Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1372/15.8BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:MILITAR DA FORÇA AÉREA
PENSÃO DE REFORMA
DATA RELEVANTE PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DA REFORMA
Sumário:I. De acordo com o disposto no artigo 43.º/1 do Estatuto da Aposentação na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, «[o] regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar».
II. O procedimento de reforma do militar desencadeia-se mediante um único requerimento.
III. É nesse requerimento - e não em qualquer ulterior declaração perante a Caixa Geral de Aposentações - que deve ser indicada a data em que o militar pretende passar à reforma.
IV. Nenhum fundamento legal existe para exigir a formulação de um pedido complementar à Caixa Geral de Aposentações quanto a um elemento que já constava do requerimento apresentado à entidade legalmente competente.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
A. intentou em 10.4.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., tendo em vista obter a anulação do ato de 30.12.2014, da autoria da Direção da Demandada, que fixou o valor da sua pensão, assim como a condenação desta a praticar ato administrativo que proceda a novo cálculo da sua pensão de reforma, considerando a data de 30.08.2014, com a consequente restituição da quantia correspondente à diferença entre o valor da pensão que recebeu e aquele a que teria direito, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. Pediu ainda que a Caixa Geral de Aposentações dê conhecimento à Força Aérea Portuguesa do valor do recálculo da sua pensão, «a fim de ser determinado o reembolso do montante entretanto liquidado à Autoridade Tributária».

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Por sentença proferida em 11.6.2019 o tribunal a quo julgou a presente ação procedente e condenou a Caixa Geral de Aposentações «a fixar a pensão de aposentação do Autor de acordo com a lei em vigor em 30 de agosto de 2014, e a pagar-lhe a diferença entre o valor das pensões que lhe abonou e aquele a que tem direito, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como a comunicar à Força Aérea o ato praticado em execução da presente decisão».
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença para este tribunal central administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª O Acórdão n°134/2019, de 3 de Abril, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43°, n° 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

2a A declaração de inconstitucionalidade do n° 1 do artigo 43°, na redacção conferida pela Lei n° 66-B/2012, fez repristinar a redacção anterior do referido artigo, a saber, aquela que fora conferida pelo Decreto-Lei n° 238/2009, de 16 de Setembro.

3a Nos termos do artigo 43°, nesta redacção, o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar- se; b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CHGA, sem prejuízo do disposto no n° 7 do artigo 39°, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.

4a Contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, à situação em apreço não é aplicável o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n° 238/2009, de 16 de Setembro: o Autor, perante a Caixa Geral de Aposentações, não indicou a data em que pretendia reformar-se.

5a Por conseguinte, por força do Acórdão n° 134/2019 do Tribunal Constitucional, à situação em apreço é aplicável a alínea b) do n° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação (redacção atribuída pelo Decreto-Lei n° 238/2009) e por conseguinte o regime de aposentação deverá fixar-se com base na lei em vigor na data em que foi recebido o pedido de aposentação na CGA ( como se viu e como se refere na sentença impugnada, dia 22 de Setembro de 2014) e na situação existente à dará em que o processo foi despacho (31 de Dezembro de 2014).

6a Nesta medida, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a situação concreta do Autor, não beneficia da declaração de inconstitucionalidade do n° 1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação.

7a No caso concreto, a aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional 134/2019, não altera as condições de aposentação. Na data de entrada do requerimento, 22 de Setembro de 2014, estava em vigor a Lei n° 75/2015, de 12 de Setembro, que determinava a redução dos vencimentos

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

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O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

(1ª) A Recorrente delimita o objeto de recurso no argumento de que o Autor não indicou, perante a Recorrente, a data em que pretendia reformar-se e que a data a considerar seria não a data do pedido mas a data em que o pedido foi recebido na CGA, desenvolvendo o seu recurso no facto de o pedido de passagem ter sido apresentado perante as autoridades militares, produzindo efeitos unicamente na relação laborai existente entre a Força Aérea e o ora Recorrido (cf. último parágrafo de fls. 3 do recurso interposto);

(2ª) Tais questões não foram levantadas em primeira instância, muito embora as oportunidades para tal (contestação, alegações e alegações complementares);

(3ª) É jurisprudência unânime que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação (cf., neste sentido, o recente douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15-03-2019, proferido no âmbito do processo nº03476/15.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt);

(4ª) Constituindo questão nova o entendimento de que a data a considerar seria a da remessa do processo de aposentação à CGA, por não ter o Recorrido manifestado perante a Recorrente (fê-lo perante a Força Aérea) qual a data em que pretendia aposentar-se, deverá tal questão não ser apreciado;

(5ª) Se assim não se entender e sem conceder, sempre deverá a douta sentença ser confirmada, porquanto é acertado o entendimento de que a pensão do Recorrido «deve ser fixada com base na lei em vigor em 30 de agosto de 2014, que corresponde à data que indicou, no requerimento de passagem à situação de reforma deferido pela Força Aérea, como sendo aquela em que pretendia aposentar-se, não sendo por isso aplicáveis as reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº75/2014, de 12 de setembro»)

(6ª) Por outro lado, o Recorrido considera estar abrangido pela salvaguarda de direitos prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, que determina que «As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março»;

(7ª) E ainda que assim não se entenda, deverá ainda considerar-se que a interpretação segundo a qual o cálculo da pensão deverá aferir-se à data do despacho é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, conforme, aliás, já assim declarado pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº134/2019, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º e 13º, nº 1, da Constituição, da norma do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação;

(8ª) A defesa (inovatória como já referido) de que, como o Recorrido não apresentou requerimento através da CGA, mas antes através da Força Aérea, devendo, por isso, considerar-se a data em que a esta Entidade terá remetido o processo à CGA é igualmente violadora de tal princípio, conforme, aliás, também já afirmado pelo Tribunal Constitucional, desta feita, no douto Acórdão nº186/2009, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº 6, e 2º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei nº116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº1/2004;

(9ª) O entendimento da Recorrente para que se adote o critério do envio do processo à CGA, critério que potencialmente trata de forma desigual situações idênticas, bastando que os serviços se demorem mais num caso do que noutro a enviar o processo e ocorra, no entretanto, uma alteração legislativa, é da mesma forma inconstitucional;

(10ª) Assim, é inconstitucional por violação do por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 43º, nº1, do Estatuto da Aposentação, quando interpretado no sentido de que, tendo o pedido de aposentação sido apresentado perante as autoridades militares (em cumprimento do Estatuto dos Militares das Forças Armadas), deverá considerar-se a data da entrada do processo na CGA como a data relevante para a fixação da pensão de reforma ou, pela mesma razão, a data do despacho que determinou o direito à aposentação e fixou a pensão de reforma.

Termos em que o Recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências, com o que, V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão


JUSTIÇA!
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Nas contra-alegações o Recorrido alega que a Recorrente suscita questão nova, ao vir conferir relevância à data – 22.9.2014 - em que o pedido foi recebido nos serviços da Recorrente. Julga-se, no entanto, que o que vem aduzido em sede recursiva configura apenas uma nova linha argumentativa, destinada a infirmar a conclusão, acolhida na sentença, de que a data juridicamente relevante é 30.8.2014.

Assim, e sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o regime da reforma do Recorrido se fixa com base na lei em vigor e na situação existente em 30.8.2014.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:

A. Em 30 de novembro de 2005, o Autor passou à situação de reserva na efetividade de serviço.

B. Em 15 de julho de 2010, o Autor passou à situação de reserva fora da efetividade de serviço.

C. Por requerimento de 18 de agosto de 2014, dirigido ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Autor requereu “que lhe seja autorizada a passagem à situação de Reforma em 30AG02014, nos termos da alínea c) do n.°1 do Art.º159.°, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.°236/99, de 23JUN, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.°197-A/03, de 30AGO e pelo Decreto-Lei n.°166/05, de 23SET, em virtude de já reunir a condição da idade prevista na legislação supracitada.”.

D. O pedido de passagem à situação reforma em 30 de agosto de 2014, formulado pelo Autor foi deferido “nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 159º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º236/99, de 25 junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°197 A/03, de 30 de agosto e pelo Decreto-Lei n.° 166/05, de 23 de setembro, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no Art.º3º do último diploma e a norma interpretativa estatuída no Art.º2 do Decreto-Lei n.°239/06, de 22 de dezembro”.

E. Em 22 de setembro de 2014, foi remetido à Caixa Geral de Aposentações o requerimento de pensão.

F. A Direção da Caixa Geral de Aposentações reconheceu o direito do Autor à pensão de reforma e fixou o montante desta em €3 177,27, por ato de 30 de dezembro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

G. Pelo Ofício com a referência n.° ...65/00, de 30 de dezembro de 2014, recebido em 05 de janeiro de 2015, a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Autor o seguinte:

H. Do “Mapa de Contagem do Tempo”, que aqui se dá por integralmente reproduzido extrai-se o seguinte:






I. Em 27 de janeiro de 2015, o Autor requereu à Caixa Geral de Aposentações a alteração da decisão que fixou a respetiva pensão de aposentação “no sentido de ser considerada a data de 30 de agosto de 2014, como a data a considerar para o cálculo da pensão de reforma bem como repor os valores retirados pelo fator de redução que há data de 30 de agosto de 2014, não existiam.”.

J. Na sequência do requerimento mencionado na Alínea anterior, a CGA dirigiu ao Autor o Ofício com a refª …...65, de 16.03.2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“Em resposta à carta acima indicada, informamos V. Exa. de que, nos termos do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n° 66- B/2012, de 31 de Dezembro, o regime da aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
No seu caso, tendo-se reformado voluntariamente, ao abrigo da alínea c) do n° 1 do artigo 159° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, a data relevante para aquele efeito ocorreu em 2014-12-30, data do despacho da Direcção da CGA.”.

K. Por ofício de 27 de fevereiro de 2015, da Repartição de Gestão de Contratos e Processamento de Abonos do Serviço Administrativo e Financeiro da Direção de Finanças da Força Aérea foi comunicado ao Autor o seguinte:
“1. O sr. COR/…/nº identificador-1 A., passou à situação de reforma em 30AGO14, tendo-lhe sido calculada pela Direção de Finanças da Força Aérea uma pensão provisória de reforma no valor mensal ilíquido de 3.500,00 € (três mil quinhentos euros).
2. A Caixa Geral de Aposentações estipulou uma pensão definitiva de reforma no valor mensal ilíquido de 3.177,27 € (três mil cento e sete euros e vinte e sete cêntimos).
3.Face ao mencionado, informa-se que o sr. Coronel A. foi abonado, indevidamente por este Serviço Administrativo e Financeiro, no período de 30AGO14 a 31DEZ14, da importância líquida de 551,13 € (quinhentos e cinquenta e um euros e trepe cêntimos), pelo que junto se envia uma guia de reposição de igual valor, a fim do militar proceder à sua liquidação junto desse Serviço de Finanças, solicitando-se a devolução a este Serviço de um exemplar da referida guia depois de liquidada. ”.

L. Por Ofício do Serviço de Finanças de Alcochete n.°…0, de 06.03.2015, foi comunicado ao Autor o seguinte:
“Fica por este meio notificado, nos termos do art.°95° n° 2 do CPPT, para no prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura do respetivo aviso de recepção, pagar a quantia de €551,13 (quinhentos e cinquenta e um euros e treze cêntimos), mediante guias n° …/…/15 a solicitar neste Serviço de Finanças, e proveniente de pensão de reforma abonada indevidamente no período de 30 AG014 a 31DEZ14, emanado pelo, Ministério da Defesa Nacional, Força Aérea.
Mais fica notificado de que, findo o prazo de pagamento voluntário, sem que a dívida tenha sido paga, será extraída certidão de dá ida, nos termos do n° 1 do art.° 88° do mesmo Diploma, para cobrança coerciva.”.

M. Em 31 de março de 2015, o Autor efetuou o pagamento da quantia de €551,13, a que se refere o Ofício mencionado na Alínea anterior, e declarou que “o pagamento efetuado (...) ocorre sem prejuízo da impugnação judicial a ocorrer em sede própria.”.

N. Por requerimento de 26 de junho de 2017, o Autor expôs e requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o seguinte:
“1. Nos termos do disposto no artigo 2º, nº 1, da alínea a), do Decreto-Lei nº3/2017, de 6 de janeiro, «As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n. °s 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66 -53/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março»;
2. O Requerente encontra-se abrangido pela salvaguarda de direitos prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 3º deste diploma;
3. Pelo que, considerando que a data do cálculo da pensão, ao abrigo do Estatuto da Aposentação, na versão do ponto 1., será a do despacho do Senhor Chefe de Estado Maior (30.08.2014) e que nesta data ainda não tinha sido publicada a lei de redução remuneratória após o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional as normas do Orçamento de Estado, tem o Requerente direito a ver a sua pensão recalculada sem consideração das reduções remuneratórias existentes na data do Despacho da CGA que fixou a pensão do Requerente;
4. Ora, nos termos do artigo 3º, n° 4, também deste diploma, «a CGA, I.P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n° 2 e 3»;
5. Sucede, porém, que até à data a pensão do Requerente não foi recalculada como impunha os preceitos referidos. Termos em que se requer seja a pensão recalculada, de acordo com o supra exposto.”.

O. Em resposta ao requerimento reproduzido na Alínea anterior, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Autor o Ofício n.° …/2017 - Ref.ª …65.00, de 12 de julho de 2017, com o seguinte teor:
“Assunto: Pensão de reforma
Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo Vª Ex.ª de que a pensão de reforma de que é titular foi reconhecida e fixada, por resolução da Direção da CGA de 2014-12-30, com fundamento legal no disposto na alínea c) do artigo 159.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.°236/99, de 25 de junho, norma que possibilitava a transição para a reforma voluntariamente aos 60 anos de idade.
O momento determinante da reforma voluntária, isto é, aquele em que se fixam as condições de facto e de direito que àquela presidem, fixam-se na data do despacho da Direção da CGA que a reconhece, de acordo com o disposto no artigo 43.°, nº1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.°498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.°66-43/2012, de 31 de dezembro.
Por isso, a remuneração a considerar na base de cálculo da pensão é a remuneração efetivamente auferida à data do momento determinante da reforma e sobre a qual foram efetivamente efetuados descontos para esse efeito pensão (situação que sucedeu igualmente nas pensões revistas ao abrigo do Decreto-lei n.°3/2017, de 6 de janeiro, para aplicação da mesma fórmula de cálculo aplicada à pensão de reforma de Vª Ex.ª - a prevista no artigo 53º, n.°1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.°1/2004, de 15 de janeiro).
No caso em apreço, a data do ato ou momento determinante da reforma de Vª Exª, atento o seu fundamento legal, fixou-se em 2014-12-30, e, nessa data, encontravam-se em vigor as reduções remuneratórias decorrentes da Lei n.°75/2014, de 12 de setembro.
Atento o exposto, não é possível dar satisfação à pretensão deduzida por Vª Ex.ª, a qual é, aliás, semelhante à formulada na ação administrativa que se encontra pendente.”



IV
1. A título preliminar, importa assinalar que as partes convergem quanto ao quadro normativo aplicável, na sequência do acórdão n.º 134/2019 do Tribunal Constitucional, proferido em 27.2.2019, no qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição». Convergem igualmente quanto à aplicação, acolhida na sentença recorrida, do regime constante do artigo 282.º/1 da Constituição, segundo o qual «[a] declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado».

2. Cumpre, assim, aplicar o artigo 43.º/1 do Estatuto da Aposentação na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, o qual tem o seguinte teor:

«1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar».

3. Para a Recorrente, «o Autor, perante a Caixa Geral de Aposentações, não indicou a data em que pretendia reformar-se». Dessa premissa extrai a conclusão de que não é aplicável a alínea a), mas antes a alínea b), sustentando, em consequência, que «o regime de aposentação deverá fixar-se com base na lei em vigor na data em que foi recebido o pedido de aposentação na CGA (como se viu e como se refere na sentença impugnada, dia 22 de Setembro de 2014) e na situação existente à data em que o processo foi despachado (31 de Dezembro de 2014)».

4. A argumentação não procede. Desde logo, não se descortina em que preceito se poderia fundar a exigência de que a indicação da data da reforma fosse dirigida diretamente à Caixa Geral de Aposentações.

5. Com efeito, o artigo 84.º do Estatuto da Aposentação estabelece que «[o] processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa» (n.º 1), sendo que «[o] requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços».

6. Por seu turno, o artigo 159.º/1/c) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aplicável (o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho) previa justamente que o militar passasse à reforma quando requeresse essa passagem após completar 60 anos.

7. Não colhe, por conseguinte, a dicotomia em que se estrutura o recurso - de um lado, uma reforma militar, circunscrita ao plano estatutário; do outro, uma reforma previdencial, pretensamente autónoma -, por não encontrar respaldo no regime legal aplicável. É certo que estão em causa competências materialmente distintas. Daí não se segue, porém, a existência de dois pedidos de reforma juridicamente autónomos, tanto mais que o próprio Estatuto da Aposentação determina que o requerimento seja apresentado ao órgão superior da entidade pública de que o interessado dependa e, subsequentemente, remetido à Caixa Geral de Aposentações pelos respetivos serviços.

8. Da conjugação destes preceitos decorre que o procedimento de reforma do militar se desencadeia mediante um único requerimento. No caso do Recorrido, esse requerimento foi dirigido, como resulta do facto C), ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. É nesse requerimento - e não em qualquer ulterior declaração perante a Caixa Geral de Aposentações - que deve ser indicada a data em que o militar pretende passar à reforma. Nenhum fundamento legal existe para exigir a formulação de um pedido complementar à Caixa Geral de Aposentações quanto a um elemento que já constava do requerimento apresentado à entidade legalmente competente.

9. Daí que a data juridicamente relevante seja 30.8.2014, data, aliás, que consta da Portaria n.º …/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 15.9.2014, cujo artigo único tem o seguinte teor:

«Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o militar em seguida mencionado passe à situação de reforma, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/03, de 30 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 166/05, de 23 de setembro, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no artigo 3.º do último diploma e a norma interpretativa estatuída no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/06, de 22 de dezembro:

Quadro de Oficiais …
COR … RESQPfe nº identificador-1, A. - MOB.
2 - Conta esta situação desde 30 de agosto de 2014.
3 - Transita para o ARQC desde a mesma data.
(…)».

10. É, por conseguinte, manifesta a improcedência da censura que a Recorrente dirige à sentença recorrida.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 15 de outubro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Maria Helena Filipe