Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 26940/25.6BELSB-S1.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ARTIGO 103.º-A DO CPTA |
| Sumário: | I. A convicção que o Tribunal forma sobre a veracidade ou verosimilhança de determinado facto pode assentar em qualquer dos meios de prova legalmente admissíveis que se encontram previstos nos artigos 341.º a 396.º do CC, não estabelecendo a lei qualquer hierarquia entre os mesmos. II. No caso da prova por presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC), impõe-se que o facto probatório (que é a base da presunção) tenha sido alegado pelas partes, ou que resulte de um meio de prova (art.º 5.º, n.º 2, al. a) do CPC). III. Para efeitos da ponderação a efectuar ao abrigo do disposto no art.º 103.º-A do CPTA, não há que considerar a possibilidade dos prejuízos para os interesses em presença poderem vir a ser atenuados ou eliminados através de contratos celebrados ao abrigo de outros procedimentos, nem de medidas cautelares ou de reacção que a entidade adjudicante possa adoptar na sequência da interposição da acção de impugnação do acto de adjudicação. IV. A interrupção da prestação do serviço de recolha dos resíduos dos navios que aportam ao porto de Lisboa e dos produzidos nos terminais e instalações portuárias, pode comprometer a segurança sanitária, ambiental e operacional do porto. V. Os danos que a Recorrente invoca são de natureza patrimonial, inerentes ao risco próprio de quem exerce uma actividade comercial e não prevalecem sobre os supra apontados danos de natureza ambiental e sanitário. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul. A sociedade ... , S.A. vem, no âmbito da presente acção urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra a ... , S.A., recorrer da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático que, nos termos do art.º 103.º-A do CPTA, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, decorre da impugnação judicial do acto de adjudicação. Apresentou as seguintes conclusões com as respetivas alegações de recurso: I O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida em 16.07.2025, que levantou o efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação no âmbito do Lote 1 do concurso público referido. II A Sentença considerou provado, por mera presunção judicial, um parcamente alegado prejuízo grave para o interesse público, sem que tivesse havido prova efetiva. III Tal decisão assentou numa ilegal inversão do ónus da prova, substituindo-se o tribunal ao Requerente do incidente na demonstração dos prejuízos invocados. IV A Sentença é, desde logo, nula nos termos do art. 615º/1, al. do CPC por contradição entre os fundamentos e a decisão. V Com efeito, o tribunal reconhece em várias passagens a pobreza da alegação da entidade pública e a sua falta de prova, no entanto não retira daí a conclusão lógica. VI O tribunal sustentou a sua decisão numa suposta gravidade do prejuízo para o interesse público, que teria prevalência sobre os danos invocados pela Recorrente, mas fê-lo com base numa sua presunção judicial não suportada por prova VII A Sentença decidiu com base em presunções sobre a essencialidade do serviço e gravidade do prejuízo, sem que a Recorrida tivesse feito prova concreta dos alegados danos. VIII O artigo 103.º-A do CPTA estabelece a regra do efeito suspensivo automático, apenas afastável se ficar demonstrado que os danos da sua manutenção seriam superiores aos do seu levantamento. IX No caso em apreço, não ficou demonstrado qualquer prejuízo grave, sendo as alegações da Recorrida vagas e sem suporte documental. X O tribunal admite a ausência de prova e, mesmo assim, fundamenta a sua decisão em presunções retiradas das regras de experiência comum. XI No relatório da Sentença, bem como nos Factos e na apreciação do Direito refere-se a parca alegação e a prova inexistente, no entanto, assume-se uma presunção judicial extraída do objeto dos serviços. XII A Sentença é nula por ter admitido expressamente a ausência de prova, mas ter considerado provados e graves os prejuízos alegados pela Recorrida. XIII A lei, jurisprudência e doutrina são claros ao afirmar que a decisão de levantamento depende de alegação e prova concreta dos interesses lesados, o que não se verificou. XIV A alegação de que o serviço é de importância vital não foi sustentada documentalmente. XV Não foi junto qualquer estudo ou elemento objetivo que comprove os riscos invocados pela ... . XVI O tribunal considerou provado um prejuízo que não só não foi demonstrado, como contradiz o próprio reconhecimento da ausência de alegação e prova circunstanciada. XVII O tribunal substituiu-se à Recorrida no cumprimento do ónus de prova. XVIII O tribunal reconhece a ausência de prova, mas decide com base em presunções e experiência comum, o que configura nulidade XIX Assim, a Sentença sustenta-se em contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º/1, al. c) do CPC, vício que determina a sua nulidade. XX Ainda que se afastasse a nulidade – o que não se concede -, a Sentença padece de erro de julgamento na ... icação do artigo 103.º-A/4 do CPTA, contrariando a letra da lei, a doutrina e a jurisprudência. XXI A Recorrida não demonstrou que a manutenção do efeito suspensivo causaria danos graves, tendo-se limitado a alegações genéricas e infundadas. XXII O tribunal baseou-se numa presunção de prejuízo grave, sem qualquer elemento que o qualificasse como excecional ou urgente, violando o espírito da norma XXIII A interrupção do serviço nunca esteve em causa, pois a prestação continua a ser assegurada pela Recorrente, o que esvazia o fundamento da urgência invocada. XXIV A jurisprudência é clara ao afirmar que o mero atraso na execução do contrato não configura, por si só, prejuízo grave para o interesse público. XXV A decisão do tribunal desconsiderou a possibilidade de facto consumado e a consequente inutilidade da decisão final, colocando em risco a tutela jurisdicional efetiva. XXVI Os prejuízos para a Recorrente são concretos e irreparáveis, nomeadamente perda de trabalhadores, custos com pessoal e imobilizado e quebra de faturação. XXVII Os encargos com trabalhadores e equipamentos ascendem a mais de 180.000 €, estando em causa uma quebra de receita superior a 300.000 €, com impacto grave na atividade da empresa. XXVIII A perda do contrato pode significar o definhamento da atividade da Recorrente, o que não foi considerado pelo tribunal. XXIX A Sentença desvalorizou estes prejuízos, o que demonstra ausência de ponderação séria entre os interesses em presença. XXX Do lado da Recorrida, a Sentença considera provados os parcamente alegados prejuízos, com base em presunções não demonstradas. XXXI Não está provada essencialidade dos serviços, dado que o próprio tribunal afirma tratar-se de uma “atividade rotineira”, contradizendo a alegação de essencialidade e urgência. XXXII O levantamento do efeito suspensivo foi decidido sem que existissem fundamentos legais válidos, bastando a invocação genérica de interesse público. XXXIII A Sentença falha na necessária ponderação dos interesses públicos e privados. XXXIV A ponderação dos interesses não seguiu, assim, a lei favorecendo a entidade adjudicante com base em suposições. XXXV O desequilíbrio entre a prova apresentada pela Recorrida (nula) e a prova apresentada pela Recorrente (exaustiva) foi ignorado. XXXVI Tal decisão resulta numa situação de facto consumado que poderá tornar ineficaz a sentença final, se favorável à Recorrente. XXXVII Por todo o exposto, resulta estarem, efetivamente, demonstrados e integralmente preenchidos os pressupostos de que depende a manutenção do efeito suspensivo automático determinado pelo art. 103.°-A/4 do CPTA, atendendo à lesão para a Recorrente que adviria do seu levantamento, enfermando de erro de julgamento a Sentença proferida, motivo pelo qual o presente recurso é manifestamente procedente. * A ... , S.A., ora Recorrida, concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos:
i. A Recorrida requereu, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo, demonstrando a indispensabilidade e urgência do serviço adjudicado para a saúde pública, o ambiente e a segurança operacional do Porto de Lisboa. ii. A sentença recorrida concluiu, com base no enquadramento legal ... icável, que os prejuízos da manutenção da suspensão superam largamente os que poderiam resultar do seu levantamento. iii. A decisão ponderou corretamente os interesses públicos e privados, dando prevalência à continuidade de um serviço essencial e de execução continuada, cujo atraso colocaria em risco o cumprimento de obrigações legais e ambientais impostas pela Diretiva (UE) 2019/883 e pelo Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro. iv. Em face de todo o exposto, é inequívoco que a decisão recorrida procedeu a uma correta e proporcional ponderação entre o interesse público e o interesse privado em causa, concluindo, com inteira justeza, pelo levantamento do efeito suspensivo automático. v. Com efeito, demonstrou-se de forma clara e suficiente que a continuidade do serviço de gestão de resíduos portuários assume carácter absolutamente essencial, estando em causa a proteção da saúde pública, a preservação do ambiente e a manutenção da segurança das operações portuárias, valores estes de natureza pública e superior que não podem ser colocados em risco. vi. vi. Por outro lado, a Recorrente não logrou provar qualquer prejuízo irreversível, limitando-se a invocar uma mera expectativa contratual, juridicamente insuficiente para prevalecer sobre os superiores interesses em presença, até porque plenamente ressarcível por via indemnizatória. vii. Assim, não merece censura a douta decisão recorrida, que ... icou corretamente o disposto no artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, impondo-se a sua integral manutenção. viii. Deverá, assim, este douto Tribunal ad quem concluir pela improcedência do presente Recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. * * Do objecto do recurso. Importa, assim, em face do teor das conclusões das alegações de recurso, decidir se: - a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto na al. c), n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão; - a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e em erro de direito, por violação do art.º 103.º-A do CPTA, ao ter deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. * Com dispensa de vistos das Exmas. Juízes-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento. * FUNDAMENTAÇÃO De facto. O Tribunal a quo deu como provado o seguinte a título de matéria de facto: a) Em dezembro de 2024, a ... , S.A. lançou a concurso a adjudicação da prestação de serviços para a Gestão de Resíduos de Navios e de Instalações Portuárias do Porto de Lisboa e/ou para a Gestão de Resíduos de Navios, Resíduos depositados em Docas de Recreio e Pesca e Resíduos em Área Portuária nos Portos de Setúbal e Sesimbra — cfr. processo administrativo (PA). b) O referido concurso visava a celebração de dois contratos, um respeitante ao Lote 1, para prestação de serviços para a gestão de resíduos de navios e de instalações portuárias do Porto de Lisboa, e outro ao Lote 2, para prestação de serviços para a gestão de resíduos de navios, resíduos depositados em docas de recreio e pesca e resíduos em área portuária nos Portos de Setúbal e Sesimbra — cfr. PA. c) Por decisão de 23.04.2025, a ... , S.A. adjudicou o Lote 1, ora em crise, a) correspondente à prestação do serviço no Porto de Lisboa, ao Agrupamento ... , S.A. / ... , Lda., Contrainteressadas nestes autos — cfr. DOC 2 junto sob Requerimento (1120789) Outro(s) (011475848) de 19/05/2025 16:57:01. d) A proposta da Autora foi excluída com fundamento na al. b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, por apresentar termos e condições que violavam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos — cfr. a mesma decisão. Item 1 - Gestão de resíduos de navios que pressupõe a colocação dedicada de meios portuários de receção de resíduos adequados ao pedido do navio e a recolha seletiva em cais e ao largo, o transporte e a entrega em destino final adequado das tipologias de resíduos, integradas no Anexo V da Convenção MARPOL, descarregadas pelos navios que escalam o porto de Lisboa. (...)». h) Decorre das especificações técnicas do CE, designadamente, o seguinte: — «5.1 Item 1 - Gestão de Resíduos de Navios Com a contratação desta prestação de serviços relativa ao Item 1 - Gestão de Resíduos de Navios, pretende-se que sejam garantidas as condições necessárias e adequadas para a recolha de resíduos aos navios, devendo o adjudicatário fornecer todos os meios materiais e humanos para a sua correta execução, incluindo os meios informáticos, bem como providenciar toda a documentação inerente à gestão de resíduos e, eventuais, autorizações por parte de outras entidades. Os resíduos a recolher, transportar e entregar em destino final correspondem às categorias definidas no Anexo V da Convenção MAR POL 73/78 (também indicados no Anexo II - notificação de resíduos, do Decreto- Lei n.° 102/2020, de 9 de dezembro), designadamente: A. Plásticos k) A ... , S.A. não dispõe de meios humanos e materiais para proceder, deforma direta, a esta recolha de resíduos e encaminhamento para destino final — cfr. contratação mencionada abaixo.
r) O custo destes trabalhadores nos quadros da Autora, para 2025 (até agora e extrapolando para o resto do ano) serão na ordem dos € 100.595,00 (cem mil, quinhentos e noventa e cinco euros) — cfr. o mesmo DOC e extrapolação vertida no artigo 68.° da resposta da Autora. s) A Autora tem custos com os equipamentos dedicados ao contrato neste momento que perfazem um total anual de €83.370,07 (oitenta e três mil trezentos e setenta euros e sete cêntimos) — cfr. DOC 6 junto pela Autora. * Da nulidade da sentença. A Recorrente começa por defender que a sentença recorrida é nula nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. Refere que a sentença, apesar de reconhecer a pobreza da alegação da entidade adjudicante no que se refere à invocação dos prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático e a falta de apresentação de prova, não indeferiu o pedido, tendo, antes e com fundamento em presunções judiciais, considerado provados e graves os prejuízos alegados e determinado o levantamento do efeito suspensivo, o que diz importar a nulidade do decidido. O art. 615° n.º 1, al. c) do CPC, ... icável por força da remissão operada pelo art.º 1.º do CPTA, estatui que a sentença deve considerar-se nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão…”. A nulidade ali prevista verifica-se quando, ao nível da lógica formal a que deve obedecer o silogismo judiciário, existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, por aqueles apontarem num determinado sentido e a conclusão jurídica que deles se acaba por retirar se mostrar incompatível com os fundamentos em que assenta. No caso, o Tribunal a quo deu como provado que a interrupção da prestação do serviço de recolha de resíduos é susceptível de colocar em causa o regular funcionamento do Porto de Lisboa, existindo o risco de acumulação de resíduos (incluindo resíduos perigosos) nos terminais e instalações portuárias, o que pode comprometer a segurança sanitária, ambiental e operacional das infra-estruturas, tripulantes e passageiros de embarcações e comunidade portuária em geral [cfr. als. j) e n) do probatório]. Deu ainda como provado que a entidade adjudicante tem vindo a adquirir tais serviços de forma contínua e sucessiva a empresas da especialidade e que não tem meios próprios para proceder, de forma directa, à recolha dos resíduos e ao seu encaminhamento para destino final [cfr. als. k) e l) do probatório]. Pelo que entendeu que a manutenção do efeito suspensivo automático que, nos termos do art.º 103.º-A do CPTA, decorre da impugnação judicial do acto de adjudicação, é susceptível de causar prejuízos para os interesses que a Recorrida se apresenta a defender, os quais, segundo diz, são superiores aos que podem decorrer para a esfera jurídica da Recorrente desse levantamento, tendo, por conseguinte, deferido o pedido. Tal decisão não é contraditória com os fundamentos em que assenta, mostrando-se, antes, do ponto de vista formal, concordante com os mesmos. Jorge Pelicano Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro Helena Maria Telo Afonso |