Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 434/05.4BECTB-C-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOVA PERÍCIA UTILIDADE E PERTINÊNCIA LIMITES DO CASO JULGADO |
| Sumário: | I. As partes não podem utilizar o incidente de liquidação para demonstrar factos ou prejuízos que não foram invocados anteriormente, isto é, em sede de processo principal, nem para demonstrar factos que, embora tenham sido invocados, já foram debatidos nos autos e resultaram não provados, pois que tal desfecho conduz a uma grave afronta ao caso julgado. II. Não obsta à realização de nova perícia em sede de incidente de liquidação a circunstância de anteriormente ter sido realizada uma outra perícia se a problemática que inviabilizou a quantificação da indemnização devida derivou, desde logo, do facto de o colégio pericial, naquela primeira perícia, ter assentado a sua contabilização na pressuposição de que os trabalhos constantes dos últimos 4 autos de medição provisórios foram executados, o que, efetivamente não aconteceu, como assinala expressamente a sentença sob liquidação. III. Assim, esta constatação é, por si só, demonstrativa de que a perícia colegial já realizada anteriormente não pode auxiliar o Tribunal, nem fundar qualquer convicção, quanto aos trabalhos efetivamente executados que constam daqueles 4 últimos autos de medição provisórios, nem quanto aos trabalhos que, no lugar daqueles, foram efetivamente executados. E o mesmo se diga quanto à quantidade e preço dos trabalhos que foram efetivamente executados pela Recorrida no lugar de determinados trabalhos previstos no contrato inicial e no 1.º adicional. IV. Ademais, uma nova perícia terá, forçosamente, um objeto diferente da que foi realizada anteriormente, devendo esta nova perícia versar sobre um objeto mais restrito e assertivo, visto que terá de considerar a fundamentação fáctico-jurídica exarada na sentença a liquidar. V. Não obstante a eventual impossibilidade de realização de verificações e medições in loco atento o decurso do tempo e a execução de obras posteriores, a realização de uma nova perícia não se mostra inviável, pois que os autos estão munidos de um acervo documental- e que ainda pode, eventualmente, ser completado em sede do presente incidente- bastante mais extenso do que aquele que foi utilizado pelo colégio pericial em 2006. VI. O apuramento da constelação fáctica em causa, bem como da apreciação dos respetivos efeitos em termos de quantificação de valores de trabalhos executados e não executados, e que configuram verdadeiramente o cerne da tarefa liquidatória, requerem e beneficiam amplamente da posse de conhecimentos técnicos de que, naturalmente, o Tribunal não dispõe, como sejam os da área de engenharia civil, arquitetura e projeto, pois que estes conhecimentos possibilitam a adequada identificação- seja perante a observação da realidade ôntica, seja perante a análise de documentação respeitante à obra- das obras efetivamente realizadas, respetivas quantidades e preços adequados, tudo em conformidade com o previsto no art.º 388.º do Código Civil. VII. Pelo que a produção de nova perícia apresenta-se como pertinente e adequada, sendo que, no que se refere ao objeto da perícia, este deve ser fixado pelo juiz a quo em estrito cumprimento do prescrito no art.º 476.º, n.º 2 do CPC, impondo-se que o juiz a quo, por um lado, indefira todas as questões ou quesitos periciais propostos pelas partes que se mostrem inadmissíveis face ao que interessa apurar nesta sede liquidatória ou que extravasem os limites do julgado na sentença sob liquidação e, por outro lado, que inclua no objeto da perícia questões ou quesitos que considere necessários. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Município de Ponte de Sôr (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 14/07/2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco que, no âmbito do incidente de liquidação requerido contra si por ..., S.A (Recorrida), rejeitou a produção da perícia colegial requerida pelo Recorrente. Anote-se que o vertente incidente de liquidação foi requerido pela agora Recorrida CME na sequência da prolação de sentença em 05/09/2017 que, no âmbito da ação administrativa proposta pela mesma, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou incumprido pelo agora Recorrente o contrato de empreitada para construção da sede da “Fundação ...”, em Ponte de Sôr, celebrado com a Recorrida e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação, tendo ainda julgado improcedente o pedido reconvencional. Inconformada com a decisão de rejeição da prova pericial requerida, o Recorrente vem, então, interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1 - O objecto do recurso restringe-se ao douto despacho proferido no dia 14.7.2025, na parte em que rejeitou a prova pericial requerida pelo Réu - v. artigo 644°-2- d) do CPC. 2- O Recorrente não se conforma com o douto despacho recorrido, que rejeitou a prova pericial absolutamente necessária ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio - v- artigos 410° e 411º do CPC. 3 - Sem quebra do devido respeito, a douta decisão recorrida enferma de erro de julqamento, viola o direito à prova e à tutela jurisdicional efectiva, mediante um processo equitativo - consagrado no artigo 20° do CRP. Com efeito. 4- O direito à prova postula a ideia de que as partes têm o direito, por via da acção e da defesa, de utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, de contradizer as provas apresentadas pela parte contrária, bem como o direito à contraprova. 5 - No presente incidente de liquidação, a A. indicou como meio de prova o relatório pericial junto aos autos na fase declarativa - meio de prova que o tribunal admitiu. Ora. 6 - Ao abrigo dos princípios da igualdade das partes (“igualdade de armas ), da verdade material, da justa composição do litígio e no respeito pelo direito à prova, é manifesto que assiste ao Réu o direito de produzir prova pericial adequada aos temas da prova, para demonstrar a realidade dos factos que alegou na Contestação e para contradizer as provas apresentadas pela A. - v. artigos 4º, 7º, 410º e 411º do CPC. Contudo, 7 - Na douta decisão recorrida, rejeitou-se, injustificadamente, a realização da prova pericial requerida pelo Réu - que assim viu coartado o seu direito de defesa. 8 - De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 388° do Código Civil, 476°-1 do CPC e 90°-3 do CPTA, a prova pericial só pode ser indeferida quando se mostre impertinente ou dilatória e claramente desnecessária. 9 - No incidente de liquidação dos autos, a prova pericial é absolutamente necessária e indispensável para o apuramento da verdade material e quantificação do montante que não foi possível ao tribunal fixar na fase declarativa. Logo, 10- A prova pericial requerida não é impertinente ou dilatória, nem claramente desnecessária: 11 - Considerando os temas da prova no presente incidente de liquidação e o objecto da perícia requerida, é manifesto que se exigem conhecimentos técnicos especiais que os julgadores não possuem, designadamente a análise técnica de documentos, cálculos de revisão de preços, medição da espécie e quantidades de trabalhos efectivamente realizados pela Autora e atribuição dos respectivos valores, no âmbito da empreitada dos autos (que assumiu a modalidade de empreitada por série de preços). Consequentemente. 12 - A prova pericial requerida é pertinente - afigurando-se ser o único meio de prova idóneo à prova dos factos elencados nos temas da prova e no objecto da perícia requerida pelo Réu. 13 - A eventual existência de dificuldades na realização da perícia não constitui fundamento legal para a rejeição da prova pericial - v. artigos 476°-1 do CPC e 90º-3 do CPTA. Acresce que 14 - No momento da avaliação dos requerimentos probatórios, não compete ao tribunal fazer juízos, que se podem revelar prematuros ou precipitados, sobre a existência ou não de alegadas dificuldades na realização da perícia. De qualquer modo, 15 - As alegadas dificuldades na realização da perícia não impedem - de forma alguma - que os senhores peritos superem essas dificuldades e realizem a perícia requerida pelo Réu. Com efeito, 16 - A obra objecto da empreitada dos autos permanece no mesmo local e pode perfeitamente ser medida e avaliada por peritos. 33-0 argumento de que os senhores peritos iriam ter dificuldades na realização da perícia não constitui fundamento para indeferir esse meio de prova. 18 - Por força da sentença sob liquidação e dos documentos juntos aos autos declarativos após a realização da perícia em 2006, forçoso será concluir que a perícia requerida pelo Réu nunca será uma repetição da perícia anterior. 19 - Na esteira da douta sentença sob liquidação, os senhores peritos deverão seguir uma metodologia diferente, que assente essencialmente na medição dos trabalhos realmente executados pela Autora e não pela mera análise de documentos. Acresce que, 20 - No presente incidente de liquidação, os senhores peritos serão habilitados com novos documentos técnicos relevantes que os anteriores peritos não tiveram acesso, designadamente o referido “Mapa Resumo Final da Conta da Empreitada" e os documentos relativos às empreitadas posteriores à intervenção da Autora. De igual modo, 21 - Na perícia requerida pelo Réu, os senhores peritos serão habilitados com um novo objecto da perícia e com a nova informação que resulta dos factos provados na sentença sob liquidação, designadamente com a informação de que: - A CME não colocou o Lambril previsto para as salas de exposição - v. F.P. 62; e -‘‘A CME não executou os pavilhões 14, 16 e 20 - v. F.P. 63. 22 - Em face dos referidos factos provados (62 e 63), os senhores peritos estarão agora melhor habilitados a fazer os cálculos correctos da revisão de preços, do preço da empreitada (uma vez que não foram construídos 3 pavilhões em 20 inicialmente previstos), assim como a apurar as espécies e quantidades de trabalho constantes de autos de medição como realizados, mas que, na realidade, não foram executados pela A. 23 - Donde se confirma que a perícia requerida pelo Réu nunca será - de forma alguma - uma repetição da perícia realizada nos autos declarativos. 24 - Na decisão recorrida não se afirmou - nem tal corresponderia minimamente à verdade - que o requerimento da perícia deduzido pelo Réu constitui um "expediente dilatório”. 25 - O que se afirmou foi apenas que tal perícia "traduzir-se-ia numa considerável dilação da tramitação do incidente”. Ora, 26- O facto da produção da prova pericial demorar necessariamente algum tempo não constitui fundamento legal para indeferir a perícia. Tanto mais que 27 - Num incidente de liquidação, para apurar valores resultantes de uma empreitada, a prova pericial assume-se como a “prova rainha" ou como o “meio de prova por excelência, podendo mesmo tornar-se obrigatório - v. artigo 360°-4 do CPC e citado Acórdão da Rei. de Guimarães de 19.4.2018. 28 - Considerando a complexidade técnica das questões que se levantam no presente incidente, não é difícil adivinhar que a prova testemunhal indicada pelas partes será insuficiente para fixar quantia devida. 29- O que sempre obrigaria ao tribunal que ordenasse a produção de prova pericial. 30 - Sendo assim - como é -, não faz sentido a rejeição da prova pericial requerida pelo Réu. Por outro lado. 31- O facto de o presente processo estar pendente há muitos anos não é imputável ao Recorrente e também não constitui fundamento legal para indeferir um meio de prova. 32 - É manifesto que o requerimento de prova pericial deduzido pelo Réu não é impertinente, nem dilatório e muito menos claramente desnecessário. 33 - Em situações semelhante à dos autos, a jurisprudência tem sido constante no sentido de que se deve admitir a prova pericial requerida por uma das partes. 34 - A douta decisão apelada violou os princípios do direito à prova (consagrado no artigo 20° da CRP), da igualdade das partes e do inquisitório - coartando o direito de defesa do Réu e impedindo as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. 35-O douto despacho recorrido enferma de erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 20° da CRP, 388° do Código Civil, 4º, 7º, 410°, 411° e 476°-1 do CPC, 6° e 90°-3 do CPTA. Dado que 36 - As referidas normas jurídicas deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de se admitir a prova pericial requerida pelo Réu. Pelo que 37 - Deve revogar-se o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que admita a prova pericial requerida pelo Réu. Nestes termos, Deve conceder-se provimento ao recurso. Consequentemente, Deve revogar-se o despacho recorrido e, em substituição, admitir-se a prova pericial requerida pelo Réu. Para se fazer JUSTIÇA!» A Recorrida apresentou contra-alegações, findando com as seguintes conclusões: «A) Bem andou o Tribunal a quo, porquanto a perícia colegial requerida pelo Réu é manifestamente impertinente, irrelevante, dilatória e, por isso, inadmissível. B) Com efeito, resulta do artigo 476.° do CPC que incumbe ao julgador rejeitar a realização de prova pericial sempre que a mesma se afigure impertinente/dilatória, sendo evidente que a perícia requerida pelo Réu se subsume aos 2 referidos pressupostos. C) Ora, não existem dúvidas de que o Tribunal a quo atuou nos precisos termos da legislação aplicável ao concluir que a perícia requerida pelo Réu na sua Contestação se mostra impertinente e dilatória, tendo fundamentando devidamente a referida decisão. Da improcedência da argumentação do Réu no Prólogo das Alegações de Recurso D) Em primeiro lugar, não é verdade que a Sentença sob Liquidação tenha considerado imprestável o Relatório Pericial, o que se extrai - desde logo - da sua respetiva Motivação. E) A única referência da Sentença de Liquidação relativa à suposta insuficiência do Relatório Pericial é referente à existência de 4 autos de medição, e que assenta essencialmente no facto de o Réu considerar que os mesmos correspondem, em larga medida, a trabalhos não realizados e, noutra parte, a trabalhos sobre faturados. F) Contudo, tal não significa que o Relatório Pericial tenha sido considerado imprestável, porque resulta da Sentença sob Liquidação que não existiu qualquer duplicação dos trabalhos faturados, o que, de resto, é totalmente consentâneo com o Relatório Pericial. G) Ademais, as referências encontradas nessa sede relativas à necessidade de se proceder a uma avaliação precisa dos trabalhos não equivalem a que o Tribunal tenha determinado a necessidade de realização de uma segunda perícia. H) O único ponto que o Tribunal expressamente consignou foi que o apuramento dos montantes que eventualmente venham a ser devidos à Autora dependerá da junção desta - aos de liquidação - de todos os elementos necessários à concretização dos danos que lhe tenham sido causados pelo Réu. Da improcedência das razões de discordância do Réu face ao Despacho Recorrido I) O Tribunal a quo decidiu - e bem - que a existência de uma nova perícia debater-se-ia com as mesmas dificuldades sentidas pelos peritos responsáveis pelo Relatório Pericial. Acrescente-se, ainda mais agravadas pelo decurso do tempo. J) O Tribunal não só pode, como deve fazer juízos quanto à eventual admissão de qualquer diligência instrutória, podendo rejeitar a realização de uma perícia, sempre que a mesma se revele impertinente ou dilatória. K) Ademais, é desfasada da realidade a alegação de que os Peritos responsáveis por uma eventual segunda perícia poderão ultrapassar as dificuldades com que se debateram os Peritos responsáveis pelo Relatório Pericial nos autos declarativos. L) Isto porque uma eventual perícia que viesse a ser realizada sempre se debateria com a impossibilidade de se proceder às medições dos trabalhos realizados pela Autora. M) Pelo que as conclusões esgrimidas no Relatório Pericial são as que melhor permitem aferir dos trabalhos realizados pela Autora na obra, em função da proximidade temporal da perícia e a execução da empreitada. N) Em segundo lugar, o Tribunal a quo considerou - e bem - que uma perícia que viesse a ser realizada resultaria na repetição da perícia já realizada, mas ainda mais condicionada. O) Nesta sede, o Réu começa por sindicar o Relatório Pericial produzido nos autos declarativos, invocando que o mesmo partiu de pressupostos errados, o que conduziu à adoção de uma metodologia errada que contaminou as suas conclusões. P) Em qualquer caso, cumpre salientar que o Réu sempre se conformou com o conteúdo do Relatório Pericial, não tendo reclamado do mesmo ou requerido uma segunda perícia. Q) De resto, o Réu pretende sustentar que a realização de uma segunda perícia possibilitaria o acesso a uma metodologia diferente, desta vez "assente essencialmente na medição dos trabalhos realmente executados pela Autora e não pela mera análise de documentos". R) Por um lado, tal alegação ignora a realidade subjacente aos autos, considerando que a possibilidade de se proceder à medição dos trabalhos executados pela Autora na obra está, aos dias de hoje, totalmente comprometida. S) Por outro lado, tal alegação contraria o fundamento que - de acordo com a posição ora assumida pelo Réu - convocaria a necessidade de se proceder à realização de uma nova perícia, i.e., a junção aos autos de documentos técnicos que não estavam disponíveis aquando da elaboração do Relatório Pericial. T) Com efeito, é evidente que a argumentação do Réu não é apta a infirmar a conclusão alcançada no Despacho Recorrido de que uma segunda perícia que ora viesse a ter lugar corresponderia apenas à repetição da perícia já realizada, mas ainda mais condicionada. U) Em terceiro lugar, o Tribunal a quo concluiu - e bem - que a realização de uma nova perícia seria inútil, conduzindo a uma injustificada dilação da tramitação do incidente de liquidação. V) Contudo, o Réu pretende agora sindicar a referida decisão, invocando que o Despacho Recorrido não faz referência a um qualquer "expediente dilatório". W) Em qualquer caso, o sentido que se extrai do artigo 476.° do CPC é o de que cabe ao julgador rejeitar a prova pericial "se entender que a perícia nenhum esclarecimento pode trazer à causa ou se constatar que a mesma foi requerida com a finalidade de retardar a decisão" - tendo sido precisamente isso que sucedeu in casu. X) A Autora evidentemente não pede ao Tribunal que "tenha artes de adivinho" – pretende unicamente que o mesmo decida em função da prova produzida nos autos (em especial a prova pericial) e considere as dificuldades com a mesma se confrontou. Y) De resto, uma nova perícia revelar-se-ia manifestamente inócua e inútil, traduzindo-se apenas num acréscimo desproporcionado dos custos - temporais e financeiros – suportados pelas Partes no âmbito do incidente de liquidação. Z) Impõe-se, portanto, concluir que o Despacho Recorrido não merece qualquer censura, devendo, antes, manter-se nos seus exatos termos, em concreto no que respeita ao segmento em que indeferiu o requerimento pericial apresentado pelo Réu. E. PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se o Despacho Recorrido nos seus exatos termos, com todas as consequências daí resultantes.» * * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pela Recorrente e o teor das contra-alegações, importa indagar se a decisão a quo padece dos erros de julgamento que lhe são imputados, concretamente, a violação do disposto nos art.ºs 388.º do Código Civil e 476.º do CPC, nos art.ºs 360.º, n.º 4, 410.º e 411.º do CPC e 90.º, n.º 3 do CPTA, bem como do princípio da igualdade das partes e do direito à tutela jurisdicional efetiva. III. A DECISÃO RECORRIDA Em 14/07/2025 foi realizada audiência prévia, tendo sido- e além do mais- fixado o objeto do litígio, os temas da prova e proferido despacho sobre os requerimentos de prova das partes nos termos que se transcrevem em seguida: «(…) I. O objeto do litígio nos presentes autos consiste em saber se: a) Assiste à Autora o direito a obter a condenação do Demandado a pagar-lhe as quantias reclamadas no presente incidente de liquidação de sentença, no total de 1.182.837,67 €, a título de trabalhos contratuais a mais executados, faturados e não pagos, de revisão de preços, de juros de mora e de juros capitalizados sobre os juros vencidos e até integral e efetivo pagamento? II. São os seguintes os temas da prova: 1º) Apurar quais os trabalhos realizados pela Autora no âmbito da empreitada sub judice ainda não pagos pelo Réu; 2º) Apurar o respetivo valor; 3. Da prova a) Requerimento probatório da Autora: 1) Admito a junção aos autos dos documentos oportunamente juntos com a petição inicial– cfr. artigo 423.º, n.º 1 do CPC. 2) Por legal, tempestivo e se conter nos limites legais, admito o rol de testemunhas oferecido pela Autora – cfr. artigos 498.º e 511.º do CPC. b) Requerimento probatório do Réu: 1) Admito a junção aos autos dos documentos oportunamente juntos com a contestação – cfr. artigo 423.º, n.º 1 do CPC. 2) Por legal, tempestivo e se conter nos limites legais, admito o rol de testemunhas oferecido pelo Réu – cfr. artigos 498.º e 511.º do CPC. 3) O Réu veio requerer a realização de perícia colegial aos imóveis objeto da empreitada dos autos, gizando uma lista de quesitos que aqui se dão por reproduzidos. Respondeu a Autora, em sede de contraditório, opondo-se à realização da perícia, por entender que já foi realizada perícia colegial nos autos do processo declarativo, que se deparou com uma impossibilidade objetiva de medir os trabalhos, “não se antevendo como é que as dificuldades que presidiram a essa conclusão há mais de 14 anos, poderiam, à data de hoje, ser ultrapassadas em vez de profundamente agravadas”. Vejamos. A respeito do requerimento de prova pericial, à luz do n.º 1 do art. 476.º do CPC, “[s]e entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição”. Compulsados os autos declarativos, constata-se que foi aí ordenada a realização de uma perícia colegial em sede de produção antecipada de prova, tendo por objeto a «medição, cálculo e verificações solicitadas pela autora, e ainda a medição, em espécie e quantidade, de outros trabalhos que na obra se verifiquem» [cfr. o despacho de 24.06.2004, que enuncia os respetivos quesitos]. Mais se constata que, em 20.07.2006, os Senhores Peritos nomeados entregaram o seu Relatório Pericial, tendo referido o seguinte, no capítulo da «Metodologia»: «O objecto da perícia, com excepção da questão B., respeita às medições dos trabalhos realizados pela CME para a CMPS na empreitada de “Construção da Sede da Fundação ...”, em Ponte de Sôr, consistindo, essencialmente, numa obra de remodelação de construções existentes. Requeria-se portanto uma análise a um conjunto de quantidades de trabalho realizadas pela CME, o que, por princípio, implicaria a elaboração de medições. No entanto, após uma primeira visita ao local da obra logo no início da diligência, os peritos constataram e concluíram que, presentemente, já não era possível proceder no local à medição da grande maioria dos trabalhos em causa, acrescendo que essas medições só poderiam ter sido realizadas na altura da execução dos trabalhos, como adiante melhor se explicará. Com efeito, actualmente os edifícios em causa apresentam-se remodelados - o seu estado aparente é o de uma obra concluída. Além disso, ao que foi possível apurar no local, encontram-se inclusivamente já concretizadas e até em curso, nesse mesmo local, outras intervenções e empreitadas de remodelação que se sobrepõem à obra realizada pela CME. Aliás, nas visitas efectuadas, observou-se que estavam em curso no local diversas actividades e intervenções cujo âmbito se desconhecia, estando também ali identificada como estando em curso uma empreitada de arranjos exteriores. Ora, os peritos entenderam que uma avaliação que se cingisse exclusivamente ao que fosse aparente no local e que tivesse em conta tudo o que nele se pode hoje encontrar poderia resultar desvirtuada pois correr-se-ia o risco de fazer medições de trabalhos executados no âmbito de outras empreitadas que não aquela que está subjacente ao objecto da presente perícia, e que corresponde à obra de remodelação executada pela CME para a CMPS entre final de 1999 e princípios de 2003» (sublinhados nossos). Destarte, atenta a superveniente realização de intervenções físicas no local da empreitada – algumas já concluídas e outras em curso no ano de 2006 – e o tempo entretanto decorrido (quase vinte anos), é seguro concluir que um novo colégio pericial debater-se-ia com dificuldades ainda maiores no exame dos “imóveis objeto da empreitada dos autos”. No fundo, a nova perícia consubstanciaria uma repetição da perícia já realizada – devendo notar-se que as partes não reclamaram do seu resultado, nem requereram a realização de segunda perícia – ainda mais condicionada, porque assentaria, essencialmente, na análise da documentação existente e que já foi analisada pelo colégio de peritos em 2006 para extrair as conclusões vertidas no Relatório junto aos autos declarativos. A perícia requerida pelo Réu não aportaria contributo relevante, e traduzir-se-ia numa considerável dilação da tramitação do incidente, que visa liquidar uma condenação genérica proferida em processo iniciado durante o ano de 2005. Assim sendo, resta entender que a perícia requerida se mostra impertinente e dilatória, razão pela qual é rejeitada. (…)» IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO O Recorrente Município não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 14/07/2025, na parte que rejeitou a realização da perícia colegial requerida pelo ora Recorrente, por entender que a mesma «se mostra impertinente e dilatória». Com efeito, perscrutada a decisão prolatada em 14/07/2025 na parte que interessa, verifica-se que o Tribunal a quo assentou a sua convicção quanto ao carácter dilatório e impertinente da perícia em quatro ordens de razões: (i) por já ter sido realizada anteriormente- para efeitos de decisão da causa declarativa- uma perícia com vista à «medição, cálculo e verificações solicitadas pela autora, e ainda a medição, em espécie e quantidade, de outros trabalhos que na obra se verifiquem»; (ii) por em tal perícia ter sido assinalada a impossibilidade de realização, no local, de medições dos trabalhos realizados, por terem ocorrido outras obras e intervenções posteriores no local; (iii) por já terem passado cerca de 20 anos desde a realização dessa perícia, o que infunde a convicção de que a tarefa de medição estará ainda mais dificultada ou impossível; e (iv) porque a realização de outra perícia seria uma espécie de repetição da primeira, acrescentando maior delonga ao presente incidente de liquidação. Ora, desde já se refira que as três primeiras observações e argumentos consignados pelo Tribunal recorrido na decisão impetrada apresentam-se acertados e são, ademais, indesmentíveis. Sucede que, o mesmo Tribunal recorrido olvida duas circunstâncias cruciais no seu raciocínio. A primeira, é a de que a sentença que se visa liquidar assinalou expressamente a necessidade de uma nova avaliação pericial nalguns pontos fundamentais. A segunda, é a de que qualquer nova perícia a realizar já se mostra profundamente balizada por um conjunto de factos que foram dados como provados, ou não provados, na sentença que se encontra em liquidação. Realmente, percorrida a sentença sob liquidação, proferida em 05/09/2017, verifica-se que a mesma assinalou, quanto à perícia colegial que então foi realizada, o seguinte: «(…) Os senhores peritos Júlio César Belo Antunes Falca (perito nomeado pelo tribunal), engenheiro civil, trabalhador independente, Francisco José Viegas da Rocha Resende (perito indicado pela Autora), engenheiro civil e Rui Vasco Brazão Antunes (perito indicado pelo Réu), engenheiro civil, funcionário público, a exercer funções na Agência Portuguesa do Ambiente, prestaram esclarecimentos em simultâneo sobre a perícia levada efeito no âmbito de produção antecipada de prova e que se encontra junta aos autos (fls. 2210 a 2343 do SITAF), reafirmaram a metodologia seguida e que consta no relatório pericial, referiram que não foi possível medir tudo, por não ser visível, seguiram os autos de medição que estão assinados por todos, considerando os quatros que eram provisórios e partiram do princípio que havia acordo das partes e que tudo foi executado de acordo com os autos de medição (…)» (negro nosso) (cfr. página 20 da sentença, em sede de fundamentação da convicção que ancora a matéria facto) E, em sede de fundamentação fáctico-jurídica, a sentença plasmou as razões pelas quais se mostrou inviável a quantificação do montante indemnizatório a atribuir à ora Recorrida, anotando, além do mais, o seguinte: «(…) Pelo que, se conclui, dados os termos explícitos do art. 198.°, n.° 5 do DecretoLei n.° 405/93, que se deverá considerar a obra, para todos os efeitos, rececionada provisoriamente pelo R. no final do prazo legalmente estabelecido para realização da vistoria — 22 dias úteis — ou seja, no dia 28.08.2003. (cfr. página 28 da sentença) (…) Conclui-se, como tal, que as duas prorrogações pedidas se deveram a suspensões e atrasos originados (em parte, no que toca à primeira, e em exclusivo, quanto à segunda) pelo MPS e pela Fiscalização, e que não só foi a CME alheia a qualquer responsabilidade pelos atrasos mais relevantes - com destaque para todos aqueles que fundamentaram a segunda prorrogação pedida - como ainda desenvolveu esforços para colmatar as demoras causadas e tentar cumprir com o prazo novo estipulado. Assim, por força do art. 4.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 348-A186, que deverá o R. suportar os acréscimos de custos para a CME que derivaram da revisão de preços subsequentes às prorrogações legais concedidas. (cfr. página 33 da sentença) (…) Quanto aos trabalhos constantes dos quatro últimos autos de medição provisórios, não executados pela autora, uma vez que coube executar trabalhos correspondentes ao mapa de acabamentos do Sr. ...- para os quais não havia preços aprovados - em vez de trabalhos referentes ao projeto inicial do Contrato e do 1.° Adicional - para os quais havia preços aprovados. Como resulta da matéria provada estava prevista a execução de "Lambril de aglomerado com 0,22 de espessura nas salas de exposição incluindo estrutura em U no valor de 78.939,96€ e não foi aplicado na obra, por decisão de ..., mas foi facturado. Como também sucedeu com outros materiais., tal sucedeu por não estarem aprovados os preços. Ora, numa empreitada de obras públicas, o empreiteiro não pode alterar os planos métodos dos trabalhos a realizar para depois utilizar os preços de outros materiais. (…) A pretensão da A. em receber quantias a título de trabalhos a mais, sem prévia aceitação de novos preços por parte da fiscalização, representa violação das regras legais. Nesta conformidade, há que verificar todos os trabalhos que foram efetuados, quais os materiais utlizados e o que foi pago e ver a diferença. Tendo por referência o valor da empreitada, os trabalhos a menos e os trabalhos a mais, bem como a revisão de preços que lhe é devida. No que concerne à perícia efetuada, a verdade é que partir de pressupostos que não avaliam a realidade, porquanto foram feitas tendo por base os autos de medição, na parte da obra em que não era possível medir e não verificaram que os quatro autos eram provisórios. (…) Alega o Réu que a Autora, a coberto do contrato que titulou a execução da empreitada, já facturou e recebeu a quantia de 2.007.848,59 €, conforme refere no art. 109° da Pl. Quantia essa que foi liquidada pelo R., sendo-o em parte com base em 4 autos de medição provisórios, elaborados pelo empreiteiro ao abrigo do art.188° do DL 405/93 que acabaram por não ser confirmados pela fiscalização da obra, conforme o que resulta do relatório respectivo. Considera que esses autos correspondem, em larga medida, a trabalhos não realizados e, noutra parte, a trabalhos sobrefacturados. Ora, os trabalhos que não foram realizados, na verdade correspondem a outros que efetivamente o foram, mas que não tinham sido. De facto, o Eng. Luís VARGAS explicou, não tendo preços aprovados para os trabalhos correspondentes ao projeto/mapa de acabamentos do Sr. ..., fez as medições dos trabalhos efetivamente executados — como no referido caso das paredes em pladur — e faturou o correspondente valor através de uma rubrica de trabalhos do Contrato ou do 1.° Adicional que não haviam sido executados, mas que tinham preços aprovados — como no referido caso do "Lambril de aglomerado com 0.22 de espessura nas salas de exposição incluindo estrutura em U". Uma vez que não faturou as paredes em pladur, não há qualquer duplicação de trabalhos faturados. Ora, é necessário procedeu a uma avaliação precisa de todos os trabalhos efetuados, trabalhos a menos, trabalhos a mais e trabalhos suprimidos, o que não resulta do exposto pelo Réu. (…) A Autora peticiona o pagamento da quantia correspondente a € 763.638,27, sendo € 730.937,91 o montante de capital inicial em dívida e € 32.700,36 o valor dos juros de mora vencidos até 21.09.2005, acrescida de juros vincendos calculado à taxa legal supletiva até pagamento integral e efectivo, bem como o valor da ampliação. Argumenta para chegar a esses montantes que o valor da empreitada é € 2.738.786,50 e que facturou e o R. pagou o montante de € 2.007.848,59. Em consequência, tem sobre o R. um crédito no montante de € 730.937,91, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos. Ora, como se deixou exposto, os montantes que eventualmente são devidos à autora, não resultam dessa equação tão simples. Com efeito, é necessária uma avaliação pormenorizada a todos os elementos que devem ser trazidos aos autos pela autora. (…)» (negros nossos) (cfr. páginas 33, 34, 35 e 36 da sentença) Ora, como resulta da sentença sob liquidação, a problemática que inviabilizou a quantificação da indemnização devida derivou, em primeiro lugar, da circunstância de o colégio pericial ter assentado a sua contabilização na pressuposição de que os trabalhos constantes dos últimos 4 autos de medição provisórios foram executados, o que, efetivamente não aconteceu, como assinala expressamente a sentença sob liquidação. Assim, esta constatação é, por si só, demonstrativa de que a perícia colegial já realizada anteriormente não pode auxiliar o Tribunal, nem fundar qualquer convicção, quanto aos trabalhos efetivamente executados que constam daqueles 4 últimos autos de medição provisórios, nem quanto aos trabalhos que, no lugar daqueles, foram efetivamente executados. E o mesmo se diga quanto à quantidade e preço dos trabalhos que foram efetivamente executados pela Recorrida no lugar de determinados trabalhos previstos no contrato inicial e no 1.º adicional. Em segundo lugar, a impossibilidade de quantificação da indemnização deve-se ao facto de existirem trabalhos com preços aprovados, mas que não foram executados, sendo que foram executados outros trabalhos em lugar dos primeiros, mas com preços não aprovados, como sucedeu com os acabamentos do Sr. ..., dado que esta parte da obra substituiu trabalhos constantes do contrato inicial e do 1.º adicional. E, em terceiro lugar, porque foram aproveitados preços aprovados para trabalhos não executados para posicionar trabalhos que realmente foram executados, mas cujos preços não estavam aprovados, nem as quantidades definidas, como sucedeu, v. g., com a substituição do lambril aglomerado pelas paredes de pladur. Assim, e como bem salienta a sentença sob liquidação, «é necessário proceder a uma avaliação precisa de todos os trabalhos efetuados, trabalhos a menos, trabalhos a mais e trabalhos suprimidos», tendo por referência e baliza, evidentemente, a factualidade provada e não provada que já resulta dos autos. Quer isto significar que, em rigor, as partes não podem utilizar o presente incidente de liquidação para demonstrar factos ou prejuízos que não foram invocados anteriormente, isto é, em sede de processo principal, nem para demonstrar factos que, embora tenham sido invocados, já foram debatidos nos autos e resultaram não provados, pois que tal desfecho conduz a uma grave afronta ao caso julgado. O que vem de se explanar conduz, em nosso entendimento, a um desfecho diverso do que foi alcançado pelo Tribunal a quo. E por duas razões. A primeira, porque uma nova perícia terá, forçosamente, um objeto diferente da que foi realizada anteriormente, devendo esta nova perícia versar sobre um objeto mais restrito e assertivo. Realmente, considerando a fundamentação exarada na sentença sob liquidação, depreende-se, logicamente, que a nova perícia deverá referir-se aos trabalhos que, estando previstos no contrato inicial e no 1.º adicional, não foram realmente executados, mas que foram substituídos por outros trabalhos realmente executados, determinando as quantidades destes e os preços adequados. E ademais, quais outros trabalhos que estando previstos, não foram executados, bem como outros trabalhos que, não estando previstos, a sua execução foi ordenada, prefigurando-se como trabalhos a menos e mais, sem, no entanto, olvidar ou ultrapassar o que já resulta demonstrado na sentença sob liquidação. A segunda razão que estriba a nossa convicção é a de que, não obstante a eventual impossibilidade de realização de verificações e medições in loco atento o decurso do tempo e a execução de obras posteriores, a realização de uma nova perícia não se mostra inviável, pois que, como dimana dos autos, estes estão munidos de um acervo documental- e que ainda pode, eventualmente, ser completado em sede do presente incidente- bastante mais extenso do que aquele que foi utilizado pelo colégio pericial em 2006. É que, como decorre da fundamentação da convicção do Tribunal para responder à matéria de facto, e que está consignada na sentença sob liquidação, subsistem diversos documentos, incluindo na posse da ora Recorrida, e que foram objeto de observação no decurso do julgamento, que podem auxiliar a tarefa crucial de verificação dos trabalhos que foram efetivamente executados pela Recorrida e respetivas quantidades, especialmente quanto aos acabamentos do Sr. .... Ademais, a diferenciação entre os trabalhos que não foram executados, os trabalhos que, no lugar destes, foram efetivamente executados, os trabalhos que, estando previstos, não foram executados e os trabalhos que, não estando previstos, tiveram de ser executados (por terem sido ordenados, ou por serem necessários) tem impacto direto na equação contabilística da obra, mormente, no valor total real, o que assume consequências relativamente ao que está faturado e pago, ao que está faturado, mas não pago, e ao que ainda é efetivamente devido à Recorrida. Ora, não sentimos dúvidas de que o apuramento da constelação fáctica em causa, bem como da apreciação dos respetivos efeitos em termos de quantificação de valores de trabalhos executados e não executados, e que configuram verdadeiramente o cerne da tarefa liquidatória, requerem e beneficiam amplamente da posse de conhecimentos técnicos de que, naturalmente, o Tribunal não dispõe, como sejam os da área de engenharia civil, arquitetura e projeto, pois que estes conhecimentos possibilitam a adequada identificação- seja perante a observação da realidade ôntica, seja perante a análise de documentação respeitante à obra- das obras efetivamente realizadas, respetivas quantidades e preços adequados, tudo em conformidade com o previsto no art.º 388.º do Código Civil. Realmente, impõe-se relembrar, neste ensejo, que a Recorrida vem, em sede da presente liquidação, peticionar o pagamento da quantia de 412.160,35 Euros, precisamente, a título de trabalhos contratuais e a mais (adicionais) executados, faturados e não pagos. Porém, o ora Recorrente discorda de tal valor por entender que nada há a pagar- pelo contrário-, dado que os trabalhos reclamados não foram executados ou, tendo-o sido, estão sobrefaturados, havendo ainda um conjunto significativo de trabalhos a menos que não estão considerados. Deste modo, é este o apuramento que cumpre concretizar em sede da presente liquidação, e para o qual entendemos que a produção de nova perícia se apresenta como pertinente e adequada, atentas as considerações antecedentemente expendidas quanto ao que deve constituir o seu objeto e os seus limites. Em concomitância, refira-se que a Recorrida peticiona, também em sede da presente liquidação, as quantias de 203.209,50 Euros e de 64.831,91 Euros a título de revisão de preços. Ora, a revisão de preços consubstancia uma tarefa complexa, não se descortinando nem sendo crível, por isso, que o Tribunal recorrido possua competências técnicas que lhe permitam realizar essa tarefa ou apreciar a correção dos valores controvertidos, pois que a revisão de preços parte de pressupostos (que ainda se discutem nos autos) e implica a aplicação de determinados índices, por forma a alcançar uma atualização do custo dos fatores de produção que intervêm na empreitada. Por conseguinte, e tudo ponderado, importa assentar que a realização de nova perícia- nos moldes indicados supra-, não se mostra impertinente ou dilatória. Sendo assim, a decisão de rejeição da realização de nova perícia afronta o disposto nos art.ºs 476.º, n.º 1 do CPC e 90.º, n.º 3 do CPTA, visto que, manifestamente, esta nova perícia não se apresenta como claramente desnecessária ou impossível. Veja-se, neste ensejo, as diretrizes e ensinamentos que se podem colher nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 22/05/2023 no processo 1557/21.8T8VFR-A.P1 e em 12/05/2025 no processo 93/24.5T8VNG-A.P1; no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 15/03/2024 no processo 2596/23.0T8VIS-B.C1 e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em 24/10/2024 no processo 2634/23.6T8VCT-A.G1. Derradeiramente, deixa-se uma nota, e que se refere ao objeto da perícia, que deve ser fixado pelo juiz a quo em estrito cumprimento do prescrito no art.º 476.º, n.º 2 do CPC, ressaltando-se que o objeto da perícia deve ser, no caso posto, balizado pelos aspetos assinalados antecedentemente, impondo-se que o juiz a quo, por um lado, indefira todas as questões ou quesitos periciais propostos pelas partes que se mostrem inadmissíveis face ao que interessa apurar nesta sede liquidatória ou que extravasem os limites do julgado na sentença sob liquidação e, por outro lado, que inclua no objeto da perícia questões ou quesitos que considere necessários. Desta feita, ante o expendido, é forçoso concluir que a decisão recorrida não pode manter-se, por desrespeito do preceituado no art.º 388.º do Código Civil e nos art.ºs 476.º, n.º 1 do CPC e 90.º, n.º 3 do CPTA, merecendo a respetiva revogação. Em consequência, deve o Tribunal recorrido admitir a perícia colegial requerida e, subsequentemente após a devida tramitação processual, fixar o objeto da perícia em conformidade com as limitações assinaladas antecedentemente. E, assim sendo, cumpre conceder provimento ao vertente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida. * Considerando o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, e atentando, por um lado, ao valor da ação e, por outro lado, no facto de que a postura processual das partes se caracteriza por ser a indispensável à defesa das suas posições jurídicas, dispensa-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Custas pelo recurso a cargo da Recorrida, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe e Notifique. Lisboa, 18 de dezembro de 2025, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Jorge Martins Pelicano ____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma |