Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 410/25.0BEFUN.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Sumário: | |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDA |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:I. Relatório M………………….., nacional da República Popular do Bangladesh, Recorrente, vem interpor recurso da sentença de 26 de novembro de 2025, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no âmbito de providência cautelar de suspensão de eficácia por si deduzida contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., (AIMA, I.P.), antecipa o julgamento definitivo da causa e, apreciando o mérito da pretensão (anulação ou a declaração de nulidade do ato administrativo datado de 16-05-2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência peticionado pelo A. e, a consequente condenação da AIMA à prática do ato devido, consubstanciado, na consulta do Estado -membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 e ao estipulado no artigo 27.º do Regulamento EU 2018/1861, não tendo o Estado -membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a Requerida ser condenada a CONCEDER AUTORIZAÇÂO DE RESIDENCIA AO A., com todas as consequências legais.”) julgou improcedente a ação, absolvendo a AIMA, I.P. dos pedidos formulados. O Recorrente, inconformado, formulou as seguintes conclusões: * Regularmente notificada para o efeito, a Entidade Requerida não contra-alegou.* * Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):A questão objeto do presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito, fundamentalmente, ao julgar improcedente o pedido de condenação da AIMA a dar cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 e a conceder autorização de residência ao Recorrente. * III. Factos (dados como indiciariamente provados na decisão recorrida):«1. O Requerente Md Shamim é nacional da República Popular do Bangladesh (cf. facto não controvertido, processo administrativo, fls. 1 a 3); 2. Em 30.06.22, apresentou um pedido de asilo na Áustria que não foi concedido (cf. facto não controvertido, processo administrativo, fls. 42 a 50); 3. Em 02.12.2022, o Requerente entrou em território português (cf. processo administrativo, fls.1 a 3); 4. Em 24.12.2022, o Requerente apresentou, junto dos serviços da Entidade Requerida, um pedido de autorização de residência, através do instrumento designado "manifestação de interesse" ao qual foi atribuído o n.°…………. (cf. processo administrativo, fls. 9 a 13); 5. A Requerida detetou uma sinalização do Requerente no Sistema de Informação de Schengen, no sentido de ser recusada a entrada (cf. processo administrativo, fls. 61 a 63); 6. Em 30.04.2025 foi proferida informação n.° YNC…………, sob "Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho", onde conta, além do mais que: "(...) Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex°, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.° 2 | do artigo 89.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s): a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.° n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. b) Outras informações - Registo de medida cautelar positiva - Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860 (...) “ (cf. Processo administrativo, fls. 61 e 62); 7. Em 25.06.2025, a Requerida remeteu ao Requerente, por correio eletrónico, decisão final de indeferimento da qual se extrai o seguinte: “(...) Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° ……………., de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2.A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado peio requerente, nos termos do disposto no n.°2 do artigo 88.° da Lei n.°23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° l.° do art.° 77.° do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16. ° e 58. ° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.° 20,1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documental mente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o pais de que é nacional', ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retomo voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45." (cf. processo administrativo fls. 61 a 65); 8. O Requerente apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento referida na alínea anterior (cf. processo administrativo fls. 42 a 50); Mais se provou que: 9. Em 21.12.2022, o Requerente assinou um documento denominado de “contrato de trabalho a termo certo" o qual se subordina, entre outras, à seguinte cláusula: “(...) (cf. processo administrativo, fls. 7 e 8); 10. Em 01.05.2024 o Requerente assinou um documento denominado de "contrato de trabalho a termo incerto" (cf. processo administrativo, fls.33 e 34); 11. Entre 2022/12 a 2024/05, de forma descontinua, foram registadas, no Sistema de Segurança Social, remunerações em nome do Requerente (cf. processo administrativo, fls. 28 e 29). * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.* A convicção do Tribunal baseou-se nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados e, ainda, da análise dos documentos identificados, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo, nos termos expressamente referidos no final de cada ponto.Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados em virtude de constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.». * IV. DireitoO presente recurso, uma vez mais, versa sobre a questão da pretensa obrigatoriedade da consulta transnacional, prevista no artigo 77.°, n.° 6, da Lei nº 23/2007, de 04 de julho. O pedido que o Recorrente deduziu, em sede de ação principal era que fosse “(…) declarado nulo/anulável o ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência peticionado pelo A, proferido no dia 16-05-2025, tendo sido notificada ao A. a 25 de junho de 2025, e, em consequência, ser a Agência para a Integração, Migrações e Asilo condenada à prática do ato devido, na circunstância, se traduz, no caso concreto, na consulta do Estado-membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 e, consequentemente, o estipulado no artigo 27.º do Regulamento EU 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a Requerida ser condenada a CONCEDER AUTORIZAÇÂO DE RESIDENCIA AO A., com todas as legais consequências.” A sentença recorrida, antecipou o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, e julgou a ação improcedente, por força da indicação no SIS e de não existir qualquer obrigação de consultar, previamente, o Estado-Membro autor da indicação no SIS para efeitos de obtenção de informação suplementares (nada nos autos indicava que o Estado Português ponderou conceder a autorização de residência ao abrigo do regime excecional previsto no artigo 123.º), e que a decisão de indeferimento em crise não padece de qualquer dos vícios que o Recorrente lhe imputava. A decisão recorrida indeferiu a pretensão do Recorrente, aduzindo a seguinte fundamentação de direito: “(…) Nos presentes autos cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos que a lei estabelece para que seja concedida a autorização de residência ao Requerente que se insurge contra o ato de indeferimento da referida autorização. Para tanto, o Requerente peticiona a anulação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, defendendo que este padece de diversos vícios, devendo, por isso, a Requerida ser condenada a conceder a respetiva autorização, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77.°, n.° 6 da lei 23/2007 e, consequentemente, ao estipulado no artigo 27.° do Regulamento EU 2018/1861, por se encontrarem preenchidos os seus pressupostos. Para tanto, o Requerente começa por alegar, sucintamente, que a Requerida não fundamenta o ato administrativo e viola o princípio do contraditório afetando gravemente os direitos de defesa do Requerente. Invoca que a Requerida violou o artigo 77.° n.° 6 da Lei 23/2007, assim como, o artigo 27.° Regulamento (UE) 2018/1860, alegando que deveria promover diligências junto da autoridade que emitiu a medida cautelar no sentido de solicitar a eliminação da indicação do sistema de informação Schengen. Aduziu, ainda, que a decisão desrespeita os princípios da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares e ainda o princípio da cooperação leal com a União Europeia. Pois bem. Quanto à falta de fundamentação alegou o Requerente que o ato de indeferimento nada alega ou fundamenta quanto à resposta do Estado-Autor indicado no Sistema de Informação Schengen, omitindo a pronuncia quanto à consulta ao Estado- Membro para confirmar os dados constantes na indicação. Ora, o dever de fundamentação dos atos administrativos encontra-se plasmado nos artigos 152.° a 154.° do Código do Procedimento Administrativo, que densificam o comando constitucional inserido no artigo 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. Estabelece o artigo 152.°, n° 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, que devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente, "neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos", ou seja, sempre que sejam atos desfavoráveis. Por seu turno, o artigo 153.°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo estatui que a fundamentação do ato administrativo resulta da "sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão", consubstanciando-se, por conseguinte, numa declaração contida no próprio ato administrativo [artigo 151°, n° 1, alínea d) do mesmo diploma], por intermédio da qual o autor do ato justifica a sua prática e expõe as razões de facto e de direito da sua decisão. Assim, a fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo [1]. O dever de fundamentação dos atos administrativos assume uma função de garantia dos particulares, visando assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas, bem como possibilitar o controlo da legalidade da tomada de decisão. Neste sentido, o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.10.2017, proferido no processo n° 038/14 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 04.04.2019, no processo 242/12.6 BESNT, consultáveis em www.dgsi.pt. Deste modo, o destinatário do ato deve apreender o iter cognoscitivo e valorativo do ato, possibilitando-lhe conhecer as razões de facto e de direito que conduziram à tomada de determinada decisão. Portanto, "sem um discurso explicativo e racional da decisão administrativa (não tautológico, explicativo dos "quid" que conduziram ao elemento racional e decisório do ato administrativo), portanto um discurso minimamente densificado, (i) não há verdadeira fundamentação e (ii) a fiscalização de toda e qualquer decisão administrativa fica impedida ou reduzida a uma formalidade vazia" (Acórdão do Pleno do SupremoTribunal Administrativo de 21.01.2014, proferido no processo 01790/13, disponível em www.dgsi.pt). Do enquadramento normativo e jurisprudencial emerge que a fundamentação dos atos administrativos deve ser expressa e simples, expondo os motivos de facto e de direito que sustentaram a decisão. Da factualidade provada, verifica-se que o pedido de autorização de residência foi indeferido atendendo a que a "concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho". "Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860", e, ainda, que o "prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P."( ponto 7 do probatório). A fundamentação do ato suspendendo é clara e suficiente, expondo os fundamentos de facto e de direito da decisão, permitindo que o Requerente compreenda o iter cognoscitivo em que assentou a decisão proferida. Tanto mais, que o Requerente demonstrou ter conhecimento dos fundamentos em que a decisão se estriba, atendendo ao teor da argumentação expendida no requerimento inicial. Importa, porém, salientar que algumas das questões levantadas a título de falta de fundamentação são antes reconduzíveis à violação do artigo 27.° Regulamento (UE) 2018/1860, por não terem sido promovidas diligências junto da autoridade que emitiu a medida. Tais considerações serão atendidas na análise do vício identificado (artigo 5.°, n.° 3 do Código de Processo Civil). Quanto à alegada violação artigo 27.° Regulamento (UE) 2018/1860, entende o Requerente que foram omitidas as diligências de consulta ao “Estado-Autor da indicação para então perceber se não obstante a indicação, a R. poderia ainda assim emitir a autorização de residência". Cumpre saber se a Requerida antes da decisão final sobre o pedido de autorização de residência apresentado pelo Requerente deveria ou não ter desencadeado a consulta prévia do Estado-Membro que procedeu ao registo de tal medida no Sistema de Informação de Schengen conforme determina o n.° 6 do artigo 77.° da Lei 23/2007 e do artigo 27.° do Regulamento (UE) 2018/1861. Estipula o artigo 77.°, n.° 5, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, em vigor à data do pedido apresentado pelo Requerente, que “[s]empre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.° do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.° do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. (...)". Dispõe, ainda, o n.° 6 do mesmo artigo que "Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.°, sendo a decisão finai instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência Da conjugação das citadas normas resulta que a consulta prévia ao Estado membro deve ser realizada em conformidade com o artigo 27.° do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.° do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. O artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, que regula o estabelecimento, funcionamento e a utilização do Sistema de Informação de Schengen no domínio do controlo de fronteira, cuja redação é idêntica àquela que consta do artigo 9.° do Regulamento (EU) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28.11.2018 dispõe, além do mais, que: "Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa constituem-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração". d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada peia presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de ionga duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência." Mais determina o final do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho que, independentemente da resposta do Estado-Membro autor da indicação, “A decisão finai de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão". Indicando ainda o referenciado artigo que "A decisão finai de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão". Da interpretação dos números 5 e 6 do mencionado normativo resulta que a consulta prévia ao Estado-Membro, autor da indicação da medida cautelar contra o cidadão estrangeiro deve ser realizada nos termos do artigo 27.° do citado Regulamento, isto é, apenas impende a obrigação de consulta prévia para o Estado-Membro da concessão da autorização de residência quando e, somente, se a Administração ponderar conceder o título de residência ou existir interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. Deste modo, recai o dever de consultar o Estado-Membro autor da indicação de acordo com o procedimento previsto nas alíneas a) e seguintes do n.° 1 do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho e do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento (EU) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28.11.2018, quando, ao abrigo da discricionariedade que dispõe e, segundo critérios de oportunidade e conveniência, seja autorizada a residência em território nacional ao cidadão. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2023, proferido no processo n.°0372/22.1BEBRG, consultável em www.dgsi.pt , no qual se pronunciam sobre a natureza discricionária da concessão da autorização de residência, com medidas inscritas no Sistema de Informação de Schengen. Por conseguinte, se o Estado-Membro não ponderar a concessão de autorização de residência não lhe é imposta a referida consulta prévia, porquanto é liberdade de decisão da Administração, para que esta escolha a solução mais adequada ao interesse público visado pela norma que o concede. Ademais, a interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem ser conjugados harmonicamente e não isoladamente, designadamente o elemento sistemático e teleológico, devendo atender-se à ordem jurídica, ao sistema e à norma que deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema, bem como, ao fim ou objetivo que a norma visa realizar (Assim, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2011, proferido no processo n.° 0701/10, consultável em www.dgsi.pt). Como resulta do enquadramento legal enunciado, o n.° 5 do artigo 77.° da Lei 23/2007, de 4 de julho, ocorre apenas na circunstância excecional definida pelo n.° 6 e que se encontra prevista no artigo 123.° do mesmo diploma legal, quando se constate existir uma indicação dos requerentes na base de dados do Sistema de Informação Schengen. Esta remissão para aquele regime revela a excecionalidade que representa uma ponderação da concessão de autorização de residência, que se segue a uma decisão de rejeição de um cidadão nacional de um país terceiro tomada por outro Estado Schengen e, por essa razão, é necessário realizar uma ponderação daquela decisão, obtendo informações suplementares sobre a indicação no Sistema de Informação Schengen, para que o Estado- Membro que concede a autorização de residência avalie, na sua margem de discricionariedade, as razões da referenciada indicação com o interesse público nacional. Tal procedimento visa evitar que a decisão de concessão de autorização de residência coexista com uma indicação de proibição de entrada no Sistema de Informação Schengen, permitindo que "depois de ter tido em conta os interesses do Estado-Membro que o indicou, a faculdade de conceder ao referido nacional esse título de residência" - Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 04.03.2021, proferido no processo n.° C-193/19, ", disponível em www.curia.europa.eu. Deste modo, as normas previstas no artigo 77.°, n.°s 5 e 6, da Lei 23/2007, de 4 de julho, conjugado com o artigo 27.° do Regulamento 2018/1861 e com o artigo 9.° do Regulamento 2018/1860, não vinculam o Estado Português a realizar aquele procedimento, nem tutelam direitos procedimentais do requerente da autorização de residência. Para tanto, contrariamente ao que pretende fazer crer o Requerente, não é suficiente o decurso de um procedimento administrativo em que é requerida a autorização de residência para que deva ocorrer uma consulta prévia de informações complementares, em regra a consulta realizada é apenas à base de dados do Sistema de Informação Schengen [artigo 82.°, n.° 1, alínea a), da Lei 23/2007, de 4 de julho]. Não decorre do procedimento administrativo que a Requerida tenha ponderado, em concreto, a aplicação do regime previsto no artigo 123.° da Lei 23/2007, de 4 de julho, para que requisite informações suplementares a essa consulta liminar das bases de dados do Sistema de Informação Schengen. Tal procedimento é desencadeado oficiosamente [artigo 62.°, n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, que regulamenta a Lei n.° 23/2007, de 4 de julho], e está dependente da análise casuística do caso concreto, efetuada no exercício de valorações próprias da Administração. Sobre a excecionalidade daquele regime e a discricionariedade que comporta, veja-se, a este título, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15.05.2025, proferido no processo 1161/18.8BELSB, disponível em www.dgsi.pt. Face ao exposto, constando a indicação no Sistema de Informação Schengen e não pretendendo o Estado Português aplicar o regime excecional, não existia obrigatoriedade de ser consultado o Estado- Membro responsável pela indicação, não tendo sido incumprida qualquer norma prevista no artigo 27.° Regulamento (CE) n.° 2018/1861 do Parlamento Europeu. Atendendo a que não existe a obrigatoriedade a uma consulta prévia, a Requerida não estava obrigada a dar conhecimento do conteúdo de uma possível resposta dada pelo Estado-Membro que registou a medida, pois, a consulta com a intenção de vir a conceder autorização de residência não ocorreu. Face ao exposto, resta-nos concluir que não foi violado ou desconsiderado qualquer disposição do referenciado regime legal. Relativamente à alegada violação, o princípio da justiça e da razoabilidade, da boa fé e da colaboração com os particulares, plasmados nos artigos 8.°, 10.° e 11.° do Código de Procedimento Administrativo e, bem assim, o princípio da cooperação leal com a União Europeia, por ter sido omitida a consulta ao Estado- Membro que indicou a decisão de regresso no Sistema de Informação de Schengen que afeta, ainda, gravemente os direitos de defesa do requerente e o princípio do contraditório, importa atentar que a substanciação dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares, bem como do princípio da cooperação leal, se estrutura na violação do artigo 27.° do Regulamento (EU) 2018/1861 e do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento (EU) 2018/1860. Quanto ao princípio da cooperação leal, o mesmo não poderia ter sido violado, porquanto não foi ponderada a concessão do título de residência ao Requerente nem realizado o procedimento de consulta prévia do Estado Membro emissor de uma indicação, por terem decidido não conceder a autorização de residência por existência da mencionada indicação no Sistema de Informação Schengen, confirmando-se que, como vimos, que um dos pressupostos para a concessão da autorização de residência não está verificada. Importa, ainda, sublinhar que o Requerente participou na formação da decisão, desde logo, com a notificação para o exercício do direito de audiência prévia (ponto 6 do probatório), e através do recurso hierárquico interposto (ponto 9 do probatório), nunca tendo a Requerida obstado à apresentação de recursos garantísticos no procedimento, pelo que improcede a alegação sobre a omissão de pronúncia ter afetado, gravemente os seus direitos de defesa e o princípio do contraditório, não consubstanciando qualquer decisão surpresa. Nada mais tendo alegado em concreto para sustentar a alegada violação do princípio do contraditório. Ora, conforme dispõe o artigo 77.°, n.° 1, alínea i) da Lei 23/2007, de 4 de julho que "(s)em prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: (...) Ausência de indicação no SIS". Emerge do normativo que a introdução no Sistema de Informação Schengen de indicações relativas ao Requerente é fundamento para o indeferimento da concessão da autorização de residência e, por conseguinte, não se encontram reunidos os pressupostos da sua concessão. Atento o exposto, por não se verificarem os pressupostos para a concessão da autorização de residência, o Tribunal terá que concluir pela improcedência da presente ação. (…).” Agora, no presente recurso, o Recorrente insiste que o legislador quis estipular que em todas as situações em que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado-membro autor da indicação deve ser consultado - consulta que deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.° do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.° do Regulamento (UE) 2018/1860. A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.° 6 do artigo 77.° da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros, a qual representa uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa. Nesses casos, a necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência. Não basta singela indicação no SIS, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido. Após excogitação sobre a teleologia do preceito em causa e da sua inserção sistemática, o Recorrente remete para o disposto no art. 62.°, n.° 2 do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 05.11, concluindo que a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excecional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.° 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excecional, decorrente do artigo 123.°. Alega, também que foi violado o dever de fundamentação, porquanto ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, se está acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência. Desde logo, da fundamentação do ato não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excecional previsto no art. 123.° da Lei n.° 23/2007. O ato impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do percurso lógico e valorativo adotado pela Administração. Foi observada a mera audição formal do interessado, mas não uma audição que, em face dos elementos coligidos, pudesse clarificar os elementos de facto com que a Administração se confrontava e, assim, efetivamente, influenciar o sentido da decisão administrativa, pelo que se mostraria violado o direito de audição do Recorrente. Ora bem: Porque a situação aí escrutinada se mostra em tudo semelhante à que ora nos ocupa (tratando-se, inclusivamente, de decisão proferida, em primeira instância, pelo mesmo tribunal - TAF do Funchal), aderiremos integralmente à fundamentação subjacente ao voto de vencido elaborado pela aqui 2ª adjunta, exarado no acórdão deste TCA – Sul, proferido no processo nº 409/25.7BEFUN.CS1, datado de 05 de março de 2026, e no qual se concluía pela improcedência da pretensão do ali Recorrente. No que para o efeito releva, a argumentação subjacente ao sobredito aresto estribou-se no facto de, efetivamente, o objeto do processo ser a pretensão do autor, a qual, atento o pedido, se reconduz à condenação da AIMA a proceder à consulta do Estado membro autor da indicação no SIS, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e, na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, a conceder autorização de residência ao autor. E, portanto, o que cabe ao Tribunal decidir é se se impõe no caso a realização de tal consulta prévia e, em caso afirmativo, se, realizada tal consulta e na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, tem o autor direito à almejada autorização de residência. Deste modo, o Tribunal não se limita a invalidar o acto que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, acto esse que será eliminado da ordem jurídica com a condenação da entidade requerida a realizar a consulta prévia (cfr. artigos 77.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2, do CPTA), e, embora o Tribunal possa apreciar os vícios do acto de indeferimento e invalidá-lo em caso de procedência dos mesmos, ao dispor que “o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento”, o artigo 71.º, n.º 1, do CPTA, impõe uma pronúncia “sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.” De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 77.º da referida lei: “Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.” Assim, em regra, para ser concedida autorização de residência, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, entre os quais, e no que ao caso interessa, o requisito da “Ausência de indicação no SIS” (alínea i)). Contudo, a mesma lei prevê, no artigo 123.º, um regime excecional de concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, nos seguintes termos: “1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias, designadamente atendendo ao superior interesse da criança; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 2 - (Revogado.) 3 - As decisões do membro do Governo responsável pela área das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.” Trata-se de um regime excecional, precisamente porque a regra é a de que a autorização de residência só é concedida quando se verifiquem cumulativamente todos os requisitos legalmente exigidos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e de natureza discricionária, na medida em que permite ao Estado conceder autorização de residência em situações de não preenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, habilitando-o a determinar ele próprio se concede, em função dos interesses em causa, que devem ser devidamente fundamentados, de modo a permitir o controlo do exercício de tal atuação discricionária. Este regime assume duas características que o distinguem: (i) assenta em razões de interesse nacional, humanitárias (designadamente atendendo ao superior interesse da criança) ou de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social; e (ii) é de iniciativa oficiosa, mediante proposta do conselho directivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações. Quanto ao seu âmbito, é aplicável, não só a) nas situações previstas no n.º 1 do artigo 123.º - ou seja, nas situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º [norma que identifica os nacionais de Estados terceiros que não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária], bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo -, mas também b) nas situações previstas no n.º 6 do artigo 77.º (cfr. o n.º 7), em que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada. Nas situações em que o requerente seja objecto de indicação respeitante apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, não é aplicável o regime do artigo 123.º (cfr. o n.º 7 do artigo 77.º), o que significa que, em tais casos, a concessão de autorização de residência não assenta em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, nem é de iniciativa oficiosa. Porém, não deixa de se tratar – tal como a decisão proferida ao abrigo do artigo 123.º - de uma decisão excepcional (por também ser contra a regra de que a autorização de residência só é concedida quando se verifiquem cumulativamente todos os requisitos legalmente exigidos, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º, não excepcionando a alínea i), ao impor como requisito a “ausência de indicação no SIS”, as indicações cujo motivo seja apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada) e discricionária (por igualmente permitir ao Estado decidir se concede autorização de residência em situações de não preenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, em função dos interesses em causa, podendo até tal decisão estar sujeita a consulta prévia do Estado emitente da indicação, caso a mesma seja acompanhada de proibição de entrada, além de que, em qualquer caso, “pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública”, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º). Assim, a concessão de autorização de residência a requerente que seja objecto de indicação no SIS - seja nos casos em que é aplicável o regime do artigo 123.º, seja nos casos em que a indicação respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º - é sempre uma decisão excepcional e discricionária, que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (devendo, por isso, ser devidamente fundamentada), sem qualquer vinculação do Estado a conceder autorização de residência em tais casos, dispondo o mesmo de uma margem de livre apreciação quanto à sua concessão. Não sendo uma decisão estritamente vinculada, não pode o Tribunal condenar a entidade requerida a proferir tal decisão de concessão, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.” Sendo a concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos cumulativamente exigidos na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, excepcional e discricionária, pressupõe a mesma a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir o pedido, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, uma vez notificado do projecto de indeferimento do seu pedido, ou, pelo menos, apresentar-se à Administração como uma evidência de violação de direitos fundamentais a que a mesma não pode ser indiferente, de modo a permitir a avaliação da situação e dos interesses em causa. É certo que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, compete à AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência” (n.º 1), e “a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e b) Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.” (n.º 2). Todavia, não se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. Como pertinentemente escrevem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM (in“Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 309), a propósito do princípio do inquisitório no procedimento administrativo, “A consagração do princípio do inquisitório não significa a desvalorização da participação e colaboração dos interessados no procedimento, para apuramento dos factos (e interesses relevantes). Ou seja: não é pelo facto de existir um dever de instrução dos órgãos administrativos que os particulares estão dispensados de um (dever ou) ónus de intervir nele, com o objectivo de permitir ou auxiliar o órgão na constatação da ocorrência e subsistência dos pressupostos, que lhes interessa serem constatados.” Assim, se o requerente for objecto de indicação no SIS, cabe-lhe alegar os factos caracterizadores da sua situação concreta e concretizadores de interesses relevantes adequados a justificar a ponderação do Estado a conceder-lhe autorização de residência, sob pena de, inexistindo indícios de violação de direitos fundamentais, ficar inviabilizada essa ponderação, por nada haver a ponderar, implicando a ponderação a existência de factos para analisar e apreciar, caso em que o Estado indefere o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. Diferentemente, se, perante factualidade - alegada pelo requerente ou conhecida do Estado - susceptível de justificar a concessão de autorização de residência, não obstante o requerente ser objecto de indicação no SIS, o Estado ponderar a concessão, impõe-se-lhe, antes de proferir decisão de concessão, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, um dever de consulta prévia do Estado emitente de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, salvo tratando-se de indicação para efeitos de regresso, não acompanhada de uma proibição de entrada, caso em que apenas se impõe ao Estado de concessão que informe o Estado autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1860). A consulta prévia traduz-se num “intercâmbio de informações suplementares” (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860) aptas a suportar a decisão final do Estado a quem é requerida concessão ou prorrogação de autorização de residência e que pondera deferir o pedido, visando acautelar os interesses dos Estados partes no Acordo de Schengen, e não os interesses particulares dos cidadãos que, como o recorrente, pretendem obter autorização de residência. Deste modo, a preterição de tal consulta nos casos em que a mesma se imponha nem sequer é desfavorável para a posição do requerente de autorização de residência que, desse modo, a vê deferida sem a eventual oposição do Estado emitente da indicação. Só após ponderação da concessão de autorização de residência a quem seja objecto de indicação no SIS, e cumprido o dever de consulta prévia, caso o mesmo se imponha, nos termos referidos, poderá então o Estado decidir conceder autorização de residência. Descendo ao caso em apreço, resulta do ponto 7. do probatório que o acto de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, assentou na constatação de que “a) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho”, respeitando estes artigos a indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência. Porém, não se extrai do probatório que o requerente tenha alegado, em sede de audiência prévia, qualquer factualidade com vista à concessão de autorização de residência não obstante a sua indicação no SIS, alegação que o mesmo também não fez no âmbito da presente acção judicial. Assim, a entidade requerida indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS, ou seja, por falta de um dos requisitos legalmente exigidos e de verificação cumulativa para a concessão de autorização de residência. E se assim decidiu, foi porque não ponderou conceder-lhe autorização de residência nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007. Aliás, nem sequer tinha de ponderar essa concessão em face, não só da total omissão de alegação pelo requerente de factos que o justificassem, mas também da inexistência de qualquer evidência de violação de direitos fundamentais. Aqui chegados, importa apreciar se se impõe a condenação da AIMA a proceder à consulta do Estado membro autor da indicação no SIS, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e, na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, a conceder autorização de residência ao autor. Desde já se adianta que, com a fundamentação que antecede, facilmente concluímos que não assiste qualquer razão ao autor. Como vimos, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se se verificarem dois pressupostos, a saber: (i) que o Estado pondere conceder ou prorrogar a autorização de residência e (ii) que se trate de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada. Ora, o primeiro pressuposto não está verificado porque o Estado português não ponderou conceder autorização de residência ao requerente nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pois, como referido, indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS. E o segundo pressuposto também não está verificado porque não resulta do probatório que a indicação de que é objecto o requerente seja acompanhada de proibição de entrada. Não estando verificados no caso os pressupostos de aplicação da norma que estabelece o dever de consulta prévia – que o autor nem sequer alegou, note-se, sendo seu o ónus de os alegar e demonstrar -, concluímos que tal dever não impende sobre o Estado português, consequentemente improcedendo a alegação de incumprimento do mesmo. Ao invés, o autor faz assentar o dever de consulta prévia na necessidade de se saber o que originou a indicação no SIS e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança públicas. Porém, labora o mesmo em confusão, misturando e sobrepondo os termos dos diferentes procedimentos em causa: o de consulta prévia, o de concessão de autorização de residência e o de informação sobre o motivo da indicação no SIS. Em primeiro lugar, a alegação do desconhecimento por parte do requerente do motivo da sua indicação no SIS não releva para despoletar o procedimento de consulta prévia, não sendo através de tal mecanismo que é dado conhecimento do motivo da indicação no SIS a quem é objeto dela. Para o efeito, o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), prevê o direito do requerente a ser informado da indicação e da decisão que a originou. Em segundo lugar, a circunstância de não constar do projecto de indeferimento o motivo da indicação não significa que a AIMA o desconheça, como pressupõe o recorrente, sem que tal resulte dos autos, sendo certo que os artigos 34.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 17.º do Regulamento (UE) 2018/1860 estabelecem o acesso aos dados no SIS e o direito de consulta desses dados por parte das autoridades nacionais. Em terceiro lugar, na esteira do acima enunciado, a propósito do enquadramento jurídico do procedimento da consulta prévia, não cabe à Administração apreciar a “gravidade” dos factos subjacentes à indicação no SIS, a título oficioso, impondo-se, antes, ao requerente que, no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência, alegue factos com relevância para que lhe seja concedida uma autorização de residência a título excepcional, sem que resulte dos autos que o requerente tenha alegado o que quer que fosse a esse respeito. Por fim, não é o motivo da indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso que dita a realização da consulta prévia, a qual, diferentemente, como referido, apenas se impõe se o Estado ponderar (seja qual for o motivo da indicação) a concessão de autorização de residência e se a indicação for acompanhada de proibição de entrada, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860. Diferentemente do que alega o recorrente, a existência de indicação no SIS só não conduz ao indeferimento da pretensão se o requerente da autorização de residência alegar factos caracterizadores da sua situação concreta e concretizadores de interesses relevantes adequados a justificar a ponderação do Estado a conceder-lhe autorização de residência ao abrigo dos regimes excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, sob pena de, inexistindo indícios de violação de direitos fundamentais que se apresentem à Administração, ficar inviabilizada a concessão nesses termos. Ora, repete-se, o recorrente nada alegou para o efeito, pelo que, em face de tal omissão, a existência da indicação do SIS determina o indeferimento da concessão de autorização de residência, por se tratar de um dos requisitos cuja verificação se impõe para alcançar tal desiderato. Não é, igualmente, acertado o entendimento que o recorrente propugna no sentido em que o n.º 6 do artigo 77.º estipula que, em todas as situações em que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado autor da indicação deve ser consultado. Com efeito, tal norma remete para os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, devendo, por isso, ser lida e interpretada em conjugação com tais normas, em sentido diferente: se, não obstante o requerente ser objecto de indicação no SIS, o Estado ponderar a concessão, impõe-se-lhe, antes de proferir decisão de concessão, um dever de consulta prévia do Estado emitente de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, salvo tratando-se de indicação para efeitos de regresso, não acompanhada de uma proibição de entrada, caso em que apenas se impõe ao Estado de concessão que informe o Estado autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1860). Quer dizer, o dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se se verificarem dois pressupostos, a saber: (i) que o Estado pondere conceder ou prorrogar a autorização de residência e (ii) que se trate de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada. Outro equívoco em que incorre o recorrente é o de considerar que tal dever de consulta visa a obtenção, por parte do Estado português, de elementos informativos com vista à ponderação da concessão, nos termos do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, por força da remissão contida no n.º 7 do artigo 77.º. Na verdade, a obtenção de tal informação tem lugar nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, podendo a AIMA “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários” (n.º 1) e “a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e b) Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.” (n.º 2). Ora, como já referido, a consulta prévia é um procedimento diferente, que consiste num “intercâmbio de informações suplementares” (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860) aptas a suportar a decisão final do Estado a quem é requerida concessão ou prorrogação de autorização de residência e que pondera deferir o pedido, visando acautelar os interesses dos Estados partes no Acordo de Schengen, e não os interesses particulares dos cidadãos que, como o recorrente, pretendem obter autorização de residência, não sendo tal procedimento apto a dar conhecimento do motivo da indicação no SIS a quem é objecto dela. Para o efeito, o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), prevê o direito do requerente a ser informado da indicação e da decisão que a originou. Por fim, é certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, “Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.” Mas tal consideração pressupõe a ponderação das “circunstâncias concretas do caso”, ponderação essa que, como também já referido, implica a alegação de factualidade a ponderar. Improcedendo o vício de fundo – consusbstanciado na preterição do dever de consulta prévia -, e invocando o recorrente o erro de julgamento quanto à improcedência dos vícios do acto de falta de fundamentação e de violação do direito de audição, importaria apreciar tal alegação. Sucede que, ainda que tais vícios procedessem, não se produziria o efeito anulatório, considerando que, em face da apreciação efectuada relativamente à pretensão material do autor, no sentido de ao mesmo não assitir o direito invocado e objecto de indeferimento, mesmo sem os vícios de falta de fundamentação e preterição do direito de audição, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo – i. é, sempre seria um acto de indeferimento -, não tendo aqueles qualquer influência no conteúdo do acto. Ora, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, “Não se produz o efeito anulatório quando: (…) c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” O n.º 5 do artigo 163.º do CPA veio consagrar o princípio utile per inutile non vitiatur ou princípio do aproveitamento do acto administrativo, constituindo um comando imperativo, quer para a Administração quer para os Tribunais, no sentido de que, verificada que esteja alguma das situações nele elencadas, o efeito anulatório não se produz. Subjacente ao afastamento do efeito anulatório está uma ideia de racionalidade, celeridade, eficiência e economia dos procedimentos, na perspectiva de que não faz sentido proceder-se a uma anulação de um acto, sempre que seja seguro que essa anulação seria seguida, na prática, de outro acto com o mesmo conteúdo. É, assim, um critério de identidade que justifica que se mantenha na ordem jurídica uma decisão viciada. Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento do erro de julgamento quanto aos vícios de falta de fundamentação e preterição do direito de audição. Em relação à posição acima, subjacente ao referido voto de vencido exarado no âmbito dos autos nº 409/25.7BEFUN.CS1, impõe-se clarificar as únicas dissonâncias, num “quadro decisório”, no demais, inteiramente coincidente. Ora: Se bem que, tal como na decisão acima transcrita, no ponto 7 dos factos provados nos presentes autos, consta que a decisão de indeferimento se baseia na existência de uma indicação no SIS, no caso vertente constatou-se que “Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860”. O Recorrente foi disso notificado, em sede de audiência prévia, tendo-se limitado a apresentar pronúncia genérica e abstrata, alegando a violação de princípios e referindo-se, inclusive, repetidamente, à inserção da indicação no SIS pelo Estado Francês, onde teria pedido asilo, quando resulta do ponto 2 dos factos provados (os quais não foram impugnados) que o Recorrente pediu asilo foi na Áustria e que, ao que tudo indica, terá sido esse mesmo país o autor da inserção da medida cautelar no SIS. Estas dissonâncias, reforçam a incongruência argumentativa que pauta quer a petição inicial quer o presente recurso e que foram, devida e oportunamente, salientados no acórdão acima transcrito e para o qual se remete integralmente, no âmbito da exegese que ora se impõe, aderindo-se, sem reservas, à respetiva fundamentação. Aqui chegados, cumpre julgar improcedente o presente recurso e confirmar integralmente, a decisão recorrida. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar improcedente o presente recurso e confirmar integralmente, a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Voto de vencida:* * Lisboa, 23 de abril 2026 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Lina Costa (com voto vencido) ______________________________ Joana Costa e Nora * Não acompanho a decisão que obteve vencimento porque para que o tribunal possa decidir sobre o pedido, formulado pelo A./recorrente, de condenação da Recorrida a consultar o Estado-membro autor da indicação no SIS, em cumprimento do disposto no artigo 77º, nº 6 da referida Lei, precisa de saber se aquela ponderou conceder-lhe autorização de residência nos termos do disposto no nº 7. Para a Recorrida poder equacionar conceder autorização de residência, apesar da indicação em nome A./Recorrente no SIS, tem, primeiro, de obter informações prévias e complementares sobre os motivos ou razões da indicação, ou seja, os factos que lhe são subjacentes, a respectiva gravidade ou relevância para a decisão que tem de tomar, se decorre apenas de permanência excessiva no Estado da indicação ou se vem acompanhada de proibição de entrada ou não, ou se a indicação se mantém no SIS apenas por não ter sido suprimida ou revista no prazo previsto. Sabendo dos motivos da indicação no SIS poderá, então, relacioná-la com a situação individual e concreta do A. – que resulta da manifestação de interesse apresentada, dos dados biométricos e documentação juntos àquela e também do que tiver acrescentado na pronúncia que apresentou em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento - e ponderar do seu enquadramento nos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou nas situações que justificam a aplicação do regime excepcional e de iniciativa oficiosa, previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. Não resultando da fundamentação do acto de indeferimento (nem do alegado e defendido nos presentes autos) que tenha obtido essas informações com vista a poder ponderar conceder autorização de residência ao A./recorrente, ou não, julgaria o recurso procedente e condenaria a Recorrida a retomar o procedimento para o efeito e ulteriores termos. |