Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 466/20.2BEALM-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONDENAÇÃO À EMISSÃO DE CÉDULA PROFISSIONAL; RECONHECIMENTO DE CURSO OBTIDO NO ESTRANGEIRO; CURSO DE OSTEOPATIA. |
| Sumário: | I. Resultando a confissão de um facto pertinente para a causa, deve o mesmo ser aditado ao julgamento da matéria de facto provada.
II. A Lei n.º 71/2013, de 02/09, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22/08, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, aplicando-se ao exercício da profissão de osteopata. III. Segundo o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, o exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., estando a emissão da cédula profissional condicionada à titularidade de diploma adequado, segundo o artigo 5.º. IV. Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 02/09, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior, importando no caso da osteopatia, a Portaria n.º 172-E/2015, de 05/06 e a Portaria n.º 182-B/2014, de 12/09. V. O D.L. n.º 66/2018, de 16/08, que aprovou o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, prevê os seguintes tipos de reconhecimento: «Reconhecimento automático» [artigos 3.º, al. g), 4.º, n.º 1, al. a), e 12.º, e seguintes], «Reconhecimento de nível» [artigos 3.º, al. h), e 4.º, n.º 1, al. b), e 17.º e seguintes] e «Reconhecimento específico» [artigos 3.º, al. i), e 4.º, n.º 1, al. c), e 20.º e seguintes]. VI. Nos termos da disposição transitória do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, a atribuição da cédula profissional provisória depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos no seu n.º 1 (artigo 19.º, n.º 4), os quais serão objeto de apreciação nos termos fixados pela Portaria prevista no seu n.º 2 (artigo 19.º, n.ºs 4 e 6). VII. Comprovando-se que a interessada nunca requereu a emissão de cédula profissional provisória e que em nenhum momento, seja junto da Requerida, seja em juízo, alegou que preenchia os requisitos para poder requerer a emissão da cédula profissional provisória, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, não lhe pode a mesma ser concedida. VIII. A Requerente limita-se a invocar que por falta de informação prestada pela Entidade Requerida ficou privada de requerer a emissão da cédula profissional provisória, não sendo informada de que o indeferimento do pedido apresentado não impedia a apresentação do pedido de cédula profissional provisória, nos termos do regime do artigo 19.º, n.º 3 e restantes disposições do respetivo preceito aplicáveis remissivamente, nem do respetivo prazo em que se extinguiria tal regime, mas nunca alegou reunir tais requisitos ou sequer alegou quaisquer factos donde se possa subsumir tal situação fática. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
I............., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 04/03/2021, que no âmbito do processo cautelar intentado como incidente da ação administrativa instaurada contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., pedindo o conhecimento antecipado do mérito da causa, nos termos do artigo 121.º do CPTA, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de condenação da Entidade Demandada a atribuir e, consequentemente, emitir a cédula profissional de osteopatia à Autora. * Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I. Nos presentes autos de recurso, está, essencialmente, em discussão a resposta a duas questões. Pretende-se, primeiro, saber se o reconhecimento automático conferido pela DGES ao grau académico de Bachelor of Science with honours concedido à Recorrente pela British College of Osteophatic Medicine/University of Playmouth, no Reino Unido, é requisito válido para a obtenção de cédula profissional de osteopatia. II. E a segunda questão, caso a primeira questão não proceda, prende-se em saber se, perante a conduta da Recorrida, a Recorrente tem direito a que lhe seja atribuída, pelo menos, a cédula profissional ao abrigo do disposto da norma transitória prevista no artigo 19.º n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 2/9 alterado pela Lei n.º 109/2019, de 9/9. III. Compulsada a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo não deu como provado qualquer facto que consubstanciasse o facto articulado pela Recorrente e que foi objecto de resposta por parte da Recorrida, relativamente à atribuição anterior de três cédulas profissionais a titulares de graus académicos obtidos no estrangeiro e objecto de reconhecimento genérico ou automático. IV. Na verdade, o fundamento de defesa da Recorrente consiste precisamente de que foi alvo de tratamento desigual da parte da Recorrida ao não lhe ter sido atríbuido a cédula profissional de osteopata com base no reconhecimento automático conferido pela DGES ao grau académico obtido no Reino Unido, ao contrário, de situações anteriores em que duas cédulas profissionais foram atribuídas a titulares de graus académicos que foram objecto do mesmo tipo de reconhecimento. V. Impugna-se, assim a matéria de facto, devendo a mesma ser alterada, passando a incluir na matéria de facto dada como provada, o seguinte facto, resultante da conjugação do articulado pela Recorrente com a resposta da Recorrida, que poderá ter a seguinte redacção: “A ACSS identificou a existência de três profissionais a quem foram atribuídas cédulas, no ano de 2018, sem ter sido solicitado o reconhecimento específico.” VI. Os diplomas legais que regulam o acesso à profissão de osteopata (Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro), o ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em osteopatia (Portaria 172-E/2015, de 5 de Junho), a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de osteopata (Portaria n.º 207-B/2014, de 8 de outubro) estavam em vigor aquando da atribuição, em 2018, das três cédulas profissionais de ostepatia a três profissionais que obtiveram o seu grau académico de licenciatura no estrangeiro, cujos diplomas foram reconhecidos pela DGES, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12/10. VII. O artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8 prevê que o reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas: a) Reconhecimento automático; b) Reconhecimento de nível; c) Reconhecimento específico. VIII. Cada uma das formas de reconhecimento previstas no n.º 1 só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro, dispõe o artigo 4.º n.º 4 do mesmo diploma. IX. O artigo 4.º n.º 5 do mesmo diploma determina que os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma: a) Reconhecimento de nível; b) Reconhecimento específico. X. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8, que define o âmbito e os efeitos do reconhecimento automático, determina que: “por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, aos titulares de graus académicos ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos graus de licenciado, mestre ou doutor ou de diploma de técnico superior profissional, conferidos por instituições de ensino superior portuguesas.” XI. Este reconhecimento automático previsto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8, conferido ao grau académico obtido pela Recorrente no Reino Unido não é substancialmente diferente do reconhecimento previsto no Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12/10, um reconhecimento genérico, conferido aos profissionais que obtiveram os seus graus académicos na mesma universidade estrangeira. XII. O disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12/10 aplica-se aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, aos quais é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos referidos graus, nos termos dos seus artigos 2.º n.º 1 e 4.º n.º 1. XIII. Os dois diplomas, o Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12/10 e o Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8 dizem o mesmo. XIV. Com efeito, o reconhecimento automático previsto no artigo 4.º n.º 1 alínea a) e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8 é o reconhecimento previsto no artigo 2.º n.º 1, 4.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8. XV. O reconhecimento automático de um grau académico obtido numa universidade estrangeira impede de o mesmo grau ser sujeito a um novo reconhecimento, neste caso específico. XVI. O artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8, dispõe que cada uma das formas de reconhecimento previstas no n.º 1 só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro. XVII. Por sua vez, o artigo 4.º n.º 5 do mesmo diploma determina que os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma: a) Reconhecimento de nível; b) Reconhecimento específico. XVIII. Assim, um grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro pode ser sujeito a cada uma das formas de reconhecimento previstas na lei, estabelece o n.º 4 do artigo 4.º, devendo esta norma ser complementada sequencialmente com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo. XIX. Desta forma, caso um grau académico ou diploma obtido numa universidade estrangeira não possa ser sujeito ao reconhecimento automático, a lei dá a possibilidade de o sujeitar a um reconhecimento de nível ou um reconhecimento específico, ou a ambos (vide artigo 4.º n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8). XX. Na verdade, um grau académico ou diploma obtido no ensino superior estrangeiro que obtenha o reconhecimento automático ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8, não carece de ser sujeito a qualquer outra forma de reconhecimento. XXI. Caso contrário, se tal fosse possível, seria esvaziar completamente o âmbito e o alcance do reconhecimento automático e teria um carácter revogatório, o que não está na letra nem no espírito da lei, nem na vontade do legislador. XXII. Tal como, no âmbito do artigo 4.º n.º 1 e 19.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12/10, o mesmo grau académico ou diploma estrangeiro só pode ser objecto de equivalência ou reconhecimento específico no caso de não conseguir obter o reconhecimento genérico. XXIII. Pelo exposto, a Recorrida teve dois pesos e duas medidas, (no âmbito de diplomas diferentes, é certo, mas com normas e disposições equivalentes de aplicação) para casos concretos iguais da Recorrente e de dois outros dois profissionais que conseguiram obter as suas cédulas profissionais de osteopatia com os mesmos graus académicos ou diplomas na mesma universidade estrangeira que a Recorrente frequentou e cursou, sujeitos ao mesmo tipo de reconhecimento (reconhecimento genérico, uns, e o reconhecimento automático, a Recorrente). XXIV. O Tribunal a quo, seguindo a tese da recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, decidindo que no caso concreto deve haver lugar ao reconhecimento específico, quando tal não só não resulta do regime legal, como tal entendimento não se enquadra no espírito da lei. XXV. Em conclusão, a Recorrida atribuiu duas cédulas profissionais com base em reconhecimentos genéricos conferidos pela DGSE na plataforma informática TNC no âmbito do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12/10, reconhecimento genérico que, de acordo com disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8, é o actual reconhecimento automático. XXVI. Assim, na altura, para a Recorrida, bastou a certidão do reconhecimento conferido pela DGES não exigindo a nenhum dos requerentes o reconhecimento por equivalência ou reconhecimento específico dos seus cursos no âmbito do Decreto-Lei n.º 283/83, de 2/9, por aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12/10, apesar do disposto na Lei n.º 71/2013, de 2/9 e respectivas portarias. XXVII. Neste sentido, a Recorrente tem direito a que lhe seja atribuída a cédula profissional com base no reconhecimento automático do grau académico obtido no Reino Unido à semelhança dos dois profissionais a quem lhes foi atribuído cédulas profissionais mediante o reconhecimento genérico dos graus académicos obtidos na mesma universidade estrangeira onde a Recorrente cursou e tirou o seu grau académico, devendo, pois, a douta sentença recorrida ser revogada. XXVIII. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que ao abrigo da disposição transitória prevista no artigo 19.º n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 2/9, com a redacção dada pela Lei n.º 109/2019, de 9/9, aqueles, que tenham concluído a sua formação em instituições não integradas no ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, podem solicitar a respectiva cédula profissional desde que o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais. XXIX. Ao abrigo do artigo 19.º n.º 3 da Lei n.º 71/2012, de 2/9 (com a alteração dada pela Lei n.º 109/2019, de 9/9, aqueles, que tenham concluído a sua formação em instituições não integradas no ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, podem solicitar a respectiva cédula profissional desde que o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais. XXX. A Recorrida diligenciou junto de várias instituições de ensino politécnico e superior, entre elas as Escolas Superiores de Saúde do IPP e do Instituto Piaget, sobre a data da conclusão do curso superior de osteopatia pelos primeiros licenciados. XXXI. Os documentos n.ºs 15 e 16 da Oposição, provam que a Recorrida solicitou informação sobre a data da conclusão do curso superior e osteopatia pelos primeiros licenciados a todas as Escolas Superiores de Saúde do país que ministram o curso, o que é perfeitamente natural perante o disposto no artigo 19.º n.º 3 da Lei n.º Lei n.º 71/2013, de 2/9, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 9/9 quanto ao prazo para solicitar a cédula profissional. XXXII. Esta informação era fundamental para determinar o fim do prazo para a solicitação de cédulas profissionais ao abrigo desta disposição transitória. XXXIII. Tendo a Recorrida solicitado informação específica sobre a data da conclusão do curso superior de osteopatia pelos primeiros licenciados, não se compreende que depois, não tenha divulgado, no âmbito do artigo 19.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 2/9, aos potenciais interessados em solicitar a respectiva cédula profissional ao abrigo desta disposição transitória. XXXIV. Ora, a boa aplicação da norma transitória pressupõe da parte da entidade competente, na relação com os interessados, o dever de os informar sobre a data limite aproximada da data em que o primeiro grau de licenciatura em osteopatia foi atribuído em Portugal. XXXV. No dia 9 de Julho de 2020, a Recorrente tomou conhecimento de que o prazo para solicitar a cédula profissional nos termos da disposição transitória prevista no artigo 19.º nº 3 da Lei n.º 71/2013, de2/9, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 9/9, tinha terminado no dia anterior, dia 8 de Julho de 2020. XXXVI. A Recorrida apenas tornou público que o prazo de apresentação de requerimento para atribuição da cédula profissional nos termos do referido preceito se encontrava encerrado desde o dia 8 de Julho de 2020. XXXVII. A Recorrida dá como encerrado o prazo no dia 8 de Julho de 2020, mas o mesmo deveria ter sido dado como findo no dia 2 de Julho de 2020, dia em que o primeiro licenciado concluiu o seu curso de ostepatia na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto, como dispõe o artigo 19.º nº 3 da Lei n.º 71/2013, de2/9, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 9/9. XXXVIII. Na prática, a conduta da Recorrida, ao não divulgar de forma atempada (pois, tinha informação para o efeito) o dia do terminus do prazo ou a proximidade da sua data, impediu a Recorrente de requerer a emissão da cédula profissional para solicitar a cédula profissional ao abrigo da disposição transitória. XXXIX. Aquando da notificação da decisão de indeferimento do pedido de emissão de cédula profissional, ocorrida em 19-06-2020, a recorrida limitou-se a informar que aquela poderia reclamar, sem advertir que em alternativa poderia pedir a emissão de cédula provisória, cuja data limite para o efeito a recorrida sabia já que ocorreria durante o mês de Julho seguinte. XL. Em resposta à reclamação deduzida, datada de 07-07-2020, a recorrente limita-se uma vez mais a reiterar a sua posição, sem advertir que o primeiro licenciado havido saído no dia 2 daquele mês e que em 8 de Julho terminaria o prazo para pedido de emissão da cédula provisória. XLI. Com efeito, na qualidade de entidade legalmente competente em atribuir as cédulas profissionais de osteopatia, a Recorrida tinha a obrigação de, para assegurar o bom cumprimento de todo o processo de atribuição e respectivo prazo para o requerer, divulgar publicamente, por uma questão de transparência e no âmbito das suas atribuições, através dos meios de comunicação ao seu alcance, a data limite ou a proximidade da mesma para os potenciais interessados requererem a cédula profissional, sendo que sabia desde Maio de 2020 que tal data ocorreria em Julho daquele ano. XLII. Nem sequer se pode atender ao argumento de que à recorrida não assistia qualquer obrigação em informar da data limite previsível para ser requerida a cédula provisória. Pois, se assim fosse, o que não se aceita, fica por explicar porque razão solicitou atempadamente a recorrida informação sobre tal data a várias instituições de ensino e porque razão divulgou em 07-07-2020 na sua página oficial que aquela data se verificaria no dia seguinte, ou seja, em 08-07-2020. XLIII. Pelo exposto, a Recorrida na sua relação com a Recorrente, para além de ter violado os princípios da igualdade e da imparcialidade, com a não atribuição de cédula profissional com base em grau académico reconhecido automaticamente pela DGES, igualmente violou os princípios da boa-fé e o da colaboração previstos nos artigos 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Código do Procedimento Administrativo. XLIV. Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada, condenando a Recorrida a atribuir a cédula profissional à Recorrente com base no reconhecimento automático conferido ao grau académico obtido no estrangeiro, ou, caso assim não se entenda, a atribuição da cédula profissional ao abrigo do disposto no artigo 19.º n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 2/9 (com a alteração dada pela Lei n.º 109/2019, de 9/9 (…).”. * A ora Recorrida, notificada da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões. Pede que seja negado provimento ao recurso e seja mantida a sentença recorrida. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, considerando tratar-se de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditamento um facto à matéria de facto provada; 2. Erro de julgamento de direito, quanto a Recorrente ter direito a que lhe seja atribuída a cédula profissional com base no reconhecimento automático do grau académico obtido no Reino Unido ou, caso assim não se entenda, ao abrigo da norma transitória do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 09/09.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “A. Em julho de 2018, a Requerente concluiu o “Curso Geral de Osteopatia” no I.M.T. - Instituto de Medicina Tradicional de Lisboa (documento n.º 1, junto com o requerimento inicial). B. Em setembro de 2019, a Requerente obteve o grau académico de Bachelor of Science with honours concedido pela British College of Osteophatic Medicine /University of Playmouth, no Reino Unido (documento n.º 2, junto com o requerimento inicial). C. Em 14 de novembro de 2019, a Direção-Geral do Ensino Superior emitiu certidão com o seguinte teor: «CERTIDÃO DE REGISTO DE RECONHECIMENTO (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto) Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que o grau académico de Bachelor with honours, conferido pela British Coliege of Osteopathic Medicine, Reino Unido, a I............., nacional de Portugal, portador(a) do Cartão de Cidadão / Citizen Card n.º……………, confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado, registado com o n.º……….., em 14 de novembro de 2019.» (documento n.º 3, junto com o requerimento inicial). D. Em 22 de novembro de 2019, a Requerente requereu à Requerida Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, IP), a atribuição da cédula profissional para o exercício da profissão de osteopata, tendo instruído o pedido com um certificado emitido pela British College Of Osteopathic Medicine / University of Playmout, que atesta que lhe foi atribuído o grau académico mencionado na alínea B), supra, e com a certidão da Direção-Geral do Ensino Superior reproduzida na alínea C), supra (documentos n.ºs 2, 3 e 8, juntos com o requerimento inicial/documentos n.ºs 1 e 2, juntos com a oposição). E. Em 23 janeiro de 2020, o Grupo de Trabalho das Terapêuticas não Convencionais informou a Requerente de que deveria “carregar na plataforma documento comprovativo de reconhecimento do curso de Osteopatia emitido por uma instituição de ensino superior portuguesa que lecione o curso.” (documento n.º 14, junto com a oposição). F. Em 23 de janeiro de 2020, na sequência da comunicação mencionada na alínea anterior, a Requerente expos e solicitou ao Grupo de Trabalho das Terapêuticas não Convencionais o seguinte: «Venho por este meio explicar a minha situação, uma vez que ainda não entendi qual é o documento em falta no meu processo. Do ano de 2014 a 2018 tirei o curso geral de Osteopatia no Instituto de Medicina Tradicional (TMT) de Lisboa, não havendo licenciatura na altura, recorri a uma escola britânica (British College of Osteopathic Medicine) onde obtive o grau de Bachelor in Science with honours. Após ter recebido o diploma submeti o mesmo para a Direção Geral de Ensino Superior para realizar o Reconhecimento Automático do diploma (em anexo). No dia 22 de Novembro de 2019 procedi ao requerimento da cédula de Osteopatia, submetendo os documentos pedidos, incluído a Certidão emitida pela DGES onde, passo a citar, "confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado". Neste momento, segundo os e-mails recebidos, é necessário o Reconhecimento do curso de Osteopatia emitido por uma instituição de ensino superior portuguesa que lecione o curso. Venho por este meio saber onde é que deverei ir para obtenção desse reconhecimento, uma vez que a entidade competente (DGES) já o fez.» (documento n.º 14, junto com a oposição). G. Em 28 de janeiro de 2020, em resposta ao requerimento mencionado na alínea anterior, o Grupo de Trabalho das Terapêuticas não Convencionais informou a Requerente do seguinte: «...o DL n.º 68/2018, de 16 de agosto vem uniformizar os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras. Neste sentido, pode ainda consultar o site da DGES, no separador Reconhecimento de Graus e Diplomas https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/reconhecimento mais precisamente o separador "Reconhecimento Específico" que é o reconhecimento aplicável neste tipo de casos.» (documento n.º 14, junto com a oposição). H. Em 3 de fevereiro de 2020, a Requerente formulou ao Instituto Politécnico do Porto pedido de reconhecimento específico do grau de Bachelor of Science with honours concedido pela British College of Osteophatic Medicine /University of Playmouth, no Reino Unido (documento de fls. 34, da ação principal). I. Em 19 de fevereiro de 2020, a Requerida ACSS, IP comunicou à Requerente que deveria apresentar documento comprovativo do reconhecimento específico do curso de osteopatia frequentado e concluído no Reino Unido (documentos n.ºs 6 e 8, juntos com o requerimento inicial). J. Em reunião realizada em 16 de junho de 2020, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais deliberou, além do mais, propor o indeferimento do pedido de atribuição de cédula profissional formulado pela Requerente, constando da Ata da referida reunião, de 16 de junho de 2020, anexa à Informação da ASS, IP - DRH n.º 36734/2020/DRH/ACSS, de 17 de junho de 2020, designadamente, o seguinte: «...o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais (doravante designado de GT), previsto na Portaria n.º 181/2014, publicado no Diário da República, 1,a Série, n.º 176 de 12 de setembro de 2014 reuniu, aos dezasseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte, pelas 10:12 horas, através de videoconferência, ao abrigo do previsto no artigo 5.º da Lei n,° 1-A/2020, de 19 de março, para apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro de 2013, alterada pela Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro e do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro de 2014, bem como da documentação apresentada pelos requerentes que submeteram o seu pedido ao abrigo do artigo 5.º da Lei nº 71/2013, de 2 de setembro na Área Terapêutica - Osteopatia… A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, Lei de enquadramento base das terapêuticas não convencionais, regulamentada pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, dispõem que o exercício das profissões no âmbito destas terapêuticas, no setor púbico ou privado, com ou sem fins lucrativos, só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela ACSS IP. …a análise dos requerimentos ao abrigo do requerimento Licenciatura Oficial TNC teve por base a verificação da detenção do grau de licenciado na área TNC correspondente, conforme o preceituado no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. …conclui o GT que todos os requerimentos apresentados não reúnem as condições legais tendo em vista a emissão de cédula profissional, nos seguintes termos e fundamentos, conforme abaixo se indica a respeito de cada um dos requerentes. Nesta sequência, os requerentes que se encontrem nestas condições serão notificados via plataforma Informática TNC para, em sede de audiência prévia e nos termos previstos no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, virem dizer o que entenderem por conveniente. Em conformidade, o GT aprova a lista e propõe a não emissão de cédula aos requerentes abaixo identificados, com base nos fundamentos que resultam do Anexo I à presente ata, dela fazendo parte Integrante: Anexo I (…) Requerimentos submetidos ao abrigo da Licenciatura Oficial TNC:
K. Por despacho de 18 de junho de 2020, a Presidente do Conselho Diretivo da Requerida ACSS, IP homologou a proposta do Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais mencionada na alínea anterior (documento n.º 4, junto com a oposição). L. Em 19 de junho de 2020, o Grupo de Trabalho das Terapêuticas não Convencionais comunicou à Requerente que «o estado do seu requerimento ficou “indeferido”. Caso pretenda tem 10 dias para apresentar uma reclamação.» (documento n.º 5, junto com o requerimento inicial). M. Em 29 de junho de 2020, a Requerente, representada por advogado, apresentou reclamação, na qual refere, designadamente, o seguinte: «(…) 2. Em 23 Janeiro de 2020 os serviços da ACSS notificam a requerente, para que esta proceda à atualização do reconhecimento automático para reconhecimento específico. 3. Confrontada com a exigência de reconhecimento específico, que em procedimentos anteriores e com terceiros interessados não foi para os mesmos fins considerado requisito essencial. 4. Em 3 de Fevereiro de 2020, a requerente submete pedido de reconhecimento específico, registado com a Ref. 66/RE/IPP/14/2020 ao Instituto Politécnico do Porto, instruindo o pedido com os elementos necessários e pagando os emolumentos devidos para o efeito. 5. Tal decisão assentou unicamente no objetivo de agilizar todo o procedimento com vista à atribuição da competente cédula profissional, ainda que a requerente entenda poder verificar-se no caso concreto um tratamento desigual da situação. 6. Em 19 de Fevereiro de 2020, já com o pedido de reconhecimento específico pendente junto do Instituto Politécnico do Porto, a requerente é novamente notificada pela ACSS, no sentido de proceder à atualização do reconhecimento automático para reconhecimento específico. 7. A requerente foi diligenciando junto do instituto Politécnico do Porto, no sentido de ver o processo concluído, a fim de remeter à ACSS a documentação relativa ao reconhecimento específico da sua formação para emissão da competente cédula profissional, destinada ao exercício da atividade de osteopatia. 8. Não obstante o pedido formulado junto daquele instituto Politécnico e das diligências que a requerente foi desenvolvendo junto do mesmo, aquela entidade continua sem concluir o processo, justificando em 20 de Abril de 2020 a situação com a morosidade do procedimento, agravada com as restrições e contingências decorrentes da pandemia do COVID-19. (…) 14. Ainda que a requerente entendesse e entenda que, tal como sucedeu com outros interessados, não será exigível o reconhecimento específico em face da sua formação académica e de todos os elementos juntos ao pedido, aquela diligenciou pela obtenção de tal reconhecimento. 15. Aguardando que o mesmo seja admitido por parte do Instituto Politécnico do Porto, o qual ainda não se verificou por motivos a que a requerente é totalmente alheia. (…) 17. Sendo que a requerente tudo tem feito para que o reconhecimento e subsequente emissão de cédula profissional se verifique, o que ainda não sucedeu por motivos estritamente burocráticos e pelo entendimento agora sustentado pela ACSS da necessidade de um reconhecimento específico, que, anteriormente não seria exigível. 33. Não obstante a requerente ter aceite pedir o reconhecimento específico, aquela não prescinde do direito de questionar e até impugnar o que considera uma violação do princípio da igualdade por parte da ACSS, previsto no art. 62º do Código do Procedimento Administrativo. 34. Como alegado nos factos supra, contrariamente a procedimentos anteriores a ACSS exige agora um reconhecimento específico, quando anteriormente entendia ser apenas exigível o reconhecimento automático para atribuição a competente cédula profissional. 35. Em momento próprio e quando confrontada com o entendimento da ACSS, a requerente decidiu diligenciar pela obtenção do reconhecimento específico, unicamente para agilizar o procedimento para atribuição da cédula profissional. 36. Contudo, encontrando-se tal pedido de reconhecimento pendente, a requerente é agora confrontada com uma decisão de indeferimento cujos fundamentos desconhece e relativamente à qual não foi ouvida previamente. 37º. Vendo-se privada de um direito, para o qual lhe são exigidos requisitos que não terão sido exigidos a terceiros interessados em procedimentos anteriores e, que por esse, motivo viram a sua pretensão atendida. (…) 39. Porquanto, entende a requerente que a exigência de reconhecimento específico, cujo processo se encontra pendente, e que de acordo com a ACSS se revela necessário, sempre constituirá uma violação do princípio da igualdade relativamente a outras decisões proferidas em procedimentos anteriores, que deve igualmente ser considerada da presente reclamação. 40. Por último, mesmo que se considere ser exigível o reconhecimento específico, a ACSS em circunstância alguma poderá indeferir o pedido pela sua não apresentação. 41. O reconhecimento específico encontra-se pedido junto da entidade competente, estando o processo pendente aguardando decisão final, a qual não foi ainda proferida por motivos a que a requerente é totalmente alheia. 42. Caso a ACSS entenda exigível tal reconhecimento para atribuição da cédula profissional deverá aguardar a conclusão do procedimento atualmente pendente junto do instituto Politécnico do Porto, não podendo tomar qualquer decisão de indeferimento até que aquele procedimento se mostre concluído. Pelo exposto, requer-se que V. Exa. se digne admitir a presente reclamação e, em consequência: a) Anular o ato administrativo de indeferimento do pedido de atribuição de cédula profissional, com todas as consequências legais daí decorrentes; b) Aguardar o procedimento de atribuição da cédula profissional pela conclusão do procedimento de reconhecimento específico pendente.» (documento n.º 6, junto com o requerimento inicial). N. Em 25 de agosto de 2020, o Grupo de Trabalho das Terapêuticas não Convencionais comunicou ao Mandatário da Requerente o seguinte: «Na sequência da V/ comunicação escrita, entrada nos nossos serviços a 30-06-2020, vem por este meio o Grupo de Trabalho das Terapêuticas Não Convencionais esclarecer que o processo de atribuição de cédula profissional de Osteopatia referente à requerente I............. encontra-se no estado de Indeferido por falta de envio de documentos no prazo estipulado pela plataforma informática TNC – 60 dias úteis, conforme poderá verificar na imagem ora anexada. No que concerne ao documento carregado pela requerente para comprovar o reconhecimento específico do curso de Osteopatia frequentado e concluído no estrangeiro, apenas foi rececionado pela plataforma informática um reconhecimento correspondente ao nível que a dita formação tem no sistema educativo português, conforme documento que também se anexa. Mais se informa que a requerente pode a todo o tempo acompanhar os vários estados do seu processo através do link que lhe fora remetido para confirmação da submissão do seu pedido de atribuição de cédula profissional TNC.» (documentos n.ºs 7 e 8, juntos com o requerimento inicial). O. Em 21 de setembro de 2020, a Presidente do Conselho Diretivo da Requerida ACSS, IP dirigiu à Presidente da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto o ofício n.º 55820/2020/URJ/ACSS, com o seguinte teor: «Assunto: Reconhecimento de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino estrangeira ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2016, de 16 de agosto (Curso de Osteopatia) Reportando-nos ao assunto supra identificado, solicita-se, e desde já se agradece, a pronúncia de V/ Excelência quanto à aplicação do regime previsto nos artigos 4º e 20º, do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, ao titular de um diploma de Osteopatia, emitido pela University of Playmouth, no Reino Unido, conferente do grau de Bachelor of Science, cuja cópia se remete em anexo ao presente ofício.» (documento n.º 7, junto com a oposição). P. O Instituto Politécnico do Porto respondeu ao ofício da Requerida ACSS, IP n.º 55820/2020/URJ/ACSS, mencionado na alínea anterior, por mensagem de correio eletrónico de 07 de outubro de 2020, com o seguinte teor: «Assunto: Reconhecimento de Graus e Diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeira ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto (Curso de Osteopatia) Exmos Senhores: Em relação ao assunto em epígrafe e após análise da documentação que recebemos, sou a informar que não é possível o reconhecimento específico da licenciatura em Osteopatia, pois a formação básica foi obtida em entidades não creditadas e os créditos obtidos na BCOM são insuficientes para o reconhecimento solicitado.» (documentos n.ºs 10 e 11, juntos com a oposição). Q. Em 07 de julho de 2020, o Instituto Politécnico do Porto comunicou à Entidade Requerida que os primeiros licenciados na área da osteopatia pela Escola Superior de Saúde deste Instituto concluíram as respetivas licenciaturas em 02 de julho de 2020 (documento n.º 16, junto com a oposição).”. * Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se neste Tribunal ad quem a seguinte factualidade relevante para a decisão a proferir: R) Por mensagens de correio eletrónico expedidas em 18/05/2020, a Entidade Requerida solicitou à Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa em Lisboa, à Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto, à Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e ao Instituto Politécnico de Saúde do Norte e Escola Superior de Saúde de Vale do Ave, ser informada da data em que se prevê a conclusão da licenciatura em osteopatia, do mesmo mais constando o seguinte teor: “Como é do conhecimento geral, estando inclusivamente publicitado através de FAQ, a posição da ACSS, IP sobre a data limite para apresentação de requerimentos para atribuição de cédula profissional ao abrigo da disposição transitória é a de que os requerimentos podem ser apresentados até 31 de dezembro de 2025 ou até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas, consoante a data que ocorrer primeiro. Prevendo-se que a Osteopatia encerra o seu primeiro ciclo de estudos no corrente ano, o prazo para apresentação de requerimento ao abrigo da disposição transitória deve ser encerrado aquando da saída dos primeiros licenciados na área. Tendo em conta que a ACSS, IP depende, no exercício das respetivas atribuições e competências, da obtenção de informação atualizada relativamente à saída dos primeiros licenciados na área para praticar tal ação (…)” – doc. 15 junto com a oposição; S) Em resposta dada em 21/05/2020, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa em Lisboa informou que devido à suspensão das atividades letivas motivada pela Covid 19, o 4.º ano do curso de licenciatura só deve terminar o curso em final de setembro ou outubro de 2020 – doc. 15 junto com a oposição; T) A Diretora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia respondeu em 27/05/2020 no sentido de o curso de licenciatura em osteopatia dever terminar em setembro de 2020 – doc. 15 junto com a oposição; U) A Secretária-Geral do Instituto Politécnico de Saúde do Norte e Escola Superior de Saúde de Vale do Ave informou em 21/05/2020 que o curso de licenciatura em osteopatia dever terminar em finais de setembro de 2020 – doc. 15 junto com a oposição; V) O Secretariado da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto informou em 25/05/2020 que o curso de licenciatura em osteopatia dever terminar durante o mês de julho de 2020 – doc. 15 junto com a oposição.
DE DIREITO Nos termos das questões anteriormente identificadas como questões a decidir, cumpre conhecer dos fundamentos do recurso.
1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditamento um facto à matéria de facto provada Segundo a Recorrente deve ser aditada matéria de facto ao julgamento dos factos provados, no que se refere ao reconhecimento automático, pois tendo sido alegada factualidade sobre a emissão de cédulas profissionais em data anterior à entrada do seu pedido apenas com a exigência de reconhecimento automático, que não foi impugnada, a mesma deve ser aditada, por ser relevante para demonstrar a violação do princípio da igualdade. A ora Recorrente invoca que foi alvo de tratamento desigual por parte da Recorrida ao não lhe ser atribuída a cédula profissional de osteopata com base no reconhecimento automático conferido pela DGES ao grau académico obtido no Reino Unido, ao contrário de situações anteriores em que duas cédulas profissionais foram atribuídas, tendo sido objeto do mesmo tipo de reconhecimento. Por isso, sustenta que deve incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: “A ACSS identificou a existência de três profissionais a quem foram atribuídas cédulas, no ano de 2018, sem ter sido solicitado o reconhecimento específico.”. Vejamos. Compulsando os articulados das partes, verifica-se assistir razão à ora Recorrente, pois como alegado no presente recurso mostra-se alegada a pertinente factualidade relativa à concessão de cédulas profissionais de osteopata pela ora Recorrida, sem ter sido exigido o reconhecimento específico da habilitação, nos termos do constante nos artigos 32.º e 33.º da petição inicial. Factualidade que foi confessada pela Recorrida, no artigo 44.º da sua oposição. Pelo que, tal como invocado no presente recurso, mostra-se inteiramente demonstrado em juízo a citada mudança de atuação da ora Recorrida, que está na base da alegação da violação do princípio da igualdade, enquanto fundamento de ilegalidade do ato praticado de recusa de emissão da cédula profissional de osteopata à ora Recorrente. Neste sentido, independentemente da questão de direito de saber se assiste ou não razão à Requerente na alegação do fundamento de ilegalidade invocado na ação, mostra-se provado o facto pertinente invocado. O que determina que assista razão à ora Recorrente quanto ao fundamento do recurso, devendo ser aditado o respetivo facto, por se afigurar relevante para o objeto do litígio, nos termos configurados pela Requerente e ora Recorrida. Termos em que será de julgar procedente o fundamento do recurso, por provado. * Em consequência, adita-se o seguinte facto ao elenco dos factos julgados provados: X) A ACSS identificou a existência de três profissionais a quem foram atribuídas cédulas, no ano de 2018, sem ter sido solicitado o reconhecimento específico – confissão (artigo 44.º da oposição) e documento n.º 17 junto pela Entidade Requerida.
2. Erro de julgamento de direito, quanto a Recorrente ter direito a que lhe seja atribuída a cédula profissional com base no reconhecimento automático do grau académico obtido no Reino Unido ou, caso assim não se entenda, ao abrigo da norma transitória do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 09/09 A questão a decidir nos presentes autos, em que foi decidido antecipar o juízo sobre a causa principal, é a de saber se a Requerente tem direito à atribuição da cédula profissional de osteopata com base no reconhecimento automático conferido ou se é exigível o reconhecimento específico, como julgado na sentença recorrida e, caso se entenda ser exigível o reconhecimento específico, se a ora Recorrente tem direito a beneficiar do regime previsto na norma transitória do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 09/09. Alega a Recorrente que o reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas: a) Reconhecimento automático; b) Reconhecimento de nível; c) Reconhecimento específico. Invoca que tendo uma alteração do regime legal, os dois diplomas, o D.L. n.º 341/2007, de 12/10 e o D.L. n.º 66/2018, de 16/08 dizem o mesmo. Cada uma das formas de reconhecimento previstas no n.º 1 só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro, segundo o artigo 4.º n.º 4 do mesmo diploma. O reconhecimento automático de um grau académico obtido numa universidade estrangeira impede de o mesmo grau ser sujeito a um novo reconhecimento, neste caso específico. Mais alega que a Recorrida teve dois pesos e duas medidas, conferindo tratamento desigual a casos concretos iguais, por ter conferido a cédula profissional de osteopata com os mesmos graus académicos ou diploma da mesma universidade estrangeira, com base no reconhecimento genérico. Defende que a sentença recorrida procede a uma errada interpretação e aplicação do regime legal, tendo a Recorrente direito à concessão da cédula profissional para o exercício da profissão de osteopata que requereu junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), em 22/11/2019, após obteve o grau académico no estrangeiro e o seu reconhecimento automático em Portugal, conferindo-lhe o grau de licenciado em osteopatia. Caso assim não se entenda, defende a Recorrente que lhe deverá ser aplicada a disposição transitória prevista no artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, com a redação dada pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, que confere àqueles que tenham concluído a sua formação em instituições não integradas no ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, poderem solicitar a respetiva cédula profissional desde que o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais. Tendo a Recorrida diligenciado junto de várias instituições de ensino politécnico e superior sobre a data da conclusão do curso superior de osteopatia pelos primeiros licenciados, perante o disposto no artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, esta informação era fundamental para determinar o fim do prazo para a solicitação de cédulas profissionais ao abrigo desta disposição transitória. Tendo a Recorrida solicitado informação específica sobre a data da conclusão do curso superior de osteopatia pelos primeiros licenciados, não se compreende que depois, no âmbito do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, não a tenha divulgado aos potenciais interessados em solicitar a respetiva cédula profissional ao abrigo desta disposição transitória. A boa aplicação da norma transitória pressupõe da parte da entidade competente, na relação com os interessados, o dever de os informar sobre a data limite aproximada da data em que o primeiro grau de licenciatura em osteopatia foi atribuído em Portugal. Mais invoca ter tomado conhecimento em 09/07/2020 de que o prazo para solicitar a cédula profissional nos termos da disposição transitória prevista no artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, tinha terminado no dia anterior, dia 08/07/2020, pelo que, tendo a Recorrida apenas informado o decurso desse prazo, ao não informar de forma atempada o dia do terminus do prazo impediu a Requerente de requerer a emissão da cédula profissional ao abrigo da disposição transitória. Aquando a notificação da decisão de indeferimento do pedido de emissão da cédula profissional, em 19/06/2020, a Recorrida limitou-se a informar que aquela poderia reclamar, sem advertir que, em alternativa, poderia pedir a emissão da cédula profissional cuja data limite ocorreria no mês de julho seguinte e em resposta à reclamação, limita-se a reiterar a sua posição, também sem advertir sobre o prazo para o pedido de emissão da cédula profissional provisória. Alega que a ora Recorrida tinha a obrigação de divulgar, por uma questão de transparência e no âmbito das suas atribuições, através dos meios de comunicação ao seu alcance, a data limite ou a proximidade da mesma, que sabia desde março de 2020. Por isso, invoca que sobre a Recorrida recai a obrigação de informar a data limite previsível para ser requerida a emissão da cédula profissional provisória, pois de outro modo, fica por explicar porque a Recorrida solicitou atempadamente essa informação às instituições de ensino e porque divulgou em 07/07/2020 que esse prazo terminaria no dia seguinte, em 08/07/2020. Sustenta que a Recorrida violou os princípios da igualdade e da imparcialidade ao não emitir a cédula com base no reconhecimento automático e que violou os princípios da boa-fé e da colaboração, previstos nos artigos 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do CPA. Vejamos. Conforme se mostra invocado como fundamento do recurso e decidido na sentença sob recurso, são duas as questões essenciais controvertidas, respeitantes ao litigio respeitante à recusa de emissão de cédula profissional de osteopata requerido pela ora Recorrente. O litígio assume natureza exclusivamente de direito, por não ser posta em causa a factualidade julgada provada na sentença recorrida, não obstante o aditamento de factos por este Tribunal de recurso. No que se refere à primeira questão, sobre se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao manter o ato impugnado, que recusa a emissão da cédula profissional de osteopatia com base no fundamento de ser necessário o reconhecimento específico, para tanto não bastando o reconhecimento automático, não assiste razão à ora Recorrente, resultando efetivamente do quadro legal aplicável a obtenção do reconhecimento específico. Com relevo para a determinação dos normativos de direito aplicáveis, releva a apresentação, em 22/11/2019, do requerimento pela Requerente para a atribuição da cédula profissional para o exercício da profissão de osteopata, instruindo o respetivo requerimento com um certificado que atesta que lhe foi atribuído o grau de Bachelor of Science with honours pela British College of Osteophatic Medicine /University of Playmouth e a certidão de registo de reconhecimento de grau académico, constante na alínea C), dos factos assentes, emitida pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 14/11/2019, ao abrigo do D.L. n.º 66/2018, de 16/08, que certifica que “o grau académico de Bachelor with honours, conferido pela British Coliege of Osteopathic Medicine, Reino Unido, a I............., nacional de Portugal, portador(a) do Cartão de Cidadão / Citizen Card n.º………, confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado”. A Lei n.º 71/2013, de 02/09, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22/08, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, aplicando-se ao exercício das profissões das terapêuticas não convencionais referidas no seu artigo 2.º, nomeadamente ao exercício da profissão de osteopata. O n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 71/2013, de 02/09, prevê que o exercício das profissões referidas no artigo 2.º, só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., ora Recorrida. O n.º 2, do mesmo do artigo 6.º, determina que a emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, segundo o artigo 5.º. Nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 71/2013, de 02/09, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior. A Portaria n.º 172-E/2015, de 05/06, emitida ao abrigo do disposto no artigo 5.º, da Lei n.º 71/2013, de 02/09, e no artigo 181.º, da Lei n.º 62/2007, de 10/09, regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em osteopatia. O n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 71/2013, de 02/09, prevê que as regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. A Portaria n.º 182-B/2014, de 12/09, emitida ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 71/2013, de 02/09, aprova as regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 1.º, da Portaria 182-B/2014, de 12/09, para efeitos de emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, “os diplomados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros devem solicitar o registo/reconhecimento ou equivalência do seu grau académico de acordo com, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 outubro, ou o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.”. O D.L. n.º 341/2007, de 12/10 e o D.L. n.º 283/83, de 21/06, foram revogados pelo D.L. n.º 66/2018, de 16/08, que entrou em vigor a 01 de janeiro de 2019, aplicando-se aos processos de reconhecimento requeridos após a data da sua entrada em vigor (artigos 28.º, al. a) e 29.º). O D.L. n.º 66/2018, de 16/08, que aprovou o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, prevê os seguintes tipos de reconhecimento: - «Reconhecimento automático»: “o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros” [artigos 3.º, al. g), 4.º, n.º 1, al. a), e 12.º, e seguintes]; - «Reconhecimento de nível»: “o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português” [artigos 3.º, al. h), e 4.º, n.º 1, al. b), e 17.º e seguintes]; - «Reconhecimento específico»: “o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade” [artigos 3.º, al. i), e 4.º, n.º 1, al. c), e 20.º e seguintes]. O n.º 7, do artigo 4.º, do D.L. n.º 66/2018, de 16/08, estabelece: “A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.”. Tendo presente o antecedente enquadramento normativo, já constante da sentença recorrida, mostra-se correta a subsunção dos factos ao direito realizada pelo Tribunal a quo a propósito da questão do reconhecimento automático do grau académico não conferir o direito à cédula profissional requerida pela ora Recorrente. O reconhecimento automático de que foi objeto o grau obtido pela universidade estrangeira não comprova os requisitos legais de que depende a atribuição da cédula profissional para o exercício da profissão de osteopata. Como se decidiu na sentença recorrida, a atribuição da cédula profissional para o exercício da profissão de osteopata depende da titularidade do grau de licenciado na área da osteopatia, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados na Portaria n.º 172-E/2015, de 05/06, que regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em osteopatia (artigos 2.º, al. f), 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2013, de 02/09). O reconhecimento automático de que foi objeto o grau de Bachelor of Science with honours atribuído pela BCOM - British College of Osteophatic Medicine /University of Playmouth, não comprova que o grau académico foi obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados na Portaria n.º 172-E/2015, de 05/06, que são os exigidos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em osteopatia ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade (artigo 3.º, da Portaria n.º 172-E/2015, de 05/06). Neste sentido, considerando os tipos de reconhecimentos previstos no D.L. n.º 66/2018, de 16/08, aplicável aos pedidos de reconhecimento apresentados após 01/01/2019, data da sua entrada em vigor e, por isso, aplicável ao requerimento da Requerente, apresentado em 22/11/2019, e atendendo a que os pedidos de atribuição de cédula profissional para o exercício da profissão de osteopata, apresentados por titulares de graus conferidos por instituição de ensino estrangeira, devem ser instruídos com o documento comprovativo do reconhecimento do grau, é de entender que a atribuição da cédula profissional requerida depende da apresentação do documento comprovativo do reconhecimento específico do grau, que é efetuado com base em análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, que o interessado deve requerer a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau de licenciado em osteopatia (artigos 1.º, da Portaria n.º 182-B/2014, de 12/09, e 3.º, 4.º e 20.º, do D.L. n.º 66/2018, de 16/08). Acolhendo a fundamentação da sentença recorrida, “A Requerente não apresentou o documento comprovativo do reconhecimento específico, que lhe foi solicitado em 23.01.2020 e 19.02.2020 (cf. alíneas E) e I), dos factos assentes), conforme a própria reconheceu, referindo que, na sequência do convite que a Entidade Requerida lhe dirigiu em 23.01.2020, formulou pedido de reconhecimento específico do grau académico obtido no Reino Unido ao Instituto Politécnico do Porto, aguardando a respetiva decisão, pelo que, por despacho de 22- 02-2021, foi notificada para informar se o pedido de reconhecimento específico foi entretanto objeto de decisão e, sendo esse o caso, promover a sua junção aos autos, tendo apresentado o requerimento de fls. 178, onde referiu que “ainda que não tendo sido formalmente notificada pelo Instituto Politécnico do Porto da decisão quanto ao pedido de reconhecimento específico, tem conhecimento do indeferimento do mesmo, como resulta, designadamente, do documento junto à oposição com o nº 11.”. Decorre da matéria de facto provada que o Instituto Politécnico do Porto, em resposta ao ofício da Requerida ACSS, IP n.º 55820/2020/URJ/ACSS, de 21 de setembro de 2020, mencionado na alínea O), dos factos assentes, informou que “não é possível o reconhecimento específico da licenciatura em Osteopatia, pois a formação básica foi obtida em entidades não creditadas e os créditos obtidos na BCOM são insuficientes para o reconhecimento solicitado.” (cf. alínea P), dos factos assentes), o que a Requerente não contestou, não tendo alegado quaisquer factos capazes de demonstrar que o grau académico objeto de reconhecimento automático foi obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados na Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho, sendo certo que o número total de créditos alcançados que consta do certificado emitido pela BCOM - British College of Osteophatic Medicine/University of Playmouth que apresentou (120), é inferior ao número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em osteopatia previsto na Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho, que é de 240 - cfr. artigo 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho. A Requerente pediu, a título principal, a condenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, IP) “a atribuir e consequentemente a emitir a cédula profissional de osteopatia à Autora, porque, tendo o grau académico de licenciado reconhecido automaticamente pela entidade pública competente, tem esse direito nos termos da Lei”. Defendeu que o grau atribuído pela BCOM - British College of Osteophatic Medicine /University of Playmouth confere-lhe o direito à cédula profissional para o exercício da profissão de osteopata que requereu à ACSS, I.P., em 22.11.2019, por ter sido objeto de reconhecimento automático, o qual, como já anteriormente referimos, não comprova que o referido grau académico foi obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados na Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho, não se encontrando o titular das qualificações estrangeiras objeto de reconhecimento dispensado de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei, conforme resulta do disposto no n.º 7, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. Perante o exposto, temos de concluir que não se mostra preenchido o requisito estabelecido no artigo 5.º, da Lei n.º 71/2013, de 02 de setembro, para a atribuição da cédula profissional requerida - titularidade do grau de licenciado na área da osteopatia, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados na citada Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho -, não podendo o apelo aos princípios, nomeadamente ao princípio da igualdade, determinar a anulação dum ato administrativo que, praticado no exercício de poderes vinculados, se apresenta em conformidade com a lei - vd. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.02.2003 (Processo n.º 0207/02), de 18.06.2003 (Processo n.º 01188/02), de 22.05.2007 (Processo n.º 0125/07) e de 09.07.2014 (Processo n.º 01561/13), in www.dgsi.pt.”. Por conseguinte, não obstante constar do julgamento da matéria de facto provada, nos termos supra aditados, que a Entidade ora Recorrida, em 2018, emitiu cédulas profissionais de osteopata a outros interessados com base unicamente no reconhecimento automático, não tendo exigido o reconhecimento específico, na verdade não só existiu uma alteração do quadro normativo, pelas alterações legislativas entradas em vigor em 01/01/2019, como não resulta demonstrado que tais situações de facto correspondam integralmente ao mesmo curso frequentado pela ora Requerente. Além de que, ainda que assim não fosse, como decidido pelo Tribunal a quo, estando em causa matéria regulada na lei, sob parâmetros de vinculação administrativa, não é o princípio da igualdade apto a fazer inverter a solução determinada pela lei, pelo que caso se demonstrasse a sua violação, tal não conduziria ao juízo de invalidade do ato impugnado. Aqui chegados, importa apreciar da segunda questão, quanto a saber se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao negar à Recorrente o direito a que lhe seja atribuída a cédula profissional ao abrigo da norma transitória do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, alterado pela Lei n.º 109/2019, de 09/09. Para tanto, importa atender à factualidade aditada nesta instância de recurso, nos termos da qual resulta provado que, em maio de 2020, a ora Recorrida solicitou a várias instituições de ensino superior ser informada da data de conclusão do primeiro curso de licenciatura em osteopatia, sob a invocação de essa informação ser necessária ao exercício das suas legais competências. Nos termos da factualidade provada constante da alínea Q) consta que a Recorrida foi informada em 07/07/2020 que na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto os primeiros alunos concluíram a licenciatura em osteopatia em 02/07/2020. Porém, conforme consta da alínea V) da matéria de facto aditada por este Tribunal ad quem, encontra-se provado que a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto informou em 25/05/2020 que o curso de licenciatura em osteopatia deveria terminar durante o mês de julho de 2020. Pelo que, embora só em 07/07/2020 tenha tido a ora Recorrida conhecimento da conclusão do curso ocorrida em 02/02/2020, já desde 25/05/2020 a ora Recorrida sabia que o curso de licenciatura em osteopatia naquele estabelecimento de ensino iria terminar em julho de 2020. Donde, a questão suscitada pela Requerente e ora Recorrente consiste em saber se incorre a sentença em erro de julgamento de direito ao julgar que não recaía sobre a Recorrida o dever de informar ou publicitar essa informação e se a atuação da Recorrida não traduz a violação dos princípios gerais da atividade administrativa, da boa-fé e da colaboração com os particulares. Apresentando a Recorrente junto da Recorrida requerimento em 22/11/2019 no sentido de lhe ser atribuída a cédula profissional de osteopatia e estando ainda em curso o prazo para a interessada requerer a concessão da cédula profissional provisória, ao abrigo da disposição de direito transitório, prevista no artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, que concedia aos interessados que possuíssem experiência profissional solicitar e concessão da referida cédula profissional de osteopatia, podendo ser submetidos a formação profissional, diverge a ora Recorrente da solução julgada na sentença recorrida. Com relevo, estabelece tal disposição legal, o seguinte: “1 – Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo: a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a data de início da atividade; b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social; c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculum vitae europeu, acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente: i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio; ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e datas; iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar. 2 – A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das seguintes decisões: a) Atribuição de uma cédula profissional; b) Atribuição de uma cédula profissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º; c) Não atribuição da cédula profissional. 3 – Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025, aqueles que, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas. 4 – Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1. 5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como licenciado o titular do referido grau, obtido numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, nos termos do artigo 5.º 6 – A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo. 7 – Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do emprego. 8 – Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num prazo de 60 dias. 9 – Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 10 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial. 11 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior. 12 – Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes. 13 – O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor dois anos após a publicação da presente lei.”. Tendo presente a citada disposição transitória do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, a atribuição da cédula profissional provisória depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos no seu n.º 1 (artigo 19.º, n.º 4), os quais serão objeto de apreciação nos termos fixados pela Portaria prevista no seu n.º 2 (artigo 19.º, n.ºs 4 e 6). A Portaria n.º 181/2014, de 12/09, emitida ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, criou no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., ora Recorrida, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais, ao qual compete proceder à apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes, de acordo com os critérios definidos no artigo 4.º, da Portaria n.º 181/2014, de 12/09, podendo recorrer a outros critérios para a atribuição de cédula profissional provisória sempre que o considere relevante, tais como exame (escrito/oral/prático), discussão curricular, entrevista ou outros, nos termos do artigo 5.º, da Portaria n.º 181/2014, de 12/09. Sobre esta questão, decidiu-se na sentença recorrida o seguinte: “A Entidade Requerida reconheceu que a Requerente, tendo concluído, em julho de 2018, o “Curso Geral de Osteopatia” no I.M.T. - Instituto de Medicina Tradicional de Lisboa, está abrangida pelo n.º 3, do artigo 19.º, da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. Defendeu, porém, que a atribuição da cédula provisória pretendida não é legalmente possível, alegando, em suma, que a aplicação dos critérios definidos na Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, emitida ao abrigo do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, só pode ter lugar se o interessado formular à Administração pedido de atribuição de cédula ao abrigo da disposição transitória do artigo 19.º, da Lei 71/2013, na sua redação atual, o que não se verificou no caso em apreciação. Referiu que não tinha qualquer obrigação, nem possibilidade de publicar, o términus do prazo para apresentação dos requerimentos de atribuição de cédulas profissionais na área da osteopatia, ao abrigo da disposição transitória, porquanto o mesmo ocorreu a partir da data em que teve conhecimento formal desse facto. Acrescentou que, tratando-se de um prazo estabelecido na lei, nem a Requerida tem competência para proceder à sua alteração, nem a Requerente pode invocar o seu desconhecimento. (…) A Requerente, conforme a própria reconheceu, não apresentou junto da Administração requerimento ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 19.º, da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, tendo terminado o prazo dentro do qual os interessados podiam requerer a atribuição da cédula profissional provisória, ao abrigo desta disposição transitória, sendo que, ao contrário do alegado, a Entidade Requerida não estava obrigada a divulgar/publicitar “a data aproximada do encerramento” desse prazo, previsto no n.º 3, do artigo 19.º, da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. Assim, não tendo a Requerente solicitado à Entidade Requerida a atribuição da cédula profissional provisória, o pedido formulado a título subsidiário, também não poderá proceder, para além de que a avaliação dos candidatos à atribuição de cédula profissional provisória, prevista na norma transitória do artigo 19.º, da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, insere-se no âmbito próprio da discricionariedade administrativa, não podendo o Tribunal substituir-se ao órgão legalmente competente para proceder a essa avaliação. Como vimos, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais, criado pela Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, que é o órgão legalmente competente para proceder à apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes, de acordo com os critérios definidos no artigo 4.º, da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, pode recorrer a outros critérios para a atribuição de cédula profissional provisória, sempre que o considere relevante, tais como exame (escrito/oral/prático), discussão curricular, entrevista ou outros, nos termos do artigo 5.º, da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro. Neste caso, será nomeado pelo Conselho Diretivo da ACSS, IP, mediante proposta do Grupo de Trabalho, um júri composto por peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições nacionais ou estrangeiras que tenham reconhecidamente capacidade de avaliação dos profissionais da área. A avaliação efetuada nestes termos pode conduzir à atribuição de cédula profissional provisória ou à não atribuição de cédula profissional. No caso de ser atribuída cédula profissional provisória, é fixado número de créditos a obter em cada componente de formação do ciclo de estudos da licenciatura correspondente, bem como o período para conclusão dessa formação complementar com aproveitamento, para que seja possível a atribuição da cédula profissional (cfr. artigo 5.º, da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro).”. Em face do quadro normativo aplicável não é possível extrair a obrigação legal de a Entidade Requerida publicitar a data em que se extinguiria a possibilidade conferida pelo artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09. No entanto, com base na factualidade aditada, constante no teor da alínea R), encontra-se demonstrado que a ora Recorrida publicitou “através de FAQ, a posição da ACSS, IP sobre a data limite para apresentação de requerimentos para atribuição de cédula profissional ao abrigo da disposição transitória é a de que os requerimentos podem ser apresentados até 31 de dezembro de 2025 ou até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas, consoante a data que ocorrer primeiro.”, factualidade que não foi posta em crise pela ora Recorrente, nem no âmbito do processo tramitado pelo Tribunal a quo, nem no presente recurso. Pelo que, embora não resulte provado que a Recorrida tenha publicitado a data em que previsivelmente se extinguiria a possibilidade de lançar mão do pedido de emissão de cédula profissional provisória, resulta provado que a Recorrida previu em FAQ essa matéria, publicitando o seu entendimento de que cessaria a vigência da disposição transitória do disposto no citado artigo 19.º, n.º 3 “aquando da saída dos primeiros licenciados na área.”. Por outro lado, assume relevância de a Requerente em nenhum momento, seja nos articulados apresentados, seja no âmbito do presente recurso, alegar que preenchia os requisitos para poder requerer a emissão da cédula profissional provisória, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09. A Requerente, ora Recorrente, limita-se a invocar que por falta de informação prestada pela Entidade Requerida, ora Recorrida, ficou privada de requerer a emissão da cédula profissional provisória, não sendo informada de que o indeferimento do pedido apresentado não impedia a apresentação do pedido de cédula profissional provisória, nos termos do regime do artigo 19.º, n.º 3 e restantes disposições do respetivo preceito aplicáveis remissivamente, nem do respetivo prazo em que se extinguiria tal regime, mas nunca alegou reunir tais requisitos ou sequer alegou quaisquer factos donde se possa subsumir tal situação fática da ora Recorrente. Da alegação constante dos articulados, vertida no respetivo julgamento da matéria de facto, extrai-se que a Requerente, em julho de 2018, concluiu o “Curso Geral de Osteopatia” no I.M.T. - Instituto de Medicina Tradicional de Lisboa e que cerca de um ano depois, em setembro de 2019, obteve o grau académico de Bachelor of Science with honours concedido pela British College of Osteophatic Medicine /University of Playmouth, no Reino Unido, tendo em 14/11/2019, a Direção-Geral do Ensino Superior emitido certidão de reconhecimento automático e em 22/11/2019 requerido à Requerida, Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., a atribuição da cédula profissional para o exercício da profissão de osteopata, nada sendo julgado provado acerca da sua situação profissional. A Requerente nunca formulou o pedido de emissão de cédula profissional provisória, nem nunca alegou quaisquer factos junto da Requerida ou sequer no presente processo, donde se possa substanciar a sua pretensão. Não basta à Requerente alegar em juízo que tem direito à pretensão de emissão de cédula profissional provisória ao abrigo do regime legal transitório do artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, entretanto já extinto, mas ainda em curso quando formulou o pedido junto da Entidade Requerida, se não alega quaisquer factos em que se possa alicerçar a sua pretensão. Por conseguinte, mostra-se insubstanciada a pretensão subsidiária formulada pela Requerente, ora Recorrente, por ausência de alegação de factos em que se possa fundar a pretensão formulada em juízo. Nestes termos, em face de todo o exposto, com base na fundamentação de facto e de direito não inteiramente coincidente com a constante da sentença recorrida, considerando a matéria de facto aditada e as razões de direito ora aduzidas, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado. * Em consequência, não obstante o aditamento da matéria de facto, será de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade requerida dos pedidos deduzidos, com a presente fundamentação. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Resultando a confissão de um facto pertinente para a causa, deve o mesmo ser aditado ao julgamento da matéria de facto provada. II. A Lei n.º 71/2013, de 02/09, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22/08, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, aplicando-se ao exercício da profissão de osteopata. III. Segundo o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, o exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., estando a emissão da cédula profissional condicionada à titularidade de diploma adequado, segundo o artigo 5.º. IV. Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 02/09, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior, importando no caso da osteopatia, a Portaria n.º 172-E/2015, de 05/06 e a Portaria n.º 182-B/2014, de 12/09. V. O D.L. n.º 66/2018, de 16/08, que aprovou o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, prevê os seguintes tipos de reconhecimento: «Reconhecimento automático» [artigos 3.º, al. g), 4.º, n.º 1, al. a), e 12.º, e seguintes], «Reconhecimento de nível» [artigos 3.º, al. h), e 4.º, n.º 1, al. b), e 17.º e seguintes] e «Reconhecimento específico» [artigos 3.º, al. i), e 4.º, n.º 1, al. c), e 20.º e seguintes]. VI. Nos termos da disposição transitória do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, a atribuição da cédula profissional provisória depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos no seu n.º 1 (artigo 19.º, n.º 4), os quais serão objeto de apreciação nos termos fixados pela Portaria prevista no seu n.º 2 (artigo 19.º, n.ºs 4 e 6). VII. Comprovando-se que a interessada nunca requereu a emissão de cédula profissional provisória e que em nenhum momento, seja junto da Requerida, seja em juízo, alegou que preenchia os requisitos para poder requerer a emissão da cédula profissional provisória, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 71/2013, de 02/09, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 09/09, não lhe pode a mesma ser concedida. VIII. A Requerente limita-se a invocar que por falta de informação prestada pela Entidade Requerida ficou privada de requerer a emissão da cédula profissional provisória, não sendo informada de que o indeferimento do pedido apresentado não impedia a apresentação do pedido de cédula profissional provisória, nos termos do regime do artigo 19.º, n.º 3 e restantes disposições do respetivo preceito aplicáveis remissivamente, nem do respetivo prazo em que se extinguiria tal regime, mas nunca alegou reunir tais requisitos ou sequer alegou quaisquer factos donde se possa subsumir tal situação fática. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, por não provada, nos termos da presente fundamentação. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) |