a afetação atribuída pela Recorrida nas avaliações do VPT efetuadas às frações A a F, alegadamente em virtude da primeira transmissão na vigência do CIMI (o que ocorreu em 11.03.2004):

O. Por último, atente-se na idade do Imóvel - apenas na avaliação do VPT efetuada à fração G, a Recorrida aplicou a idade de 107 anos, em conformidade, aliás, com a referência constante na escritura de constituição da propriedade horizontal de 11.03.2004, nos termos da qual o Imóvel era naquela data um prédio anterior a 1951;

P. Quanto às avaliações das frações A a F, foi sempre considerado pela Recorrida que a idade das frações era de 4 anos e não de 107 anos;

Q. Assim, é forçoso concluir que, no que tange às frações autónomas A a F, a Recorrida não procedeu (seguramente, por inércia sua) a qualquer avaliação das mesmas tendo em consideração o estado em que as mesmas se encontravam à data da aquisição do Imóvel pela Recorrente, sendo por demais evidente que todo e qualquer facto ocorrido após essa data não poderá acarretar quaisquer consequências para a determinação do IMI a pagar pela Recorrente, em resultado da aquisição do Imóvel, não existindo nenhum critério (geral ou especial) previsto no CIMI que permita atribuir efeitos retroativos a obras realizadas apos a aquisição de um dado bem imóvel;

R. Não é essa, contudo, a visão preconizada pela Recorrida que considerou (e considera), para efeitos das liquidações adicionais do IMI, que o VPT a ter em conta corresponderá ao resultado das avaliações realizadas as frações autónomas A a F do Imóvel no estado em que as mesmas se encontravam apos a realização das obras e alteração da escritura de alteração do titulo da propriedade horizontal (ocorridas mais de três anos após a aquisição do imóvel);

S. Nesta sede, cumpre fazer referência ao Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, no processo n.º 08908/15, de 26 de janeiro de 2017, relativamente à liquidação adicional do Imposto do Selo sobre o mesmo imóvel em causa nos presentes autos, no qual a Administração Tributária também tentou atribuir efeitos retroativos às avaliações efetuadas às frações A a F para cobrar à Recorrente um adicional de Imposto do Selo devido pela aquisição do imóvel;

T. Assim, julgou este Venerando Tribunal: "(...) o prédio foi sujeito a constituição de propriedade horizontal, tendo sofrido obras de alteração onde foram alteradas as dimensões e designações, passando a ser dividido em seis fracções autónomas, ao invés das anteriores sete, cfr. nº 12 do probatório, Não há dúvida que o imóvel sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que foi avaliado, com repercussões muito significativas no valor patrimonial, o que prejudicaria manifestamente a impugnante que valorizou o imóvel. Assim sendo, o valor a considerar para efeitos de tributação - Imposto de Selo - é o do valor do imóvel à data da aquisição do mesmo (11/03/2004), nos termos do disposto no art.18° n.° 3 do CIMT.

A sentença recorrida que assim não entendeu enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito, pelo que se determina a sua revogação, com a consequente declaração de anulação ao acto de liquidação impugnado”.

U. Face ao exposto, no que respeita às frações autónomas A a F, é preciso fazer a distinção entre dois momentos e, consequentemente, fazer o apuramento de dois VPT autónomos:

a. O primeiro, anterior as obras ou melhoramentos realizados no Imóvel (e que corresponde ao estado em que este se encontrava a 11.03.2004):

b O segundo, posterior às obras ou melhoramentos realizados (ao qual corresponderá um VPT claramente muito superior, atribuído em resultado da valorização efetuada);

V. Ora, tendo já sido referido que a Recorrida optou por não avaliar as frações autónomas A a F em momento anterior às obras e alteração da propriedade horizontal, não pode a mesma servir-se de obras ou melhoramentos posteriores para procurar obter ganhos (leia-se receitas tributárias adicionais) que revertessem retroativamente data da aquisição) a seu favor (corrigindo e recompensando a sua inércia passada);

W. Com efeito, a Recorrente não aceita, nem pode conceber como correto que as avaliações efetuadas após a alteração da Propriedade Horizontal do Imóvel, na sequência das obras de melhoramento, sejam tomadas em consideração pela Administração Tributária para efeitos das liquidações adicionais de IMI referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, porquanto, de acordo com a lei e como, de resto, logicamente se compreende, as avaliações às atuais frações A a F do Imóvel não afetam, nem poderiam de todo afetar o imposto referente a anos anteriores à conclusão das obras de melhoramento e beneficiação do Imóvel!

X. Com efeito, a base tributável a considerar para efeitos de apuramento do imposto devido mais não pode ser do que o somatório dos VPTs das frações autónomas do Imóvel, no estado em que as mesmas se encontravam à data da aquisição do mesmo pela Recorrente, uma vez que é este o momento temporal em que ocorreu o facto, sendo absolutamente injusto, por ilegal e inconstitucional, atribuir efeito retroativo àquele momento ao valor das frações apurado apos as obras de valorização e melhoramento ocorridas 3 anos depois!

Y. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com os princípios da retroatividade da lei fiscal e da capacidade contributiva, prescritos na CRP e na LGT;

Z. Face a tudo o acima exposto, requer-se a este Venerando Tribunal que se digne julgar procedente por provado o presente recurso e, em consequência, se digne ordenar a revogação da decisão ora recorrida e a anulação parcial dos atos tributários ora sindicados, o que motivará a condenação da administração tributária na restituição do imposto indevidamente pago bem como no pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT. tudo com as devidas consequências legais.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui ilustres Juízes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente procedente, requerendo-se a revogação da referida decisão, com base nos fundamentos acima melhor expostos, concluindo-se no sentido da anulação parcial dos atos de liquidação adicional de IMI, objeto dos presentes autos e a devolução do imposto indevidamente pago.”

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A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:


- se a decisão recorrida fez uma errada interpretação e subsunção dos factos ao direito, ao considerar que não houve violação do princípio da irretroatividade nas liquidações de IMI referentes a anos anteriores àquele em que as avaliações foram efetuadas, mantendo, assim, na ordem jurídica as liquidações efetuadas em 2008, referentes a tributos devidos em 2004, 2005 e 2006.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

“a) A presente impugnação tem por objecto as liquidações adicionais de IMI, referentes aos anos de 2006, 2005, e 2004, com os n.ºs ….403, ….103 e ….503, emitidas em 05/05/2008, bem como as liquidações adicionais de IMI, com os n.ºs ….903, ….403 e …..103, emitidas em 04/07/2008, na parte em que incidiram sobre as fracções A, B, C, D, E, e F do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz da freguesia de S. Paulo, concelho de Lisboa, sob o artigo 1.......º, e que totalizam o valor global de € 13.719,81 (treze mil, setecentos e dezanove euros e oitenta e um cêntimos) - notas de cobrança das liquidações de fls. 16 a fls. 21 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

b) Por escritura pública, outorgada a 11/03/2004, a Impugnante adquiriu o prédio urbano, referido na alínea antecedente, sito na rua da B……, em Lisboa, inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de S. Paulo sob o artigo 1.......º e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º…., da referida freguesia, tendo na mesma data e sobre aquele imóvel constituído a propriedade horizontal, que ficou composta por 7 fracções autónomas (A, B, C, D, E, F, e G) - escritura de compra e venda e respectivo documento complementar, juntos a fls. 28 e segs. do PA, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

c) Em 18/08/2004, F......, na qualidade de representante legal da sociedade procedeu ao preenchimento manual da Declaração para Inscrição ou Actualização de Prédios Urbanos na Matriz (Modelo1 de IMI), tendo assinalado como motivo do preenchimento da referida declaração, o seguinte: 1.ª Transmissão na Vigência do IMI, a qual foi recepcionada no serviço de finanças de Lisboa-3 nesse mesmo dia - declaração de fls. 39 e segs. do PA, donde consta o carimbo do receptor a fls. 40, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos.

d) Em 17/01/2005, o serviço de finanças notificou a Impugnante de que a declaração Mod. 1, entregue em suporte papel se não considerava entregue, devendo a Impugnante proceder à sua entrega mediante transmissão electrónica de dados, de acordo com o disposto na Portaria n.º 1282/2003 de 13 de Novembro - ofício de fls. 42 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

e) Posteriormente, em datas não apuradas, a Impugnante procedeu a obras de alteração no imóvel, identificado em b) e, em 05/07/2009 procedeu à inscrição formal da alteração da propriedade horizontal, devido às obras, na qual as sete fracções iniciais ficaram reduzidas a seis fracções autónomas - facto admitido por acordo das partes

f) As referidas alterações/modificações do prédio foram comunicadas, pela sociedade W...... Ld.ª, ao serviço de finanças, mediante o preenchimento electrónico do Modelo 1 de IMI em 26/12/2007 - documentos de fls. 44 e segs. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

g) Entre 19/02/2008 e 12/03/2008, as várias fracções autónomas do prédio, identificado em b) foram objecto de avaliação patrimonial, devido a “1.ª transmissão na vigência do CIMI” - fichas de avaliação de fls. 43 a fls. 82 do PA, donde consta genericamente que, o motivo da avaliação é a 1.ª transmissão na vigência do CIMI e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

h) Por ofícios recepcionados a 28/02/2008 e 19/03/2008 foi a ora Impugnante regularmente notificada do valor patrimonial tributário atribuído às fracções autónomas, na sequência das avaliações efectuadas, bem como da faculdade de querendo, requerer 2.ª avaliação, o que não fez - docs. de fls. 37 a fls. 43 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e facto admitido tacitamente pela Impugnante.

i) Em 04/06/2008 e 21/07/2008, foi a ora Impugnante regularmente notificada para proceder ao pagamento das liquidações referidas em a), emitidas respectivamente em 05/05/2008 e 04/07/2008 e cujo prazo voluntário de pagamento terminava respectivamente em 30/06/2008 e 30/08/2008 - facto admitido expressamente pela Impugnante e citadas notas de cobrança.

j) Convicta de que se não verificavam os pressupostos legais para a emissão das liquidações ora em crise, em 23/01/2009 a ora Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa daqueles actos tributários de liquidação - articulado de fls. 2 a fls. 13 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

k) Por despacho, proferido pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa-3 em 17/06/2009, foi o pedido de revisão oficiosa indeferido - decisão junta a fls. 35 e 36 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzida.

l) Com interesse para os autos, consta da decisão de indeferimento do procedimento de revisão oficiosa o seguinte:

Pelo motivo da 1.ª transmissão na vigência do IMI estaria esta firma obrigada a apresentar a declaração modelo 1 do IMI pela aquisição em 11/03/2004 deste prédio urbano, via Internet, nos termos da Portaria n.º 1282/2003 de 13 de Novembro. Não tendo sido feito essa entrega deve o chefe do Serviço de Finanças nos termos do n.º1 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal, com base nos elementos que disponha efectuar a respectiva avaliação.

Tendo apenas entregue a modelo 1 do IMI referente às fracções em questão em 26/12/2007, a mesma teria que se reportar à data da aquisição, uma vez que pelo motivo da 1.ª transmissão não foi feita qualquer entrega. Relativamente à fracção “G”, a mesma foi avaliada e inscrito o seu valor patrimonial para efeitos de liquidação de IMI, tendo sido posteriormente desactivada com efeitos a 05/09/2007 em consequência da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, estando assim suprido a falta da entrega da modelo 1 do IMI pela 1.ª transmissão na vigência do IMI.”- citada decisão.

MAIS SE PROVOU QUE:

m) Em 22/01/2008, foi instaurado procedimento de contra-ordenação à ora Impugnante, por falta de entrega de Declaração Mod. 1 de IMI, para avaliação de prédios já inscritos na matriz (artigo 15.º do DL 287/03; artigo 13.º, n.,º1, alínea i) do CIMI) - documentos de fls. 60 e segs. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.”

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Factos não provados

“1) Todos os que se encontrem em contradição com os factos dados como provados e nomeadamente que, a avaliação das fracções, descritas nas alíneas g) e h) do ponto 4.2.2. tenha sido motivada pela alteração/modificação das fracções (alínea d), do n.º1, do artigo 13.º do CIMI).”

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Motivação

“Alicerçou-se a convicção do Tribunal, na consideração dos factos provados, na análise dos documentos juntos aos autos e ao PA, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes.

Relativamente ao facto não provado, resultou a convicção do Tribunal do mesmo se encontrar em contradição com o facto descrito em 4.2.g), além de que, a Impugnante não demonstrou que a avaliação se destinava às invocadas finalidades, nomeadamente alegando e provando que a avaliação considerou áreas diversas das iniciais existentes no prédio ou outros elementos distintos, introduzidos após os melhoramentos efectuados, sendo certo que cabia à Impugnante o ónus dessa prova (artigo 74.º, n.º1 da LGT).”

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II.2

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

n) Após a aquisição o Imóvel, o mesmo sofreu obras de reabilitação, tendo sido alteradas as suas dimensões e designações, passando a ser dividido em seis frações autónomas, ao invés das anteriores sete, sendo as seis frações existentes na data da escritura de alteração de propriedade horizontal outorgada a 05.09.2007 descritas nos seguintes termos:

"Fracção A (alteração das anteriores frações A e B) - Loja para comércio no rés-do- chão (...), com 36,6 m2, destinado a comércio, com a permilagem de 32/1000 (...);
Fracção B (anterior fração C) - 1.9 andar, com acesso pela escada geral comum e pelo elevador (...), com 230,30 m2, destinado a habitação, com lugar de estacionamento (...) e um arrumo ambos no rés-do-chão, com a permilagem de 202/1000;
Fracção C (anterior fração D) - 2.g andar, com acesso pela escada geral comum e pelo elevador (...), com 245 m2, destinado a habitação, com lugar de estacionamento (...) e arrumo ambos no rés-do-chão, com a permilagem de 206/1000;
-Fração D (anterior fracção E) - 3.g andar, com acesso pela escada geral comum e pelo elevador (...), com 245 m2, destinado a habitação, com lugar de estacionamento (...) e arrumo ambos no rés-do-chão, com a permilagem de 206/1000;
Fracção E (anterior fracção F) — 4.- andar, com acesso pela escada geral comum e pelo elevador (...), com 245 m2, destinado a habitação, com lugar de estacionamento (...) e arrumo ambos no rés-do-chão, com a permilagem de 206/1000;
Fracção F (anterior fracção G)-5.g andar, com acesso pela escada geral comum e pelo elevador (...), com 158,59 m2, destinado a habitação, com lugar de estacionamento (...) e arrumo ambos no rés-do-chão, com a permilagem de 148/1000" - cfr. escritura de alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, constante do PA a fls. 34 e seguintes;

o) Por força dessa avaliação realizada pela AT à fração autónoma G do imóvel identificado na alínea a) do probatório, foi apurado um Valor Patrimonial Tributário de €54.250,00 - cfr. documento n.º 11 junto à p.i.


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II.3 - Atento o disposto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 281º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da alínea e) da factualidade provada II.1, em virtude de resultarem dos autos elementos de prova documental que exigem tal alteração.

Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto e), transcrito em II.1:

e) Posteriormente, em datas não apuradas, a Impugnante procedeu a obras de alteração no imóvel, identificado em b) e, em 05/09/2009 procedeu à inscrição formal da alteração da propriedade horizontal, devido às obras, na qual as sete fracções iniciais ficaram reduzidas a seis fracções autónomas - facto admitido por acordo das partes e escritura de alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, constante do PA a fls. 34 e seguintes.

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II.1- De direito


O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal o quo que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional do ato de indeferimento expresso do pedido de revisão de ato tributário apresentado pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2004, 2005 e 2006, na parte que incidiram sobre as frações A, B, C, D, E e F, que totalizam o valor global de € 13.685,31, relativas ao imóvel sito na Rua da B….., inscrito na matriz da freguesia de São Paulo sob o artigo matricial n.º 1......, do qual a ora Recorrente era proprietária.

Na sua petição de impugnação alega em síntese a Impugnante que as liquidações padecem do vício de violação de lei e violação do princípio da irretroatividade, pois que, a avaliação efetuada às frações A, B, C, D, E, e F foi determinada pelo disposto no artigo 13º, n.º1, alínea d) do CIMI, pelo que, o novo VPT apurado, nos termos do disposto no artigo 9º, n.º1, alínea c) do CIMI, pelas obras de melhoramento do prédio ocorridas em 2007, só pode ser considerado nas liquidações emitidas a partir do ano de conclusão das obras.

Consequentemente, no seu entender, não podem ser efetuadas liquidações relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006, com base no VPT apurado após as obras de melhoramento do imóvel.

Defende a AT que, a avaliação efetuada às frações foi motivada pelo disposto no artigo 15.º, n.º1 do DL 287/2003 de 12/11 - 1.ª transmissão em sede de IMI, pelo que a avaliação terá que se reportar à data da transmissão.

O Tribunal a quo conclui que: “Não tem, pois, razão a impugnante quando afirma que, as liquidações em apreço, relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 são ilegais, uma vez que, o resultado do procedimento de avaliação das várias fracções, enquanto definidor do seu valor patrimonial tem efeitos reportados ao facto gerador da obrigação de avaliação e esse facto ocorreu em 2004 (1.ª transmissão em sede de IMI e/ou transmissão onerosa da propriedade).

Concluiu-se assim que não há aplicação retroactiva das avaliações em apreço às liquidações de Imposto referentes a anos anteriores àquele em que as avaliações foram efectuadas, atento o disposto nos citados artigo 37.º, n.º4 do CIMI e 15.º do DL 283/2003 de 12/11.”

É contra o assim decidido, que se insurge a Recorrente.

Desde logo alegando que a sentença proferida pelo Tribunal o quo padece de erros e omissões relevantes na apreciação da prova produzida para a boa resolução da causa, défice instrutório, bem como violação ostensiva do princípio do inquisitório, perante a prova e indícios produzidos pelas partes, havendo necessidade de proceder à correta valoração da prova produzida e, em consequência, à alteração e ampliação da matéria de facto dada como provada, nos termos do n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea b) do artigo 662.º do Novo Código do Processo Civil (CPC) [conclusão E.].

A Recorrente entende que ficaram provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa, os quais deverão ser incluídos no rol de factos provados de forma a espelhar o que efetivamente ocorreu na situação ora em apreço:

a. Após a aquisição o Imóvel, o mesmo sofreu obras de reabilitação, tendo sido alteradas as suas dimensões e designações, passando a ser dividido em seis frações autónomas, ao invés das anteriores sete, conforme escritura de alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, de 5 de setembro de 2007, constante do PA a fls. 34 e seguintes;

b. Em 28.02.2008, a Recorrente foi notificada da avaliação efetuada relativamente às frações autónomas A a F do Imóvel, tendo-lhe sido comunicado o Valor Patrimonial Tributário ("VPT") que havia sido atribuído a cada uma daquelas frações no âmbito dessa avaliação;

c. Em 18.03.2008, a Recorrente foi notificada da avaliação efetuada ao VPT da entretanto extinta fração autónoma G do Imóvel, tendo a referida fração passado a ter um VPT de €54.250;

d. Apenas a fração G foi objeto de avaliação por motivo da "1ª transmissão na vigência do IMI", conforme decorre da análise do documento complementar à escritura de constituição da propriedade horizontal outorgada a 11.03.2004 constante de fls. 33 e seguintes do PA junto autos [Conclusão F.]

Relativamente à pretendida inserção pela Recorrente do que supra vai vertido nas alíneas a. e d.), temos que considerar que aquela cumpre os ónus processuais de
impugnação da matéria de facto vertidos no artigo 640.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 281º do CPPT, no entanto, a mesma não se mostra pertinente.

Ora, atento o teor dos factos levados ao probatório e a questão controvertida no processo, torna-se inútil aferir da sua inclusão, uma vez que aqueles absorvem a pretensão da Recorrente.

De relevar, neste particular, que o Tribunal no âmbito dos seus poderes de cognição já aditou à matéria de facto os pontos n) e o) que estão concatenados com a questão de após a aquisição o imóvel em causa, o mesmo ter sofrido obras de reabilitação, tendo sido alteradas as suas dimensões e designações, passando a ser dividido em seis frações autónomas, ao invés das anteriores sete.

Assim sendo, indefere-se o peticionado aditamento, sendo que o mesmo é alcançado pelos factos provados, no mais o mesmo revela-se inútil, dando-se por estabilizada a decisão da matéria de facto.

Cumpre apreciar e decidir do alegado erro de julgamento de direito.

No essencial, está causa a discordância da Recorrente com a conclusão retirada na sentença no sentido de que o facto gerador da obrigação tributária foi a primeira transmissão ocorrida em sede de CIMI.

Considera a Recorrente que no que diz respeito à “versão original” do Imóvel - i.e. com as características existentes à data da sua aquisição pela Recorrente - a Recorrida procedeu apenas e só à avaliação da extinta fração G, em resultado da "primeira transmissão na vigência do CIMI"-cfr. artigo 15.9 do Decreto-Lei n.9 287/2003, de 12 de novembro [conclusão J.].

Já as avaliações das frações A a F foram efetuadas pela Recorrida tendo por base as características do Imóvel após a alteração da propriedade horizontal [conclusão K.].

A Recorrente não aceita, nem pode conceber como correto que as avaliações efetuadas após a alteração da Propriedade Horizontal do imóvel, na sequência das obras de melhoramento, sejam tomadas em consideração pela AT para efeitos das liquidações adicionais de IMI referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, porquanto, de acordo com a lei, as avaliações às atuais frações A a F do Imóvel não afetam, nem poderiam de todo afetar o imposto referente a anos anteriores à conclusão das obras de melhoramento e beneficiação do Imóvel [conclusão W.].

Mais aduz a Recorrente que a base tributável a considerar para efeitos de apuramento do imposto devido mais não pode ser do que o somatório dos VPTs das frações autónomas do imóvel, no estado em que as mesmas se encontravam à data da aquisição do mesmo pela Recorrente, uma vez que é este o momento temporal em que ocorreu o facto, sendo absolutamente injusto, por ilegal e inconstitucional, atribuir efeito retroativo àquele momento ao valor das frações apurado após as obras de valorização e melhoramento ocorridas 3 anos depois [conclusão X.].

Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente.

Apreciando. Começando por convocar o quadro jurídico que releva para o caso vertente.

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município.

O Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro procedeu à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), procedendo ainda a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma.

Com relevância para os autos, dispunha o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 287/2003, que aprovou a reforma da tributação sobre o património, que todos os prédios transmitidos após a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) fossem avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime de avaliações previsto nesse Código.

Do recorte probatório dos autos, diga-se não, controvertido, resulta que:

- A Impugnante adquiriu a propriedade do imóvel sito na rua da B….., em Lisboa, inscrito na respetiva matriz urbana da freguesia de S. Paulo sob o artigo 1.......º e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º…., da referida freguesia em 11.032004, mediante escritura de compra e venda e constituição de propriedade horizontal, que ficou composta por 7 frações autónomas (A, B, C, D, E, F, e G) [alínea b) dos factos provados];

- Em 18.08.2004, F......, na qualidade de representante legal da sociedade procedeu ao preenchimento manual da Declaração para Inscrição ou Actualização de Prédios Urbanos na Matriz (Modelo1 de IMI), tendo assinalado como motivo do preenchimento da referida declaração, o seguinte: 1.ª Transmissão na Vigência do IMI, a qual foi rececionada no serviço de finanças de Lisboa-3 nesse mesmo dia [alínea c) dos factos provados];

- Em 17.01.2005, o serviço de finanças notificou a Impugnante de que a declaração Mod. 1, entregue em suporte papel se não considerava entregue, devendo a Impugnante proceder à sua entrega mediante transmissão eletrónica de dados, de acordo com o disposto na Portaria n.º 1282/2003 de 13 de novembro [alínea d) dos factos provados];

- Posteriormente, em datas não apuradas, a Impugnante procedeu a obras de alteração no imóvel, identificado em b) e, em 05.07.2009 procedeu à inscrição formal da alteração da propriedade horizontal, devido às obras, na qual as sete frações iniciais ficaram reduzidas a seis frações autónomas [alínea e) dos factos provados];

- As referidas alterações/modificações do prédio foram comunicadas, pela sociedade W...... Ld.ª, ao serviço de finanças, mediante o preenchimento eletrónico do Modelo 1 de IMI em 26/12/2007 [alínea f) dos factos provados];

- Entre 19.02.2008 e 12.03.2008, as várias frações autónomas do prédio, identificado em b) foram objeto de avaliação patrimonial, devido a “1.ª transmissão na vigência do CIMI” - fichas de avaliação de fls. 43 a fls. 82 do PA, donde consta genericamente que, o motivo da avaliação é a 1.ª transmissão na vigência do CIMI [alínea g) dos factos provados];

- Em 04.06.2008 e 21.07.2008, foi a Impugnante regularmente notificada para proceder ao pagamento das liquidações referidas em a), emitidas respetivamente em 05.05.2008 e 04.07.2008 e cujo prazo voluntário de pagamento terminava respetivamente em 30.06.2008 e 30.08.2008 [alínea i) dos factos provados];

- Em 23.01.2009 a Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa daqueles atos tributários de liquidação [alínea j) dos factos provados];

- Por despacho, proferido pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa-3 em 17/06/2009, foi o pedido de revisão oficiosa indeferido [alínea k) dos factos provados];

- Com interesse para os autos, consta da decisão de indeferimento do procedimento de revisão oficiosa o seguinte:

“Pelo motivo da 1.ª transmissão na vigência do IMI estaria esta firma obrigada a apresentar a declaração modelo 1 do IMI pela aquisição em 11/03/2004deste prédio urbano, via Internet, nos termos da Portaria n.º 1282/2003 de 13 de Novembro. Não tendo sido feito essa entrega deve o chefe do Serviço de Finanças nos termos do n.º1 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal, com base nos elementos que disponha efectuar a respectiva avaliação.

Tendo apenas entregue a modelo 1 do IMI referente às fracções em questão em 26/12/2007, a mesma teria que se reportar à data da aquisição, uma vez que pelo motivo da 1.ª transmissão não foi feita qualquer entrega. Relativamente à fracção “G”, a mesma foi avaliada e inscrito o seu valor patrimonial para efeitos de liquidação de IMI, tendo sido posteriormente desactivada com efeitos a 05/09/2007 em consequência da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, estando assim suprido a falta da entrega da modelo 1 do IMI pela 1.ª transmissão na vigência do IMI.”- citada decisão. [alínea l) dos factos provados];

- Em 22.01.2008, foi instaurado procedimento de contra-ordenação à ora Impugnante, por falta de entrega de Declaração Mod. 1 de IMI, para avaliação de prédios já inscritos na matriz (artigo 15.º do DL 287/03; artigo 13.º, n.,º1, alínea i) do CIMI) [alínea m) dos factos provados];

*

Desde já se esclarece que passaremos a seguir de perto, transcrevendo, o acórdão do STA, de 23.11.2022, proferido no processo nº 992/09.4BEPRT, cuja fundamentação, com as devidas adaptações ao caso concreto, nos permite chegar a uma decisão segura sobre a questão que nos ocupa.

Assim, e recuperando o acórdão do STA mencionado, deve considerar-se que:

A questão a decidir é a de saber se a avaliação de um prédio para efeitos da sua inscrição ou atualização matricial deve reportar-se à data em que é efetuada a inscrição ou à data dos factos que a determinaram.

O acórdão recorrido entendeu que a avaliação se deve reportar à data da transmissão. Sendo que a transmissão do bem imóvel (ou seja, a mudança de proprietário) era, no caso o facto cuja ocorrência tinha determinado a avaliação.

Para assim entender, o acórdão recorrido levou em conta que o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro – aplicável ao caso – manda que a avaliação seja efetuada «aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor».

Em rigor, porém, este dispositivo responde à questão de saber quando é que um prédio é avaliado para os efeitos da aplicação do regime transitório e não como é que ele é avaliado. Mais especificamente, este dispositivo não responde à questão de saber se, nestes casos, a avaliação se deve reportar à data da transmissão.

Poderia contrapor-se que, ao determinar que a avaliação se faça aquando da primeira transmissão, o legislador também está a prescrever que a avaliação se faça de acordo com a situação do prédio à data da primeira transmissão.

Mas não cremos que se possa fazer tal dedução, porque o legislador também diz ali que a avaliação se deve fazer «nos termos do CIMI». E não há qualquer disposição no CIMI que prescreva que a avaliação, nestes casos, se deva reportar à data da transmissão.

Por outro lado, o regime que vinha da lei anterior também não era esse. Como resultava do artigo 94.º, § 2.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando um prédio fosse avaliado simultaneamente para efeitos de Sisa e para inscrição do valor matricial, a avaliação deveria levar em conta as condições em que se encontrava à data da transmissão mas também, para este último efeito, as condições em que o prédio fosse encontrado.

Assim, parece-nos seguro que, se o legislador que reformou a tributação do património pretendesse realmente romper com o regime anterior não deixaria de o assinalar expressamente. Sobretudo se estivesse em causa – como era o caso – a definição do regime transitório.

Cremos que a resposta a esta questão deve partir das regras gerais das avaliações, considerando sua natureza e indagando a sua finalidade.

A avaliação de bens é um procedimento genericamente regulado nos artigos 81.º e seguintes da Lei Geral Tributária.

Deles deriva que a avaliação direta de bens visa a determinação do seu valor real, sujeito a tributação.

Sendo o valor dos bens variável no tempo, a determinação do valor real dos bens implica o seu enquadramento temporal.

Em regra, o enquadramento temporal da avaliação faz-se levando em conta os critérios próprios de cada tributo. Assim, quando a avaliação constitua uma diligência instrutória de um procedimento de liquidação, deve reportar-se à data do facto tributário respetivo.

Pelo que, apesar de a lei nova nada esclarecer a este propósito, decorre das regras gerais que, quando um bem é avaliado para efeitos de IMT, a avaliação deve atender à situação desse bem à data da transmissão.

No entanto, a avaliação de prédios nos termos do CIMI não é efetuada apenas para este efeito. Na verdade, a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios é aproveitada para diversos fins e considerada no regime de vários impostos.

Assim, a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios não está ou não tem que estar inserida em nenhum procedimento de liquidação.

Por outro lado, resulta dos artigos 12.º, n.º 4, e 138.º, ambos do Código do IMI, que os valores patrimoniais tributários a inserir nas matrizes são, em princípio, valores atualizados.

Pelo que a avaliação dos prédios, quando tenha como finalidade a conservação e atualização dos dados das matrizes deve ser também uma avaliação atualizada, isto é, deve considerar a situação dos prédios na data em que se procedeu à atualização.

É aqui que entra, a nosso ver, o artigo 37.º, n.º 4, do Código do IMI. A atualização deve fazer-se por referência à data em que foi tomada a iniciativa da avaliação. Embora a lei só se refira, a este propósito, ao pedido, deve entender-se que o legislador disse menos do que queria dizer e que o mesmo regime deve ser aplicado em caso de iniciativa oficiosa.

No caso dos autos, o prédio foi inscrito na matriz no âmbito da lei antiga (2002) e foi permutado no âmbito da lei nova (2005).

Assim, ele deveria ter sido avaliado nos termos do Código do IMI aquando desta transmissão (em 2005) e tendo em vista, designadamente, a atualização do seu valor patrimonial tributário – n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Não o tendo sido, foi determinada a sua avaliação oficiosa em 2008. Se bem vemos, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código do IMI.

Ou seja, esta avaliação não está relacionada com nenhum procedimento de liquidação em particular, tendo sido realizada apenas porque ocorreu, entretanto, um facto que, impõe a atualização dos registos.

Assim, o prédio foi avaliado de acordo com as condições em que se encontrava em 2008 porque a finalidade da avaliação era a de atualizar os dados constantes da matriz e a atualização deve fazer-se considerando a situação do prédio na data em que é promovida.

Não foi, assim, praticada nenhuma ilegalidade no ato de avaliação.

Contrapõe a Recorrida que os valores apurados são superiores aos que teriam sido se o bem tivesse sido avaliado aquando da transmissão, quer em virtude da natural inflação quer em virtude da existência de coeficientes que não se verificavam aquando da transmissão.

Temos como certo que o resultado da avaliação do prédio em 2008 (tendo em conta os termos em que esta foi efetuada) não pode ser aproveitado para correções de valores de liquidações de tributos de anos anteriores e, designadamente, da liquidação de IMT devido pela transmissão efetuada em 2005.

O que daí não se retira é que a avaliação seja ilegal em si mesma e apenas por não ter indagado o valor patrimonial do prédio à data da transmissão. Tal só sucederia se o legislador tivesse estabelecido especialmente que a avaliação é sempre reportada à data dos factos que determinaram a atualização da matriz. O que, como vimos, não sucede.”

Ora, como se percebe, a análise feita no acórdão transcrito é, com as adaptações necessárias às especificidades do caso concreto, aqui inteiramente transponível.

A Impugnante adquiriu a propriedade do imóvel em 11.03.2004, mediante escritura de compra e venda e constituição de propriedade horizontal.

Esse facto estava, pois, sujeito a inscrição na matriz, no prazo de 60 dias, o que foi parcialmente cumprido pela Impugnante, mediante a apresentação de Mod.1 que subscreveu manualmente. Contudo, pelos motivos constantes do probatório, aquela participação foi considerada sem efeito pela AT, que se viu na contingência de proceder oficiosamente à inscrição do facto tributário, nos termos do disposto na alínea a) do n.º3 do artigo 13º do CIMI.

Desde a data em que a AT possui o conhecimento oficioso de que ocorreu a 1.ª transmissão em sede de CIMI, nos termos do supra transcrito artigo 15º, n.º1 do DL 287/2003 de 12.11, que conforme supra referido, constitui comando imperativo, está a AT compelida a avaliar o imóvel, obrigação essa que também lhe é oficiosamente imposta, pela alínea a), do n.º3 do artigo 13º do CIMI.

E, a avaliação efetuada pela AT teria obrigatoriamente que se reportar à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, por aquisição onerosa, ou à data em que esse pedido deveria ter sido formulado (citado n.º4 do artigo 37º do CIMI).

Do exposto se conclui que, o facto gerador da obrigação tributária foi a primeira transmissão ocorrida em sede de CIMI, contrariamente ao alegado pela Recorrente.

Ou seja, esta avaliação não está relacionada com nenhum procedimento de liquidação em particular, tendo sido realizada apenas porque ocorreu, entretanto, um facto que, impõe a atualização dos registos.

Assim, o prédio foi avaliado de acordo com as condições em que se encontrava no momento da sua avaliação, pois a finalidade da avaliação era a de atualizar os dados constantes da matriz e a atualização deve fazer-se considerando a situação do prédio na data em que é promovida.

Não foi, assim, praticada nenhuma ilegalidade no ato de avaliação.

Contrapõe a Recorrente que os valores apurados são superiores aos que teriam sido se o bem tivesse sido avaliado aquando da transmissão.

Efetivamente, resulta do probatório, que as frações autónomas A a F do imóvel em questão, foram avaliadas em momento posterior às obras e alteração da propriedade horizontal.

Pelo que, o resultado da avaliação das frações autónomas do prédio em causa no processo (tendo em conta os termos em que esta foi efetuada) não pode ser aproveitada para correções de valores de liquidações de tributos de anos anteriores e, designadamente, da liquidação de IMI devido pela transmissão efetuada em 2004.

Nesta conformidade, será apenas admissível, como a própria Recorrente admite, a liquidação adicional de IMI devido nos anos de 2004, 2005 e 2006, referente à extinta fração G – imposto que ascende ao montante de € 615,00.

Assim, assiste razão à Recorrente quando defende que as avaliações efetuadas após a alteração da Propriedade Horizontal do imóvel, na sequência das obras de melhoramento, não podem ser tomadas em consideração pela AT para efeitos das liquidações adicionais de IMI referente aos anos de 2004, 2005 e 2006.

Aqui chegados, subsiste apenas por analisar o pedido de reembolso do imposto e condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária, sendo, portanto, pressuposto do seu reconhecimento o pagamento do tributo, não resultando, in casu, demonstrado o pagamento da liquidação impugnada, não há que reconhecer o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, carecendo de qualquer justificação legal a condenação no pagamento de juros indemnizatórios de forma condicional [vide, designadamente, Acórdãos do TCAS, proferidos nos processos nºs 194/20, e 2017/08, de 18.05.2023 e 14.01.2020, respetivamente].

Sucede, que, no atinente ao pedido de reembolso e pagamento de juros indemnizatórios, inexiste qualquer prova nos autos de que tenha sido efetuado o pagamento da liquidação anulada, inviabilizando, per se e na presente data, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.

Fica prejudicada a apreciação das demais questões.

Portanto, há que conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, revogar a sentença recorrida que decidiu em contrário.

*

III - DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação judicial procedente e anular as liquidações de IMI na parte impugnada, mantendo-se no demais.

Custas a cargo da Recorrida, Fazenda Pública, não sendo devida taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado.



Lisboa, 11 de dezembro de 2025.
[Maria da Luz Cardoso]

[Patrícia Manuel Pires]
[Isabel Silva]