Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:52/19.0BECTB-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:RECONVENÇÃO; COMPENSAÇÃO; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Sumário:I – A inadmissibilidade da reconvenção, fundada na incompetência absoluta do tribunal, não viola o direito de defesa quando naquele articulado o réu pretenda o reconhecimento de um crédito e respetiva compensação, pois que este não fica impedido de obter a tutela respetiva junto da instância materialmente competente.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

Relatório

Águas do Vale do Tejo, S.A., intentou contra a A…………..–Águas …………., S.A., ação administrativa pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante global de €412.527,48, correspondente à divida de capital de €394.832,86, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa de juro comercial, calculados até 21.1.2019, no valor de €17.694,62, assim como dos respetivos juros vincendos, calculados à mesma taxa, até integral pagamento.

Na contestação, a Ré deduziu reconvenção na qual peticionou o reconhecimento de que é titular de um crédito sobre a autora no montante de €467.743,64 e a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €72.910,78, após compensação.

Suscitada, oficiosamente, a questão da incompetência do tribunal por preterição de tribunal arbitral relativamente à instância reconvencional veio a mesma a ser julgada procedente e a autora absolvida da instância quanto ao pedido reconvencional.

Dessa decisão veio a ré interpor recurso, concluindo a alegação nos termos que seguem:

«A) No Despacho Saneador, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu absolver a Autora, ora Recorrida, da instância relativamente ao pedido reconvencional, por preterição do tribunal arbitral.

B) Fê-lo em face da cláusula dos contratos cuja execução está na origem da presente ação e do pedido reconvencional, celebrados entre a Autora e o Município de Elvas, cuja posição contratual foi ulteriormente cedida à ora Recorrente, e que estabelece, que, em caso de litígio, "cada uma das partes poderá a todo o tempo recorrer à arbitragem" e que ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução do contrato, "com exceção das respeitantes à faturação" emitida pela Autora "e ao seu pagamento ou falta dele"

C) Refere-se no Despacho Saneador que "já a lide reconvencional visa obter a declaração judicial da existência de um crédito da Ré (a compensar com o invocado pela Autora), cuja raiz assenta num alegado incumprimento, pela Autora, de obrigações contraídas por força dos contratos celebrados, e que não se relacionam com o (não) pagamento de faturas", concluindo-se, na decisão, que "não está já em causa uma questão respeitante à faturação emitida pela Sociedade, ora A., e ao seu pagamento ou falta dele, e sim uma questão de interpretação ou execução do contrato dos autos".

D) Na decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo" afasta também a existência, na mesma, de qualquer “violação dos direitos processuais ao contraditório, à defesa e à dedução de pedido de compensação de créditos", que havia desde logo sido invocada pela ora Recorrente em sede de pronúncia quanto ao mencionado despacho datado de 04/11/2019, com o argumento de que "a reconvenção não constitui uma forma de defesa, mas uma nova ação enxertada num processo em curso”.

E) Considera a ora Recorrente, no entanto, que a mencionada decisão viola os direitos de defesa que legalmente lhe assistem, pelo que não pode conformar-se com a mesma.

F) No caso dos autos, a reconvenção, na qual é invocado o direito à compensação por parte da Ré, ora Recorrente, constitui uma forma de defesa, conforme resulta do disposto nos art°s 847° do C. Civil e 571°, n° 2, do C.P.Civil.

G) Até à reforma do C.P.Civil levada a cabo pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, a compensação de créditos pretendida por um réu tinha que ser sempre invocada pela via da exceção, até ao valor do crédito do autor.

H) A partir da reforma de 2013 e conforme resulta do estabelecido no atual art° 266° do C.P.Civil, a compensação terá sempre que ser invocada através de reconvenção, independentemente do valor do crédito de quem a pretenda invocar.

I) Isto significa que, no caso dos presentes autos, a ora Recorrente teria sempre que lançar mão da dedução de pedido reconvencional para poder usar, no âmbito da sua defesa, a faculdade de invocar a compensação dos créditos de que considera ser titular sobre a Autora, aqui Recorrida, com os créditos peticionados por esta na ação.

J) Com a alteração legislativa a que se faz referência a compensação não viu alteradas as suas características substanciais, não deixou de ser, processualmente, uma defesa contra a pretensão do autor, tendo apenas sido alterada a forma através da qual essa defesa tem que ser exercida.

L) A dedução da reconvenção incluída na Contestação da Recorrente representa um elemento da sua defesa relativamente ao pedido contra si formulado pela Autora, aqui Recorrida.

M) Ao admitir o prosseguimento da ação para conhecimento do pedido da Autora, ora Recorrida, mas absolvendo esta da instância reconvencional, com fundamento em preterição de tribunal arbitral, o Meritíssimo Juiz "a quo" está a restringir muito significativamente os direitos de defesa legalmente conferidos à ora Recorrente, impedindo esta de usar, na ação em que é demandada, de uma forma plena, todos os meios de defesa que a lei coloca à sua disposição e de que poderia lançar mão.

N) A jurisprudência dos Tribunais superiores pronuncia-se pela admissibilidade de reconvenção, para efeitos de invocação da compensação, mesmo em processos que não admitem em regra a forma processual da reconvenção, precisamente para não colocar em causa o exercício de direitos de defesa.

O) Assim, não pode deixar de entender-se que a decisão recorrida, proferida na sequência de outra que admitiu o prosseguimento da ação para conhecimento do pedido da Autora, ora Recorrida, mas que absolveu esta da instância reconvencional, com fundamento em preterição de tribunal arbitrai, viola efetivamente os direitos de defesa da ora Recorrente.

P) A referida decisão coloca em causa a observância do princípio do contraditório, estabelecido no art° 3° do C.P.Civil.

Q) E, também, o princípio da igualdade das partes, estabelecido no Artigo 4° do mesmo Código.

R) A decisão recorrida e, em particular, a interpretação feita na mesma do art° 96°, alínea b), do C.P.Civil, viola o princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no Art° 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

S) Por consequência, mostra-se também violado o art° 2° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA.

T) No que respeita à violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art° 20° da CRP, essa violação ocorre no caso vertente através da aplicação tout court do art° 96°, alínea b), do C.P.Civil.

U) Ora, essa disposição legal não pode ser literalmente interpretada se dessa interpretação resultar qualquer limitação ou redução dos direitos de defesa de uma parte relativamente aos pedidos que contra a mesma são formulados num processo judicial.

V) Deste modo, para que os direitos de defesa dessa parte não sejam postos em crise numa situação processual idêntica à dos presentes autos, e para que seja respeitado o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art° 20° da CRP, o sentido normativo do art° 96°, alínea b), do C.P.Civil terá, no entender da Recorrente, que ser o seguinte:
Determina a incompetência absoluta do tribunal a preterição de tribunal arbitrai, desde que não ocorra limitação ou redução dos direitos de defesa de uma parte relativamente aos pedidos que contra a mesma são formulados num processo judicial.

X) O Despacho Saneador, na parte em que não conheceu a matéria da reconvenção formulada pela Ré, por preterição de tribunal arbitral, absolvendo a Autora da instância quanto à reconvenção, é inconstitucional, pois violou o art° 20° da Constituição da República Portuguesa, para além de ter violado, também, os art°s 3°, 4°, 266°, n° 2, al. c) e 571°, n° 2 do Código de Processo Civil e o art° 2° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termos em que,

Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que admita a reconvenção deduzida pela Ré, ora Recorrente, com as legais consequências

Assim se fazendo JUSTIÇA!».

A Recorrida contra-alegou e formulou as conclusões seguintes:

«(i) De acordo com o estabelecido nas cláusulas 9ª, n.°3 do contrato de fornecimento de água e 10.ª, n.°3 do contrato de recolha de efluentes, assentando o pedido reconvencional na alegada inexecução dos contratos pela Recorrida, por esta não ter, supostamente, explorado, mantido e gerido as infraestruturas afetas ao sistema nos termos acordados, é evidente que a sua apreciação se encontra submetida, pelas partes, a foro arbitral.

(ii) O pedido reconvencional implica necessariamente a análise de matéria para cuja apreciação o Tribunal a quo é materialmente incompetente, pelo que este não restringiu os direitos de defesa que são legalmente conferidos à Recorrente, mas antes decidiu, como se lhe impunha, em conformidade com a lei e com o que as partes pactuaram no contrato de fornecimento e no contrato de recolha de efluentes juntos aos autos.

(iii) Não pretendesse o Município de Elvas vincular-se à cláusula compromissória prevista nos contratos em causa, e bastar-lhe-ia não os ter celebrado, nos termos em que o fez.

(iv) De resto, não se regista alegação ou suspeita de a Recorrente tenha sido coagida a assumir a posição contratual que o Município de Elvas detinha nos contratos celebrados com a Águas do Vale do Tejo, S.A., cujo clausulado aceitou voluntária e esclarecidamente, vinculando-se a uma cláusula compromissória que agora, em atitude processual muito censurável, pretende repudiar.

(v) Os acórdãos citados pela Recorrente nas suas alegações referem-se a situações, como é o caso das AECOP, em que é atribuído ao Juiz o poder de gestão processual e de adequação formal para ajustar a tramitação do processo à dedução do pedido reconvencional, o que não se assemelha à situação dos autos, já não estamos perante uma questão de inamissibilidade da reconvenção por razões meramente relacionadas com a forma processual, mas sim diante de uma situação de incompetência material dos tribunais do Estado para dirimir o litígio reconvencional.

(vi) A afirmação de que a decisão recorrida é inconstitucional é incompreensível e juridicamente infundada, não havendo registo de uma qualquer (surpreendente e inovadora) tese no sentido propugnado pela Recorrente, quer na jurisprudência, quer na doutrina.

(vii) A decisão recorrida, ao absolver a Recorrida da instância reconvencional, deverá ser mantida na íntegra, por não enfermar de qualquer erro na aplicação do Direito.

Com que, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA»


*

O Ministério Público notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


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O objeto do presente recurso é a decisão proferida no despacho saneador que, julgando procedente a exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral, absolveu a autora da instância reconvencional, cabendo a este tribunal de apelação conhecer das questões suscitadas no recurso, a saber se aquela decisão incorreu em erro de julgamento por violação do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a ré, na reconvenção, requereu e invocou a compensação de créditos, a qual, embora configure uma forma de defesa é obrigatoriamente invocada na reconvenção, nos termos do disposto no artigo 266.º do CPC.

*

Fundamentação

O Tribunal de primeira instância não fixou qualquer matéria de facto.


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Na parte em que não conheceu a matéria da reconvenção formulada pela ré, por preterição de tribunal arbitral, foi decidido pelo tribunal a quo, no despacho saneador, o seguinte:


“Entendeu o Tribunal, por despacho de 04.11.2019, suscitar a exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral, conducente à absolvição da instância reconvencional [art. 89.°, n.°s 2 e 4 al. a) do CPTA e 577.°, al. a) do CPC], porquanto, à luz do n.° 3, da cláusula 10ª do contrato de fornecimento de água e serviços celebrado entre as partes, se afigurar que, que, por força da convenção de foro que dali resulta, será competente o Tribunal Arbitral.


Respondeu a R., advogando que: i) não participou na redação do contrato em causa, nem foi parte desse contrato até ao momento em que lhe foi cedida a posição contratual do Município de Elvas no mesmo; ii) o recurso ao tribunal arbitral por qualquer das partes do contrato, para a discussão do que quer que seja, é uma mera faculdade e não uma obrigação; iii) uma interpretação distinta da cláusula 10ª do contrato de fornecimento, implicando que seja decretada apenas a absolvição da instância relativamente ao pedido reconvencional, seria nula, por colidir frontalmente com os direitos processuais legalmente consagrados que lhe assistem, ao contraditório e a obter a compensação de créditos de forma efetiva.


Vejamos.


O artigo 96.° do CPC estabelece, na al. b), que determina a incompetência absoluta do Tribunal, a preterição do Tribunal Arbitral.


Resulta, além do mais, do doc. 2 junto com a p.i., que, em 20 abril de 2001, a Autora e o Município Interveniente celebraram um contrato de fornecimento, no qual acordaram, na cláusula 9a, que:


“1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.


2. No caso de não ser possível uma posição negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.


3.Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Portalegre” (sublinhado nosso).


Resulta, além do mais, do doc. 3 junto com a p.i., que, em 20 abril de 2001, a Autora e o Município Interveniente celebraram um contrato de recolha, no qual acordaram, na cláusula 10ª, que:


“1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.


2. No caso de não ser possível uma posição negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.


3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Portalegre” (sublinhado nosso).


Acolhe-se no n.° 3 de ambas as cláusulas transcritas uma convenção de arbitragem (cláusula compromissória, cujo possível desrespeito traduz uma exceção dilatória, nos termos conjugados dos artigos 96. °, al. b) do CPC, supracitado, e 1. °, n.° 3, segunda parte da LAV.


Está assente, e é pacífico, que o Município de Elvas, ora Interveniente, transmitiu à Ré a sua posição contratual no contrato de fornecimento e no contrato de recolha de efluentes, ambos celebrados em vinte de abril de 2021 com a Sociedade a que a A. sucedeu legalmente (cfr. a cláusula 9.ª-A aditada na sequência da alteração do contrato de concessão de 26 de julho de 2017, constante do doc. 4 junto com a p.i.).


Uma vez cedida a posição contratual do Município Interveniente à ora Ré, nos ditos contratos - o que não é posto em causa -, esta adquiriu a posição global do cedente existente no momento da eficácia do negócio, razão pela qual, passou a estar também vinculada pela convenção de arbitragem aposta nesses contratos. Irreleva o facto de não ter negociado as cláusulas compromissórias, posto que as aceitou nos seus precisos termos, quando outorgou a escritura pública vertida no doc. 4 junto com a p.i.


Como se anotou supra, a lide originária acomoda-se na exceção aberta na segunda parte do estipulado naquelas cláusulas compromissórias, dado que, a A. veio a juízo invocar o incumprimento contratual do Demandado, por falta de pagamento de fornecimentos de água e de serviços de recolha identificados nas faturas discriminadas no petitório, pretendendo o pagamento desses serviços faturados.


Aliás, concluir doutro modo importaria, necessariamente, o vazio jurídico da exceção consagrada na referida cláusula.


Já a lide reconvencional visa obter a declaração judicial da existência de um crédito da Ré (a compensar com o invocado pela Autora), cuja raiz assenta num alegado incumprimento, pela Autora, de obrigações contraídas por força dos contratos celebrados, e que não se relacionam com o (não) pagamento de faturas, mas antes com os custos inerentes à exploração, operação, manutenção e gestão do sistema "em alta" a jusante do ponto de entrega da Boa Fé, que, no entender da Ré, deveriam ter sido assumidos pela Autora.


Quer dizer, não se trata aqui da invocação do incumprimento do contrato pela A. como fundamento da falta de pagamento das faturas trazidas aos autos pela A. (questão colocada num dos meios de defesa deduzidos pela R. contestante, no artigo 59.° do seu articulado de parte, que terá de ser apreciada no âmbito do julgamento do mérito da causa primitiva), mas de uma nova pretensão jurisdicional que se esteia na inexecução do contrato por uma das partes, por não ter explorado, mantido e gerido as infraestruturas afetas ao sistema nos termos acordados.


Não está já em causa uma questão respeitante à faturação emitida pela Sociedade, ora A., e ao seu pagamento ou falta dele, e sim uma questão de interpretação ou execução do contrato dos autos, convocando uma apreciação sobre se era dever contratual da A. explorar, manter e gerir a infraestrutura em causa e se esta o cumpriu devidamente.


Esta pretensão cruzada, reconvencional, não está, ao contrário da primitiva, acobertada pela exceção prevista nas cláusulas compromissórias supracitadas, em que as partes acometem ao tribunal arbitral a competência para julgar os litígios relativos à interpretação ou execução dos contratos de fornecimento e de recolha.


Destarte, o cabouco fáctico-jurídico da reconvenção repousa numa alegada inexecução contratual, que cabe no naipe de questões cuja competência foi atribuída ao tribunal arbitral, por via da cláusula compromissória.


A LAV instituiu expressamente o princípio da competência da competência dos árbitros [princípio que a doutrina germânica apelida de kompetenz-kompetenz], não só com o efeito positivo, mas também com o efeito negativo, conforme se constata dos respetivos artigos 5. °, n.º 1 e 18. ° n.º 1. Assim sendo, os árbitros têm a primazia da decisão sobre a sua própria competência, e antes de aqueles se pronunciarem, o tribunal estadual só pode afastar a competência do tribunal arbitral, em ação perante si proposta e relativa a diferendo abrangido (plausivelmente) por uma convenção de arbitragem, se, manifestamente, a convenção de arbitragem for nula, ou se for ou se tiver tornado ineficaz ou inexequível.


O diferendo compreendido na reconvenção incrusta-se, pelas razões apontadas, no endosso de competência resultante da convenção de arbitragem, não se revelando manifesto nem incontroverso que a mesma seja inválida, ineficaz ou inexequível.


Não colhe o argumento segundo o qual o emprego da expressão “poderá” na cláusula compromissória significa que o recurso ao tribunal arbitral é uma mera faculdade e não uma obrigação da parte. Como lapidarmente esclarece o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.02.2022, proc. n.° 306/13.9BELRA, in www.dgsi.pt, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos (cfr. também os vários arestos aí mencionados): «[t]endo as partes estabelecido cláusula compromissória em que acordaram que “[n]o caso de não ser possível uma solução negociada e amigável (...) cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes”, a competência material para conhecer do pedido cabe ao tribunal arbitral».


Outrossim, não sufragamos a invocação de violação dos direitos processuais ao contraditório, à defesa e à dedução de pedido de compensação de créditos. É que, a reconvenção não constitui uma forma de defesa, mas uma nova ação enxertada num processo em curso, e não é incondicionada. É o que se retira, nomeadamente, dos artigos 93. °, 266. °, n.ºs 2 e 3 e 583.°, todos do CPC, que fixam critérios de competência e pressupostos formais, materiais de admissibilidade da reconvenção.


A preterição de tribunal arbitral constitui exceção dilatória insuprível, nos termos do disposto na alínea b) do art. 96. ° e alínea a) do art. 577. °, ambos do CPC, e determina a absolvição da instância da Autora/ reconvinda, conforme dispõem os artigos 576. °, n.° 2, e 278. °, n.° 1, desse diploma legal.


Donde, julga-se verificada a exceção dilatória suscitada, especificamente no que respeita à lide reconvencional, restando, assim, julgar este Tribunal incompetente para conhecer a matéria da reconvenção, por preterição de tribunal arbitral, e absolver a Autora da instância reconvencional, como se determinará.



*




Concluindo, absolvo da instância reconvencional a Autora (…)”.



***


Compulsada a alegação recursiva e as suas conclusões temos que a recorrente não questiona o julgado na parte em que considerou que a matéria da reconvenção se encontrava abrangida pela cláusula compromissória que a submetia ao foro arbitral; a recorrente limita o recurso à questão de o deferimento da sua resolução àquele foro ser incompatível com o exercício do seu direito de defesa, que assim fica postergado, em termos tais que põe em causa a tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º da CRP.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, A reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, obstaculizando à sua admissibilidade a circunstância de ao pedido reconvencional corresponder uma forma de processo diferente, sem prejuízo da faculdade de o juiz a autorizar, nos termos aplicáveis à coligação, desde que se verifique interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

A recorrente invoca esta disciplina para sustentar a violação do seu direito a defender-se através da invocação da compensação de créditos enquanto facto extintivo da obrigação que lhe é oposta através da ação.

Vejamos.

A ré funda o pedido reconvencional, de reconhecimento de um crédito sobre a autora, na circunstância, invocada na defesa, de ter direito a beneficiar de um desconto de trinta e cinco por cento do valor do abastecimento, como forma de remuneração dos custos que tem suportado com a exploração, operação, manutenção e gestão das infraestruturas afetas ao sistema “ em alta” a jusante do ponto de entrega, alegando que no caso de não lhe ser reconhecido o referido desconto na faturação, tem direito a ser ressarcida dos custos que tem suportado com aquela gestão e manutenção das infraestruturas.

Não se desconhece a discussão, doutrinal e jurisprudencial, a respeito da necessidade de a compensação, enquanto facto extintivo do direito invocado pelo autor, ser invocada na reconvenção, e não na contestação, momento próprio para a invocação de qualquer exceção perentória.

Referiu-se, a propósito, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.01.2026 (P. 521/25.T8PRT – AP.1) que,

«De acordo com o artº 266º, nº 2, al. c) do CPC a compensação de créditos implica sempre a dedução de reconvenção, não podendo ser arguida apenas como mera exceção, pela parte que pretende aproveitar-se da mesma, quer o seu montante seja superior ou inferior aos créditos do autor.».

Não obstante, o entendimento preconizado não obsta à inadmissibilidade da reconvenção quando contra ela proceda a exceção da incompetência absoluta do tribunal, como no caso em discussão, sendo que a ré, aqui recorrente, não está impedida de invocar o reconhecimento daquele crédito junto da instância arbitral competente, decaindo, assim, a aludida violação do direito de defesa e de obtenção de tutela jurisdicional efetiva quanto a essa matéria.

Importa evidenciar, a propósito, que o lugar paralelo invocado pela recorrente – o da possibilidade de admissão da reconvenção em caso de indispensabilidade para a justa composição do litígio está prevista para situações em que aos pedidos, primitivo e reconvencional, cabem diferentes formas processuais e não para situações em que para o conhecimento daqueles pedidos sejam competentes instâncias diferentes.

Por outro lado, ao juiz apenas é consentido atuar segundo as regras processualmente vigentes, sem prejuízo do dever de gestão processual e do princípio da adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º do CPC, respetivamente, que permitindo embora a adoção de mecanismos de agilização e simplificação processual e de adoção de uma tramitação adequada às especificidades da causa, não consentem o afastamento, designadamente das normas relativas à competência do tribunal e demais pressupostos processuais.

Acresce, ainda, referir, quanto à alegação de violação, pela decisão recorrida, dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que as normas processuais, que disciplinam a prática de atos, pelo tribunal e pelas partes, introduzindo limites, temporais, formais, substanciais, não são incompatíveis com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto corolário do acesso ao direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo, nos termos previstos no artigo 20.º da CRP, antes o reforçam, assegurando que todos os atos, de todos os intervenientes, se encontram normativamente enquadrados e regulados pela disciplina processual.

O direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 6.º da CEDH, no artigo 47.º da CRFUE, no artigo 20.º da CRP, no artigo 2.º do CPTA, traduz o direito de obter, junto de um tribunal imparcial e independente, mediante um processo equitativo e num prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, e compreende o direito de oferecer e produzir os meios de prova necessários à demonstração dos interesses que se visa defender através da tutela pretendida, mas não afasta, nem podia, a observância das normas processuais, nomeadamente em matéria de pressupostos que disciplinam e permitem o conhecimento do mérito da causa.

Como se referiu na decisão recorrida «(…) não se trata aqui da invocação do incumprimento do contrato pela A. como fundamento da falta de pagamento das faturas trazidas aos autos pela A. (questão colocada num dos meios de defesa deduzidos pela R. contestante, no artigo 59.° do seu articulado de parte, que terá de ser apreciada no âmbito do julgamento do mérito da causa primitiva), mas de uma nova pretensão jurisdicional que se esteia na inexecução do contrato por uma das partes, por não ter explorado, mantido e gerido as infraestruturas afetas ao sistema nos termos acordados.


Não está já em causa uma questão respeitante à faturação emitida pela Sociedade, ora A., e ao seu pagamento ou falta dele, e sim uma questão de interpretação ou execução do contrato dos autos, convocando uma apreciação sobre se era dever contratual da A. explorar, manter e gerir a infraestrutura em causa e se esta o cumpriu devidamente.


(…)


Outrossim, não sufragamos a invocação de violação dos direitos processuais ao contraditório, à defesa e à dedução de pedido de compensação de créditos. É que, a reconvenção não constitui uma forma de defesa, mas uma nova ação enxertada num processo em curso, e não é incondicionada. É o que se retira, nomeadamente, dos artigos 93. °, 266. °, n.ºs 2 e 3 e 583.°, todos do CPC, que fixam critérios de competência e pressupostos formais, materiais de admissibilidade da reconvenção. (…)» (o destacado é nosso).

Assim, em suma conclusiva, não tem fundamento a alegação recursiva quando sustenta que a decisão do tribunal a quo que, julgando verificada, quanto ao pedido reconvencional, a exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral, absolveu a autora daquele pedido, violou os direitos de defesa, através da invocação da compensação de créditos, e de acesso aos tribunais, na medida em que, por um lado, verificada a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, que a recorrente não questiona, ao tribunal não caberia outra via que não a de declarar a sua incompetência, nos termos do disposto no artigo 13.º do CPTA e, por outro, a ré recorrente não fica impedida de invocar o reconhecimento do crédito junto do competente foro arbitral.

Deve, assim, improceder o recurso e ser confirmada, na íntegra, a decisão recorrida, que não merece a censura que lhe vem dirigida.

As custas serão suportadas pela recorrente em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º do CPC).


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Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de abril de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Jorge Martins Pelicano

Helena Maria Telo Afonso