Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:92154/25.5BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
INFORMAÇÃO SOBRE FACTOS FUTUROS.
Sumário:[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]

I. O direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição e regulado nos artigos 82.º a 85.º do CPA, pressupõe a existência de um procedimento determinado ou, pelo menos, determinável, mostrando-se este suficientemente identificado quando o requerente indica o serviço onde corre, o seu objeto e a qualidade em que nele intervém;
II. “A informação quanto ao momento expectável em que será proferida a decisão do procedimento tem cabimento no âmbito do direito à informação procedimental, incumbindo à entidade requerida informar o interessado sobre a previsão do horizonte temporal em que será proferida decisão, em função dos elementos de que disponha para o efeito” (Acórdão do TCA Sul de 25.2.2025, proferido no processo 14609/24.3BELSB.CS1);
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Relatório

F..... Lda. (Requerente/Recorrente) propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, peticionando, a final, através do "Senhor(a) Encarregado(a) da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, a fornecer-lhe as informações solicitadas, na forma pretendida, contendo todos os elementos informativos, sem exceção, que lhe foram requeridos."

Em 04 de março de 2026, o referido Tribunal proferiu sentença pela qual julgou improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e intempestividade da prática do ato processual e improcedente a intimação, e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida do pedido.

Inconformada, a Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“A. A Sentença recorrida julgou improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e de intempestividade da prática do ato processual, mas julgou improcedente a presente intimação e absolveu a Entidade Requerida do pedido;
B. Resulta dos Autos que a Recorrente alegou ter desencadeado, junto da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, procedimento administrativo perspetivando a concessão de vistos de trabalho a candidatos a emprego para o exercício de atividade profissional em território nacional.
C. Em 27 de março de 2025, a Recorrente requereu informação procedimental sobre o andamento do procedimento, pedindo a indicação do serviço competente, dos atos e diligências praticados, de eventuais deficiências a corrigir e da data previsível de conclusão.
D. A Entidade Requerida não respondeu a tal pedido.
E. Em 11 de novembro de 2025, a Recorrente reiterou o pedido de informação sobre o estado do procedimento, insistindo, designadamente, na data prevista para o agendamento das entrevistas aos candidatos a emprego.
F. A própria Sentença recorrida qualificou esse requerimento de 11 de novembro de 2025 como novo exercício do direito à informação procedimental e, com base nisso, julgou tempestiva a ação.
G. Não obstante, julgou improcedente a intimação por entender que não vinha alegado, nem suficientemente especificado, o procedimento administrativo em causa e que os pedidos referentes a datas previsíveis respeitavam a factos futuros.
H. Tal julgamento enferma de erro de direito, porquanto o procedimento relevante foi suficientemente identificado pela referência à Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, ao circuito de vistos de trabalho e ao pedido de acompanhamento da respetiva tramitação.
I. A Sentença recorrida entra, aliás, em contradição quando, para efeitos de legitimidade ativa, reconhece que a Recorrente alegou ser interveniente em procedimento administrativo perspetivando a concessão de vistos de trabalho e, para efeitos de mérito, considera insuficientemente identificado esse mesmo procedimento.
J. O pedido formulado pela Recorrente não se limitava à obtenção de datas previsíveis, abrangendo também informação típica do artigo 82.° do CPA, designadamente a identificação do serviço, os atos e diligências praticados e as eventuais deficiências a suprir.
K. O requerimento de 11 de novembro de 2025 não eliminou esse conteúdo, antes o reiterou, reforçando a necessidade de informação sobre o estado do procedimento e o agendamento das entrevistas.
L. Ainda que se entendesse que o segmento referente a datas previsíveis não era integralmente exigível, tal nunca justificaria a improcedência total da intimação, subsistindo segmentos autónomos e plenamente tuteláveis do pedido informativo.
M. No caso concreto, a informação relativa ao agendamento integra o próprio andamento procedimental, não podendo ser reconduzida, sem mais, a mera informação sobre factos futuros.
N. A Administração podia, quando muito, responder que ainda não se encontrava em condições de indicar data concreta, mas não podia satisfazer o dever de informação mediante silêncio absoluto.
O. A Sentença recorrida violou o artigo 268.°, n.°1, da CRP, os artigos 82.° a 85.° do CPA e o artigo 104.° do CPTA.
P. Deve, por isso, ser revogada e substituída por mui douto Acórdão que julgue procedente a intimação e determine a prestação da informação procedimental requerida.
Q. Subsidiariamente, deve a Sentença recorrida ser revogada na parte em que julgou improcedente a totalidade da intimação, sendo a Entidade Requerida condenada, pelo menos, a prestar informação quanto ao serviço competente, atos e diligências praticados, estado da tramitação e eventuais deficiências a suprir.
R. Em qualquer caso, deve ser afastada a absolvição total do pedido decretada pela decisão recorrida.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.a se digne admitir o presente Recurso de Apelação, com as alegações expressas na motivação e conclusões que o acompanham, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.”

O Recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros, apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“A. A Recorrente defende a existência, na sua esfera jurídica, de um direito à informação procedimental, sem identificar os beneficiários dos pedidos de visto em cuja tramitação tem interesse;
B. Porém, os procedimentos administrativos de visto são tratados de forma individual, tendo como interessados diretos as pessoas físicas que pretendem obter autorização de entrada em território nacional;
C. Ora, foi a própria Recorrente que, nas comunicações que enviou à Secção Consular, fez referência à finalidade do alegado procedimento, nomeadamente, “vistos de trabalho a candidatos a emprego”;
D. Contudo, não identificou, nem no pedido de acesso à informação procedimental, nem na petição inicial, as pessoas dos candidatos a emprego, sendo de todo insustentável o entendimento de que foram feitas as especificações necessárias à concretização dos procedimentos eventualmente em curso, sobre os quais a Recorrente pretende informação;
E. Contrariamente ao alegado pela Recorrente entre os artigos 14.° e 16.° das suas alegações recursivas, não poderia ser considerado como elemento essencial de identificação do procedimento, alegar que o mesmo corria junto da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, que o respetivo objeto se reportava à tramitação de vistos e trabalho, e que a Recorrente intervinha nesse procedimento enquanto entidade empregadora;
F. Afigura-se, aliás, evidente que não foram, deliberadamente, indicados elementos cuja disponibilização estaria ao alcance da Recorrente, a saber, os dados de identificação dos futuros trabalhadores, sujeitos dos procedimentos administrativos de concessão de visto, necessários ao ingresso e residência em território nacional;
G. Pretendendo solicitar informações sobre procedimentos administrativos de visto para trabalho subordinado, deveria a Recorrente, necessariamente, identificar os futuros trabalhadores, na medida em que o agendamento de um pedido de visto depende da verificação individualizada dos elementos apresentados para aquele efeito;
H. A informação sobre o agendamento de pedidos de visto não incide sobre um procedimento administrativo de que é sujeito a entidade empregadora, mas outrossim sobre procedimentos administrativos que, estando em condições de ser iniciados e tramitados, têm por objeto as situações pessoais dos promitentes- trabalhadores, individualmente considerados;
I. Por outro lado, contrariamente ao defendido pela Recorrente nos artigos 18.° a 21.° das suas alegações recursivas, o juízo feito pelo Tribunal a quo, no sentido de lhe reconhecer legitimidade ativa, limitou-se, apenas e tão só, a verificar se, como exigido no artigo 9.°, n.° 1 do CPTA, o autor alegou ser parte na relação material controvertida;
J. Contudo, tal mera alegação não se confunde com a prova da existência dos elementos da relação material controvertida, nomeadamente, e como referido pela Recorrente no artigo 23.° das suas alegações recursivas, a prova do “iter administrativo cuja tramitação a Recorrente alegou ter desencadeado e pretendido acompanhar’;
K. Como é patente, a Recorrente apenas fez prova dos pedidos de informação, não tendo, porém, feito prova, nem sequer alegação ou especificação, perante a Administração ou o Tribunal, dos subjacentes procedimentos administrativos de concessão de vistos de trabalho, nem da identidade dos interessados na sua obtenção;
L. Reitera-se o evidenciado no artigo 11.° da resposta da Entidade Recorrida, a saber que a Recorrente não juntou, aos presentes autos, reprodução do requerimento que alega ter apresentado, e que teria dado origem aos procedimentos administrativos relativamente ao quais pretenderia obter informação;
M. E, não juntando tal documentação, nem habilitando a Administração com elementos que identifiquem os sujeitos dos perspetivados procedimentos administrativos de visto, não se vislumbra em que medida se poderia considerar existir qualquer incumprimento do dever de informação procedimental por parte da Entidade Recorrida;
N. Acresce que, como consignado na sentença recorrida, a informação administrativa apenas se pode reconduzir aos atos administrativos já praticados, não contemplando a previsão da data em que serão praticados quaisquer atos futuros;
O. E, face às regras do ónus da prova, não tendo a Recorrente alegado e provado os factos que consubstanciam a relação material controvertida em que estribou o invocado direito à informação procedimental, não deverá colher o por si alegado em 35.° da motivação, relativamente à obtenção de informação quanto “à identificação do serviço, aos atos e diligências já praticados, ao estado atual da tramitação e às eventuais deficiências documentais ou procedimentais a suprir pela Recorrente’’;
P. O mesmo será de dizer relativamente ao alegado em 44.° e 45.° da motivação, sobre “a informação relativa à existência, inexistência, pendência ou impossibilidade momentânea de agendamento", ou quanto ao esclarecimento sobre “se o pedido se encontrava aceite ou pendente, se existiam deficiências documentais, se aguardava vaga ou diligência ulterior, ou se, por razões concretas, ainda não era possível indicar calendarização concreta”;
Q. Por fim, e contrariamente ao alegado pela Recorrente em 46.° da motivação, não houve silêncio absoluto da Administração; houve, outrossim, silêncio absoluto quanto à alegação e especificação dos elementos concretizadores do procedimento administrativo que seria subjacente ao invocado direito à informação;
R. A sentença recorrida não padece de qualquer vício, nem viola a lei nem o princípio da tutela jurisdicional efetiva;
S. Pelo que deverá o recurso improceder.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”

O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

Fundamentação de facto

1.1. Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. Em 27-03-2025, a Requerente, através do respetivo mandatário, remeteu requerimento dirigido à Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, através de mensagem de correio eletrónico (endereço visas.novadeli@mne.pt) recebida neste serviço na mesma data, da qual se extrai o seguinte:

Assunto: N/ Constituinte Sociedade "F....., Lda.". Procedimento de vistos de trabalho a candidatos de emprego. Pedido de agendamento de vistos de trabalho. Direito à Informação. Requerimento.
Data: 27 de março de 2025 às 15:56
Para: Visas - Embaixada de Portugal em Nova Deli visas.novadeli@mne.pt (. )
Exmos. Senhores,
Reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, serve o presente para, em nome e em representação da Sociedade N/ Constituinte "F....., Lda.", nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 82.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código do Procedimento Administrativo [CPA], aprovado pelo Decreto- Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, requerer informação sobre o andamento do procedimento oportunamente desencadeado, nomeadamente:
a) A indicação do serviço onde este se encontra a tramitar;
b) Que atos e diligências foram entretanto praticados;
c) A indicação sobre se existem deficiências detetadas e que determinem a necessidade da sua correção pela Requerente;
d) A indicação da data previsível para a respetiva conclusão.
Mais se requer que a pretensão ora deduzida seja satisfeita no prazo legal de 10 dias úteis, nos termos estatuído no n.° 3 do citado artigo 82.°, do CPA. (...)"
- cfr. documentos 1 e 2 juntos com o requerimento inicial;
2. A Entidade Requerida não respondeu à solicitação da Requerente, reproduzida no ponto antecedente - facto não controvertido;
3. Em 11-11-2025, a Requerente, através do respetivo mandatário, remeteu requerimento dirigido à Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, através de mensagem de correio eletrónico (endereço visas.novadeli@mne.pt) recebida neste serviço na mesma data, da qual se extrai o seguinte:
"(…)
Assunto: N/Constituinte Sociedade "F....., Lda.". Procedimento de vistos de trabalho a candidatos de emprego. Pedido de agendamento de vistos de trabalho. Direito à informação procedimental.
Data: 11 de novembro de 2025 às 11:43
Para: Visas - Embaixada de Portugal em Nova Deli visas.novadeli@mne.pt (. )
Exmos. Senhores,
Na senda das comunicações anteriores sobre a mesma matéria e infra transcritas, serve o presente para reiterar o pedido de informação sobre o estado procedimento desencadeado pela Sociedade N/Constituinte "F....., Lda.", mormente no que se reporta à data prevista para efeitos de serem agendadas as entrevistas aos candidatos a emprego, fazendo-o nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 82° do Código do Procedimento Administrativo [CPA], aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, em conjugação com disposto no art.° 268°, n.° 1 da Constituição.
Os pedidos de informação provenientes do Signatário, nos termos do mandato que lhe foi conferido e inserto no procedimento, têm sido, de modo ostensivamente discriminatório, objeto de desconsideração, ao arrepio da legislação vigente.
Tem procurado o Signatário, até ao limite do possível, evitar o recurso ao competente pedido de intimação judicial, em face da constatada e reiterada conduta omissiva de V. Exas.
Na expectativa de uma célere resposta, apresento os melhores cumprimentos,
(...)
No dia 27/06/2025, às 10:39, Ordem dos Advogados <mauro.vicente-18892l@adv.oa.pt> escreveu:

URGENTE,
Exmos Senhores,
Na sequência das oportunas comunicações expedidas, tendo por referência o assunto identificado em epígrafe, serve o presente para solicitar a vossa melhor atenção, no sentido de se proceder à URGENTE marcação das entrevistas aos candidatos a emprego que se encontram pendentes, considerando que estes se encontram há muito em território indiano, visando aquela finalidade, estando os respetivos vistos de permanência a terminar a sua validade.

Na expectativa de que será prestada a melhor atenção a este assunto, atento o hiato temporal em que o procedimento já se e encontra a decorrer, subscrevo-me com os melhores cumprimentos. (...)"
- cfr. documentos 3 e 4 juntos com o requerimento inicial;
4. Em 09-12-2025, a presente intimação deu entrada neste tribunal - cfr. comprovativo de instauração do processo constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (referência CITIUS N.° 54345984);

5. Até à data da apresentação, neste tribunal, do requerimento inicial do presente processo a Entidade Requerida não prestou a informação solicitada no requerimento reproduzido no ponto 3 supra - facto não controvertido.

3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.

“Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe registar como não provados.”

3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:

“A convicção que permitiu julgar os factos provados, acima descritos, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados iniciais, constando de cada um dos pontos do probatório a indicação dos concretos meios de prova que os sustentam.
Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência no respetivo articulado).”

Fundamentação de direito

1.2. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida julgou improcedente a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, na qual a Recorrente peticionava lhe fosse prestada informação sobre o andamento do "procedimento de vistos de trabalho de candidatos a emprego" por si desencadeado, “nomeadamente, a) A indicação do serviço onde este se encontra a tramitar; b) Que atos e diligências foram entretanto praticados; c) A indicação sobre se existem deficiências detetadas e que determinem a necessidade da sua correção pela Requerente; d) A indicação da data previsível para a respetiva conclusão”.
Para tanto entendeu estar em causa o direito à informação procedimental e que, por um lado, a Recorrente não alegou, nem especificou, qual o concreto procedimento administrativo com vista à emissão de vistos de trabalho que se encontraria pendente de tramitação na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, nem a identidade dos respetivos interessados na sua obtenção, relativamente aos quais a Requerente pretendia exercer o alegado direito à informação procedimental e, por outro, que os pedidos referentes a datas previsíveis — seja para a conclusão do alegado procedimento administrativo, seja para o agendamento das entrevistas aos candidatos a emprego — se reportavam a factos futuros, estando, como tal, excluídos do âmbito do presente meio processual.
Contra o assim decidido insurge-se a Recorrente sustentando que a sentença incorre em erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação e aplicação do artigo 268.º, n.º 1, da Constituição, dos artigos 82.º a 85.º do CPA e do artigo 104.º do CPTA.
Por um lado, impugna o entendimento segundo o qual o procedimento não teria sido suficientemente identificado, salientando que desde a petição inicial foram indicados o serviço competente, o objeto procedimental e a qualidade em que a Recorrente nele intervinha, e apontando uma contradição interna da sentença: tendo a mesma alegação sido considerada bastante para reconhecer a legitimidade ativa, não poderia depois ser tida por insuficiente no plano do mérito.
Por outro lado, contesta a leitura de que o objeto da intimação se esgotaria num pedido sobre datas previsíveis, porquanto o pedido abrangia conteúdo típico do direito à informação procedimental — identificação do serviço, atos e diligências praticados e deficiências a corrigir —, conteúdo que o requerimento de novembro de 2025 não suprimiu, antes reiterou. Acresce que a informação sobre agendamento integra o próprio estado de tramitação do procedimento, não se reconduzindo a mera previsão de factos futuros, pelo que a Administração sempre estaria obrigada a responder utilmente, não podendo o silêncio absoluto neutralizar a tutela do direito à informação.
Conclui que, mesmo que algum segmento do pedido fosse considerado parcialmente excessivo, nunca tal justificaria a improcedência integral da intimação, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, peticionando a revogação da sentença e a procedência da intimação, ou, subsidiariamente, a condenação da Entidade Requerida a prestar pelo menos a informação relativa ao serviço, aos atos praticados, ao estado da tramitação e às eventuais deficiências a suprir.
Vejamos.
Importa considerar que não é controvertido o enquadramento da pretensão da Recorrente no direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e regulado nos arts. 82.º a 85.º do CPA, e que respeita aos procedimentos administrativos que se encontrem em curso.
Direito este que assiste aos interessados, sendo extensível “a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (artigo 84.º, n.º 1 do CPA), e que consiste em serem informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (artigo 82.º, n.º 1), abrangendo as informações a prestar “a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados” (artigo 82.º, n.º 2), devendo as informações solicitadas ser fornecidas no prazo máximo de 10 dias (artigo 82.º, n.º 3).
A primeira questão respeita a saber se a Recorrente identificou, de forma suficiente, o ou os procedimentos administrativos relativamente aos quais solicita a informação.
Cumpre, todavia, assinalar, em primeiro lugar, que o direito à informação procedimental pressupõe, necessariamente, a existência de um procedimento determinado ou, pelo menos, determinável. Com efeito, é em relação a um concreto iter procedimental que a Administração está obrigada a prestar informação: só perante um procedimento suficientemente identificado pode a entidade requerida aferir se sobre ela impende o correspondente dever de informar, designadamente verificando a legitimidade do requerente. Um pedido que se refira genericamente a determinado tipo de procedimentos, sem os individualizar nem fornecer elementos que permitam à Administração localizá-los, não satisfaz este requisito mínimo de determinabilidade.
Feita esta precisão, importa apreciar se, no caso concreto, a Recorrente cumpriu esse ónus mínimo de identificação.
Uma leitura atenta dos pedidos formulados em 27 de março de 2025 e 11 de novembro de 2025 permite concluir que a Requerente alega ter desencadeado um procedimento, iniciado por si enquanto entidade empregadora, junto da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, com vista ao agendamento de entrevistas para um grupo de candidatos a emprego da sua empresa. É sobre o andamento desse procedimento que foi por si desencadeado — embora abrangendo diversos trabalhadores — que solicita informação, e, nessa medida, o procedimento administrativo revela-se suficientemente determinado. É certo que desse procedimento, desencadeado pela Recorrente, emergem outros subprocedimentos, relativamente a cada um dos trabalhadores para os quais solicitou vistos de trabalho, mas esta circunstância não obsta à identificação do procedimento objeto da pretensão informativa, sendo esse o referente do pedido formulado.
Acrescente-se que enquanto promotora do procedimento à Recorrente assiste legitimidade para solicitar a informação por dispor de interesse direto no seu andamento, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do CPA.
Já quanto ao conteúdo da informação, nos termos dos artigos 82.º, n.ºs 1, 2 e 3, o direito à informação contempla o direito a ser informado sobre o andamento dos procedimentos, a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
Acompanhando o entendimento vertido no Acórdão deste TCA Sul de 25.2.2025, proferido no processo 14609/24.3BELSB.CS1, entendemos que “a informação quanto ao momento expectável em que será proferida a decisão tem cabimento no âmbito do direito à informação procedimental. Com efeito, “[a] par do direito subjetivo procedimental a uma atuação administrativa em prazo razoável, que resulta do princípio da boa administração e do dever de celeridade (artigos 5.º e 59.º do CPA), e que funciona como parâmetro de diligência administrativa (ou da falta dela) nos casos em que não há prazo previsto, há um direito dos interessados à prática de um ato administrativo no prazo previsto, que decorre do n.º 1 do artigo 128.º do CPA.” – cfr. Juliana Ferraz Coutinho (in O dever de indemnizar pelo incumprimento da obrigação administrativa de agir: entre o defeito e o excesso, Jurisdição Administrativa e Fiscal em Revista, n.º 2, Dezembro de 2025, pp. 41 e ss.). Assim sendo, o direito à informação procedimental abrange a informação sobre o lapso de tempo em que será previsivelmente proferida decisão no procedimento, que traduz uma previsão actual – e não a informação sobre o conteúdo da decisão a proferir, esta, sim, uma informação relativa a um acto futuro -, sob pena de se deixar o interessado à deriva, sem qualquer previsão da prática de tal acto, quando é a própria lei que impõe à Administração um prazo para o fazer, possibilitando, inclusive, ao interessado que, em caso de incumprimento do prazo, instaure acção judicial a pedir a condenação da Administração a praticar o acto devido. Deste modo, incumbe à entidade requerida informar o interessado sobre a previsão do horizonte temporal em que será proferida decisão, em função dos elementos de que disponha para o efeito.”.
Conclui-se, pois, que a sentença incorreu em erro de julgamento, porquanto, mostrando-se suficientemente concretizado e determinado que a informação requerida respeita ao "procedimento de vistos de trabalho de candidatos a emprego" desencadeado, especificamente, pela Requerente/Recorrente, e cabendo a informação requerida no âmbito do direito à informação procedimental, incumbe à Requerida/Recorrida informar relativamente ao mesmo (i) o serviço onde este se encontra a tramitar, (ii) os atos e diligências praticados, (iii) se existem deficiências detetadas e que determinem a necessidade da sua correção pela Requerente e, bem assim, (iv) a data previsível para a respetiva conclusão, em face dos elementos de que disponha.
Nos termos do artigo 82.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, as informações procedimentais requeridas são fornecidas no prazo procedimental máximo de 10 dias.

1.3. Das custas

Vencida, é a Entidade Recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, intimando a Entidade Requerida/Recorrida a, no prazo procedimental de 10 (dez) dias, prestar à Recorrente as seguintes informações, no âmbito do "procedimento de vistos de trabalho de candidatos a emprego" desencadeado por esta, (i) o serviço onde este se encontra a tramitar, (ii) os atos e diligências praticados, (iii) se existem deficiências detetadas e que determinem a necessidade da sua correção pela Requerente e, bem assim, (iv) a data previsível para a respetiva conclusão, em face dos elementos de que disponha;
b. Condenar a Entidade Recorrida em custas.

Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Marta Cavaleira