Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:252/23.8BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/09/2025
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CGA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

RELATÓRIO

1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa, na qua peticionou a condenação da ré à prática do acto legalmente devido, qual seja o de recalcular a sua pensão com base nas regras do Estatuto da Aposentação, considerando:

a. a totalidade da remuneração correspondente ao 10º escalão (€ 3.004,68), auferida pela autora à data do facto determinante da aposentação (4-7-2007);

b. A totalidade do tempo de serviço contado para efeitos de aposentação (32 anos, 4 meses e 4 dias), como tempo de serviço correspondente à sua qualidade de subscritora da CGA, nos termos do DL nº 321/88;

c. A contagem dos referidos 32 anos, 4 meses e 4 dias de serviço como carreira completa, correspondente 40 anos de serviço, nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo


5º do DL nº 229/05; e,

d. A ré deve ainda ser condenada no pagamento à autora das diferenças do valor da pensão, vencidas e vincendas, acrescidas de juros à taxa legal até efectivo pagamento.

2. O TAF de Beja, por sentença datada de 1-4-2025, julgou procedentes as excepções de caducidade do direito de acção e inidoneidade do meio processual, que haviam sido suscitadas pela CGA e, em consequência, absolveu a ré da instância.

3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


“1ª – A autora, que é docente/educadora de infância, passou à situação de aposentação por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 04/07/2007.


2ª – A autora não impugnou, dentro do prazo de 3 meses, o referido acto pelo qual lhe foi atribuída a pensão de aposentação, mas, ultrapassado esse prazo, reclamou, reiteradamente, junto da ré, a alteração do cálculo da sua pensão, que está incorrectamente fixada.


3ª – A ré, porém, sempre invocou o regime geral da impugnação dos actos administrativos e a extemporaneidade dos requerimentos apresentados pela autora.


4ª – A autora veio a tomar conhecimento de que, em relação a quatro colegas suas que se encontravam exactamente na mesma situação, cujos processos se encontravam pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (55/08.0BEBJA, 217/08.0...; 57/09.9...; 171/09.0...), a ré alterou as respectivas pensões com base nos mesmos fundamentos que a autora invoca nos presentes autos.


5ª – Tendo instaurado a presente acção ao abrigo do disposto (…) Acontece que, nos termos do nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), “Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro”.


6ª – Donde decorre que o acto pelo qual foi fixada pela ré a pensão da autora, não se consolidou definitivamente na ordem jurídica, podendo ser alterado, ainda que com efeitos apenas para o futuro.


7ª – Na contestação que apresentou nos presentes autos, a ré defendeu-se por excepção invocando o disposto no artigo 38º, nº 2 do CPTA.


8ª – Replicando, a autora invocou o disposto no citado nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007. 9ª – Na douta sentença recorrida, o tribunal a quo julgou procedente a excepção invocada pela ré e, com esse fundamento, julgou a acção improcedente e absolveu a ré.


10ª – Salvo o devido respeito, é descabido o recurso ao artigo 77º da Lei nº 4/2007 para afastar o que dispõe o nº 2 do artigo 79º da mesma Lei.


11ª – Na verdade, enquanto o artigo 77º dessa Lei se refere, genericamente, à reacção contenciosa aos actos e omissões da Administração, afirmando que esta se processa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 79º refere-se especificamente aos prazos de revogação dos actos inválidos, começando por afirmar no nº 1 que esses prazos são os previstos na lei, para estabelecer, logo de seguida, no nº 2, que “Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro”.


12ª – Acresce que, no caso dos autos, não se trata, sequer, de revogar um acto constitutivo de direitos, eliminando-o da ordem jurídica, mas de uma revogação parcial desse acto, reformando-o e ajustando o seu conteúdo à lei aplicável, com ressalva dos efeitos já produzidos. 13ª – Por outro lado, o artigo 58º do CPTA, relativo aos prazos de impugnação dos actos administrativos, começa por afirmar “Salvo disposição legal em contrário…”.


14ª – Ora, parece manifesto que o legislador pretendeu evitar, com a norma especial do citado nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, a repetição no tempo de actos materiais de execução do acto administrativo inválido, conformando os seus efeitos, para o futuro, com o princípio da legalidade, seja essa conformação favorável ou desfavorável ao particular.


15ª – A douta sentença recorrida viola, assim, o disposto nas normas conjugadas dos artigos 38º e 58º do CPTA e 77º e 79º, nº 2 da Lei nº 4/2007, devendo ser revogada”.

4. A Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento.

5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.

6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece dos assacados erros de julgamento de direito, ao ter reconhecido a existência da excepção de caducidade do direito de acção/impropriedade do meio processual utilizado, nomeadamente a violação do disposto nas normas conjugadas dos artigos 38º e 58º do CPTA e 77º e 79º, nº 2 da Lei nº 4/2007.


FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A decisão recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:


i. Em 30-5-2005, a Direcção Regional de Educação do Alentejo, Centro de Área Educativa do Alentejo Central, Agrupamento ..., remeteu à entidade demandada Requerimento/Nota Biográfica para contagem de tempo de serviço da autora – cfr. fls. 1 a 7 do processo administrativo (PA); ii. Em 23-11-2005, a entidade demandada remeteu à Escola E B 2 3 BB, em Évora, a contagem do tempo de serviço da autora, para efeitos de aposentação, bem como a fórmula de cálculo da pensão – cfr. fls. 18 a 22 do PA;

iii. Em 20-1-2006, a autora solicitou à entidade demandada pedido de nova contagem de tempo de serviço total – cfr. fls. 23 a 34 do PA;

iv. Em 24-11-2006, a entidade demandada remeteu à Escola E B 2 3 BB, em Évora, a contagem do tempo de serviço da autora, com o tempo efectivo e total de 24 anos, 0 meses e 24 dias, para efeitos de aposentação, anexando o mapa de contagem de tempo – cfr. fls. 35 a 22 do PA;

v. Em 7-3-2007, a autora requereu à entidade demandada a pensão de aposentação por limite de idade – cfr. fls. 38 a 39 do PA;

vi. Em 8-3-2007, a Direcção Regional de Educação do Alentejo, Agrupamento ..., Escola E B 2 3 BB, remeteu à entidade demandada o requerimento da autora a que se alude no ponto antecedente – cfr. fls. 41 a 54 do PA;

vii. Em 4-7-2007, a entidade demandada adoptou por concordância a informação elaborada pelo Chefe de Serviço, na qual constava além do mais:


“(…) Requisitos para Aposentação: 52 ANOS DE IDADE E 32 ANOS DE SERVIÇO


Opção Redução Pensão: SEM APLICAÇÃO DE REDUÇÃO


PENSÃO DE APOSENTAÇÃO


Remuneração Refª: 2.254,60€


V. Pensão em 2007: 1.803,68€ Sub. Natal em 2007: 2.942,87€ 14º Mês em 2007: Não


Tempo contado (EA): 32a 04m


Tempo considerado (DL nº 286/93): 40 anos


Tempo Reg. Comunitários: Tempo Total: 32a 04m


DIVISÃO DE ENCARGOS


ISS CENTRO NACIONAL PENSÕES 0,00€


CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES 1.803,68€


OBSERVAÇÕES


Pensão calculada nos termos do Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto. A aplicação do regime de pensão unificada requerida pelo interessado fica dependente do envio, no prazo de 30 dias a contar da data do presente ofício, de comprovação dos descontos efectuados para o regime geral de segurança social, para além do período do ensino particular já considerado por esta Caixa nos termos do DL nº 169/85.


O encargo será de alterar quando for conhecido o valor da pensão regulamentar do Centro Nacional de Pensões (Decreto-Lei nº 169/85)” – cfr. fls. 66 do PA;


viii. Em 4-7-2007, a entidade demandada remeteu à autora ofício referência ..., com o assunto “Pensão definitiva de aposentação”, com o seguinte teor:


“Informo V. Exª de que, nos termos do artigo 97º do Estatuto da Aposentação – DL nº 498/72, de 9 de Dezembro – foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2007-07-04 da


Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no DR, ...), tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2007-07-04 nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2007 é de


1.803,68 € com base nos seguintes elementos:


Tempo contado (EA): 32a 04m


Tempo considerado (DL nº 286/93): 40 anos


Remuneração Refª: 2.254,60 €


O pagamento da pensão constitui encargo do serviço até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.


OBSERVAÇÕES


Pensão calculada nos termos do Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto.


A aplicação do regime de pensão unificada requerida pelo interessado fica dependente do envio, no prazo de 30 dias a contar da data do presente ofício, de comprovação dos descontos efectuados para o regime geral de segurança social, para além do período do ensino particular já considerado por esta Caixa nos termos do DL nº 169/85” – cfr. fls. 67 a 71 do PA; ix. Em 4-7-2007, a entidade demandada remeteu à Escola EB 2.3 BB, o ofício a que se alude no ponto antecedente – cfr. fls. 72 a 75 do PA;

x. Em 1-8-2007, a autora remeteu à entidade demandada requerimento com o seguinte teor:


“Em referência ao V/Ofício ... de 4 de Julho de 2007 e recebido no dia 30 Julho de 2007, venho pela presente manifestar a minha contestação em relação ao conteúdo do mesmo. Junto envio fotocópia do respectivo ofício e solicito informação sobre a forma de cálculo da minha pensão, uma vez que acho que a mesma está mal calculada” – cfr. fls. 76 a 78 do PA;

xi. Em 7-12-2007, a entidade demandada remeteu à autora ofício referência ..., com o assunto “Cálculo da pensão de aposentação”, com o seguinte teor:


“Reportando-me à carta em referência, informo V. Exª de que o Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, determinou que as pensões de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, quaisquer que sejam, inscritos a partir da data da sua entrada em vigor (1 de Setembro de 1993), são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral de segurança social.


Segundo aquelas normas, a pensão estatutária corresponde ao produto da Taxa Global de Formação da Pensão (T) pela Remuneração de Referência (R), de acordo com a fórmula: P = T x R Em que:


A Taxa Global de Formação da Pensão (T) é obtida pelo produto de 2% por cada ano civil com registo de remunerações, tendo como limites mínimo e máximo, 30% e 80%, respectivamente. A Remuneração de Referência (R) é obtida através da fórmula R/140, sendo R = somatório dos 10 anos com remunerações mais elevadas, nos últimos 15 anos – revalorizadas mediante aplicação de coeficientes fixados anualmente em Portaria, tomando como referência o índice de preços ao consumidor, sem habitação.


Nestes termos, para melhor compreensão, permito-me remeter, em anexo, cópias das folhas de cálculo da pensão, sendo certo que os 32 anos de serviço foram considerados equivalentes a 40 anos, tempo máximo relevante para a aposentação” – cfr. fls. 79 do PA; xii. Em 17-3-2011, a entidade demandada remeteu à autora ofício referência ..., com o assunto “Pensão de Aposentação”, referente à carta de 28-9-2010, com o seguinte teor:


“Reportando-me ao ofício acima indicado, cumpre-me confirmar as informações já prestadas por esta Caixa, designadamente através do ofício de 2007-12-07.


Na verdade, devido ao facto de a sua inscrição na CGA ter ocorrido depois de 93-09-01 – mais propriamente em 94-09-01 –, obrigatoriamente, por força do Decreto-Lei nº 321/88, de 22/9, a sua pensão de aposentação foi calculada nos termos do Decreto-Lei nº 286/93, de 20/8, isto é, de acordo com as normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de Segurança Social.


Segundo aquelas normas, a pensão corresponde ao produto da Taxa Global de Formação da Pensão/T pela Remuneração de Referência/RR (P = T x RR), em que a Taxa é obtida pelo produto de 2% por cada ano civil com registo de remunerações (tendo como limites mínimo e máximo, 30% e 80%, respectivamente), e a Remuneração de Referência é obtida através da fórmula R/10x14, sendo R = somatório dos 10 anos civis com remunerações mais elevadas, nos últimos 15 anos (verificando-se, por ano, 14 pagamentos: 12 pensões mensais + Subsídio de Natal + 14º mês), revalorizadas mediante aplicação de coeficientes fixados anualmente em Portaria, tomando como referência o índice de preços no consumidor, sem habitação.


Assim, na base de cálculo da respectiva pensão de aposentação, cujos efeitos se reportam a 2007-07-04, encontram-se apurados ... de serviço (equiparados ao tempo máximo de 40 anos), a taxa de 2%, e a remuneração de referência de € 2.254,60, fixando-se a pensão em €


1.803,68: € 315.644,17 / (10A x 14M) = € 2.254,60 40A x 2% = 80% € 2.254,60 x 80% = € 1.803,68” – cfr. fls. 85 do PA; xiii. Em 5-6-2013, a entidade demandada remeteu à autora ofício referência ...


“Em resposta à carta acima indicada, informamos V. Exª de que sobre a matéria versada mantémse o que já lhe foi transmitido anteriormente, no entendimento de que o seu processo se encontra devidamente tratado no estrito cumprimento da legislação aplicável e de acordo com os elementos nele constantes” – cfr. fls. 89 do PA; xiv. Em 5-7-2013, a entidade demandada remeteu à autora ofício referência ...


“Atendendo a que a sua aposentação se consolidou na ordem jurídica, pelo facto de já haver decorrido o prazo de um ano, informamos V. Exª de que esta Caixa não irá proceder à alteração da sua pensão” – cfr. fls. 95 do PA;


xv. Em 22-5-2019, a autora, por intermédio de mandatário, remeteu à entidade demandada, requerimento intitulado “Pedido de alteração da pensão de aposentação”, com o seguinte teor:


“AA, residente na Rua D. ..., ... Évora, contribuinte fiscal nº ..., aposentada pela Caixa Geral de Aposentações, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte:

1. A exponente, que se encontrava em situação similar à de outras colegas, requereu, tal como estas, a alteração da sua pensão pelas razões que expendeu em várias exposições à CGA.

2. A última dessas suas exposições é a de que se junta cópia como doc. nº 1, na qual se encontram expostos os fundamentos da sua pretensão e se encontram identificadas as colegas que, ao contrário da ora exponente, reagiram tempestivamente e viram satisfeitas as suas pretensões.

3. A AA, porém, ao contrário das demais, viu o seu requerimento indeferido, exclusivamente com fundamento em extemporaneidade.

4. Ora, como se sabe, a lei permite, actualmente, que, em casos como estes, em que está em causa o valor da pensão e o interessado não reagiu tempestivamente, se proceda à correcção devida, ainda que com efeitos apenas para o futuro.


Assim, a exponente, que é pessoa de escassos recursos financeiros e se encontra em grandes dificuldades económicas, vem requerer a V. Exª se digne determinar que se proceda à revisão do seu processo e que o valor da sua pensão seja fixado nos termos pretendidos e devidos, com efeitos para o futuro, nos termos da lei” – cfr. fls. 96 a 97 do PA;


xvi. Em 16-7-2020, a entidade demandada remeteu ao mandatário da autora ofício ..., nº ..., com o assunto “Pedido de alteração da pensão de aposentação”, com o seguinte teor:


“Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo que a pensão de aposentação foi fixada pelo despacho da Direcção da CGA, de 2007-07-04, que aplicou à situação concreta de V. Exª o quadro legal que então era o vigente. O referido despacho nunca foi impugnado em tempo oportuno, pelo que há muito que se consolidou na ordem jurídica, não podendo, agora, ser revisto ou alterado no sentido pretendido” – cfr. fls. 99 do PA; xvii. Em 4-8-2023, a autora apresentou a petição inicial da presente acção – cfr. pág. 1 a


4 do SITAF.


B – DE DIREITO
10. Como se viu, a pretensão formulada pela autora/recorrente junto do TAF de Beja, no sentido da ré ser condenada a recalcular a sua pensão de aposentação, não foi atendida, tendo o TAF considerada verificadas as excepções de caducidade do direito de acção e ainda a inidoneidade do meio processual, absolvendo, em consequência, a CGA da instância.

11. A autora/recorrente reconhece que não impugnou, dentro do prazo de 3 meses, o acto pelo qual lhe foi atribuída a pensão de aposentação, mas sustenta que, ultrapassado esse prazo, reclamou, reiteradamente, junto da CGA a alteração do cálculo da sua pensão, que considera estar incorrectamente fixada. Acresce que, nos termos do nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), “os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro”, razão pela qual o acto pelo qual a CGA fixou a pensão da autora não se consolidou definitivamente na ordem jurídica, podendo ser alterado, ainda que com efeitos apenas para o futuro.


Cremos que não assiste razão à recorrente.

12. Com efeito, tal como decorre dos autos – e a própria recorrente não o nega –, a sua pensão de aposentação foi fixada, por decisão da Direcção da CGA, em 4-7-2007. E, pese embora por várias vezes tivesse requerido o recálculo da aludida pensão, só veio a instaurar a presente acção contra a CGA mais de 17 anos depois da notificação do acto que lhe fixou a respectiva pensão de aposentação, a qual ocorreu em 30-7-2007 (cfr.


factos viii. e x. do probatório).

13. Ora, conjugando o disposto no artigo 67º, nº 1, alínea c) (prática de acto


administrativo de conteúdo positivo – deferimento e fixação de pensão de aposentação –, mas que não satisfez integralmente a pretensão do interessado) e 69º, nº 2, ambos do CPTA, é da data da notificação da decisão que recaiu sobre o pedido formulado pela autora (pedido de aposentação ordinária) que, segundo a recorrente, não apreciou correctamente a sua situação e, como tal, não aplicou as normas que cumpriria aplicar à sua situação individual, que tem início o decurso do prazo de 3 meses que o particular dispõe para apresentar em juízo a correspondente acção, quando os vícios imputados ao acto não sejam cominados com nulidade, como é manifestamente o caso (cfr. artigos


58º, nº 1, alínea b) e 59º, nº 2, ambos do CPTA).

14. Neste conspecto, impunha-se que a autora tivesse impugnado o acto de deferimento e fixação do montante da pensão de aposentação nos três meses seguintes à sua notificação (ocorrida em 30-7-2007), algo que só veio a fazer mais de 16 anos depois, sob pena de tal acto se fixar na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido. 15. Isto, porque o nº 2 do artigo 38º do CPTA impõe que não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, porquanto o efeito útil da citada norma se destina a assegurar que a declaração de ilegalidade de um acto administrativo, a título incidental, jamais poderá produzir o efeito de direito que apenas poderia ser obtido através duma acção de impugnação desse acto.

16. Por outro lado, contrariamente ao que a recorrente sustenta, não tem aplicação ao caso presente o disposto no artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), já que o mesmo só se aplica nos casos em que a entidade prestadora tenha vindo a pagar indevidamente prestações continuadas e pretenda, através dum acto revogatório, pôr fim ao pagamento dessas prestações, pois em tal caso o normativo em causa determina que essa revogação só produz efeitos para o futuro, mantendo intocáveis as prestações entretanto (embora indevidamente) recebidas.

17. Por conseguinte, é manifesto que a sentença recorrida não violou o disposto nas normas conjugadas dos artigos 38º e 58º do CPTA e 77º e 79º, nº 2 da Lei nº 4/2007, de 16/1, merecendo por isso ser confirmada.


DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

19. Custas a cargo da recorrente (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 9 de Outubro de 2025


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)


(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)