Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 790/11.5BELRA-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | PARECER NEGATIVO CCDR DEMOLIÇÃO CESSAÇÃO DA UTILIZAÇÃO TUTELA DA CONFIANÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A…. e mulher M… (Autores) intentaram a presente Acção Administrativa Especial contra o Município do Bombarral (Entidade Demandada) de impugnação do despacho de 30 de Abril de 2011, da Vice-Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, que determinou a cessação de utilização da moradia e anexo, casa de habitação dos autores, com vista à sua anulação. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por Sentença de 29 de Novembro de 2015, julgou a acção improcedente. Inconformados, os Autores, ora Recorrentes, vieram interpor o presente recurso terminando as Alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: “1- Está em causa nos presentes autos a legalidade de acto proferido pela Exma. Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal em substituição do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 30-04-2011, no qual foi determinada a cessação de utilização da moradia e anexo, casa de habitação dos AA, ora recorrentes. 2- Com o devido respeito, entendem os Recorrente que a douta decisão está ferida de nulidade, nos termos do artº 615º, nº1, al. c) e d) do CPC. 3- Porquanto, os Recorrentes interpuseram, em 09 de Agosto de 2011, a acção dos presentes autos com vista à anulabilidade do acto de cessação da utilização da moradia proferido pela Exma. Senhora Vice Presidente da Câmara Municipal do Bombarral. 4- A Douta decisão ora posta em crise fundamenta-se no projecto de indeferimento proferido pela CCDRLVT, em 12 de Agosto de 2011, facto posterior à entrada da acção, o qual foi impugnado por meio de acção judicial, que corre termos sob o processo nº 472/12.0BELRA, para julgar improcedente a presente acção. 5- Por outro lado, apesar de considerar como facto provado (10) que a decisão/projecto de indeferimento da CCDRLVT data de 12 de Agosto de 2011, na fundamentação da decisão a Douta sentença, a fls. 11 refere que os Autores são notificados do projecto de indeferimento em 12 de Maio de 2011, a fls. 14 que “(...) com a posição comunicada a 20 de Janeiro de 2011 aos autores por parte da CCDRLVT ,(...) , situação que se repete a fls. 18. 6- Assim, com fundamento nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC, ocorrendo oposição entre os fundamentos e a decisão ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, bem como conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, a Douta Sentença padece de nulidade, a qual se invoca, desde já, nos termos do nº 4 do citado preceito legal. Sem Prescindir, 7- Por acto da Exma. Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, em 30-04-2011, foi determinada a cessação da utilização da moradia e anexo, da casa de habitação dos AA, ora recorrentes. 8- Confrontados com esta ordem, os recorrentes propuseram a competente Acção Administrativa especial, na qual pugnaram, além do mais, pela ilegalidade do acto. 9- Apesar de toda a factualidade alegada na P.I., a Douta Sentença recorrida, sem proceder a audiência de julgamento, considerou não assistir razão aos ora recorrentes. 10- Com o devido respeito por opinião em contrário, a Douta Sentença ora recorrida assentou em erro nos pressupostos de facto e de direito. 11- Com efeito, o acto em causa foi proferido em 30-04-2011, notificado aos AA, ora recorrentes, em 12 de Maio de 2011, e determinou a cessação da utilização da moradia e anexo. 12- Tal acto fundamenta-se no facto de já ter sido determinada a demolição, por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2009. 13- Acontece que, aquando da notificação desse acto os recorrentes, no exercício do direito de audiência de interessado, informaram o Município que iriam iniciar as diligências com vista à obtenção de autorização de ocupação em solo RAN e REN. 14- O que fizeram, intentaram o competente processo junto da Entidade da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo, que correu termos sob o nº 325/ERRALVT/10, tendo obtido parecer favorável, facto provado 4. 15- Após este parecer foi iniciado o processo junto da CCDRLVT, sobre o qual, até à entrada da acção dos presentes autos, não tinha recaído qualquer decisão. 16- Só em 12 de Agosto de 2011, ou seja, após a ordem do Município de cessação de utilização da moradia e depois de ter sido interposta a presente acção, é que é proferido projecto de indeferimento pela CCDRLVT, o qual foi objecto de impugnação, a correr termos sob o processo nº 472/12.0BELRA. 17- Mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar como assente o projecto de indeferimento da CCDRLVT, na medida em que o mesmo só foi proferido após a entrada da acção dos autos e foi objecto de impugnação por parte dos recorrentes. 18- Pelo que, o acto do Município de cessação de utilização da moradia proferido antes de ser conhecida a posição da CCDRLVT deve ser considerado inválido, com todas as consequências legais. 19- Por outro lado, o acto do município é também ilegal porquanto viola o princípio da Boa fé, nos termos do artº 6ºA do CP A e artº 266, nº2, da CRP. 20- Conforme resulta do supra exposto, os recorrentes notificados em 20/01/2009, do despacho a determinar a demolição, no decorrer do período de audiência de interessados, informaram de que iriam diligenciar junto da CCDRLVT, autorização à ocupação em solo REN. 21- O que foi acolhido pelo Município, tendo os Recorrentes dado início a todo o processo com vista à obtenção das competentes autorizações, o que resultou provado nos autos. 22- O R., ora Recorrido não impôs qualquer prazo aos Recorrentes, nem destes dependia a obtenção de respostas céleres, mas tão só envidar esforços no sentido de obtenção das mesmas. 23- No cumprimento do princípio da Boa fé, o R. contribuiu para um clima de confiança permitindo que os AA fizessem as diligências necessárias para repor a legalidade. 24- No entanto, ainda antes de ser obtido o parecer da CCDRLVT, o R. com fundamento de que de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional continua a não existir viabilidade de legalização das obras de génese ilegal, ordena a cessação da utilização da moradia. 25- Foram criadas legítimas expectativas na esfera jurídica dos ora recorrentes, as quais foram quebradas com a notificação do acto em crise, pelo que, deveria a douta sentença, ora recorrida, ter considerado o acto administrativo como inquinado de ilegalidade. 26- Entendem, ainda, os Recorrentes, com o devido respeito, que o Tribunal “ a quo” mal andou ao não considerar inválido o acto, não só pelas razões supra expostas, mas também por violar o princípio da proporcionalidade, artº 5º, nº2 do CPA. 27- Porquanto, ao ser determinada a cessação da utilização da moradia, única casa de habitação do agregado familiar dos recorrentes, o qual é constituído pelos próprios e por uma filha menor, cujo rendimento mensal é de cerca de 400€, resulta inequívoco o irreparável prejuízo acarretado para este núcleo familiar, se fossem forçados a deixar a sua casa de habitação, sem terem meios económicos, nem alternativa para residir. 28- No confronto de interesses, deverá prevalecer o interesse dos recorrentes, não só pelos aspectos humanitários que encerra, mas também pela consagração constitucional do direito à habitação, o qual será violado com a execução do acto administrativo. 29- Viola, pois, a sentença recorrida as normas e princípios supra expostos, pelo que, deve ser concedido provimento a o presente recurso. * “1. Vêm os Recorrentes arguir a nulidade da Douta Sentença, alegando oposição entre os fundamentos e a decisão ou obscuridade que torna a decisão inteligível bem como conhecer de questão que não poderia tornar conhecimento. 2. No entanto, e conforme bem decidiu o Douto Tribunal a quo «apesar do projeto de indeferimento da pretensão dos autores lhes ter sido notificado após a entidade demandada os ter já notificado para cessarem a utilização do edificado no prazo de 45 dias, podendo questionar-se da validade dessa ordem de cessação da utilização antes de obtida a posição da CCDRLVT, nos termos consagrados pelo artigo 222 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 e Agosto, a verdade é que o conteúdo desse acto da CCDRLVT assume natureza vinculativa, razão pela qual valerá aqui, sempre, o princípio geral de direito que se exprime pela expressão utile per inutile non vitiatur, principio que também tem merecido outras formulações e designações como a de princípio da inoperância dos vícios ou princípio do aproveitamento do ato administrativo.». 4. Mais, acrescenta a Douta Sentença recorrida que «outra decisão não poderia ter sido tomada pelo Município, em virtude do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 68° do «[cfr. serão nulos os atos de licenciamento, de admissão de comunicação prévia, de autorização de utilização e os pedidos de informação prévia quando proferidos em violação de disposição de "plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor], n.º 1, do artigo 27.º do Decreto-Lei n. º 166/2008, de 22 de Agosto, bem como o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março (sublinhado nosso).». 5. Com efeito, «Não pode a Administração municipal esperar indefinidamente que o particular dê início a tal procedimento de legalização, sob pena de, perante a sua inércia, se perpetuem situações de ilegalidade urbanística. Sublinhe-se, de novo, que a legalização de obras corresponde a um ónus dos interessados, devendo estes desencadear os procedimentos tendentes à legalização das operações urbanísticas ilegais. Tal significo que a inércia dos interessados legitima e, dir-se-ia até mais, impõe à Administração desencadearem os procedimentos de demolição e/ou reposição dos terrenos na situação anterior.» 6. Já no que tange a alegada violação ao principio da boa fé e princípio da proporcionalidade, a actuação da Recorrente encontra-se adstrita à lei e não poderia ter sido outra do que aquela que foi, pelo que em nada belisca os alegados Princípios ou o Direito à Habitação, como bem foi sustentado pela Douta sentença recorrida. 7. Deste modo, não existindo qualquer nulidade ou vicio de Sentença. 8. Não merece qualquer censura a Douta Sentença do Tribunal " a quo", sendo de confirmar a mesma, que julgou improcedente a presente ação”. * * * I.1- DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 140.º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença foi fixada a seguinte factualidade que se transcreve: 1. Em 9 de janeiro de 2003 é subscrito documento denominado "DOAÇÃO" onde consta, em especial: (imagem, original nos autos) ( Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2. Em 20 de janeiro de 2009 é subscrito ofício do Município do Bombarral dirigido a A…, dando-lhe conhecimento de que foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara Municipal a ordenar a demolição das obras realizadas no prédio sito no local de Camarão, Bombarral, findo os quais serão prosseguidas as medidas tendentes à reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 106.º do DL 555/ 99, de 16 de dezembro; (Facto Provado por documento, a fls 153 do PA); 3. Em 7 de julho de 2010 consta de um documento timbrado do Instituto da Segurança Social, IP, dirigido ao Banco Alimentar do Bombarral que o agregado familiar de M… seja beneficiários de géneros alimentares fornecidos por esse Banco Alimentar, por um período de seis meses, uma vez que o agregado familiar tem como rendimento € 400; (Facto Provado por documento, a fls... dos autos – paginação eletrónica) 4. Em 9 de setembro de 2010 é subscrito documento timbrado de "Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas", dirigido a M… onde consta, designadamente: (imagem, original nos autos) (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 5. Em 5 de maio de 2011 é subscrito documento timbrado de "Município do Bombarral", dirigido a "A…", ali constando, designadamente: (imagem, original nos autos) (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 6. Consta de documento timbrado de "CCDRLVT", dirigido a M…, designadamente: (imagem, original nos autos) (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 7. Consta de documento timbrado de "CCDRLVT", dirigido a M… , designadamente: (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 8. Consta de documento timbrado de "Município do Bombarral", em especial: (imagem, original nos autos) ( Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 9. Em 4 de maio de 2011 é subscrito documento timbrado de "Município do Bombarral", dirigido a A…, onde se refere "… foi V/Exa. notificado em 20.01.2009 do despacho do Presidente da Câmara Municipal a determinar a demolição no prazo de 60 dias, das obras de génese ilegal identificadas em título e levadas a cabo por V/Exas no prédio rústico sito no Camarão, inscrito na matriz predial sob o n.º 80, secção S, da freguesia e concelho de Bombarral (…) Pelo exposto, verifica-se que: - até à presente data desconhecem estes serviços se forem encetadas as referidas diligências; - decorrido o período atribuído para que V/Exas procedessem à demolição das obras de génese ilegal, não foi dado cumprimento à ordem de demolição emanada pelo Presidente da Câmara Municipal; - a habitação e o anexo estão a ser utilizados sem a respetiva autorização de utilização (…) por despacho datado de 30-04-2011, e nos termos do artigo 109.º do REJUE, determinou a cessação de utilização da moradia e do anexo concedendo-lhes o prazo de 45 dias para o efeito…" (Facto Provado por documento, a fls 181 do PA) 10. A 12 de agosto de 2011 é subscrito documento timbrado de "Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. CCDRLVT", onde consta, em especial "… Serve a presente para notificar V. Exa do projeto de indeferimento do pedido de viabilidade de ocupação de solos classificados como Reserva Ecológica Nacional do concelho do Bombarral. (…) Consultada a Carta de Ordenamento do PDM do Bombarral, publicado pela RCM n.º 10/97, de 21 de janeiro de 1997 e alterado por adaptação ao PROTOT, através do Aviso n.º 775 9/2010, de 19 de abril, verifica-se que o terreno em causa se desenvolve em "Espaços Agrícolas – Áreas Agrícolas Especiais". Os espaços agrícolas abrangem áreas com características adequadas à atividade agrícola ou que as possam vir a adquirir (cfr artigo 5 5 .º do regulamento do PDM) e as áreas agrícolas especiais do concelho são compostas pelos terrenos abrangidos pela RAN (cf. N.º 1 do artigo 5 7.º do regulamento do PDM), aplicando-se-lhes o regime de uso, ocupação e transformação do solo do respetivo regime jurídico. (…) são permitidas (…) obras com finalidades exclusivamente agrícolas. (…) 2. Enquadramento na Reserva Ecológica Ecológica Nacional (REN) (…) Tendo em conta o sistema REN afetado – zonas ameaçadas por cheias –verifica-se que a pretensão não consta do anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, pelo que se conclui que a mesma não se enquadra nos usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º daquele diploma legal. Refira-se ainda que, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 135 6/2008, de 28 de novembro, a autorização das ações compatíveis com as áreas da REN depende da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares o que não se verifica no presente caso em relação ao PDM do Bombarral (…) tratando-se de uma ação interdita face ao regime jurídico da REN e não se enquadrando nos usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, a pretensão em causa não é legalmente admissível.…"; ( Facto Provado por documento, a fls. 155 a 157 do PA). 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão. * II.2 De Direito As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso residem em aferir da nulidade da sentença e do erro de julgamento de direito por não procedência dos vícios imputados pelos Recorrentes ao despacho impugnado, proferido, em 30.04.2011, pela Vice-Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, que determinou a cessação de utilização da moradia e anexo, casa de habitação dos mesmos. Da nulidade da sentença Vejamos. (…)”. No que concerne à nulidade aqui prevista na 1ª parte da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 49 e 50, que, “Na alínea c) do n.° 1 do art. 668.° [que corresponde à 1ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º, do actual CPC de 2013] a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”. Como delimitou o Tribunal a quo as questões decidendas centram-se em saber se o acto impugnado é ilegal, por contrariar "despacho anterior" que deu aos autores a possibilidade de diligenciarem junto da CCDRLVT a obtenção de parecer favorável à autorização de ocupação do solo em Reserva Ecológica Nacional (REN), se é ilegal por violação do princípio da boa-fé, previsto no então artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – em vigor à data dos factos - e se é ainda ilegal por violar o princípio da proporcionalidade, conforme artigo 5.º do mesmo Código. Antes de mais, a matéria de facto que consta da sentença recorrida não foi impugnada. Ora, os Recorrentes não alegam, correlativamente, não demonstram que o Município tivesse tido conhecimento das diligências por si realizadas no interim, tal como antes haviam assumido aquando da pronúncia em sede de audiência prévia, do pretérito despacho de 20 de Janeiro de 2009, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal a ordenar a demolição das obras realizadas no prédio sito no local de Camarão, Bombarral, findo os quais serão prosseguidas as medidas tendentes à reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 106.º do DL 555/ 99, de 16 de dezembro (facto provado nº 2). Nem consta que os Recorrentes tivessem impugnado tal decisão, pelo que a mesma se consolidou na ordem jurídica. Neste contexto, através da decisão impugnada, o Município não determinou a imediata e coerciva execução da demolição da moradia e anexo, mas antes que os Recorrentes cessassem a sua utilização, por não deterem a necessária autorização de residência, facto que é reconhecido pelos interessados. Concedendo, ainda, mais um prazo de 45 dias, antes da tomada da medida de tutela da legalidade urbanística mais drástica prevista na lei, ou seja, a posse e execução coerciva da ordem de demolição (artigo 107º do RJUE). Prosseguiu a sentença recorrida: “Na verdade, em 20 de janeiro de 2009 a demandada comunica aos autores que terão de demolir as obras que realizaram no prédio localizado em Camarão, Bombarral, com fundamento no artigo 106.º do RJUE – Decreto-Lei n.º 555/ 99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 116/ 2008, de 04 de Julho – por força da violação da legalidade urbanística. É que, sempre que é identificada uma ilegalidade urbanística impõe-se um ónus aos interessados no sentido de repor essa legalidade, concretizando, deste modo, os trabalhos de correção ou alteração devidos, nos termos do artigo 105.º do RJUE, ou promovam a legalização da operação um prazo que lhe for dado. Só após concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização é possível lançar mão do procedimento de demolição. Não pode, todavia, a Administração municipal esperar indefinidamente que o particular dê início a tal procedimento de legalização, sob pena de, perante a sua inércia, se perpetuarem situações de violação da legalidade urbanística. Sublinha-se, de novo, que a legalização de obras corresponde a um ónus dos interessados, devendo estes desencadear os procedimentos tendentes à legalização das operações urbanísticas ilegais. Tal significa que a inércia dos interessados legitima e, dir-se-ia até mais, impõe à Administração desencadearem os procedimentos de demolição e/ ou reposição dos terrenos na situação anterior. Decorrido o prazo para a execução da ordem de demolição sem que ela seja cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a execução material do ato de demolição e/ ou reposição do terreno por conta do infrator – cfr. artigo 108.º RJUE. No caso dos autos, o que está em causa é isso mesmo: a legalização de uma obra construída ilegalmente [obras de génese ilegal – Facto Provado 5.] e competia aos autores/ interessados o ónus de promover essa legalização, o que fizeram, requerendo à CCDRLVT autorização de utilização de áreas RAN para outros fins, tendo a CCDRLVT iniciado a análise de saber se a pretensão dos autores abrange solos REN, RAN e se carece de utilização de recursos hídricos (Factos Provados 6. e 7.). Portanto, a autorização de utilização da moradia dos autores para fins não agrícolas depende da obtenção prévia por estes de parecer favorável vinculativo das respetivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 25 dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/ 2009, de 31 de março. Pois bem, face à ameaça de demolição por parte do Município pelo facto da moradia dos autores ser de génese ilegal, foi-lhes, contudo, concedido prazo para que se pronunciassem e nessa sede [audiência prévia] informaram a entidade demandada que iriam iniciar e diligenciar contactos com a CCDRLVT com vista à obtenção do parecer favorável prévio e/ ou das autorizações necessárias à utilização do solo REN e/ ou RAN para fins não agrícolas (Facto Provado 5.), mas este facto comunicado por ofício de 20 de janeiro de 2009 não é contraditório com o ato impugnado comunicado aos autores em maio de 2011 (Factos Provados 2. e 9.). É que, como acima foi melhor explicitado, uma coisa é a entidade demandada comunicar aos interessados que construíram obra ilegal e que, permanecendo ilegal, terá de ser demolida e cessada a sua utilização, sendo ónus dos interessados legaliza-la num prazo razoável, coisa diferente é a entidade demandada ter de aguardar indefinidamente pela reunião, por esses interessados, das condições necessárias para tal legalização, pelo que não há qualquer contradição entre o que foi comunicado aos interessados a 20 de janeiro de 2009 e o que lhes foi comunicado a 5 de maio de 2011. Aliás, não existindo na lei qualquer prazo previamente estabelecido que vincule a demandada a ter de aguardar pela legalização, entre a primeira comunicação aos autores – 20 de janeiro de 2009 – e a segunda – 5 de maio de 2011 – passou um prazo mais que razoável para que fossem obtidos os necessários pressupostos de admissibilidade de utilização de solo RAN para fins não exclusivamente agrícolas, nos termos consagrados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/ 2009, de 31 de março e REN, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/ 2008, de 22 de agosto”. Pelo que, não lograram os Recorrentes afastar os pressupostos de facto e direito do acto impugnado que determinou a cessação da utilização da moradia e anexo, impõe-se a sua manutenção na ordem jurídica.
Em face do expendido, impõe-se concluir, com meridiana clareza, que não houve qualquer legítima expectativa que possa ter sido criada nos Recorrentes de que pudessem manter a utilização e uso da moradia e anexo, que usavam como habitação, ad eternum ou até ser obtido parecer da CCDRLVT. Em todo o caso, em face da superveniência do parecer negativo da CCDRLVT sempre se confirmaria, atento o quadro legal aplicável, a insusceptibilidade de legalização e utilização do edificado. Porquanto, conforme projeto de indeferimento do pedido de viabilidade construtiva comunicado aos Recorrentes, em 12 de Agosto de 2011, pela CCDRLVT, tal decorria em virtude de, por um lado, os imóveis estarem integrados em solo classificado como REN, no concelho do Bombarral, e, por outro, de o terreno em causa estar localizado, de acordo com a Carta de Ordenamento do PDM do Bombarral, em "espaços agrícolas – áreas agrícolas especiais", ou seja, de ali apenas serem admitidas obras com finalidades exclusivamente agrícolas e de não se localizar a edificação nas áreas constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 166/ 2008, de 22 de agosto, também não se pode enquadrar nos usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica pretendidos, nos termos consagrados no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto (Facto Provado 10.). O que viria a ser confirmado por decisão definitiva da CCDRLVT. Considerando, ainda, que nos termos consagrados pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, a verdade é que o indeferimento por parte da CCDRLVT assume natureza vinculativa, pelo que sempre estaria postergada a possibilidade de manterem, como pretendido, quer a utilização como o edificado, através de (novas) decisões a proferir pelo Recorrido Município, por força do prescrito nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do RJUE, no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, bem como no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 73/ 2009, de 31 de Março. Pelo exposto impõe-se, concluir pela improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação, como se decidirá a final. * * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo dos Recorrentes. Registe e notifique Lisboa, 23 de Abril de 2026 Ana Cristina Lameira (relatora) Marta Cavaleira Alda Nunes |