Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1372/15.8BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | MILITAR DA FORÇA AÉREA PENSÃO DE REFORMA DATA RELEVANTE PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DA REFORMA |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 43.º/1 do Estatuto da Aposentação na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, «[o] regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar». II. O procedimento de reforma do militar desencadeia-se mediante um único requerimento. III. É nesse requerimento - e não em qualquer ulterior declaração perante a Caixa Geral de Aposentações - que deve ser indicada a data em que o militar pretende passar à reforma. IV. Nenhum fundamento legal existe para exigir a formulação de um pedido complementar à Caixa Geral de Aposentações quanto a um elemento que já constava do requerimento apresentado à entidade legalmente competente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A. intentou em 10.4.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., tendo em vista obter a anulação do ato de 30.12.2014, da autoria da Direção da Demandada, que fixou o valor da sua pensão, assim como a condenação desta a praticar ato administrativo que proceda a novo cálculo da sua pensão de reforma, considerando a data de 30.08.2014, com a consequente restituição da quantia correspondente à diferença entre o valor da pensão que recebeu e aquele a que teria direito, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. Pediu ainda que a Caixa Geral de Aposentações dê conhecimento à Força Aérea Portuguesa do valor do recálculo da sua pensão, «a fim de ser determinado o reembolso do montante entretanto liquidado à Autoridade Tributária». * Por sentença proferida em 11.6.2019 o tribunal a quo julgou a presente ação procedente e condenou a Caixa Geral de Aposentações «a fixar a pensão de aposentação do Autor de acordo com a lei em vigor em 30 de agosto de 2014, e a pagar-lhe a diferença entre o valor das pensões que lhe abonou e aquele a que tem direito, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como a comunicar à Força Aérea o ato praticado em execução da presente decisão». * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença para este tribunal central administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª O Acórdão n°134/2019, de 3 de Abril, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43°, n° 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2a A declaração de inconstitucionalidade do n° 1 do artigo 43°, na redacção conferida pela Lei n° 66-B/2012, fez repristinar a redacção anterior do referido artigo, a saber, aquela que fora conferida pelo Decreto-Lei n° 238/2009, de 16 de Setembro. 3a Nos termos do artigo 43°, nesta redacção, o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar- se; b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CHGA, sem prejuízo do disposto no n° 7 do artigo 39°, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar. 4a Contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, à situação em apreço não é aplicável o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n° 238/2009, de 16 de Setembro: o Autor, perante a Caixa Geral de Aposentações, não indicou a data em que pretendia reformar-se. 5a Por conseguinte, por força do Acórdão n° 134/2019 do Tribunal Constitucional, à situação em apreço é aplicável a alínea b) do n° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação (redacção atribuída pelo Decreto-Lei n° 238/2009) e por conseguinte o regime de aposentação deverá fixar-se com base na lei em vigor na data em que foi recebido o pedido de aposentação na CGA ( como se viu e como se refere na sentença impugnada, dia 22 de Setembro de 2014) e na situação existente à dará em que o processo foi despacho (31 de Dezembro de 2014). 6a Nesta medida, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a situação concreta do Autor, não beneficia da declaração de inconstitucionalidade do n° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação. 7a No caso concreto, a aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional 134/2019, não altera as condições de aposentação. Na data de entrada do requerimento, 22 de Setembro de 2014, estava em vigor a Lei n° 75/2015, de 12 de Setembro, que determinava a redução dos vencimentos Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
* O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: (1ª) A Recorrente delimita o objeto de recurso no argumento de que o Autor não indicou, perante a Recorrente, a data em que pretendia reformar-se e que a data a considerar seria não a data do pedido mas a data em que o pedido foi recebido na CGA, desenvolvendo o seu recurso no facto de o pedido de passagem ter sido apresentado perante as autoridades militares, produzindo efeitos unicamente na relação laborai existente entre a Força Aérea e o ora Recorrido (cf. último parágrafo de fls. 3 do recurso interposto); (2ª) Tais questões não foram levantadas em primeira instância, muito embora as oportunidades para tal (contestação, alegações e alegações complementares); (3ª) É jurisprudência unânime que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação (cf., neste sentido, o recente douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15-03-2019, proferido no âmbito do processo nº03476/15.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt); (4ª) Constituindo questão nova o entendimento de que a data a considerar seria a da remessa do processo de aposentação à CGA, por não ter o Recorrido manifestado perante a Recorrente (fê-lo perante a Força Aérea) qual a data em que pretendia aposentar-se, deverá tal questão não ser apreciado; (5ª) Se assim não se entender e sem conceder, sempre deverá a douta sentença ser confirmada, porquanto é acertado o entendimento de que a pensão do Recorrido «deve ser fixada com base na lei em vigor em 30 de agosto de 2014, que corresponde à data que indicou, no requerimento de passagem à situação de reforma deferido pela Força Aérea, como sendo aquela em que pretendia aposentar-se, não sendo por isso aplicáveis as reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº75/2014, de 12 de setembro») (6ª) Por outro lado, o Recorrido considera estar abrangido pela salvaguarda de direitos prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, que determina que «As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março»; (7ª) E ainda que assim não se entenda, deverá ainda considerar-se que a interpretação segundo a qual o cálculo da pensão deverá aferir-se à data do despacho é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, conforme, aliás, já assim declarado pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº134/2019, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º e 13º, nº 1, da Constituição, da norma do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação; (8ª) A defesa (inovatória como já referido) de que, como o Recorrido não apresentou requerimento através da CGA, mas antes através da Força Aérea, devendo, por isso, considerar-se a data em que a esta Entidade terá remetido o processo à CGA é igualmente violadora de tal princípio, conforme, aliás, também já afirmado pelo Tribunal Constitucional, desta feita, no douto Acórdão nº186/2009, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº 6, e 2º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei nº116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº1/2004; (9ª) O entendimento da Recorrente para que se adote o critério do envio do processo à CGA, critério que potencialmente trata de forma desigual situações idênticas, bastando que os serviços se demorem mais num caso do que noutro a enviar o processo e ocorra, no entretanto, uma alteração legislativa, é da mesma forma inconstitucional; (10ª) Assim, é inconstitucional por violação do por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 43º, nº1, do Estatuto da Aposentação, quando interpretado no sentido de que, tendo o pedido de aposentação sido apresentado perante as autoridades militares (em cumprimento do Estatuto dos Militares das Forças Armadas), deverá considerar-se a data da entrada do processo na CGA como a data relevante para a fixação da pensão de reforma ou, pela mesma razão, a data do despacho que determinou o direito à aposentação e fixou a pensão de reforma. Termos em que o Recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências, com o que, V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA! * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Nas contra-alegações o Recorrido alega que a Recorrente suscita questão nova, ao vir conferir relevância à data – 22.9.2014 - em que o pedido foi recebido nos serviços da Recorrente. Julga-se, no entanto, que o que vem aduzido em sede recursiva configura apenas uma nova linha argumentativa, destinada a infirmar a conclusão, acolhida na sentença, de que a data juridicamente relevante é 30.8.2014. Assim, e sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o regime da reforma do Recorrido se fixa com base na lei em vigor e na situação existente em 30.8.2014. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: A. Em 30 de novembro de 2005, o Autor passou à situação de reserva na efetividade de serviço. B. Em 15 de julho de 2010, o Autor passou à situação de reserva fora da efetividade de serviço. C. Por requerimento de 18 de agosto de 2014, dirigido ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Autor requereu “que lhe seja autorizada a passagem à situação de Reforma em 30AG02014, nos termos da alínea c) do n.°1 do Art.º159.°, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.°236/99, de 23JUN, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.°197-A/03, de 30AGO e pelo Decreto-Lei n.°166/05, de 23SET, em virtude de já reunir a condição da idade prevista na legislação supracitada.”. D. O pedido de passagem à situação reforma em 30 de agosto de 2014, formulado pelo Autor foi deferido “nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 159º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º236/99, de 25 junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°197 A/03, de 30 de agosto e pelo Decreto-Lei n.° 166/05, de 23 de setembro, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no Art.º3º do último diploma e a norma interpretativa estatuída no Art.º2 do Decreto-Lei n.°239/06, de 22 de dezembro”. E. Em 22 de setembro de 2014, foi remetido à Caixa Geral de Aposentações o requerimento de pensão. F. A Direção da Caixa Geral de Aposentações reconheceu o direito do Autor à pensão de reforma e fixou o montante desta em €3 177,27, por ato de 30 de dezembro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
G. Pelo Ofício com a referência n.° ...65/00, de 30 de dezembro de 2014, recebido em 05 de janeiro de 2015, a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Autor o seguinte:
H. Do “Mapa de Contagem do Tempo”, que aqui se dá por integralmente reproduzido extrai-se o seguinte: I. Em 27 de janeiro de 2015, o Autor requereu à Caixa Geral de Aposentações a alteração da decisão que fixou a respetiva pensão de aposentação “no sentido de ser considerada a data de 30 de agosto de 2014, como a data a considerar para o cálculo da pensão de reforma bem como repor os valores retirados pelo fator de redução que há data de 30 de agosto de 2014, não existiam.”. J. Na sequência do requerimento mencionado na Alínea anterior, a CGA dirigiu ao Autor o Ofício com a refª …...65, de 16.03.2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: K. Por ofício de 27 de fevereiro de 2015, da Repartição de Gestão de Contratos e Processamento de Abonos do Serviço Administrativo e Financeiro da Direção de Finanças da Força Aérea foi comunicado ao Autor o seguinte: L. Por Ofício do Serviço de Finanças de Alcochete n.°…0, de 06.03.2015, foi comunicado ao Autor o seguinte: M. Em 31 de março de 2015, o Autor efetuou o pagamento da quantia de €551,13, a que se refere o Ofício mencionado na Alínea anterior, e declarou que “o pagamento efetuado (...) ocorre sem prejuízo da impugnação judicial a ocorrer em sede própria.”. N. Por requerimento de 26 de junho de 2017, o Autor expôs e requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o seguinte: O. Em resposta ao requerimento reproduzido na Alínea anterior, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Autor o Ofício n.° …/2017 - Ref.ª …65.00, de 12 de julho de 2017, com o seguinte teor: Quadro de Oficiais … 2 - Conta esta situação desde 30 de agosto de 2014.COR … RESQPfe nº identificador-1, A. - MOB. 3 - Transita para o ARQC desde a mesma data. (…)». 10. É, por conseguinte, manifesta a improcedência da censura que a Recorrente dirige à sentença recorrida. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 15 de outubro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Maria Helena Filipe |