Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:26940/25.6BELSB-S1.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
ARTIGO 103.º-A DO CPTA
Sumário:I. A convicção que o Tribunal forma sobre a veracidade ou verosimilhança de determinado facto pode assentar em qualquer dos meios de prova legalmente admissíveis que se encontram previstos nos artigos 341.º a 396.º do CC, não estabelecendo a lei qualquer hierarquia entre os mesmos.
II. No caso da prova por presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC), impõe-se que o facto probatório (que é a base da presunção) tenha sido alegado pelas partes, ou que resulte de um meio de prova (art.º 5.º, n.º 2, al. a) do CPC).
III. Para efeitos da ponderação a efectuar ao abrigo do disposto no art.º 103.º-A do CPTA, não há que considerar a possibilidade dos prejuízos para os interesses em presença poderem vir a ser atenuados ou eliminados através de contratos celebrados ao abrigo de outros procedimentos, nem de medidas cautelares ou de reacção que a entidade adjudicante possa adoptar na sequência da interposição da acção de impugnação do acto de adjudicação.
IV. A interrupção da prestação do serviço de recolha dos resíduos dos navios que aportam ao porto de Lisboa e dos produzidos nos terminais e instalações portuárias, pode comprometer a segurança sanitária, ambiental e operacional do porto.
V. Os danos que a Recorrente invoca são de natureza patrimonial, inerentes ao risco próprio de quem exerce uma actividade comercial e não prevalecem sobre os supra apontados danos de natureza ambiental e sanitário.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul.

A sociedade ... , S.A. vem, no âmbito da presente acção urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra a ... , S.A., recorrer da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático que, nos termos do art.º 103.º-A do CPTA, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, decorre da impugnação judicial do acto de adjudicação.
Apresentou as seguintes conclusões com as respetivas alegações de recurso:
I O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida em 16.07.2025, que levantou o efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação no âmbito do Lote 1 do concurso público referido.

II A Sentença considerou provado, por mera presunção judicial, um parcamente alegado prejuízo grave para o interesse público, sem que tivesse havido prova efetiva.

III Tal decisão assentou numa ilegal inversão do ónus da prova, substituindo-se o tribunal ao Requerente do incidente na demonstração dos prejuízos invocados.

IV A Sentença é, desde logo, nula nos termos do art. 615º/1, al. do CPC por contradição entre os fundamentos e a decisão.

V Com efeito, o tribunal reconhece em várias passagens a pobreza da alegação da entidade pública e a sua falta de prova, no entanto não retira daí a conclusão lógica.

VI O tribunal sustentou a sua decisão numa suposta gravidade do prejuízo para o interesse público, que teria prevalência sobre os danos invocados pela Recorrente, mas fê-lo com base numa sua presunção judicial não suportada por prova

VII A Sentença decidiu com base em presunções sobre a essencialidade do serviço e gravidade do prejuízo, sem que a Recorrida tivesse feito prova concreta dos alegados danos.

VIII O artigo 103.º-A do CPTA estabelece a regra do efeito suspensivo automático, apenas afastável se ficar demonstrado que os danos da sua manutenção seriam superiores aos do seu levantamento.

IX No caso em apreço, não ficou demonstrado qualquer prejuízo grave, sendo as alegações da Recorrida vagas e sem suporte documental.

X O tribunal admite a ausência de prova e, mesmo assim, fundamenta a sua decisão em presunções retiradas das regras de experiência comum.

XI No relatório da Sentença, bem como nos Factos e na apreciação do Direito refere-se a parca alegação e a prova inexistente, no entanto, assume-se uma presunção judicial extraída do objeto dos serviços.

XII A Sentença é nula por ter admitido expressamente a ausência de prova, mas ter considerado provados e graves os prejuízos alegados pela Recorrida.

XIII A lei, jurisprudência e doutrina são claros ao afirmar que a decisão de levantamento depende de alegação e prova concreta dos interesses lesados, o que não se verificou.

XIV A alegação de que o serviço é de importância vital não foi sustentada documentalmente.

XV Não foi junto qualquer estudo ou elemento objetivo que comprove os riscos invocados pela ... .

XVI O tribunal considerou provado um prejuízo que não só não foi demonstrado, como contradiz o próprio reconhecimento da ausência de alegação e prova circunstanciada.

XVII O tribunal substituiu-se à Recorrida no cumprimento do ónus de prova.

XVIII O tribunal reconhece a ausência de prova, mas decide com base em presunções e experiência comum, o que configura nulidade

XIX Assim, a Sentença sustenta-se em contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º/1, al. c) do CPC, vício que determina a sua nulidade.

XX Ainda que se afastasse a nulidade – o que não se concede -, a Sentença padece de erro de julgamento na ... icação do artigo 103.º-A/4 do CPTA, contrariando a letra da lei, a doutrina e a jurisprudência.

XXI A Recorrida não demonstrou que a manutenção do efeito suspensivo causaria danos graves, tendo-se limitado a alegações genéricas e infundadas.

XXII O tribunal baseou-se numa presunção de prejuízo grave, sem qualquer elemento que o qualificasse como excecional ou urgente, violando o espírito da norma

XXIII A interrupção do serviço nunca esteve em causa, pois a prestação continua a ser assegurada pela Recorrente, o que esvazia o fundamento da urgência invocada.

XXIV A jurisprudência é clara ao afirmar que o mero atraso na execução do contrato não configura, por si só, prejuízo grave para o interesse público.

XXV A decisão do tribunal desconsiderou a possibilidade de facto consumado e a consequente inutilidade da decisão final, colocando em risco a tutela jurisdicional efetiva.

XXVI Os prejuízos para a Recorrente são concretos e irreparáveis, nomeadamente perda de trabalhadores, custos com pessoal e imobilizado e quebra de faturação.

XXVII Os encargos com trabalhadores e equipamentos ascendem a mais de 180.000 €, estando em causa uma quebra de receita superior a 300.000 €, com impacto grave na atividade da empresa.

XXVIII A perda do contrato pode significar o definhamento da atividade da Recorrente, o que não foi considerado pelo tribunal.

XXIX A Sentença desvalorizou estes prejuízos, o que demonstra ausência de ponderação séria entre os interesses em presença.

XXX Do lado da Recorrida, a Sentença considera provados os parcamente alegados prejuízos, com base em presunções não demonstradas.

XXXI Não está provada essencialidade dos serviços, dado que o próprio tribunal afirma tratar-se de uma “atividade rotineira”, contradizendo a alegação de essencialidade e urgência.

XXXII O levantamento do efeito suspensivo foi decidido sem que existissem fundamentos legais válidos, bastando a invocação genérica de interesse público.

XXXIII A Sentença falha na necessária ponderação dos interesses públicos e privados.

XXXIV A ponderação dos interesses não seguiu, assim, a lei favorecendo a entidade adjudicante com base em suposições.

XXXV O desequilíbrio entre a prova apresentada pela Recorrida (nula) e a prova apresentada pela Recorrente (exaustiva) foi ignorado.

XXXVI Tal decisão resulta numa situação de facto consumado que poderá tornar ineficaz a sentença final, se favorável à Recorrente.

XXXVII Por todo o exposto, resulta estarem, efetivamente, demonstrados e integralmente preenchidos os pressupostos de que depende a manutenção do efeito suspensivo automático determinado pelo art. 103.°-A/4 do CPTA, atendendo à lesão para a Recorrente que adviria do seu levantamento, enfermando de erro de julgamento a Sentença proferida, motivo pelo qual o presente recurso é manifestamente procedente.

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A ... , S.A., ora Recorrida, concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos:

i. A Recorrida requereu, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo, demonstrando a indispensabilidade e urgência do serviço adjudicado para a saúde pública, o ambiente e a segurança operacional do Porto de Lisboa.

ii. A sentença recorrida concluiu, com base no enquadramento legal ... icável, que os prejuízos da manutenção da suspensão superam largamente os que poderiam resultar do seu levantamento.

iii. A decisão ponderou corretamente os interesses públicos e privados, dando prevalência à continuidade de um serviço essencial e de execução continuada, cujo atraso colocaria em risco o cumprimento de obrigações legais e ambientais impostas pela Diretiva (UE) 2019/883 e pelo Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro.

iv. Em face de todo o exposto, é inequívoco que a decisão recorrida procedeu a uma correta e proporcional ponderação entre o interesse público e o interesse privado em causa, concluindo, com inteira justeza, pelo levantamento do efeito suspensivo automático.

v. Com efeito, demonstrou-se de forma clara e suficiente que a continuidade do serviço de gestão de resíduos portuários assume carácter absolutamente essencial, estando em causa a proteção da saúde pública, a preservação do ambiente e a manutenção da segurança das operações portuárias, valores estes de natureza pública e superior que não podem ser colocados em risco.

vi. vi. Por outro lado, a Recorrente não logrou provar qualquer prejuízo irreversível, limitando-se a invocar uma mera expectativa contratual, juridicamente insuficiente para prevalecer sobre os superiores interesses em presença, até porque plenamente ressarcível por via indemnizatória.

vii. Assim, não merece censura a douta decisão recorrida, que ... icou corretamente o disposto no artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, impondo-se a sua integral manutenção.

viii. Deverá, assim, este douto Tribunal ad quem concluir pela improcedência do presente Recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


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O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA.
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Do objecto do recurso.
Importa, assim, em face do teor das conclusões das alegações de recurso, decidir se:
- a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto na al. c), n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão;
- a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e em erro de direito, por violação do art.º 103.º-A do CPTA, ao ter deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
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Com dispensa de vistos das Exmas. Juízes-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO
De facto.
O Tribunal a quo deu como provado o seguinte a título de matéria de facto:
a) Em dezembro de 2024, a ... , S.A. lançou a concurso a adjudicação da prestação de serviços para a Gestão de Resíduos de Navios e de Instalações Portuárias do Porto de Lisboa e/ou para a Gestão de Resíduos de Navios, Resíduos depositados em Docas de Recreio e Pesca e Resíduos em Área Portuária nos Portos de Setúbal e Sesimbra — cfr. processo administrativo (PA).
b) O referido concurso visava a celebração de dois contratos, um respeitante ao Lote 1, para prestação de serviços para a gestão de resíduos de navios e de instalações portuárias do Porto de Lisboa, e outro ao Lote 2, para prestação de serviços para a gestão de resíduos de navios, resíduos depositados em docas de recreio e pesca e resíduos em área portuária nos Portos de Setúbal e Sesimbra — cfr. PA.
c) Por decisão de 23.04.2025, a ... , S.A. adjudicou o Lote 1, ora em crise, a) correspondente à prestação do serviço no Porto de Lisboa, ao Agrupamento ... , S.A. / ... , Lda., Contrainteressadas nestes autos — cfr. DOC 2 junto sob Requerimento (1120789) Outro(s) (011475848) de 19/05/2025 16:57:01.

d) A proposta da Autora foi excluída com fundamento na al. b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, por apresentar termos e condições que violavam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos — cfr. a mesma decisão.
e) Efetuada a habilitação do agrupamento concorrente, foi dado seguimento à outorga/formalização do respetivo contrato, o que aconteceu a 16 de maio de 2025 — cfr. PA.
f) Nos termos das peças do procedimento, «A prestação de serviços será executada, de forma contínua, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ou até se esgotar o indicado valor do contrato se tal ocorrer antes.» — cfr. cláusula 3J do Caderno e Encargos (CE).
g) Consta da cláusula 2ª do CE, designadamente, o seguinte:
«O contrato a celebrar tem por objeto a prestação dos serviços que visam a "Gestão de resíduos de navios e de instalações portuárias do porto de Lisboa", nos termos descritos nas especificações técnicas deste caderno de encargos, ou seja:

Item 1 - Gestão de resíduos de navios que pressupõe a colocação dedicada de meios portuários de receção de resíduos adequados ao pedido do navio e a recolha seletiva em cais e ao largo, o transporte e a entrega em destino final adequado das tipologias de resíduos, integradas no Anexo V da Convenção MARPOL, descarregadas pelos navios que escalam o porto de Lisboa. (...)».

h) Decorre das especificações técnicas do CE, designadamente, o seguinte:

«5.1 Item 1 - Gestão de Resíduos de Navios

Com a contratação desta prestação de serviços relativa ao Item 1 - Gestão de Resíduos de Navios, pretende-se que sejam garantidas as condições necessárias e adequadas para a recolha de resíduos aos navios, devendo o adjudicatário fornecer todos os meios materiais e humanos para a sua correta execução, incluindo os meios informáticos, bem como providenciar toda a documentação inerente à gestão de resíduos e, eventuais, autorizações por parte de outras entidades.
(...)
5.1.1 Tipologias de resíduos a recolher

Os resíduos a recolher, transportar e entregar em destino final correspondem às categorias definidas no Anexo V da Convenção MAR POL 73/78 (também indicados no Anexo II - notificação de resíduos, do Decreto- Lei n.° 102/2020, de 9 de dezembro), designadamente:

A. Plásticos
B. Restos de alimentos (provenientes da comunidade europeia ou de países terceiros)
C. Resíduos domésticos separados: Papel, vidro, metal, pilhas
D. Óleos de cozinha e de mesa (provenientes da comunidade europeia ou de países terceiros)
F. Resíduos operacionais (provenientes da atividade regular do navio, nomeadamente absorventes e embalagens contaminadas)
I. Resíduos eletrónicos (incluídos resíduos de lâmpadas, e de pequenos equipamentos elétricos e eletrónicos com ou sem substâncias perigosas).
A designação e código LER (Lista Europeia de Resíduos), bem como a classificação MARPOL, dos resíduos incluídos no Item 1 - Gestão de Resíduos de Navios estão listados na Tabela 2.
Pretende-se que seja maximizada a quantidade de resíduos enviados para operações de tratamento por valorização (R1 a R13) em detrimento das operações de tratamento por eliminação (D). Constitui exceção, a operação de gestão de resíduos contendo RCM provenientes de transportes internacionais, triados ou não, que por imposição legal (Regulamento (CE) n.° 1069 /2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro na sua atual redação), devem ser eliminados.
(…)
Descrição geral da actividade
A gestão dos resíduos descarregados pelos navios, no âmbito da prestação de serviços, é efetuada 24h/dia, 365 dias/ano.
O processo de gestão de resíduos de navios que escalam o porto de Lisboa inicia-se na plataforma informática Janela Única Logística (JUL). Os navios que pretendem entregar resíduos no porto de Lisboa preenchem a Requisição de Recolha de Resíduos na JUL, indicando a tipologia e volume de resíduos a entregar, a data, a hora e o local pretendidos para a operação.
O pedido de recolha de resíduos dos navios ou qualquer alteração ao mesmo é efetuado pelo agente de navegação na JUL, com a antecedência mínima de 3 horas à data/hora solicitadas para a recolha. A submissão da requisição preenchida, alteração ou anulação destes pedidos na plataforma informática gera uma mensagem de alerta para o correio eletrónico e para o número de telemóvel do adjudicatário.
O serviço de recolha de resíduos ao navio só pode ser prestado, na condição de existir, previamente, uma requisição de recolha de resíduos na JUL ou, na ausência desta, um pedido por parte da ... . Quando as tipologias de resíduos a descarregar no cais implicam a mobilização de meios portuários de receção de resíduos em número ou tipologia diferente do planeado em função da requisição inicial, a ... deve ser avisada de imediato e a recolha só poderá ser efetivada após nova requisição na JUL.
No caso de navios com várias requisições de recolha de resíduos, cada requisição corresponde a uma nova operação e mobilização de equipamentos portuários de receção de resíduos em determinada data, hora e local. Assim, a eventual substituição de equipamentos no cais pressupõe a existência de uma nova requisição na JUL para a data/hora/local pretendida.
(...)
Os serviços devem ser prestados de modo contínuo e regular, garantindo o cumprimento da legislação ... icável, dos regulamentos portuários e das regras de segurança estabelecidas pelos terminais. (...)».

i) O serviço de recolha, transporte a adequado destino final dos resíduos gerados por navios e pelas instalações portuárias é presentemente assegurado pela ... , ao abrigo do 5° Aditamento ao Contrato de Concessão da Exploração dos Serviços de Limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e a Navios datado de 04.06.2025, celebrado ao abrigo do art. 3° do referido Contrato — cfr. DOC 1 junto sob Requerimento (1151452) Outro(s) 011647842) de 16/06/2025 19:30:51.
j) A prestação dos serviços em causa no Lote 1 do procedimento indicado em a) — de receção de resíduos adequados ao pedido do navio, recolha seletiva em cais e ao largo, e de transporte e entrega em destino final adequado às tipologias de resíduos — engloba um conjunto de atividades de serviço público absolutamente essenciais ao normal funcionamento do Porto de Lisboa — admitido por acordo e presunção judicial retirada das regras de experiência comum quanto à relevância da recolha de resíduos, designadamente, para efeitos sanitários, ambientais e operacionais [apesar da alegação de falta de prova quanto alegado pelo Réu — cfr. art.° 31.° da resposta apresentada pela Autora no incidente —, o certo é que, ao risco de não ser cumprido o serviço e à essencialidade daquela recolha e tratamento de resíduos no Porto de Lisboa, a Autora contrapôs a ausência de qualquer risco de contaminação ou de incumprimento de serviço público essencial com fundamento em que «ao contrário do alegado, o serviço de recolha transporte a adequado destino final dos resíduos gerados por navios e pelas instalações portuárias continua a ser assegurada pela ... , ao abrigo do 5° Aditamento ao Contrato de Concessão da Exploração dos Serviços de Limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e a Navios datado de 04.06.2025 celebrado ao abrigo do art. 3° do referido Contrato» (art.° 35.° daquele articulado de resposta), deixando implícito que aqueles riscos não se colocam porque ela própria está - e tem condições de continuar a estar - a assegurar a adequada prestação daqueles serviços].

k) A ... , S.A. não dispõe de meios humanos e materiais para proceder, deforma direta, a esta recolha de resíduos e encaminhamento para destino final — cfr. contratação mencionada abaixo.
l) Este tipo de prestação de serviços tem sido levado a cabo ininterruptamente e é objecto de contratação sucessiva a empresas especializadas pela ... - ... — cfr. alínea seguinte.
m) A prestação deste tipo de serviços tem sido contratada com a Autora, pelo menos, desde 1 de Maio de 2013, conforme Contrato de Concessão da Exploração dos Serviços de Limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e a Navios na Área de Jurisdição da ... -... , S.A. (mencionado naquele 5° Aditamento junto pela Autora como DOC 1).
n) A interrupção da prestação destes serviços de recolha de resíduos é susceptível de colocar em causa o regular funcionamento do Porto de Lisboa, com risco de acumulação de resíduos (incluindo resíduos perigosos) nos terminais e instalações portuárias, comprometendo a segurança sanitária, ambiental e operacional das infraestruturas, tripulantes e passageiros de embarcações e comunidade portuária em geral — presunção judicial que se extrai das regras de experiência comum conjugadas com o objecto e especificações técnicas do caderno a) de encargos, nomeadamente o mencionado nas alíneas g), h) e j).


o) Por carta de 27.09.2024, a ... pediu à A. informações relativas aos trabalhadores afetos à concessão para efeitos de cumprimento do art. 285° do Código de Trabalho - transmissão de empresa ou estabelecimento — cfr. DOC 3 junto pela Autora.

p) Em resposta, datada de 08.11.2024, consta o seguinte:

Em resposta à V Comunicação, vimos pelo presente transmitir o seguinte:
i. Na presente data, encontram-se alocados à prestação de serviços objeto do Contrato 18 trabalhadores da ... (“Trabalhadores Alocados ), que representam um custo mensal global de € 30 841;
ii. De entre os Trabalhadores Alocados, 13 enquadram-se na categoria Operadores de Movimentação de Resíduos e 3 enquadram-se na categoria Motoristas de Pesados;
iii. Todos os Trabalhadores alocados possuem contrato de trabalho sem termo, com exceção de 2, que têm contrato a temo com validade ate 04/06/2026 e 07/10/2027; iv A grande maioria dos Trabalhadores Alocados já pertencia ao quadro de pessoal da ... antes da entrada em vigor do Contrato, não tendo sido contratados especificamente para prestar os serviços objeto do Contrato; junto pela Autora.
q) Em 2024, as despesas com estes trabalhadores ascenderam a € 99.782,00 (noventa e nove mil, setecentos e oitenta e dois euros) — cfr. DOC 5 junto pela Autora.

r) O custo destes trabalhadores nos quadros da Autora, para 2025 (até agora e extrapolando para o resto do ano) serão na ordem dos € 100.595,00 (cem mil, quinhentos e noventa e cinco euros) — cfr. o mesmo DOC e extrapolação vertida no artigo 68.° da resposta da Autora.

s) A Autora tem custos com os equipamentos dedicados ao contrato neste momento que perfazem um total anual de €83.370,07 (oitenta e três mil trezentos e setenta euros e sete cêntimos) — cfr. DOC 6 junto pela Autora.


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Direito
Da nulidade da sentença.
A Recorrente começa por defender que a sentença recorrida é nula nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Refere que a sentença, apesar de reconhecer a pobreza da alegação da entidade adjudicante no que se refere à invocação dos prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático e a falta de apresentação de prova, não indeferiu o pedido, tendo, antes e com fundamento em presunções judiciais, considerado provados e graves os prejuízos alegados e determinado o levantamento do efeito suspensivo, o que diz importar a nulidade do decidido.
O art. 615° n.º 1, al. c) do CPC, ... icável por força da remissão operada pelo art.º 1.º do CPTA, estatui que a sentença deve considerar-se nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão…”.
A nulidade ali prevista verifica-se quando, ao nível da lógica formal a que deve obedecer o silogismo judiciário, existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, por aqueles apontarem num determinado sentido e a conclusão jurídica que deles se acaba por retirar se mostrar incompatível com os fundamentos em que assenta.
No caso, o Tribunal a quo deu como provado que a interrupção da prestação do serviço de recolha de resíduos é susceptível de colocar em causa o regular funcionamento do Porto de Lisboa, existindo o risco de acumulação de resíduos (incluindo resíduos perigosos) nos terminais e instalações portuárias, o que pode comprometer a segurança sanitária, ambiental e operacional das infra-estruturas, tripulantes e passageiros de embarcações e comunidade portuária em geral [cfr. als. j) e n) do probatório].
Deu ainda como provado que a entidade adjudicante tem vindo a adquirir tais serviços de forma contínua e sucessiva a empresas da especialidade e que não tem meios próprios para proceder, de forma directa, à recolha dos resíduos e ao seu encaminhamento para destino final [cfr. als. k) e l) do probatório].
Pelo que entendeu que a manutenção do efeito suspensivo automático que, nos termos do art.º 103.º-A do CPTA, decorre da impugnação judicial do acto de adjudicação, é susceptível de causar prejuízos para os interesses que a Recorrida se apresenta a defender, os quais, segundo diz, são superiores aos que podem decorrer para a esfera jurídica da Recorrente desse levantamento, tendo, por conseguinte, deferido o pedido.

Tal decisão não é contraditória com os fundamentos em que assenta, mostrando-se, antes, do ponto de vista formal, concordante com os mesmos.
A circunstância do Tribunal a quo ter dado como provado factos demonstrativos do prejuízo invocado com base em presunções judiciais pode, em abstracto, consubstanciar um erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença por força do regime que consta do art.º 615.º do CPC, que se destina a remover vícios de ordem formal e não a corrigir eventuais erros de julgamento quanto ao mérito da decisão proferida.

Do erro de julgamento.
A Recorrente começa por defender que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado como provados prejuízos para o interesse público apenas com base em presunções judiciais, sem que a Recorrida tivesse feito prova dos danos que, segundo diz, foram alegados de forma genérica e infundada.
Entende, por conseguinte, que a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático não podia ter sido deferida.
Importa, assim, começar por decidir se o Tribunal a quo errou ao ter dado como provado, com base em presunções judiciais, que a manutenção do efeito suspensivo automático é susceptível de provocar prejuízos para os interesses que a entidade adjudicante se apresenta a defender.
A convicção que o Tribunal forma sobre a veracidade ou verosimilhança de determinado facto pode assentar em qualquer dos meios de prova legalmente admissíveis que se encontram previstos nos artigos 341.º a 396.º do CC, não estabelecendo a lei qualquer hierarquia entre os mesmos.
A Recorrente não tem, assim, razão ao alegar que os prejuízos apenas poderiam ter sido dados como provados se resultassem, de forma imediata, da prova documental produzida pela Recorrida.
No caso da prova por presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC), impõe-se que o facto probatório (que é a base da presunção), tenha sido alegado pelas partes ou que resulte de um meio de prova (art.º 5.º, n.º 2, al. a) do CPC).
O facto probando deve poder ser inferido do facto probatório de acordo com um critério que considere as máximas da experiência, isto é, que atenda ao curso normal dos factos que se possa vir a esperar.
No caso e em face dos documentos que constam dos autos, prova-se, nomeadamente, que:
- o lote 1 do procedimento a que se referem os presentes autos destina-se a celebrar um contrato de prestação do serviço de recolha selectiva e encaminhamento (gestão) dos resíduos a descarregar pelos navios (em cais e ao largo) e ainda os produzidos pelas instalações portuárias existente no Porto de Lisboa, [cfr. cláusula 2ª do C.E. - al. g) do probatório].
- os resíduos a recolher são de vário tipo, entre os quais figuram plásticos, papel, vidro, metal, pilhas, restos de comida, resíduos electrónicos, óleos [cfr. especificações técnicas do C.E., transcritas na al. h) do probatório].
- o serviço é para ser prestado durante as 24 horas do dia e em todos os dias de cada ano em que o contrato vigorar [cfr. especificações técnicas do C.E., transcritas na al. h) do probatório].
A manter-se o efeito suspensivo automático que decorre da impugnação judicial do acto de adjudicação, a adjudicatária ficaria impedida de prestar o serviço de recolha e de gestão dos resíduos.
O que, tendo presente os factos (probatórios) documentalmente provados atrás indicados, permite inferir, de acordo com as regras da experiência, que se verificaria a acumulação dos resíduos nos terminais e instalações portuárias (não sendo ainda de excluir a hipótese dos resíduos poderem vir a ser deitados ao rio ou no mar pelos navios que os não pudessem ter descarregado), com repercussões ao nível sanitário, ambiental e operacional do próprio porto, bem assim como junto daqueles que o utilizam.
Pelo que se impõe concluir que o Tribunal a quo não errou ao fixar estes factos no probatório [cfr. alíneas j) e n) do probatório] através de presunções judiciais.
A Recorrente alega que tem mantido a prestação do serviço ao abrigo do contrato anteriormente vigente celebrado com a entidade adjudicante e que, por isso, não existem os apontados riscos.
No entanto, tal facto não é relevante para efeitos da decisão do presente incidente.
Em face do disposto no art.º 103.º-A do CPTA, o que está em causa é a ponderação dos prejuízos para os interesses públicos e privados envolvidos, que resultam da manutenção ou do levantamento do efeito suspensivo automático neste concreto procedimento. Não há que ir para além disso, ponderando a possibilidade dos mencionados prejuízos poderem vir a ser atenuados ou eliminados através de contratos celebrados ao abrigo de outros procedimentos, nem de medidas cautelares ou de reacção que entidade adjudicante possa adoptar na sequência da interposição da acção de impugnação do acto de adjudicação.
É este o sentido da jurisprudência que se tem pronunciado sobre a questão, como resulta, entre outros, do acórdão deste TCAS de 26/10/2023, proc. n.º 573/23.0BELRA-S1, do acórdão do STA datado de 05/04/2017, proferido no âmbito do proc.º n.º 031/17 e do acórdão de 04/10/2018, proc.º n.º 722/2018 do TCAS, este último proferido ao abrigo da anterior redacção do art.º 103.º-A do CPTA, mas cuja doutrina continua actual na parte que se refere à questão que ora nos ocupa e que se encontra parcialmente transcrito na sentença recorrida.
A Recorrente vem ainda defender que a sentença recorrida não ponderou devidamente os prejuízos que decorrem para a sua esfera jurídica do levantamento do efeito suspensivo automático, alegando que sofrerá danos concretos e irreparáveis, como a perda de trabalhadores, os custos que tem de suportar com o pessoal, bem assim como com o imobilizado e a quebra de facturação.
Refere ainda que a sentença desconsiderou a possibilidade de, na pendência da acção, se poder constituir uma situação de facto consumado, por deixar de ser possível proceder à prestação do serviço, o que diz tornar inútil a decisão final que vier a ser proferida e afectar o seu direito à tutela jurisdicional efectiva.
Diz também que a perda do contrato pode significar o “definhamento” da sua actividade.
Verifica-se, porém, que os danos que invoca são de natureza patrimonial, inerentes ao risco próprio de quem exerce uma actividade comercial e não prevalecem sobre os supra apontados danos de natureza ambiental e sanitários, relacionados com o regular funcionamento do porto, que a entidade adjudicante se apresenta a defender.
Pelo que se impõe proceder ao levantamento do efeito suspensivo automático, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, por ter ficado vencida – art.º 527.º do CPC.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025


Jorge Pelicano

Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro

Helena Maria Telo Afonso