| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção Comum)
1. ..., Lda., não se conformando com o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 06.10.2025, em que foi decidido indeferir a reclamação para a Conferência, confirmando a Decisão Sumária da Relatora, que não conheceu do objecto do recurso, dele vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nas suas Conclusões (ponto 2.), suscita a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
O Recorrido, Estado Português, representado pelo Ministério Público, nas suas Contra-Alegações concluiu, designadamente, que o Acórdão recorrido não padece de nulidade.
2. Apreciando
Percorrendo a Argumentação da Recorrente vemos que vem imputada ao Acórdão, de 06.10.2025, a nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por omissão de pronúncia, designadamente por não ter tomado posição sobre “as questões colocadas pela Recorrente, designadamente as constantes das conclusões do recurso”(4). Porquanto “Na apelação interposta, a Recorrente, além de impugnar a improcedência da ação por prescrição, também contrariou o juízo do Tribunal quanto à alegada falta de pressupostos do regime de responsabilidade extracontratual imputada ao Réu. A Recorrente reiterou os prejuízos decorrentes da ilicitude da conduta do Estado, consubstanciada no encerramento do posto de combustível, conduta essa geradora de danos” (5).
Carece, desde já, de qualquer fundamento a invocada nulidade.
Com efeito, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento” (d/n).
A jurisprudência converge em que só ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC).
No caso em apreço, na Decisão Sumária da Relatora, confirmada pelo Acórdão ora Recorrido, entendeu-se que, perante as conclusões do recurso jurisdicional da ora Recorrente interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 24.01.2025, se constata “que somente foi “atacada” uma das causas da improcedência da acção, a excepção peremptória de prescrição, não sendo questionado o juízo realizado pelo Tribunal a quo quanto à falta de pressupostos do regime de responsabilidade extracontratual do Recorrido/Réu, no âmbito da Lei nº 67/2007, de 31.12, o que constituiu um limite do conhecimento deste Tribunal de apelação por efeitos do estatuído no artigo 635º, nº 5 do CPC, porquanto “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso…”.
Donde, independentemente do resultado do recurso, no que respeita à aludida prescrição, sempre se mantém a improcedência da acção por falta de pressupostos do regime de responsabilidade, que, nesta parte, transitou em julgado, e, em consequência, a sentença recorrida absolveu o Réu/Recorrido dos pedidos”.
Assim, prosseguiu, “então, atento o preceituado no artigo 652º, nº 1 alínea h) do mesmo Código ex vi artigo 140.º, nº 3 do CPTA, não se irá tomar conhecimento do objecto do recurso”.
Neste conspecto, se o Tribunal ad quem, como defende a Recorrente, deveria ter conhecido do mérito do recurso, analisando ambas as questões, ou seja, da (não) prescrição do direito e da (não) verificação dos pressupostos relativos à responsabilidade civil extracontratual, então laborou em erro ao assumir que a Recorrente não detinha qualquer interesse processual no prosseguimento do recurso, o que constituía uma condição da admissibilidade do próprio recurso.
Ao apreciar se estão verificadas as condições prévias de admissibilidade do recurso o Tribunal, nesta senda, não tem de apreciar do (des)mérito do recurso.
Ora, tal como se expôs, no caso em apreço, o acórdão conheceu das questões prévias que lhe impunha conhecer, tendo em face da falta de interesse em agir, decidido, em conformidade com os poderes previstos na alínea h) do nº 1 do artigo 652º do CPC, inicialmente por decisão sumária, confirmada pelo Acórdão ora recorrido, de que não havia que conhecer do objecto do recurso.
Tal juízo poderá configurar erro de julgamento, mas não qualquer falta de decisão.
Razão pela qual inexiste a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
3. Decisão
Pelo que, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão.
* Recurso de revista (art. 150. ° do CPTA)
Verificados os requisitos que a este tribunal cumpre apreciar, admite-se o requerimento de recurso interposto, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos.
Subam os autos ao Colendo STA.
Notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Ana Cristina Lameira, Relatora
Lina Costa
Marta Cavaleira |