| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2170/23.0BELSB | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 10/09/2025 | 
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| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA | 
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| Descritores: | ADJUDICAÇÃO; FALSAS DECLARAÇÕES; EXCLUSÃO. | 
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| Sumário: | I - Para que possa dar-se por verificada a causa de exclusão prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), segunda parte, do CCP, é necessário que se verifique, i) a prestação de informações/declarações erradas, ou seja, desconformes com a realidade dos factos, e ii) que essas declarações tenham sido prestadas de forma culposa. 
 II - Do cotejo entre a redação da norma do artigo 146.º. n.º 2, alínea m), do CCP, com a que se encontra prevista no artigo 57.º, n.º 4, alínea i), da Diretiva 2014/24/EU, resulta que o conceito de culpa a que se alude na segunda parte da disposição contida na alínea m), do n.º 2, do artigo 146.º, do CCP, corresponde ao sentido estrito da culpabilidade, ou seja, à negligência, enquanto omissão do cuidado e diligência a que o concorrente está obrigado, quando se apresenta a participar no procedimento, e que lhe é concretamente exigível, em função do conteúdo das declarações em causa. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório M……………….., S.A. intentou contra o Município de O................, ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, de impugnação do ato de adjudicação dos Lotes 3, 4 e 7 do “Concurso público com publicidade internacional, por divisão em lotes, para aquisição, da prestação de serviços de manutenção dos espaços verdes do concelho de O................ “, na qual peticionou que: “(i) se[ja] anulada a decisão proferida pela Câmara Municipal de O................ em 31.05.2023, pela qual aquele órgão deliberou a adjudicação da proposta da A............... no Lote 3 e das propostas da P.............. e J.............. nos Lotes 4 e 7 do Concurso; (ii) se[jam] anulados os contratos que já tenham eventualmente sido celebrados entre a Entidade Demandada, a A............... e a P.............. e J.............. para os Lotes 3, 4 e 7 do Concurso, na sequência da decisão de adjudicação referida na alínea anterior; å (iii) se[ja] a Entidade Demandada condenada na prática do ato devido, que consiste na adjudicação das propostas apresentadas pela M............ nos Lotes 3, 4 e 7 do Concurso, procedendo-se subsequentemente à celebração dos correspondentes contratos entre o Município de O................ e a Autora. Indicou como contrainteressadas as sociedades A………………., S.A. e P………… e J…………, Lda. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a entidade demandada e as contrainteressadas dos pedidos formulados. Inconformada, a autora, veio interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões da alegação: «A. O presente recurso vem interposto da Sentença do TAC de Lisboa de 04.04.2025, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual proposta pela M............, para impugnação dos atos de adjudicação, proferidos pela Câmara Municipal de O................, quanto às propostas apresentadas pela A……………….no Lote 3 e pela P……….&J………… nos Lotes 4 e 7 do Concurso, com fundamento na prestação de falsas declarações; B. Em termos sucintos, o que está aqui em causa é a circunstância de as Contrainteressadas terem, nas suas propostas, indicado uma antiguidade superior aos seus trabalhadores (indicando datas de início de funções anteriores à data da sua contratação pelas empresas), na suposição (ainda que errónea) de que era isso que era pedido nas (e valorizado pelas) peças do Concurso; C. Na Sentença Recorrida, o TAC de Lisboa considerou que não teria ficado demonstrado que as Contrainteressadas tivessem prestado falsas declarações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.°, n.° 2, alínea m) do CCP, uma vez que as divergências constantes dos documentos das respetivas propostas não teriam sido intencionais nem seriam relevantes; D. No entanto, na ótica da M............, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em diversos erros de julgamento, pelo que a Sentença Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que anule as decisões de adjudicação e os contratos impugnados, e que determine a condenação da Entidade Demandada a adjudicar as propostas da M............ nos dois lotes com maior área; E. Como resulta dos factos assentes da Sentença Recorrida, verifica-se uma discrepância nas informações das propostas da A............... e da P.............. &J.............. do Concurso com a informação que consta dos contratos de trabalho e das listas de trabalhadores inscritos na Segurança Social (juntos por aquelas empresas, uns meses antes, num outro concurso promovido pelo Município de Lisboa); F. As peças do Concurso eram passíveis de ser lidas como favorecendo as propostas cujos trabalhadores tivessem mais antiguidade na ligação às respetivas empresas, tendo todos os concorrentes, incluindo as Contrainteressadas, adotado essa leitura das peças, como o Júri do Concurso veio mais tarde a constatar, sem que as Contrainteressadas tivessem rejeitado a interpretação que o Júri lhes havia imputado; G. E as divergências das informações constantes das propostas das Contrainteressadas (não apenas face aos documentos juntos no anterior concurso de Lisboa, mas, sobretudo) face à realidade tiveram a particularidade de (i) serem sempre no sentido de aumentar a antiguidade dos seus trabalhadores e de (ii) esse aumento ser sempre na estrita medida necessária para que, à luz do modelo de avaliação das propostas (lido no sentido de que o que era relevante era a antiguidade na ligação às empresas), a pontuação atribuída a cada trabalhador passasse para um escalão superior; H. Uma vez que, nos termos da lei, e como tem sido entendido pela jurisprudência, a prestação de falsas declarações exige uma intenção deliberada de induzir a entidade adjudicante em erro (animus fraudandi), para a distinguir do mero erro, era necessário apurar a vontade das Contrainteressadas, sabendo, porém, que a prova testemunhal não pode ser aqui decisiva e tem de ser apreciada com um juízo crítico, sob pena de se esvaziar a previsão do artigo 146.°, n.° 2, alínea m) do CCP, ao se exigir que esta causa de exclusão só se tenha por verificada em caso de confissão do próprio concorrente (que é o último interessado em admitir factos que lhe são desfavoráveis); I. O facto de as peças do Concurso serem passíveis de ser lidas como valorizando a maior antiguidade da ligação dos trabalhadores às empresas, de todos os concorrentes (de acordo com a observação do Júri, não contestada) terem adotado essa leitura, e de as discrepâncias nas propostas apresentadas pelas Contrainteressadas serem tão cirúrgicas e convenientes, torna muito pouco plausível que estejamos perante meros lapsos não intencionais; J. Acresce que, estando em causa empresas tão experientes, perante concursos de valor tão elevado, tendo facilmente disponível a informação sobre a antiguidade de trabalhadores que para si trabalham há décadas, é implausível que tivessem de telefonar a cada um desses trabalhadores para inquirir da sua experiência e elaborar currículos de raiz; K. À luz de juízos de experiência comum, que devem "temperar" a apreciação da prova testemunhal pelo Tribunal, deveria o TAC de Lisboa ter concluído que tudo apontava no sentido de as divergências nas propostas das Contrainteressadas serem intencionais e terem sido motivadas pelo intuito de induzir a Entidade Demandada em erro e maximizar as suas possibilidades de adjudicação no Concurso, não sendo as explicações apresentadas pelas testemunhas em sentido contrário minimamente plausíveis; L. Pelo que a Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não ter ficado provado que as Contrainteressadas prestaram falsas declarações e procuraram deliberadamente enganar a Entidade Demandada, quando, por incrível "coincidência", todos os "enganos" cometidos pelas Contrainteressadas foram invariavelmente no sentido de aumentar a antiguidade da ligação dos trabalhadores a cada uma das empresas, e, mais do que isso, de aumentar essa antiguidade em termos que permitiriam aos trabalhadores passarem para escalões diferentes de pontuação, à luz do modelo de avaliação das propostas; M. No entendimento da M............, todo o contexto fáctico dos autos evidencia uma clara intenção da A............... e da P..............&J.............. de (ainda que incorrendo em erro sobre a relevância do elemento sobre o qual prestaram falsas declarações) "empolarem" deliberada e artificialmente a antiguidade dos seus trabalhadores nas respetivas empresas, de modo a aumentarem as probabilidades de sucesso no Concurso, tendo o douto Tribunal a quo incorrido em erro ao entender o contrário; N. De salientar que, embora uma leitura correta das peças procedimentais permita concluir que o que era valorizado era a experiência profissional de cada trabalhador na atividade e não em cada empresa (como o Júri veio mais tarde esclarecer), tal não é determinante para afastar a verificação da prestação de falsas declarações, uma vez que, no momento da apresentação das propostas - que é o momento relevante para este efeito, por ser aquele em que os concorrentes emitem a sua declaração negocial -, as Contrainteressadas estavam (ainda que equivocadamente) convictas de que era a antiguidade do vínculo laboral que importava; O. E a prestação de falsas declarações basta-se com o intuito dos concorrentes de induzirem a entidade adjudicante em erro, independentemente dos motivos pelo que o fizeram e dos benefícios que pudessem daí retirar, razão pela qual, se um concorrente presta "desnecessariamente" falsas declarações, por incidirem sobre um aspeto não relevante para efeitos de admissão ou adjudicação da sua proposta, nem por isso deixa de estar preenchida a previsão do artigo 146.°, n.° 2, alínea m) do CCP; P. Assim, as decisões de admissão e de adjudicação da proposta da A..............., no Lote 3 do Concurso, e das propostas da P..............&J.............., nos Lotes 4 e 7, são ilegais, por violação do artigo 146.°, n.° 2, alínea m) do CCP, pelo que, ao ter decidido em sentido diferente, o TAC de Lisboa incorreu em claro erro de julgamento, devendo a Sentença Recorrida ser revogada por este douto Tribunal Superior; Q. Além disso, a Sentença Recorrida errou ainda ao dar como provado que todos os meios humanos previstos nas propostas das Contrainteressadas tinham toda a experiência declarada, quando nem as propostas nem quaisquer outros documentos juntos aos autos atestam essa mesma experiência, e quando o depoimento pessoalmente prestado pelos próprios trabalhadores não poderia ser suficiente para este efeito, além de nem todos os trabalhadores terem prestado depoimento em Tribunal; R. Acresce que, no depoimento da testemunha da A..............., esta confessou em plena audiência de julgamento que a empresa não sabe nem tem forma de garantir que os trabalhadores indicados na sua proposta ao Lote 3 do Concurso tinham ou não participado em todas as obras ali indicadas, o que não pode deixar de inquinar a validade da correspondente decisão de adjudicação, pela falta de firmeza e de seriedade dessa proposta (caraterísticas de uma verdadeira e própria declaração negociai, nos termos do artigo 56.°, n.° 1 do CCP), por violar o caderno de encargos, por não apresentar corretamente os seus atributos ou, ainda, embora num ângulo diferente, conter também aqui falsas declarações; S. Sendo a Sentença Recorrida ilegal, também, nesta parte, incorrendo em erro de julgamento quando ali se entendeu que a circunstância exposta não deveria ter conduzido à exclusão da proposta da A............... (e determinar a anulação judicial do ato de adjudicação dessa proposta), por alegadamente ter ficado provado que os trabalhadores tinham o número de anos de experiência exigidos, mesmo que nem a Contrainteressada soubesse se, durante esses anos, os trabalhadores tinham ou não intervindo em todos os contratos que a A............... afiançou ao Júri que tinham sido executados por aqueles; T. Em suma, a Sentença Recorrida incorreu em claros erros de julgamento, tanto na apreciação crítica da prova produzida (que reveste especial importância na verificação da causa de exclusão de propostas aqui em apreço) como na subsunção das normas aplicáveis aos factos relevantes do litígio, sendo ilegal ao ter decidido manter no ordenamento jurídico atos administrativos pelos quais foram adjudicadas propostas apresentadas com prestação de falsas declarações, devendo a Sentença Recorrida ser revogada por este Tribunal Superior, como se requer; U. Como, por força das limitações impostas pelas peças procedimentais, a Recorrente não pode ser adjudicatária em mais do que dois lotes (dando-se prioridade aos lotes com maior área), quando da revogação da Sentença Recorrida, deverá este douto Tribunal, em princípio, anular as decisões de adjudicação dos Lotes 4 e 7 do Concurso à P..............&J.............., bem como os contratos celebrados com esta Contrainteressada, condenando o Município de O................ a adjudicar as propostas apresentadas pela Autora nesses mesmos lotes e a celebrar com esta os contratos em causa; V. Caso assim não se entenda, sempre deverá este douto Tribunal, em alternativa, anular a decisão de adjudicação do Lote 3 do Concurso à A..............., bem como o contrato celebrado com esta Contrainteressada, condenando o Município de O................ a adjudicar a proposta apresentada pela Recorrente nesse mesmo lote e a celebrar com ela o respetivo contrato; W. Na eventualidade de a apelação ser julgada improcedente, deverá ser dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente (nos termos dos artigos 613.°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.°, n.° 3 do CPTA, e do artigo 6.°, n.° 7 do RCP), ou, subsidiariamente, a redução substancial do montante a pagar a esse título, de acordo com critérios de proporcionalidade. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, que respeitosamente se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente: a) Ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por Acórdão que, partindo dos corretos pressupostos de facto e respetiva fundamentação, e sem os vícios de Direito nesta sede alegados, determine (i) a anulação das decisões de admissão e adjudicação das propostas apresentadas pela A............... no Lote 3 e pela P..............&J.............. nos Lotes 4 e 7 do Concurso, (ii) a anulação dos contratos celebrados entre a Entidade Demandada e as Contrainteressadas na sequência dessas decisões, e (iii) condene a Entidade Demandada a adjudicar as propostas da Recorrente aos Lotes 4 e 7 do Concurso; Ou, alternativamente, b) Ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por Acórdão que determine (i) a anulação da decisão de adjudicação da proposta da A............... ao Lote 3 do Concurso, (ii) a anulação do contrato celebrado quanto a este lote, e (iii) condene a Entidade Demandada a adjudicar a proposta da Recorrente ao Lote 3; E, em qualquer caso, c) Ser determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte da M............, nos termos do artigo 6.2, n.º7 do RCP (ou, subsidiariamente, a redução do montante do remanescente da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade em função do serviço efetivamente prestado).» * Notificado para o efeito, o Município de O................, ora Recorrido apresentou contra-alegações, aí concluindo nos termos seguintes: «A. Toda a ação foi construída pela Recorrente sob presunção sua de que ambas as adjudicatárias (Contrainteressadas) instruíram as suas propostas com documentos que continham informações falsas, designadamente da antiguidade de funcionários (a afetar ao contrato a adjudicar no concurso) dentro de cada uma das empresas concorrentes. B. A Recorrente sustenta o recurso interposto com base em erros quanto à fixação da matéria de facto e, por conseguinte, de erros de julgamento, importando notar que a Recorrente não impugnou a matéria de facto, dado que não deu cumprimento ao ónus de impugnação plasmado no art. 640°, n.° 1 do CPC, aplicável por via do preceituado no art. 140°, n.° 3 do CPTA. C. Concretamente, não foram pela Recorrente indicados quais os concretos factos considerados erradamente provados, quais os factos que considera deverem ser aditados à matéria de facto assente e quais os concretos meios probatórios que conduziriam a uma decisão distinta quanto aos factos que entende que deveriam ter sido considerados, o que, naturalmente, inviabiliza a apreciação do presente recurso no que respeita à matéria de facto. D. Com efeito, tal como na petição inicial, nas suas alegações a Recorrente assentou todo o seu argumentário numa presunção de culpa, que simplesmente não existe no nosso ordenamento jurídico. E. A Recorrente concluiu pela "manifesta falsidade" das declarações constantes dos CV com base no facto de, noutro procedimento lançado pelo Município de Lisboa, que correspondia a um concurso com prévia qualificação (portanto, na qual se avaliava a capacidade técnicas dos concorrentes), as ora Contrainteressadas terem apresentado documentação sobre a antiguidade do vínculo laboral dos seus trabalhadores (com base em contratos de trabalho sem termo), que não se encontram coincidentes com os anos de experiência pessoal que foram indicados no Concurso sub judice. A Recorrente passa pois, da existência de divergências de datas em documentos que versam realidades diferentes, para concluir pela prestação de falsas declarações, com a intenção clara de obtenção de uma vantagem ilegítima, o que claramente não foi demonstrado nos presentes autos. F. O único facto que ficou demonstrado nos presentes autos é que a antiguidade dos trabalhadores em questão no quadro de pessoal efetivo das Contrainteressadas (informação prestada no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação promovido pelo Município de Lisboa) não coincide com a experiência profissional destes trabalhadores indicada no Concurso dos autos, o que não corresponde, ao contrário do invocado reiteradamente nas alegações da Recorrente, à existência de "discrepâncias nas informações". G. Não resulta da documentação apresentada no âmbito do concurso dos autos que o período de tempo de experiência profissional indicado foi prestado ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo. H. A antiguidade do vínculo laboral dos técnicos junto dos concorrentes não era objeto de valorização no procedimento, porquanto nos termos previstos na Cláusula 19.ª do Programa do Procedimento. O que era objeto de avaliação era a experiência do técnico no exercício das funções de encarregado ou de canalizador e não a antiguidade do vínculo laboral com os concorrentes, pelo que era e é irrelevante a informação sobre a antiguidade prestada pelas Contrainteressadas: I. Precisamente por assim ser, o Tribunal a quo "compreende[u] a diferença entre as informações exigidas no procedimento concursal do Município de Lisboa e o procedimento em causa nos presentes autos, para o qual não foi exigida a prova do vínculo dos trabalhadores às empresas, mas sim a prova da experiência, profissional de cada trabalhador (cfr. 60 da Sentença recorrida, sublinhado nosso). J. A Recorrente não logrou demonstrar o "nexo de falsidade" entre as divergências na forma de exposição das informações respeitantes à experiência profissional nos dois concursos evocados. Na verdade, a Recorrente limita-se, nos presentes autos, a insistir na conclusão de se tratarem falsas declarações intencionalmente prestadas, desconsiderando toda a prova documental e testemunhal produzida, mais invocando a final um, inexistente, princípio de inversão do ónus da prova. K. É igualmente irrelevante para a apreciação do mérito dos presentes autos a análise do invocado - mas não demonstrado - erro das Contrainteressadas sobre a informação que era exigida através do modelo VI ao Programa do Procedimento (sobre em causa deveria ou não constar a antiguidade dos trabalhadores no quadro da empresa), dado que às declarações originariamente apresentadas acresceram os esclarecimentos prestados pelas Contrainteressadas ao Júri (que daquelas fazem parte integrante), com o aditamento da discriminação expressa das entidades beneficiárias últimas dos serviços prestados pelos trabalhadores - informação esta que não alterou o cômputo total do número de anos das experiências expostas no respetivo Anexo VI, como bem fixou o Tribunal a quo precisamente através dos Factos Provados 11, 27, 29, 31, 33, 36, 38, 40, 42 da Sentença recorrida. L. A verdade é que as Contrainteressadas apresentaram precisamente o mesmo grau de demonstração que os demais concorrentes - inclusive a própria Recorrente - e, no seguimento do aditamento às informações pelas Contrainteressadas em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri, não entendeu o Júri solicitar documentação específica e adicional que comprovasse as suas declarações, pelo que foram validados pelo Júri e não lhe causaram dúvida - o que ficou reiterado no âmbito do Relatório Final, no qual se analisou a pronúncia em sede de audiência prévia apresentada pela ora Recorrente - págs. 63 a 65 da Sentença recorrida e Factos Provados 16 a 18). M. Resultou claro da prova produzida nos presentes autos o motivo pelo qual determinados funcionários não constarem da folha de remunerações da Segurança Social apresentada no Concurso promovido pelo Município de Lisboa, tendo sido cabalmente evidenciado que todos os trabalhadores apresentados mantém uma ligação material à "P.............. E J.............." inicialmente declarada no momento da apresentação da proposta, e, no caso da "A...............", havendo ficado esclarecido que no tempo dos projetos indicados os trabalhadores já trabalhavam para a A............... [Com bem notou o Tribunal a quo (pág. 58 da Sentença).] N. Em qualquer caso, e conforme é unanimemente considerado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, "[a] exclusão das propostas a que alude o art 146.°, n° 2, al m) do CCP, exige a comprovação da existência nas mesmas de documentos falsos ou nos quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações, cabendo à parte que alega a respetiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima” [Acórdão do TCA Sul de 16.01.2018 (processo n.° 572/17.0 BELRA]. O. Ora, não foi, de modo algum, demonstrado nem a existência de declarações incorretas nem qualquer intencionalidade de obtenção de uma vantagem ilegítima pelas Contrainteressadas, conforme foi corretamente considerado na Sentença Recorrida. P. Ao contrário do invocado pela Recorrente, do pedido de esclarecimento formulado pelo Júri no âmbito do Concurso não é possível inferir qualquer intencionalidade dolosa de as Contrainteressadas mentirem na identificação dos anos de experiência dos trabalhadores propostos. Q. Com efeito, nesse esclarecimento foi apenas solicitada a discriminação das entidades beneficiárias dos serviços que relevam para aferir da experiência profissional dos trabalhadores, pedido que foi pelas Contrainteressadas respondido, nos termos que foram a final avaliados, não tendo sido, por forma alguma, demonstrado que a experiência individual de cada trabalhador, tal como indicado nas propostas das Contrainteressadas, é falsa. Reitera-se, não resultou minimamente demonstrado (bem pelo contrário) que os referidos técnicos não prestaram os seus serviços para as entidades beneficiárias indicadas nos períodos temporais especificados na declaração apresentada. R. Aliás, o facto de, em virtude da discriminação das entidades beneficiárias indicadas concretizado em resposta ao pedido de clarificação formulado pelo Júri, não terem sido alterarados os anos de experiência inicialmente apresentados nas suas propostas pelas Contrainteressadas, é, em si mesmo demonstrativo, da inexistência de qualquer declaração falsa e muito menos de intenção de falsear a verdade. S. Neste preciso sentido, quanto aos esclarecimentos prestados pelas concorrentes objeto do sobredito pedido de esclarecimentos pelo Júri, nota a própria Recorrente que "os esclarecimentos foram mais na lógica de dizer que, quando dissemos que o trabalhador estava desde a data na empresa, na verdade queríamos dizer que ele exerce as funções desde essa data, embora não tenha sempre sido na empresa, na verdade."” (artigo 69 das alegações de recurso) - de onde não se retira qualquer falsidade da primeira declaração; pelo contrário, retira-se a veracidade do cômputo total da experiência informada, com esclarecimento / discriminação de certa descontinuidade/transição para outras entidades, sem diminuir, contudo, o número de anos de experiência. T. Conforme a Contrainteressada "P.............. & J.............." firmou na sua Contestação aos autos, e foi corroborado em sede de prova testemunhal, os sócios e gerentes desta empresa são igualmente proprietários de outras duas empresas com objeto social idêntico, que são geridas em paralelo e em simultâneo pela família, partilhando recursos técnicos, materiais e humanos e todo o chamado ”backoffice “. U. Conforme a Contrainteressada "A..............." firmou nas suas alegações em primeira instância dos autos, os documentos que apresentou no concurso alheio (perante o Município de Lisboa) e os documentos que apresentou no concurso em causa são diversos porque diferentes eram as informações solicitadas num e noutro procedimento contratual, assim como diferentes eram as entidades emitentes, as fontes de informação e as finalidades pretendidas com tais documentos. V. Termos em que se conclui que, da prova testemunhal produzida em sede de audiência final não resulta, por qualquer forma, demonstrado que os referidos técnicos não prestaram os seus serviços nos períodos indicados e não sejam efetivamente titulares da experiência profissional apresentada a Concurso. Pelo contrário, estes confirmaram de forma isenta e credível a experiência pessoal que havia sido indicada no âmbito do Concurso, confirmando, portanto, a veracidade das declarações apresentadas nesse âmbito. W. Contrariamente ao que a Recorrente procura perpassar, não se verificou, nos presentes autos, qualquer prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental, nem tampouco foi a prova testemunhal decisiva. X. A confirmação das experiências em causa pelos próprios funcionários, ou por funcionários que trabalham de perto com os procedimentos concursais das Contrainteressadas, num tom credível e perentório - como apreendeu e referiu o Tribunal a quo na sua Sentença ["[t]odos os testemunhos foram prestados de forma coerente e credível” (cf. pág. 59 da Sentença recorrida)] - pode e deve ser suficiente e bastante para fundar e confirmar a convicção do Tribunal, que de resto reforçou que “Tendo ainda permitido ao Tribunal corroborar a informação prestada no procedimento sobre o tempo de experiência profissional dos trabalhadores, a do testemunho de Nuno …………………… e Pedro ……………………, dos trabalhadores Lídia …………………… e Hirsto ……………, para além do testemunho de Joana ………………." (pág. 60 da Sentença recorrida). Y. Contrariamente ao que a Recorrente procura a todo o custo perpassar, a prova testemunhal não prevaleceu sobre a prova documental; ao invés, a prova testemunhal confirmou e reforçou o que se extraía da prova documental: a inexistência de falsidades que a Recorrente deduzia da comparação com informação prestada noutro concurso. Z. Em rigor e apesar de toda a prova produzida, a Recorrente limita-se a considerar não ser credível que empresas tão experientes apresentem informações imprecisas em processos de contratação pública. Ora, não só essa "opinião" não é suficiente para se concluir pela existência de falsas declarações, como foi detalhadamente explicado em Tribunal o processo de elaboração das declarações em crise, tendo, pois, ficado devidamente demonstrada a inexistência de qualquer intencionalidade em falsear a verdade. AA. O contrário do invocado pela Recorrente, não é sob as Contrainteressadas que recai o ónus da prova da veracidade das declarações prestadas no âmbito do Concurso sub judice. Com efeito, de acordo com as regras de repartição do onus probandi, mais precisamente o art. 342.°, n.° 1 do Código Civil, competia à Autora e ora Recorrente a demonstração da realidade dos factos essenciais por si alegados, que seriam constitutivos do seu direito (de adjudicação da proposta, por exclusão das propostas impugnadas). BB. A Recorrente não carreou qualquer meio de prova (documental, testemunhal ou outro) que demonstrasse os factos essenciais que alegou para formulação da ação, havendo se limitado a construir um raciocínio de meras presunções e de lançamento de suspeições. CC. Pelo contrário e conforme foi devidamente considerado na Sentença recorrida, relativamente à Contrainteressada "P.............. e J..............", foi devidamente demonstrada nos presentes autos a existência de quatro empresas, com objeto social idêntico, todas detidas pela mesma família A……………, sendo comum a transferência dos trabalhadores entre empresas desse mesmo grupo empresarial, o que justifica a inconstância nas listas da Segurança Social e os diversos vínculos contratuais laborais (sobretudo pela testemunha Pedro ………………….., responsável pela elaboração da proposta apresentada pela Contrainteressada neste procedimento e pela redação dos currículos dos colaboradores a afetar à execução do contrato).  DD. Conforme resultou provado, os trabalhadores em questão foram "transferidos" para outras empresas do grupo (as empresas Momentos …………, Lda. e L …………, empresas detidas por Fernando ………………….. e Maria ………………. - que detêm as participações sociais da Contrainteressada - e pelo seu filho João …………) por razões de gestão operacional, tendo, contudo, permanecido, de facto, a executar os seus serviços sob a direção da Contrainteressada P.............. e J.............. (pág. 66 da Sentença recorrida). EE. Mais, para além de dois dos trabalhadores da Contrainteressada "P.............. e J.............." terem confirmado diretamente o facto de trabalharem como canalizadores desde o período indicado na proposta, o responsável pela elaboração das propostas e a própria responsável pela coordenação dos trabalhos "foram perentórios ao afirmar que o tempo de experiência dos trabalhadores vai para além do período de vínculo à sociedade concorrente, por motivos de transição dos trabalhadores entre diferentes empresas." (cfr. pág. 66 da Sentença recorrida). FF. Ou seja, embora a formulação nos documentos da proposta não seja a mais rigorosa, a verdade é que as declarações prestadas nos CVs da proposta não correspondem a declarações falsas, dado que os trabalhadores em questão trabalharam efetivamente sob a orientação da Contrainteressada no período de tempo indicado. GG. Relativamente à Contrainteressada "A……………….", ficou igualmente demonstrado que "nas datas indicadas os trabalhadores já prestavam serviço para a A................" (pág. 65 da Sentença recorrida) e que eventuais gralhas foram apenas identificadas na sequência do presente processo. HH. A verdade é que, em qualquer caso, a informação constante da proposta apresentada não indica - por qualquer forma - que os colaboradores em questão correspondiam a trabalhadores efetivos do quadro da Contrainteressada desde as datas indicadas nos CVs (ou seja, não é indicado que foi celebrado com os referidos colaboradores um contrato de trabalho sem termo nos meses indicados). II. Ao contrário do invocado, o putativo impacto de uma avaliação de acordo com a antiguidade na empresa como trabalhador efetivo (ou seja, com contrato de trabalho sem termo) - o que claramente não corresponde ao que resulta do critério de adjudicação - é, em várias situações inócuo. Veja-se, designadamente o caso da colaboradora Elsa ……………… que, quer se considere a sua experiência considerando o período ao serviço da Contrainteressada desde novembro de 2006 quer se considere desde novembro de 2007, sempre determinaria a atribuição da pontuação aplicável a mais de 15 anos, nos termos impostos. Do mesmo modo, se se atentar na experiência indicada relativamente a José ……………, conclui-se que, se em vez de 18 anos de experiência, se considerar apenas os 16 anos de antiguidade como efetivo do quadro da Contrainteressada, a pontuação a atribuir seria exatamente a mesma, o que, por si só, basta para demonstrar a inexistência de qualquer intencionalidade no modo de apresentação da informação sobre a experiência dos trabalhadores propostos pelas Contrainteressadas. JJ. Não merece, por isso, qualquer censura a Sentença recorrida ao ter considerado como não provados os factos de que depende a procedência da presente ação: a existência de falsas declarações e a existência de uma intencionalidade de obtenção de vantagem ilegítima. KK. Com efeito, nem a prova documental atinente ao concurso alheio do Município de Lisboa, nem a prova documental exclusiva (e vista isoladamente / sem comparação com aqueloutro concurso) do Concurso dos presentes autos permitem a extração de qualquer falsidade das informações nem tampouco de qualquer intenção enganosa de alguma das Contrainteressadas, pelo que falham os requisitos da causa de exclusão em análise. NESTES TERMOS, Deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a Sentença recorrida nos precisos termos julgados.» A contrainteressada sociedade P.............. e J.............. – Projectos e Construções, Lda., apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela rejeição do recurso, dado a recorrente não indicar expressamente quais os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados nem indicar os concretos meios de prova que entende terem sido mal apreciados, e para o caso de assim o não se entender, defendeu a improcedência do recurso e a confirmação do julgado. Não formulou conclusões. A contrainteressada A..............., S.A contra-alegou e formulou as conclusões seguintes: «I) Os presentes autos referem-se ao contrato público internacional, por divisão em lotes, para a “Aquisição da Prestação de Serviços de Manutenção dos Espaços Verdes do Concelho de O................”, em que a entidade adjudicante é o Réu/Recorrido “Município de O................”, mais precisamente à impugnação dos actos de adjudicação dos lotes 3, 4 e 7 e dos contratos de empreitada de obra pública que se seguissem a tais actos. II) A aqui Contrainteressada (CI) “A...............” é a adjudicatária do “Lote 3” do procedimento concursal indicado na precedente conclusão; III) A Autora/ ora Recorrente assentou a presente ação na alegada apresentação de propostas, naquele procedimento concursal, de forma intencional e consciente, de falsas declarações, o que deveria ter acarretado a inerente exclusão da proposta da CI “A...............”, à luz do art. 146.º, n.º 2, alínea m) do “Código dos Contratos Públicos” (CCP); IV) Mais precisamente, a Recorrente alegou a falsidade em documentos atinentes aos currículos, apresentados pela CI “A...............” no procedimento concursal em apreço, com a sua proposta inicial, referentes aos seus trabalhadores Eduardo …………, Francisco ………….., José ……….. e Elsa ……..; V) A Autora/Recorrente estruturou a sua acção na incoerência ou divergência entre a informação constante daqueles suprarreferidos currículos e a informação que constaria noutro procedimento de contratação pública, anterior, em que a mesma CI também apresentou proposta, o referente ao “Acordo Quadro para a Aquisição dos Serviços de Manutenção e dos Trabalhos de Reabilitação de Espaços Verdes”, em que a entidade adjudicante era o Município de Lisboa. VI) A Autora/Recorrente ateve-se, sempre, no presente processo, a uma infundada e inadmissível “presunção de culpa”; VII) Mais se procedeu à produção de prova testemunhal, mais precisamente na audiência de julgamento realizada no pretérito dia 16.1.2025, sendo que, relativamente à CI “A..............., SA” foi ouvida a testemunha Arq. Nuno ………….. (Nuno …………..); VIII) No que se refere à CI “A..............., SA”, a testemunha arrolada e inquirida foi o a qual, conforme referida pelo mesmo, é trabalhador daquela desde 2007, sendo o responsável pelos serviços Comerciais (incluindo da Orçamentação) da CI A..............., os quais incluem a preparação e elaboração da documentação apresentada por esta aos procedimentos de contratação pública – cf. Minutos 5m00s a 5m57s do respectivo ficheiro de gravação, constante do SITAF, e “Acta de Audiência Final” (ref.ª 010787588); IX) Na conclusão da discussão da causa, foi proferida douta sentença, proferida pelo Juízo dos Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 4.4.2025, a qual julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu e as CI de cada um dos pedidos apresentados. X) A Autora/Recorrente insurgiu-se contra tal sentença, interpondo o presente recurso, alegando vários (supostos) erros de julgamento, que se reconduzem a questões sobre a decisão da matéria de facto. XI) A Recorrente, no entanto, não deu cabal cumprimento ao ónus da impugnação da matéria de facto, estabelecido no art. 640.º, n.º 1 do CPC (em conjugação com o art. 140.º, n.º 3 do CPTA), pois, desde logo, não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, nem a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas; XII) Assim, e desde logo, o recurso em questão deve ser rejeitado no que respeite à impugnação da matéria de facto (ex vi art. 640.º, n.º 1, in fine, do CPC); XIII) Acresce que, sem conceder, não ocorreu qualquer erro de julgamento, antes tendo a sentença decidido devidamente todas as questões, de facto e de direito, pertinentes para os presentes autos. XIV) Nos presentes autos foram oportunamente definidos como temas de prova: “1) Procedimento concursal (peças procedimentais e normas aplicáveis)”; 2) Dos currículos dos trabalhadores apresentados pelas Contrainteressadas (documentos apresentados a concurso; experiência profissional dos trabalhadores; integração dos trabalhadores nas respetivas empresas)”; 3) Da culpa das Contrainteressadas na prestação de declarações alegadamente falsas”. XV) O ónus da prova dos factos constitutivos da existência de falsas declarações prestadas culposamente incumbia à Recorrente (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), nomeadamente da existência de falsas declarações culposas pela CI “A...............” e da adjudicação da proposta referente ao “Lote 3” à proposta da Recorrente, por exclusão da de tal contrainteressada; XVI) Sendo que, conforme já decidido na jurisprudência, e a Recorrente também não deixa de reconhecer nas suas alegações de recurso (cf. ponto 25), a “culpa” relevante para os efeitos da aplicação da norma legal do art. 146.º, n.º 2, alínea m) do CCP, não é uma qualquer ou mera culpa, antes se exige um “animus fraudandi”, uma vontade dolosa intencional dirigida para provocar o engano para obter uma vantagem (Ac. do TCA Sul de 16.01.2018, proc. n.º 572/17.0BELRA; Ac. do TCA Sul de 17.6.2021, proc. n.º 132/19.1BESNT; Ac. do TCA Norte de 27.6.2014 proc. n.º 0140513.2BEBRG); XVII) Culpa que não ocorreu da banda da CI “A...............” e que a sentença considerou como não provada; XVIII) A existência das falsas declarações invocadas não pode ser extraída da mera divergência entre, por um lado, a informação constante dos documentos submetidos aquando do procedimento concursal anterior junto do Município de Lisboa, e, por outro lado, a informação ínsita na proposta apresentada no procedimento versado nos presentes autos; XIX) Porque, conforme referido na própria sentença recorrenda (pág. 64), “desde logo, a Autora não provou como lhe competia e estava ao seu alcance fazer, através da junção das peças do procedimento, a que necessariamente teve acesso, qual o critério de adjudicação e a similitude das exigência de documentos para a instrução das propostas no procedimento do Município de Lisboa, de modo a fundamentar a alegada pertinência da discrepância das informações prestadas sobre os trabalhadores em cada um dos concursos, uma vez que a exigência da descrição do tempo de experiência profissional e das entidades em que essa experiência foi adquirida ou o trabalho foi prestado é, claramente, distinta da exigência de vínculo do trabalhador à entidade concorrente; XX) Sendo que, conforme resultou da prova documental e do depoimento da testemunha Arq. Nuno Gonçalves, os documentos são diferentes em ambos os procedimentos concursais porque diversas eram as informações solicitadas nestes, as fontes de informação e as finalidades pretendidas com tais documentos em cada um dos procedimentos; XXI) No procedimento concursal do Município de Lisboa, o que interessava era, tão, a comprovação, pelos concorrentes, que os seus trabalhadores tinham um vínculo de trabalho por tempo indeterminado (data de integração no seu “quadro efectivo”), pelo menos desde Dezembro do ano civil anterior ao do lançamento de tal procedimento (isto é, desde Dezembro/2020); XXII) No procedimento concursal referido na Conclusão que antecede, era completamente irrelevante a experiência profissional dos trabalhadores; XXIII) Diversamente, no procedimento concursal sub judice, um dos factores de avaliação para efeitos de adjudicação, era a experiência profissional dos trabalhadores na execução das funções pretendidas, independentemente da antiguidade daqueles na respectiva entidade empregadora e do tipo e período de vínculo com esta - cf. ponto 19.º do “Programa do Procedimento” e os ““Esclarecimentos e suprimento de propostas para efeitos da análise e da avaliação das mesmas” da autoria do Júri do Concurso, ambos fazendo parte do Processo Administrativo Instrutor dos presentes autos; XXIV) Daí a suficiência, no procedimento do Município de Lisboa, da junção de uma declaração da Segurança Social relativa à existência de descontos enquanto trabalhadores da CI, eventualmente complementado por um contrato de trabalho por tempo indeterminado; XXV) Ao invés do procedimento concursal do “Município de O................”, em que era exigido o preenchimento e envio dos Currículos dos trabalhadores, conforme consta da douta sentença, na sua pág. 57 e 60; XXVI) A documentação constante dos autos, mesmo considerando a divergência suprarreferida entre os documentos constantes de ambos os procedimentos concursais em comparação, o teor da solicitação dos antes mencionados “Esclarecimentos” do Júri do Concurso e os Currículos apresentados pela CI “A...............” no seguimento destes, é manifestamente inidónea para a demonstração da falsidade culposa das declarações da CI “A...............”; XXVII) (Aliás, é manifesto que, comparando os Currículos apresentados no procedimento do “Município de O................” antes dos “Esclarecimentos” com os enviados após os mesmos, nem sequer ocorreu qualquer aumento em termos de experiência profissional nas funções dos trabalhadores em causa); XXVIII) Assim como é evidente que não resulta da prova documental, nomeadamente através da comparação dos documentos dos dois procedimentos concursais em confronto, que os trabalhadores em questão não tenham prestado serviços nos períodos indicados, não sejam titulares da experiência profissional informada no procedimento do concurso público lançado pelo ora Recorrido; XXIX) À ausência da prova documental no sentido acima referido acresce a prova testemunhal consubstanciada no depoimento do Arq. Nuno …………..; XXX) Do depoimento em apreço resultou, por um lado, apenas a possibilidade de existência de alguns lapsos ou gralhas involuntárias na informação constante das declarações constantes dos Currículos enviados no procedimento concursal objecto destes autos, apenas detectada posteriormente à elaboração e envio daquelas; XXXI) Também resultou do depoimento da mesma testemunha, conforme referido na sentença (cf. pág. 59 e 60, 65 e 66 desta), a convicção do tribunal a quo na corroboração das declarações prestadas pela CI “A..............., SA”, no procedimento concursal lançado pelo Recorrido “Município de O................”, sobre o tempo de experiência profissional dos trabalhadores daquela nas funções pretendidas; XXXII) Assim como do depoimento da dita testemunha, por que credível, decorreu a convicção do tribunal da primeira instância no sentido de as possíveis gralhas não colocarem em causa a informação prestada sobre tal tempo de experiência profissional, nem constituírem causa de exclusão da proposta da CI “A...............” por falsas declarações (cf. pág. 65 e 66 da sentença); XXXIII) De todo o modo, a existência de concretas gralhas, lapsos ou imprecisões nas declarações da CI A............... nem sequer ficou provada nos presentes autos; XXXIV) Também não ficou demonstrada a intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilícita da CI A..............., que seria, na perspectiva da Recorrente, a da obtenção da pontuação máxima no factor de avaliação concursal atinente à experiência profissional dos trabalhadores em questão; XXXV) Não se verifica, igualmente, o erro de julgamento invocado pelo Recorrente consistente na falta de apreciação, ao abrigo do art. 95.º, n.º 3 do CPTA, pelo tribunal de primeira instância, de um vício superveniente, que se referiria à decisão da adjudicação da proposta da CI A..............., no “Lote 3” do procedimento concursal em apreço; XXXVI) O vício superveniente em questão consistiria na “confissão” (assim o designa a Recorrente, mas que não se verificou) da testemunha Arq. Nuno …………….. de que a experiência profissional declarada por aquela sobre os seus trabalhadores “não era verdadeira, ou melhor, que a empresa não tem ideia da concreta experiência de cada trabalhador – talvez em número de anos, mas não quanto aos concretos serviços prestados e contratos em que intervieram”; XXXVII) Porém, e diversamente do alegado pela Recorrente, o tribunal a quo não deixou de apreciar e pronunciar-se sobre a questão desse “vício superveniente”, designadamente na pág. 64-65 da sua sentença, quando consigna que: “Relativamente à proposta da sociedade A............... SA para o Lote 3 do concurso, instruída com os currículos dos trabalhadores Eduardo ……………… e Francisco ………………, para além de outro trabalhador, como para os trabalhadores apresentados para outros lotes, muito embora a testemunha arrolada tenha admitido a existência de imprecisões decorrentes da forma de recolha de informação para a elaboração dos currículos dos trabalhadores, esta precisou que essas imprecisões respeitam à falta de garantia de que cada trabalhador tenha estado associado a todas as obras indicadas, não sendo preciso que os trabalhadores tenham estado em todas elas, por as suas funções serem transversais às várias obras, mas a testemunha garantiu que nas datas indicadas os trabalhadores já prestavam serviço para a A................ O que o Tribunal entende não pôr em causa o tempo apresentado de experiência profissional do trabalhador para o efeito de avaliação da proposta à luz do critério de adjudicação estabelecido, nem constituir causa de exclusão da proposta por falsas declarações, como a Autora defende” (sublinhado da ora CI “A...............”); XXXVIII) Sendo que, e sem conceder, o referido pela Recorrente nunca consubstanciaria uma situação de exclusão da proposta da CI “A...............” por esta “não ser firme, nem séria (características de uma verdadeira e própria declaração negocial: artigo 56.º, n.º 1 do CCP), por violar o caderno de encargos, por não apresentar corretamente os seus atributos ou, ainda, embora agora num ângulo diferente, conter também aqui falsas declarações”; XXXIX) Destarte, e em suma, todas as questões de facto e de direito, pertinentes para os presentes autos, se encontram devidamente apreciadas e decididas na sentença recorrenda; XL) Incluindo a questão de facto que sempre seria a condição essencialíssima da procedência dos pedidos da Recorrente: a existência de falsas declarações pela vontade intencional de obter de uma vantagem indevida pela CI “A..............., SA”; XLI) Pelo que a sentença em apreço deve ser mantida no que respeita à aqui CI; Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente no que respeita à ora CI “A..............., SA”, com a manutenção da douta sentença recorrenda proferida pelo Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.». * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, dada a natureza urgente, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, sendo as questões a decidir as de saber se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao considerar, por um lado, que todos os meios humanos previstos nas propostas juntas pelas contrainteressadas detinham a experiência profissional declarada nas propostas e, por outro, que as contrainteressadas não prestaram falsas declarações na parte em que indicaram a experiência profissional dos meios humanos propostos. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos: «1.	A 7.11.2022 foi publicado o Anúncio n.° 14243/2022 do procedimento de Concurso Público para a prestação de “Serviços de manutenção de espaços verdes no Concelho de O................-7 Lotes”, que se dá por reproduzido. 2. Do Programa do Procedimento consta a definição do objeto do concurso, relativamente a cada um dos 7 Lotes, como se reproduz: «Texto no original» (cfr. Programa do Procedimento, a fls. 92 a 246 do SITAF) 3. Do mesmo Programa do Procedimento consta a exigência dos documentos da proposta, entre os quais os curricula vitae dos trabalhadores com categoria de Encarregados de Espaços Verdes e categoria de Canalizador de Espaços Verdes ou Agrícola, de acordo com o modelo em Anexo VI, para o efeito de avaliação dos subfactores B1 e B2, como se reproduz: «Texto no original» (cfr. Programa do Procedimento, a fls. 92 a 246 do SITAF) 4. Do Programa do Procedimento constam expressas as cláusulas de exclusão que se reproduzem, entre as quais consta a apresentação de propostas constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações, como se reproduz: «Texto no original» 
 (cfr. Programa do Procedimento, a fls. 96 a 242 do SITAF) 5. Da cláusula 19.° do Programa do Procedimento consta o critério de adjudicação, que se transcreve na íntegra e do qual consta, nomeadamente, a ponderação de 30% sobre a experiência dos funcionários afetos ao contrato com a categoria de Encarregados de Espaços Verdes e a categoria de Canalizadores de Espaços Verdes, para a qual é exigida a formação e classificada a experiência profissional pelo número de anos na categoria. «Texto no original» (cfr. Programa do Procedimento, a fls. 92 a 246 do SITAF) 6. Do n.° 5 da Cláusula 21.° do Programa do Procedimento consta a limitação sobre a adjudicação do número de lotes por concorrente, como se transcreve: «Texto no original» 
 (cfr. Programa do Procedimento, a fls. 92 a 246 do SITAF) 7. Da Cláusula 23.° do Programa do Procedimento consta a exigência dos documentos de habilitação, que se transcreve na parte relativa aos documentos comprovativos das habilitações dos funcionários afetos ao contrato. «Texto no original» (cfr. Programa do Procedimento, a fls. 92 a 246 do SITAF) 8. Em Anexo VI ao Programa do Procedimento consta o modelo do currículo vitae a apresentar, como se transcreve. «Texto no original» (cfr. Programa do Procedimento, a fls. 92 a 246 do SITAF) 9.	Foi aprovado o Caderno de Encargos, que se dá por reproduzido. 10.	Foram apresentadas as propostas aos diferentes lotes do procedimento. 11. A 9.02.2023 foi realizada a reunião do Júri do procedimento para o efeito de pedido de esclarecimentos e suprimentos de irregularidades formais sobre as propostas apresentadas para o efeito de avaliação das mesmas, tendo sido deliberado, nomeadamente, o seguinte pedido de esclarecimento descrito como Questão 1 a diversas concorrentes, entre as quais as a Autora e as Contrainteressadas P.............. e J.............. Lda. e A............... SA, que se transcreve. «Texto no original» 
 (cfr. Ata de 9.02.2023, a fls. 247 a 265 do SITAF) 12. A 28.04.2023 foi elaborado o Relatório Preliminar do procedimento, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve o seguinte: «Texto no original» (…) «Texto no original» (cfr. Relatório Preliminar a fls. 266 a 425 do SITAF) 13. Concretamente sobre a avaliação das propostas, relativamente ao critério B) para o Lote 3, do Relatório Preliminar consta a seguinte classificação dos concorrentes: «Texto no original» 
 (cfr. Relatório Preliminar, a fls. 266 a 425 do SITAF) 14. Concretamente sobre a avaliação das propostas, relativamente ao critério B) para o Lote 4, do Relatório Preliminar consta a seguinte classificação dos concorrentes: 
 (cfr. Relatório Preliminar, a fls. 266 a 425 do SITAF) 15. Concretamente sobre a avaliação das propostas, relativamente ao critério B) para o Lote 7, do Relatório Preliminar consta a seguinte classificação dos concorrentes: «Texto no original» (cfr. Relatório Preliminar, a fls. 266 a 425 do SITAF) 16. A 12.05.2023 a Autora apresentou a pronúncia em sede de audiência prévia, como se transcreve. «Texto no original» 
 (cfr. Pronúncia da M............ SA em sede de audiência prévia, a fls. 426 a 435 do SITAF) 17. A 23.05.2023 foi elaborado o Relatório Final do procedimento, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve a apreciação do Júri sobre a pronúncia apresentada pela Maristema SA. «Texto no original» 
 (cfr. Relatório Final, a fls. 436 a 478 do SITAF) 18. Do Relatório Final consta a proposta de adjudicação, como se reproduz.       «Texto no original» (cfr. Relatório Final, a fls. 436 a 478 do SITAF) 19. A 1.06.2023 foi elaborada a comunicação da decisão de adjudicação, como se reproduz. «Texto no original» 
 (cfr. oficio a fls.82 do SITAF) 20. A sociedade M………………. SA apresentou a reclamação de 20.06.2023 sobre a decisão de adjudicação, que se reproduz. «Texto no original» 
 (cfr. reclamação a fls. 479 a 487 do SITAF) 21. O Contrato de prestação de serviços N.° 536/2023, denominado “Aquisição, por divisão em lotes, da prestação de serviços de manutenção dos espaços verdes do Concelho de O................ Lotes 4 e 7” foi celebrado no dia 01.08.2024 com a Contrainteressada P.............. e J.............. - Projetos e Construção Lda. e encontra-se em execução desde 6.11.2024. (cfr. contrato junto ao requerimento de 22.01.2025 do Município, a fls. 1497 do SITAF) 22.	O Contrato de prestação de serviços N.° 535/2023, denominado “Aquisição, por divisão em lotes, da prestação de serviços de manutenção dos espaços verdes do Concelho de O................ Lote 3” foi celebrado no dia 02.08.2024 com a Contrainteressada A............... S.A. e encontra-se em execução desde 6.11.2024. Para além dos factos relativos à tramitação do procedimento, concretamente sobre as propostas apresentadas pelas sociedades Contrainteressadas resultam provados os seguintes factos: Sobre a proposta apresentada por A............... SA 23.	A sociedade A............... SA apresentou a proposta ao Lote 3 do concurso, instruída com os currículos dos trabalhadores Eduardo …………………….. e Francisco ……………………, para além de outro trabalhador, os quais também foram apresentados nas propostas aos Lotes 1, 2, 4, 5, 6 e 7. 24.	A sociedade A............... apresentou os curricula dos trabalhadores José ……………………. para além de outros trabalhadores na proposta aos Lote 4, 6. 25.	A sociedade A…………….. apresentou os curricula da trabalhadora e Elsa ………………, para além dos curricula de outros trabalhadores, na proposta ao lote 6 e 7. 26. Do currículo do Canalizador Eduardo ……………….. consta a prestação de serviço como Canalizador de Espaços Verdes, em três entidades, desde 1994 até à data de apresentação da proposta «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 27. Relativamente a Francisco ………. foi aditada a seguinte informação a título de esclarecimentos sobre as entidades a quem foi prestado serviço no período de 2001 até ao presente. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 28. Do currículo do Canalizador Francisco ……………………. consta a prestação de serviço como Canalizador de Espaços Verdes, em uma entidade, desde 2001 até à data de apresentação da proposta. «Texto no original» 
 (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 29. Relativamente a Francisco …………… foi aditada a seguinte informação a título de esclarecimentos sobre as entidades a quem foi prestado serviço no período de 2001 até ao presente. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 30. Do currículo de José …………………….. consta a prestação de serviço como Canalizador de Espaços Verdes, em duas entidades, desde 2004 até à data de apresentação da proposta, como se reproduz. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 31. Relativamente a José ……………….. foi aditada a seguinte informação a título de esclarecimentos sobre as entidades a quem foi prestado serviço no período de 2004 até ao presente. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 32. Do currículo de Elsa ………………. consta a prestação de serviço como Canalizadora de Espaços Verdes, em uma entidade, desde 2006 até à data de apresentação da proposta, como se reproduz. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 33. Relativamente a Elsa ……………… foi aditada a seguinte informação a título de esclarecimentos sobre as entidades a quem foi prestado serviço no período de 2006 até ao presente. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) Da Proposta apresentada por P.............. e J.............. Lda. 34.	A sociedade P.............. e J.............. Lda. apresentou proposta ao concurso, nomeadamente aos Lotes 4 e 7, a qual instruiu com os currículos dos Canalizadores Fernanda ……………….., Lídia ……………….. e Hristo ………………… e Vassil ……………... 35. Do currículo de Fernanda …………… consta a prestação de serviço como Canalizadora de Espaços Verdes, para diversos clientes da P.............. e J.............., desde 1993 até à data de apresentação da proposta, como se reproduz: «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 36. Relativamente a Fernanda …………………. foi apresentado ainda o esclarecimento sobre as entidades beneficiárias do serviço prestado, que se reproduz. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 37. Do currículo de Lídia ……………… consta a prestação de serviço como Canalizadora de Espaços Verdes, para diversos clientes da P.............. e J.............., desde 1998 até à data de apresentação da proposta, como se reproduz: «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 38. Relativamente a Lídia ………………. foi apresentado ainda o seguinte esclarecimento. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 39. Do currículo de Hristo ……………………. consta a prestação de serviço como Canalizador de Espaços Verdes, para diversos clientes da P.............. e J.............., desde 2002 até à data de apresentação da proposta, como se reproduz. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 40. Relativamente Hristo ………………. foi apresentado ainda o seguinte esclarecimento «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 41. Do currículo de Vassil …………… consta a prestação de serviço como Canalizadora de Espaços Verdes, para diversos clientes da P.............. e J.............., desde 2002 até à data de apresentação da proposta, como se reproduz. «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) 42. Relativamente Vassil ………………. foi apresentado ainda o seguinte esclarecimento «Texto no original» (cfr. ficheiro integrado em suporte informático junto aos autos) * Ainda, atendendo às diligências probatórias a pedido da Autora sobre as propostas apresentadas pelas Contrainteressadas no procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de Acordo-Quadro para “Aquisição dos Serviços de Manutenção e de Trabalhos de Reabilitação de Espaços Verdes” pelo Município de Lisboa, por comparação com as quais a Autora invoca a existência de causa de exclusão das propostas das Contrainteressadas, por falsas declarações, importa das como assente que: 43. As propostas apresentadas pelas sociedades A............... SA e P.............. e J.............. Lda., Contrainteressadas nos presentes autos, no procedimento do concurso limitado por prévia qualificação do Município de Lisboa foram instruídas com os contratos de trabalho e declarações da Segurança Social para a aferição do período de integração de trabalhadores nos quadros de cada uma das empresas, cujas datas não correspondem às datas apresentadas no presente procedimento como início da experiência profissional dos trabalhadores. * Facto que não é controvertido e sobre o qual importa referir que, na presente data, de elaboração de sentença, o ficheiro gravado na pen remetida pelo Município de Lisboa, por ofício de 11.12.2023, encontra-se corrompido, não tendo sido possível a sua leitura. Não obstante, o Tribunal entende não haver necessidade de pedido de novo envio da documentação ao Município de Lisboa, na medida em que as Partes já tiveram conhecimento desses documentos, pronunciando-se sobre os mesmos. E também porque para a fixação da matéria de facto relevante à decisão da presente causa, pelo o confronto entre a pronúncia emitida pela Autora, a fls. 1012 a 1026 do SITAF, onde consta transcrição dos documentos considerados e as pronúncias das Contrainteressadas, a fls. do 1033 e 1042 a 1044, o Tribunal entende que não importa provar os termos das propostas apresentadas no procedimento do Município de Lisboa para a conclusão da divergência da informação constante dos documentos apresentados ao Município de Lisboa e os apresentados no presente procedimento seja controvertida. Tal divergência é admitida pelas Partes, não sendo controvertida. Tal circunstância e os esclarecimentos prestações testemunhas arroladas por cada uma das Contrainteressadas, Nuno …………………………… e Pedro …………………… sobre a forma de apresentação das propostas no procedimento agora em causa nos presentes autos, permite ao Tribunal concluir pela falta de correspondência de datas nos termos dados por assentes. Não resultam dos autos outros factos que interesse considerar provados, nem factos que importe dar assentes como não provados para o conhecimento do mérito da causa. Motivação A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto considerada provada para a decisão da causa fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos e na prova produzida pelos testemunhos prestados, como descrito na presente motivação e referido nos respetivos pontos do probatório. Foi inquirida as testemunha apresentada pela Contrainteressada A............... SA.: 1. Nuno …………………, que aos costumes disse ser Arquiteto Paisagista de formação e exercer funções na A............... desde 2007. * Foram inquiridas as testemunhas apresentadas pela Contrainteressada P………….. e J.............. Lda.: 2.	Pedro …………………….., que aos costumes disse ser Engenheiro e funcionário da P.............. e J.............., com funções na área comercial, desde 2010. *Todos os testemunhos foram prestados de forma coerente e credível, tendo permitido ao Tribunal compreender a diferença entre as informações exigidas no procedimento concursal do Município de Lisboa e o procedimento em causa nos presentes autos, para o qual não foi exigida a prova do vínculo dos trabalhadores às empresas, mas sim a prova da experiência profissional de cada trabalhador, a partir dos testemunhos de Nuno ……………………….. e Pedro …………….. Tendo ainda permitido ao Tribunal corroborar a informação prestada no procedimento sobre o tempo de experiência profissional dos trabalhadores, a partir do testemunho de Nuno …………………. e Pedro ………………., dos trabalhadores Lídia ……………….. e Hirsto ………………., para além do testemunho de Joana ………………..» * i) do erro de julgamento de facto A recorrente veio alegar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na análise crítica que fez da prova produzida. As recorridas vieram contra-alegar referindo que a recorrente não cumpriu, quanto à impugnação do julgamento de facto, os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa e a decisão que concretamente deveria ter sido tomada quanto a esses pontos da decisão de facto. Vejamos. Compulsadas as alegações de recurso e as suas conclusões verifica-se que a recorrente aponta à sentença recorrida erro de julgamento de facto, alegando que a sentença desconsiderou a confissão da testemunha da A..............., que referiu não poder precisar se os trabalhadores estiveram ou não em todas as obras que indicou e que errou ainda ao dar como provado que todos os meios humanos previstos nas propostas das Contrainteressadas tinham toda a experiência declarada, sem que a prova produzida permitisse o juízo levado a efeito. Compulsado o elenco da matéria provada e não provada verifica-se que do elenco – de 1 a 43 - dos factos que foram considerados provados nada consta a respeito da efetiva experiência dos trabalhadores das contrainteressadas, para além do que foi declarado nos curricula. Todavia, foi referido pelo tribunal a quo, na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a final, que Tendo ainda permitido ao Tribunal corroborar a informação prestada no procedimento sobre o tempo de experiência profissional dos trabalhadores, a partir do testemunho de Nuno …………….. e Pedro ………………, dos trabalhadores Lídia ……………. e Hirsto ………………, para além do testemunho de Joana ……………... Sucede, porém, que a recorrente, apesar de ter aludido, nas alegações, a algumas passagens dos depoimentos de alguns dos trabalhadores (cfr. 166., das alegações de recurso), não logrou, com a transcrição desses excertos, afastar a credibilidade dos referidos depoimentos, limitando-se a referir que as respostas foram condicionadas pela inquirição. Do mesmo modo, no que respeita ao depoimento da testemunha Nuno …………………., a referência à inexistência de um registo que comprove que os trabalhadores estiveram envolvidos em todas as empreitadas indicadas, não permite, por si só, abalar o juízo levado a efeito pelo tribunal a quo, a respeito da corroboração das informações prestadas pelas contrainteressadas no procedimento. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017 (P.º 501/12.8TBCBC.G1), « I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). (…)». Assim, não resultando dos autos elementos que imponham decisão diversa da que foi levada a efeito, pelo tribunal a quo, quanto aos factos provados e não provados, deve improceder o recurso, nesta parte. ii) do erro de julgamento de direito No que respeita ao erro de julgamento de direito, a recorrente veio sustentar o recurso na circunstância de o tribunal a quo ter considerado que não se verificava, quanto às propostas apresentadas pelas contrainteressadas, a causa de exclusão prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), do CCP, que determina que sejam excluídas as propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem, culposamente, falsas declarações. A recorrente sustenta a sua alegação na circunstância de as contrainteressadas terem instruído as propostas que apresentaram com os currículos dos trabalhadores a afetar à execução do contrato, nos quais constava uma experiência profissional não coincidente com a que haviam declarado, quanto aos mesmos trabalhadores, num outro procedimento para formação de contratos em que era entidade adjudicante o Município de Lisboa. Numa breve síntese da factualidade que foi considerada provada pelo tribunal a quo temos que, no procedimento em litígio, que teve por objeto a prestação de serviços de manutenção dos espaços verdes no concelho de O................, foi exigido que as propostas fossem constituídas, além do mais, relativamente aos funcionários propostos com a categoria de encarregado de espaços verdes e com a categoria de canalizador de espaços verdes ou agrícolas, com os Curricula Vitae respetivos, de acordo com o modelo constante do Anexo VI, com indicação clara e expressa da sua experiência na respetiva categoria (cfr. cláusula 10.ª do programa do procedimento/ponto 3, do probatório). Tal exigência teve por referência a avaliação dos subfactores B1 e B2 descritos na cláusula 19.ª, do programa do procedimento, na qual se determinou que o critério de adjudicação fosse o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 74.º, do CCP, tendo em conta os fatores i) preço, ii) funcionários afetos ao contrato e iii) sustentabilidade ambiental e eficiência dos meios mecânicos, máquinas e equipamentos afetos ao contrato, em que o fator funcionários afetos ao contrato foi densificado em função dos anos de experiência apresentados quanto aos encarregados de espaços verdes e aos canalizadores de espaços verdes ou agrícolas, na proporção de 50% para cada uma das categorias (cfr. ponto 5., do probatório). As contrainteressadas instruíram as propostas respetivas com os referidos curricula, indicando, relativamente a cada um dos trabalhadores, as datas de início e termo das prestações correspondentes às funções/categorias de encarregado de espaços verdes e canalizador de espaços verdes, ao serviço das entidades patronais respetivas (cfr. pontos 26, 28, 30, 32, 35, 37, 41, dos factos provados). Após a apresentação das propostas, o júri dirigiu a alguns concorrentes, entre os quais as aqui contrainteressadas, o pedido de esclarecimentos reproduzido no ponto 11., do probatório, solicitando, relativamente a cada técnico proposto o esclarecimento sobre (i) qual a entidade destinatária / beneficiária dos serviços prestados por cada um dos referidos técnicos, devendo indicar (ii) a data de início e termo da prestação, com indicação dos meses e anos, justificando o pedido com a constatação de que os concorrentes teriam preenchido o campo do Anexo VI relativo à entidade para quem foi prestado o serviço com a indicação da entidade empregadora, quando o que se pretendia era saber qual a entidade beneficiária dos serviços prestados. No seguimento do pedido de esclarecimentos, as contrainteressadas juntaram, quanto a cada um dos trabalhadores integrados nas categorias de encarregado de espaços verdes e canalizador de espaços verdes, a discriminação dos anos de experiência nos termos reproduzidos em 27., 29., 31., 33., 36., 38., 40. e 42, do probatório. Foi elaborado o relatório preliminar com as correspondentes propostas de adjudicação, para cada um dos lotes postos a concurso, as quais recaíram, quanto aos lotes 4 e 7 sobre a proposta apresentada pela contrainteressada P.............. e J.............. e, quanto ao lote 3, sobre a proposta apresentada pela contrainteressada A............... (ponto 12, do probatório). A autora pronunciou-se em sede de audiência dos interessados e requereu a exclusão das propostas apresentadas pelas contrainteressadas, por conterem falsas declarações quanto à experiência dos trabalhadores, alegando, para o efeito, a existência de discrepâncias entre o declarado naquele procedimento e o que constava das informações juntas, pelas mesmas contrainteressadas, a respeito dos mesmos trabalhadores, no âmbito de um procedimento para formação de contratos aberto pelo Município de Lisboa, no ano anterior ao do procedimento em litígio, que revelavam uma antiguidade/experiência inferior à que foi indicada no procedimento dos autos (cfr. ponto 16., do probatório). Apreciada aquela alegação, pelo júri, no relatório final, foram considerados insuficientes os indícios de falsas declarações, uma vez que estava em causa o tempo de experiência nas funções e não o da relação laboral dos técnicos com os respetivos concorrentes (ponto 17., do probatório). O tribunal a quo, apesar de ter dado como provado que as propostas apresentadas pelas sociedades A............... SA e P.............. e J.............. Lda., Contrainteressadas nos presentes autos, no procedimento do concurso limitado por prévia qualificação do Município de Lisboa foram instruídas com os contratos de trabalho e declarações da Segurança Social para a aferição do período de integração de trabalhadores nos quadros de cada uma das empresas, cujas datas não correspondem às datas apresentadas no presente procedimento como início da experiência profissional dos trabalhadores, julgou a ação improcedente, considerando, por um lado, ser irrelevante a discrepância entre as declarações prestadas num e noutro procedimento, já que num estava em causa a existência de vínculo entre o trabalhador e a concorrente e, no outro, apenas a experiência profissional do trabalhador e, por outro, que não ficou provado que as declarações prestadas no procedimento em litígio sejam falsas. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), do CCP, o júri deve propor a exclusão das propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações. Também no artigo 57.º, n.º 4, alíneas h) e i), da Diretiva 2024/24/EU, de 26 de fevereiro, está prevista, no que para o caso releva, a exclusão se o operador económico tiver sido considerado responsável por declarações falsas ao prestar as informações requeridas para o cumprimento dos critérios de seleção, ou tiver prestado, com negligência, informações erróneas, suscetíveis de influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação. (sublinhado nosso). Como se referiu no Acórdão proferido pelo TCAN, a 4.10.2023 (P. º 00752/23.0BEPRT), «(…) As propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem falsas declarações, devem ser excluídas, conforme se prescreve na al. m) do n. º2 do artigo 146.º do CCP. Note-se que a falsidade do documento pode resultar de uma declaração do concorrente ou de terceiro, e para que uma declaração seja considerada falsa, exige-se que a mesma tenha sido prestada culposamente «cabendo à parte que alega a respetiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima.” – cfr. Ac. do TCAS, de 16/01/2018, proferido no proc. nº 552/17. Temos, assim, que para que possa dar-se por verificada a causa de exclusão prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), segunda parte, do CCP, é necessário que se verifique, i) a prestação de informações/declarações erradas, ou seja, desconformes com a realidade dos factos, e ii) que essas declarações tenham sido prestadas de forma culposa. Do cotejo entre a redação da norma do artigo 146.º. n.º 2, alínea m), do CCP, com a que se encontra prevista no artigo 57.º, n.º 4, alínea i), da Diretiva 2014/24/EU, resulta que o conceito de culpa a que se alude na segunda parte da disposição contida na alínea m), do n.º 2, do artigo 146.º, do CCP, corresponde ao sentido estrito da culpabilidade, ou seja, à negligência, enquanto omissão do cuidado e diligência a que o concorrente está obrigado, quando se apresenta a participar no procedimento, e que lhe é concretamente exigível, em função do conteúdo das declarações em causa. Parece, aliás, ser essa a posição defendida por Pedro Sanchez (1), quando refere que «(…) Deve, pois, exigir-se maior diligência na confirmação de que a declaração não corresponde à verdade (alínea m) do n.º 2). Para exemplificar, pode aqui incluir-se o caso de um currículo apresentado por um membro de uma equipa técnica que o concorrente propõe e que contém dados manifestamente falsos, devendo o júri formular um juízo sobre se a falsidade seria tão evidente que tornaria exigível ao concorrente realizar um esforço para confirmar a veracidade das declarações que apresenta – porque só assim se pode imputar culpa por tal falsidade.» (o sublinhado é nosso). No caso dos autos, temos que resulta da matéria provada que existem discrepâncias entre o que foi mencionado nos curricula dos empregados das contrainteressadas, quanto à duração da experiência profissional, e o que resultava do conteúdo das candidaturas apresentadas pelas contrainteressadas, num outro procedimento, em que foi entidade adjudicante o Município de Lisboa, a respeito das datas em que foram celebrados contratos de trabalho com aqueles trabalhadores e iniciados os descontos para a segurança social (cfr. ponto 23., do probatório). Mas tais discrepâncias não revelam, como pretende a recorrente, que sejam falsas as declarações que constam da proposta apresentada no âmbito do procedimento em litígio, ainda que com referência à primeira versão dos curricula apresentados, em que os anos de experiência aí indicados tiveram por referência a experiência profissional ao serviço das contrainteressadas. Com efeito, tais declarações não são necessariamente incompatíveis, na medida em que o que os factos provados revelam é que no procedimento aberto pelo Município de Lisboa foi junta informação respeitante aos contratos de trabalho celebrados com aqueles trabalhadores e às correspondentes contribuições para a segurança social, sendo que, no presente, as declarações respeitam à experiência profissional que, ainda que ao serviço das contrainteressadas, pode ter tido lugar ao abrigo de relações jurídicas diferentes do contrato individual de trabalho. Acresce referir que cabia à autora, aqui recorrente, o ónus de provar que as declarações prestadas pelas contrainteressadas a respeito da experiência profissional daqueles trabalhadores, ao seu serviço (pois que foi esse o sentido das declarações inicialmente prestadas, aquando da apresentação das propostas), não correspondiam à realidade, sendo que a circunstância de essa experiência não corresponder ao hiato temporal coberto pelos contratos de trabalho e correspondentes mapas de contribuições para a segurança social apresentados no outro procedimento para formação de contratos não se mostra suficiente para concluir no sentido, preconizado, de que esses trabalhadores não prestaram serviço, nas categorias indicadas, para as contrainteressadas, em datas anteriores e, eventualmente, ao abrigo de relações jurídicas não tituladas por contratos individuais de trabalho. Assim, não merece censura a sentença proferida pelo tribunal a quo que considerou não ter ficado provado que as contrainteressadas tenham prestado falsas declarações aquando da indicação da duração da experiência profissional dos trabalhadores com as categorias de encarregado de espaços verdes e canalizador de espaços verdes, ainda que essa indicação tenha sido feita a respeito do exercício de funções ao serviço das contrainteressadas, considerando não estar verificada a causa de exclusão das propostas prevista na alínea m), do n.º 2, do artigo 146.º, do CCP. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total, com dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por a causa não apresentar especial complexidade. Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por a causa não apresentar especial complexidade. Registe e notifique. Lisboa, 9 de outubro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Paula de Ferreirinha Loureiro (1)Pedro Fernandez Sanchez, Direito da Contratação Pública, vol. II, AAFDL Editora, p. 238. |