Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1129/15.6BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PENSÃO DE REFORMA DOS MILITARES DA GNR DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS |
| Sumário: | I- A norma do n.º6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de Janeiro, que estabelece que “a revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, apenas define o âmbito da revisão oficiosa da pensão, nada estabelecendo no sentido da “inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
AA intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o seguinte: “A – Ser determinada a anulação do despacho proferido em 11/02/2015, pela Direção da CGA, nos termos previstos no art. 135º do CPA, por violação de lei, condenando-se a CGA a processar o cálculo da pensão de reforma de acordo com o normativo vigente a 31 de Dezembro de 2005, por aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do art. 285º do Estatuto dos Militares da GNR; B. – Determinando-se a anulabilidade do ato já mencionado, deverá a CGA ser condenada no pagamento ao A. dos diferenciais decorrentes da pensão atribuída e daquela que deveria ter sido calculada, no montante calculado até à data de propositura da presente ação de €934,60, (novecentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos), aos quais deverão acrescer os diferenciais verificados até decisão final, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos; C. – Deverá ainda a CGA ser condenada à anulação do cálculo efetuado no ofício n.º..., de 11/02/2015, relativo à alegada dívida calculada no valor total de €19,910,00 (dezanove mil e novecentos e dez euros), dos quais €14.027,89 à CGA e €4882,11 à CGA/SOB, correspondente a 10 anos 07 meses e 13 dias de contagem de tempo por acréscimo ao tempo de subscritor, em virtude da mesma ser desnecessária e carecer de base legal, bem como à restituição das quotas entretanto cobradas”. Por sentença proferida em 29/05/2018, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência: “a) Conde[nou] a Entidade Demandada a praticar o acto que proceda ao cálculo do valor da pensão de reforma do Autor de acordo com o regime jurídico vigente em 31/12/2005 e a pagar ao Autor o valor da diferença entre o valor da pensão de reforma que auferiu e aquele que deveria ter recebido, nos termos previstos no artigo 3º, n.º7, do Decreto-Lei n.º3/2017, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento; b) Anul[ou] a decisão proferida pela Entidade Demandada que imputou ao Autor a responsabilidade pelo pagamento da quantia de €19.910,00, na parte em que excede o período relativo ao aumento de tempo de serviço e condena-se a Entidade Demandada a restituir ao Autor o valor correspondente das quotas cobradas, a esse título, até à presente data”. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª A pensão do A./Rcdo já se encontra revista nos termos do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, encontrando-se, por isso satisfeito parte do pedido formulado na presente ação. 2.º No que concerne à devolução da quotas para efeitos de reforma e de sobrevivência implicaria uma nova contagem de tempo de serviço. 3.º Situação que o artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, expressamente afastou. 4.ª Resulta, com efeito, expressamente daquela norma que a revisão da pensão circunscreve-se “à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma. 5.ºAo decidir diferentemente, ofendeu a sentença recorrida no artigo 3.º, n.ºs 6, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro. Notificado para o efeito, o autor não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de a devolução de quotas para efeitos de reforma e de sobrevivência implicar uma nova contagem do tempo de serviço, o que não é legalmente admissível face ao disposto no artigo 3.º, n.º6, do Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de Janeiro. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto. * 3.2 – De Direito Na sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou a entidade demandada, ora recorrente, a praticar um acto que proceda ao cálculo do valor da pensão de reforma do autor de acordo com o regime jurídico vigente em 31/12/2005 e a pagar-lhe a diferença entre o valor da pensão que auferiu e aquele que deveria ter auferido, bem como anulou a decisão que imputou ao autor a responsabilidade pelo pagamento da quantia de €19.919.00, na parte em que excede o período relativo ao aumento de tempo de serviço, condenando a recorrente a restituir o valor correspondente das quotas cobradas, a este título, até à data em que foi proferida a sentença. A questão que se coloca, no presente recurso, é apenas a de saber se a restituição das quotas cobradas relativas ao aumento do tempo de serviço viola o disposto na norma do artigo 3.º, n.º6, do Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de Janeiro. Vejamos. O Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de Janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de protecção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos Militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral. Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 a 4, do referido diploma legal, “1. Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares: a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de Janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º5 do artigo anterior; b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior; c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço. 2. - A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005: a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro; b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar. 3. - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade” 4. - A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.os 2 e 3”. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que a situação do autor, ora recorrido, cabe no âmbito de aplicação da salvaguarda de direitos prevista no n.º1 da norma citada, sendo-lhe, assim, aplicável o regime de reforma em vigor em 31/12/2005, o que a recorrente não questiona no presente recurso. O Tribunal a quo concluiu, ainda, o seguinte: “Tendo-se concluído que a pensão de reforma do Autor deveria ter sido calculada de acordo com o regime em vigor em 31/12/2005, impõe-se inferir que o acto através do qual a Entidade Demandada apurou o valor da dívida de quotas ao abrigo do disposto na Lei n.º60/2007, também não pode permanecer na ordem jurídica na parte em que excede o período relativo ao aumento de tempo de serviço acima mencionado, devendo o mesmo reflectir a aplicação do regime jurídico vigente em 31/12/2005”. Ora, sendo certo que, nos termos do n.º6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de Janeiro, “a revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, não é menos certo que esta norma não tem o alcance que a recorrente lhe atribui, uma vez que apenas define o âmbito da revisão oficiosa da pensão, nada estabelecendo no sentido da “inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma” Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/01/2020, proferido no Processo n.º397/16.0BEVIS, que não admitiu o recurso de revista de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte em que estava em causa questão idêntica à dos presentes autos, “(…) a recorrente escuda-se na norma procedimental do art. 3º, n.º 6, do DL n.º 3/2017, onde se dispunha que a revisão oficiosa e automática das pensões se faria «sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado», para insistir na legalidade da sua exigência das quotas. Mas a argumentação da CGA não convence. O facto do seu «modus operandi» – ao rever «ex officio» a pensão do autor – ter seguido a lei (que afastava dessa revisão qualquer reanálise ao tempo de serviço antes contado) não excluía a possibilidade da pretérita contagem do tempo de serviço do pensionista estar errada. Ora, as instâncias afirmaram que um erro desses ocorrera no caso do autor e que o modo apropriado de o corrigir passa pela devolução dos descontos efectuados pela CGA e pelo pagamento dos correspondentes juros. E o certo é que a revista da CGA não questiona nenhum destes dois pontos. (…) Decerto que as revisões previstas no mencionado art. 3º, n.º 6, se fariam – «secundum legem» – sem alteração do tempo de serviço já contado. Mas isso não impedia que os pensionistas casuisticamente questionassem qualquer erro insinuado nessa contagem anterior – como as instâncias acertadamente disseram. Assim, a decisão do aresto «sub specie» é óbvia (…)”. Assim, e acompanhando a jurisprudência citada, concluímos que a sentença recorrida, na parte em que condenou a recorrente a restituir o valor das quotas cobradas relativas ao aumento de tempo de serviço, não viola o disposto no artigo 3.º, n.º6, do Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de Janeiro, pelo que cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 04/12/2025 Ilda Côco Luís Borges Freitas Maria Helena Filipe |