Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 588/22.5BELLE |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 07/15/2025 |
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Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO SEGURANÇA SOCIAL |
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Sumário: | I - O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respetivos juros de mora, é de 5 anos, contando-se o seu decurso a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (cf. art.º 187 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09). II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na LGT, atento o disposto no art.º 3.º, alínea a), do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III – O prazo de 5 anos ínsito no n.º 3 do art.º 48.º da LGT deve ser contado a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, irrelevando, neste âmbito, a data em que foi extraída a certidão de dívida com base na qual foi instaurada a execução fiscal. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo Executivo de Faro («IGFSS») veio apresentar recurso da sentença proferida a 31/05/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida por D…, melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 0801201500092150 e apensos, contra si revertidos, tendo sido instaurados inicialmente contra «D… Lda.» para cobrança de dívidas de quotizações de 05/2016 a 05/2017, no valor total de 126.416,57 Euros. O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «a) A Meritíssima Juiz “a quo” considerou improcedente a alegada nulidade da notificação para audição prévia e declarou a prescrição das dívidas de contribuições e quotizações, dos períodos 2016/05 a 2017/05, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos, em relação ao responsável subsidiário, pelo que, em consequência julgou a Oposição parcialmente procedente; b) Na sentença recorrida foi dado como provado A extração das certidões de dívida em 30/01/2017; 14/04/2022 e 12/07/2017, referentes à dívida de 05/2016 a 05/2017. c) Na sentença recorrida foi também dado como facto provado a notificação para audição prévia do responsável subsidiário, oponente, em 08/07/2022. d) E foi também considerado provado que o responsável subsidiário foi citado por reversão em 27/09/2022, no processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos, pelo valor de 126.416,57€ de quantia exequenda. e) Em boa verdade, o que aqui está em causa é saber se, sendo as dívidas referentes a quotizações de 05/2016 a 05/2017 e não tendo sido objeto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços da segurança social, se deve entender, para os efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), que a citação do responsável subsidiário em 27/09/2022, foi efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. f) Não obstante a Jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo - o Acórdão do STA de 06/10/2021 – Veja- se, a propósito, a Jurisprudência mais recente sobre a matéria, nomeadamente Jurisprudência do Tribunal Constitucional, a saber, o Acórdão n.º 555/2022 do Tribunal Constitucional de 20/09/2022 no Proc. n.º 599/2020 e o Acórdão n.º 748/2022 do Tribunal Constitucional de 04/11/2022, no Proc. n.º 408/20: É certo que daqui resulta que o artigo 48.º estipula uma diferença entre o critério para o início da contagem do prazo de prescrição - o termo do ano em que se verificou o facto tributário – e o critério para o início da contagem do prazo para a citação do responsável tributário, sob pena de não poderem operar-se relativamente a ele as causas de interrupção da prescrição - o termo do ano em que ocorreu a liquidação. Mas esta é uma diferença perfeitamente compreensível se tivermos em conta que o responsável tributário não é parte na relação jurídica tributária e não é sujeito passivo das obrigações tributárias, não participando, por isso, da gestão do imposto (não participa do procedimento de autoliquidação nem controla a obrigação de entrega da declaração do IRC) ou de procedimentos de inspeção tributária dos quais resulte uma liquidação adicional. Portanto, para ele, o prazo para que a AT se considere investida do dever de desencadear os mecanismos de cobrança coerciva da divida tributária, verificados os pressupostos da sua responsabilidade, só poderia começar a contar-se a partir da liquidação. Assim, e aplicando a regra de uniformização por anos civis, a AT, para assegurar a oponibilidade ao responsável tributário da interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal (que também lhe aproveita segundo o n.º 2 do artigo 48.º), tem de proceder à sua citação até ao termo do 5.º ano posterior ao ano em que ocorreu a liquidação.(…)” “(…) o prazo em causa não é um prazo de prescrição mas tão só um prazo estabelecido para fazer operar, ou não, relativamente ao devedor subsidiário, a interrupção verificada quanto ao devedor principal. Ou seja, trata-se de um mecanismo excepcional reservado apenas aos devedores subsidiários (excluindo-se, portanto, os devedores originários e solidários) que encontra a sua razão de ser no facto de os responsáveis subsidiários não serem os sujeitos originários da relação jurídica tributária e só serem chamados a ela mediante a citação.” “a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, no sentido de que a contagem do prazo de cinco anos para citação do responsável subsidiário só se inicia a partir do termo do ano em que se verificou a liquidação e também só termina no fim do quinto ano após aquela data.”. g) Bem como nos diz, expressa e muito recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 07/04/2022, no Proc. n.º 0675/16.9BEPRT, cujo sumário é: O prazo de 5 anos a que se refere o artigo 48.º, nº 3 da LGT conta-se do final do ano civil em que ocorreu a liquidação do imposto e não da própria data da liquidação do imposto.” (sublinhado nosso). “(…) se o legislador tivesse querido perfilhar a solução veiculada nas instâncias, teria consignado um prazo específico, tendo como termo inicial a data da liquidação, do género: “A interrupção da prescrição …não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, …não for efetuada no prazo de 5 anos a contar da liquidação”. Sendo pacífico que na mens legislatoris não se vislumbra que tivesse a finalidade de fixar um prazo específico, uma vez que elegeu o período anual, tendo como referência o ano de liquidação e os cinco anos posteriores, é forçoso concluir que não está em causa a fixação de um prazo específico de prescrição, mas unicamente um prazo para fazer operar relativamente ao responsável subsidiário, os efeitos dos factos interruptivos verificados em relação ao devedor principal.”(sublinhado nosso). “(…) , o que justifica que se tome como referência o período anual, em relação ao ato de liquidação, e o período quinquenal posterior, em relação à realização da citação do responsável subsidiário (…)”(sublinhado nosso). “(…) ao da liquidação” «só pode referir-se ao ano (da liquidação) e não à liquidação propriamente dita»”. (sublinhado nosso). h) Assim, o legislador estabeleceu no n.º 3 do artigo 48.º da LGT um regime específico de previsão de prazo que faz relevar os 5 anos (civis) posteriores ao ano (civil) em que ocorreu a liquidação, não tendo estabelecido um prazo de 5 anos a contar da data da liquidação – ao contrário do decidido na douta decisão recorrida! i) Pelo que desde logo, mesmo considerando, por mera hipótese, que o ato de liquidação a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da LGT fosse a data em que as contribuições e quotizações devem ser cumpridas, o que não se admite pelas razões que adiante serão expostas, não poderia o Tribunal a quo considerar como início de contagem do prazo previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, o último dia para pagamento voluntário das contribuições e quotizações para a segurança social, ou seja, não poderia o Tribunal a quo considerar como início de contagem do prazo previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, o dia 20 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, previsto no artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. j) Assim, sendo o período de dívida em causa nos autos de 05/2016 a 05/2017, os cinco anos civis seguintes para a dívida de 2016 (05/2016 a 12/2016) seriam os anos (civis) de 2017, 2018, 2019, 2020, e 2021 e para a dívida de 2017 (01/2017 a 05/2017) seriam os anos (civis) de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respetivamente. k) Portanto, a ser assim, as dívidas referentes ao ano de 2016 (maio a dezembro de 2016) poderiam considerar-se prescritas para o responsável subsidiário, por este não ter sido citado em reversão até 31/12/2021, o que não se admite como adiante se explanará. l) Mas, relativamente às dívidas do ano de 2017 (janeiro a maio de 2017) só poderiam considerar-se prescritas para o responsável subsidiário, caso este não fosse citado em reversão até ao dia 31/12/2022. m) Porém, tendo o responsável subsidiário sido citado em reversão em 27/09/2022, portanto, em data anterior a 31/12/2022, por esta ordem de ideias, as dívidas do período de janeiro a maio de 2017, jamais poderiam ter sido declaradas prescritas, como foram pelo Tribunal a quo, na Douta sentença recorrida! n) Acresce que, em sede de obrigações contributivas para a Segurança Social, na maior parte dos casos, não existe propriamente uma notificação da liquidação, a qual só tem lugar nas situações em que exista um procedimento de apuramento oficioso dos tributos a pagar. o) Nas situações de apuramento oficioso, a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efetuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de ações de fiscalização ou de inspeção. p) E, esta liquidação oficiosa é notificada ao contribuinte aquando da notificação do relatório final do processo de averiguações. q) Mas, por norma, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. r) Porquanto impõe-se esclarecer que a obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras, conforme prescreve o artigo 37.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, sendo que a obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações, vencendo-se no último dia de cada mês do calendário (cf. artigo 38.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). s) A entidade empregadora tem obrigação de declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável, devendo fazê-lo até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito (artigo 40.º, n.º 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). t) No que se refere à entrega das declarações de remunerações, esta é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social (artigo 41.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro). u) É entregue por mês de referência, estabelecimento e taxa aplicável aos seus trabalhadores, considerando-se a mesma entregue na data em que é validada pelo sistema de informação da segurança social (artigos 20.º e 21.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro). v) Deve incluir a identificação dos trabalhadores a quem seja devida a remuneração nesse mês de referência e os respetivos tempos de trabalho declarados em dias (artigo 14.º a 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro). w) E a entidade empregadora é responsável pelo seu pagamento, o qual deve ser efetuado entre o dia 10 e 20 de mês seguinte àquele a que diz respeito a declaração de remunerações (artigos 42.º, n.º 1 e 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). x) No caso das contribuições para a segurança social, a lei permite a extração de certidões de dívida perante a constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um ato administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo pelo qual é vasta a jurisprudência a afirmar que a extração do título executivo integra o ato de liquidação para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT. y) A título de exemplo, veja-se o Acórdão de 09/06/2021 desse Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, no Proc. n.º 125/13.2BEBJA (que remete para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.11.2020 (Processo: 012/16.2BEAVR)) onde se diz: “(…) , em casos deste tipo, o ato de liquidação consistirá no ato de extração da certidão confirmativa da existência da dívida, já que há aqui um ato jurídico de aplicação de uma norma tributária material, praticado por uma autoridade administrativa, com força executiva. Será esse ato de extração, assim, o «ato de liquidação» a que se refere esta alínea h)(…) “ (sublinhado nosso). “(…) Assim, a certidão para fins executivos que contém o ato de liquidação apenas é extraída caso o contribuinte não efetue o pagamento das contribuições no prazo legal, e, por isso, o ato a impugnar será sempre, forçosamente, posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário da dívida, não prevendo a lei qualquer meio para a sua impugnação contenciosa”. Neste sentido também se tem vindo a pronunciar o Supremo Tribunal Administrativo. Chama-se a este propósito à colação o seu Acórdão, de 18.11.2020 (Processo: 012/16.2BEAVR), e ampla jurisprudência no mesmo mencionada (…)”. z) Salvo melhor opinião, seguindo esta linha de pensamento, em abono do Princípio da Segurança Jurídica e em conformidade com a Jurisprudência nesse sentido, que por sobejamente conhecida, nos abstemos de mencionar para além do exemplo acabado de referir, não se afigura admissível que para efeitos de aplicação do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário – art.º 204.º, n.º 1 (CPPT) se entenda que a extração do título executivo integra o ato de liquidação e para efeitos de aplicação do disposto na Lei Geral Tributária (LGT), in casu, no seu artigo 48.º, n.º 3, já não se considere que o ato de liquidação aí em causa, seja a extração da certidão e se venha considerar que a liquidação é o momento em que a obrigação deve ser cumprida. aa) Aliás, desde há muito que em relação às dívidas à Segurança Social, se considera que a extração da certidão consubstancia o ato de liquidação. bb) Já era esse o Entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 21 de abril de 2010, tirado no processo n.º 23/10-30 e que é, muito recentemente, reafirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021, tirado no processo n.º 01100/11.7BEPRT 01359/16, disponível para consulta in www.dgsi.pt. cc) Até porque, há que reter, as contribuições à Segurança Social sempre se encontraram submetidas a um regime específico, designadamente o previsto nas sucessivas leis de bases. dd) O sistema fiscal do Estado e o sistema de Segurança Social constituem em si realidades diferentes e ambos organizados, a seu modo, não se podendo deixar de encarar estes dois sistemas como realidades diversas. ee) Logo, o disposto no artigo 48.º da LGT criado para o sistema fiscal do Estado deverá, salvo melhor opinião, ser adaptado ao sistema de Segurança Social. ff) E o regime para o devedor originário é diferente do regime para o devedor subsidiário. O prazo de prescrição da obrigação contributiva tem o início da sua contagem na data a partir da qual o contribuinte entrou em mora, mas o prazo der prescrição da obrigação contributiva para responsáveis subsidiários, em processo de execução fiscal, tem início da sua contagem na data da extração de certidão de dívida que deu origem aos autos de execução fiscal (do devedor principal) (cf. Circular Normativa n.º 1/2022 do Conselho Diretivo do IGFSS, IP). gg) Com efeito, no sistema de Segurança Social, o responsável subsidiário não é parte na relação jurídica tributária e não é sujeito passivo das obrigações tributárias, não participando do procedimento de “autoliquidação” nem controla a obrigação de entrega das declarações de remunerações ou de procedimentos de inspeção dos quais resulte uma liquidação oficiosa. hh) Conforme se diz no já citado Acórdão n.º 555/2022 do Tribunal Constitucional: “(…) o responsável tributário não é parte na relação jurídica tributária e não é sujeito passivo das obrigações tributárias, não participando, por isso, da gestão do imposto (não participa do procedimento de autoliquidação nem controla a obrigação de entrega da declaração do IRC) ou de procedimentos de inspeção tributária dos quais resulte uma liquidação adicional. Portanto, para ele, o prazo para que a AT se considere investida do dever de desencadear os mecanismos de cobrança coerciva da divida tributária, verificados os pressupostos da sua responsabilidade, só poderia começar a contar-se a partir da liquidação. (…)” (sublinhado nosso). ii) Posição também afirmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2022, no Proc. n.º 0675/16.9BEPRT. jj) Aqui chegados, atente-se, No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021, tirado no processo n. º 01100/11.7BEPRT 01359/16), onde diz que o prazo de cinco anos inicia a sua contagem com o envio/apresentação das declarações de remunerações ou, na sua ausência ou envio das declarações de remunerações desacompanhado do respetivo meio de pagamento, com a extração da certidão de dívida e consequente instauração do processo de execução fiscal, pois só aqui se concretizam os valores em dívida. kk) É precisamente sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021, tirado no processo n.º 01100/11.7BEPRT 01359/16, expressamente: “(…) A citação do responsável principal interrompe o decurso do prazo de prescrição das dívidas por contribuições e quotizações em relação ao responsável subsidiário se, não tendo o ato de extração da certidão de dívida respetivo sido precedido de um ato formal de liquidação, a citação deste em execução fiscal foi efetuada até o quinto ano posterior ao da emissão daquela certidão; (…) (sublinhado nosso). ll) Veja-se ainda a propósito Pedro Casinhas (Juiz de Direito atualmente a exercer funções no Tribunal Tributário de Lisboa) in Julgar Online, março de 2022, pág. 14 e seguintes: “(…)Sendo que, como em sede de obrigações contributivas, na maior parte dos casos, não existe propriamente uma notificação da liquidação (a qual só tem lugar nas situações em que exista um procedimento de apuramento oficioso dos tributos a pagar…), aquele prazo de cinco anos inicia a sua contagem com o envio/apresentação das declarações de remunerações ou, na sua ausência ou envio desacompanhado do respetivo meio de pagamento, com a extração da certidão de dívida e consequente instauração do processo de execução fiscal, pois só aqui se concretizam os valores em dívida.”(…) (sublinhado nosso). mm) Com efeito, o ato que revela externamente a determinação administrativa da dívida tributária e a consequente aplicação da norma tributária material é o ato de extração das certidões de dívida. nn) Diz-nos ainda José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, volume III a pág. 496 e 497“Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos atos de liquidação são aqueles em que se permite a extração de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um ato administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. É o que se passa com as contribuições para a segurança social, salvo nos casos excecionais (…). Deverá entender-se, porém, (…) que, em casos deste tipo, o ato de liquidação consistirá no ato de extração da certidão confirmativa da existência da dívida, já que há aqui um ato jurídico de aplicação de uma norma tributária material, praticado por uma autoridade administrativa, com força executiva.(…)”. oo) No caso, as certidões de dívida referentes ao período de 05/2016 a 05/2017 foram extraídas no ano de 2017, conforme consta dos factos considerados como provados na Douta sentença recorrida que aqui se dão por reproduzidos, resumindo os que são relevantes neste recurso, nomeadamente: A. Em 30-01-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 0001132, em nome da sociedade D…, LDA, relativa a dívidas de quotizações de 2016/05, 2016/06, 2016/07, 2016/08, 2016/09 e 2016/10, no valor total de €18.109,52. C. Em 30-01-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 0001133, em nome da sociedade D…, LDA, relativa a dívidas de contribuições de 2016/05, 2016/06, 2016/07, 2016/08, 2016/09 e 2016/10, no valor total de €39.100,14. F. Em 13-04-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 11490/2017, em nome da sociedade D…, LDA, relativa a dívidas de quotizações do período 2016/11, 2016/12 e 2017/01, no valor total de €6.993,98. H. Em 13-04-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 11491/2017, em nome da sociedade D..., LDA, relativa a dívidas de Contribuições do período 2016/11, 2016/12 e 2017/01, no valor total de €15.100,64. J. Em 12-07-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 18648/2017, em nome da sociedade D..., LDA, relativa a dívidas de quotizações dos períodos 2017/02, 2017/03 e 2017/04, no valor total de €6.050,80. L. Em 12-07-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 18649/2017, em nome da sociedade D..., LDA, relativa a dívidas de Contribuições dos períodos 2017/02, 2017/03 e 2017/04, no valor total de €13.064,25. N. Em 12-10-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 30146/2017, em nome da sociedade D..., LDA, relativa a dívidas de contribuições dos períodos 2017/05, 2017/06 e 2017/07, no valor total de €10.903,96. pp) Ou seja, em matéria de prescrição para o responsável subsidiário, impõe o artigo 48.º, n.º 3 da L.G.T. que a citação do responsável subsidiário seja efetuada até ao 5.º ano posterior ao ano da liquidação. qq) Em sede de dívidas à Segurança Social, o ano da liquidação previsto no artigo 48.º, n.º 3 “in fine” corresponde ao ano da certidão de dívida. rr) Isto é, o prazo de prescrição da obrigação contributiva para responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, tem como referência para a sua contagem o ano de extração da certidão de dívida que deu origem aos autos de execução fiscal (do devedor principal). ss) Aqui chegados, temos por assente que todas as certidões de dívida do período em causa os autos, foram extraídas em no ano de 2017, pelo que, nem a dívida referente ao período de janeiro a maio de 2017 poderia ser declarada prescrita, nem tão pouco a dívida referente ao período de maio a dezembro de 2016, o poderia ser. tt) Neste sentido, verifica-se que não decorreram mais de 5 anos após o ano da liquidação, sendo 2017 o ano de extração das certidões de dívida, pelo que o responsável subsidiário, aqui Oponente, em 27/09/2022, foi ainda tempestivamente citado nos autos, nos termos do art.º 48 nº 3 da L.G.T., não se verificando a prescrição invocada pelo Oponente, nem a declarada na sentença recorrida em relação ao período de 05/2016 a 05/2017! Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência ser revogada a sentença recorrida no segmento impugnado, ou seja, na parte em que declarou a prescrição das dívidas de contribuições e quotizações, dos períodos 2016/05 a 2017/05, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos, considerando-se a final a oposição totalmente improcedente.». * «As obrigações decorrentes das contribuições e cotizações da Segurança Social, são obrigações mensais e renováveis. - Diferente é a obrigação decorrente da entrega do exercício anual de uma sociedade. - O tratamento jurídico das duas situações são distintas. - Enquanto na primeira a obrigação mensal tem o prazo de dia 15 do mês seguinte à entrega da declaração, - Na obrigação anual, o prazo é de dia 31 de maio do ano seguinte ao exercício. - Se bem decidiram os Tribunais a que se refere a Jurisprudência trazida pela recorrente, em nada é semelhante à aplicação das decisões aí constantes, ao presente caso. - Nas obrigações anuais, de facto, o início da contagem do prazo de prescrição corresponde ao ano civil a que diz respeito o incumprimento, enquanto nas obrigações periódicas mensais, o início do prazo inicia-se no dia seguinte ao prazo do cumprimento da obrigação, que no presente caso é o dia 16 do mês seguinte àquele a que diz respeito a obrigação. - Com relevância para a presente decisão, temos a citação da devedora originária, realizada em 24 de fevereiro de 2017. - Tendo sido o recorrente notificado do projeto de reversão em 8 de julho de 2022, o prazo de 5 anos aproveita ao devedor subsidiário. - Assim sendo, as contribuições e cotizações anteriores a maio de 2017 (inclusive), encontram-se prescritas pelo decurso daquele prazo. - Em virtude da aplicação no nº 3 do artigo 48º LGT: “A Interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuado após o 5º ano posterior ao da liquidação” - Devendo ser mantida na íntegra a Sentença proferida pela 1ª Instância, que ao decidir, conforme decidiu, aplicou corretamente a Lei, negando consequentemente provimento ao recurso interposto pela recorrente. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!». * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas em causa. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 30-01-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 0001132, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de quotizações de 2016/05, 2016/06, 2016/07, 2016/08, 2016/09 e 2016/10, no valor total de €18.109,52 (cfr. fls. 2 do Documento n.º 004744741 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); B) Com base na certidão de dívida identificada em A) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201700038440, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 1 e 35 a 36 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); C) Em 30-01-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 0001133, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de contribuições de 2016/05, 2016/06, 2016/07, 2016/08, 2016/09 e 2016/10, no valor total de €39.100,14 (cfr. fls. 3 do Documento n.º 004744741 dos autos, idem); D) Em 20-01-2017, com base na certidão de dívida identificada em C) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201700038415, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); E) Em 24-02-2017, a sociedade D..., Lda, foi citada para o processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos, pelo valor de €57.209,66 de quantia exequenda (cfr. fls. 4 a 6 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); F) Em 13-04-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 11490/2017, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de quotizações do período 2016/11, 2016/12 e 2017/01, no valor total de €6.993,98 (cfr. fls. 40 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); G) Com base na certidão de dívida identificada em F) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201700123463, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); H) Em 13-04-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 11491/2017, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de Contribuições do período 2016/11, 2016/12 e 2017/01, no valor total de €15.100,64 (cfr. fls. 39 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); I) Com base na certidão de dívida identificada em H) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201700123455, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); J) Em 12-07-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 18648/2017, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de quotizações dos períodos 2017/02, 2017/03 e 2017/04, no valor total de €6.050,80 (cfr. fls. 42 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); K) Com base na certidão de dívida identificada em J) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201700220310, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); L) Em 12-07-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 18649/2017, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de Contribuições dos períodos 2017/02, 2017/03 e 2017/04, no valor total de €13.064,25 (cfr. fls. 41 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); M)Com base na certidão de dívida identificada em L) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201700220302, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); N) Em 12-10-2017, foi emitida a certidão de dívida n.º 30146/2017, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de contribuições dos períodos 2017/05, 2017/06 e 2017/07, no valor total de €10.903,96 (cfr. fls. 43 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); O) Com base na certidão de dívida identificada em N) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201700336181, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); P) Em 12-01-2018, foi emitida a certidão de dívida n.º 1309/2018, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de contribuições dos períodos 2017/08, 2017/09 e 2017/10, no valor total de €10.477,85 (cfr. fls. 44 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); Q) Com base na certidão de dívida identificada em P) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201800015857, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); R) Em 16-04-2018, foi emitida a certidão de dívida n.º 9369/2018, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de contribuições dos períodos 2017/11, 2017/12 e 2018/01, no valor total de €6.216,97 (cfr. fls. 45 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); S) Com base na certidão de dívida identificada em R) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201800108197, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); T) Em 10-07-2018, foi emitida a certidão de dívida n.º 15353/2018, em nome da Sociedade D..., Lda, relativa a dívidas de contribuições do período 2018/02, no valor de €398,46 (cfr. fls. 46 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); U) Com base na certidão de dívida identificada em T) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201800177865, em nome da sociedade D..., Lda (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); V) Os processos de execução fiscal identificados em B), E), G), I), K), M), O), Q), S) e U) supra, encontram-se apensos ao processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 (cfr. informação de fls. 1 a 3 do Documento n.º 004744742 dos autos, ibidem); W) Em 04-07-2022, foi emitido ofício de “Notificação Audição-Prévia”, à reversão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro, em nome de D…, ora Oponente, nos processos de execução fiscal n.ºs 0801201700038415 e apensos, no valor de €128.416,57 de quantia exequenda, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cfr. fls. 7 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); X) Em 08-07-2020, o Oponente foi notificado do ofício identificado em W) supra (cfr. fls. 13 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); Y) Em 14-07-2022, o Oponente exerceu o direito de audição prévia ao processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos, tendo invocado a nulidade da notificação e a prescrição das dívidas com mais de 5 anos (cfr. fls. 14 a 19 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); Z) Em 15-09-2022, foi prestada informação pelo IGFSS, IP – Secção de Processo Faro, sobre o direito de audição identificado em Y) supra, com o seguinte teor: “(…) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (cfr. fls. 22 a 26 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); AA) Em 19-09-2022, na informação identificada em Z) supra, foi aposto despacho pela Coordenadora do IGFSS, IP – Secção de Processo Faro, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cfr. fls. 22 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); BB) Em 20-09-2022, foi proferido despacho de reversão em nome do Oponente, no processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos, referente a dívidas de Contribuições e Quotizações dos períodos 2016/05 a 2018/02, no montante de €126.416,57 de quantia exequenda (cfr. fls. 29 a 36 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); CC) Em 27-09-2022, o Oponente foi citado, por reversão, no processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos, pelo valor de €126.416,57 de quantia exequenda (cfr. fls. 27 a 50 do Documento n.º 004744741 dos autos, ibidem); * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Não se provou que tenha sido efectuada a citação da devedora originária para as dívidas de quotizações e contribuições dos períodos 2016/11 a 2018/02.». * «Conforme especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, referida no probatório. No que se refere ao facto dado como não provado, o mesmo resulta de apenas ter sido junto pelo IGFSS, IP a citação da sociedade devedora originária nos períodos de 2016/05 a 2016/10.». * III.B De DireitoA Recorrente veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos, invocando, em síntese, que deve ser revogada com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas. Sustenta, por seu turno, o Recorrido que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes, devendo, por isso, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Idêntica posição assumiu o EMMP, pugnando, a final, pela improcedência do recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Vejamos, então, as razões para julgarmos neste sentido. O instituto da prescrição, regulando o conteúdo das relações jurídico-materiais (porque contende com os elementos extintivos das obrigações), assume natureza substantiva, e tem vindo a ser sujeito a alterações, quer quanto aos prazos prescricionais, quer quanto às causas de interrupção. Com efeito, a prescrição da dívida exequenda constitui um facto extintivo da obrigação exequenda, e um fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, cuja procedência determina a extinção do respetivo PEF, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT. O regime contributivo da Segurança Social dispõe de regras próprias no que concerne à prescrição, previstas no art.º 63.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, o qual, para o que releva para o caso dos autos, consagra o seguinte regime: «2 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 3- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.». O regime da prescrição manteve-se quanto ao prazo e ao seu termo inicial inalterado nas posteriores alterações introduzidas ao mencionado diploma legal (cf. art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, e art.º 187.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - «CRCSPSS»). Com efeito, preceitua o art.º 187.º do CRCSPSS, sob a epígrafe «Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social», o seguinte: «1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.». O prazo de prescrição conta-se, in casu, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (cf. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª edição, pág. 126), que no caso de contribuições para a Segurança Social é até ao dia 20 do mês seguinte a que respeita (cf. art.º 43.º do CRCSPSS). A par destas disposições, impõe-se considerar, por força da aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária («LGT») ao processo executivo de cobrança de dívidas da segurança social (cf. alínea a) do art.º 3.º do CRCSPSS), os art.ºs 48.º e 49.º da LGT, destacando-se, com relevo para o caso vertente, o disposto no n.º 3 do art.º 48.º: «3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação». Ora, a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado, de forma pacífica e uniforme, que, da conjugação destas disposições legais, resulta que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se for realizada qualquer diligência administrativa com conhecimento deste último, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, após o 5.º ano posterior à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Nestes termos, constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, nos termos conjugados do n.º 4 do art.º 23.º e do n.º 4 do art.º 60.º, ambos da LGT, bem como a notificação do ato que decide acerca da reversão, e a citação do responsável subsidiário para a execução fiscal (cf., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» -, de 29.1.2014, processo n.º 01941/13, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.3.2017, tirado no processo n.º 01403/14.9BEBRG, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Por falta de regulamentação dos efeitos decorrentes da interrupção do prazo de prescrição, há que aplicar as normas contidas no Código Civil («CC»), designadamente o n.º1 do art.º 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo diploma, que dispõe que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Donde resulta que quando o prazo de prescrição foi interrompido, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação da executada originária inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Neste mesmo sentido, veja-se o que se deixou dito no acórdão do STA de 13/03/2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt: «Relativamente às dívidas de natureza tributária, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os actos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na LGT. Todavia, e como acima referimos, tal não significa que os efeitos dos actos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na LGT qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses actos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição). Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Assim, a jurisprudência consolidada do STA é no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, regressemos, agora, ao caso concreto dos presentes autos. Comecemos por convocar o discurso fundamentador gizado na sentença recorrida para fundamentar a decisão quanto à declaração da prescrição das dívidas de contribuições e quotizações, dos períodos 2016/05 a 2017/05, em cobrança no PEF n.º 0801201700038415 e apensos: «Vejamos agora qual a data em que se iniciou o respectivo prazo de prescrição das dívidas de contribuições e quotizações de 2016/05 a 2016/10, e se ocorreu algum facto interruptivo e/ou suspensivo do prazo de prescrição. Os prazos de prescrição destas dívidas começaram a correr, respectivamente, em 20 de Junho de 2016, até ao dia 20 de Novembro de 2016, pelo que caso não existissem quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, as mesmas prescreveriam, respectivamente, em 20 de Junho de 2021, até ao dia 20 de Novembro de 2021, contudo, tal prazo foi interrompido em 24 de Fevereiro de 2017, com a citação da sociedade D..., Lda, para o processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos (cfr. alínea E) do probatório), pelo que atento o efeito duradouro da interrupção causada pela citação, as referidas dívidas não estariam prescritas. A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (cfr. artigos 18.º, n.º 3 e 48.º, n.º 2 LGT). Todavia, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”. O efeito da norma citada é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do prazo de prescrição. Ora, considerando que no caso de dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, o referido prazo de cinco anos deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 20 do mês subsequente ao que diz respeito), e não da data em que a certidão de dívida foi extraída (nesse sentido, vide o Acórdão do STA de 06-10-2021, proferido no processo n.º 02408/13.2BEPRT, disponível em www.dgsi.pt). E, assim sendo, uma vez que a citação do Oponente ocorreu em 27-09-2022 (cfr. alínea CC) do probatório), a mesma foi efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação, pelo que a citação da devedora originária não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição relativamente ao mesmo. Deste modo, quando o Oponente foi notificado para exercer o direito de audição, em 08-06-2022, as dívidas de quotizações e contribuições do período de 2016/05 a 2016/10, já estavam prescritas. Vejamos agora, as dívidas de contribuições e quotizações dos períodos 2016/11 a 2017/01, cujos prazos de prescrição destas dívidas começaram a correr, respectivamente, em 20 de Dezembro de 2016, até ao dia 20 de Fevereiro de 2017, pelo que caso não existissem quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, as mesmas prescreveriam, respectivamente, em 20 de Dezembro de 2021, até ao dia 20 de Fevereiro de 2022. Considerando, que relativamente a estas dívidas não ficou provada a citação da sociedade devedora originária (cfr. facto não provado), a primeira causa de interrupção da prescrição é a notificação do Oponente para a audição prévia, em 08-07-2022 (cfr. alínea X) do probatório), pelo que nesta data, já tinha decorrido o respectivo prazo de prescrição. Vejamos agora, as dívidas de contribuições e quotizações dos períodos 2017/02 a 2017/04, cujos prazos de prescrição destas dívidas começaram a correr, respectivamente, em 20 de Março de 2017, até ao dia 20 de Maio de 2017, pelo que caso não existissem quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, as mesmas prescreveriam, respectivamente, em 20 de Março de 2022, até ao dia 20 de Maio de 2022. Considerando, que relativamente a estas dívidas a primeira causa de interrupção da prescrição é a notificação do Oponente para a audição prévia, em 08-07-2022 (cfr. alínea X) do probatório), nesta data já tinha decorrido o respectivo prazo de prescrição. Vejamos agora, as dívidas de contribuições e quotizações dos períodos 2017/05 a 2017/07, cujos prazos de prescrição destas dívidas começaram a correr, respectivamente, em 20 de Junho de 2017, até ao dia 20 de Agosto de 2017, pelo que caso não existissem quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, as mesmas prescreveriam, respectivamente, em 20 de Junho de 2022, até ao dia 20 de Setembro de 2022. Considerando, que relativamente a estas dívidas a primeira causa de interrupção da prescrição é a notificação do Oponente para a audição prévia, em 08-07-2022, nesta data apenas tinha ocorrido o prazo de prescrição da dívida de contribuições do período 2017/05, não tendo decorrido o respectivo prazo de prescrição das dívidas dos períodos de 2017/06 a 2017/07. Assim, a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão interrompeu a prescrição das dívidas dos períodos 2017/06 a 2017/07, o que tem por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (cfr. artigo 326.º do Código Civil), iniciando-se então novo prazo de cinco anos, o qual foi novamente interrompido com a citação do Oponente em 27-09-2022 (cfr. alínea CC) do probatório), facto interruptivo com efeito duradouro (cfr. n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), mantendo-se esse efeito até ao termo do processo de execução fiscal. E, assim sendo, as dívidas de contribuições dos períodos 2017/08 a 2018/02, face ao mesmo raciocínio, também ainda não prescreveram. Face ao exposto, é de considerar a presente Oposição parcialmente procedente e, em consequência, declarar prescritas as dívidas de contribuições e quotizações dos períodos 2016/05 a 2017/05, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0801201700038415 e apensos.» E o assim decidido não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas, dado que o direito foi devidamente aplicado à factualidade relevante para a decisão da questão atinente à prescrição das dívidas exequendas. É que toda a argumentação gizada pela Recorrente no sentido de que o «ano da liquidação» referido no art.º 48.º, n.º3 in fine corresponde ao «ano da certidão de dívida» e que a respetiva contagem deve ser realizada após o términus do ano civil em que foi extraída não encontra respaldo legal. Senão vejamos. Como se apontou no acórdão do STA de 29/11/2023, proferido no proc. n.º 0621/19.8BELLE, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos na íntegra e sem reserva: «I - O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, era de dez anos (cfr.artº.14, do Dec. Lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo hoje de cinco anos e contando-se o seu decurso a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, designadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09). II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III – Assim, para o aproveitamento em relação ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48º nº 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação tem de ser o momento em que opera a declaração de remunerações entregue pela entidade obrigada para o efeito e que, nas situações em que a Segurança Social se conforma com o teor da declaração, reconduz-se ao momento da apresentação da mesma. (…)» (destaque nosso). E é precisamente este o caso que nos ocupa, tendo em conta a factualidade assente: a emissão da certidão de dívida com base na qual foi instaurado o PEF irreleva para a contagem do prazo de 5 anos ínsito no n.º3 do art.º 48.º da LGT, devendo, antes, para esse efeito, ser tomada em consideração a data em que deveria ter sido apresentada a declaração de remunerações e feito o respetivo pagamento pela executada originária, tal como foi considerado pelo Tribunal a quo. No caso dos tributos em dívida à Segurança Social, não há, em regra, um verdadeiro ato de liquidação, constituindo a extração de certidões de dívida o resultado ou procedimento lógico da mera constatação de omissão de um pagamento, o que significa que não há um ato tributário (ou administrativo) prévio, emitido no sentido de definir essa obrigação, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao ato de citação do devedor (neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 30/05/2012, proc. n.º 104/12, consultável em www.dgsi.pt). Mas mais: sendo certo que no caso de contribuições e quotizações para a Segurança Social a extração do título executivo deve configurar-se como «o ato de liquidação» para permitir a discussão dessa «liquidação» no âmbito da oposição à execução fiscal nos termos da alínea h) do n.º1, do art.º 204.º do CPPT, dado que nesses casos não pode o contribuinte reclamar graciosamente nem impugnar judicialmente (cf. acórdão do STA de 07/12/2004, proc. n.º 749/04, disponível em www.dgsi.pt), a verdade é que tal não significa que se possa conceder idêntica relevância ao título executivo noutros casos, designadamente para efeitos de contagem do prazo a que alude o n.º3 do art.º 48.º da LGT, quando está assegurada ope legis a necessária tutela dos direitos e interesses legítimos do executado. Assim, não se pode sufragar a tese sustentada pelo Recorrente, dado que se assim fosse ficaria integralmente nas mãos da Segurança Social o momento em que se inicia a contagem do prazo fixado no sobredito preceito legal, solução que, evidentemente, não se coaduna, desde logo, com o princípio da segurança jurídica. Por outras palavras, não é aceitável que fique na disponibilidade do credor o termo inicial do prazo em questão, que, como deixámos já dito, foi estabelecido em favor do devedor subsidiário, com a consequente incerteza e insegurança jurídicas nas relações estabelecidas entre ambos. Na verdade, sendo certo que a lei impõe a extração da certidão de dívida no termo do prazo para pagamento voluntário (cf. art.º 88.º, n.º 1 do CPPT), o que, em regra, representa uma grande proximidade entre a data em que o pagamento deveria ter sido feito (atualmente, o dia 20 do mês seguinte àquele a que as prestações dizem respeito) e a data da extração da certidão de dívida –, a verdade é que tal assim pode não suceder, não podendo, pois, admitir-se a tese propugnada pelo Recorrente neste âmbito. Além disso, a tese gizada pelo Recorrente parece assentar numa conceção de liquidação atualmente desatualizada. Note-se que, na sequência da «crise do ato tributário» (vide, entre outros, Vasco Pereira da Silva, in Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 149, e no Direito Tributário Rui Duarte Morais, em Apontamento ao IRC, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 208.13), a doutrina, que durante muitos anos viu a liquidação como um mero «ato de aplicação de uma norma tributária material no caso concreto […] praticado por órgãos integrados na Administração» - cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Ato Tributário, Almedina, 1972, pág. 89), encara hoje a relação jurídico-tributária (e já não o ato tributário) como o conceito central do Direito Tributário, conferindo um papel fundamental aos contribuintes na (auto)liquidação e cobrança dos tributos, reservando para a AT as atividades de inspeção e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias (cf. art.º 63.º da LGT) e de cobrança coerciva (cf. art.º 148.º do CPPT). Apesar das sucessivas alterações legislativas, nas situações em que foi apresentada a declaração de remunerações por parte da entidade empregadora, como imposto pelos arts. 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15/01, e 39.º a 42.º do CRCSPSS, é esta que procede à autoliquidação das suas próprias contribuições e à liquidação das quotizações devidas pelos seus trabalhadores, efetuando a retenção destas a título definitivo, pelo que, no âmbito das contribuições para a Segurança Social, em regra (i.e., nas situações em que a entidade empregadora cumpre com a obrigação de apresentar as declarações e estas não são alteradas pela Segurança Social), não existe um ato de liquidação em sentido estrito, ou seja, um ato jurídico-tributário prévio praticado pela Segurança Social que defina a obrigação contributiva dos sujeitos passivos. À Segurança Social, está pois, reservado um papel de fiscalização dos sujeitos passivos, estabelecendo, neste sentido, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, que procedeu à regulamentação do CRCSPSS, no seu art.º 22.º, n.º 1 que: «As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respetiva validação e aceitação.». Assim, da articulação das normas in casu aplicáveis e tendo também em conta a preponderância do papel dos sujeitos passivos no âmbito da relação jurídico-tributária, é manifesta a relevância do momento em que opera a tal «autoliquidação», consubstanciada no ato de entrega da declaração de remunerações pela entidade que a ele esteja obrigada e quando este tenha sido praticado. Deste modo, para o aproveitamento relativamente ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art.º 48.º, n.º 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação tem necessariamente de ser o momento em que opera a declaração de remunerações a entregar pela entidade obrigada para o efeito e que, nas situações em que a Segurança Social se conforma com o teor da declaração, reconduz-se ao momento da apresentação da mesma. Em acatamento da jurisprudência do STA mencionada (cf. art.º 8.º do Código Civil), na falta de ocorrência de liquidação, haverá de iniciar-se o referido prazo a partir data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, como acontece com a contagem do prazo prescricional das dívidas relativas a contribuições e cotizações para a Segurança Social. Assim, visto que quer as contribuições quer as cotizações devidas à Segurança Social devem ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, as mesmas prescrevem no prazo de 5 anos contados daquele termo para pagamento voluntário, tal como se considerou na sentença recorrida, tendo também em conta o regime que dimana do n.º3 do art.º 48.º da LGT, aplicável nos termos acima melhor explicitados. Em face do exposto, tudo visto e ponderado, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou procedente a oposição à execução fiscal. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de julho de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) (Luísa Soares) |