Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:389/13.1BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
VIACTT
DOCUMENTOS COMPROVATIVOS
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto exige o cabal respeito pelos requisitos previstos no art.º 640.º do CPC.
II - Os registos constantes da aplicação informática «SECINNE - Serviço Eletrónico de Citações e Notificações - Gestão de Comunicações», de que é titular a Autoridade Tributária, fazem prova bastante dos factos que documentam quando estejam em causa registos originados, ainda que de forma automática, por programas informáticos de outras entidades, nomeadamente o «Via CTT». É o caso, entre outros, dos registos, relativos a notificações, «Integração de documento no Via CTT» e «Entrega de documento na caixa postal eletrónica do Via CTT».
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

D… Lda., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida a 31/10/2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 0612201301016962, instaurado para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e juros compensatórios, no valor total de 219.660,75 Euros.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

«A. A primeira e única vez em que a Oponente teve conhecimento da emissão dos actos de liquidação que titulam a dívida exequenda foi precisamente por ocasião da sua citação para o
presente processo de execução fiscal.
B. Assim, deve concluir-se que a Oponente nunca foi notificada de qualquer liquidação relativa ao tributo subjacente à alegada dívida exequenda (IVA de 2010 e 2011).
C. Os contactos mantidos entre a AT e a D… , a este propósito, são apenas os que
constam dos docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial.
D. A sentença limita-se a arguir as presunções constantes do regime das notificações electrónicas – a presunção de notificação ao vigésimo quinto dia seguinte ao do envio da correspondência e a de conhecimento do conteúdo de todas as mensagens enviadas no momento do acesso à caixa postal – sem ter em conta que nenhuma delas assegura que a notificação foi efectivamente enviado. É que, com efeito, se uma determinada mensagem não for enviada, de nada podem valer aquelas presunções.
E. O facto de um contribuinte se presumir notificado no vigésimo quinto dia seguinte ao envio
de uma mensagem não assegura que a mensagem tenha sido efectivamente enviada.
F. Assim como a presunção de que tomou conhecimento de todas as mensagens constantes da
sua caixa postal electrónica quando a esta acede não demonstra que mensagens concretas constam, de facto, da caixa postal.
G. Pois bem: o sistema informático ViaCTT assegura que no regime das notificações electrónicas é replicado o essencial das regras do correio físico: desde logo, na versão electrónica, existe a distinção entre correio simples, correio registado e correio registado com aviso de recepção, com as garantias correspondentes.
H. Por isso, assim como acontece com o correio físico, quem envia uma carta registada pela via electrónica fica sempre com o comprovativo do registo e quem envia com registo e aviso de recepção fica, para além do registo, com o aviso de recepção (é isso que decorre do n.º 9 do artigo 38º do CPPT, quando este diz que as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por
via postal registada com aviso de recepção).
I. Assim sendo, se a AT enviou à D… as liquidações, como diz, por correio electrónico, tê-lo-á feito, pelo menos, por correio registado, conforme seria sua obrigação, de
acordo com o regime conjugado dos n.ºs 1 e 3 do artigo 38º do CPPT. Por este motivo, seguramente que, se o fez, de facto, dispõe do comprovativo do registo gerado pelo sistema
(e, se tiver sido esse o caso, do aviso de recepção). Sem a apresentação desse comprovativo,
não pode dar-se por provada a realização da notificação das liquidações.
J. E, na verdade, em momento algum a AT juntou ou mostrou esses comprovativos. Se enviou
as notificações que diz que enviou, não pode deixar de os ter; se os tem, não pode deixar de
os mostrar; se não os mostrar, não pode a presente oposição deixar de ser decidida contra ela.
K. Em virtude do que vem exposto, deve concluir-se que as liquidações de IVA e juros compensatórios nunca foram notificadas à Oponente, pelo que lhe têm de ser consideradas ineficazes e, em consequência, ilegais.
L. A AT actuou, assim, em violação do disposto nos artigos 35.º e seguintes do CPPT – designadamente, do artigo 36.º. Este preceito determina, no seu n.º 1, que os actos em matéria
tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes apenas produzirão efeitos quanto a estes “quando lhes sejam validamente notificados”. Mais esclarecendo, no seu n.º 2, que apenas se terão por perfeitas as notificações que incluam todos os elementos necessários: “decisão, seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto
notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação
ou subdelegação de competências”.
M. Note-se que, no caso em apreço, não se trata de descortinar o grau de perfeição ou não da
notificação em apreço, consoante o elenco de informações legalmente exigidas que a mesma
contenha: trata-se, isso sim, de uma absoluta falta de notificação de quaisquer liquidações, a
qual simplesmente não existiu. Motivo pelo qual se deverá concluir que, ainda que tivessem
efectivamente existido liquidações de imposto e juros compensatórios – o que, repita-se, não
se concede –, elas não produziriam quaisquer efeitos, em virtude da invalidade (aliás, absoluta
inexistência) da sua notificação.
N. Ora, a falta de notificação das liquidações do tributos é um fundamento de oposição à execução, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais.
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Não há registo de apresentação de contra-alegações.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se:

(i) existe erro na decisão da matéria de facto; e,

(ii) deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que ficou demonstrado que não foi notificada das liquidações exequendas.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de IVA, com o número 13005698, referente ao período 1106T, no valor de EUR 544,09 – cfr. documento de cobrança de fls. 112 do processo físico.
2. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de IVA, com o número 13005697, referente ao período 1103T, no valor de EUR 69,00 – cfr. documento de cobrança de fls. 114 do processo físico.
3. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de IVA, com o número 13005695, referente ao período 1012T, no valor de EUR 192.381,37 – cfr. documento de cobrança de fls. 116 do processo físico.
4. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de IVA, com o número 13005693, referente ao período 1009T, no valor de EUR 417,04,00 – cfr. documento de cobrança de fls. 118 do processo físico.
5. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de IVA, com o número 13005691, referente ao período 1006T, no valor de EUR 2.983,59 – cfr. documento de cobrança de fls. 120 do processo físico.
6. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de IVA, com o número 13005689, referente ao período 1003T, no valor de EUR 7.871,12 – cfr. documento de cobrança de fls. 122 do processo físico.
7. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de juros compensatórios, com o número 13005699, referente ao período 1106T, no valor de EUR 29,40 – cfr. documento de cobrança de fls. 124 do processo físico.
8. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de juros compensatórios, com o número 13005696, referente ao período 1012T, no valor de EUR 14.230,95 – cfr. documento de cobrança de fls. 126 do processo físico.
9. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de juros compensatórios, com o número 13005694, referente ao período 1009T, no valor de EUR 35,05 – cfr. documento de cobrança de fls. 128 do processo físico.
10. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de juros compensatórios, com o número 13005692, referente ao período 1006T, no valor de EUR 280,54 – cfr. documento de cobrança de fls. 130 do processo físico.
11. Em 31.01.2013 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Oponente, do qual consta a pagamento, até 31.03.2013, a liquidação adicional de juros compensatórios, com o número 13005690, referente ao período 1003T, no valor de EUR 818,60 – cfr. documento de cobrança de fls. 132 do processo físico.
12. Em 01.02.2013 o ofício de notificação das liquidações a que se referem os pontos anteriores do probatório foram enviados e integrados no via CTT e entregues na caixa postal electrónica do Via CTT da Oponente – cfr. documento de fls. 113, 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 129, 131 e 133 do processo físico.
13. Em 28.03.2013 a Oponente acedeu à sua caixa postal electrónica do via CTT – cfr. documento de fls. 113, 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 129, 131 e 133 do processo físico.
14. Em 14.05.2015 a Oponente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0612201301016962, que corre termos no Serviço de Finanças da Covilhã, para proceder ao pagamento da quantia exequenda no valor de EUR 219.660,75 e acrescidos no valor de EUR 1.709,53, proveniente da falta de pagamento de IVA e juros compensatórios a que se referem os pontos 1 a 11 do probatório – cfr. mandado de citação e certidão de citação de fls. 136 a 139 do processo físico e documento 1 junto com a petição inicial.
15. Em 13.06.2013 foi recebida, no Serviço de Finanças de Covilhã, via fax, a petição inicial dos presentes autos – cfr. petição de fls. 4 a 38 do processo físico.».
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise do processo do processo administrativo e do processo de execução fiscal integrado nos autos conforme discriminado supra no probatório.
No que respeita aos pontos 12 e 13 do probatório a convicção do Tribunal resulta da informação constante da aplicação informática da Administração Tributária que contém o histórico de operações e de ficheiros desde a criação do documento até à sua entrega na caixa postal electrónica do Via CTT da Oponente. Uma vez que estão em causa notificações electrónicas, a referida informação é suficiente para dar como provado o envio e entrega das notificações de liquidações na caixa postal electrónica da Oponente, porquanto inexiste outro documento que ateste tal facto – concretamente inexiste qualquer documento semelhante ao registo postal ou ao aviso de recepção como parece pretender a Oponente.».

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Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto

Insurge-se, desde logo, a Recorrente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, alegando, ainda que de forma genérica, ao longo de diversas conclusões recursivas (cf. conclusões G. a M.) que não se pode ter como demonstrado que foram enviadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») e por si recebidas as liquidações que estão na génese da instauração da presente execução fiscal.

Vejamos.

Atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

(i) os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

(ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

(iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Ora, é certo que das alegações da Recorrente, na sua globalidade, é apreendido que discorda do decidido pelo Tribunal a quo relativamente ao envio das liquidações exequendas. No entanto, não foi explicitada a razão de tal discordância, nos termos exigidos no referido art.º 640.º do CPC, pois que a Recorrente apenas se limita a, sistematicamente, alegar que inexiste qualquer suporte documental para atestar o envio das liquidações através do sistema ViaCTT, o que não corresponde à realidade, considerando o expresso documento para que remeteu o Tribunal a quo.

Acresce que a Recorrente nada alegou, e muito menos provou, para atacar o suporte documental no qual o Tribunal a quo ancorou o julgado neste conspecto, tal como dimanada da motivação da fixação da matéria de facto, concretamente no que respeita ao ponto 12. do probatório.

Por outro lado, a Recorrente também não concretizou quais os pontos da matéria de facto que pretendia que fossem alterados, o que é indispensável para se dar como cumprido o regime legal ínsito no acima citado art.º 640.º do CPC.

Logo, atentos os fundamentos expostos, e sem necessidade de mais amplas considerações, rejeita-se o recurso nesta parte.

*
III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à demonstração do envio pela AT e subsequente receção das liquidações de IVA e de juros compensatórios em referência, cujo não pagamento está na génese da execução fiscal em causa. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 0612201301016962, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que não foi notificada das sobreditas liquidações.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas.

Vejamos, então, porquê.



É indisputado nos presentes autos que a falta de notificação das liquidações exequendas constitui fundamento legalmente admissível de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

Está apenas em causa, tendo em conta as conclusões recursivas, determinar se as liquidações exequendas foram remetidas para a Recorrente, dado que, segundo alega, não foi apresentado pela AT o correspondente «talão de registo» ou «aviso de receção» em suporte informático.

Comecemos por explanar o regime jurídico que ao caso é aplicável, para depois efetuarmos a respetiva subsunção da factualidade dos autos.

Nos termos do n.º 1 do art.º 38.º do CPPT, as notificações dos atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, de que são exemplo os atos de liquidação adicional de tributos, são efetuadas por carta registada com aviso de receção e podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, equivalendo, em tais casos, à remessa por via postal registada com aviso de receção (cf. n.º 9 do referido preceito legal)

À data que aqui importa considerar (2013), dispunha o art.º 39.º, n.ºs 9, 10 e 11 do CPPT, o seguinte:
«9 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica.
10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.».

Temos, portanto, que as notificações em causa podem ser feitas por transmissão eletrónica de dados, valendo como notificação pessoal. Tal notificação considera-se efetuada quando o destinatário aceda à caixa postal eletrónica («CPE») ou no 25.º dia posterior ao seu envio, se não se verificar esse acesso.

Tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração de morada há mais de 15 dias e tal alteração não tenha sido considerada pela AT.

Por seu turno, a Lei Geral Tributária («LGT»), no art.º 19.º, n.º 2, preceitua que o domicílio fiscal do contribuinte integra a CPE, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica, mais se estipulando, em tal preceito, a obrigatoriedade da ativação da CPE para todos os contribuintes sujeitos passivos de IRC e de IVA (como é o caso da Recorrente) (cf. n.º9 da citada norma). Aliás, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2012, tais contribuintes teriam de completar os procedimentos de criação da CPE, dependendo dos casos, até 30/03/12 ou até 30/04/12.

Como se deixou dito no acórdão deste Tribunal, de 30/11/17, no recurso n.º 540/17.2BESNT, disponível em www.dgsi.pt: «O domicílio electrónico integra o conceito de domicílio fiscal. A incorporação do domicílio electrónico no conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras comunicações. O sistema de comunicação electrónica citado consubstancia-se na caixa postal electrónica, serviço concessionado aos CTT, tendo a designação de “Via CTT”, o qual permite receber correio em formato digital e com valor legal (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.161 e seg.)».

Aqui chegados, regressemos, agora ao caso concreto dos presentes autos.

Não vem questionado pela Recorrente que ativou a sua CPE e que, assim, aderiu ao sistema de notificações eletrónicas «ViaCTT», nos termos do art.º 19.º, n.ºs 2 e 9 da LGT, e não foi alegado, nem muito menos demonstrado, que tenha procedido à entrega de declaração de cessação de atividade.

Ora, o que se constata da factualidade assente é que a notificação das liquidações exequendas foi expedida em 01/02/2013 através do sistema «ViaCTT» (cf. ponto 12. dos factos provados). Mais ficou demonstrado que a Recorrente acedeu à sua caixa postal em 28/03/2013 (cf. ponto 13. do probatório). Porém, nesta data já a Recorrente se devia considerar notificada das liquidações exequendas em 26/02/2013, data que corresponde ao vigésimo quinto dia posterior ao do seu envio (por aplicação do disposto nos n.ºs 9 e 10 do art.º 39.º do CPPT, na redação aplicável).

Diga-se que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, no caso que agora nos ocupa não há (nem pode haver) um «talão de registo» ou um «aviso de receção» que comprovem o envio para a Recorrida das liquidações exequendas, existindo antes a informação introduzida automaticamente no sistema «SECINNE - Serviço Eletrónico de Citações e Notificações - Gestão de Comunicações» («SECINNE») utilizado pela AT, cujos registos evidenciam o sucedido com cada notificação ou citação que é introduzida informaticamente no sistema «ViaCTT», que é aquele que foi utilizado para expedir as notificações das liquidações exequendas (cf. pontos 12. e 13. do probatório).



Notamos que os prints retirados do «SECINNE» possuem valor probatório suficiente para atestar o envio pela AT e receção pela Recorrente das liquidações exequendas, porquanto estamos perante um sistema que opera através dos CTT, do seu efetivo contributo na expedição das comunicações, assim se evitando a interferência exclusiva da AT na produção de tais elementos e registos. De acordo com o funcionamento do sistema em causa, em reação ao «envio do documento para o ViaCTT» feito informaticamente pela AT, o sistema «ViaCTT», automaticamente, realizou a «integração de documento no ViaCTT» e enviou os documentos em causa para a CPE da Recorrida, confirmando depois a receção de tais mensagens, enviando, subsequentemente, para o sistema informático da AT os registos comprovativos da efetivação de tais operações.

O que significa que, tal como se entendeu na sentença recorrida, os extratos do «SECINNE» que serviram de base à fixação da factualidade elencada nos pontos 12. e 13. do probatório são idóneos e suficientes para demonstrar o devir percorrido pelos atos praticados pela AT na interação com a Recorrente, designadamente o envio das notificações para a sua caixa postal eletrónica e o respetivo recebimento.

Assim, a confirmação de que determinada notificação foi efetuada ou recebida eletronicamente não implica, hoje, uma intervenção humana, designadamente a produção de um qualquer documento comprovativo (designadamente, o preenchimento através da ação humana de «talão de registo» ou «aviso de receção»). Para tanto, é suficiente, como acima se deixou dito, o registo informático de que a notificação foi remetida e recebida pelo destinatário, quando originado, automaticamente, pelo sistema informático do «ViaCTT» e transmitido, também automaticamente, para o sistema informático («SECINNE») da AT.



Há, assim, na esteira do afirmado na sentença recorrida, que concluir que foram efetuadas as notificações das liquidações cujos respetivos «registos» constam dos prints extraídos da aplicação «SECINNE», juntos aos autos pela AT, e considerar-se que a Recorrente foi, efetivamente, notificada das liquidações exequendas.

Em face do exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica, o que de seguida se decidirá.
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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de julho de 2025

(Filipe Carvalho das Neves)

(Lurdes Toscano)

(Isabel Vaz Fernandes)