Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1679/24.3BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCESSO CAUTELAR
REQUISITOS CUMULATIVOS
DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I.Tendo a sentença recorrida concluído pela não verificação do requisito da probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal em virtude de a requerente ter incumprido parcialmente a sua prestação e tal incumprimento legitimar a devolução de verbas já recebidas, conheceu a mesma da questão da verificação do requisito do fumus boni iuris, não incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia quanto a tal requisito.

II.O requisito do periculum in mora não tem de ser conhecido na sentença em face da conclusão pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, considerando que os requisitos para o decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para obstar ao decretamento.

III. Não estabelecendo a norma do n.º 3 do artigo 118.º do CPTA qualquer dever de o juiz ordenar as diligências de prova requeridas, não constitui violação da mesma a dispensa de prova testemunhal requerida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Associação …………………… em Portugal instaurou processo cautelar contra município de lisboa, pedindo a suspensão da eficácia do acto, datado de 22.11.2023, que determinou a devolução de € 54.941,02, considerando apenas executados pela requerente € 205.058,98, dos € 260.000,00 recebidos, no âmbito de protocolo celebrado entre ambos em 06.05.2022 para garantir a prestação de apoio aos refugiados da Ucrânia que pretendessem fixar-se no concelho de Lisboa.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris.
A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1ª A recorrente deduziu a presente providência cautelar contra a ora recorrida na pendência de ação administrativa que interpôs para anulação do ato administrativo da recorrida, aqui identificado, por via do qual a recorrida solicitou à requerente a devolução de € 54.941,02,
2ª após o decurso de protocolo celebrado entre as partes para apoiar financeira, social e juridicamente os refugiados ucranianos da guerra da Ucrânia.
3ª No âmbito do referido protocolo, a recorrente recebeu da recorrida a quantia de € 260.000,00 tendo, porém, a recorrida considerado, após a conclusão do mesmo, que só foram executados € 205.058,98.
4ª Para fundamentar a providência estatuiu a recorrente que efetivamente executou ou aplicou o valor total de € 241.205,33, juntando 37 documentos para prova desse dispêndio, na sequência do despacho de 14.03.2024, propondo-se devolver o montante remanescente de € 18.682,37 para resolução do diferendo, tal como já frisou na ação principal.
5ª Impetrou ainda que caso não seja suspensa a eficácia do ato em causa poderá ver penhorada a sua única conta bancária podendo ficar impedida de desenvolver qualquer atividade relacionada com o apoio aos refugiados que vem prestando, não tendo quaisquer outros bens ou recursos financeiros disponíveis.
6ª Alegou ainda que a limitação ou cessação do apoio que presta aos refugiados constituirá, em juízo de prognose, um dano superior ao que resultaria para a recorrida do decretamento da providência e considerando que se propõe devolver à recorrida a quantia de € 18.682,37.
7ª Arrolou testemunhas para complementar a prova documental e, naturalmente, sobre o objeto do processo.
8ª Porém, o tribunal dispensou a prova testemunhal requerida pela recorrente e a sentença recorrida, transcreveu o protocolo parcialmente, onde se salientam as obrigações da recorrente bem como os pontos do processo administrativo que redundaram no ato administrativo que confirmou o processado anteriormente pela recorrida e, por via do qual a recorrida exige à recorrente o pagamento, a título de devolução, de € 54.941,02.
9º vindo a decidir que apenas foi aceite, por parte da recorrida, a execução de € 205.058,98 impondo-se a devolução de € 54.941,02 e a retenção dos restantes montantes previstos no protocolo, tendo a recorrida esse direito face ao teor do protocolo, improcedendo assim a providência, desde logo, por ausência de fumus boni iuris.
10ª Contudo, o que está em causa na presente providència é a arguida falta de contabilização, por parte da recorrida, das despesas que a recorrente efetuou no âmbito do protocolo e constantes dos 37 documentos juntos com o requerimentos da recorrente de 19.03.2024 e a que se alude, designadamente, nos artgsº 16, 22 e 23 do requerimento inicial,
11ª ou a contabilização deficiente da recorrida a título de despesas não elegíveis, exemplificativamente, atente-se no artgº 63 da oposição em que, designadamente, no primeiro parágrafo é considerada como despesa não elegível uma verba dispendida pela recorrente de € 25.000,00, que está porém fora do âmbito temporal e material do protocolo.
12ª Ora, a decisão recorrida é totalmente omissa quanto à arguida falta de contabilização destes montantes dispendidos pela recorrente ou à deficiente contabilização de montantes a título de despesas não elegíveis e à diferença daí resultante relativamente ao valor a devolver,
13ª bem como ao impacto resultante de uma cobrança coerciva eventualmente injusta ou injustificada para a recorrente.
14ª E, o Tribunal ao dispensar a prova testemunhal impediu que a recorrente complementasse a prova documental apresentada e pudesse produzir prova testemunhal sobre o restante objeto do processo, designadamente, contra prova relativamente à matéria da oposição, violando-se, assim, o disposto no artgº 118 nº 3 do CPTA.
15ª Assim a decisão está eivada de nulidade por omissão de pronúncia, artgº 615 nº 1 alínea d) do CPC ou falta de apreciação de toda a matéria relevante, violando-se ,assim, o disposto no artgº 607 nº 4 e 608 nº 2 do do CPC.
16ª Consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida, determinando-se que o Tribunal determine a produção da prova testemunhal requerida pela requerente e se pronuncie sobre a matéria referida em 12 e 13 das conclusões.”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A. Quer o ato administrativo posto em crise, quer a decisão proferida pelo TAC Lisboa, revelam grande isenção, sentido crítico e rigor e estão devidamente fundamentados.
B. A pretensão da Recorrente, não só não tem qualquer fundamento do ponto de vista material ou substantivo, como, mesmo do ponto de vista formal ou adjetivo, incorre na violação de preceitos e ónus legais, cuja inobservância importa» desde logo» a sua rejeição.
C. Requer a Recorrente que seja “revogada a sentença recorrida, determinando-sepreviamente à prolação da sentença, a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente e se pronuncie sobre as questões referidas em 12 e 13 das presentes conclusões”.
D. No entanto, não impugnou o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 644° n° 2 d) CPC.
E. O presente recurso visa a alteração da matéria de facto.
F. Com efeito, a Recorrente pretende que o Tribunal ordene a produção da prova testemunhal (dispensada pelo Tribunal a quo), procurando, através desse meio de prova, alterar a matéria de facto assente, designadamente no que respeita à realização e contabilização de despesas e à sua elegibilidade para os efeitos previstos no Protocolo em apreço.
G. No entanto, a demonstração dessa matéria apenas pode resultar de prova documental, sendo certo que toda a documentação respetiva se encontra junta aos autos.
H. A eventual produção de prova testemunhal a esse propósito afigurar-se-ia dispensável, redundante e até dilatória.
I- Acresce que, versando o recurso sobre matéria de facto, a Recorrente deveria ter especificado, por referência aos factos dados como indiciariamente assentes, os pontos concretos que considera incorretamente julgados, os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa da recorrida, ou o sentido da decisão que considera que deveria ter sido tomada, o que não fez, violando, assim, o disposto no artigo 640.° do CPC.
J. Com efeito, o recurso deverá ser rejeitado.
K. O Recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões, indicando os fundamentos de facto e de direito que, na sua ótica, devem conduzir à alteração ou à revogação da decisão recorrida.
L. As conclusões do recurso exercem a importante função de delimitar o objeto da impugnação e, como tal, sobre o Recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso e de proceder à enunciação dos fundamentos concretos que justificam a pretensão formulada (e que não se confundem com os argumentos apresentados na motivação ou nos articulados).
M. Só dessa forma o Recorrido pode responder de modo adequado e exercer cabalmente o direito ao contraditório no âmbito do recurso, assim como, só dessa forma, o Tribunal ad quem pode compreender e sindicar as concretas razões de facto e de direito pelas quais a Recorrente discorda da sentença em apreço, e de que forma e em que termos pretende a sua alteração.
N. Nas conclusões do recurso, a Recorrente limita-se a reproduzir a matéria alegada no requerimento inicial e na motivação, sem apresentar qualquer fundamento — de facto ou de direito — para justificar a sua discordância relativamente à sentença recorrida.
O. Não indica quais os factos que considera incorretamente julgados, nem as normas jurídicas eventualmente infringidas e, mesmo quando imputa à sentença a nulidade por omissão de pronúncia, não esclarece qual a matéria sobre a qual o Tribunal a quo se devia ter debruçado.
P. Pelo exposto, deve o recurso interposto pela AUP ser rejeitado, por violação do disposto nos artigos 639.° e 640.° do CPC, e a sentença mantida, nos seus precisos termos.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se o despacho que dispensou a prova testemunhal viola o disposto no n.º 3 do artigo 118.º do CPTA;
b) Se a sentença é nula por ser omissa quanto à arguida falta de (ou deficiente) contabilização dos montantes despendidos pela recorrente no âmbito do protocolo e à diferença daí resultante relativamente ao valor a devolver, bem como ao impacto resultante de uma cobrança coerciva eventualmente injusta ou injustificada para a recorrente.
Como questão prévia, cumpre decidir se, como alega o recorrido nas suas contra-alegações, foi incumprido o disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


a) Da questão prévia do incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC

Alega o recorrido que a recorrente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não especificou, por referência aos factos dados como indiciariamente assentes, os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, os meios de prova que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida, ou o sentido da decisão que considera que deveria ter sido tomada.
Ora, é certo que o n.º 1 do artigo 640.º do CPC estabelece que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Todavia, a recorrente não impugnou a matéria de facto, pelo que as especificações a que se refere tal norma não se impunham à mesma.
Assim sendo, improcede o invocado incumprimento.


A. Do erro de julgamento do despacho que dispensou a prova testemunhal

Alega a recorrente que o despacho que dispensou a prova testemunhal viola o disposto no n.º 3 do artigo 118.º do CPTA porquanto impediu que a mesma “complementasse a prova documental apresentada e pudesse produzir prova testemunhal sobre o restante objeto do processo, designadamente, contra prova relativamente à matéria da oposição”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do CPTA, “O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias (…).” Se o juiz dispensou a produção de prova testemunhal, isso significa que não considerou necessária tal diligência de prova. Não estabelecendo a norma qualquer dever de o juiz ordenar as diligências de prova requeridas, não constitui violação da mesma a dispensa de prova testemunhal requerida.
Termos em que improcede o invocado erro de julgamento do despacho em causa.


B. Da nulidade da sentença

Nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)”, não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371).
Invoca a recorrente a nulidade da sentença por ser omissa quanto à arguida falta de (ou deficiente) contabilização dos montantes despendidos pela recorrente no âmbito do protocolo e à diferença daí resultante relativamente ao valor a devolver, bem como ao impacto resultante de uma cobrança coerciva eventualmente injusta ou injustificada para a recorrente.
Todavia, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2023, proferido no processo n.º 060/22.3BALSB, “(…) contrariamente ao que sucede na ação principal, as causas de pedir, no processo cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo, definem-se por referência aos requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, pelo que o juiz da causa não tem uma obrigação de conhecimento especificado de todos os fundamentos que conduzem à verificação daqueles vícios, tanto mais que a sua apreciação em sede cautelar é apenas perfunctória. Neste caso, a questão a decidir é, pois, a de saber se se verifica ou não uma probabilidade de «que a pretensão formulada ou a formular nesse processo [principal] venha a ser julgada procedente», nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA (…). É certo que, se o tribunal não apreciar todas as concretas ilegalidades imputadas pela Recorrente à deliberação suspendenda, pode incorrer em erro de julgamento quanto à verificação desse requisito. Mas tal não constitui uma nulidade da decisão (…).”
Ora, a sentença recorrida concluiu pela não verificação do requisito da probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal em virtude de a requerente ter incumprido parcialmente a sua prestação e tal incumprimento legitimar a devolução de verbas já recebidas. E, assim sendo, a questão da verificação do requisito do fumus boni iuris foi conhecida na sentença recorrida, não incorrendo esta, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia quanto a tal requisito.
Quanto ao alegado impacto resultante de uma cobrança coerciva eventualmente injusta ou injustificada para a recorrente, tem o mesmo a ver com o requisito do periculum in mora, o qual não foi conhecido na sentença, mas também não tinha de o ser, em face da conclusão pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, considerando que os requisitos para o decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para obstar ao decretamento.
Nestes termos, não se verifica a nulidade da sentença nos termos invocados.

Ante o exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso.
*
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Abril de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa
Mara de Magalhães Silveira