Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:39/09.0BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH)
BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DE SISA
REQUISITOS DA ISENÇÃO
Sumário:i) De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 236/85, de 5 de Julho, as empresas construtoras que sejam sujeitos de CDH beneficiam de isenção de sisa pela aquisição do terreno, sob condição de se destinar a um CDH e que este seja celebrado em prazo não superior a 2 anos a contar da data da transmissão;

ii)Sujeitos de CDH são as sociedades que celebrem, nomeadamente, com o Instituto de Habitação da Madeira, acordos para a construção de habitações económicas.

iii)Se a empresa adquirente do terreno em que se vão concretizar as construções não é aquela que intervém no CDH, não tem direito à isenção da sisa liquidada na aquisição.

iv)Sendo o terreno adquirido em compropriedade, são essas mesmas empresas comproprietárias que deverão intervir no CDH e não apenas uma delas em consórcio com uma empresa terceira.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A………………..- Empreendimentos …………….., SA. e Q……….. B……… – ……………..Imobiliários, SA., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra o despacho da Subdiretora-geral da Direção Geral dos Impostos, datado de 28-10-2008, que indeferiu o recurso hierárquico que haviam interposto, em 08-03-2004, da decisão do Chefe de Finanças de Santa Cruz que desatendera o pedido de devolução do imposto de SISA, liquidado em 27-06-2002.

A sentença do TAF do Funchal foi proferida na sequência da prolação do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 5 de março de 2015, no âmbito do processo nº 05505/12, que decidiu: (…) anular o processado a partir, inclusive, do parecer proferido pelo EMMP (a fls. 215), incluindo a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a fim de serem as partes notificadas para, no prazo que vier a ser fixado, produzirem alegações, nos termos do artigo 120° do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos do processo.”

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes e doutas conclusões: «

A) As ora Recorrentes adquiriram, em 5/7/2002, um prédio misto (conforme documentos 9, 10 e 11 juntos à P.I.), liquidando/pagando o imposto de SISA correspondente (conforme documentos 12, 13 e 14 juntos à P.I.), com vista, exclusivamente, à celebração de um acordo com o Instituto de Habitação da RAM (IHM), de aquisição/comparticipação ao abrigo do Programa de Construção de Habitações Económicas (conforme documento 15 junto à P.I.), nos termos Decreto Legislativo Regional n.° 18/95/M, de 26 de Agosto.

B) Por exposição escrita, dirigida à Administração Fiscal, em 21/11/2003, as Recorrentes requereram a devolução das SISAS oportunamente liquidadas e pagas, aquando das aquisições efectuadas, invocando, para o efeito, a alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 236/86, de 5 de Julho (conforme documento n° 2 junto à impugnação judicial).

C) A Fazenda Pública foi apresentando ao longo do tempo diferentes argumentos para sucessivamente indeferir o pedido de restituição de SISA efectuado pelas Recorrentes, colocando sucessivos obstáculos e constantes exigências formais, demonstrando por uma razão ou outra que a intenção, independentemente do que as Recorrentes pudessem comprovar, nunca foi restituir tais montantes.

D) Não tem razão a Fazenda Pública, nem o Tribunal a quo; a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, já que se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 8°, n° 1, alínea b) do DL n° 236/85, de 5 de Julho para a concessão do benefício fiscal e consequente restituição das SISAS pagas pelas Recorrentes.

E) Sublinhe-se desde logo que o Contrato de Desenvolvimento para Habitação (CDH) foi outorgado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.°30/98/M, de 29 de Dezembro (vide Considerandos do Acordo junto como documento 16 junto à P.I.) e da Resolução n.°6010/2003, de 29/05/2003 (junta como Documento 15 à P.I.) alterada/corrigida pela Resolução n.°1808/2005, publicada no JORAM n.° 155, I Série, de 16/12/2005 (vide documento 19 da P.I.), que destinava o projecto aos «promotores» que apresentassem projectos que se revelassem adequados ao cumprimento dos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados.

F) Depois, note-se que as Recorrentes comprovaram perante a Fazenda Pública que em regime de compropriedade adquiriram um terreno - conforme escritura de compra e venda outorgadas em 5/7/2002 (documentos 9, 10 e 11 juntos à P.I.) e pagaram a correspondente SISA (conforme documentos 12, 13 e 14 juntos à P.I.).

G) Conforme ficou expresso na Resolução n.°1808/2005, publicada no JORAM n.° 155, I Série, de 16/12/2005 (vide documento 19 junto à P.I.), as Recorrentes A………………. e QUINTA …………, foram as entidades promotoras empreendimento a Custos Controlados denominado "Complexo Habitacional Quinta …………", que foi objecto do acordo celebrado com o Instituto de Habitação da RAM (IHM), ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.° 18/95/M, de 26 de Agosto. E, por isso, esse acordo abrangeu ambas as Recorrentes. enquanto adquirentes dos prédios e Promotoras do empreendimento a construir.

H) É evidente que o facto de o terreno não ser "propriedade do consórcio", não impede a aplicação da artigo 8.° n.°1 alínea b) do Decreto-Lei n° 236/85, de 5 de Julho, porquanto, para efeitos de aplicação da referida disposição legal não se pode considerar que exista uma diferença entre as empresas que adquiriram o imóvel e a "entidade" construtora/promotora, já que os consórcios carecem de personalidade jurídica, e consequentemente de personalidade tributária, concretamente em sede de SISA, assistindo tal qualidade, apenas, a cada um dos seus membros vistos isoladamente, os quais mantêm a sua autonomia.

I) E, assim sendo, só se pode concluir pela identidade dos sujeitos (proprietários e promotores/construtores), contrariamente ao que pretendem fazer crer a Fazenda Pública e o Tribunal a quo!

J) Sem prejuízo de não se aceitar que as empresas de construção civil sejam os únicos destinatários da disciplina contida no DL n° 236/85, de 5 de Julho, e, que apenas a estes esteja reservada a possibilidade de intervenção em contratos de desenvolvimento para habitação, as Recorrentes mesmo assim comprovaram ambas que o seu objecto social abrange a actividade de construção civil (conforme documentos 17 e 18 juntos à P.I.). Com efeito, não se crê que tal constitua requisito necessário para a celebração de um CDH ou mesmo para a concessão dos benefícios das isenções previstas na lei. Esse regime está destinado a empresas promotoras, empresas que pretendam promover a construção de habitação a custos controlados, com destino à habitação de famílias carenciadas, razão pela qual não se pode considerar que abranja, somente, as puras empresas empreiteiras.

K) O CDH foi celebrado dentro do prazo de dois anos contados a partir da data de aquisição (5/7/2002) dos prédios objecto do Programa/Acordo para aquisição/comparticipação, uma vez que o Acordo foi celebrado com o Instituto da Habitação da Região Autónoma da Madeira, em 03/07/2003 (documento 8 junto à P.I.), e o prazo de dois anos terminaria no dia 5/07/2004.

L) Tal como reconhece o Tribunal a quo não faz qualquer sentido que seja factor de atribuição do benefício fiscal o prévio reconhecimento do Instituto de Habitação, uma vez que tal benefício é automático, porque previsto na Lei, desde que reunidos os requisitos implementados para a sua obtenção, que, no caso, encontram-se totalmente reunidos, conforme alíneas antecedentes.

M) A sentença ora recorrida deu como provados todos os factos com interesse para os autos, e os quais, uma vez provados, demonstram claramente que as Recorrentes e o respectivo Acordo assinado por aquelas, preenchem todos os requisitos previstos na alínea b), do n.°1 do artigo 8.° do DL 236/85, de 5 de Julho.

N) Ainda assim, e partindo de uma errada interpretação da alínea b), do n.° 1 do artigo 8.° do DL 236/85, de 5 de Julho, o Tribunal, mesmo considerando provados todos os factos acima identificados em 9., incompreensivelmente julgou a Impugnação Judicial totalmente improcedente.

O) Caso a lei tivesse sido devidamente interpretada, quer pela Fazenda Pública quer pelo Tribunal a quo, recorrendo-se, inclusivamente, à substância que esteve na origem do decretamento de tal benefício - atrair entidades privadas para a construção de habitações de cariz social -, tanto o acto impugnado como a sentença recorrida teriam, obrigatoriamente, de conduzir a um resultado diferente - a total procedência da pretensão das Recorrentes.

P) Nestes termos, não se pode manter a sentença recorrida pois que da mesma resulta uma errada interpretação e aplicação do Direito vigente à data dos factos, bem como errónea ponderação da matéria de facto, vícios que igualmente se imputam ao acto impugnado.

Q) Pelo exposto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 236/85, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, o que expressamente se requer!

Termos em que:

Deverá ser revogada a Sentença recorrida, e em consequência, anulado o acto impugnado, ordenando-se a restituição às ora Recorrentes da Sisa liquidada e paga, no montante de € 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil euros), com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu mui douto parecer no qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver consiste em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que, na situação factual dos autos, não estavam reunidos os requisitos de que depende o benefício da isenção de sisa previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 236/85, de 5 de Julho, a saber, que a empresa construtora seja sujeito de CDH e tenha adquirido o terreno ou constituído um direito de superfície.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «

A) A impugnante Quinta B…….. - Empreendimentos Imobiliários, SA tem por objecto a compra e venda de imóveis para revenda, construção civil e administração de propriedades (fls 113 e 114, dos autos);

B) A impugnante A……………- Empreendimentos ……………… SA tem por objecto a compra e venda de imóveis para revenda, dos adquiridos para esse fim, construção civil e administração de propriedades (fls 115 e 116, dos autos);

C) As impugnantes encontram-se registadas com o CAE 68100 - compra e venda de bens imobiliários (docs n° 1 e 2, juntos com a contestação);

D) Em 5/07/2002, as impugnantes Quinta ……….. - Empreendimentos ……….., SA e A……………..- Empreendimentos …………………, SA celebraram, em 5 de Julho de 2002, as escrituras públicas juntas a fls 84 a 99, dos autos, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, através das quais adquiriram o prédio misto, com a parte rústica inscrita sob n.° …., secção AM e a parte urbana inscrita sob os artigos …., ….., …., ….. e …...

E) As impugnantes liquidaram o imposto de Sisa, nos valores de € 46.600,00, € 93.200,00 e 93.200,00 (conforme Declarações de Termo de Sisa n°s 635/4346/2002, 634/4347/2002 e 636/4344/2002, juntas a fls 100 a 103, dos autos);

F) Por Resolução n.° 601/2003, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), de 29 de Maio de 2003, foi autorizado o Instituto de Habitação a outorgar um acordo para aquisição/comparticipação com o consórcio denominado A…………. - Empreendimentos ……………, SA/ Alberto ……………… & Filhos, SA, destinado à construção de habitação a custos controlados denominado —complexo habitacional Quinta ……, a edificar num terreno localizado ao Sitio da A………., freguesia da C……….., município de Santa Cruz (fls 104 a 106, dos autos);

G) Dessa Resolução consta o seguinte:

—Considerando que o Consórcio ………. — Empreendimentos ………….s, S. A /Alberto ……………… & Filhos, S. A. apresentou junto do Instituto de habitação da Madeira, uma proposta para construção do empreendimento a Custos Controlados composto por 70 fogos, sendo 35 de tipologia T2 e 35 de tipologia T3 denominado —Complexo Habitacional Quinta B…………a promover ao abrigo do Decreto Legislativo Regional ° 18/95/M de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 30/98/M de 29 de Dezembro, e da Legislação de Habitação a Custos Controlados;

(….)

O Conselho do Governo reunido em plenário em 23 de Maio de 2003, resolveu, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.° 18/95/M de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 30/98/M de 29 de Dezembro que:

1. Autoriza o Instituto de Habitação da Madeira a outorgar um Acordo para aquisição/comparticipação, com o Consórcio A ……………….-Empreendimentos Imobiliários, SA/Alberto ………………. & Filhos, 5. A., relativamente á totalidade do Bloco B, composto por 15 fogos de tipologia T2 e 15 de tipologia T3, e 10 fogos de tipologia T2 e 10 fogos de tipologia T3 no Bloco C, perfazendo um total de 50 fracções habitacionais no empreendimento a custos controlados denominado “Complexo Habitacional Quinta ………… a edificar num terreno localizado ao Sítio da A………… Freguesia da C.............., Concelho de Santa Cruz.

2. Os fogos referidos no ponto 1 destinam-se á aquisição pelo Instituto de Habitação da Madeira para fins sociais ou á aquisição para habitação própria e permanente por famílias desfavorecidas e com dificuldades de acesso ao mercado privado, preferencialmente a agregados familiares residentes na Freguesia da C.............., seleccionados e indicados por aquele Instituto. (…)”

H) Em 03/07/2003 foi celebrado o Acordo para Aquisição/Comparticipação - Programa de Habitação Económica, criado pelo Decreto Legislativo Regional n° 18/95/M, de 26-08, entre o Instituto da Habitação da região Autónoma da Madeira e as sociedades comerciais denominadas A…………….. - Empreendimentos I…………., SA e a a…………….. & Filhos, SA, consorciadas denominado A........................ - Empreendimentos ……………, SA/ Alberto ………………. & Filhos, SA, onde constam, designadamente as seguintes cláusulas (fls 107 a 112, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
Primeira (Do terreno) - A sociedade A........................ - Empreendimentos Turísticos, SA, (...) e a sociedade Quinta B.............. - Empreendimentos Turísticos, SA com sede ao Sitio da Achada, matriculada na Conservatória do registo Comercial de Santa Cruz (...) são legitimas comproprietárias do prédio misto, com a área de 15.540m2, localizado ao Sitio da Igreja, freguesia da C.............., concelho de Santa Cruz, denominado Quinta B.............., inscrito na matriz respectiva a parte rústica sob o art° …….. da secção AM e a parte urbana sob o art°s …….., …….., ……, ..…. e …………, descrito na Conservatória do registo Predial de Santa Cruz sob o n° ……/151196.

Segunda (Do empreendimento)

Um - O Consórcio A........................ - Empreendimentos ……………, SA (Alberto ………….. & Filhos, SA, compromete-se a infraestrutura e a construir, no prédio acima identificado um empreendimento de 70 (setenta) fracções autónomas habitacionais, sendo 35 (trinta e cinco) de tipologia T2 e 35 (trinta e cinco) de Tipologia T3, incluindo estacionamentos, arrecadações e de acordo com o projecto licenciado pela Câmara Municipal de Santa Cruz com as áreas homologadas pelo Instituto Nacional de Habitação, conforme oficio n° 2194, de 1 Abril de 2003.

(…)

Cinco - Mais se compromete a Empresa Promotora a providenciar o registo dos ónus inerentes à habitação a custos controlados, nomeadamente o ónus de inalienabilidade nos termos da legislação vigente.

Seis - Durante o período de execução e infra-estrutura do empreendimento, o Consórcio deverá manter em local visível e apropriado placas a fornecer pelo IHM informando os termos da intervenção deste organismo e do Instituto Nacional de Habitação.

I) Por Resolução n.°1808/2005 publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), de 16 de Dezembro de 2005 foi alterada a Resolução n° 601/2003, de 23 de Maio (fls 117 a 119, dos autos):

Assim, onde se lê:

Considerando que o Consórcio A........................ — Empreendimentos Imobiliários, S. A /Alberto Martins de Mesquita & Filhos, S. A. apresentou junto do Instituto de habitação da Madeira, uma proposta para construção do empreendimento a Custos Controlados composto por 70 fogos, sendo 35 de tipologia T2 e 35 de tipologia T3 denominado —Complexa Habitacional Quinta B..............”, a promover ao abrigo do Decreto Legislativo Regional ° 18/95/M de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 30/98/M de 29 de Dezembro, e da Legislação de Habitação a Custos Controlados;

Deverá ler-se:

Considerando que o Consorcio A........................ - Empreendimentos Imobiliários, SA/Alberto Martins de Mesquita & Filhos, SA, apresentou junto do Instituto de Habitação da Madeira uma proposta para construção de um Empreendimento a Custos Controlados composto por 70 fogos, sendo 35 de tipologia T2 e 35 de tipologia T3 denominado —Complexo Habitacional Quinta B..............”, a promover conjuntamente pelas empresas —Quinta B.............. - Empreendimentos Imobiliários, S. A.” e - A........................ - Empreendimentos Imobiliários, S.A.II ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.° 18/95/M de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 30/ 98/M de 29 de Dezembro e da legislação da Habitação a Custos Controlados:

E, onde se lê:

1 - Autoriza o Instituto de Habitação da Madeira a outorgar um Acordo para aquisição/comparticipação, com o Consórcio A........................ — Empreendimentos Imobiliários, S.A./Alberto Martins de Mesquita & Filhos, SA, relativamente à totalidade do Bloco B, composto por 15 fogos da tipologia T2 e 15 da tipologia T3, e 10 fogos de tipologia T2 e 10 de tipologia T3 no Bloco C, perfazendo um total de 50 fracções habitacionais no empreendimento a Custos Controlados denominado —Complexo Habitacional Quinta B.............. a edificar num terreno localizado ao Sítio da Achada, Freguesia da C.............., Concelho de Santa Cruz.

Deverá ler-se:

1 - Autoriza o Instituto de Habitação da Madeira a outorgar um Acordo para a aquisição/comparticipação, com o Consórcio A........................ - Empreendimentos Imobiliário, S.A./……………….. & Filhos, LA., relativamente à totalidade do Bloco B, composto por 15 fogos de tipologia T2 e 15 de tipologia T3, e 10 fogos de tipologia T2 e 10 de ti tipologia T3, no Bloco C, perfazendo um total de 50 fracções habitacionais no empreendimento a Custos Controlados denominado =Complexo Habitacional Quinta B.............. a edificar num terreno compropriedade da —Quinta B.............. - Empreendimentos Imobiliários, S.A.II e —A........................ - Empreendimentos Imobiliários, S.A. —, localizado ao Sido da Achada, Freguesia da C.............., Concelho de Santa Cruz, e a promover conjuntamente pelas empresas —Quinta B.............. - Empreendimentos Imobiliários, S.A” e -A........................ - Empreendimentos Imobiliários, S.A.”

J) Em 21/11/2003, as Impugnantes —Quinta B.............. - Empreendimentos Imobiliários, S.A. e - A........................ - Empreendimentos Imobiliários, S.A. —, requereram junto do Serviços de Finanças de Santa Cruz a devolução do imposto de SISA, que haviam liquidado com fundamento em que a aquisição do prédio misto com a parte rústica inscrita sob n.° 148, secção AM e a parte urbana inscrita sob artigos ………., ….., ………., ………e ……. se destinar a um CDH, nos termos do ofício n° 006272 de 22 de Setembro de 2003, do Instituto Nacional de Habitação (fls. 48, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);

K) Em 12/02/2004, as Impugnantes, por oficio n° 514, foram notificadas, pelo Serviços de Finanças de Santa Cruz, para exercer o direito de audição sobre a proposta de indeferimento da requerida restituição do imposto de SISA, com fundamento em que a isenção estaria condicionada à celebração do Contrato de Desenvolvimento de Habitação, no prazo não superior a 2 anos a contar da data da transmissão, não ter sido junto qualquer contrato e não ter identificado o conhecimento ou documento emitido pelo qual foi pago o imposto de sisa (fls. 49 e 50, dos autos);

L) Em 18/02/2004 as impugnantes exerceram o direito de audição prévia e juntaram Programa de Habitação Económica, assinado pelo Instituto de Habitação da Madeira, Cópia do Acordo de Desenvolvimento de Habitação e Cópia dos documentos através dos quais foram pagas as sisas (fls. 51, dos autos);

M) Por ofício datado de 19/02/2004 foram as impugnantes notificadas do despacho de indeferimento proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz, onde consta, designadamente (fls. 52, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):

“Dos documentos antes referidos, escrituras e termo de sisa constam como compradores Quinta B.............. - Empreendimentos Imobiliários, SA NIPC ………. e A........................ - Empreendimentos I………….., SA, NIPC …………..

O Acordo para Aquisição/Comparticipação, Programa de Habitação Económica, é celebrado entre A........................ - Empreendimentos Imobiliários, SA, NIPC ………e Alberto ……… & Filhos, SA, NIPC ……….. em consórcio denominado A........................ - Empreendimentos Imobiliários, SA/ Alberto ………….. & Filhos, SA.

Assim, indefiro o pedido de restituição do imposto de sisa por este consórcio não ter adquirido qualquer terreno ou constituído direito de superfície sobre o mesmo, sob condição de se destinar a um Contrato de Desenvolvimento para Habitação.”

N) Do despacho de indeferimento em 08/03/2004 as impugnantes interpuseram recurso hierárquico (fls 55 e 56, dos autos);

O) Por ofício n° 1851, datado de 18/05/2007 as impugnantes foram notificadas para exercer direito de audição sobre o projecto de despacho tendo-o exercido em 04/06/2007 (fls 57, 68 a 83, dos autos);

P) Em 7/11/2008, as ora Impugnantes foram notificadas da decisão final que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto, onde consta designadamente (fls 39 a 41, dos autos):

5. Analisado o processo nomeadamente o CDH, verifica-se que as firmas A........................, SA e Quinta B.............., SA são as proprietárias dos terrenos e que o consórcio constituído entre as empresas A........................, SA/Alberto ……………. & Filhos, SA é o responsável pela instalação das infra- estruturas e pela construção dos fogos, sendo que o referido CDH foi assinado pelo Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM) e pelo citado consórcio.

6. Assim, parece que a al b) do n° 1 do art° 8° do Dec. Lei n° 236/85, de 5 de Julho, não se aplica ao processo em análise.

Q) Em 09/02/2009 deu entrada a presente impugnação (carimbo aposto no rosto de fls 1, dos autos).


*

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados, que não foram impugnados.

Factos não provados

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”.

B.DE DIREITO

Tal como deixamos enunciado, a questão dos autos reconduz-se a saber se as sociedades impugnantes reúnem os requisitos de que depende o benefício da isenção de sisa previsto na alínea b), do n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 236/85, de 5 de Julho, que introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

Factualmente, apreende-se do probatório:
i. - As impugnantes, “A…………….- Empreendimentos ………., SA.” e “Quinta B.............. – Empreendimentos Imobiliários, SA.”, têm ambas por objecto social, nomeadamente, a actividade de construção civil, estando colectadas pela actividade de compra e venda de bens imobiliários (pontos B) e C) do probatório);
ii. -Em 05/07/2002, celebraram escrituras públicas de aquisição de um prédio misto, composto de parte rústica e parte urbana, identificado no ponto D) do probatório;
iii. - Liquidaram sisa pela aquisição (ponto E));
iv. -No seguimento da competente autorização do Governo Regional, foi celebrado, em 03/07/2003, entre o Instituto de Habitação da Madeira e o consórcio formado pelas sociedades “A........................ - Empreendimentos Imobiliários, SA.”, e “Alberto ……………… & Filhos, SA.”, o designadoAcordo para Aquisição/Comparticipação – Programa de Habitação Económica, criado pelo Decreto Legislativo Regional n° 18/95/M, de 26-08 (…) (ponto H);
v. Em 21/11/2003, as sociedades impugnantes requereram a devolução da sisa liquidada pela aquisição do prédio misto referido no ponto D) do probatório (ponto J) do probatório);
vi. O pedido de devolução da sisa, por isenção, foi indeferido em reclamação graciosa e a decisão de indeferimento confirmada em recurso hierárquico, com a fundamentação reproduzida nos pontos M) e P) do probatório.

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/98/M, de 29 de Dezembro, como se alcança do seu sumário preambular, “Cria um programa de construção de habitações económicas, a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos”.

Prevê o art.º 8.º do referido diploma legislativo regional que o projecto de construção de habitações económicas possa ser concretizado em terrenos de propriedade do promotor.

Sendo essa a situação, estabelece o n.º 2 daquele art.º 8.º que “…a realização do programa, estando sujeita aos demais termos do presente diploma, designadamente quanto aos parâmetros do projecto e qualidade da proposta, não depende da realização de concurso público, sendo o processo desencadeado na sequência de propostas dos promotores dirigidas ao IHM.

E de acordo como o seu n.º 3, “Em caso de aceitação da proposta, será processado ao promotor um quantitativo financeiro compensatório do valor do terreno afecto e respectivas infra-estruturas, cujo montante máximo será determinado nos termos fixados anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Equipamento Social e Ambiente e das Finanças”.

Por outro lado, o Decreto-lei n.º 236/85, de 5 de Julho, que introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação, preceituando o seu art.º 1.º, n.º 1 que “O contrato de desenvolvimento para habitação, adiante designado por «CDH», é um contrato celebrado entre as câmaras municipais, o Instituto Nacional de Habitação (INH), (…), por si só ou em associação, e as empresas, do sector público, cooperativo ou privado, que se dediquem à construção civil, para a construção de habitações de custos controlados, com vista a aumentar a oferta de habitação nas zonas mais carenciadas e a apoiar a indústria da construção civil, melhorando as condições e tecnologia da produção e a estrutura organizativa do sector”.

De acordo como seu art.º 6.º, n.º 1, “Os CDH compreendem a execução de programas de edificações em terrenos de propriedade das empresas construtoras ou a elas cedidos em regime de direito de superfície”.

E o n.º 1 do art.º 8.º, sob a epígrafe “Benefícios a conceder às empresas construtoras”, prevê:
«
1 - As empresas construtoras que sejam sujeitos de CDH usufruem dos seguintes benefícios:

a) (…);

b) Isenção de sisa pela aquisição do terreno ou pela constituição do direito de superfície sobre o mesmo, sob condição de se destinar a um CDH e que este seja celebrado em prazo não superior a 2 anos a contar da data da transmissão ou da constituição referidas;

c) (…)»

Nos termos do art.º 2.º do EBF, as isenções são benefícios fiscais e estes são definidos como “as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

De acordo com o disposto no art.º 9.º do EBF, “As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva”.

Sendo este o quadro normativo que importa reter, passemos à sua aplicação à situação factual dos autos.

E o que o probatório mostra é que a entidade proponente do projecto de construção de habitações económicas e que veio a celebrar o CDH com o Instituto de Habitação da Madeira foi o consórcio formado pelas sociedades “A........................ - Empreendimentos Imobiliários, SA.”, e “Alberto ……………….. & Filhos, SA.”, não sendo esta última adquirente do prédio misto em que se prevê a concretização das construções, o qual foi adquirido, em compropriedade, pela “A........................ - Empreendimentos Imobiliários, SA.” e pela “Quinta B.............. – Empreendimentos ………….. SA.” (cf. fls. 108 dos autos).

Ora, na linha da sentença recorrida, também nós interpretamos a norma do n.º1 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 236/85, de 5 de Julho, no segmento “empresas construtoras que sejam sujeitos de CDH”, como sendo requisito dos benefícios previstos nas suas alíneas que seja a empresa construtora quem intervém no acordo de execução do programa de habitação económica e, no que em particular respeita à isenção de sisa prevista na alínea b), que a empresa construtora seja também a proprietária do terreno (prédio) em que se vai concretizar a construção e que o tenha adquirido para esse fim.

Ou seja, se for uma entidade terceira a assegurar contratualmente a construção ainda que em terreno adquirido pelo proprietário com destinação a um CDH, não está preenchido o requisito de que depende a isenção da sisa.

Pretende a Recorrente que o consórcio, regulado no Decreto-lei n.º 231/81 de 28 de Julho, não é um ente societário dotado de personalidade jurídica.

De facto, assim o tem entendido a jurisprudência. Como se deixou consignado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/06/2011, tirado no proc.º 5365/03.0TVLSB.L1.S1, «No quadro normativo criado pelo DL n.º 231/81 de 28-07, não se concebe o consórcio como um ente societário dotado de personalidade jurídica: a personalidade jurídica é a dos contraentes e o contrato de consórcio não cria uma nova entidade societária.».

No entanto, a questão não se altera substancialmente porque o consórcio que interveio no CDH não é formado pelas duas empresas que adquiriram, em compropriedade, o prédio em que se vai concretizar a projectada construção das habitações económicas acordadas com o Instituto de Habitação da Madeira.

É certo que uma das empresas do consórcio – a “A........................ - Empreendimentos Imobiliários, SA.” – é uma das comproprietárias adquirentes do terreno em que se vai concretizar a construção, mas essa circunstância não preenche o requisito da isenção, da aquisição da propriedade, que não sendo de proprietário singular, deverá ser da compropriedade das empresas construtoras que subscrevam o CDH, lembrando-se que a compropriedade não confere direito a uma parte determinada da coisa (art.º 1403.º do Cód. Civil).

Pensamos ser essa a melhor interpretação literal e sistemática da norma de isenção da alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 236/85, de 5 de Julho, a que não será estranho o propósito de evitar movimentos especulativos que poderiam advir da circunstância de empresas formalmente construtoras, mas sem capacidade construtiva, adquirirem terrenos para construção de habitações económicas com isenção da sisa transferindo depois essa actividade, mediante contrapartidas, para terceiros.

Tudo visto, é de confirmar a sentença recorrida por não padecer do erro de julgamento que lhe vem assacado e negar provimento ao recurso.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 05 de Junho de 2025

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Vital Lopes


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Ana Cristina Carvalho


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Cristina Coelho da Silva