| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
S..... (doravante Autor/A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), peticionando a suspensão de eficácia do ato que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, determinando à entidade requerida que se abstenha de praticar quaisquer atos de afastamento coercitivo do território nacional.
Por sentença proferida em 13 de outubro de 2025, o referido Tribunal indeferiu a providência cautelar requerida.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“I. O Recorrente não se conforma com a decisão da sentença recorrida, considerando que o Tribunal a quo incorreu em erro de direito e de apreciação da matéria de facto relevante.
II. A sentença interpretou incorretamente o artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, e os artigos 9.°, n.° 1 do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27.° do Regulamento (UE) 2018/1861.
III. O Tribunal a quo concluiu que a consulta do SIS apenas seria obrigatória quando existisse intenção de deferir o pedido de autorização de residência.
IV. Tal interpretação contraria a letra e a finalidade da norma, que impõe um dever imperativo de consulta antes de qualquer decisão.
V. A consulta constitui etapa instrutória obrigatória para garantir que a decisão se baseie em informações válidas, atualizadas e fiáveis.
VI. Indeferir um pedido sem proceder à consulta é subverter o procedimento legalmente estabelecido e comprometer a proteção dos direitos do Recorrente.
VII. A interpretação restritiva levada a cabo pelo Tribunal a quo viola o princípio da conformidade interpretativa com o Direito da União Europeia.
VIII. Nos presentes autos, a anotação no SIS foi inserida apenas em agosto de 2023, quase 9 meses após a apresentação da manifestação de interesse do Recorrente.
IX. Desde novembro de 2022, o Recorrente encontrava-se em situação de permanência regular, gozando de expectativa jurídica consolidada à concessão da autorização de residência.
X. O Tribunal a quo, ao aplicar o tempus regit actum considerando a data da decisão administrativa, incorreu em erro manifesto.
XI. O momento juridicamente relevante é o da apresentação do pedido, quando se consolida a relação jurídica e a expectativa legítima do Recorrente.
XII. À data do pedido, o Recorrente cumpria todos os requisitos legais e não existia qualquer impedimento no SIS.
XIII. A posterior inserção da anotação SIS constitui facto superveniente, que não pode afetar retroativamente a posição jurídica do Recorrente.
XIV. Aceitar o contrário permitiria que a inércia administrativa prejudicasse o Recorrente e destruísse expectativas legitimamente constituídas.
XV. A decisão do Tribunal a quo violou os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.
XVI. O Tribunal a quo não valorizou adequadamente os factos relativos à integração social, profissional e pessoal do Recorrente em Portugal desde novembro de 2022.
XVII. Estes factos são essenciais para a ponderação da proporcionalidade da medida de afastamento e para a análise de razões excecionais que poderiam justificar a concessão da autorização de residência.
XVIII. O Recorrente provou que exerceu atividade profissional, efetuou contribuições regulares à Segurança Social e estabeleceu vínculos pessoais estáveis.
XIX. A omissão desta análise constitui erro manifesto de valoração da prova.
XX. O Regulamento (UE) 2018/1860 permite a concessão de autorizações de residência mesmo na presença de indicações SIS, quando existam razões humanitárias ou de interesse nacional.
XXI. A integração profunda do Recorrente em Portugal constitui circunstância excecional que deveria ter sido considerada.
XXII. O Tribunal a quo não apreciou a suficiência da fundamentação do ato administrativo de indeferimento.
XXIII. A decisão da AIMA limitou-se a invocar genericamente a existência de medida cautelar e de alerta SIS, sem detalhar a natureza concreta da indicação ou os factos que a sustentam.
XXIV. Não foi verificada a atualidade da indicação nem ponderadas razões excecionais, nem houve prova de consulta ao Estado-Membro emissor.
XXV. A fundamentação constitui dever legal e constitucional e é garantia essencial para o controlo jurisdicional da decisão administrativa.
XXVI. A insuficiência de fundamentação configura vício autónomo de forma, determinando a nulidade do ato administrativo.
XXVII. Ao não apreciar criticamente este vício, o Tribunal incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto relevante.
XXVIII. A mera invocação de uma indicação SIS não permite ao Recorrente compreender as razões concretas da decisão.
XXIX. O Tribunal a quo ignorou os factos que demonstram a expectativa legítima do Recorrente e a consolidação da sua relação jurídica administrativa com a AIMA.
XXX. A sentença recorrida também falhou na correta apreciação da proporcionalidade da medida de afastamento.
XXXI. Os elementos de integração social e profissional do Recorrente constituem critérios essenciais para aferir a adequação da decisão administrativa.
XXXII. A interpretação do Tribunal a quo permitiu que factos supervenientes afetassem retroativamente direitos consolidado do Recorrente.
XXXIII. Esta interpretação é incompatível com os princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé administrativa.
XXXIV. O Recorrente mantém que a decisão administrativa de indeferimento carece de fundamentação material suficiente.
XXXV. A sentença não fixou como facto provado que a decisão da AIMA é meramente remissiva e genérica, limitando o direito de defesa do Recorrente.
XXXVI. A decisão judicial deve assegurar que a fundamentação do ato administrativo permita compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da Administração.
XXXVII. A sentença recorrida também não considerou que o alerta SIS foi inserido após a apresentação do pedido, sendo esse facto relevante para a aplicação do tempus regit actum.
XXXVIII. A relação jurídica consolidada em novembro de 2022 não podia ser prejudicada por atos supervenientes de outros Estados-Membros.
XXXIX. A sentença não considerou os princípios constitucionais da segurança jurídica, confiança legítima e tutela da confiança.
XL. A decisão do Tribunal a quo violou a obrigação de ponderação de interesses prevista na lei e no regulamento europeu.
XLI. A consulta prévia ao Estado emissor do alerta SIS é sempre obrigatória, independentemente da intenção decisória da autoridade nacional.
XLII. O indeferimento sem consulta subverte o procedimento legal e compromete a fiabilidade do sistema SIS.
XLIII. A sentença não considerou que a integração do Recorrente constitui circunstância excecional que permite a concessão da autorização de residência mesmo perante alerta SIS.
XLIV. O Tribunal a quo não avaliou de forma crítica se a decisão administrativa respeitou os princípios da proporcionalidade, boa-fé e proteção dos direitos fundamentais.
XLV. A decisão do Tribunal a quo carece de análise detalhada dos elementos fáticos e jurídicos essenciais, violando direitos do Recorrente.
XLVI. A interpretação do Tribunal a quo restringiu indevidamente a aplicação da lei e ignorou normas europeias vinculativas.
XLVII. O Recorrente defende que o ato administrativo de indeferimento não esclarece cabalmente os motivos determinantes da decisão.
XLVIII. O Tribunal a quo não considerou a relevância da insuficiência de fundamentação como vício que determina a nulidade do ato.
TERMOS EM QUE
e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que julgue procedente a providência cautelar requerida, far-se-á JUSTIÇA.”
A Entidade Requerida/Recorrida, regularmente notificada, não apresentou contra-alegações.
No despacho que admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de indeferimento do requerido efeito suspensivo, atribuindo ao recurso efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do aludido parecer, as partes não se pronunciaram.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito..
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos,
1. O Requerente é nacional da Índia e titular do Passaporte com o n.° C64......, emitido pela República da Índia em 2024.12.13 - v. fls. 36 dos autos;
2. Em 2022.11.30, o Requerente submeteu "Manifestação de Interesse" junto da AIMA, IP, tendo em vista a concessão de autorização de residência em território português - v. fls. 1 a 2 do PA apenso;
3. Na sequência da "Manifestação de Interesse" identificada em 2., a AIMA, IP procedeu à realização de "Consultas de Segurança" relativamente ao Requerente, tendo obtido os
seguintes resultados:
"(...)
Consultas Segurança:
SIS:
SIS DOC:
Interpol:
Interpol DOC:
Estado Instrução / Decisão:
(...)" - v. fls. 13 do PA apenso;
4. Em 2025.01.31, a AIMA, IP remeteu ao Requerente a "INFORMAÇÃO N.° DJZ......", com o seguinte teor:
“(...)
Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.°, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.° 2 e do artigo 89.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.° n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
Pelo presente informa-se que na análise do processo supra identificado se verifica que o requerente tem indicação SIS e que a mesma foi inserida em data posterior à da submissão da Manifestação de Interesse, por isso se OBSTA AO DEFERIMENTO.
Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que:
- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php
- Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link acima indicado;
- No caso de pretender apresentar o certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de um ano, pode enviar os originais destes documentos para o Apartado 42004 (Lisboa) ou Apartado 55002 (Porto) ou apresentar os originais destes documentos no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação;
- No caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação"
(...)" - v. fls. 51 e 52 do PA apenso;
5. Em 2025.02.09, o Requerente remeteu comunicação electrónica dirigida a GERAL@aima.gov.pt, com o seguinte teor:
"(...)
Sobre o processo supra indicado diz-me o Requerente, meu Constituinte, que a medida cautelar a que está sujeito tem natureza meramente documental, não tem associada qualquer razão criminal e estará relacionada com um pedido de asilo formulado na Áustria antes da sua vinda para TN (2022) e antes da apresentação da sua MI e que foi posteriormente indeferido. Do seu registo criminal daquele país NADA CONSTA.
Após essa data, veio para Portugal, tendo formulado o seu pedido de legalização - manifestação de interesse - e onde permaneceu até agora
Que apresentou a sua MI, após a origem da medida cautelar a que foi sujeito, o que poderá permitir a possibilidade da promoção do levantamento da mesma nos termos da informação do gabinete jurídico IS 718/GJ/2023 de 24/04.
Reúne todos os requisitos à sua legalização em Portugal e tem sensivelmente 16 meses de contribuições â segurança social.
Solicita que seja promovido o levantamento da medida, e o deferimento do seu processo, como sucedeu já aliás com cidadãos cm situações idênticas - ART 27 c) REGULAMENTO CE 2018/1H61 DL 28/11
Espera deferimento.
(...)" - v. fls. 39 do PA apenso;
6. Em 2025.05.25, a AIMA, IP remeteu comunicação electrónica dirigida ao Requerente com o seguinte teor:
"(...)
Despacho - decisão final de indeferimento
MI: 44…..
NAV N°: EM0…..
Data da Decisão: 2025-02-26 14:37:01
Identificação do requerente
Nome: S.....
Nacionalidade: Índia
Data de Nascimento: 1992….
Número de documento de Identificação: L74….
Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° 442……, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto n o artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860.
b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.° e 58.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.° 20,1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45.
O decisor,
M......." - v. fls. 55 a 57 do PA apenso;
7. Em 2025.05.30, o Requerente apresentou requerimento junto da AIMA, IP, concluindo nos seguintes termos:
"(...)
III. CONCLUSÃO E PEDIDO Face ao exposto, e considerando que:
1. Existe um pedido de apagamento de dados do SIS II em curso junto do Gabinete Nacional SIRENE;
2. A resolução deste pedido constitui uma questão prejudicial relativamente à decisão final do procedimento de autorização de residência, nos termos do artigo 38.°, alínea a) do CPA;
3. A duplicação de procedimentos e eventual contradição de decisões pode prejudicar tanto o Requerente como a própria Administração Pública; REQUER- SE a V. Exa. que se digne determinar a SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO relativo ao pedido de autorização de residência do Requerente (Processo n.° [44272788]), nos termos do artigo 38.° do CPA, até à decisão final do procedimento de apagamento dos dados do SIS II que se encontra em curso junto do Gabinete Nacional SIRENE.
Mais se requer que, logo que obtida a decisão do Gabinete Nacional SIRENE relativamente ao pedido de apagamento, seja retomado o procedimento administrativo de autorização de residência, o que o Requerente se compromete a comunicar de imediato a V. Exa" - v. fls. 50 do PA apenso;
8. Em 2025.08.14, pelo PUCCPI (Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional) foi emitida a "DECLARAÇÃO" relativa ao Requerente, com o seguinte teor:
Nossa Referência: 25/11340
Nome Completo: S.....
Nacionalidade: índia
Data Nascimento: 05/09/1992
Requereu o acesso aos seus dados pessoais, nos termos do artigo 53®, n.® 1, do Regulamento (UE) 2018/1861, do artigo 67®, n.® 1, do Regulamento (UE) 2018/1862, e do artigo 15®, n.® 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
Consultado o Sistema de Informação de Schengen (SIS), verificou-se que consta uma indicação nos termos do artigo 3® do Regulamento (UE) 2018/1860, como nacional de país terceiro visado por decisão de regresso, inserida por: Áustria
Data Criação: 10/08/2023 Alterada em: 11/08/2025 Válida até: 09/08/2026
Informa-se que constam do SIS as seguintes categorias de dados pessoais:
Apelido(s) e nome(s) próprio(s); Local de nascimento; Data de nascimento; Género; Nacionalidade; Categoria do Documento; N® de Documento; País de Registo; Fotografias e imagens faciais; Dados dactiloscópicos.
Para mais informações e/ou esclarecimentos, nomeadamente para retificação ou apagamento de dados, deve dirigir-se à seguinte entidade:
Bundesministerium für Inneres (BMI),
Bundeskriminalamt,
SIRENE Ôsterreich, Josef Holaubek Platz 1,1090 Vienna,
Áustria
E-mail: bundeskriminalamt@bmi.gv. at
Aproveitamos para informar que, nos termos do artigo 44®, n.® 3, do Regulamento (UE) 2018/1861, apenas o Estado-Membro autor da indicação pode alterar, completar, corrigir, atualizar ou suprimir os dados que introduziu. Poderá, por isso, se assim entender, dirigir-se diretamente às autoridades competentes do Estado-Membro que inseriu a indicação.
Para saber como exercer o direito de acesso, apagamento e retificação em todos os Estados- Membros, consulte o Guia de Direito de Acesso a Schengen, apenas disponível em Inglês, cuja ligação se encontra na seguinte página: https://www.puc-spoc.pt/direitos-schengen
(...)" - v. fls. 33 dos autos;
9. Em 2025.08.19, o Requerente remeteu comunicação electrónica dirigida a GERAL@aima.gov.pt. com o seguinte teor:
"Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA)
S....., maior, com nacionalidade indiano, portador do passaporte no. C64......, com validade até 12/12/2029, (anterior L74…..), vem através do seu advogado e mandatário (instrumento de mandato em anexo), com fundamento nos artigos artigos 11.°, n° 1, 14.°, 61° e 82.° e 85.° do CPA e Art. 25.° Conv. Schengen; Manual SIRENE 4.6.1, no prazo de 10 (dez) dias úteis e por esta via eletrónica (eduardodias-59368p@adv.oa.pt), fornecer à Requerente:
1. A reprodução, através de meio eletrónico, totalmente isenta de encargos do formulário "N" ou MOD.8/SIR/ PED.INF ou outro modelo que na presente data seja aplicado, com as informações sobre realização de consulta obrigatória na Áustria nos termos do Art. 25.° da Convenção Schengen;
2. Cópia integral das comunicações SIRENE relacionadas;
3. Reprodução, através de meio eletrónico, totalmente isenta de encargos do despacho ou decisão que pondera pela manutenção da decisão após a consulta das razões apontadas pelo Estado que realizou o apontamento. 4. Certidão comprovativa das diligências realizadas" - v. fls. 36 dos autos;
10. Em 2025.08.22, o Requerente instaurou o presente Processo Cautelar - v. fls. 1 a 3 dos autos.”
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”
3.3. A respeito da motivação da matéria de facto consignou-se na sentença recorrida,
“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme remissão efetuada em cada número do probatório e tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de facto
Em sede de recurso veio o Recorrente invocar que a sentença incorreu em erro de apreciação da matéria de facto relevante, porquanto o Tribunal a quo não valorizou adequadamente os factos relativos à integração social, profissional e pessoal do Recorrente em Portugal desde novembro de 2022, os quais se mostravam essenciais para a ponderação da proporcionalidade da medida de afastamento e para a análise de razões excecionais que poderiam justificar a concessão da autorização de residência. Mais sustenta que provou que exerceu atividade profissional, efetuou contribuições regulares à Segurança Social e estabeleceu vínculos pessoais estáveis, mas que a omissão desta análise constitui um erro manifesto de valoração da prova. E que o Tribunal a quo ignorou os factos que demonstram a expectativa legítima do Recorrente e a consolidação da sua relação jurídica administrativa com a AIMA e não fixou como facto provado que a decisão da AIMA é meramente remissiva e genérica, limitando o direito de defesa do Recorrente.
Como é sabido a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do recorrente, o qual, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, impõe ao recorrente o ónus de especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC);
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC).
A respeito da produção de prova em sede cautelar, o artigo 118.º do CPTA no seu n.º 1 determina que a produção de prova tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se este dispositivo em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5.
Assim, cumprindo ao julgador, no âmbito das providências cautelares, ponderar se a produção de prova é ou não necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, há que ter em conta que a prova é sumária [art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA], feita com base perfunctória e indiciária.
Evidencia-se, desde logo, o incumprimento pelo Recorrente dos ónus impugnatórios que sobre si recaem nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, omitindo a indicação da factualidade que, tendo sido por si alegada, carecia de prova, a decisão que sobre a mesma deveria ser proferida e os meios de prova que a sustentam, o que, per si, é determinante da rejeição da impugnação da matéria de facto.
Com efeito, sustenta que não foram valorados os “factos relativos à integração social, profissional e pessoal do Recorrente em Portugal desde novembro de 2022” e que foram omitidos “os factos que demonstram a expectativa legítima do Recorrente e a consolidação da sua relação jurídica administrativa com a AIMA” sem, contudo, indicar que factos foram esses que, tendo sido alegados, não foram dados como provados ou adequadamente valorados, indicando qual a decisão que a respeito dos mesmos deveria ter sido tomada e os meios probatórios que a suportam a sua demonstração.
De igual modo, diz que provou e documentou que se encontra integrado em território nacional desde novembro de 2022, tendo exercido atividade profissional como trabalhador agrícola, efetuado contribuições regulares para a Segurança Social e estabelecido vínculos sociais e pessoais estáveis e que não foi fixado como facto provado que a decisão da AIMA é meramente remissiva e genérica, limitando o direito de defesa do Recorrente, mas, além do carácter conclusivo da sua alegação e que, consequentemente, nunca poderia assim ser dado como provado, não indica, relativamente a tal matéria, quais são concretamente os meios probatórios que imporiam decisão distinta.
Donde, por incumprimento dos ónus impugnatórios, há lugar à rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto.
4.2. Do erro de julgamento de direito
O Recorrente insurge-se contra a sentença sustentando que o Tribunal interpretou erroneamente o disposto no artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e nos artigos 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 porquanto, opostamente ao entendimento da sentença segundo a qual a consulta apenas é exigível quando exista intenção de deferir, do n.º 5 do referido artigo 77.º resulta um dever positivo e imperativo de consulta e confirmação, constituindo a consulta uma fase instrutória obrigatória/vinculativa que resulta da existência de um alerta no SIS, antecedente a qualquer decisão sobre o pedido de autorização de residência e independentemente do sentido previsível da decisão final, sendo a finalidade garantir decisões baseadas em informação fiável e atual, prevenindo o uso de dados desatualizados ou incorretos. Aduz que a interpretação restritiva do Tribunal a quo viola o princípio da conformidade interpretativa com o Direito da União, pois os artigos 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 impõem expressamente a consulta prévia entre Estados-Membros antes da concessão de títulos de residência. Neste contexto considera que o Regulamento (UE) 2018/1860 permite a concessão de autorizações de residência mesmo na presença de indicações SIS, quando existam razões humanitárias ou de interesse nacional, pelo que deveriam ter sido ponderados os factos relativos à integração social, profissional e pessoal do Recorrente em Portugal desde novembro de 2022.
Mais aduz que o Tribunal a quo interpretou erroneamente o princípio do tempus regit actum pois o momento juridicamente relevante é o da apresentação do pedido, em que o Requerente cumpria todos os requisitos para a concessão da autorização de residência, e não o da decisão final. Pelo que a posterior inserção da anotação SIS constitui um facto superveniente, que não pode retroativamente prejudicar a posição jurídica do Requerente, sob pena de permitir que a inércia administrativa crie obstáculos que contendem com expetativas legitimamente constituídas.
Entende que o Tribunal a quo errou na apreciação da insuficiência de fundamentação do ato administrativo de indeferimento, porquanto o ato limita-se a afirmar que existe uma indicação SIS e que, por essa razão, não se encontram reunidos os requisitos legais para a concessão da autorização de residência, mas não explica, porém, qual a natureza concreta da indicação, quais os factos que a sustentam, se foi verificada a sua atualidade, se foram ponderadas razões excecionais ou se foi efetuada consulta ao Estado Membro emissor.
Em face dos fundamentos do recurso o que cumpre apreciar é se o Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento que, em sede de apreciação do fumus boni iuris, fez quanto à não procedência dos vícios correspondentes à violação dos procedimentos de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação, falta de fundamentação e erro nos pressupostos (por, à data da manifestação de interesse, preencher os requisitos para a concessão da autorização de residência).
Recorda-se que nos termos do artigo 120.º do CPTA, que enuncia os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, são pressupostos, de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar (i) a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
No que respeita ao fumus boni iuris – requisito que a decisão recorrida julgou não verificado - a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, cabendo ao juiz verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal.
De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Isto é, ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito.
Desde já se adianta que não assiste razão ao Recorrente no apontado erro nos pressupostos por entender que o princípio tempus regit actum imporia a consideração dos pressupostos existentes à data da manifestação de interesse e não à data da apreciação do pedido pela entidade administrativa.
Com efeito, é que o que o princípio tempus regit actum determina é que “a legalidade do ato administrativo afere-se, em princípio, pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação” (entre outros, o Ac. do STA de 23.11.2025, proferido no processo n.º 484/05-11, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/tipo/2006-3979447). Ou seja, “o princípio "tempus regit actum" chamado e próprio do Direito Administrativo, segundo o qual as condições de validade de um acto administrativo devem ser apreciadas à luz do direito vigente à data em que o acto é praticado (cfr. também o artº 12º nº 2 do CC) e o qual manda, ainda, aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação” (Ac. do STA de 7.9.2022, proferido no processo 0929/17.7BEPRT 01504/17).
O que emerge, portanto, deste princípio é que o momento relevante para aferir a legalidade corresponde ao momento em que a Administração pratica o ato (prolação), o que significa, portanto, que o momento de referência para a verificação dos pressupostos (legais e de facto) da atuação administrativa corresponde àquele em que o órgão administrativo profere a decisão do pedido de autorização de residência e não à data da formulação do pedido pelo particular.
E daí que não se possa aceitar o entendimento do Recorrente de que deveria ser considerada a situação de facto existente à data da apresentação da manifestação de interesse para o efeito de desconsiderar a indicação no SIS que terá sido posteriormente aposta.
Na realidade, o que se demanda é que esta decida o pedido à luz da situação de facto e de direito vigente à data em que profere a decisão. E daí que, verificando-se, à data da prática do ato impugnado se verificava a existência de indicação no SIS (ainda que a mesma tenha sido inserida posteriormente à data da apresentação do pedido), sem prejuízo das diligências instrutórias que à Administração incumbia realizar nos termos que infra daremos conta, era considerando tal situação fáctica que se impunha a decisão tomada.
Questão diversa respeita, portanto, a saber se, não obstante a existência da indicação no SIS, a decisão a tomar era, necessariamente, a de indeferimento do pedido de autorização de residência do Recorrente. Problemática que, como veremos, contende com a apreciação do vício que o Recorrente aponta ao ato quanto à necessidade de conhecimento dos fundamentos subjacentes a essa indicação e, consequentemente, ao dever de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação.
Assim, no que respeita ao incumprimento da obrigação de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação, adianta-se que embora assista razão ao Tribunal a quo nas conclusões de que o pressuposto para o desencadeamento do procedimento previsto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 «reside no facto de o Estado-Membro "ponderar" ou “tencionar" conceder um determinado título de residência, ainda que perante a existência de uma indicação no SIS» e que o artigo 123.º da Lei n.º 23/2004 introduz um regime excecional que atribui margem de discricionariedade à Administração, já não se acompanha, entre o mais, a decisão nos entendimentos de que seria discricionária a aplicação do regime do artigo 9° do Regulamento UE 2018/1860 e que “a prévia consulta do Estado que emitiu a indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência apenas ocorre nos termos definidos no regime excepcional estabelecido no art. 123° da Lei 23/2007” e na conclusão que alcança de que “não é provável, neste ponto, que a acção principal venha a ser julgada procedente, não tendo ocorrido qualquer défice instrutório ou procedimental”.
Vejamos.
Dispõe-se no artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, epigrafado “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, para que remetem os n.ºs 1 dos artigos 88.º e 89.º do mesmo diploma, referentes à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e independente, que,
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
[…]
i) Ausência de indicação no SIS;
[…]
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”
No caso dos autos, estando em causa uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860” e, bem assim, a existência “no sistema de informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da lei 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, al. i), da lei 23/2007, de 4 de julho”, é de considerar o que dispõem o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, que se reporta às indicações para efeitos de regresso, e o Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, que respeita às indicações para efeitos de recusa de entrada e permanência.
O Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e o Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, assentando nos pressupostos que “[o] Sistema de Informação de Schengen (SIS) constitui um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia” [Considerando (1) do Regulamento (UE) 2018/1861], que “[o] regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros […] é uma parte essencial dos esforços globais para combater a migração irregular e aumentar a taxa de regresso dos migrantes em situação irregular” [Considerando (1)] do Regulamento (UE) 2018/1860], que se mostra “necessário melhorar a eficácia do sistema da União tendo em vista o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular” [Considerando (2) do Regulamento (UE) 2018/1860] e que se deverão estabelecer regras para a introdução, tratamento, supressão e utilização de indicações no SIS [Considerando (9) do Regulamento (UE) 2018/1860 e Considerandos (6) e (7) do Regulamento (UE) 2018/1861], estabelecem a necessidade de “determinar as categorias de dados a introduzir no SIS” e que estas deverão incluir os dados necessários à identificação e medidas a tomar e “informações sobre a decisão em que a indicação se baseia”, com vista a permitir a tomada célere de decisões fundamentadas [Considerando (10) do Regulamento (UE) 2018/1860 e Considerando (16) do Regulamento (UE) 2018/1861], prevendo o acesso às indicações às autoridades nacionais competentes [Considerando (20) do Regulamento (UE) 2018/1860 e Considerando (28) do Regulamento (UE) 2018/1861]. Salvaguardam, ainda, o estabelecimento de regras obrigatórias para a consulta e notificação entre os Estados-Membros “a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias”, que deverão ser realizadas “quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros” [Considerando (16) do Regulamento (UE) 2018/1860] ou “no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro”” [Considerando (28) do Regulamento (UE) 2018/1860].
Em conformidade, no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e em moldes idênticos no artigo 20.º do Regulamento (UE) 2018/1861 identificam-se as categorias de dados que devem constar do SIS, respetivamente para efeitos de indicações de regresso e/ou de recusa de entrada e permanência, incluindo, não só os relativos à identificação do nacional do estado terceiro [vg. als. a) a h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e do n.º 2 artigo 20.º do Regulamento (UE) 2018/1861], como também o “motivo da indicação”, “a autoridade autora da indicação”, a “referência à decisão que originou a indicação”, “medidas a tomar em caso de resposta positiva” [als. k), l) e m) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e als. k), l) e n) do n.º 2 artigo 20.º do Regulamento (UE) 2018/1861], “se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada que constitui a base de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861.” [al. z) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860] ou “se a decisão de recusa de entrada e de permanência tem por base: i) uma condenação anterior, a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, alínea a), ii) uma ameaça grave para a segurança, a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, alínea b), iii) a evasão ao direito da União ou nacional sobre entrada e permanência, a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, alínea c), iv) uma proibição de entrada, a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), ou v) uma medida restritiva, a que se refere o artigo 25.º” [al. q) do do n.º 2 artigo 20.º do Regulamento (UE) 2018/1861].
Dados esses que integram, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e do artigo 22.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1861, o conjunto de dados mínimos necessários que deverão ser introduzidos, obedecendo a introdução de indicações a um conjunto de requisitos, sujeito nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2018/1861 a um princípio de proporcionalidade que impõe que “antes de introduzirem uma indicação e quando o prazo de validade desta for prorrogado, os Estados-Membros determinam se o processo é suficientemente adequado, pertinente e importante para justificar uma indicação no SIS” (n.º 1).
Para aferir quando há lugar a uma indicação para efeitos de regresso e, sendo o caso, acompanhada de proibição de entrada [que dá lugar a uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/2861], há que recorrer à Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Esta Diretiva estabelece “normas comuns em matéria de regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, detenção e proibições de entrada” [Considerando (20)], “aplicáveis a todos os nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência num Estado-Membro” [Considerando (5)], por se reconhecer “que é legítimo que os Estados-Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular” [Considerando (8)] e pretender conferir-se “uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso, mediante a previsão de uma proibição de entrada que impeça a entrada e a permanência no território de todos os Estados-Membros [Considerando (14)], possibilitando-se que “os Estados-Membros deverão ter acesso rápido às informações sobre as proibições de entrada emitidas por outros Estados-Membros” [Considerando (18)].
Assim, prevê o artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE, a decisão de regresso, nos seguintes moldes,
“1. Sem prejuízo das excepções previstas nos n.ºs 2 a 5, os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.
2. Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro, que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado-Membro e que lhes confira direito de permanência estão obrigados a dirigir-se imediatamente para esse Estado-Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro em causa ou se for necessária a partida imediata deste por razões de ordem pública ou de segurança nacional, aplica-se o n.º 1.
3. Os Estados-Membros podem abster-se de emitir a decisão de regresso em relação a nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território e sejam aceites por outros Estados-Membros ao abrigo de acordos ou convenções bilaterais existentes à data da entrada em vigor da presente directiva. Nesse caso, os Estados-Membros que aceitarem os nacionais de países terceiros em causa devem aplicar o n.º 1.
4. Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira direito de permanência.
5. Sempre que estiver em curso o processo de renovação do título de residência ou de outra autorização que confira um direito de permanência a favor de nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro, este deve ponderar a hipótese de não emitir decisões de regresso até à conclusão do referido processo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
6. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem decisões de cessação da permanência regular a par de decisões de regresso, ordens de afastamento, e/ou proibições de entrada, por decisão ou acto administrativo ou judicial previsto no respectivo direito interno, sem prejuízo das garantias processuais disponíveis ao abrigo do Capítulo III e de outras disposições aplicáveis do direito comunitário e do direito nacional.”
O seu artigo 11.º regula a proibição de entrada, dispondo que,
“1. As decisões de regresso são acompanhadas de proibições de entrada sempre que:
a) Não tenha sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária; ou
b) A obrigação de regresso não tenha sido cumprida.
Nos outros casos, as decisões de regresso podem ser acompanhadas da proibição de entrada.
2. A duração da proibição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não devendo em princípio exceder cinco anos. Essa duração pode, contudo, ser superior a cinco anos se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
3. Os Estados-Membros devem ponderar a revogação ou a suspensão da proibição de entrada, se o nacional de país terceiro que seja objecto de proibição de entrada emitida nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 provar que deixou o território de um Estado-Membro em plena conformidade com uma decisão de regresso.
As vítimas do tráfico de seres humanos a quem tenha sido concedido título de residência, nos termos da Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes, não podem ser objecto de proibição de entrada, sem prejuízo da alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 1 e desde que não constituam uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
Os Estados-Membros podem abster-se de emitir, revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos por razões humanitárias.
Os Estados-Membros podem revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos ou em determinadas categorias de casos por outras razões.
4. Ao ponderarem a emissão de uma autorização de residência ou de outro título que confira direito de permanência a um nacional de país terceiro objecto de proibição de entrada emitida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros consultam previamente o Estado-Membro que emitiu a proibição de entrada e têm em conta os seus interesses, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicável sem prejuízo do direito a protecção internacional nos Estados-Membros, na acepção da alínea a) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida.”
Refira-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, há lugar à introdução de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência:
(i) Quando uma decisão de regresso seja acompanhada de uma proibição de entrada – ou seja, quando “o Estado-Membro t[iv]er emitido uma proibição de entrada por procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE relativamente a um nacional de país terceiro” [al. b)]; ou,
(ii) Quando “[o] Estado-Membro t[iv]er concluído, com base numa avaliação individual que inclui uma avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro em causa e das consequências lhe recusar a entrada e permanência, que a presença desse nacional de país terceiro no seu território constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, tendo o Estado-Membro consequentemente adotado, nos termos do seu direito nacional, uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada e de permanência e emitido uma indicação nacional para efeitos de recusa de entrada e de permanência”, entendendo-se que estas situações se verificam quando,
“a) O nacional de país terceiro tiver sido condenado num Estado-Membro por uma infração passível de pena privativa de liberdade de um ano, no mínimo;
b) Houver motivos sérios para crer que o nacional de país terceiro cometeu uma infração penal grave, incluindo uma infração terrorista, ou houver indícios claros de que o nacional de país terceiro tenciona praticar uma infração desse tipo no território de um Estado-Membro; ou
c) O nacional de país terceiro tiver contornado ou tiver tentado contornar o direito da União ou nacional sobre entrada e permanência no território dos Estados-Membros.” [al. a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861]”
Prevê-se no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1861, para que remete o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1860, que “[a]s autoridades nacionais competentes responsáveis pela identificação de nacionais de países terceiros têm acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como direito a consultá-los, diretamente ou através de uma cópia da base de dados do SIS, para efeitos de:
(…)
d) Análise das condições e tomada de decisões relativas à entrada e permanência de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, inclusive no que respeita aos títulos de residência e vistos de longa duração, e ao regresso de nacionais de países terceiros, bem como da realização de controlos de nacionais de países terceiros que tenham entrado ilegalmente ou estejam em situação irregular no território dos Estados-Membros”.
E, com relevância, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, epigrafado “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, para que remete o já referenciado n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, dispõe que,
“1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”
E de forma similar, rege o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, quando esteja em causa a ponderação da concessão ou prorrogação de um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, que
“Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”
Em moldes semelhantes o artigo 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) dispõe que,
“1. Sempre que uma parte contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a parte contratante que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente, de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais.
Se o título de residência for emitido, a parte contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.
2. Quando se verificar que um estrangeiro detentor de um título de residência válido, emitido por uma das partes contratantes, consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, a parte contratante que o indicou consultará a parte que emitiu o título de residência, a fim de determinar se existem motivos suficientes para lho retirar.”
E, a propósito deste artigo 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) – na redação anterior à introduzida pelo artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2018/1861 – o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 04.03.2021, proferido no processo n.º C-193/19, caso A contra Migrationsverket (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0193), esclareceu que,
“31 Estas disposições destinam‑se, assim, a prevenir as situações em que um nacional de um país terceiro obtém um título de residência, embora esteja indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen (v., nomeadamente, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C‑240/17, EU:C:2018:8, n.º 38).
(…)
33 Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.º 62 das suas conclusões, o mecanismo de consulta prévia previsto no artigo 25.º, n.º 1, da CAAS não tem por efeito conduzir a um indeferimento sistemático do pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen. Com efeito, o Estado‑Membro no qual esse nacional apresentou esse pedido mantém, depois de ter tido em conta os interesses do Estado‑Membro que o indicou, a faculdade de conceder ao referido nacional, unicamente por «motivos sérios», esse título de residência.
(…)
37 Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.º 58 das suas conclusões, há que interpretar o artigo 25.º, n.º 1, da CAAS no sentido de que se aplica não só a um pedido de concessão de um título de residência mas também a um pedido de prorrogação ou de renovação desse título, apresentado por um nacional de um país terceiro que já se encontra no território do Estado‑Membro em causa.
38 Por conseguinte, a autoridade nacional competente deve consultar o SIS previamente à prorrogação ou à renovação de um título de residência e, quando o requerente aí esteja indicado para efeitos de não admissão no espaço Schengen, essa autoridade deve consultar o Estado‑Membro que o indicou e ter em conta os interesses deste, uma vez que esse título de residência só pode ser prorrogado ou renovado por «motivos sérios», na aceção do artigo 25.º, n.º 1, da CAAS, tal como interpretado no n.º 35 do presente acórdão.”
Refira-se, ainda, que a Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017 relativa ao Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), depois de definir em que consiste o “Estado-Membro autor da indicação”, o “Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II” e a “Resposta positiva” (hit) – estabelecendo que “uma resposta positiva ocorre no SIS II quando: a) É efetuada uma pesquisa por um utilizador, b) A pesquisa deteta uma indicação no SIS II com origem no estrangeiro, c) Os dados relativos à indicação no SIS II correspondem aos dados procurados, e d) Devem ser tomadas outras medidas em resultado da resposta positiva”- prevê no ponto 2, referente aos procedimentos gerais aplicáveis a todas as categorias de indicações, que,
“2.3. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva
Se, após uma resposta positiva, o utilizador necessitar de informações suplementares, o gabinete SIRENE deve contactar sem demora o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, para lhe solicitar as referidas informações. Se for caso disso, os gabinetes SIRENE atuam como intermediários entre as autoridades nacionais, e fornecem e trocam as informações suplementares relacionadas com a indicação em causa.
Salvo menção em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado (ver também o ponto 1.13.1 sobre a indicação de urgência)
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) Sem prejuízo do ponto 2.4 do presente Manual, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor de uma indicação deve, em princípio, ser informado através do formulário G de qualquer resposta positiva relativa a uma pessoa ou um objeto por si indicado.
(…)
c) Se tencionar prestar informações suplementares após o envio do formulário G, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução deve utilizar o formulário M.”
E no ponto 4., epigrafado “Indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência (artigo 24.º do Regulamento SIS II)”, dispõe-se
“Introdução
O intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de uma indicação ao abrigo do artigo 24.ºdo Regulamento SIS II permite aos Estados-Membros tomarem uma decisão em caso de pedido de admissão ou de visto.
(…)
4.5.1. Procedimentos especiais previstos no artigo 25.º da Convenção de Schengen
Procedimento nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da Convenção de Schengen
Se um Estado-Membro que está a considerar conceder um título de residência ou um visto detetar que o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência inserida por outro Estado-Membro, deve consultar o Estado-Membro autor da indicação através dos gabinetes SIRENE. O Estado-Membro que está a considerar conceder um título de residência ou um visto utiliza o formulário N para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de conceder o título de residência ou o visto.”
Na Decisão de Execução da Comissão de 18.11.2021 C (2021) 7900 final, que estabelece regras pormenorizadas sobre as funções dos Gabinetes SIRENE e o intercâmbio de informações suplementares relacionadas com as indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen no domínio dos controlos de fronteira e do regresso («Manual SIRENE – Fronteiras e Regresso»),
(i) No Capítulo 6: Procedimento de consulta relativo às indicações para efeitos de regresso, prevê-se
- No artigo 29.º - Procedimento de consulta antes da concessão ou da prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração em caso de indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada – que,
“1. Se, no decurso do procedimento referido no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, um Estado-Membro de concessão constatar que o requerente de um título de residência ou de um visto de longa duração é objeto de uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, consulta o Estado-Membro autor da indicação através dos Gabinetes SIRENE, de acordo com as seguintes regras:
(a) O Estado-Membro de concessão solicita ao Estado-Membro autor da indicação que indique os motivos da decisão de regresso através de um formulário N, selecionando a opção A no campo 332 e a opção A no campo 396 e preenchendo os campos adequados na subsecção A do formulário N;
(b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao Estado-Membro de concessão indicando os motivos da decisão de regresso, através do formulário N, selecionando a opção A no campo 332 e a opção A no campo 396 e preenchendo os campos adequados na subsecção A do formulário N;
(c) Se necessário, o Estado-Membro autor da indicação acrescenta o número de referência ECRIS no campo 337 do formulário N;
(d) O Estado-Membro de concessão notifica sem demora o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão sobre o título de residência ou o visto de longa duração através do formulário O, selecionando a opção A no campo 343 e incluindo as seguintes informações, de acordo com a decisão tomada:
i) se o Estado-Membro de concessão decidir não conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração, deve preencher o campo 346 do formulário O,
ii) se o Estado-Membro de concessão decidir conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração, deve preencher o campo 347 do formulário O.
2. O Estado-Membro de concessão inicia consultas com cada Estado-Membro autor da indicação no caso de indicações múltiplas relativas a uma mesma pessoa.
3. O Estado-Membro de concessão não envia um formulário de notificação de respostas positivas ao Estado-Membro autor da indicação nos casos abrangidos pelo presente artigo.”
- No artigo 30.º, relativo ao “procedimento de consulta antes da concessão ou da prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração em caso de indicação para efeitos de regresso não acompanhada de uma proibição de entrada”
“1. Ao aplicar o procedimento a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1860, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da decisão de concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de país terceiro objeto de uma indicação para efeitos de regresso que não seja acompanhada de uma proibição de entrada através dos Gabinetes SIRENE, de acordo com as seguintes regras:
(a) Se o Estado-Membro de concessão decidir não conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração, informa desse facto o Estado-Membro autor da indicação através do formulário O, selecionando a opção B no campo 343 e preenchendo o campo 346;
(b) Se o Estado-Membro de concessão decidir conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração, informa desse facto o Estado-Membro autor da indicação através do formulário O, selecionando a opção B no campo 343 e preenchendo o campo 347.
2. O Estado-Membro de concessão informa cada Estado-Membro autor da indicação no caso de indicações múltiplas relativas a uma mesma pessoa.
3. O Estado-Membro de concessão não envia um formulário de notificação de respostas positivas ao Estado-Membro autor da indicação nos casos abrangidos pelo presente artigo.”
(ii) No Capítulo 7: Procedimento de consulta relativo às indicações para efeitos de recusa de entrada e de permanência, prevê-se no artigo 34.º - Procedimento de consulta antes da concessão ou da prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração em caso de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência – que,
“1. Se, no decurso do procedimento referido no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, um Estado-Membro de concessão constatar que o requerente de um título de residência ou de um visto de longa duração é objeto de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, consulta o Estado-Membro autor da indicação através dos Gabinetes SIRENE, de acordo com as seguintes regras:
(a) O Estado-Membro de concessão solicita ao Estado-Membro autor da indicação que indique os motivos da proibição de entrada através do formulário N, selecionando a opção A no campo 332 e a opção B no campo 396 e preenchendo os campos adequados na subsecção A do formulário N;
(b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao Estado-Membro de concessão indicando os motivos da proibição de entrada através do formulário N, selecionando a opção B no campo 332 e a opção B no campo 396 e preenchendo os campos adequados na subsecção B do formulário N;
(…)
(d) O Estado-Membro de concessão notifica sem demora o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão sobre o título de residência ou o visto de longa duração através do formulário O, (…)”.
Para efeitos destes normativos, o artigo 6.º da Decisão de Execução da Comissão de 18.11.2021 C (2021) 7900 final delimita os formulários a utilizar, nos seguintes moldes: o Formulário G para informações suplementares relacionadas com uma resposta positiva (foram tomadas medidas); Formulário H para informações suplementares relacionadas com uma resposta positiva (não foi possível tomar medidas); Formulário M para informações suplementares de vária ordem, caso não esteja previsto na presente decisão nenhum procedimento que exija a utilização de um formulário mais específico; Formulário N para iniciar e realizar consultas sobre indicações para efeitos de regresso ou indicações para efeitos de recusa de entrada e de permanência; Formulário O para informações suplementares relacionadas com a decisão sobre a concessão de um título de residência ou de um visto de longa duração no contexto de um procedimento de consulta [n.º 1 als. (b), (c), (h), (i) e (j)].
Por último, conforme o artigo 1.º n.º 2 al. c) da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, foi em execução do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018 – relativo à consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado, aqui, por uma indicação para efeitos de regresso - e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 – este último relativo à consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência -, que o legislador nacional veio preceituar inicialmente n.º 5 e atualmente no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho que “[s]empre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”
Contudo, embora o legislador da União Europeia tenha deixado de condicionar a concessão de título de residência a cidadãos com indicação para efeitos de não admissão à existência de “motivos sérios, nomeadamente, de natureza humanitária ou por força de obrigações internacionais” [cf. artigo 25.º, n.º 1 da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14.06.1985 na redação introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 265/2010, de 25.03.2010], no n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, o nosso legislador nacional, estabeleceu que, para efeitos do n.º 6 do artigo 77.º, “com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência”. Ou seja, excetuando os casos em que a indicação se reporta apenas à permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, a concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros com indicação para efeitos de regresso (ou de recusa de entrada e de permanência), é excecional, depende de proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P. ou de iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações, e de se verificarem (i) razões de interesse nacional, (ii) razões humanitárias, designadamente atendendo ao superior interesse da criança e (iii) razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, por se pretender “uma avaliação circunstanciada da situação pessoal dos requerentes indicados para efeitos de recusa de entrada ou de permanência que afira razões humanitárias ou o interesse do Estado Português na concessão de autorizações de residência, sempre que o requerente esteja indicado para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e permanência por razões que extravasem a mera permanência ilegal” (Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 19/XV, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=131670).
Considerando este enquadramento legal, e convocando os critérios de interpretação da lei previstos no artigo 9.º do CC, em que a letra da lei se assume como ponto de partida e limite da interpretação – o sentido interpretativo deve ter um mínimo de correspondência ao teor literal (artigo 9.º, n.º 2) -, e em que intervêm ainda elementos de ordem sistemática – o complexo normativo que regula a mesma matéria (contexto da lei) e as disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos) - , histórica – a história do preceito - e racional ou teleológica - a razão de ser ou fim visado pela norma (ratio legis) -, duas conclusões se podem alcançar:
A primeira é que a circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência.
A segunda é que existindo uma indicação no SIS para efeitos de regresso e/ou de recusa de entrada e permanência, apenas nas situações em que a AIMA – enquanto entidade administrativa do Estado-Membro de concessão - pondere conceder ou prorrogar um título de residência, deverá, obrigatória e previamente a tomar a decisão, consultar o Estado-Membro autor da indicação, conforme consignado no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Não se impondo, como pretende o Recorrente, que proceda a tal consulta (entendida em termos latos, abrangendo quer o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 1860/2018 quer o n.º 2 do mesmo normativo ou artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861) em todas as situações em que exista a referida indicação e que, por não satisfação do requisito al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, conduzam a uma decisão de não concessão.
E tal entendimento decorre, no que à primeira conclusão concerne, do facto de o que o artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007 prevê, textualmente, é que para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS”, mas os n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo, como também o artigo 123.º, regulam, como abordaremos seguidamente, hipóteses em que, ainda que não cumpra tal condição, ao requerente relativamente ao qual consta uma indicação no SIS pode ser concedida autorização de residência. E de resto, como se deu nota nos Acs. do TCA Norte de 19.12.2025, proferidos nos processos 333/25.3BEPNF, 476/25.3BEAVR.CN1 e 1084/25.4BEPRT, ainda não publicados, a “obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedido de autorização de residência temporária, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável”. Afastando, portanto, uma leitura a contrario do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, que impusesse uma atuação vinculada da Administração a indeferir a pretensão que lhe foi apresentada.
Quanto à segunda conclusão, o que há que considerar é que o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 ao impor – por via da utilização da expressão verbal “deve” – a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação “sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência”, não deixa de o fazer por referência (ou “em conformidade”) ao artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento (UE) 2018/1861 e ao artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 os quais preveem a “consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, estabelecendo que a esta há (deve haver) lugar, no caso dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, “[s]empre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado—Membro” ou “[s]empre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro” para a hipótese regulada no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 (sublinhados nossos).
Ou seja, o significado do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, não pode ser encontrado isoladamente e numa leitura parcial e não integral do seu teor – que, à primeira vista, apontaria para um dever de prévia consulta do Estado-Membro autor da indicação “sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência” -, antes se devendo considerar que o próprio normativo dispõe que essa consulta seja feita “em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018”, portanto (apenas e) sempre que um Estado-Membro ponderar (ou considerar) conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso introduzida por outro Estado-Membro.
E sendo de harmonia com esse artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e das razões que subjazem ao regime consagrado pelo legislador europeu, que se deve encontrar o âmbito e ratio do dever de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação – e, consequentemente, o sentido que foi atribuído e pretendido pelo legislador nacional ao dever de consulta que impôs no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, aditado, como já aqui dissemos, em execução desses mesmos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 - , o que dele se extrai é que a esse dever de consulta prévia há lugar quando, ainda que exista essa indicação no SIS, o Estado-Membro da concessão (in casu Portugal) pondere conceder ou prorrogar um título de residência. Acentuando-se que também nas redações inglesa, francesa, espanhola e alemã dos Regulamentos a tónica reside na consideração pelo Estado-Membro da concessão ou prorrogação e não na mera circunstância de estar a ser apreciado um pedido de um nacional de estado terceiro relativamente ao qual exista uma indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro (designadamente, quando o Estado-Membro não pondere conceder ou prorrogar um título).
E compreende-se que assim seja pelas seguintes ordens de razão.
Porque face ao objeto do registo das indicações de recusa de entrada e de permanência - cujo conjunto de dados mínimos necessários para introduzir uma indicação no SIS é constituído pelos dados referidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), f), j), l), m), x) e z) e no artigo 20.º, n.º 2, alíneas a), g), k), m), n) e q) – que incluem o motivo da indicação, a referência à decisão que originou a indicação, se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada e a causa recusa de entrada e permanência, a que se reportam o artigo 24.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 als. a) a c) ou 25.º do Regulamento (UE) 2018/1861 - , e atento o direito de acesso aos dados introduzidos no SIS [artigo 34.º, n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) 2018/1861 ex vi artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860], em que, após a obtenção de uma resposta positiva (hit), se aplica “o regime do intercâmbio de informações em caso de resposta positiva” que possibilita a obtenção de informações suplementares [ponto 2.3 da Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017 relativa ao Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)], as entidades administrativas consultam os dados inscritos no SIS e por via dos procedimentos previstos nas Decisões de Execução referidas obtêm informações suplementares e, assim, podem conhecer os fundamentos subjacentes à referida indicação.
Evidencie-se, aliás, que a Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017 no seu ponto 4.5. e a Decisão de Execução da Comissão de 18.11.2021 C (2021) 7900 final no seu Capítulo 6, artigos 29.º e 30.º, e Capítulo 7, artigo 34.º, preveem um mecanismo distinto para a "consulta prévia" a que se referem, respetivamente, o artigo 25.º da Convenção de Schengen e os artigos 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, com distintos formulários, a confirmar, portanto, serem distintas as finalidades do regime das informações suplementares ao da consulta prévia.
Esses fundamentos da indicação no SIS, podendo resultar de distintos factos com diversa gravidade e/ou relevância – não só aquela a que se reporta a al. a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, mas também as situações enquadráveis na al. b) do n.º 1 desse normativo, que, por sua vez, remetem para o disposto nos artigos 11.º e 6.º da Diretiva 2008/115/CE (referentes, respetivamente, à decisão de regresso e proibição de entrada) e no caso da indicação para efeitos de regresso, podendo ser acompanhada ou não de proibição de entrada, no que remete para o artigo 11.º da Diretiva 2008/115/CE, que prevê, desde logo, a possibilidade de revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos por razões humanitárias ou outras razões, e limita a aplicação de proibições de entrada a vítimas de tráfico de seres humanos -, são ou podem ser (também) conhecidos – por via daquele “regime de intercâmbio de informações em caso de resposta positiva” – pela entidade competente do Estado-Membro da concessão.
E daí que, em face do princípio da colaboração e confiança recíproca entre os Estados-Membros, reconhecendo-se a competência e idoneidade do Estado-Membro para a inscrição (e manutenção) da indicação, que obedece a regras estritas, quer quanto aos seus fundamentos e condições [artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, 24.º e ss. do Regulamento (UE) 2018/1861 e Diretiva 2008/115/CE], quer quanto ao seu conteúdo [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2018/1861], prevendo-se regimes de consulta prévia e posterior à própria introdução de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência [artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2018/1861] e devendo sempre ser feita com respeito pelo princípio da proporcionalidade [artigo 21.º do Regulamento (UE) 2018/1861], a necessidade da consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação apenas existirá quando o Estado-Membro da concessão/execução, ainda assim, pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração, afastando-se, portanto, da indicação aposta no SIS por outro Estado-Membro.
O que, no essencial, se mostra confirmado pelas regras a que obedece essa consulta, previstas nas distintas alíneas do n.º 1 artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, que revelam que o que está em causa neste mecanismo é saber se o Estado-Membro da indicação se opõe, ou não, à concessão ou prorrogação do título pelo Estado-Membro da concessão/execução [artigo 9.º, n.º 1 al. c) do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 27.º, al. c) do Regulamento (UE) 2018/1861] e permitir que este último tenha “em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação” e “em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros” [artigo 9.º, n.º 1, al. d) do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 27.º, al. d) do Regulamento (UE) 2018/1861]. Sendo que quando da indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro não seja acompanhada de uma proibição de entrada, a prestação de informação destina-se a suprimir com a maior brevidade a indicação, eliminando o conflito [artigo 9.º, n.º 2) do Regulamento (UE) 2018/1860].
Assim sucede porque, efetivamente, sendo de gravidade e/ou relevância distinta os factos que podem estar subjacentes à indicação no SIS ou até podendo existir situações em que não tenha havido lugar à supressão ou revisão das indicações no prazo previsto [artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 39.º do Regulamento (UE) 2018/1861], à ratio da previsão do procedimento de consulta prévia a que se reportam os artigos 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 encontra-se o reconhecimento ao Estado-Membro da concessão da possibilidade de se afastar da indicação no SIS (inscrita por outro Estado-Membro) por se entender que “[u]ma indicação introduzida no SIS para efeitos de regresso não constitui, em si mesma, uma determinação do estatuto do nacional de um país terceiro no território dos Estados-Membros, em particular em Estados-Membros que não o Estado-Membro que introduziu a indicação no SIS” [Considerando (6) do Regulamento (UE) 2018/1860] e “a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer” [Considerando (28) do Regulamento (UE) 2018/1861].
No pressuposto de que o Estado‑Membro no qual esse nacional apresentou esse pedido, sendo soberano na definição das suas políticas migratórias, mantém a faculdade de conceder ao referido nacional esse título de residência, mas incumbindo-lhe, previamente, consultar [ou informar, no caso do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860] o Estado-Membro que inseriu a indicação, na medida em que a concessão desse título de residência não deixa de atribuir ao nacional do Estado terceiro um direito à livre circulação no território dos Estados-Membros, incluindo aquele que foi o autor da indicação.
A consulta prévia regulada no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 visa, pois, que os Estados “conversem” antes de uma decisão que valide a permanência, possibilitando ao Estado-Membro da concessão ter em conta, na sua decisão “os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e “em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros” [9.º, n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 27.º, al. d) do Regulamento (UE) 2018/1861]. Sendo que, como já aqui referido, a prestação de informação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, destina-se a que o Estado-Membro autor da indicação a suprima, eliminando a existência de decisões contraditórias. Não se destina, portanto, como pretende o Recorrente a “garantir decisões baseadas em informação fiável e atual, prevenindo o uso de dados desatualizados ou incorretos”, pois que, para tal efeito, se preveem outros mecanismos, designadamente o regime das informações suplementares.
A consulta prévia mostra-se, portanto, desnecessária se o Estado-Membro da concessão não pondera conceder ou prorrogar um título de residência, pois, nesse caso, limita-se a executar uma decisão de regresso ou manter a proibição de entrada introduzida pelo Estado-Membro autor da indicação.
E assimila-se, assim, a um mecanismo de mediação para alinhar as posições do Estado-Membro que pondera conceder ou prorrogar o título e do Estado-Membro que, ao inserir a indicação a SIS, considerou existirem fundamento para o dever de regresso e recusa de entrada e permanência daquele nacional de Estado terceiro no território dos Estados-Membros. Pelo que inexistindo esse conflito a consulta prévia não tem razão de ser.
Note-se, aliás, que no Considerando (17) do Regulamento (UE) 2018/1860, assume-se expressamente que se estabelecem “regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros” (sublinhado nosso), as quais se distinguem do “intercâmbio de informações suplementares” a que o Regulamento se refere, também, nos Considerandos (7) e (12).
Esta interpretação é a que, de resto, cumprindo com os objetivos do Regulamento (UE) 2018/1861 de reforçar a segurança das fronteiras e do Regulamento (UE) 2018/1860 de “melhorar a eficácia do sistema da União tendo em vista o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular.” [Considerando (2)], assegura maior eficácia e celeridade na cooperação policial e fronteiriça, não introduzindo um obstáculo burocrático desnecessário à execução de medidas de regresso ou afastamento de cidadãos de Estados terceiros, quando o Estado-Membro da concessão/execução não pondera conceder ou prorrogar a autorização de residência ou visto de longa duração.
Assim, da interpretação do artigo 77.º, n.º 1 al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 11.º, n.º 4 da Diretiva 2008/115/CE, o que resulta é que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto, consoante o caso, no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 ou no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, ao Estado-Membro autor da indicação.
É certo que o legislador comunitário não definiu, por estar no âmbito da margem de livre decisão dos Estados-Membros, quando e em que circunstâncias à entidade administrativa do Estado-Membro da concessão cabe ponderar ou considerar a possibilidade de conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro.
Contudo, opostamente ao que entendeu o Tribunal recorrido, não estamos perante um regime discricionário.
Com efeito, é que o legislador português quando está em causa o requisito da ausência de indicação no SIS, cuja não verificação, como dissemos, não determina inevitavelmente o indeferimento do pedido de autorização de residência, por via do n.º 7 do artigo 77.º e artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, ao excecionar, por um lado, os "casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" e, por outro, por via do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 introduzir uma margem de discricionariedade na apreciação dos pedidos de autorização de residência, impõe – por força do dever de instrução que sobre a AIMA recai ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 -, que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação (designadamente, se necessário, por via do regime de intercâmbio de informações em caso de resposta positiva previsto no ponto 2.3. da Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017), como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (notando-se, a tal respeito, que o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro, vincula a administração “a considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano”) ou (também) nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada”. Revelando-se aqui o erro em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que a consulta prévia ao Estado que emitiu a indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência apenas ocorre nos termos definidos no regime excecional estabelecido no artigo 123.° da Lei 23/2007, ignorando o que dispõe a primeira parte do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007.
Um entendimento que possibilitasse que perante uma resposta positiva (hit) no SIS – e, portanto, à míngua de informações como aquelas a que se reporta o conteúdo mínimo de dados a introduzir numa indicação SIS [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 22.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1861], designadamente o motivo da indicação, a referência à decisão que originou a indicação, se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada e a base da decisão de recusa da entrada e permanência - a entidade administrativa indeferisse o pedido de autorização de residência, sem obter informações suplementares, teria como significado atribuir um carácter vinculado – que, como vimos, este não tem - no sentido do indeferimento às situações em que o que está em causa a existência de uma indicação no SIS, esvaziando de qualquer conteúdo este regime de afastamento do cumprimento do requisito da “ausência de indicação no SIS” que o legislador nacional estabeleceu nos artigos 77.º n.º 7 e 123.º da Lei n.º 23/2007.
Portanto, só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do Autor, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão, aqui sim, nos termos do juízo de discricionariedade subjacente ao artigo 123.º. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, ou a prestação de informação a que se reporta o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, consoante o caso, emerge como obrigatória.
Compreende-se, por isso, a insistência do Recorrente na ponderação dos factos relativos à sua integração social, profissional e pessoal, para o efeito do seu enquadramento nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e, consequentemente, na necessidade de consulta prévia.
Ora, para o efeito de determinar se assiste razão ao Recorrente, o que, primeiramente, se impõe (e impunha ao Tribunal recorrido) é determinar se a AIMA, no âmbito do dever de instrução que sobre si recai nos termos do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, realizou ou não esta atividade instrutória - recorrendo, se necessário, ao "regime de intercâmbio de informações" - que, dotando-a das informações necessárias (designadamente quanto ao motivo determinante da indicação no SIS) – e de análise da situação individual e concreta do requerente, lhe possibilitasse concluir pelo indeferimento ou pelo enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas situações previstas no artigo 123.º, ponderando, de forma efetiva, a concessão ou prorrogação da autorização de residência. Sendo perante esse juízo que será possível aferir se a consulta prévia, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, era ou não obrigatória.
Ora, o probatório não reflete que a AIMA tenha, sequer, realizado esta atividade instrutória e de análise da situação individual e concreta do Recorrente, que possibilitasse a realização de tais juízos de ponderação.
Na realidade, o que se verifica é que, tendo realizado uma “consulta de segurança” obteve um resultado positivo no SIS, apurando que “sobre o Requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do regulamento (UE) 2018/1860” e que existe “no sistema de informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º A da lei 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, al. i), da lei 23/2007, de 4 de julho”, considerando automaticamente que tal constitui motivo de indeferimento.
Ou seja, a AIMA, quando proferiu a decisão, desconhecia os fundamentos pelos quais foi aplicada ao Requerente a medida cautelar de regresso e a decisão de recusa de entrada e de permanência, designadamente se esta foi emitida ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861 [e a sua causa nos termos do n.º 2] ou da al. b) do mesmo normativo [e a sua causa nos termos do artigo 11.º e 6.º da Diretiva 2008/115/CE] e, consequentemente, não realizou qualquer juízo verdadeiramente decisório quanto ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou de discricionariedade subjacente ao artigo 123.º ou ao próprio (in)deferimento.
Tal impossibilita que se possa considerar preterido o dever de consulta prévia nos termos do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/186 ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, por se desconhecer se o mesmo era (ou não) obrigatório, e em que termos deveria ser realizado.
Todavia, não obsta a que se considere ser provável a procedência da ação principal, porquanto centrando-se a alegação do Recorrente, exatamente na obtenção pela AIMA de “informação fiável e atual”, para o efeito, desde logo, de possibilitar o seu enquadramento nas situações excecionais previstas no artigo 123.º da Lei n.º 2372007, a preterição pela AIMA das diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao (in)deferimento, ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou de discricionariedade subjacente ao artigo 123.º e, sendo o caso nos termos já aqui indicados, ao dever de consulta prévia ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, conduzem à invalidação do ato [e à condenação da AIMA a proceder às diligências instrutórias omitidas e, sendo o caso, ao dever de consulta prévia ao abrigo dos artigos 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861].
Em face do exposto, com tal fundamento mostra-se provável a procedência da ação principal e, portanto, verificado o requisito do fumus boni iuris.
No que respeita à falta de fundamentação, é sabido que o art.º 268.º, n.º 3 da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art.º 153.º, do CPA que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).
Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Como resulta do probatório, extrai-se do ato que o pedido de autorização de residência do A. foi indeferido, porque, dependendo “a concessão de autorização de residência da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 2372007, de 4 de julho”, verificou-se que sobre este impende “uma medida cautelar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 2018/1860” e “existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33 ° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho”, não reunindo “os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal”.
Embora sucinta, é perfeitamente compreensível que a pretensão do Recorrente foi indeferida por se considerar que este não satisfaz o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, tendo a Recorrida constatado no SIS que sobre este impende uma medida cautelar de regresso e uma decisão de recusa de entrada e permanência.
Ou seja, a fundamentação contém a fundamentação de facto e de direito suficiente para garantir não só que o Recorrente conheça o iter cognoscitivo subjacente à decisão, como dela se possa defender demonstrando que, na realidade, lhe assiste o direito a autorização de residência que reclama.
E, assim sendo, a fundamentação contida no ato é suficiente para se compreender os motivos que conduziram ao indeferimento, não sendo, pois, de, num juízo sumário, considerar verificado tal vício.
Sem prejuízo, face ao que foi referido a respeito do incumprimento da obrigação de consulta prévia, padece, efetivamente, a sentença do erro de julgamento que lhe apontou o Recorrente, porquanto encontra-se verificado o requisito do fumus boni iuris.
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Cumpre, pois, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPTA, conhecer em substituição dos pressupostos do periculum in mora e da ponderação de interesses.
4.3. Do conhecimento em substituição
Com vista ao conhecimento em substituição, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, 2 e 4 do CPTA, aditam-se à matéria de facto provada, os seguintes factos considerados perfunctoriamente provados:
11. O Requerente entrou em território nacional em 20.11.2022. – fls. 1 do p.a.;
12. O Requerente reside em Sintra. – fls. 29 do p.a.;
13. O Requerente encontra-se inscrito na Segurança Social, apresentando registo de remunerações nos meses de março de 2023 a agosto de 2024. – fls. 25 do p.a.
14. O Requerente encontra-se inscrito para efeitos fiscais. – fls. 9 do p.a.;
15. Em 30.11.2022 foi celebrado entre o Requerente e F......., Lda. contrato de trabalho a termo incerto, com início em 30.11.2022 pelo qual o primeiro foi admitido ao serviço da segunda para desempenhar as funções inerentes à categoria de trabalhador agrícola indiferenciado, auferindo a remuneração líquida de 715,00€. – fls. 5 e ss. do p.a..
16. Em 1.5.2024 foi celebrado entre o Requerente e H......., Lda. contrato de trabalho a termo certo, com início em 1.5.2024 e duração de 6 meses, podendo ser renovado três vezes até ao máximo de 3 anos, pelo qual o primeiro foi admitido ao serviço da segunda para desempenhar as funções inerentes à empregado de balcão, auferindo a remuneração líquida de 820,00€. – fls. 30 e ss. do p.a..
17. A presente ação cautelar foi instaurada em 22.8.2025 e a Entidade Requerida citada em 2.9.2025. – docs. 153172 e 004447843.
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Constitui requisito de adoção de providência cautelar o periculum in mora, entendendo-se que este se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Em sede de requerimento inicial e para o efeito de demonstrar a verificação do periculum in mora o Recorrente alegou que a produção de efeitos do ato determina o abandono do território nacional e a sujeição a medidas coercivas de afastamento e interdição de entrada, o que lhe causaria a perda imediata de toda a vida social, profissional e pessoal construída em Portugal desde 30 de novembro de 2022.
Evidencia-se, desde logo, a deficiente alegação do A. no que respeita à concretização dos factos que revelem a vida social, profissional e pessoal que alega ter construído em Portugal desde 30 de novembro de 2022.
Sem prejuízo, dos autos extrai-se que o Recorrente apresentou manifestação de interesse em 30.11.2022, que o único fundamento para o indeferimento foi o não preenchimento da condição de “ausência de indicação no SIS” e que foi notificado da decisão em 25.5.2025, instaurando a presente ação cautelar em 22.8.2025.
Isto significa que o Recorrente se encontra em Portugal ao abrigo do procedimento de manifestação de interesse, estabelecido pela Lei n.º 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31.7 (e revogado pela Lei n.º 37-A/2024, de 3.7), que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, por força do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007. Procedimento esse que permite ao cidadão estrangeiro permanecer regularmente em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País, até ser proferido e ser notificado do despacho final que decida o seu pedido de concessão de autorização de residência.
Extraindo-se, ainda, da circunstância de o único fundamento para o indeferimento ser a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS”, que o requerente satisfaz, além do mais, os requisitos da presença em território português, da posse de meios de subsistência e alojamento, inscrição na Segurança Social e contrato de trabalho.
E dos elementos constantes dos autos, com relevância os constantes do processo administrativo, resultou provado que o Requerente entrou em território nacional em 20.11.2022, reside em Sintra, encontra-se inscrito para efeitos fiscais e na Segurança Social, apresentando registo de remunerações nos meses março de 2023 a agosto de 2024, tendo celebrado contratos de trabalho a termo, com início em 30.11.2022 e, posteriormente, outro com início em 1.5.2024.
Atento o conteúdo do ato suspendendo, há que considerar que a produção dos seus efeitos é o que determina, por um lado, a irregularidade da permanência do Recorrente em território nacional, porque não autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento dos Estrangeiros do Território Nacional) ou na lei reguladora de asilo [artigo 181.º, n.º 2 al. a) da Lei n.º 23/2007] e, por outro, a obrigação de abandonar voluntariamente o território nacional (art.º 138.º da Lei n.º 23/2007).
Notando-se que in casu, dado que o ato foi notificado ao Requerente em 25.5.2025, o prazo de 20 dias úteis que lhe foi concedido para cumprimento de tal ordem, já se encontrava esgotado à data de instauração da presente ação.
E daí que incumprida a determinação de abandono voluntário, o Recorrente encontra-se sujeito a detenção (ao abrigo do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007), com colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, sujeito às condições de detenção a que se reporta o artigo 146.º-A, e à decisão de afastamento coercivo ou expulsão judicial nos termos da al. a) do artigo 134.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2004.
Estes elementos são de molde a evidenciar que, na pendência da ação principal, se produzirão prejuízos de difícil reparação.
De facto, é que além da perda da regularidade da sua situação em território nacional e, consequentemente dos direitos a esta inerentes (artigo 83.º da Lei n.º 23/2007), durante o período de duração da ação principal, condição essa que o Recorrente, mediante a impugnação do ato, visa manter, representar em si mesmo um prejuízo – que não pode ser integralmente reparado, se não para o futuro (na medida em que, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual o Recorrente contesta o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade exercer os direitos inerentes à autorização de residência e regressar a território nacional) -, este fica sujeito à obrigação de abandonar o território nacional quando se encontra em território nacional há cerca de 3 anos.
Daí que, naturalmente, o ato suspendendo tenha como efeito a rutura de vínculos, designadamente de ordem laboral e de residência, que a permanência em território nacional durante um período per si considerável, foi suscetível de criar na esfera do autor. Em termos que são, em si mesmos e à luz das regras da experiência [notando-se, a este propósito, que o próprio legislador no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, reconhece a relevância da inserção no mercado laboral por um período superior a um ano (ali para os efeitos da concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de junho)], e num contexto em que não é possível antecipar que a decisão da causa principal venha a ser tomada num período de tempo tão curto apto a evitá-los ou torná-los inconsequentes, representativos de um prejuízo de difícil reparação.
Acrescente-se que, incumprida a ordem de abandono voluntário, a possibilidade de detenção com vista ao posterior afastamento coercivo, assume-se como uma consequência da produção de efeitos do ato suspendendo. E a detenção afeta o cerne do direito fundamental à liberdade, contendendo a privação da liberdade com o mais elementar âmago da essência do ser humano.
A privação da liberdade não pode deixar de ser considerada um prejuízo de difícil reparação, pois retira do indivíduo um dos direitos fundamentais mais básicos do ser humano, que sofre limitações na sua autodeterminação, sem possibilidade de, com a prolação de decisão na ação principal, vir a ser reparada.
Entendemos, pois, que no caso dos autos se encontra verificado o requisito do periculum in mora.
Resta-nos, pois, averiguar do preenchimento do requisito da ponderação de interesses a que se reporta o art. 120.º, n.º 2 do CPTA que dispõe que “[n]as situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Como resulta deste normativo a adoção da providência cautelar será recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adoção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente). A atribuição da tutela cautelar fica, pois, dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, procurando assegurar que a decisão é aquela que, objetivamente, provoca menos prejuízos.
Note-se que impende sobre o requerido o ónus da alegação e prova da circunstância (impeditiva) da adoção da providência cautelar, pelo que é sobre o requerido que recairão as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos (superiores aos que ameaçam o requerente) que resultariam da adoção da providência
Ora, a Entidade Requerida alegou que a concessão da providência cautelar causa grave prejuízo ao interesse público de salvaguardar o valor constitucionalmente tutelado da segurança pública e, bem assim, o cumprimento das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei n.º 23/2007, e que vincularam a insusceptibilidade de enquadramento no art.º 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007. Adiantando que, na medida em que os interesses da Requerente não estão tutelados na lei, o interesse público se relaciona com a legalidade, de tal forma que a adoção da providência dele será lesiva por o mesmo se encontrar acautelado pela insusceptibilidade de enquadramento na lei, comportamento que entende ser obrigatório para a Administração.
Sucede que a defesa da legalidade, nos moldes em que vem alegada, não pode ser considerada como interesse público a salvaguardar porque o que está em discussão nos autos é, exatamente, a validade da atuação administrativa que será o objeto do litígio nos autos principais, pelo que tal argumento vale para as duas partes por ambas estarem, em seu entendimento, a defender a posição que é conforme à lei.
De resto, face à verificação da probabilidade de procedência da ação principal em sede de apreciação do fumus boni iuris é a recusa da providência cautelar que causará prejuízo ao interesse público de defesa da legalidade, na medida em que, à luz do juízo sumário inerente aos presentes autos, se afigura o incumprimento pela Recorrida das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei n.º 23/2007.
Acrescente-se que nem se vislumbra em que medida a permanência do Recorrente em território nacional na pendência dos autos ponha em causa o interesse e segurança públicas, pois que, não só a tal respeito a Entidade Requerida nada consubstanciou, como o certo é que o próprio legislador ao consagrar o regime da manifestação de interesse, e pelo menos, no período prévio à decisão, considerou inexistir para tal efeito qualquer óbice, pelo que se impunha à Requerida alegar factos que demonstrassem que tal já não sucedia.
Perante o exposto, e atento o consignado a respeito do periculum in mora, haverá que considerar que os danos que resultam da recusa de adoção da providência cautelar na esfera do Requerente são superiores àqueles que se produzirão em resultado da sua adoção.
Em suma, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência da aqui Requerente e a notificou para abandono voluntário do território nacional.
4.4. Da condenação em custas
Vencida, é a Entidade Recorrida/Requerida condenada nas custas do presente recurso e da ação (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
b. Em substituição, julgar totalmente procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do aqui Requerente;
c. Condenar a Entidade Recorrida nas custas do recurso e da ação.
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa (com voto de vencida)
Marta Cavaleira
* Voto de vencida
Negaria provimento ao recurso por considerar não verificado o requisito do periculum in mora por incumprimento por parte do Requerente dos correspondentes ónus de alegação e prova quanto aos prejuízos de difícil reparação que refere no requerimento inicial - que é trabalhador agrícola, actividade que iniciou em Portugal em 30.11.2022 e que o seu afastamento coercivo lhe causaria a perda imediata de toda a vida social, profissional e pessoal construída em Portugal desde 30.11.2022, a destruição de laços sociais que estabeleceu no território nacional ao longo de mais de dois anos e que a procedência da acção tornar-se-ia inútil -, apresentado em 22.8.2025, sendo que os factos que a formação que obteve vencimento fixou perfunctoriamente no acórdão são suportados no processo administrativo, junto pela Requerida aos autos, em parte não foram alegados pelo Recorrente e datam de 2022, 2023 e 2024, não permitindo efectuar o juízo de que se mantêm e que poderão ser lesados pela execução do acto suspendendo.
Lina Costa
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