Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1360/24.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | CUSTAS DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE |
| Sumário: | Entendemos que haverá que partir do pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, pelo que só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá, em princípio, uma dispensa integral do pagamento do remanescente. Sucede, porém, que a complexidade foi, efetivamente, reduzida, como alegado pelos Requerentes. E também como vem alegado, nada se constata, de criticar, à conduta processual das partes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
A FAZENDA PÚBLICA, recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 15/01/2026, vem, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com os seguintes fundamentos, em síntese: 1. Nos termos do acórdão supra identificado, foi a Fazenda Pública condenada em custas. 2. Contudo, tendo em conta o valor do recurso, que ascende ao montante de € 711,420,00, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal. 3. E o Tribunal, em sede de recurso, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, tem como consequência o funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa que, neste caso, é de um montante muito elevado. 4. Por isso, parece-nos, o elevado montante a pagar a título de taxa de justiça, caso esse pagamento não seja dispensado pelo TCA Sul, nomeadamente no que concerne ao recurso, põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efectivamente prestado (em violação da constituição, nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional infra indicada, designadamente do disposto no art. 20.º e nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da Constituição). 5. A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adoptou um comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo principio da legalidade na sua actuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. 6. E, bem assim, não obstante ainda estar neste momento a ser ponderada a possibilidade de ser interposto recurso de revista relativamente ao decidido, acresce que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul não se afastou do sentido da jurisprudência, cuja existência foi considerada no Acórdão, que se havia pronunciado anteriormente sobre assuntos objeto do presente recurso. 7. Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 8. Desta forma, vimos pedir que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto. **** M. N., Recorrido nos autos à margem identificados, notificado do douto acórdão proferido, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, expor e requerer o seguinte: 1 - Nos presentes autos, atenta a natureza e o valor da causa, a taxa de justiça foi fixada de acordo com a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, encontrando-se legalmente estabelecido o respetivo montante máximo em € 275.000,00. 2 - Não obstante a previsão legal de um eventual remanescente da taxa de justiça, a liquidar a final em função do valor da causa, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP confere ao Tribunal a faculdade de dispensar o respetivo pagamento, sempre que tal se revele justificado. 3 - No caso concreto, a tramitação processual dos autos não assumiu especial complexidade, quer do ponto de vista jurídico, quer factual, nem exigiu uma atividade jurisdicional que justifique a exigência de um montante adicional para além do limite máximo já previsto na Tabela I do RCP. 4 - Acresce que a conduta processual das partes se pautou pelo cumprimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, não tendo ocorrido incidentes dilatórios ou atos suscetíveis de agravar, de forma relevante, a atividade do Tribunal. 5 - Assim, a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça revelar-se-ia manifestamente desproporcionada, não encontrando adequada correspondência com o serviço jurisdicional efetivamente prestado, tanto mais que já se mostra atingido o montante máximo legalmente fixado. 6 - Nestes termos, e ponderadas as circunstâncias específicas do caso concreto, justifica-se a desconsideração do remanescente da taxa de justiça previsto na Tabela I do RCP, mediante a respetiva dispensa. Nestes termos, requer-se a Venerandos Desembargadores se dignem dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. **** O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do deferimento dos pedidos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. **** Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência. **** ENQUADRAMENTO JURÍDICO Foi fixado à ação o valor de € 711,420,00, conforme dispositivo da sentença do TT de Lisboa. Como é entendimento do STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14): «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta». Do mesmo modo, como resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022 «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo». Assim, é de concluir que os requerimentos em apreço, apresentados antes do trânsito em julgado do Acórdão de 15/01/2026, cuja reforma peticionam, o foram tempestivamente. Importa referir, e isto quanto ao requerimento apresentado pelo Recorrido que não foi condenado em custas, que «por força da alteração do art. 14 nº 9 do RCP pela Lei nº 27/2019, e que tem aplicação à presente acção, agora a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (da parte vencedora) já nem sequer está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente ( ope legis), e a única condição é obviamente que a Recorrente “não seja condenado a final”.»1 Prosseguindo. Entendemos que haverá que partir do pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, pelo que só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá, em princípio, uma dispensa integral do pagamento do remanescente. E também como vem alegado, nada se constata, de criticar, à conduta processual das partes. Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados». Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP. **** DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em atender os pedidos de reforma do acórdão quanto à condenação em custas e, em conformidade, em alterar a decisão proferida no acórdão de 15/01/2026 em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte: “Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP”. Sem Custas. Lisboa, 12 de Março de 2026 _________________________________ (Lurdes Toscano) _________________________________ (Luísa Soares) _________________________________ (Filipe Carvalho das Neves)
1. Acórdão do STJ de 29/03/22, Proc. 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ |