Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4517/24.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório AA, melhor identificado nos autos, intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a Ordem dos Advogados, pedindo que a Entidade Requerida seja intimada a fornecer ao Requerente cópia integral e numerada do processo de apoio judiciário n.º ..., através de comunicação eletrónica, bem como a condenação da mesma em sanção pecuniária compulsória por cada documento em falta e/ou por cada dia de incumprimento. Por sentença proferida em 25 de junho de 2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a exceção de falta de pagamento da taxa de justiça, suscitada pela Entidade Requerida, improcedente e a «intimação procedente, por provada, e, consequentemente, intimo[u} a Entidade Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a fornecer ao Requerente as cópias dos documentos existentes no processo de apoio judiciário N.P. n.º ..., expurgadas dos dados pessoais que possam existir naqueles documentos e sem prejuízo das comunicações abrangidas pelo segredo profissional.» Inconformada com a sentença, na parte em que julgou improcedente a exceção de falta de pagamento da taxa de justiça, a Entidade Requerida Ordem dos Advogados interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: « A. Nos presentes autos veio o Tribunal a quo dar provimento ao peticionado pelo Requerente, decidindo «[…] julgo a presente intimação procedente, por provada, e, consequentemente, intimo a Entidade Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a fornecer ao Requerente as cópias dos documentos existentes no processo de apoio judiciário N.P. n.º ..., expurgadas dos dados pessoais que possam existir naqueles documentos e sem prejuízo das comunicações abrangidas pelo segredo profissional.» B. Ora, não se conforma a Recorrente com a apreciação laborada pelo Tribunal a quo, na medida em que, decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido incorreu em equívoca apreciação da matéria de facto provada e em causa nos presentes autos, bem como em equívoca aplicação do direito cuja aplicação os autos convocam, C. Sendo certo, ainda em juízo prévio quanto à regularidade do decisório nos termos em que resultou prolatado pelo Tribunal a quo, caberá, desde logo, sublinhar a nulidade da Sentença ora recorrida, bem como, a nulidade processual decorrente da violação do direito à defesa e ao contraditório da Requerida e ora Recorrente. Refira-se que, D. Tendo o Tribunal a quo sustentado o seu juízo apreciativo, quanto à invocada omissão de junção de comprovativo de pagamento de justiça, na ideia de que o pedido de informação relevante para a consideração da formação do direito pretendido tutelar pelo Requerente nos autos se reportava à comunicação por este remetida à requerida em 29.01.2024, E. Incorreu, desde logo e de forma manifesta, a Sentença proferida em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos em que resulta da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, F. Pois, tanto da circunstanciação fáctica laborada pelo Requerente nos autos, como do discurso de contestação apresentado pela Requerida, em causa está o exercício de sindicabilidade do incumprimento do dever de informação por parte desta na decorrência do pedido apresentado pelo Requerente em 04.04.2024. G. Igual e concomitantemente, tendo-se eximindo o Tribunal recorrido de se pronunciar quanto ao invocado a este título, v.g. acerca da inelegibilidade do apoio judiciário junto pelo Requerente com o requerimento intimatório inicial (cfr. artigos 26. a 62 inclusive da Resposta apresentada em 08.05.2024 e a fls. 9 e ss. dos autos), H. Sempre se terá que ter por identicamente correto afirmar que a Sentença ora sindicada padece, efetivamente, de nulidade por omissão de pronúncia quanto a questão colocada sob o escrutínio do Tribunal e quanto à qual havia dever de apreciação, nos termos em que assim o impõem a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA. Cabe, ainda, referir que, I. Estando em causa uma decisão tomada sob ponto de visto que não foi previamente conjeturado pelas partes – o exercício do direito à informação por conexão com o pedido formulado a 29.01.2024 no que tange à elegibilidade do apoio judiciário junto pelo Requerente com o requerimento intimatório inicial -, sempre se terá que sublinhar a nulidade processual decorrente da obliteração do dever notificação, ainda antes da decisão, para pronúncia quanto a esta questão. J. Na verdade, tendo atuado como atuou – designadamente, coartando o direito de defesa da ora Recorrente - o Tribunal a quo incorreu em violação do princípio do direito de defesa e ao contraditório, nos termos em que resulta do estatuído no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, que sempre imporá o seguinte «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» (negrito e sublinhado nossos) K. Conformando-se, assim, o decisório numa verdadeira decisão-surpresa que, para todos os efeitos, sempre se terá que ter como ato processual nulo, na medida em que omitiu à Requerida qualquer possibilidade de pronúncia quanto à questão apreciada pelo Tribunal e não invocada pelas partes. L. Ora, tendo em conta que (i) a matéria em causa mostrou-se de fulcral importância no sentido decisório produzido pelo Tribunal a quo sem que a Recorrente tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma e (ii) não se apresenta por certo que, do eventual exercício do contraditório pela Requerida, não pudesse decorrer uma inflexão do sentido decisório, M. Tanto mais que, colocada a questão nos termos em que o Tribunal a fórmula – apreciando a elegibilidade do apoio judiciário à luz do pedido de informação datado de 29.01.2024 – sempre estaria a Requerida e ora Recorrente na posição de invocar o transcurso do prazo previsto no n.º 2 do art.º 105.º do CPTA. N. Pelo que, em todo caso, sempre se apresenta como ocorrendo uma nulidade da Sentença ora recorrida, nos termos do disposto nos art.ºs 195.º, 197.º e 199.º do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, que se expressamente se invoca e cujo conhecimento pelo Tribunal de recurso, desde já se requer, O. Nulidade esta que, sendo declarada, deverá determinar a a anulação de todo o processado até à data em que deveria ter tido lugar o ato legalmente devido e omitido. Em qualquer caso, P. Veja-se que resulta como provado da matéria factual adquirida nos autos, que, «C) Em 29.01.2024, o ora Requerente dirigiu um requerimento à Entidade Requerida, através de correio eletrónico, com o seguinte teor: «(…) Senhor Vice-Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados com o Pelouro do Apoio Judiciário, AA, melhor identificado em processo de apoio judiciário NP ..., vem requerer cópia integral e numerada de processo de apoio judiciário NP .... (…)» (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial). D) Em 13.03.2024, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu um ofício dirigido ao ora Requerente, através do qual comunicou o seguinte: «(…) N.º de Processo: ... Nome: AA N.º de Identificação de Segurança Social: ... Modalidades de Proteção Jurídica requeridas: Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Finalidade do pedido: Pedido de Apoio judiciário referente a Administrativo / Fiscal. Tipo de ação Administrativo e processos relacionados. Propor Ação Qualidade em que intervém: Autor Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na sua versão atualizada Oportunidade do pedido: ANÁLISE DO PEDIDO 1 - O agregado familiar é composto por 1 elemento(s), sendo relevante, para efeitos de Proteção Jurídica, 0 elementos. 2 - O agregado familiar do/a requerente não dispõe de receita ilíquida anual, nem renda financeira (ativos patrimoniais), razão pela qual o rendimento completo é de zero euros. 3 - O rendimento relevante para efeitos de Proteção Jurídica em múltiplos do Indexante dos Apoios Sociais, é de zero euro. DECLARAÇÃO DE DEFERIMENTO Atento o exposto, defiro o pedido de Proteção Jurídica, por reunir as condições legais, na(s) seguinte(s) modalidade(s) Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. (…)» (cf. documento de fls. 19 e 20 dos autos). E) Em 04.04.2024, o ora Requerente dirigiu um requerimento à Entidade Requerida, através de correio eletrónico, com o seguinte teor: «(…) Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, AA, (…) melhor identificado em processo de apoio judiciário N.P. n° ... da Ordem dos Advogados de Lisboa, vem requerer: 1- Cópia de todos os elementos documentais ou instrutórios, de forma numerada, que integram o procedimento administrativo iniciado pelo Autor relativo a processo APJ ... (referência da Segurança Social de Lisboa) deferido pela Segurança Social (processo N.P. n° ... da Ordem dos Advogados), para efeitos de instruir e fundamentar processo por responsabilidade civil extracontratual do Estado, no qual é beneficiário de apoio judiciário por presunção de insuficiência económica. (…)» (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial).» (negrito e sublinhado nossos) Q. Ora, analisando o sentido decisório prolatado e tendo por referência a matéria de facto dada por assente que se vem de enunciar, crê-se que o Tribunal falhou na apreensão da problemática suscitada – identificada em termos claros e objetivos pela ora Recorrente na Resposta apresentada – tal como não logrou discernir o alcance do sentido decisório que perfilhou, acabando por franquear um entendimento que, a considerar-se como válido – o que não se concede -, possibilitará um uso abusivo e em derrogação da mens legislatoris que presidiu à previsão e disciplina do regime de acesso ao direito e aos Tribunais. Veja-se que, R. A título prévio e por manifestamente pertinente para o juízo a elaborar, não consta dos presentes autos que o Requerente tenha procedido à junção de qualquer comprovativo de liquidação de taxa de justiça e do correspetivo comprovativo de pagamento, S. Ao passo que, por outro lado, o Requerente nos autos instruiu o requerimento intimatório inicial com decisão de deferimento de pedido de proteção jurídica, na modalidade de Nomeação e pagamento de compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, da qual consta como finalidade a Pedido de Apoio Judiciário referente a Administrativo/Fiscal. Tipo de ação Administrativa e processos relacionados. T. Consta, igualmente e em referência aparentemente ignorada pelo Tribunal recorrido, da decisão de deferimento de pedido de proteção jurídica junta pelo Recorrido como fundamento da desoneração da obrigação de junção aos autos de comprovativo de liquidação de taxa de justiça e do correspetivo comprovativo de pagamento, que a referida decisão foi proferida em 13.03.2024, cfr. documento junto com o requerimento intimatório inicial. U. Concluir-se-á, pois, de forma evidente, que o Recorrido, à data em que apresentou o pedido de proteção jurídica em causa (nunca depois de 13.03.2024), desconhecia em absoluto o fim para o qual efetivamente usaria do apoio judiciário que viria a ser concedido, V. Mais, efetivamente, à data em que apresentou o pedido de apoio judiciário o Recorrente, de facto, não titulava na sua esfera jurídica o direito que pretendeu exercer nos presentes autos, pois, conforme resulta confessado pelo Recorrido no requerimento intimatório inicial e no pedido aí deduzido, este pretende, pela iniciativa processual que encetou os presentes autos, obter as informações relativas requeridas no dia 04.04.2024. W. Mais, efetivamente, à data em que apresentou o pedido de apoio judiciário o Recorrente, de facto, não titulava na sua esfera jurídica o direito que pretendeu exercer nos presentes autos, i.e., o direito à informação decorrente do pedido apresentado junto da Recorrente em 04.04.2024. X. Ora, tendo em conta que nos termos dos n.º 1 e n.º 2 art.º 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o apoio judiciário é concedido para questões ou causas judiciais concretas, «1 - A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. 2 - A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão.» (negrito e sublinhado nossos) Y. Conforme, aliás, sublinha o Juiz Conselheiro Salvador da Costa no mesmo exato sentido que se vem de expor quando, a propósito da referência ao n.º 2 art.º 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho se pronuncia da seguinte forma, «Prevê o nº 2 deste artigo o âmbito objetivo e finalístico da proteção jurídica, e estatui que ela visa questões concretas ou suscetíveis de concretização, pressupondo o interesse próprio do requerente e que as questões ou causas judiciais versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão. Reporta-se, pois, aos limites objetivos da concessão do benefício da proteção jurídica, e conforma-se com o facto de o instituto do acesso ao direito e aos tribunais afetar, pelo seu custo, toda a comunidade de contribuintes, não podendo, por isso deixar de estar envolvida pela necessidade estrita de recurso a juízo aquando da violação ou da ameaça de violação do direito substantivo, incluindo a área dos interesses legalmente protegidos. Não se afasta do entendimento de instâncias internacionais de defesa dos direitos fundamentais, segundo o qual, para a apreciação do pedido de assistência judiciária poderem as autoridades examinar se, atentas as circunstâncias excecionais do caso, é razoável a uma pessoa desencadear um processo ou defender-se nele. […] Não há, pois, acesso à proteção jurídica para satisfazer a mera curiosidade de interpretação normativa ou para propor ações manifestamente inviáveis ou para deduzir contestações ou oposições de improcedência indubitável, […]. A sua concessão depende da titularidade pelo requerente de um direito que, face à respetiva lesão ou ameaça dela, importe fazer valer ou defender em juízo, sendo o interesse próprio o que é suscetível de se repercutir na respetiva esfera jurídica.» (negrito e sublinhado nossos) Z. Concluir-se-á que in casu a iniciativa processual que encetou os presentes autos extravasa o recorte objetivo/finalístico do apoio judiciário apresentado pelo ora Recorrido como fundando o direito de isenção do pagamento de custas processuais e encargos com patrono nomeado, pois que, tendo o pedido de apoio judiciário sido apresentado em tempo muito anterior à formação, na esfera jurídica do Requerente, do concreto direito à informação que este pretendeu fazer valer nos presentes autos, AA. Não existia, à data da apresentação do pedido de apoio judiciário, qualquer questão ou causa judicial concreta carecida de tutela, atenta a inexistência, àquela data, do direito que o Recorrido pretendeu exercer nos presentes autos, nos termos em que o próprio enformou a causa. BB. Ora, decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido veio dar abrigo à possibilidade do pedido de apoio judiciário ser apresentado não em razão de uma efetiva necessidade - e por manifesta carência do Requerente -, mas antes com fundamento numa expectativa litigiosa inconcretizada, fundada na mera convicção pessoal do Requerente, que legitimará uma espécie de acesso livre e irrestrito à litigância, independentemente da verificação de qualquer necessidade efetiva e atual de recurso ao sistema de justiça. CC. Donde, apresenta-se-nos que a interpretação elaborada pelo Tribunal a quo do direito que a presente causa concita só se poderá ter como violadora do disposto no n.º 1 do art.º 1.º, n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e ainda o disposto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, DD. Na medida em que, no entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, dispensa-se a necessidade de prévia existência efetiva de um direito que tenha sido violado e que careça, de facto, de tutela à data em que o pedido de apoio judiciário for formulado, EE. Ora, tal entendimento não pode prevalecer, pois, desde logo, é pressuposto prévio da regularidade e elegibilidade do apoio judiciário requerido a existência/verificação do direito invocada à data do pedido de proteção jurídica, o que in casu não aconteceu, e FF. Por outra banda, a interpretação empreendida pelo Tribunal recorrido – caso obtivesse merecimento, o que não se concede – sempre redundaria na legitimação do uso meramente preventivo do apoio judiciário, destituído de fundamento concreto e apenas para uma eventualidade, ou, até, como elemento instigador da litigiosidade, na medida em que o Requerente poderia obter, desde logo, o apoio judiciário e, mais tarde e a seu tempo, elaborar e construir a causa com os contornos da sua pessoal convicção, GG. Assim se conferindo uma espécie de livre-trânsito judicial que o Requerente poderá usar a seu bel-prazer, sem qualquer vinculação com uma questão ou causa concreta que haja previamente motivado a apresentação do pedido de apoio judiciário. HH. Tendo-se o que se vem de expor por manifestamente intolerável e crendo-se que, sempre existirá uma necessária e imperativa conexão entre a motivação que sustentou a apresentação do pedido de apoio judiciário e o efetivo fim para qual este, quando deferido, foi utilizado, II. Aparenta-se-nos que o uso do apoio judiciário que o Tribunal propõe no decisório colocado em causa veio legitimar um uso manifestamente abusivo desse mesmo instituto – claramente evidenciado na matéria de facto dada como provada nos presentes autos - e em evidente derrogação do espírito do legislador quando o fez constar da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, JJ. Na verdade, tendo procedido como procedeu o Requerente, crê-se claro e de cristalina evidência que este exerceu o direito ao apoio judiciário excedendo de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo concreto fim social e económico desse direito, cfr. art.º 334.º do CCiv.. KK. Facto que, tendo em conta o especial esforço financeiro que a concretização e manutenção do sistema de acesso ao direito e aos Tribunais exige do Estado e dos contribuintes em geral, apresenta-se como especialmente pernicioso e contraproducente. Em suma, LL. Não dispondo o Recorrido de apoio judiciário elegível – no sentido em que este não poderia ter em vista a propositura da concreta iniciativa processual – sempre deveria o requerimento intimatório inicial ter sido recusado, MM. No entanto, não tendo tal acontecido, sempre deverá o Tribunal de recurso conhecer, revogando a decisão recorrida, da exceção dilatória inominada e, como tal, ordenar o desentranhamento do requerimento intimatório inicial dos autos e, consequentemente, absolver a Recorrente da instância. NN. Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem conhecer da errónea apreciação dos factos, bem como da equívoca aplicação do Direito a que procedeu o Tribunal recorrido e, consequentemente, revogar a decisão ora colocada em crise e, consequentemente, absolver a Recorrente da instância. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá o recurso interposto ser considerado como procedente in totum, por provado, devendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por Acórdão que absolva a Recorrente da instância. Com o que se fará a tão costumada…. JUSTIÇA.» O Requerente, ora Recorrido, AA, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações, mas interpôs recurso subordinado. Notificada da interposição do recurso subordinado, a Ordem dos Advogados apresentou requerimento «invoca[ndo] a nulidade e inadmissibilidade deste por manifesta carência do preenchimento dos pressupostos processuais específicos» Por despacho de 18 de fevereiro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa admitiu o recurso interposto pela Entidade Requerida, da sentença proferida em 25 de junho de 2024, e rejeitou o requerimento de interposição de recurso subordinado. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se o tribunal a quo, na parte em que julgou improcedente a exceção de falta de pagamento da taxa de justiça, cometeu uma nulidade processual decorrente da violação do direito de defesa e ao contraditório e se a sentença, naquela parte, é nula por omissão e excesso de pronúncia e padece de erro de julgamento de direito. * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada): «Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais: A. Em data não concretamente apurada, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu o ofício com a referência n.º APJ ..., dirigido ao ora Requerente, com o seguinte conteúdo: «(…) Na sequência do requerimento de proteção jurídica formulado por V. Ex.a, em 03-08-2020, cuja referência se indica em epígrafe, de acordo com a Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, informa-se que o seu pedido foi DEFERIDO por decisão proferida em 15-02-2021 na (s) modalidade (s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada. Na mesma data, foi diligenciado junto da Ordem dos Advogados, no sentido de esta proceder à nomeação oficiosa do patrono, conforme solicitado, devendo V. Ex.a prestar a este profissional toda a sua colaboração. O Apoio Judiciário requerido destina-se: - Acção cível Proc. Indemnização (…)» (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial). B. Em 19.07.2021, a Entidade Requerida emitiu o ofício n.º ..., dirigido ao ora Requerente, com o seguinte conteúdo: «(…) Assunto: Apoio Judiciário - N/Refa: N.P. n° ... - Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa - Proc. n° ... Exmo(a) Senhor(a), Nos termos dos artigos 30° e 31° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n° 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do n° 1 do art.º.3 da Portaria n° 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, informamos que, em substituição do patrono anteriormente nomeado: (…) foi nomeado(a) para o(a) patrocinar o(a) Senhor(a) Advogado(a): (…) com quem deverá estabelecer imediato contacto. Mais informamos que, de acordo com legalmente fixado, tem V.Exa o dever de prestar toda a colaboração ao(à) Advogado(a) designado(a), sob pena de o Apoio Judiciário lhe ser retirado, nos termos e para os efeitos no disposto no n° 2 do artigo 31° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho. O apoio judiciário foi pedido para efeitos de Instaurar Acção - Acção cível – (...)» (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial). C. Em 29.01.2024, o ora Requerente dirigiu um requerimento à Entidade Requerida, através de correio eletrónico, com o seguinte teor: «(…) Senhor Vice-Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados com o Pelouro do Apoio Judiciário, AA, melhor identificado em processo de apoio judiciário NP ..., vem requerer cópia integral e numerada de processo de apoio judiciário NP .... (…)» (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial). D. Em 13.03.2024, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu um ofício dirigido ao ora Requerente, através do qual comunicou o seguinte: «(…) N.º de Processo: ... Nome: AA N.º de Identificação de Segurança Social: ... Modalidades de Proteção Jurídica requeridas: Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Finalidade do pedido: Pedido de Apoio judiciário referente a Administrativo / Fiscal. Tipo de ação Administrativo e processos relacionados. Propor Ação Qualidade em que intervém: Autor Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na sua versão atualizada Oportunidade do pedido: ANÁLISE DO PEDIDO 1 - O agregado familiar é composto por 1 elemento(s), sendo relevante, para efeitos de Proteção Jurídica, 0 elementos. 2 - O agregado familiar do/a requerente não dispõe de receita ilíquida anual, nem renda financeira (ativos patrimoniais), razão pela qual o rendimento completo é de zero euros. 3 - O rendimento relevante para efeitos de Proteção Jurídica em múltiplos do Indexante dos Apoios Sociais, é de zero euro. DECLARAÇÃO DE DEFERIMENTO Atento o exposto, defiro o pedido de Proteção Jurídica, por reunir as condições legais, na(s) seguinte(s) modalidade(s) Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. (…)» (cf. documento de fls. 19 e 20 dos autos). E. Em 04.04.2024, o ora Requerente dirigiu um requerimento à Entidade Requerida, através de correio eletrónico, com o seguinte teor: «(…) Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, AA, (…) melhor identificado em processo de apoio judiciário N.P. n° ... da Ordem dos Advogados de Lisboa, vem requerer: 1- Cópia de todos os elementos documentais ou instrutórios, de forma numerada, que integram o procedimento administrativo iniciado pelo Autor relativo a processo APJ ... (referência da Segurança Social de Lisboa) deferido pela Segurança Social (processo N.P. n° ... da Ordem dos Advogados), para efeitos de instruir e fundamentar processo por responsabilidade civil extracontratual do Estado, no qual é beneficiário de apoio judiciário por presunção de insuficiência económica. (…)» (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial). F. Em 05.04.2024, no âmbito do processo N.P. n.º ..., a Entidade Requerida proferiu um despacho com o seguinte conteúdo: «(…) Informar o beneficiário do apoio judiciário que deverá indicar qual a concessão de apoio judiciário subjacente ao presente pedido. (…)» (cf. documento n.º 1 junto com a resposta). G. Em 16.04.2024, no âmbito do processo N.P. n.º ..., a Entidade Requerida proferiu um despacho com o seguinte conteúdo: «(…) Apreciada a comunicação subscrita pelo beneficiário do Apoio Judiciário, no que respeita aos aspetos essenciais, cumpre dizer o seguinte: Sem descurar a pertinência da matéria apresentada, não cabe a este Conselho Regional, pronunciar-se de forma objetiva sobre a questão, nem envolver-se no estudo do mérito das matérias suscitadas, proceder à sua avaliação ou ao seu enquadramento jurídico. Tal atividade é, indiscutivelmente, competência exclusiva dos Senhores Advogados nomeados. Assim, não pode este Conselho Regional pronunciar-se sobre o caso em concreto, pode dele desconhecer, nem prestar qualquer esclarecimento quanto ao mesmo. Assim, e de acordo com o disposto na 2ª parte do n.º 5 do art. 34° da Lei do Apoio Judiciário, a Ordem dos Advogados - Conselho Regional de Lisboa, pode recusar a nomeação de nova nomeação quando o fundamento do pedido de escusa consubstanciar a inexistência de fundamento legal da pretensão do beneficiário do Apoio Judiciário. Bem como, sendo os fundamentos dos vários pedidos de escusa válidos para o seu deferimento, a decisão será nesse sentido. Caberá sempre ao beneficiário do Apoio Judiciário, sob sua exclusiva responsabilidade, decidir se deverá promover qualquer ação ou procedimento, tendo em vista acautelar ou tutelar direitos ou interesses que julgue deter, promovendo este Conselho Regional as diligências que entender necessárias. Mais, pretendendo o beneficiário do apoio judiciário cópia do presente processo de nomeação de patrono esclarece-se que a emissão da respetiva cópia implica o pagamento dos emolumentos determinados na tabela de emolumentos da Ordem dos Advogados, pois o presente pedido não se encontra enquadrado na Lei do Apoio Judiciário pois não tem como invocado destino a instauração ação judicial - art. 9° da LAJ, requerido por Advogado mandatado para tal. Assim deverá o beneficiário do apoio judiciário informar o Conselho Regional de Lisboa se mantém o propósito do pedido de certidão do processo de nomeação de patrono. Informa-se ainda que, mesmo que sendo passada cópia do processo de nomeação de patrono a mesma não será integral considerando que as comunicações dos Senhores Advogados nomeados, dirigidas a este Conselho Regional, encontram-se abrangidas pelo sigilo profissional. (…)» (cf. documento n.º 1 junto com a resposta). H. Em 19.04.2021, a Entidade Requerida dirigiu um ofício ao ora Requerente, através do qual comunicou o despacho referido na alínea anterior (cf. documento n.º 1 junto com a resposta). I. Em 19.04.2024, o ora Requerente dirigiu um requerimento à Entidade Requerida, através de correio eletrónico, com o seguinte teor: «(…) AA, melhor identificado no processo de nomeação de patrono NP ... da Ordem dos Advogados de Lisboa, vem mais uma vez informar e requerer: O pedido de cópia dos documentos de processo NP ... da Ordem dos Advogados de Lisboa são para fins de apoio judiciário, proteção dos direitos e garantias do ora signatário, para informação jurídica, são necessárias ao estudo, preparação e instauração de um processo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no qual foi concedido apoio judiciário ao ora requerente, por se mostrar necessário e pertinente, nomeadamente para produção de prova. Nos termos de documentos requeridos deverão ser disponibilizados de forma gratuita. Salienta-se ainda que há vária jurisprudência que informa que os documentos requeridos não estão abrangidos pelo segredo/sigilo profissional dos advogados, podendo apenas ser ocultado partes que digam respeito a informação dados pessoais sigilosos dos advogados. Assim, vem mais uma vez informar que mantém o propósito do pedido de cópia de todos os elementos documentais e instrutórios do processo de nomeação de patrono NP ... da Ordem dos Advogados de Lisboa, lamentando a demora na entrega dos documentos - o que só vem mais uma vez confirmar a atitude incorreta da Ordem dos Advogados nos seus deveres - violando o interesse público inerente à transparência que deve pautar a sua conduta. (…)» (documento n.º 1 junto com a resposta). J. Em 08.05.2024, a presente intimação deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cf. fls. 1 a 3 dos autos). K. Em 13.05.2024, a Entidade Requerida dirigiu um ofício ao ora Requerente, através do qual comunicou o despacho referido na alínea F) supra (documento n.º 1 junto com a resposta). - Factos não provados Não existem factos relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados como não provados.» * * III.2. Fundamentação de direito A Entidade Requerida, na resposta apresentada nos autos de intimação, alegou, entre o mais, que o Requerente não juntou ao seu requerimento inicial qualquer comprovativo de liquidação de taxa de justiça e o correspetivo comprovativo de pagamento, sendo que a decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica que junta resulta de um pedido formulado em data anterior à data em que pretensamente se formou o direito que se pretende tutelar nos presentes autos. Defende que o pedido de apoio judiciário que fundamenta a desnecessidade de pagamento de taxa de justiça inicial bem como a nomeação de patrono oficioso nos presentes autos, não pode ter por fim a propositura do pedido deduzido nos presentes autos, pois o pressuposto da existência do direito que o Requerente aparenta pretender tutelar apenas ocorreu em data ulterior àquela em que o Requerente apresentou o pedido de proteção jurídica. Sublinha que, de acordo com os n.º 1 e n.º 2 artigo 6.º e do artigo 22.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, não só se mostra como necessária a correta identificação da finalidade do pedido de proteção jurídica como é necessária a identificação do direito que o Requerente pretende fazer valer. Conclui que o Requerente não tem proteção jurídica elegível para a ação e pretensão deduzidas nos presentes autos, na medida em que não apresentou um pedido de proteção jurídica para propositura de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, e à data em que formulou o pedido não existia qualquer necessidade atual e concreta de tutela que se pudesse ter como legitimamente enformada na sua esfera jurídica, pelo que deveria o requerimento inicial ter sido recusado, e não tendo tal acontecido, sempre deverá o Tribunal conhecer da exceção dilatória inominada e, como tal, ordenar o desentranhamento do requerimento intimatório inicial dos autos e, consequentemente, absolver a Recorrente da instância. Notificado para se pronunciar sobre esta questão, o Requerente veio alegar que a decisão de concessão de apoio judiciário constitui um ato administrativo eficaz, cuja invalidade não foi decretada por qualquer decisão judicial, tendo, como tal, de ser respeitado e acatado por todos os intervenientes. Defende que existe uma decisão administrativa proferida pela entidade competente para esse efeito, que apreciou e deferiu o pedido de proteção jurídica apresentado pela parte e, tanto quanto transparece dos autos, vigora na ordem jurídica, inexistindo quaisquer notícias de a mesma ter sido objeto de anulação ou revogação pelo Instituto da Segurança Social, I.P., entidade competente para o efeito, pelo que não é possível que se possa concluir que o Requerente não tenha apresentado um documento comprovativo da concessão de apoio judiciário elegível, uma vez que o objeto da presente intimação é, efetivamente, subsumível ao escopo por este último declarado de Pedido de Apoio judiciário referente a “Administrativo/ Fiscal. Tipo de ação Administrativo e processos relacionados. Propor Ação” conforme o comprovativo de concessão de apoio judiciário junto ao requerimento inicial. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido de recusa da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça, aduzindo para tanto a seguinte fundamentação: «O artigo 6.º n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, estabelece que «[a] proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão» sendo tal concessão da competência do dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente (cf. artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Por sua vez, o artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, prevê que «[é] da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º». Ora, no caso concreto verifica-se que, em 29.01.2024, o ora Requerente dirigiu um requerimento à Entidade Requerida, através do qual solicitou a cópia integral e numerada de processo de apoio judiciário N.P. n.º ... (cf. alínea C) do probatório), mas não resulta dos autos que esta pretensão tenha sido objeto de resposta. Posteriormente, em 13.03.2024, o Instituto da Segurança Social, I.P., deferiu um pedido de apoio judiciário apresentado pelo ora Requerente, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a seguinte finalidade: «Pedido de Apoio judiciário referente a Administrativo / Fiscal. Tipo de ação Administrativo e processos relacionados. Propor Ação» (cf. alínea D) do probatório). Deste modo, está causa um pedido de apoio judiciário que foi deferido após a ausência de resposta da Entidade Requerida ao pedido de cópia integral e numerada de processo de apoio judiciário N.P. n.º ... (cf. alínea C) do probatório), tratando-se, por isso, da concessão de proteção jurídica para uma causa judicial concreta que versa sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão (cf. artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) Por outro lado, o Instituto da Segurança Social, I.P., concedeu o apoio judiciário na sequência de um pedido do Requerente cuja finalidade se encontra suficientemente concretizada - «Tipo de ação Administrativo e processos relacionados. Propor Ação» (cf. alínea D) do probatório) – no sentido da obtenção de tutela jurisdicional na jurisdição administrativa. Com efeito, o artigo 22.º, n.º 7, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que é da competência dos serviços da segurança social a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário para os efeitos previstos nos artigos 24.º, n.º 5, 30.º e 31.º, daquele diploma legal, não exigindo ao requerente que indique o concreto meio processual que pretende utilizar. Sendo assim, aquando da apresentação da petição inicial em juízo, o Requerente juntou aos autos o respetivo comprovativo de apoio judiciário (cf. alínea D) do probatório), razão pela qual não era necessário instruir aquele articulado com o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça (cf. artigo 79.º n.º 1, do CPTA). Por conseguinte, improcede o pedido de recusa da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça.» A Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Começa por alegar que tendo o Tribunal a quo sustentado o seu juízo apreciativo, quanto à invocada omissão de junção de comprovativo de pagamento de taxa justiça, na ideia de que o pedido de informação relevante para a consideração da formação do direito pretendido tutelar pelo Requerente nos autos se reportava à comunicação por este remetida à requerida em 29.01.2024, incorreu a sentença proferida em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos em que resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil pois, tanto da circunstanciação fáctica laborada pelo Requerente nos autos, como do discurso de contestação apresentado pela Requerida, em causa está o exercício de sindicabilidade do incumprimento do dever de informação por parte desta na decorrência do pedido apresentado pelo Requerente em 04.04.2024. E, igual e concomitantemente, tendo-se eximindo o Tribunal recorrido de se pronunciar quanto ao invocado a este título, v.g. acerca da inelegibilidade do apoio judiciário junto pelo Requerente com o requerimento intimatório inicial sempre se terá que ter por identicamente correto afirmar que a Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto a questão colocada sob o escrutínio do Tribunal e quanto à qual havia dever de apreciação, nos termos em que assim o impõem a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil. Não tem razão a Recorrente. Vejamos porquê. Como decorre do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como é incontroverso, a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando não se decide alguma das questões suscitadas (salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra) e por excesso de pronúncia quando se conheça de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e não sejam de conhecimento oficioso, sendo que as questões não se confundem com os argumentos aduzidos pelas partes para suportar as suas pretensões e as razões e motivações invocadas pelo tribunal para sustentar as suas decisões. Ora, o tribunal a quo decidiu a questão que lhe foi colocada: a de saber se a petição inicial deveria ter sido recusada por falta de pagamento da taxa de justiça. O facto de ter considerado relevante, na apreciação dessa questão, determinada factualidade em detrimento de outra, não significa que tenha deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que tivesse conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. Face ao exposto, improcede a alegação de nulidade da sentença por omissão e por excesso de pronúncia. Por idênticas razões, improcede também a alegação de violação do princípio do contraditório, não constituindo a decisão recorrida uma decisão-surpresa. O princípio do contraditório prescreve, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, que não é lícito ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Ora, no caso, é manifesto que a Recorrente teve a possibilidade de se pronunciar sobre a questão em apreço, pois não só a factualidade considerada relevante para o conhecimento desta questão pelo tribunal a quo foi alegada pelo Requerente, ora Recorrido, no requerimento inicial (cfr. artigos 4) a 6)), como foi a Recorrente que suscitou a questão, no articulado de resposta ao requerimento inicial. Alega, depois, a Recorrente que o tribunal a quo franqueou um entendimento que, a considerar-se como válido possibilitará um uso abusivo e em derrogação da mens legislatoris que presidiu à previsão e disciplina do regime de acesso ao direito e aos Tribunais. Defende que o Recorrido, à data em que apresentou o pedido de proteção jurídica em causa (nunca depois de 13.03.2024), desconhecia em absoluto o fim para o qual efetivamente usaria do apoio judiciário que viria a ser concedido, e nessa data não titulava na sua esfera jurídica o direito que pretendeu exercer nos presentes autos, pois, este pretende, pela iniciativa processual que encetou os presentes autos, obter as informações requeridas no dia 04.04.2024. Pelo que, tendo em conta que nos termos dos n.º 1 e n.º 2 art.º 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o apoio judiciário é concedido para questões ou causas judiciais concretas, concluir-se-á que in casu a iniciativa processual que encetou os presentes autos extravasa o recorte objetivo/finalístico do apoio judiciário apresentado pelo ora Recorrido como fundando o direito de isenção do pagamento de custas processuais e encargos com patrono nomeado, pois que, tendo o pedido de apoio judiciário sido apresentado em tempo muito anterior à formação, na esfera jurídica do Requerente, do concreto direito à informação que este pretendeu fazer valer nos presentes autos, não existia, à data da apresentação do pedido de apoio judiciário, qualquer questão ou causa judicial concreta carecida de tutela, atenta a inexistência, àquela data, do direito que o Recorrido pretendeu exercer nos presentes autos, nos termos em que o próprio enformou a causa. Conclui que decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido veio dar abrigo à possibilidade do pedido de apoio judiciário ser apresentado não em razão de uma efetiva necessidade - e por manifesta carência do Requerente -, mas antes com fundamento numa expectativa litigiosa inconcretizada, fundada na mera convicção pessoal do Requerente, que legitimará uma espécie de acesso livre e irrestrito à litigância, independentemente da verificação de qualquer necessidade efetiva e atual de recurso ao sistema de justiça, donde a interpretação elaborada pelo Tribunal a quo do direito que a presente causa concita só se poderá ter como violadora do disposto no n.º 1 do art.º 1.º, n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e ainda o disposto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, na medida em que, no entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, dispensa-se a necessidade de prévia existência efetiva de um direito que tenha sido violado e que careça, de facto, de tutela à data em que o pedido de apoio judiciário for formulado, entendimento que não pode prevalecer, pois, desde logo, é pressuposto prévio da regularidade e elegibilidade do apoio judiciário requerido a existência/verificação do direito invocada à data do pedido de proteção jurídica, o que in casu não aconteceu, e por outra banda, a interpretação empreendida pelo Tribunal recorrido – caso obtivesse merecimento, o que não se concede – sempre redundaria na legitimação do uso meramente preventivo do apoio judiciário, destituído de fundamento concreto e apenas para uma eventualidade. Alega, ainda, que tendo procedido como procedeu o Requerente, crê-se claro e de cristalina evidência que este exerceu o direito ao apoio judiciário excedendo de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo concreto fim social e económico desse direito, cfr. art.º 334.º do CCiv.. Cumpre decidir. Analisadas as alegações de recurso verifica-se que a argumentação da Recorrente vai no sentido da invalidade da decisão de concessão de apoio judiciário, por violação do limite objetivo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Com efeito, a Recorrente alega que o Recorrido, à data em que apresentou o pedido de proteção jurídica em causa (nunca depois de 13.03.2024), desconhecia em absoluto o fim para o qual efetivamente usaria do apoio judiciário que viria a ser concedido e a nessa data não titulava na sua esfera jurídica o direito que pretendeu exercer nos presentes autos, pois pretende obter as informações requeridas em 4 de abril de 2024, o que viola o referido preceito legal que estabelece que o apoio judiciário é concedido para questões ou causas judiciais concretas. Defende que, tendo o pedido de apoio judiciário sido apresentado em tempo muito anterior à formação, na esfera jurídica do Requerente, do concreto direito à informação que este pretendeu fazer valer nos presentes autos, não existia, à data da apresentação do pedido de apoio judiciário, qualquer questão ou causa judicial concreta carecida de tutela, atenta a inexistência, àquela data, do direito que o Recorrido pretendeu exercer nos presentes autos, nos termos em que o próprio enformou a causa. Mais alega que, tendo procedido como procedeu o Requerente, é evidente que este exerceu o direito ao apoio judiciário excedendo de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo concreto fim social e económico desse direito (artigo 334.º do Código Civil). Ora, a validade da decisão de concessão de apoio judiciário não pode, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, ser discutida no âmbito do presente processo. A validade da decisão sobre o pedido de proteção jurídica só pode ser discutida em processo de impugnação judicial, apresentado nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na redação atual, processo no âmbito do qual tem legitimidade para a impugnação a parte contrária na ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário (n.ºs 2 e 5 do artigo 26.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) (cfr., neste sentido, Acórdão deste tribunal, de 18 de junho de 2025 , proferido no Processo n.º 4396/24.0BELSB. Desta decisão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual não foi admitido, por decisão de 11 de setembro de 2025, na qual pode ler-se que a Entidade Requerida «volta a incorrer no mesmo erro assinalado no acórdão recorrido, ou seja, insurge-se, no essencial, contra a possibilidade de o pedido de apoio judiciário ser utilizado sem a concretização da expectativa litigiosa (…) foi já esclarecido pelo acórdão recorrido que esse não é nem pode ser o objeto do presente meio processual, onde apenas está em crise a garantia do acesso à informação»). Era, pois, no âmbito do processo de impugnação judicial, apresentado nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que cabia discutir se, no caso, foi concedida proteção jurídica para uma causa judicial concreta que versa sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão e se foi respeitado o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Esta interpretação, não dá abrigo à possibilidade do pedido de apoio judiciário ser apresentado não em razão de uma efetiva necessidade - e por manifesta carência do Requerente, mas antes com fundamento numa expectativa litigiosa inconcretizada, fundada na mera convicção pessoal do Requerente, que legitimará uma espécie de acesso livre e irrestrito à litigância, independentemente da verificação de qualquer necessidade efetiva e atual de recurso ao sistema de justiça. O que se considera é que não compete ao tribunal da causa apreciar a questão relativa à validade da decisão da concessão de apoio judiciário. A Recorrente podia, por para isso ter legitimidade, ter suscitado a apreciação desta questão impugnando a decisão de concessão do apoio judiciário. Não o tendo feito, não tendo a decisão de concessão de apoio judiciário sido anulada, no âmbito do presente processo não pode senão considerar-se que o Requerente litiga com apoio judiciário. Assim sendo, tem de julgar-se improcedente a alegação de violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e ainda o disposto no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição. Face ao exposto, ainda que com fundamentação não coincidente, deve manter-se o juízo efetuado pelo tribunal a quo no sentido da improcedência do pedido de recusa da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça. Uma vez que a Recorrente não impugna os restantes segmentos decisórios da sentença recorrida, haverá que julgar improcedente o recurso. As custas são a cargo da Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Administrativa Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 9 de abril de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Lina Costa Mara de Magalhães Silveira |