Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 16/25.4BELRA-A |
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Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 05/30/2025 |
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Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
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Descritores: | PEDIDO DE ESCUSA ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE |
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Sumário: | I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. A circunstância de o legal representante da A. ser amigo do marido da escusante não é suficiente para deferir o pedido de escusa. |
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Votação: | DECISÃO SINGULAR |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza de Direito …………………, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 16/25.4BELRA, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “1. No passado dia 20/05, foram conclusos à signatária os autos que correm no processo n.º 16/25.4BELRA deste tribunal: 2. Trata-se uma acção administrativa de impugnação de acto, proposta pela sociedade L ………………, Sociedade Unipessoal, Lda., contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Florestas, IP; 3. Ocorre que o legal representante da referida autora, L……………, é amigo pessoal do marido da signatária, desde há cerca de 10 anos a esta parte; 4. Mantêm os dois uma relação de proximidade e amizade, partilhando momentos de convívio social, nos quais a signatária também participa, conhecendo por essa via a respectiva família (mulher e dois filhos), com quem vai mantendo contacto e proximidade; 5. Não obstante os convívios serem ocasionais com a signatária, a verdade é que há, de facto, laços de respeito, consideração e de amizade com o legal representante e com a sua família; 6. Ainda que a signatária não duvide, em absoluto, da sua capacidade para decidir de forma isenta e imparcial, conforme a lei e o direito, as circunstâncias acabadas de referir podem suscitar dúvidas ou desconfiança entre as partes sobre a sua imparcialidade (cfr. al. g) do n.º 1 do artigo 120.° do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 119.° do mesmo diploma)”.
II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. Desde já se adiante que não se considera estar perante situação subsumível à alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º, ex vi art.º 119.º, n.º 1, ambos do CPC. Com efeito, a existência de relações de amizade não é, per se e sem mais, suscetível de sustentar um pedido de escusa. Têm de ser, desde logo, relações de amizade com um nível de alguma intimidade entre o juiz e as partes [cfr. alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC]. Ora, nada vem referido a esse propósito que permita concluir estar-se perante tal grau de amizade a que o legislador pretendeu fazer face. Ademais, a relação de amizade tem de ser entre o juiz e alguma das partes. In casu, a relação de amizade com o legal representante da A. é não da escusante, mas do seu marido. Aliás, a própria escusante refere que os seus contactos com a pessoa em questão são ocasionais. Ou seja, nada do alegado permite concluir estar-se perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade da escusante. Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido.
III. Face ao exposto e decidindo: Indefere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juiz de Direito …………………, para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |