Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1243/18.6BELRS-B.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Resulta expresso, do artigo 237.º n.º 3 do CPPT, que os embargos de terceiro não podem ser admitidos após a venda executiva.
II - Não resta se não concluir pela impossibilidade de convolação da petição inicial em requerimento de anulação da venda, pois aquela é intempestiva em face da forma processual adequada.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

ORG-1, melhor identificada nos autos, interpôs, ao abrigo dos artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, 281.º e 282.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, por remissão do artigo 281.º, dos artigos 645.º, n.º 1, alínea c), e 629.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil, recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 21 de abril de 2026, que rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal, deduzida sob a forma de embargos de terceiro, visando a anulação da venda executiva e do respetivo registo de aquisição de uma fração autónoma, efetuados no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.º ...764 e apensos.

A Recorrente terminou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«Quanto à primeira questão, da adequação do incidente de embargos de terceiro à situação sub judice, a Recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 237.º n.º 3 do CPPT, na interpretação normativa seguida na decisão recorrida, no sentido de que “os embargos de terceiro não podem em circunstância alguma ser admitidos após a venda executiva”, por violação das normas dos números 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa:

Sem prescindir, por dever de patrocínio:

1. Quanto à segunda questão, da anulação da venda ser “intempestiva em face da forma processual adequada”, a Recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no que se refere ao respetivo ponto 4, por entender que se mostra absolutamente provado documentalmente, nos autos do processo de execução em causa, que a ora Recorrente nunca foi notificada de qualquer ato relativamente à venda sob anulação; e que, por isso e pela declaração que fez no processo à instância da Exma. Senhora Juíza a quo, só teve conhecimento da venda sob anulação no momento da dedução do incidente de embargos de terceiro.
2. Dos artigos 1311.º e 1313.º do Código Civil resulta que a venda de coisa não pertencente ao executado é não apenas nula e anulável como ineficaz e insubsistente para o proprietário.
3. Consequentemente, quando deduziu o incidente em causa estava a agora Recorrente inteiramente a tempo de requerer a anulação da venda.
4. Logo, sempre seria possível – ao contrário do decidido pela Exma. Senhora Juíza a quo – convolar o incidente de embargos de terceiro em uma ação de anulação.
5. A Recorrente suscita a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 257.º do CPPT na interpretação normativa feita na decisão recorrida, no sentido de “não abranger as situações de venda de coisa não pertencente ao executado e sua reivindicação pelo dono” e de que “o prazo de 15 dias para anulação da venda não poderá ser aplicado no caso em que a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono”, também por violação dos números 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

TERMOS EM QUE

REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS SE DIGNEM JULGAR ESTE RECURSO PROCEDENTE E

REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA.»

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A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
«i) Inconformado com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que decidiu rejeitar liminarmente a petição inicial, vêm a Recorrente interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), alegando em síntese a inconstitucionalidade do artigo 237.º n.º 3 do CPPT, na interpretação normativa seguida na decisão recorrida, no sentido de que “os embargos de terceiro não podem em circunstância alguma ser admitidos após a venda executiva”, por violação das normas dos números 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que se mostra absolutamente provado documentalmente, nos autos do processo de execução em causa, que a ora Recorrente nunca foi notificada de qualquer ato relativamente à venda sob anulação, e que quando deduziu o incidente em causa estava a agora Recorrente inteiramente a tempo de requerer a anulação da venda, logo, sempre seria possível - ao contrário do decidido pela Exma. Senhora Juíza a quo – convolar o incidente de embargos de terceiro em uma ação de anulação.

ii) Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantida a douta sentença proferida.

iii) Importa desde já referir que a inconstitucionalidade assacada pela Recorrente é manifestamente espúria e descabida, desde logo, porque a Recorrente limita-se a alvitrar a inconstitucionalidade do Art.º 237.º n.º 3 do CPPT, sem densificar nem concretizar de que moldes o citado normativo viola os princípios constitucionais.

iv) Para além de que, a Recorrente ignora lapidarmente o texto expresso da lei, porquanto o Art.º 237.º, n.º 3, parte final do CPPT, é absolutamente claro, os embargos de terceiro não podem em circunstância alguma ser admitidos após a venda executiva, tratando-se de disposição legal expressa e de sentido unívoco.

v) Acresce que, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva não impede o legislador de estabelecer prazos, ónus processuais e meios próprios para a tutela de determinados direitos, desde que tais limitações não sejam arbitrárias, desproporcionadas ou materialmente injustificadas, donde a limitação temporal prevista no Art.º 237.º, n.º 3, do CPPT tem fundamento material evidente a proteção da estabilidade das vendas executivas, da segurança jurídica, da confiança dos adquirentes e da eficácia do processo de execução fiscal.

vi) A jurisprudência tem assentido que a restrição da possibilidade de deduzir embargos de terceiro após a venda, consagrada no Art. 237.º, n.º 3, do CPPT, é materialmente fundada, adequada e proporcional à proteção da estabilidade das vendas em execução e da boa-fé dos adquirentes, não violando o Art.º 20.º da CRP.

vii) Com efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 06.02.2020, proferido no Proc.n.º 847/11.2BEALM, confirmou que a proibição de admissão dos embargos de terceiro após a venda executiva é um elemento essencial do regime legal que visa assegurar segurança jurídica nas vendas executivas realizadas no âmbito da execução fiscal.

viii) O legislador, ao criar o incidente de anulação da venda (Art.º 257.º do CPPT), estabeleceu o mecanismo precisamente para tutelar situações como a dos autos, uma vez consumada a venda executiva, é esse o meio adequado.

ix) A existência deste meio processual alternativo torna impossível afirmar que a norma do Art.º 237.º, n.º 3 do CPPT desprotege o particular ou viola o direito de acesso à justiça, para além de que, a lei não deixa o interessado desprovido de tutela jurisdicional, apenas impõe que, após a venda, a reação seja exercida através do meio processual adequado, designadamente o incidente de anulação da venda, nos termos e prazos do Art.º 257.º do CPPT, ou, em caso próprio, através da competente ação de reivindicação.

x) Logo, não há qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efetiva.

xi) O Art.º 20.º da CRP, invocado pela Recorrente, garante o direito de acesso ao direito e aos tribunais, e a tutela jurisdicional efetiva — mas não garante a qualquer interessado o direito de utilizar o meio processual que entenda mais conveniente ou mais vantajoso, sendo que, o legislador tem ampla margem de conformação quanto à definição dos meios processuais, desde que assegure uma via adequada de tutela — o que no caso é assegurado pelo Art.º 257.º do CPPT.

xii) Logo, inexiste, qualquer inconstitucionalidade na norma do Art.º 237.º, n.º 3 do CPPT, nem na interpretação seguida na decisão recorrida, sendo totalmente espúrios e infundados os argumentos aventados pela Recorrente.

xiii) No que se reporta à intempestividade do pedido de anulação da venda (Art.º 257.º do CPPT), a Recorrente sustenta que, (i) nunca foi notificada da venda; (ii) a venda de coisa não pertencente ao executado é nula nos termos dos artigos 1311.º e 1313.º do Código Civil; e (iii) a alínea c) do artigo 257.º, n.º 1 do CPPT não abrange situações de venda de coisa alheia.

xiv) Na verificação do erro na forma do processo, o Tribunal a quo apreciou a possibilidade de convolação para o meio adequado sendo que conforme refere a douta sentença e no seguimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/02/2020, proferido no processo n.º 847/11.2BEALM o qual refere “Não obstante, não pode deixar de se referir que, como resulta textualmente da lei (artigo 237.º, n.º 3, parte final do CPPT), os embargos de terceiro não podem em circunstância alguma ser admitidos após a venda executiva”.

xv) Logo, a convolação apenas é admissível quando a petição se mostre tempestiva relativamente ao meio processual adequado.

xvi) Ora, o incidente de anulação da venda deve ser deduzido nos prazos indicados nas alíneas do n.º 1 do Art.º 257.º do CPPT – de 90, de 30 e de 15 dias, consoante a situação, sendo que in casu, a Recorrente sustenta a circunstância de ser proprietária do bem vendido, o que determina que estamos perante a alegação de venda de coisa não pertencente ao executado, fundamento previsto no Art.º 839.º, n.º 1, alínea d), do CPC, preceito para o qual remete a alínea c) do n.º 1 do Art.º 257.º do CPPT.

xvii) Como bem refere Jorge Lopes de Sousa: “Apesar de a epígrafe do artigo 257.º do CPPT apenas fazer referência aos «prazos de anulação e venda», este artigo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que tem inerente, por um lado, o interesse público subjacente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro lado, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos. Assim, a qualquer venda realizada em processo de execução fiscal é aplicável o regime especial de anulação de venda que resulta deste artigo 257.º e do regime de anulação de venda em processo civil para que remete a alínea c) do n.º 1 deste artigo. [...] A letra do artigo 257.º do CPPT corrobora a conclusão de que a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC tem um tratamento distinto das restantes previstas nesse número. Com efeito, por um lado, o n.º 1 do artigo 257.º faz referências a prazos para requerer a “anulação da venda” e a situação prevista naquela alínea não é qualificável como de anulação de venda, mas sim de ineficácia ou insubsistência.

Por outro lado, a entender-se que o reivindicante vencedor tinha de requerer a anulação da venda, não se compreenderia que o prazo para apresentar o requerimento não se contasse do trânsito em julgado da decisão. [...] Assim, embora se trate de questão cuja solução não é clara, parece ser de concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º deverá ser interpretada de forma a não abranger as situações de venda de coisa não pertencente ao executado e sua reivindicação pelo dono, isto é, o direito do reivindicante não se extinguirá pelo facto de não requerer a restituição dos bens vendidos em execução fiscal no prazo de 15 dias. Na verdade, nos casos em que a coisa não pertencia ao executado e a aquisição de propriedade pelo reivindicante seja anterior à penhora ou seu registo, a venda em execução será nula e a acção judicial que julgar procedente a acção de reivindicação conterá uma condenação à restituição do bem vendido, pelo que não será necessário o reivindicante requerer a anulação da venda ou, mais rigorosamente, a declaração da sua ineficácia ou insubsistência.” (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, volume IV, 6.ª edição 2011, Áreas Editora, pp. 175 e 183).

xviii) Resulta, portanto, tal como aquilatou a sentença recorrida que o prazo de 15 dias para anulação da venda não poderá ser aplicado “no caso em que a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono”, pois como se assentiu no acórdão do TCAN de 27.02.2025, proferido no Proc. n.º 00048/24.0BEBRG, “esta é a única situação de exceção à aplicação dos prazos previstos no artigo 257.º do CPPT e o caso dos autos não é subsumível nesta exceção porquanto não há aqui notícia de a [Autora] haver intentado ação de reivindicação do imóvel vendido”.

xix) Logo, resulta de forma cristalina da lei e da jurisprudência que não pode ser requerida a anulação da venda para além dos prazos constantes do Art.º 257.º do CPPT, ainda que a causa de pedir se ancore na alegação de a coisa vendida ser propriedade de terceiro e não do executado. xx) A contagem do prazo, e de acordo com o n.º 2 do Art.º 257.º do CPPT, este conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, salientando-se que a “data em que o requerente teve conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação” não é a mesma coisa que a “data em que o requerente teve conhecimento da venda”, (cf. acórdão do TCA Norte supra citado), e, nesse desiderato, “[a] venda nunca pode ser qualificada como fundamento para a sua própria anulação, mas antes configurar uma realidade jurídica que é seu pressuposto/objecto”. (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/04/2009, lavrado no recurso n.º 01063/08).

xxi) A Recorrente veio invocar que nunca foi notificada da realização da venda, só tendo tido conhecimento da mesma na data de entrada em juízo da presente ação, ou seja em 11.03.2026, sendo que a causa de pedir da presente ação é a incompatibilidade do direito de propriedade da Recorrente sobre o bem vendido com a venda desse mesmo bem.

xxii) Destarte, não pode ser requerida a anulação da venda para além dos prazos constantes do Art.º 257.º do CPPT, ainda que o fundamento da anulação seja o de que a coisa vendida é propriedade de outrem que não o executado, e nesse desiderato, nos termos do n.º 2 do Art.º 257.º do CPPT, o prazo para dedução do incidente de anulação da venda deve contar-se a partir da data em que a Recorrente teve conhecimento da incompatibilidade do seu direito de propriedade com a realização da venda, a qual ocorreu em data não concretamente apurada (cf. ponto 4 do probatório).

xxiii) Tal como reiterado na douta sentença recorrida, não resulta provado o dia concreto em que a Recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à anulação, sendo certo que o n.º 2 do Art.º 257.º do CPPT competia à Recorrente efectuar tal prova, e no caso dos autos, a Recorrente não efectuou prova por documentos a fim de demonstrar a data em que tomou conhecimento do facto, limitando-se a alegar que teve conhecimento da venda no dia da entrada em juízo da presente ação, não referindo, tão pouco, como é que tomou conhecimento desse facto.

xxiv) Ora, o caso vertente, a venda ocorreu em 27.02.2020 e a petição inicial apenas foi apresentada em 11.03.2026, sendo certo que de acordo com o n.º 2 do Art.º 257.º do CPPT o prazo se conta da data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.

xxv) Ora, como resulta dos autos e se encontra plenamente demonstrado na sentença recorrida a Recorrente não provou essa data, tendo-se limitado a alegar que apenas teve conhecimento da venda no dia da entrada da petição inicial, sem juntar documento, sem requerer prova testemunhal e sem explicitar sequer de que forma tal conhecimento ocorreu, e nesse desiderato, a mera declaração da parte não constitui prova bastante da data do conhecimento para efeitos do Art.º 257.º, n.º 2, do CPPT, inexistindo prova da data de conhecimento do facto fundamento da anulação, sendo que a única data relevante para efeitos da contagem do prazo é a data da venda, ou seja 27.02.2020.

xxvi) Logo são totalmente espúrios os argumentos aventados pelo Recorrente.

xxvii) A Recorrente sustenta ainda que, estando em causa a venda de coisa que afirma não pertencer ao executado, a venda seria ineficaz ou insubsistente, não estando sujeita aos prazos do Art.º 257.º do CPPT, todavia também aqui não lhe assiste razão.

xxviii) Com efeito, o Art.º 839.º, n.º 1, alínea d), do CPC prevê que a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono, ou seja, a exceção invocada pressupõe não apenas a alegação de que a coisa não pertencia ao executado, mas também a existência de uma ação de reivindicação julgada procedente ou, pelo menos, a efetiva reivindicação do bem pelo alegado dono.

xxix) A jurisprudência tem entendido que, requerida a anulação da venda em execução fiscal para além dos prazos do Art.º 257.º do CPPT, a mesma é intempestiva, ainda que a causa de pedir seja a nulidade da venda com fundamento em o bem já não pertencer ao executado, exceto quando o bem tenha sido reivindicado pelo dono.

xxx) Tal como entendeu a sentença recorrida, a única exceção à aplicação dos prazos previstos no Art.º 257.º do CPPT é a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do Art.º 839.º do CPC, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, todavia no caso dos autos não se enquadra nessa exceção, porquanto não foi alegado, e muito menos provado, que a Recorrente tenha intentado ação de reivindicação do imóvel vendido.

xxxi) No caso dos autos, a Recorrente não alegou nem provou ter intentado ação de reivindicação do imóvel vendido, pelo contrário, procurou obter, através dos presentes autos, a anulação da venda executiva e dos atos registais subsequentes.

xxxii) Por fim, refira-se que, a penhora foi registada em 24.08.2018, enquanto a aquisição invocada pela Recorrente apenas foi registada em 03.12.2018, o que significa que, quando a Recorrente adquiriu o imóvel, já sobre o mesmo incidia penhora registada no âmbito do processo de execução fiscal.

xxxiii) Nos termos do Art. 819.º do Código Civil, os atos de disposição ou oneração de bens penhorados são ineficazes em relação ao exequente, sem prejuízo das regras do registo.

xxxiv) Logo, a aquisição posterior ao registo da penhora não tem a virtualidade de impedir o prosseguimento da execução nem de tornar, por si só, inválida a venda executiva subsequente.

xxxv) Por fim, a Recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação do Art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT no sentido de sujeitar aos respetivos prazos a pretensão de anulação de venda fundada na alegada venda de bem pertencente a terceiro.

xxxvi) Todavia também os argumentos são totalmente infundados, pois o Art. 257.º do CPPT consagra um regime especial de invalidade das vendas realizadas em execução fiscal, fundado na necessidade de compatibilizar a tutela dos interessados com a estabilidade das vendas executivas e a segurança dos adquirentes, sendo que, a fixação de prazo curto para reagir contra vendas executivas não constitui, por si só, violação da tutela jurisdicional efetiva.

xxxvii) Pelo contrário, traduz uma opção legislativa legítima e proporcional justificada pela necessidade de estabilização das vendas executivas, sob pena de permanente insegurança jurídica e desvalorização do próprio sistema de venda judicial.

xxxviii) A Recorrente teve à sua disposição meios processuais adequados para defesa dos direitos que entendia assistir-lhe, sendo que, o que não pode verificar-se é, decorridos mais de seis anos sobre a venda, pretender reabrir a discussão através de meio processual inadequado e sem demonstrar a tempestividade da sua pretensão.

xxxix) Logo, não existe, pois, qualquer interpretação normativa inconstitucional a desaplicar, pelo que, são espúrios os argumentos aventados pela Recorrente.

Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo manter-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida.»


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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

Recupera-se a matéria de facto fixada na sentença de 1.ª instância:

«Para verificar da possibilidade de convolação, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 24/08/2018, no âmbito do PEF n.º ...764 e apensos, instaurado contra

ORG-2, e cuja quantia exequenda ascende a € 20.197,59, foi registada uma penhora sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, fração …, da freguesia de …, Concelho de Aveiro, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob n.º 139… da freguesia de …. (cf. certidão permanente junta como doc. n.º 1 com a petição inicial);
2. Em 03/12/2018 foi registada a aquisição do prédio referido no ponto 1 a favor da Autora, através de cedência. (cf. Idem);
3. Em 27/02/2020, no âmbito do PEF n.º ...764 e apensos, foi realizada a venda do prédio referido no ponto 1. (cf. factualidade provada na sentença proferida no processo n.º …6BELRS-A, a que os presentes autos se encontram apensados);
4. Em data concretamente não apurada, a Autora teve conhecimento da venda a que se refere o ponto anterior.
5. Em 11/03/2026 deu entrada neste Tribunal a petição inicial da presente ação. (cf. data registada eletronicamente no sistema CITIUS).

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Inexistem factos não provados com interesse para a decisão.

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Motivação da decisão da matéria de facto

Conforme especificado nos pontos do probatório, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos juntos aos autos. Quanto ao facto provado sob o n.º 4 (data da tomada de conhecimento por parte da Autora da venda do bem imóvel), tendo sido referido pela Autora que tomou conhecimento da venda no dia em que a petição inicial entrou em juízo, mas não tendo apresentado prova de tal facto, o tribunal não pode dar como provado que o alegado pela Autora corresponde à verdade, pelo que apenas pode considerar provado que a Autora tomou conhecimento da venda em data não concretamente apurada.»


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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida decidiu rejeitar liminarmente a petição inicial, tendo apresentado a seguinte fundamentação:

«A Autora alega nunca ter sido notificada da realização da venda, só tendo tido conhecimento da mesma na data de entrada em juízo da presente ação, 11/03/2026. A causa de pedir da presente ação é a incompatibilidade do direito de propriedade da Autora sobre o bem vendido com a venda desse mesmo bem.

Como vimos, não pode ser requerida a anulação da venda para além dos prazos constantes do artigo 257.º do CPPT, ainda que o fundamento da anulação seja o de que a coisa vendida é propriedade de outrem que não o executado.

Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º do CPPT, no presente caso, o prazo para dedução do incidente de anulação da venda deve contar-se a partir da data em que a Autora teve conhecimento da incompatibilidade do seu direito de propriedade com a realização da venda, o que, de acordo com a factualidade assente, ocorreu em data não concretamente apurada (cf. ponto 4 do probatório).

Com efeito, não resulta provado o dia concreto em que a Autora teve conhecimento do facto que serve de base à anulação, sendo certo que o n.º 2 do artigo 257.º do CPPT estatui que compete ao requerente fazer essa prova.

Na verdade, a Autora não ofereceu prova por documentos ou sequer requereu a produção de qualquer outro meio de prova a fim de demonstrar a data em que tomou conhecimento do facto. Efetivamente, a Autora limitou-se a alegar que teve conhecimento da venda no dia da entrada em juízo da presente ação, não referindo, tão pouco, como é que tomou conhecimento desse facto.

Por outro lado, como referido, a única exceção à aplicação dos prazos previstos no artigo 257.º do CPPT é a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º. Porém, como também referido, o caso dos autos não se enquadra nessa exceção, porquanto não foi alegado, e muito menos provado, que a Autora tenha intentado ação de reivindicação do imóvel vendido.

Aqui chegados, e atenta a falta de prova da data em que a Autora tomou conhecimento do facto relevante para efeitos de contagem do prazo de dedução do incidente de anulação da venda, cujo ónus impendia sobre a Autora (cf. artigo 257.º, n.º 2 do CPPT), não pode o tribunal ficcionar uma data a partir da qual o prazo comece a correr.

Assim, a única data relevante para efeitos de contagem do prazo é a data da venda. E a data da venda foi o dia 27/02/2020 (cf. ponto 3 do probatório), pelo que há muito se encontram exauridos os prazos previstos no artigo 257.º do CPPT para arguir a anulação da venda.

Ante o exposto, não resta se não concluir pela impossibilidade de convolação da petição inicial em requerimento de anulação da venda, pois aquela é intempestiva em face da forma processual adequada.

Com efeito, constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que “[p]erante o erro na forma do processo – que se afere pela adequação do meio processual utilizado à pretensão formulada em juízo – há verificar a viabilidade da convolação para a forma processual que seria adequada
(cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT). Essa convolação é proibida, porque inútil (cf. art. 130.º do CPC), se for manifesta a intempestividade da petição inicial relativamente à forma processual adequada.” (cf., por todos, o acórdão do STA de 20/06/2018, proferido no processo n.º 0212/18, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, resultando, como se viu, manifesta a intempestividade da petição inicial relativamente à forma processual adequada, forçoso se torna concluir que a convolação é inviável.

Não sendo viável a convolação, com fundamento na intempestividade da petição inicial, e uma vez que a petição inicial ainda não foi admitida, cumpre determinar a sua rejeição. Caso contrário, o processo culminaria com a absolvição da entidade demandada da instância, nos termos conjugados dos artigos 193.º, n.º 1, 196.º, 577.º, al. b) e 576.º, n.º 2, todos do CPC, ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, porquanto o erro na forma de processo insuscetível de convolação configura a nulidade de todo o processo.»

Inconformada, vem a autora recorrer da referida decisão invocando, numa primeira questão, da adequação do incidente de embargos de terceiro à situação sub judice, a Recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade do artigo 237.º n.º 3 do CPPT, na interpretação normativa seguida na decisão recorrida, no sentido de que “os embargos de terceiro não podem em circunstância alguma ser admitidos após a venda executiva”, por violação das normas dos números 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos o que dispõe o art. 237º, nº 3, do CPPT:

«3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos[1]

Resulta, pois, expresso da referida norma legal que os embargos de terceiro não podem ser admitidos após a venda executiva, tal como bem decidiu o Tribunal a quo.
A Recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade do artigo 237.º n.º 3 do CPPT, mas sem densificar, nem concretizar de que forma é que a referida norma viola os princípios constitucionais (nºs 4 e 5 do art. 20º da CRP).

Acresce que o incidente de anulação da venda, nos termos do art.º 257.º do CPPT, é o meio adequado para tutelar situações como a dos autos, uma vez consumada a venda executiva.

Pelo que, de forma alguma, a lei deixa o interessado desprovido de tutela jurisdicional.

Como decorre dos artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4 da CRP, o direito de acesso à justiça, abrange situações em que estejam em causa "direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Um cidadão não pode invocar que aqueles normativos constitucionais lhe proporcionam uma garantia incondicional de acesso aos tribunais para a defesa de qualquer pretensão de que se julgue titular, pois que o direito de acesso à justiça e aos tribunais não é um direito absoluto. O direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.° da CRP não confere necessariamente o direito a uma decisão de mérito.

A eventual inadmissibilidade processual do pedido não determina uma qualquer violação do direito de acesso à via judicial prevista nos artigos 20.° e 268.° da Constituição, ou a violação da tutela jurisdicional efetiva, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte.

Pelo que não assiste razão à recorrente.

Sem prescindir,

A recorrente vem invocar uma segunda questão, da anulação da venda ser “intempestiva em face da forma processual adequada”, a Recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no que se refere ao respetivo ponto 4, por entender que se mostra absolutamente provado documentalmente, nos autos do processo de execução em causa, que a ora Recorrente nunca foi notificada de qualquer ato relativamente à venda sob anulação; e que, por isso e pela declaração que fez no processo à instância da Exma. Senhora Juíza a quo, só teve conhecimento da venda sob anulação no momento da dedução do incidente de embargos de terceiro.

Vejamos.

Julgamos que a recorrente pretende impugnar a matéria de facto, nomeadamente, o nº 4 dos factos provados, que tem o seguinte teor:
4. «Em data concretamente não apurada, a Autora teve conhecimento da venda a que se refere o ponto anterior.»

E na motivação de facto da sentença escreveu-se o seguinte:

«Conforme especificado nos pontos do probatório, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos juntos aos autos. Quanto ao facto provado sob o n.º 4 (data da tomada de conhecimento por parte da Autora da venda do bem imóvel), tendo sido referido pela Autora que tomou conhecimento da venda no dia em que a petição inicial entrou em juízo, mas não tendo apresentado prova de tal facto, o tribunal não pode dar como provado que o alegado pela Autora corresponde à verdade, pelo que apenas pode considerar provado que a Autora tomou conhecimento da venda em data não concretamente apurada.»

Ora, não basta a recorrente vir mostrar o seu inconformismo com a matéria de facto, invocando que não concorda com a mesma, se não cumprir com os ónus previstos no art. 640º do CPC, que dispõe o seguinte:
Artigo 640.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

E no presente caso, a recorrente não cumpre com o estatuído nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.

640º do CPC, pelo que se rejeita a referida impugnação da matéria de facto.

Vem, também, a recorrente alegar, que dos artigos 1311º e 1313º do CC, resulta que a venda de coisa não pertencente ao executado é não apenas nula e anulável como ineficaz e insubsistente para o proprietário.

Vejamos o que se escreveu na decisão recorrida:

«Como referido, cumpre verificar se é possível operar a convolação da petição inicial em requerimento de incidente de anulação da venda, para tanto sendo necessário que a petição se revele tempestiva caso a ação houvesse sido ab initio intentada sob a forma adequada.

O incidente de anulação da venda deve ser deduzido nos prazos indicados nas alíneas do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT – de 90, de 30 e de 15 dias, consoante a situação.

In casu, a Autora sustenta a presente ação na circunstância de ser proprietária do bem vendido, o que significa que estamos perante a alegação de venda de coisa não pertencente ao executado, fundamento previsto no artigo 839.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), preceito para o qual remete a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT.

Jorge Lopes de Sousa esclarece a este respeito o seguinte: “Apesar da epígrafe do artigo 257.º do CPPT apenas fazer referência aos «prazos de anulação e venda», este artigo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que tem inerente, por um lado, o interesse público subjacente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro lado, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos. Assim, a qualquer venda realizada em processo de execução fiscal é aplicável o regime especial de anulação de venda que resulta deste artigo 257.º e do regime de anulação de venda em processo civil para que remete a alínea c) do

n.º 1 deste artigo. […] A letra do artigo 257.º do CPPT corrobora a conclusão de que a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC tem um tratamento distinto das restantes previstas nesse número. Com efeito, por um lado, o n.º 1 do artigo 257.º faz referência a prazos para requerer a “anulação da venda” e a situação prevista naquela alínea não é qualificável como de anulação de venda, mas sim de ineficácia ou insubsistência. Por outro lado, a entender-se que o reivindicante vencedor tinha de requerer a anulação da venda, não se compreenderia que o prazo para apresentar o requerimento não se contasse do trânsito em julgado da decisão. […] Assim, embora se trate de questão cuja solução não é clara, parece de concluir que a alínea c) do
n.º 1 do artigo 257.º deverá ser interpretada de forma a não abranger as situações de venda de coisa não pertencente ao executado e sua reivindicação pelo dono, isto é, o direito do reivindicante não se extinguirá pelo facto de não requerer a restituição dos bens vendidos em execução fiscal no prazo de 15 dias. Na verdade, nos casos em que a coisa não pertencia ao executado e a aquisição de propriedade pelo reivindicante seja anterior à penhora ou seu registo, a venda em execução fiscal será nula e a acção judicial que julgar procedente a acção de reivindicação conterá uma condenação à restituição do bem vendido, pelo que não será necessário o reivindicante requerer a anulação da venda ou, mais rigorosamente, a declaração da sua ineficácia ou insubsistência.” (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, volume IV, 6.ª edição 2011, Áreas Editora, pp. 175 e 183).

Resulta, portanto, do exposto que o prazo de 15 dias para anulação da venda não poderá ser aplicado “no caso em que a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono”.

Todavia, como se conclui no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/02/2025, proferido no processo n.º 00048/24.0BEBRG (disponível para consulta em www.dgsi.pt), “esta é a única situação de exceção à aplicação dos prazos previstos no artigo 257.º do CPPT e o caso dos autos não é subsumível nesta exceção porquanto não há aqui notícia de a [Autora] haver intentado ação de reivindicação do imóvel vendido.”

Assim, forçoso se torna concluir que não pode ser requerida a anulação da venda para além dos prazos constantes do artigo 257.º do CPPT, ainda que a causa de pedir se ancore na alegação de a coisa vendida ser propriedade de terceiro e não do executado.

Quanto à contagem do prazo, estabelece o n.º 2 do artigo 257.º que este se conta da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.

A este propósito, importa notar que a “data em que o requerente teve conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação” não é a mesma coisa que a “data em que o requerente teve conhecimento da venda” (cf. acórdão do TCA Norte supra citado). Com efeito, “[a] venda nunca pode ser qualificada como fundamento para a sua própria anulação, mas antes configura uma realidade jurídica que é seu pressuposto/objecto”. (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/04/2009, lavrado no recurso n.º 01063/08).

Estabelecido o quadro legal em que nos movemos, desçamos aos autos.

A Autora alega nunca ter sido notificada da realização da venda, só tendo tido conhecimento da mesma na data de entrada em juízo da presente ação, 11/03/2026. A causa de pedir da presente ação é a incompatibilidade do direito de propriedade da Autora sobre o bem vendido com a venda desse mesmo bem.

Como vimos, não pode ser requerida a anulação da venda para além dos prazos constantes do artigo 257.º do CPPT, ainda que o fundamento da anulação seja o de que a coisa vendida é propriedade de outrem que não o executado.

Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º do CPPT, no presente caso, o prazo para dedução do incidente de anulação da venda deve contar-se a partir da data em que a Autora teve conhecimento da incompatibilidade do seu direito de propriedade com a realização da venda, o que, de acordo com a factualidade assente, ocorreu em data não concretamente apurada (cf. ponto 4 do probatório).

Com efeito, não resulta provado o dia concreto em que a Autora teve conhecimento do facto que serve de base à anulação, sendo certo que o n.º 2 do artigo 257.º do CPPT estatui que compete ao requerente fazer essa prova.

Na verdade, a Autora não ofereceu prova por documentos ou sequer requereu a produção de qualquer outro meio de prova a fim de demonstrar a data em que tomou conhecimento do facto.

Efetivamente, a Autora limitou-se a alegar que teve conhecimento da venda no dia da entrada em juízo da presente ação, não referindo, tão pouco, como é que tomou conhecimento desse facto.

Por outro lado, como referido, a única exceção à aplicação dos prazos previstos no artigo 257.º do CPPT é a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º. Porém, como também referido, o caso dos autos não se enquadra nessa exceção, porquanto não foi alegado, e muito menos provado, que a Autora tenha intentado ação de reivindicação do imóvel vendido.

Aqui chegados, e atenta a falta de prova da data em que a Autora tomou conhecimento do facto relevante para efeitos de contagem do prazo de dedução do incidente de anulação da venda, cujo ónus impendia sobre a Autora (cf. artigo 257.º, n.º 2 do CPPT), não pode o tribunal ficcionar uma data a partir da qual o prazo comece a correr.

Assim, a única data relevante para efeitos de contagem do prazo é a data da venda. E a data da venda foi o dia 27/02/2020 (cf. ponto 3 do probatório), pelo que há muito se encontram exauridos os prazos previstos no artigo 257.º do CPPT para arguir a anulação da venda.

Ante o exposto, não resta se não concluir pela impossibilidade de convolação da petição inicial em requerimento de anulação da venda, pois aquela é intempestiva em face da forma processual adequada.»

Concorda-se inteiramente com o decidido.

A única exceção à aplicação dos prazos previstos no artigo 257.º do CPPT é a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º. Porém, como também referido, o caso dos autos não se enquadra nessa exceção, porquanto não foi alegado, e muito menos provado, que a Autora tenha intentado ação de reivindicação do imóvel vendido.

Acresce que, conforme factos provados nºs 1 e 2, a aquisição do prédio foi registada a favor da ora recorrente em 03/12/2018, sendo que o registo da penhora ocorreu em data anterior à aquisição, ou seja, em 24/08/2018.

Ora, conforme nos ensina Jorge Lopes de Sousa no excerto supra citado:

«Na verdade, nos casos em que a coisa não pertencia ao executado e a aquisição de propriedade pelo reivindicante seja anterior à penhora ou seu registo, a venda em execução fiscal será nula e a acção judicial que julgar procedente a acção de reivindicação conterá uma condenação à restituição do bem vendido, pelo que não será necessário o reivindicante requerer a anulação da venda ou, mais rigorosamente, a declaração da sua ineficácia ou insubsistência.”

Ora, não é este o caso dos presentes autos, pois como vimos, a aquisição de propriedade não é anterior à penhora ou seu registo, bem como não foi provado, nem alegado que a ora recorrente tenha intentado acção de reivindicação do imóvel vendido.

Pelo que não assiste razão à recorrente quando alega que quando deduziu o incidente em causa estava em tempo de requerer a anulação de venda, bem como não era possível convolar o incidente de embargos de terceiro em uma acção de anulação.

Por último, vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 257.º do CPPT na interpretação normativa feita na decisão recorrida, no sentido de “não abranger as situações de venda de coisa não pertencente ao executado e sua reivindicação pelo dono” e de que “o prazo de 15 dias para anulação da venda não poderá ser aplicado no caso em que a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono”, também por violação dos números 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Mais uma vez, a Recorrente vem suscitar uma inconstitucionalidade, agora da alínea c) do artigo 257.º do CPPT, mas sem qualquer densificação, nem concretização, ficamos sem saber de que forma é que a referida norma viola os princípios constitucionais (nºs 4 e 5 do art. 20º da CRP).
Pelo que remetemos para o que supra se escreveu sobre a tutela jurisdicional efectiva.

Face ao exposto, improcede na totalidade o presente recurso.


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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente. Registe e notifique.


Lisboa, 15 de Julho de 2026

[Lurdes Toscano]

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[Isabel Vaz Fernandes]

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[Filipe Duarte Neves]

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[1] Negrito e sublinhado nossos.