Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 974/25.9BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEL BEM COMUM DO CASAL QUINHÃO HEREDITÁRIO |
| Sumário: | I – RELATÓRIO Vem a AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT por M…. contra a penhora que lhe foi notificada a 15/07/2025 da fração autónoma designada pela letra … inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o n.º ……………, da freguesia de Ferrel, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 134120081001140 e apensos. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “1-A RFP dá aqui por reproduzido o conteúdo da contestação apresentada oportunamente no âmbito do processo em epígrafe; 2-O bem imóvel penhorado supra descrito, integrou o património comum do casal (uma vez que foi adquirido durante o casamento) e, após o óbito do marido da recorrida, passou a integrar o acervo da herança aberta e não partilhada, sendo a ora recorrida, a única titular dessa universalidade; 3-A AT procedeu à penhora sobre esse bem, para garantia da dívida exequenda nos processos de execução fiscal, de que a herança deixada pelo falecido marido da recorrida era revertido; 4-E fê-lo com base nos termos do artigo 2068.º do CC, segundo o qual a herança responde pelo cumprimento das dívidas do falecido marido; 5-E ainda, em sede tributária, os arts. 23.º e 24.º da LGT e o art. 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) consagram a transmissibilidade das obrigações tributárias aos sucessores, bem como a reversão contra a herança aberta e não partilhada; 6-Logo, apesar do falecimento de D..., marido da recorrida, a execução fiscal permanece válida e pode incidir sobre o património hereditário, até ao limite das forças da herança; 7-A então recorrida, na qualidade de viúva e única herdeira, tornou-se a única titular da herança do falecido; 8-Nos termos dos arts. 2031.º e 2050.º do CC, aqui aplicáveis ex vi artº 2º do CPPT, sendo a recorrida a única herdeira, a herança integra o seu património, que passa a responder pelas obrigações do falecido; 9-Assim, a penhora efetuada pela AT sobre o bem imóvel, integrante desse acervo encontra legitimidade, pois a penhora recai sobre o património que responde pelas dívidas do falecido; 10-Embora seja doutrina que, em casos de execução contra herdeiro, só pode penhorar-se o quinhão hereditário (art. 744.º, n.º 1 do CPC), importa ter presente que no âmbito tributário a execução contra herança aberta é admitida a penhora sobre bens que a componham, quando o herdeiro é único titular e a herança foi aceite pura e simplesmente; 11-Por outro lado, o art. 2071.º, n.º 2 do CC prevê que “Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados...” incumbindo ao herdeiro provar a insuficiência da herança não existir valores suficientes para cumprimento dos encargos. 12-No caso em apreço, a recorrente não o fez, pelo que a AT se legitima a prosseguir a penhora até ao limite desse valor. 13-Confrontando com estas disposições legais permite-nos concluir que a penhora sobre o bem imóvel é juridicamente legítima, proporcional e se encontrava dentro do limite das forças da herança. 14-A AT agiu no estrito respeito dos direitos do executado/herança, selecionando para penhora um bem integrante do acervo hereditário, sem que a recorrida impugnasse o critério de seleção nem demonstrasse que o valor penhorado excedia as forças da herança. 15-Também desta forma não se encontra fundamento para anular a penhora por alegada inadequação ou escolha irregular; 16-Pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. 17-Seja mantida a penhora ordenada sobre o referido imóvel, como medida legítima de satisfação da dívida exequenda no âmbito da execução fiscal; 18-Subsidiariamente, caso não se entenda pela plena procedência do presente recurso, que seja determinada nova avaliação ou despacho de penhora sobre outro bem ou quota-hereditária, segundo critério da AT, respeitando os princípios de proporcionalidade e adequação. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, atento o supra exposto e os fundamentos do presente recurso, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser proferido Acórdão que, revogando a decisão em crise, determine a sua substituição por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, determine a absolvição da RFP. Assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.* * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter anulado o ato de penhora reclamado. * * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) D… esteve nomeado sócio-gerente da sociedade E... - Comércio de Camiões, Lda, entre 25/11/1994 e 24/03/2004, data em que renunciou às funções de gerente (cfr. certidão permanente junta como documento n.º 3 com a petição inicial e constante das págs. 6 a 12 do documento junto a fls. 81 do SITAF). 2) Em 09/09/1996, pela AP. 13, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Peniche a aquisição por D…, casado com M… (ora Reclamante) no regime de comunhão de adquiridos, a A… e E… da fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao 2.° andar esquerdo, destinada a habitação, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 9… e descrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o n.º …, da freguesia de Ferrel (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, caderneta predial e certidão predial constantes das págs. 4, 5, 19 a 23 do documento juntos a fls. 42 do SITAF). 3) Em 03/02/2009, no Cartório Notarial das Caldas da Rainha, foi lavrada certidão de habilitação de herdeiros de Delfim Rainho Diniz, com o seguinte teor: “[…] (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Cfr. certidão de habilitação de herdeiros constante das págs. 29 e 30 do documento junto a fls. 42 do SITAF.4) Em 15/01/2010, o Chefe do Serviço de Finanças do Bombarral proferiu despacho de reversão do PEF n.º 1341200801001140 e apensos, originariamente instaurados contra a sociedade E... - Comércio de Camiões, Lda, contra D…- CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA, com os seguintes fundamentos “artigo 23°, 24°, n° 1, a) e 29°, n° 2 da Lei Geral Tributária, n° 1 do artigo 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art° 2024°, 2025°, e 2068°, todos do Código Civil”, com vista à cobrança de dívidas de IVA de 2004, 2005, 2007 e 2008 e de IRC de 2007, ascendendo a quantia exequenda a € 36.377,93 (cfr. informação de fls. 74 do SITAF e despacho de reversão e anexo constantes das págs. 23 e 24 do documento junto a fls. 81 do SITAF). 5) Em janeiro de 2010, o Serviço de Finanças do Bombarral enviou, através de carta registada com aviso de receção, a “D… - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA”, ofício intitulado “CITAÇÃO (Reversão)”, datado de 15/01/2010, no âmbito do PEF n.º 1341200801001140 e apensos, do qual consta, entre o mais, que: “[…] OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 36.377,93 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201° do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT. IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E... COMERCIO DE CAMIÕES LDA R DO V… … NIF/NIPC: ... […] FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23°/n.º 2 da LGT): artigo 23°, 24°, nº1, a) e 29°, n° 2 da Lei Geral Tributária, n° 1 do artigo 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art° 2024°, 2025°, e 2068°, todos do Código Civil. […] IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N°. PROCESSO PRINCIPAL: 1341200801001140 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 36.377,93 EUR 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR TOTAL: 36.377,93 EUR * Conforme anexo. […]”. Cfr. ofício de citação, anexo, talão de aceitação dos CTT e aviso de receção constantes das págs. 25 a 29 do documento junto a fls. 81 do SITAF. 6) Em 26/01/2010, a Reclamante assinou o aviso de receção referido no ponto anterior (cfr. ofício de citação, anexo, talão de aceitação dos CTT e aviso de receção constantes das págs. 25 a 29 do documento junto a fls. 81 do SITAF). 7) Em 04/06/2024, o Serviço de Finanças do Bombarral elaborou documento denominado “Auto de Penhora”, no âmbito do PEF n.º 1341200801001140 e apensos, com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Cfr. auto de penhora junto como documento n.º 1 com a petição inicial e constante da pág. 1 do documento junto a fls. 42 do SITAF.8) Em 04/06/2024, pela AP 1976, foi registada na Conservatória do Registo Predial do Bombarral a penhora efetuada pela Autoridade Tributária, no âmbito do PEF n.º 341200801001140 e apensos, da fração referida em 2), pela quantia exequenda de € 36.377,93, tendo como sujeito passivo a Reclamante, na qualidade de única herdeira de D… (cfr. certidão predial permanente junta como documento n.º 2 com a petição inicial e constante das págs. 19 a 23 do documento junto a fls. 42 do SITAF). 9) Em 24/03/2025, o Serviço de Finanças do Bombarral elaborou documento denominado “Aditamento ao Auto de Penhora”, no âmbito do PEF n.º 1341200801001140 e apensos, com o seguinte teor: “[…] (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) […].Cfr. aditamento ao auto de penhora junto como documento n.º 1 com a petição inicial e constante da pág. 9 do documento junto a fls. 42 do SITAF. 10) O Serviço de Finanças do Bombarral enviou à Reclamante, através de carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 743, datado de 03/07/2025, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA”, com o seguinte teor: “[…] (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) […]”. Cfr. ofício n.º 743 junto como documento n.º 1 com a petição inicial e constante da pág. 31 do documento junto a fls. 42 do SITAF. 11) Em 15/07/2025, a Reclamante assinou o aviso de receção referido no ponto anterior (cfr. aviso de receção constante da pág. 32 do documento junto a fls. 42 do SITAF). Factos não provados Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, conforme é especificado nos vários pontos do probatório, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade ou a fidedignidade do seu conteúdo.” * * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT pela ora Recorrida contra a penhora que lhe foi notificada a 15/07/2025 sobre a fração autónoma designada pela letra H inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o n.º …., da freguesia de Ferrel, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 134120081001140 e apensos, tendo o Tribunal a quo anulado essa penhora. Discordando do decidido, vem a Recorrente apresentar recurso jurisdicional, cujas conclusões delimitam o objeto do recurso, invocando para o efeito erro de julgamento alegando em síntese que o bem imóvel penhorado integrou o património comum do casal (uma vez que foi adquirido durante o casamento) e, após o óbito do marido da recorrida, passou a integrar o acervo da herança aberta e não partilhada, sendo a ora recorrida, a única titular dessa universalidade. Mais alega que a penhora tem por base o disposto no artigo 2068.º do CC, segundo o qual a herança responde pelo cumprimento das dívidas do falecido marido, bem como os artigos arts. 23.º e 24.º da LGT e o art. 153.º do CPPT que consagram a transmissibilidade das obrigações tributárias aos sucessores, e a reversão contra a herança aberta e não partilhada. Invoca que, pese embora o falecimento do revertido, a execução fiscal permanece válida e pode incidir sobre o património hereditário, até ao limite das forças da herança, pelo que, de acordo com os arts. 2031.º e 2050.º do CC, sendo a recorrida a única herdeira, a herança integra o seu património, que passa a responder pelas obrigações do falecido. Afirma ainda que embora seja doutrina que, em casos de execução contra herdeiro, só pode penhorar-se o quinhão hereditário (art. 744.º, n.º 1 do CPC), no âmbito tributário a execução contra herança aberta é admitida a penhora sobre bens que a componham, quando o herdeiro é único titular e a herança foi aceite pura e simplesmente, defendendo que a AT agiu no estrito respeito dos direitos do executado/herança, selecionando para penhora um bem integrante do acervo hereditário, sem que a recorrida impugnasse o critério de seleção nem demonstrasse que o valor penhorado excedia as forças da herança. Formula ainda o pedido, a título subsidiário, que seja determinada nova avaliação ou despacho de penhora sobre outro bem ou quota-hereditária, segundo critério da AT, respeitando os princípios de proporcionalidade e adequação. Desde já adiantamos que se mostra correto o decidido pelo tribunal recorrido ao ter julgado procedente a reclamação e anulado o ato de penhora reclamado. Vejamos por que assim o entendemos. De acordo com o artigo 215.º do CPPT, “Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora.”. Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2, da LGT “As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.”. Estabelece o artigo 153.º, n.º 1, do CPPT que: “Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.”. Por sua vez, o artigo 2068.º do Código Civil, sob a epígrafe “Responsabilidade da herança”, consagra que: “A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.”. A propósito da responsabilidade do herdeiro, o artigo 2071.º do Código Civil, determina que: “1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respetivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.”. Destaca-se ainda o disposto no nº 1 do art. 744 do CPC ao estabelecer que “Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança”. Feito o enquadramento jurídico da questão, vejamos o caso concreto. Resultou provado que em 09/09/1996 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Peniche a aquisição por D…, casado com M… no regime de comunhão de adquiridos, da fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao 2.° andar esquerdo, destinada a habitação, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo .. e descrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o n.º …, da freguesia de Ferrel, e que por morte de D…, a ora Recorrida, sua cônjuge, é a única herdeira, como consta da habilitação de herdeiros referida no ponto 3 do probatório. Mais resultou provado que D…renunciou ao cargo de gerente da sociedade E... - Comércio de Camiões, Lda, em 24/03/2004 (cfr. ponto 1 do probatório). No âmbito do processo de execução fiscal nº 1341200801001140 e apensos instaurado contra aquela sociedade e posteriormente revertida contra D… – Cabeça de Casal da Herança, com fundamento nos “artigo 23°, 24°, n° 1, a) e 29°, n° 2 da Lei Geral Tributária, n° 1 do artigo 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art° 2024°, 2025°, e 2068°, todos do Código Civil”, com vista à cobrança de dívidas de IVA de 2004, 2005, 2007 e 2008 e de IRC de 2007, no montante de € 36.377,93, foi efetuada em 04/06/2024 penhora de metade indivisa da fração autónoma designada pela letra H do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ferrel sob o artigo … (cfr. ponto 7 do probatório). Ora relativamente ao probatório acima descrito nada há apontar, tendo a administração tributária procedido à penhora da metade indivisa da fração autónoma que correspondia à titularidade do revertido falecido porquanto o imóvel constituía bem comum do casal. Como bem refere a sentença recorrida, “[a] referida fração, tendo sido adquirida na constância do matrimónio da Reclamante com D…, casados em regime de comunhão de adquiridos, era um bem comum do casal, como a própria Fazenda Pública alega na sua contestação, sendo que, com a morte de D…, em 08/10/2008, abriu-se a sucessão, tendo a metade da fração de que D...era proprietário sido transmitida à Reclamante/sua única herdeira (cfr. ponto 3) dos factos provados), passando a mesma deter a propriedade plena imóvel penhorado (cfr. artigos 2024.º, 2025.º, 1721.º, 1722.º e 1724.º do Código Civil). Aqui chegados, considerando que as obrigações tributárias se transmitem em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário, podendo ser executados no processo de execução fiscal os sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como que a lei permite responsabilizar os herdeiros dentro do limite do valor da herança (cfr. artigos 29.º, n.º 2, da LGT, 153.º, n.º 1, do CPPT e 2068.º do Código Civil), conclui-se que a penhora poderia incidir sobre os bens da herança. Com efeito, a Autoridade Tributária poderia penhorar a metade da fração de que era proprietário o executado por reversão nos processos de execução fiscal em causa nos autos (marido da Reclamante), uma vez que a mesma integrou a herança do mesmo e responde pelas dívidas tributárias deste. No caso concreto, a Reclamante é a única herdeira de D...(cfr. ponto 3) dos factos provados) e não tendo a mesma repudiado a herança do mesmo assume as dívidas inerentes à herança, até ao limite do valor da herança. Neste sentido, sumariou-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/06/2015, proferido no processo n.º 1025/14, disponível em www.dgsi.pt, que “O herdeiro do responsável subsidiário, falecido sem que tivesse sido citado para a reversão, contra quem reverteu a execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade contribuinte, responde pela dívida exequenda até ao limite das forças da herança, nos termos do disposto no artigo 29º, n.º 2 da LGT e tem legitimidade para a execução fiscal, enquanto demandado, nos termos do disposto no artigo 153º do CPPT.”. No mesmo sentido, sumariou-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/05/2007, proferido no processo n.º 1105/06, “A responsabilidade subsidiária do gerente falecido transfere -se para os herdeiros do responsável, embora limitada às forças da herança.”. Na situação sub judice, em 04/06/2024, foi lavrado o auto de penhora, no âmbito do PEF n.º 1341200801001140 e apensos, constando do mesmo que a Reclamante é devedora, na qualidade de única beneficiária/herdeira da herança de D…, por reversão da executada E... - Comércio De Camiões, Lda, referente a dívidas de IVA dos anos de 2004, 2007 e 2008, e IRC do ano de 2007, bem como que o bem penhorado corresponde a “Metade indivisa da fração autónoma designada pela letra H, , correspondente ao 2.° andar esquerdo, destinada a habitação, com hall, 3 divisões, cozinha, despensa, 2 roupeiros, casa de banho, 3 varandas e arrecadação no sótão, com 70,60 m2, com o valor patrimonial de 46.257,04 €, do prédio urbano composto de cave, rés do chão, primeiro e segundo andar e logradouro com 8 frações autónomas, constituído em regime de propriedade horizontal., sito no B…, Ferrel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ferrel sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o n.º … (fração H), da freguesia de Ferrel” (cfr. ponto 7) dos factos provados).” (fim de citação) Contudo, o órgão de execução fiscal em 24/03/2025, elaborou um aditamento ao referido auto de penhora como resulta do ponto 9 dos factos assentes, constando que o bem penhorado era a fração autónoma designada pela letra H, decorrendo do referido aditamento a penhora da totalidade da referida fração. A Recorrida foi notificada dessa penhora em 15/07/2025 (cfr. pontos 10 e 11) e reagiu contra a mesma através da presente reclamação. Na verdade o órgão de execução fiscal penhorou, além da metade da fração autónoma que constituía a herança do falecido marido da Reclamante (executado por reversão nos processos de execução fiscal em apreço e que respondia pelas dívidas tributárias deste), em aditamento, também penhorou a metade da fração de que era proprietária a Reclamante, propriedade que lhe adveio não por herança, mas sim por o imóvel ter sido adquirido na constância do seu matrimónio, o qual não responde pelas dívidas tributárias do seu falecido marido. Considerou o tribunal recorrido que esta penhora viola o princípio da legalidade tendo anulado o ato reclamado, a saber, a penhora decorrente do aditamento efetuado em 24/03/2025 e notificado a 15/07/2025 (como resulta do introito da petição inicial da reclamação). Na verdade não se descortina a razão por que a Recorrente subsume a totalidade da fração autónoma como herança da Recorrida quando na realidade apenas metade da fração constitui acervo do quinhão hereditário por morte do seu marido. Reitera-se o disposto no nº 2 do artigo 2071.º do Código Civil, a propósito da responsabilidade do herdeiro ao consagrar que: “2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.”, sendo que in casu, o bem herdado é apenas a metade da fração autónoma de que o falecido era comproprietário. Vem ainda a Recorrente formular pedido subsidiário no sentido de ser “determinada nova avaliação ou despacho de penhora sobre outro bem ou quota-hereditária, segundo critério da AT, respeitando os princípios de proporcionalidade e adequação”. Atendendo que os atos de penhora e de avaliação dos bens são atos da competência do órgão de execução fiscal, não pode o tribunal determinar àquele órgão a promoção de tais atos, razão pela qual não se toma conhecimento do referido pedido subsidiário. Por tudo o que vem exposto negamos provimento ao recurso por se mostrarem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente quanto ao erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de dezembro de 2025 Luisa Soares Isabel Vaz Fernandes Filipe Carvalho das Neves |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |