Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:150/07.2BELLE-A
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL
Sumário:I - A decisão, proferida pelo Tribunal a quo, no sentido da insusceptibilidade de convolação de recurso em reclamação para a conferência, em cumprimento de Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul que, não conhecendo do recurso interposto contra a sentença exequenda, determinou que o Tribunal recorrido decidisse da admissibilidade daquela convolação daquele recurso em reclamação para a conferência, traduz-se num reconhecimento da consolidação da sentença exequenda ocorrida anteriormente, e não de uma declaração que opere efeitos de consolidação apenas a partir desse momento.
II - Tendo a acção de execução sido intentada em 03.03.2016, e tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido antes de 11.09.2014, é manifesto que a p.i. de execução foi apresentada para além do prazo de seis meses, contado subsequentemente ao prazo de 90 dias úteis de execução espontânea, contado este após o trânsito em julgado da sentença exequenda.
Votação:Unanimidade com declaração de voto
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO


MINISTÉRIO PÚBLICO intentou acção de execução contra o Município de Vila Real de Santo António, sendo contrainteressada G…, Construção Civil, Lda, tendo por objecto a sentença de 26.02.2009, que declarou a nulidade dos despachos de 06.11.2000, de 02.04.2001 e de 16.04.2001, de aprovação do projecto de arquitectura e da totalidade do projecto bem como de deferimento do requerimento para emissão do alvará de licença de construção n.º 83/2001, de 03.05.2001, todos respeitantes ao licenciamento da construção de um edifício plurifamiliar em condomínio privado no prédio situado em Cevadeiras, freguesia de Vila Nova de Cacela e concelho de Vila Real de Santo António.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé concluiu pela procedência do pedido, que consistiu no seguinte: a) cassação do alvará de licença de construção n.º 83/2001, de 03.05.2001; b) demolição de todo o edificado ao abrigo do processo de licenciamento de construção n.º 273/2000; c) reposição do solo na situação anterior à realização das obras cujo licenciamento foi declarado nulo pela decisão proferida na acção administrativa especial 150/07.2BELLE. Concedeu o Tribunal um prazo de seis meses para cumprimento do determinado, mais impondo ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e vereadores, após o respectivo decurso, o pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento por banda do Município de Vila Real de Santo António, fixando o respectivo montante diário em 5% do salário mínimo nacional.
O executado Município de Vila Real de Santo António, interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
A. Na sequência da sentença declarativa que declarou a nulidade de três atos urbanísticos, a Sentença recorrida julgou a ação executiva intentada totalmente procedente, condenando o Recorrente a, no prazo de 6 meses: (i) cassar o alvará de licença de construção n.º 83/2001; (ii) demolir todo o edificado ao abrigo do procedimento de licenciamento da construção nº 273/2000; e a (iii) repor o solo na situação anterior à realização das obras cujo licenciamento foi declarado nulo. No mais, o Tribunal a quo condenou o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António em sanção pecuniária compulsória, até à execução integral do mesmo julgado;
B. Tal decisão enferma de erros jurídicos graves: contém uma nulidade, por omissão de pronúncia, e foi proferida num quadro processual onde se verificavam (pelo menos) duas exceções dilatórias evidentes. Acresce que, de um exercício de correta aplicação do direito nunca poderiam advir as consequências jurídicas aí determinadas;
C. O ora Recorrente, na sua oposição à execução, alegou, expressamente, uma causa legítima de execução de sentença, dedicando-lhe, até, na sua peça processual, um capítulo próprio, que intitulou “d.4. Impossibilidade de realização de despesa, por ausência de cabimentação orçamental';
D. Aí argumentou, em síntese, que nunca a despesa inerente aos pedidos efetuados pelo Ministério Público poderia ser legalmente realizada pelo ora Recorrente;
E. O Recorrente alegou, nessa sede, que, de acordo com o artigo 9.° da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, “[n]enhum pagamento pode ser realizado (...), sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas";
F. Esta causa legítima de inexecução da sentença, não foi, de todo, abordada - de facto e/ou de direito - pelo Tribunal a quo, na Sentença recorrida;
G. O Tribunal a quo, não só não "resolveu" a questão - como era sua obrigação -, como sobre a mesma não proferiu uma palavra que fosse, ignorando a sua alegação pelo ora Recorrente;
H. De acordo com o artigo 615 °, n.° 1, alínea d) do CPC, “a sentença é nula quando: (...) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”;
I. A Sentença recorrida padece de uma nulidade por omissão de pronúncia (cfr. o artigo 615.°, n.° 1, alínea d), primeira parte do CPC), nulidade essa que se requer que seja declarada por este Tribunal;
J. Caso não se entenda ser este um caso de nulidade por omissão de pronúncia, o que não se concede, mas que por mera cautela de patrocínio se pondera, o não acolhimento de esta causa legítima de inexecução da sentença consubstanciará, pelo menos, um erro de julgamento que, em sede do presente recurso, se requer, subsidiariamente, que seja corrigido;
K. A ação executiva intentada pelo Ministério Público é manifestamente extemporânea;
L. Sendo extemporânea, verificava-se a exceção dilatória da caducidade do direito de ação (cfr. o artigo 89.°, n.° 1, alínea k) do CPTA), pelo que nunca a Sentença recorrida poderia ter conhecido do seu mérito, como, erradamente, conheceu;
M. Para prova da extemporaneidade da ação executiva intentada, releva, antes de tudo, ter presente que a decisão judicial que serve de base à presente execução foi proferida no dia 26 de Fevereiro de 2009, considerando-se notificada, ao ora Recorrente, no dia 2 de Março de 2009;
N. Desta decisão, de acordo com os artigos 40.°, n° 3 do ETAF e 27,°, n.º 1, alínea i) do CPTA, então vigentes, e de acordo com a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais administrativos, deveria o ora Recorrente - se pretendia reagir jurisdicionalmente contra a mesma - ter apresentado reclamação para a Conferência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 10 dias:
O. O ora Recorrente não apresentou reclamação para a Conferência no prazo de 10 dias - como, segundo a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos, deveria ter feito se pretendia reagir jurisdicionalmente contra a decisão proferida em sede declarativa. Não tendo apresentado a necessária reclamação para a Conferência, o ora Recorrente, sempre de acordo com a referida linha de entendimento, perdeu o direito a recorrer e/ou de reagir de toda e qualquer forma contra aquela decisão;
P. O ora Recorrente, sem apresentação prévia da reclamação para a Conferência, recorreu daquela Sentença diretamente para este mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, que, na linha de entendimento seguido pela jurisprudência, por Acórdão proferido em 11 de setembro de 2014, rejeitou o recurso interposto por considerar, precisamente, que o ora Recorrente havia perdido o direito de recorrer da sentença declarativa, por não ter reclamado para a Conferência no prazo de 10 dias;
Q. O que confirma, pois, que o ora Recorrente perdeu o direito de recorrer daquela Sentença assim que decorreu o prazo de 10 dias para apresentar aquela reclamação.
R. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no dia 17 de dezembro de 2014, após este mesmo Tribunal lhe ter ordenado que aferisse a possibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência, decidiu que “não é possível convolar o referido recurso em reclamação para conferência, atenta a respectiva intempestividade", por ter já decorrido o prazo de 10 dias imperativamente previsto para esse efeito;
S. O que confirma, pois, que, passado o referido prazo de 10 dias, o ora Recorrente perdeu, igualmente o direito de reclamar de tal decisão;
T. Não há duvidas - até porque tal foi confirmado pelas decisões deste mesmo Tribunal e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ao rejeitaram, quer o recurso, quer a convolação do recurso em reclamação para a Conferência - de que, no dia 17 de março de 2009 (10 dias após a notificação da decisão da primeira instância), o ora Recorrente, perdeu o direito, quer de recorrer, quer de reclamar, de tal decisão;
U. De acordo com o estatuído no artigo 628° do CPC, no dia 17 de março de 2009, a decisão em referência, proferida em sede declarativa, transitou em julgado;
V. Em face do artigo 628.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1do CPTA, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ou de reclamação" (sublinhado e destaque nosso);
W. Assim, conclui-se que a decisão judicial cuja execução aqui se peticiona, transitou em julgado passados 10 dias após a sua notificação, ou seja, transitou em julgado no dia 17 de março de 2009 - pois foi nessa data em que a mesma deixou de ser “suscetível de recurso ou reclamação’ (contando com os três dias legais de multa);
X. O facto de, quer este Tribunal Central Administrativo Sul, quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, terem declarado que o ora Recorrente não tinha direito, nem a reclamar, nem a recorrer, só uma consequência legal poderá ter: o trânsito em julgado da decisão proferida em sede declarativa ocorreu assim que expirado o prazo de 10 dias (acrescido de 3 dias de multa):
Y. E o que decorre, imperativamente, do transcrito artigo 628.° do CPC;
Z. Assim, a partir de tai data do trânsito em julgado (17 de março de 2009), a Administração tinha, de acordo com o artigo 175.°, n.° 1 do CPTA (na versão anterior à revisão de 2015, aqui aplicável), o prazo de três meses para executar espontaneamente a decisão;
AA. Já o Ministério Público, Exequente e ora Recorrido, atenta a falta de execução espontânea da decisão depois do seu trânsito em julgado, dispunha, de acordo com o preceituado no artigo 176.°, n° 2 do CPTA, do “prazo de seis meses’ para apresentar “a petição [de execução]"';
BB. O que o Ministério Público, ora Recorrido, não fez, tendo vindo praticamente 7 anos após a data em que aquela decisão deixou de ser “suscetível de recurso ou reclamação" - e, portanto, transitou em julgado - peticionar a execução da mesma;
CC. Nos termos do artigo 139.°, n.°3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1,°do CPTA, “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato", ou seja, gera a caducidade do direito de ação;
DD. A petição de execução apresentada era um ato que o Recorrido não tinha direito de praticar, por manifesta extemporaneidade - o que deveria ter sido declarado pela decisão recorrida;
EE. A extemporaneidade do pedido de execução - que imporia desde logo a rejeição liminar de tal ato -, configura uma exceção dilatória (cfr. o artigo 89,°, n.° 1, alínea k) do CPTA), que, à luz do artigo 89.°, n.º 1 e 2 do CPTA, deveria ter conduzido à absolvição do Executado, aqui Recorrido, da instância;
FF. Tendo o Tribunal a quo conhecido do mérito da ação, proferindo a Sentença recorrida, num quadro onde se verifica uma exceção dilatória que, segundo o artigo 89.°, n.os 1 e 2 do CPTA, imporia a absolvição da instância, tal norma, que determinava a absolvição da instância, foi violada;
GG. Tal decisão deverá, assim, ser revogada por este Tribunal;
HH. Sobre isto, limitou-se a decisão recorrida a referir - sem qualquer fundamentação - que a ação era “tempestiva” (cfr. a p. 12 da decisão);
II. Considerou ainda o Tribunal - renove-se, sem uma palavra de fundamentação - que a decisão de primeira instância ‘transitou em julgado em 11 de junho de 2015”. Porém, como vimos, assim não é;
JJ. Se a decisão de primeira instância deixou de ser suscetível de recurso ou reclamação no dia 17 de março de 2009, foi nesta data que a mesma transitou em julgado;
KK. Ao ter considerado que a decisão apenas transitou em julgado a 11 de junho de 2015, e não a 17 de março de 2009, o Tribunal a quo, violou, assim, também, o artigo 628.° do CPC, o que impõe a revogação da Sentença recorrido por este Tribunal Central Administrativo Sul;
LL. De acordo com o artigo 10.°, n,° 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, “toda a execução tem por base um titulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva":
MM. De acordo com a configuração dada ao processo executivo pelo referido Autor, o título que serve de base aos pedidos de execução, foi a Sentença declarativa, proferida em 26 de fevereiro de 2009, que declarou a nulidade dos atos administrativos identificados;
NN, A Sentença declarativa reconheceu e salvaguardou a existência de direitos de terceiros adquirentes sobre os bens imóveis cuja demolição foi pedida pelo Recorrido;
OO. A Sentença declarativa, ao fazer o acertamento das posições substantivas em presença, não declarou a nulidade dos atos em questão, sem antes decidir que ficariam salvaguardas todos os direitos (maxime, direitos de propriedade) de todos os potenciais adquirentes dos bens imóveis em questão;
PP. Determinar a demolição do edificado sobre o qual recai o direito de propriedade de um terceiro - direito esse que foi reconhecido e acautelado pela Sentença declarativa -, é algo que contraria frontalmente a decisão declarativa, que serve de título à presente execução;
QQ. A Sentença recorrida extravasa e contraria a definição do direito que a Sentença declarativa cristalizou na ordem jurídica para o caso em apreço, na qual se protegeram os direitos dos terceiros de boa fé;
RR. A demolição da edificação implicaria, também, assim, uma flagrante violação do caso julgado declarativo, que “acolheu” e “protegeu" os direitos dos terceiros adquirentes de boa fé;
SS. “Toda a execução tem por base um título", pelo que, não havendo título, não poderia existir execução coerciva: nulla executio sine titulo.
TT. A existência de título executivo é um pressuposto processual da ação executiva, cuja falta origina uma exceção dilatória insuprível, que deveria ter determinado a absolvição do ora Recorrente da instância, nos termos do disposto no artigo 278.°, n.° 1, alínea e) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1° do CPTA;
UU. Ao não ter extraído as consequências jurídicas que decorreriam do ordenamento jurídico vigente, a Sentença recorrida violou as supra identificadas normas;
W. A este respeito, o Tribunal a quo limitou-se, praticamente, a transcrever, ipsis verbis, várias páginas da Sentença declarativa, concluindo depois, sem mais, que não se salvaguardaram eventuais efeitos putativos, designadamente de terceiros adquirentes;
WW. De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 163.° do CPTA, constitui causa legítima de inexecução de uma sentença, a impossibilidade absoluta ou, em alternativa, o grave prejuízo para o interesse público na execução.
XX. No caso em apreço verificam-se, quer a impossibilidade absoluta - em relação ao pedido de cassação de alvará e à demolição e ao pedido de reposição do solo na sua situação anterior -, quer uma situação de grave prejuízo para o interesse público - em relação, também, ao pedido de demolição e de reposição do solo na sua situação anterior;
YY. O Tribunal a quo julgou inexistir, no caso em apreço, causas legítimas de inexecução; acontece que, por isto, a Sentença recorrida padece de diversos erros de julgamento, violando, nomeadamente, o artigo 163.°, n.° 1 do CPTA, que prevê tais causa legitimas de inexecução de uma sentença;
ZZ. Existe uma causa legitima de inexecução oriunda da necessidade de reconhecimento de efeitos putativos aos atos administrativos declarados nulos, devendo, por força desse mesmo reconhecimento de efeitos, ser protegido e salvaguardado todo o edificado, não podendo, pois, ser decretada (como foi), sem mais, a demolição do edificado;
AAA. Se é verdade que o artigo 162°, n,° 1 do CPA dispõe que "[o] ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos (…)”, não é menos verdade que o n.° 3 do mesmo artigo estabelece que “[o] disposto nos número anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo (sublinhado nosso).
BBB. O Tribunal a quo não poderia ter deixado de atribuir efeitos jurídicos às situações de facto constituídas na decorrência da prática dos atos declarados nulos, por força do principio da proteção da confiança, da proporcionalidade e de outros parâmetros jurídicos associados ao decurso do tempo, de acordo com transcrito comando normativo, plasmado no n.° 3 do artigo 162.°, n.° 1 do CPA;
CCC. O próprio Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, norma especial em relação ao CPA, no seu artigo 68.°, identifica as situações especificas que constituem nulidades urbanísticas, e expressamente determina que tais nulidades não afetam a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, nos termos gerais de direito;
DDD. Estas disposições consagram, pois, um autêntico poder-dever atribuído ao juiz, cujo exercício, aquando da declaração de nulidade de atos administrativos, depende da verificação de certos pressupostos e da efetividade da presença dos princípios ai elencados;
EEE. No caso em apreço, qualquer um destes princípios, por referência, nomeadamente, ao terceiro de boa fé proprietário do imóvel (Contrainteressada, nos autos de base), impõe que a situação jurídica da edificação aqui sub judice se deva considerar consolidada na ordem jurídica e insuscetível de afetação;
FFF. Existem motivações ligadas à (des)proporcionalidade que impõem o reconhecimento de efeitos putativos aos atos administrativos declarados nulos;
GGG. As nulidades resultam da inserção do edificado parcialmente numa área limítrofe da RAN, a qual, de acordo com as técnicas vigentes à data da pratica dos atos, nem sequer seria detetável;
HHH. Ainda que o edificado se insira marginalmente e por poucos metros em área RAN, e, em consequência, ostente, por isso e apenas por isso, um desrespeito do índice de construção máximo em RAN, sempre se teria de considerar que se trataria de uma violação urbanística menor e de importância marginal;
III. É de todo desproporcional e excessivo declarar-se, sem mais, a nulidade dos atos autorizativos e impor-se a demolição de todo o edificado (quando o mesmo apenas seria marginalmente irregular, por apenas se inserir parcialmente em RAN), sem a salvaguarda de efeitos putativos, cujo reconhecimento sempre seria, in casu, imposto por força do princípio da proporcionalidade.
JJJ. A realidade hoje vivenciada no local encarrega-se de demonstrar que tais vícios foram completamente desprovidos de consequências (negativas) efetivas, pois no local do edificado, nada de errado ou perigoso existe, nem nunca houve prejuízos para a agricultura ou foram criados quaisquer danos ou lesões ao ambiente, à paisagem ou a qualquer interesse urbanístico.
KKK. O princípio da proporcionalidade dita que se salvaguarde e se proteja tudo o que foi edificado;
LLL. Logo, deveria o Tribunal a quo ter declarado que existe uma causa legítima de inexecução da Sentença, por impossibilidade (jurídica) absoluta e/ou por daí decorrer um grave prejuízo para o interesse público - o que o mesmo não fez;
MMM. Não o tendo feito, violou as normas jurídicas que preveem as causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163º do CPTA;
NNN. A aplicação do princípio legal e constitucional da proteção da confiança deverá impor a atribuição de efeitos putativos às situações jurídicas erigidas ao abrigo de atos nulos, de acordo com o disposto pelo artigo 162.°, n.°3 do CPA, preenchendo, em consequência, o conceito de causa legitima de inexecução da sentença;
OOO. É inegável a existência de uma situação de confiança legitima por parte do particular, uma vez que o mesmo sempre contou (até à decisão jurisdicional de nulidade) que o ato autorizativo do edifício que edificou fosse válido e que tal construção seria integralmente respeitadora do quadro legal vigente e nesse pressuposto assentou todas as suas escolhas posteriores;
PPP. Simultaneamente, não existe um interesse público que supere a confiança legitima do particular, uma vez que a edificação em causa - como vimos - não implica uma lesão efetiva de qualquer interesse urbanístico, nem ofende o correto ordenamento do território, sendo sempre, seja qual o vício que consideremos, suscetível de legalização;
QQQ. Também o principio da proteção da confiança implicaria o reconhecimento de efeitos putativos aos atos impugnados, salvaguardando-se todo o edificado ao abrigo dos mesmos, e, em consequência disso mesmo, deveria o Tribunal a quo ter declarado que existe uma causa legitima de inexecução da sentença, por impossibilidade (jurídica) absoluta e/ou por daí decorrer um grave prejuízo para o interesse público - o que o mesmo não fez;
RRR. Não o tendo feito, violou as normas jurídicas que preveem as causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA.
SSS. O efeito do tempo decorrido, só confirma a conclusão alcançada, no sentido de deverem ser ressalvados efeitos putativos aos atos impugnados, que salvaguardem todo o edificado.
TTT. O decurso do tempo é um fator, expressamente elencado pelo legislador, que impõe o reconhecimento de efeitos putativos decorrentes de situações jurídicas que padeçam do desvalor da nulidade, referindo-se, no artigo 162.°, n.° 3 do CPA, que ‘[o] disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com (...) outros princípios constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo":
UUU. Uma adequada tutela dos interesses jurídicos em presença, deveria ter levado o Tribunal a quo a ressalvar os efeitos putativos produzidos pelos atos em causa, no sentido de salvaguardar o existente, já que, entre a data da prática dos atos em causa (2000.11.06 e 2001.04.02), no que diz respeito ao licenciamento da construção, e o presente momento (data em que se “pretende retirar consequências da nulidade"), decorreram mais de 15 anos;
VVV. O lapso de tempo decorrido (mais de 15 anos), deixa isento de qualquer dúvida que se impunha ao Tribunal recorrido (de acordo com o artigo 162°, n.° 3 do CPA) o reconhecimento de efeitos putativos aos atos impugnados, por efeito do decurso do (muito) tempo que decorreu desde a prática dos atos até à instauração da ação executiva, e, em consequência disso mesmo, deveria ter declarado que existe uma causa legítima de inexecução da sentença, por impossibilidade (jurídica) absoluta e/ou por dai decorrer um grave prejuízo para o interesse público - o que o mesmo não fez;
WWW. Não o tendo feito, violou as normas jurídicas que preveem as causas legitimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA;
XXX. O Tribunal, dada a verificação de todos os princípios enunciados (principio da boa fé, proteção da confiança, proporcionalidade e por força do decurso do tempo), deveria ter reconhecido a existência de efeitos putativos aos atos nulos, salvaguardando o edificado, que desde há tempo suficiente se encontra erigido, de acordo com o previsto pelo artigo 162 °, n.° 3 do CPA e, em virtude disso mesmo, ter declarado que existe uma causa legitima de inexecução da sentença, por impossibilidade jurídica absoluta, ou, no mínimo, por existir um grave prejuízo para o interesse público;
YYY. O Tribunal a quo deveria ter atendido à possibilidade de legalização de todo o edificado e, com isso, ter reconhecido a existência de efeitos putativos decorrentes da nulidade, salvaguardando, em consequência, todo o edificado;
ZZZ. A causa de invalidade assacada aos atos impugnados configura uma situação suscetível de ser regularizada, mediante novos atos e/ou operações materiais urbanísticas;
AAAA. É possível existir uma legalização da edificação, bastando, para o efeito, reduzir-se esse mesmo índice de utilização líquido, caso em que o edificado passará a estar integralmente legalizado;
BBBB. Para se respeitar o índice de utilização não é, sequer, necessário, demolir-se ou desconstruir qualquer parte da edificação;
CCCC. O índice de utilização liquido corresponde, segundo o Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António, no seu artigo 4.°, ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela, podendo, portanto, a superfície total da parcela ser aumentada, o que gera, automaticamente, uma redução do índice de utilização liquido, sem que nada tenha de ser demolido ou destruído;
DDDD. Deveria o Tribunal a quo ter limitado os efeitos de tal nulidade, salvaguardando todos os efeitos de facto que os mesmos produziram e assegurando a manutenção (não demolição) de todo o edificado, por ser, todo ele, suscetível de legalização;
EEEE. A demolição é “a última das últimas" das medidas de tutela urbanística - pelo que só pode ser aplicada em situações extremas, de evidente impossibilidade de legalização, o que não se verifica no caso;
FFFF. Deveria o Tribunal a quo ter salvaguardado efeitos putativos aos atos declarados nulos, nomeadamente, salvaguardando o edificado, pelo facto de o mesmo ser suscetível de legalização, e, em consequência disso mesmo, declarar que existe uma causa legítima de inexecução da sentença, por impossibilidade (jurídica) absoluta e/ou por dal decorrer um grave prejuízo para o interesse público - o que o mesmo não fez;
GGGG. Não o tendo feito, violou as normas jurídicas que preveem as causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA;
HHHH. Em relação ao pedido de condenação à cassação do alvará de licença de construção n.° 83/2001, a execução deste pedido não é possível, não subsistindo, portanto, a obrigação de realização de tal prestação;
IIII. A construção cuja execução se encontrava titulada por aquele alvará de licença de construção n.° 83/2001, há muito caducou, por ter sido ultrapassado o prazo previsto na respetiva calendarização da obra, com base na qual tal ato administrativo foi exarado;
JJJJ. Não é objetivamente possível retirar ou fazer cessar um alvará que já se encontra caducado e que, por isso, já não produz qualquer efeito jurídico ou fático;
KKKK. Tal causa legítima de inexecução de sentença deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo, o que, erradamente, não sucedeu, uma vez que o mesmo condenou o ora Recorrente a proceder à (impossível) cassação do alvará caducado;
LLLL. Não o tendo o Tribunal a quo reconhecido e declarado tal causa legítima de inexecução, violou as normas jurídicas que preveem as causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA;
MMMM. O Executado estima que a demolição total do edificado oscilaria entre os € 65.000,00 a € 75.000,00, acrescendo o custo com a subsequente reposição do terreno, e, mais ainda, com a (eventual) indemnização a pagar ao terceiro envolvido;
NNNN. O Recorrente encontra-se numa muito débil situação financeira que não lhe permite, de todo, fazer face àquelas despesas, por carência fática de fundos monetários para realização do pagamento;
OOOO. O valor de uma indemnização a pagar não se encontra inscrito orçamentalmente, implicando uma necessidade em tesouraria e, consequentemente, levando a um agravamento da frágil situação financeira do Recorrente que poderia, no limite, pôr em causa, outras responsabilidades financeiras já assumidas;
PPPP. A condenação do Recorrente operada pela decisão a quo, estando o mesmo, nos termos da Lei n° 8/2012, a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, impossibilitado de emitir mais divida pública, implica inelutavelmente o incumprimento de outras responsabilidades, assumidas previamente, e indispensáveis à prossecução do interesse público Municipal - por, simplesmente, não ter fundos pecuniários que lhe permitam suportar tal despesa adicional;
QQQQ. Tem, mais uma vez, que se concluir estar-se aqui perante uma situação que legitima a não execução da Sentença, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 163.° do CPTA - causa legitima de inexecução que deveria ter sido reconhecida e acolhida pela decisão recorrida;
RRRR. Não o tendo feito, violou as normas jurídicas que preveem as causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA;
Devem as presentes alegações ser consideradas procedentes e deve a Sentença recorrida, em consequência, ser declarada nula ou, pelo menos, revogada, nos termos supra expostos.”
O exequente Ministério Público, junto do TAF de Loulé, respondeu à alegação, rematando com as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida apreciou e decidiu a questão colocada ao tribunal – que era a do cumprimento ou não do julgado anulatório e a necessidade de compelir o executado a cumprir –, não tendo que se pronunciar sobre cada um dos aspetos da argumentação
aduzida.
B. Acresce que apreciou especificamente o argumento de indisponibilidade financeira do Município para o cumprimento do julgado, enquanto causa legítima para a inexecução de sentença, no ponto d) da apreciação do mérito - fls. 29/30 da sentença recorrida - ao analisar as questões suscitadas e relacionadas com os prejuízos financeiros decorrentes da demolição do edificado.
C. Consequentemente não existe omissão de pronúncia na sentença proferida nem a nulidade invocada - cfr. art.° 615°/1, d) do CPC.
D. O Município interpôs recurso para o TCA Sul da sentença proferida, em 26 de fevereiro de 2009, na ação administrativa especial, que foi admitido e decidido, por acórdão de 11 de setembro de 2014, o qual ordenou a baixa dos autos ao TAF de Loulé para decisão sobre a admissibilidade de convolação de tal recurso em reclamação para a conferência.
E. No cumprimento deste acórdão, a Mma. Juiz do TAF de Loulé, por despacho de 17 de dezembro de 2014, decidiu não convolar o recurso em reclamação para a conferência.
F. Mais uma vez, deste despacho, o ora recorrente apresentou reclamação para a conferência.
G. Na sequência da reclamação apresentada, o TAF de Loulé, reunido em conferência, por acórdão datado de 16 de abril de 2015, decidiu indeferir a convolação do recurso e manter a decisão reclamada.
H. Foi só neste momento, em que se esgotou a possibilidade de reapreciação das sucessivas decisões judiciais que foram proferidas nos autos, que a declaração de nulidade dos atos impugnados transitou em julgado e se tornou definitiva, nos termos do art.° 628° do CPC.
I. Consequentemente, a sentença proferida em 26 de fevereiro de 2009, no processo 150/07.2 BELLE, que julgou a ação procedente e deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público, apenas transitou em julgado em 11 de junho de 2015, como o considerou a Mma. Juiz na sentença recorrida.
J. Tendo a presente ação executiva sido interposta em 03 de março de 2016, é tempestiva, por respeitar o prazo previsto para tal efeito no art.° 176°/1 e 2 do CPTA, como decidido.
K. A argumentação de que a presente ação é intempestiva porque o trânsito em julgado da sentença declarativa ocorreu 10 dias após a notificação é errada e incompreensível face à conduta processual do Município naqueles autos.
L. A sentença proferida na ação administrativa especial n.° 150/07.2 BELLE decidiu: "julgo a acção procedente, pelo que defiro o pedido". Desta forma, limitou-se a declarar a nulidade dos atos administrativos impugnados, sem quaisquer ressalvas ou limitações, designadamente não salvaguardou quaisquer feitos putativos da declaração de nulidade.
M. Consequentemente, as ordenadas demolição do edificado e reposição do solo na situação que existiria são as consequências legalmente previstas para a decisão anulatória proferida, tal como consta da sentença recorrida, em cumprimento do disposto no art.° 1732/1 do CPTA.
N. A sentença recorrida é absolutamente conforme ao respetivo título executivo, não existido nem contradição bem violação do caso julgado.
O. Nos termos do art.° 163° do CPTA, existem apenas duas causas legitimas de inexecução de sentença: impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público e nenhuma delas ocorre no caso concreto, tal como decidido.
P. A impossibilidade absoluta de executar a sentença, consiste, não na dificuldade ou onerosidade do cumprimento, mas sim num impedimento absoluto e irremovível de cumprir; uma impossibilidade objetiva, que não implica qualquer ponderação ou juízo valorativo.
Q. Ao contrário do pretendido, a impossibilidade absoluta não se confunde nem equivale à eventual salvaguarda de efeitos putativos dos atos nulos, à qual, repete-se, também não há lugar.
R. Quanto ao excecional prejuízo para o interesse público apenas pode ser reconhecido em situações limite, em que possa ocorrer efetivo prejuízo grave para a comunidade.
S. No âmbito do licenciamento urbanístico a jurisprudência não reconhece, por regra, a relevância jurídica de situações de facto, criadas e duradouramente mantidas com base em atos nulos.
T. Ainda que assim não se entendesse, não existiu a necessária estabilidade das relações jurídico-sociais, porquanto os atos administrativos declarados nulos datam de 6/11/2000, 02/04/2001 e 16/04/2001 e a ação administrativa especial que peticionou a sua nulidade foi intentada pelo Ministério Público em 07/03/2007, ou seja, cerca de seis anos volvidos desde o licenciamento da construção, o que é um período de tempo manifestamente escasso para que dele se pudessem extrair efeitos a salvaguardar, ou seja, efeitos putativos.
U. Também não há que atender a quaisquer alegados direitos dos terceiros de boa-fé ou proteção da confiança, uma vez que aqueles adquiriram o imóvel na pendência da ação administrativa especial, pelo que tinham que ter conhecimento de que a validade do licenciamento tinha sido questionada.
V. No caso dos autos, impõe-se a prevalência do interesse público na manutenção da legalidade, da obrigação do Estado de assegurar um correto ordenamento do território e garantir o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, constitucionalmente salvaguardados - art° 9°, e) e 66°/1 da CRP.
W. A onerosidade da execução do julgado não afasta a obrigação do Município cumprir com as normas legais aplicáveis e a dificuldade no cumprimento do julgado também não, apenas a impossibilidade o faz. Acresce que está em causa a correção das ilegalidades cometidas pelo próprio Município.
X. Relembra-se que há mais de um ano que o Município tem conhecimento da sua obrigação de cumprir o julgado anulatório, pelo que se não tomou as medidas orçamentais para o fazer tal omissão é-lhe totalmente imputável.
Y. Ao contrário do alegado, existe efetivo prejuízo para o interesse público na manutenção do edificado em violação do regime da RAN.
Z. Não é aceitável que as entidades administrativas cometam ilegalidades, violando os instrumentos de gestão territorial e normas de ordenamento do território, escudando-se depois numa política de facto consumado para as perpetuar. Também não é aceitável a relativização das normas legais defendida pelo recorrente.
AA. O Município cumpriria o seu dever de executar se voltasse a produzir um ato administrativo que licenciasse o edificado, expurgado dos vícios que determinaram a nulidade do licenciamento; no entanto, não o fez porque a legalização do edificado não é possível, face às circunstâncias de facto existentes e ao quadro legal vigente.
BB. Os particulares nada adquiriram, o terreno continua com a exata dimensão que tinha inicialmente e desconhece-se se as parcelas contíguas estão para venda ou se têm edificações, que teriam que ser contabilizadas nos índices de utilização líquida a considerar.
CC. Assim, não existe, no quadro legal vigente, a possibilidade de legalizar o edificado e impõe-se concluir que a única forma possível de executar o julgado é a demolição, como determinado pela sentença recorrida, à qual nada obsta.
DD. De tudo o exposto resulta que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto nos artigos 134°/3 (162°) do CPA, artigos 892/1 e 2, 163°, 1692/1, 173°, 176° do CPTA, e artigos 10°/5, 628°, 139° e 1782/1 do CPC, não tendo violado estas ou outras normas aplicáveis.
EE. A sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe foi assacado, designadamente não é nula, nos termos do art.° 615°/1, d) do CPC.”
A contrainteressada B… S.A., interpôs também recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
A. Em via de execução da sentença declarativa que declarou a nulidade de três atos urbanísticos, a Sentença recorrida julgou a ação executiva intentada totalmente procedente, condenando o Executado a, no prazo de 6 meses: (i) cassar o alvará de licença de construção n.° 83/2001; (ii) demolir todo o edificado ao abrigo do procedimento de licenciamento da construção n.° 273/2000; e a (iii) repor o solo na situação anterior à realização das obras cujo licenciamento foi declarado nulo. No mais, o Tribunal a quo condenou o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António em sanção pecuniária compulsória, até à execução integral do mesmo julgado;
B. Sendo titular de direito de propriedade sobre o edificado, direito que nasceu de uma hipoteca para garantia de um crédito que possuía sobre a construtora do mesmo, e que nunca satisfez, então é de considerar que a ora Recorrente foi a principal e directa prejudicada com as condenações decretadas em execução.
C. Tal decisão enferma de erros jurídicos graves: contém uma nulidade, por omissão de pronúncia, tendo sido proferida num regime processual em cujo quadro se verificavam, pelo menos, duas exceções dilatórias evidentes. Ademais a Sentença recorrida lavrou ainda noutros significativos erros de Direito;
D. Desde logo, o Recorrente chamou a atenção para o facto de o Executado ter alegado, em sede de causa legítima de inexecução, que, de acordo com o artigo 9.° da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, “[n]enhum pagamento pode ser realizado (...) sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas”;
E. Esta causa legítima de inexecução da sentença, não foi, de todo, abordada - de facto e/ou de direito - pelo Tribunal a quo, na Sentença recorrida;
F. O Tribunal a quo, para além de não “resolver” a questão - como era sua obrigação -, ainda se eximiu de proferiu uma palavra que fosse sobre ela, ignorando esta alegação do Executado;
G. De acordo com o artigo 615.°, n.°1, alínea d) do CPC, “a sentença é nula quando: (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”;
H. Termos em que a Sentença recorrida enferma de uma nulidade por omissão de pronúncia (cfr. o artigo 615.°, n.° 1, alínea d), primeira parte do CPC), nulidade essa que o ora Recorrente requer que seja declarada por este Tribunal;
I. A não se entender ser este um caso de nulidade por omissão de pronúncia, o que não se concede, mas que por mera cautela de patrocínio se pondera, o não acolhimento desta causa legítima de inexecução da sentença consubstanciará, pelo menos, um erro de julgamento que, em sede do presente recurso, se requer, subsidiariamente, que seja corrigido;
J. A ação executiva intentada pelo Ministério Público é manifestamente extemporânea, por aplicação da alínea e) do n.° 1 do artigo 227.°, do CPTA então em vigor;
K. Sendo extemporânea, verificava-se a exceção dilatória da caducidade do direito de ação (cfr. o artigo 89.°, n.° 1, alínea k) do CPTA), pelo que nunca a Sentença recorrida poderia ter conhecido do seu mérito, como, erradamente, conheceu;
L. Para prova da extemporaneidade da ação executiva intentada, releva, antes de tudo, ter presente que a decisão judicial que serve de base à presente execução foi proferida no dia 26 de Fevereiro de 2009, considerando-se esta notificada, ao ora Recorrente, no dia 2 de Março de 2009;
M. Desta decisão, de acordo com os artigos 40.°, n.° 3 do ETAF e 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA, então vigentes, e de acordo com a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais administrativos, deveria o ora Recorrente - se pretendia reagir jurisdicionalmente contra a mesma - ter apresentado reclamação para a Conferência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 10 dias;
N. Nem o Executado nem a ora Recorrente não apresentou reclamação para a Conferência no prazo de 10 dias - como, segundo a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos, deveria ter feito se pretendia reagir jurisdicionalmente contra a decisão proferida em sede declarativa. Não tendo apresentado a necessária reclamação para a Conferência, o ora Recorrente, sempre de acordo com a referida linha de entendimento, que não radica mais do que numa interpretação sistemática do artigo 27.°, alínea e), do CPTA, perdeu o direito a recorrer e/ou de reagir de toda e qualquer forma contra aquela decisão;
O. Inclusivamente, o Executado, sem apresentação prévia da reclamação para a Conferência, recorreu daquela Sentença diretamente para este mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, que, na linha de entendimento seguido pela jurisprudência, por Acórdão proferido em 11 de setembro de 2014, rejeitou o recurso interposto por considerar, precisamente, que mesmo Executado havia perdido o direito de recorrer da sentença declarativa, por não ter reclamado para a Conferência no prazo de 10 dias;
P. O que confirma, pois, que aquela Sentença se tornou insusceptível de recurso assim que decorreu o prazo de 10 dias para apresentar aquela reclamação.
Q. Tal como, de resto, Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no dia 17 de dezembro de 2014, após este mesmo Tribunal lhe ter ordenado que aferisse a possibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência, decidiu que “não é possível convolar o referido recurso em reclamação para conferência, atenta a respectiva intempestividade”, por ter já decorrido o prazo de 10 dias imperativamente previsto para esse efeito;
R. O que confirma, pois, que, passado o referido prazo de 10 dias, o tanto o Executado quanto a ora Recorrente perderam, igualmente o direito de reclamar de tal decisão;
S. Não há duvidas - até porque tal foi confirmado pelas decisões deste mesmo Tribunal e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ao rejeitaram, quer o recurso, quer a convolação do recurso em reclamação para a Conferência, em decisões que formaram caso julgado no Processo - de que, no dia 17 de março de 2009 (10 dias após a notificação da decisão da primeira instância), o ora Recorrente, perdeu o direito, quer de recorrer, quer de reclamar, de tal decisão;
T. Em face do artigo 628.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, “A decisão considera- se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ou de reclamação ” (sublinhado e destaque nosso);
U. Assim, no dia 17 de março de 2009 a decisão em referência, proferida em sede declarativa, transitou em julgado;
V. Assim, conclui-se que a decisão judicial exequenda transitou em julgado passados 10 dias após a sua notificação, ou seja, transitou em julgado no dia 17 de março de 2009 – pois foi nessa data em que a mesma deixou de ser “suscetível de recurso ou reclamação” (contando com os três dias legais de multa);
W. O facto de, quer este Tribunal Central Administrativo Sul, quer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, terem declarado que o Executado não tinha direito, nem a reclamar, nem a recorrer, só uma consequência legal poderá ter: o trânsito em julgado da decisão proferida em sede declarativa ocorreu assim que expirado o prazo de 10 dias (acrescido de 3 dias de multa);
X. É o que decorre, imperativamente, do transcrito artigo 628.° do CPC;
Y. Assim, a partir de tal data do trânsito em julgado (17 de março de 2009), a Administração tinha, de acordo com o artigo 175.°, n.° 1 do CPTA (na versão anterior à revisão de 2015, aqui aplicável), o prazo de três meses para executar espontaneamente a decisão;
Z. Já o Ministério Público, Exequente e ora Recorrido, atenta a falta de execução espontânea da decisão depois do seu trânsito em julgado, dispunha, de acordo com o preceituado no artigo 176.°, n.° 2 do CPTA, do “prazo de seis meses”, a contar do termo do prazo referido na alínea anterior, para apresentar “apetição [de execução]”;
AA. Prazo que o Ministério Público, ora Recorrido, em toda a linha desrespeitou, tendo vindo praticamente 7 anos após a data em que aquela decisão deixou de ser “suscetível de recurso ou reclamação” - e, portanto, transitou em julgado - pedir a execução da mesma;
BB. Nos termos do artigo 139.°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”, ou seja, gera a caducidade do direito de ação;
CC. A petição de execução apresentada era um ato que o Recorrido não tinha direito de praticar, por manifesta extemporaneidade - o que deveria ter sido declarado pela decisão recorrida;
DD. A extemporaneidade do pedido de execução - que imporia desde logo a rejeição liminar de tal ato -, configura uma exceção dilatória (cfr. o artigo 89.°, n.° 1, alínea k) do CPTA), que, à luz do artigo 89.°, nos 1 e 2 do CPTA, deveria ter conduzido à absolvição do Executado, aqui Recorrido, da instância;
EE. Sendo que se verifica uma excepção dilatória, e que o artigo 89.°, n.os 1 e 2, do CPTA impõe a absolvição da instância nestes casos, uma vez que o Tribunal a quo, ainda assim, decidiu conhecer do mérito da acção, proferindo a Sentença recorrida, é de considerar que a citada norma do CPTA foi violada;
FF. Tal decisão deverá, assim, ser revogada por este Tribunal;
GG. Mas sobre isto, limitou-se a decisão recorrida a referir - sem qualquer fundamentação - que a ação era “tempestiva” (cfr. a p. 12 da decisão);
HH. Considerou ainda o Tribunal, sem uma palavra de fundamentação, que a decisão de primeira instância “transitou em julgado em 11 de junho de 2015” Porém, como vimos, assim não é;
II. Se a decisão de primeira instância deixou de ser suscetível de recurso ou reclamação no dia 17 de março de 2009, foi nesta data que a mesma transitou em julgado;
JJ. Ao ter considerado que a decisão apenas transitou em julgado a 11 de junho de 2015, e não a 17 de março de 2009, o Tribunal a quo, violou, ainda, o artigo 628.° do CPC, o que impõe a revogação da Sentença recorrida por este Tribunal Central Administrativo Sul;
KK. De acordo com o artigo 10.°, n.° 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”;
LL. De acordo com a configuração dada ao processo executivo pelo referido Exequente, o título que serve de base aos pedidos de execução, foi a Sentença declarativa, proferida em 26 de fevereiro de 2009, que declarou a nulidade dos atos administrativos identificados;
MM. A Sentença declarativa reconheceu e salvaguardou a existência de direitos de terceiros adquirentes sobre os bens imóveis cuja demolição foi pedida pelo Recorrido;
NN. A Sentença declarativa, ao fazer o acertamento das posições substantivas em presença, não declarou a nulidade dos atos em questão, sem antes decidir que ficariam salvaguardas todos os direitos (maxime, direitos de propriedade) de todos os potenciais adquirentes dos bens imóveis em questão;
OO. Determinar a demolição do edificado sobre o qual recai o direito de propriedade de um terceiro - direito esse que foi reconhecido e acautelado pela Sentença declarativa -, é algo que contraria frontalmente a decisão declarativa, que serve de título à presente execução;
PP. Não restam igualmente dúvidas de que a ora Recorrente era, desde logo, um terceiro para efeitos da relação jurídica originária, pois aceitou o imóvel em garantia real já depois de estar formada a relação jurídica poligonal entre o Município e a sociedade construtora;
QQ. Tal como é também, a ora Recorrente, um terceiro de boa-fé, pois, ao tomar este edifício em construção como garantia real de um crédito subjacente a um mútuo, não podia senão pensar que a construção era legalmente permitida e válida, pois essas validade e legalidade estiveram sete anos sem serem atacadas, e outros quase três sem terem sido decididas em primeira instância;
RR. Nomeadamente, só sete anos depois da aquisição do direito real de garantia fundado em hipoteca é que foi registada a interposição da ação administrativa especial de declaração de nulidade dos atos urbanísticos em crise no cadastro predial do imóvel em questão;
SS. A Sentença recorrida viola, assim, por contrariedade, a proteção dos terceiros de boa-fé que a Sentença declarativa exigiu e cristalizou na ordem jurídica para o caso em apreço;
TT. A demolição da edificação implicaria, também, assim, uma flagrante violação do caso julgado declarativo, que “acolheu” e “protegeu” os direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé;
UU. “Toda a execução tem por base um título”, pelo que, não havendo título, não poderia existir execução coerciva: nulla executio sine titulo.
VV. Daqui resulta que tanto os pedidos executivos, como as sentenças executivas, de acordo com o estatuído, expressis verbis, pela parte final do artigo 10.°, n.° 5 do CPC, não podem ir para além dos “limites” do título exequendo, nem, muito menos, estar em oposição com a declaração do direito contida nesse mesmo título. Nos presentes Autos, o que sucedeu foi que a Sentença Executiva, ora recorrida, se encontra em oposição ao título executivo que é a Sentença declarativa, por não lhe respeitar os limites.
WW. A existência de título executivo é um pressuposto processual da ação executiva, cuja falta origina uma exceção dilatória insuprível, que deveria ter determinado a absolvição do ora Recorrente da instância, nos termos do disposto no artigo 278.°, n.° 1, alínea e) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.° do CPTA;
XX. Ao não ter extraído as consequências jurídicas que decorreriam do ordenamento jurídico vigente, a Sentença recorrida violou as supra identificadas normas;
YY. A este respeito, o Tribunal a quo limitou-se, praticamente, a transcrever, ipsis verbis, várias páginas da Sentença declarativa, concluindo depois, sem mais, que não se salvaguardaram eventuais efeitos putativos, designadamente de terceiros adquirentes;
ZZ. De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 163.° do CPTA, constitui causa legítima de inexecução de uma sentença, a impossibilidade absoluta ou, em alternativa, o grave prejuízo para o interesse público na execução.
AAA. No caso em apreço verificam-se, quer a impossibilidade absoluta - em relação ao pedido de cassação de alvará e à demolição e ao pedido de reposição do solo na sua situação anterior -, quer uma situação de grave prejuízo para o interesse público - em relação, também, ao pedido de demolição e de reposição do solo na sua situação anterior;
BBB. O Tribunal a quo julgou improcedentes, no caso em apreço, causas legítimas de inexecução indiscutivelmente verificadas, pelo que a Sentença Recorrida enferma de diversos erros de julgamento, violando, nomeadamente, o artigo 163.°, n.° 1 do CPTA, que prevê tais causas legítimas de inexecução de uma sentença;
CCC. Ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, a ora Recorrente, ainda que Contrainteressada e não Ré, pode ocupar-se da invocação destas causas legítimas de inexecução e de pedir ao Tribunal a sua declaração;
DDD. E pode fazê-lo porque, como Contrainteressada demandada com o Réu, diretamente prejudicada com o provimento da invalidação e diretamente oponente à declaração de invalidade dela decorrente, é litisconsorte do Réu - depois Executado -, com paridade no estatuto de parte, até porque está a fazer valer direitos fundamentais nas fases declarativa e executiva da ação;
EEE. Verifica-se também uma causa legítima de inexecução decorrente da necessidade de reconhecimento de efeitos putativos aos atos administrativos declarados nulos, devendo, por força desse mesmo reconhecimento de efeitos, ser protegido e salvaguardado todo o edificado, não podendo, pois, ser decretada (como foi), sem mais, a demolição do edificado, mesmo apesar da nulidade dos atos;
FFF. Se é verdade que o artigo 162.°, n.° 1 do CPA dispõe que “[o] ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos (...)”, não é menos verdade que o n.° 3 do mesmo artigo estabelece que “[o] disposto nos número anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo "(sublinhado nosso).
GGG. O Tribunal a quo não poderia ter deixado de atribuir efeitos jurídicos às situações de facto constituídas na decorrência da prática dos atos declarados nulos, por força do princípio da proteção da confiança, da proporcionalidade e de outros parâmetros jurídicos associados ao decurso do tempo, de acordo com transcrito comando normativo, plasmado no n.° 3 do artigo 162.°, n.° 1 do CPA;
HHH. O próprio Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, norma especial em relação ao CPA, no seu artigo 68.°, identifica as situações específicas que constituem nulidades urbanísticas, e expressamente determina que tais nulidades não afetam a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, nos termos gerais de direito;
III. Estas disposições consagram, pois, um autêntico poder-dever atribuído ao juiz, cujo exercício, aquando da declaração de nulidade de atos administrativos, depende da verificação de certos pressupostos e da efetividade da presença dos princípios aí elencados;
JJJ. No caso em apreço, qualquer um destes princípios, por referência, nomeadamente, ao terceiro de boa-fé proprietário do imóvel (Contrainteressada, nos autos de base), impõe que a situação jurídica da edificação aqui sub judice se deva considerar consolidada na ordem jurídica e insuscetível de afetação;
KKK. Existem motivações ligadas à (des)proporcionalidade que impõem o reconhecimento de efeitos putativos aos atos administrativos declarados nulos;
LLL. As nulidades resultam da inserção parcial do edificado numa área limítrofe da RAN, a qual, de acordo com as técnicas vigentes à data da prática dos atos, nem sequer seria detetável;
MMM. Ainda que o edificado se insira marginalmente e por poucos metros em área RAN, e, em consequência, ostente, por isso e apenas por isso, um desrespeito do índice de construção máximo em RAN, sempre se teria de considerar que se trataria de uma violação urbanística menor e de importância marginal;
NNN. É de todo desproporcional e excessivo declarar-se, sem mais, a nulidade dos atos autorizativos e impor-se a demolição de todo o edificado (quando o mesmo apenas seria marginalmente irregular, por apenas se inserir parcialmente em RAN), sem a salvaguarda de efeitos putativos, cujo reconhecimento sempre seria, in casu, imposto por força do princípio da proporcionalidade.
OOO. A realidade hoje vivenciada no local encarrega-se de demonstrar que tais vícios foram completamente desprovidos de consequências (negativas) efetivas, pois no local do edificado, nada de errado ou perigoso existe, nem nunca houve prejuízos para a agricultura ou foram criados quaisquer danos ou lesões ao ambiente, à paisagem ou a qualquer interesse urbanístico.
PPP. O princípio da proporcionalidade dita que se proteja e salvaguarde tudo o que foi edificado;
QQQ. Logo, deveria o Tribunal a quo ter declarado que existe uma causa legítima de inexecução da Sentença, por impossibilidade (jurídica) absoluta e/ou por daí decorrer um grave prejuízo para o interesse público - o que o mesmo não fez;
RRR. A aplicação do princípio constitucional e legal da proteção da confiança deverá impor a atribuição de efeitos putativos às situações jurídicas erigidas ao abrigo de atos nulos, de acordo com o disposto pelo artigo 162.°, n.°3 do CPA, preenchendo, em consequência, o conceito de causa legítima de inexecução da sentença;
SSS. É inegável a existência de uma situação de confiança legítima por parte do particular, uma vez que o mesmo sempre contou (até à decisão jurisdicional de nulidade) que o ato autorizativo do edifício que edificou fosse válido e que tal construção seria integralmente respeitadora do quadro legal vigente e nesse pressuposto assentou todas as suas escolhas posteriores;
TTT. Simultaneamente, não existe um interesse público que supere a confiança legítima do particular, uma vez que a edificação em causa - como vimos - não implica uma lesão efetiva de qualquer interesse urbanístico, nem ofende o correto ordenamento do território, sendo sempre, seja qual o vício que consideremos, suscetível de legalização, dada a insignificância da violação;
UUU. Além do que, ao não ter declarado a dita causa legítima de inexecução, não atendeu a que a procedência dessa causa se imporia de igual modo, e muito especialmente, pelo princípio da proibição do excesso enquanto subconcretização do princípio da proporcionalidade;
VVV. Nesse particular, o Tribunal a quo deveria ter atendido à possibilidade de legalização de todo o edificado e, com isso, ter reconhecido a existência de efeitos putativos decorrentes da nulidade, salvaguardando, em consequência, todo o edificado;
WWW. A causa de invalidade assacada aos atos impugnados configura uma situação suscetível de ser regularizada, mediante novos atos e/ou operações materiais urbanísticas;
XXX. É possível existir uma legalização da edificação, bastando, para o efeito, reduzir-se esse mesmo índice de utilização líquido, caso em que o edificado passará a estar integralmente legalizado;
YYY. Para se respeitar o índice de utilização não é sequer necessário demolir-se ou destruir qualquer parte da edificação;
ZZZ. Se o índice de utilização líquido corresponde, segundo o Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António, no seu artigo 4.°, ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela, pode, portanto, a superfície total da parcela ser aumentada, o que gera, automaticamente, uma redução do índice de utilização líquido, sem que nada tenha de ser demolido ou destruído;
AAAA. Deveria o Tribunal a quo ter limitado os efeitos de tal nulidade, salvaguardando todos os efeitos de facto que os mesmos produziram e assegurando a manutenção (não demolição) de todo o edificado, por ser, todo ele, suscetível de legalização;
BBBB. A demolição é “a última das últimas” das medidas de tutela urbanística - pelo que só pode ser aplicada em situações extremas, de evidente impossibilidade de legalização, o que não se verifica no caso;
CCCC. Deveria o Tribunal a quo ter salvaguardado efeitos putativos aos atos declarados nulos, nomeadamente, salvaguardando o edificado pelo facto de o mesmo ser suscetível de legalização e, em consequência disso mesmo, declarar que existe uma causa legítima de inexecução da sentença por impossibilidade (jurídica) absoluta e/ou por daí decorrer um grave prejuízo para o interesse público - que, reitera-se, o mesmo não fez;
DDDD. Não o tendo feito, violou as normas jurídicas que impõem a consideração das causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA;
EEEE. Nomeadamente, o Tribunal a quo não atendeu a que, apesar de a aplicação da legislação conduzir à demolição como consequência da nulidade, o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, impõe que se corrija esse resultado tão gravoso, se houver outro que prossiga o interesse público no mesmo grau, como o é, no caso, a legalização;
FFFF. Também o princípio da proteção da confiança implicaria o reconhecimento de efeitos putativos aos atos impugnados, salvaguardando-se todo o edificado ao abrigo dos mesmos, e, em consequência disso mesmo, deveria o Tribunal a quo ter declarado que existe uma causa legítima de inexecução da sentença, por impossibilidade (jurídica) absoluta e/ou por daí decorrer um grave prejuízo para o interesse público - o que o mesmo não fez;
GGGG. Não o tendo feito, violou as normas jurídicas que obrigam à ponderação das causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA.
HHHH. O efeito do tempo decorrido só confirma a conclusão alcançada, no sentido de deverem ser ressalvados efeitos putativos aos atos impugnados que salvaguardem todo o edificado.
IIII. O decurso do tempo é um fator, expressamente tipificado pelo legislador, que impõe o reconhecimento de efeitos putativos decorrentes de situações jurídicas feridas do desvalor da nulidade, referindo-se, no artigo 162.°, n.°3 do CPA, que “[o] disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com (...) outros princípios constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo”;
JJJJ. Uma adequada tutela dos interesses jurídicos em presença, deveria ter levado o Tribunal a quo a ressalvar os efeitos putativos produzidos pelos atos em causa, no sentido de salvaguardar o existente, já que, entre a data da prática dos atos em causa (06.11.2000 e 02.04.2001), no que diz respeito ao licenciamento da construção, e o presente momento (data em que se “pretende retirar consequências da nulidade”), decorreram mais de 15 anos;
KKKK. O lapso de tempo decorrido (mais de 15 anos), deixa isento de qualquer dúvida que se impunha ao Tribunal recorrido (de acordo com o artigo 162.°, n.°3 do CPA) o reconhecimento de efeitos putativos aos atos impugnados, por efeito do decurso do (muito) tempo que decorreu desde a prática dos atos até à instauração da ação executiva, e, em consequência disso mesmo, deveria ter declarado que existe uma causa legítima de inexecução da sentença, por impossibilidade (jurídica) absoluta e/ou por daí decorrer um grave prejuízo para o interesse público - o que o mesmo não fez;
LLLL. Não o tendo feito, violou as normas jurídicas que obrigam à verificação de causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA;
MMMM. O Tribunal, visto que se aplicam in casu todos os princípios enunciados (princípio da boa-fé, proteção da confiança, proporcionalidade e por força do decurso do tempo), em sentido obstativo à plenitude das consequências da nulidade, deveria ter reconhecido a existência de efeitos putativos aos atos nulos, salvaguardando o edificado, que desde há tempo suficiente se encontra erigido, de acordo com o previsto pelo artigo 162.°, n.°3 do CPA e, por tal razão, haver declarado a ocorrência uma causa legítima de inexecução da sentença, por impossibilidade jurídica absoluta, ou, no mínimo, por existir um grave prejuízo para o interesse público;
NNNN. Em relação ao pedido de condenação à cassação do alvará de licença de construção n.° 83/2001, a execução deste pedido não é possível, não subsistindo, portanto, a obrigação de realização de tal prestação;
OOOO. Isto assim é porque a construção cuja execução se encontrava titulada por aquele alvará de licença de construção n.° 83/2001, há muito caducou, por decurso da totalidade do prazo previsto na respetiva calendarização da obra, com base na qual tal ato administrativo foi exarado;
PPPP. Não é objetivamente possível retirar ou fazer cessar um alvará que já se encontra caducado e que, por isso, já não produz qualquer efeito jurídico ou fático;
QQQQ. Tal causa legítima de inexecução de sentença deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo, o que, erradamente, não sucedeu, uma vez que o mesmo condenou o ora Recorrente a proceder à (impossível) cassação do alvará caducado;
RRRR. Não o tendo o Tribunal a quo reconhecido e declarado tal causa legítima de inexecução, violou as normas jurídicas que obrigam ao decretamento, quando se verifiquem, de causas legítimas de inexecução de sentenças, ou seja, o artigo 163.° do CPTA;
Devem as presentes alegações ser consideradas procedentes e deve a Sentença recorrida, em consequência, ser declarada nula ou, pelo menos, revogada, nos termos supra expostos.”
O exequente Ministério Público, junto do TAF de Loulé, respondeu à alegação da contrainteressada/exequente, formulando as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida apreciou e decidiu a questão colocada ao tribunal - que era a do cumprimento ou não do julgado anulatório e a necessidade de compelir o executado a cumprir -, não tendo que se pronunciar sobre cada um dos aspetos da argumentação aduzida.
B. Acresce que apreciou especificamente o argumento de indisponibilidade financeira do Município para o cumprimento do julgado, enquanto causa legítima para a inexecução de sentença, no ponto d) da apreciação do mérito - fls. 29/30 da sentença recorrida - ao analisar as questões suscitadas e relacionadas com os prejuízos financeiros decorrentes da demolição do edificado - argumento este que nem sequer foi aduzido, em sede de oposição, pela ora recorrente B….
C. Consequentemente não existe omissão de pronúncia na sentença proferida nem a nulidade invocada - cfr. art.° 615°/1, d) do CPC.
D. O Município interpôs recurso para o TCA Sul da sentença proferida, em 26 de fevereiro de 2009, na ação administrativa especial, que foi admitido e decidido, por acórdão de 11 de setembro de 2014, o qual ordenou a baixa dos autos ao TAF de Loulé para decisão sobre a admissibilidade de convolação de tal recurso em reclamação para a conferência.
E. No cumprimento deste acórdão, a Mma. Juiz do TAF de Loulé, por despacho de 17 de dezembro de 2014, decidiu não convolar o recurso em reclamação para a conferência.
F. Mais uma vez, deste despacho, o Município apresentou reclamação para a conferência.
G. Na sequência da reclamação apresentada, o TAF de Loulé, reunido em conferência, por acórdão datado de 16 de abril de 2015, decidiu indeferir a convolação do recurso e manter a decisão reclamada.
H. Foi só neste momento, em que se esgotou a possibilidade de reapreciação das sucessivas decisões judiciais que foram proferidas nos autos, que a declaração de nulidade dos atos impugnados transitou em julgado e se tornou definitiva, nos termos do art.° 628° do CPC.
I. Consequentemente, a sentença proferida em 26 de fevereiro de 2009, no processo 150/07.2 BELLE, que julgou a ação procedente e deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público, apenas transitou em julgado em 11 de junho de 2015, como o considerou a Mma. Juiz na sentença recorrida.
J. Tendo a presente ação executiva sido interposta em 03 de março de 2016, é tempestiva, por respeitar o prazo previsto para tal efeito no art.° 176°/1 e 2 do CPTA, como decidido.
K. A argumentação de que a presente ação é intempestiva porque o trânsito em julgado da sentença declarativa ocorreu 10 dias após a notificação é errada, face à tramitação processual descrita pela própria recorrente.
L. A sentença proferida na ação administrativa especial n.° 150/07.2 BELLE decidiu:
“julgo a acção procedente, pelo que defiro o pedido ”. Desta forma, limitou-se a declarar a nulidade dos atos administrativos impugnados, sem quaisquer ressalvas ou limitações, designadamente não salvaguardou quaisquer feitos putativos da declaração de nulidade.
M. Consequentemente, as ordenadas demolição do edificado e reposição do solo na
situação que existiria são as consequências legalmente previstas para a decisão anulatória proferida, tal como consta da sentença recorrida, em cumprimento do disposto no art.° 173°/1 do CPTA.
N. A sentença recorrida é absolutamente conforme ao respetivo título executivo, não
existido nem contradição bem violação do caso julgado.
O. A contrainteressada/recorrente não tem legitimidade para invocar a existência de causa legítima de inexecução da sentença, porquanto, nos termos dos arts. 163° e 175° do CPTA, apenas a entidade administrativa sobre a qual recai o dever de a executar pode fazê-lo.
P. Nos termos do art.° 163° do CPTA, existem apenas duas causas legitimas de inexecução de sentença: impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público e nenhuma delas ocorre no caso concreto, tal como decidido.
Q. A impossibilidade absoluta de executar a sentença, consiste, não na dificuldade ou
onerosidade do cumprimento, mas sim num impedimento absoluto e irremovível de cumprir; uma impossibilidade objetiva, que não implica qualquer ponderação ou juízo valorativo.
R. Ao contrário do pretendido, a impossibilidade absoluta não se confunde nem equivale à eventual salvaguarda de efeitos putativos dos atos nulos, à qual também não há lugar.
S. Quanto ao excecional prejuízo para o interesse público apenas pode ser reconhecido em situações limite, em que possa ocorrer efetivo prejuízo grave para a comunidade.
T. No âmbito do licenciamento urbanístico a jurisprudência não reconhece, por regra, a relevância jurídica de situações de facto, criadas e duradouramente mantidas com base em atos nulos.
U. Ainda que assim não se entendesse, não existiu a necessária estabilidade das relações jurídico-sociais, porquanto os atos administrativos declarados nulos datam de 6/11/2000, 02/04/2001 e 16/04/2001 e a ação administrativa especial que peticionou a sua nulidade foi intentada pelo Ministério Público em 07/03/2007, ou seja, cerca de seis anos volvidos desde o licenciamento da construção, o que é um período de tempo manifestamente escasso para que dele se pudessem extrair efeitos a salvaguardar, ou seja, efeitos putativos.
V. Também não há que atender a quaisquer alegados direitos dos terceiros de boa-fé ou proteção da confiança, uma vez que aqueles adquiriram o imóvel na pendência da ação administrativa especial, pelo que tinham que ter conhecimento de que a validade do licenciamento tinha sido questionada. O mesmo se diga relativamente aos credores hipotecários.
W. No caso dos autos, impõe-se a prevalência do interesse público na manutenção da legalidade, da obrigação do Estado de assegurar um correto ordenamento do território e garantir o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, constitucionalmente salvaguardados - art° 9°, e) e 66°/1 da CRP.
X. A onerosidade da execução do julgado não afasta a obrigação do Município cumprir com as normas legais aplicáveis e a dificuldade no cumprimento do julgado também não, apenas a impossibilidade o faz.
Y. Ao contrário do alegado, existe efetivo prejuízo para o interesse público na manutenção do edificado em violação do regime da RAN.
Z. Não é aceitável que as entidades administrativas cometam ilegalidades, violando os instrumentos de gestão territorial e normas de ordenamento do território, escudando-se depois numa política de facto consumado para as perpetuar. Também não é aceitável a relativização das normas legais defendida pela recorrente.
AA. De tudo o exposto resulta que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto nos artigos 134°/3 (162°) do CPA, artigos 89°/1 e 2, 163°, 169°/1, 173°, 176° do CPTA, e artigos 10°/5, 608, 628°, 139° e 178°/1 do CPC, não tendo violado estas ou outras normas aplicáveis.
BB. A sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe foi assacado, designadamente não é nula, nos termos do art.° 615°/1, d) do CPC.”

Com dispensa de vistos dos juízes-adjuntos (cfr. n.º 4 do artigo 657.º do CPC), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a decisão recorrida padece de:
a) Erro de julgamento de direito quanto à (não) extemporaneidade da instauração da presente acção de execução;
b) Nulidade por não ter apreciado a causa legítima de inexecução da impossibilidade de realização da despesa;
c) Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da causa.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Do erro de julgamento de direito quanto à (não) extemporaneidade da instauração da presente acção de execução

A sentença recorrida julgou improcedente a questão da extemporaneidade da instauração da presente execução, invocada pelo executado e pela contrainteressada, considerando que, tendo a sentença exequenda transitado em julgado em 11.06.2015 e tendo a presente acção executiva sido intentada em 03.03.2016, é a mesma tempestiva porque instaurada no prazo de um ano, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º do CPTA.
Insurgem-se os recorrentes contra tal decisão, alegando que a petição de execução foi apresentada muito para além do prazo previsto para o efeito no artigo 176.º, n.º 2, do CPTA, tendo em conta que a sentença exequenda transitou em julgado em 17.03.2009, e não em 11.06.2015, conforme decidiu o Tribunal a quo. Contestando a data considerada na sentença recorrida como sendo a correspondente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, os recorrentes discordam da data apontada na sentença recorrida como correspondendo ao termo do prazo para instaurar a acção de execução, concluindo pela extemporaneidade da p.i..
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 175.º do CPTA – na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, aplicável ao caso considerando que a sentença exequenda foi proferida em 26.02.2009 (cfr. alínea I) do probatório) - que o dever de executar as sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, que impende sobre a Administração, “deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses”. Trata-se de um prazo procedimental (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.02.2006, proferido no processo n.º 48017-A, in www.dgsi.pt) que, por isso, se conta nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo vigente à data – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro -, de acordo com as seguintes regras: “a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.” Tal prazo de execução espontânea corre a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (artigo 160.º, n.º 1, do CPTA), a qual se considera transitada em julgado “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.” (artigo 628.º do CPC).
Não sendo o dever de executar integralmente cumprido pela Administração, pode o seu cumprimento ser exigido através de acção de execução, cuja petição deve ser apresentada no prazo de seis meses, contado desde o termo do referido prazo de três meses (artigo 176.º, n.º 2, do CPTA). Aqui, estamos perante um prazo de caducidade (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.02.2006, proferido no processo n.º 48017-A, in www.dgsi.pt) que, como tal, se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, de acordo com as seguintes regras: “a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas; e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”
Volvendo ao caso em apreço, conforme resulta das alíneas I), J), K) e M) do probatório, a decisão exequenda foi proferida em 26.02.2009 e, interposto recurso da mesma, em 11.09.2014, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do qual se decidiu não conhecer do recurso e se determinou que o Tribunal a quo decidisse da admissibilidade de convolação daquele recurso em reclamação para a conferência; por despacho de 17.12.2014, foi decidido não convolar o recurso em reclamação para a conferência, e, apresentada reclamação para a conferência, o mesmo Tribunal, em 16.04.2015, proferiu Acórdão a indeferir a convolação do recurso em reclamação para a conferência, mantendo a decisão reclamada; a presente acção de execução foi intentada em 03.03.2016.
Embora não decorra do probatório a data da notificação da sentença exequenda às partes, o certo é que pelo menos em 11.09.2014 já não era a mesma susceptível de reclamação ou recurso e, como tal, havia transitado em julgado. Na verdade, em 11.09.2014 foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul que, não conhecendo do recurso interposto contra a sentença exequenda, determinou que o Tribunal a quo decidisse da admissibilidade de convolação daquele recurso em reclamação para a conferência, e o Tribunal que proferiu a sentença exequenda, em cumprimento daquele aresto, decidiu pela insusceptibilidade de convolação, decisão essa que se traduz num reconhecimento da consolidação da sentença exequenda ocorrida anteriormente, e não de uma declaração que opere efeitos de consolidação apenas a partir desse momento.
Ora, tendo a presente acção de execução sido intentada em 03.03.2016, e tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido antes de 11.09.2014, é manifesto que a p.i. de execução foi apresentada para além do prazo de seis meses, contado subsequentemente ao prazo de 90 dias úteis de execução espontânea, contado este após o trânsito em julgado da sentença exequenda.
E, assim sendo, verifica-se a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do executado da instância – cfr. artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA.
Ao assim não decidir, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, com o que se impõe a respectiva revogação.

Ante o exposto, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos recursos ex vi artigo 663.º, n.º 2, julga-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos dos recursos do executado e da contrainteressada.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento aos recursos do executado e da contrainteressada e revogar a sentença recorrida, julgando procedente a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual, e, em consequência, absolver o executado da instância.

Sem custas.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa (com a declaração de voto que se segue)
Marta Cavaleira

Declaração de voto:
Contrariamente à posição que fez vencimento teria julgado como não verificada a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual por entender, tal como foi decidido na sentença recorrida, que só após o decurso dos prazos de reclamação e recurso do acórdão proferido em 16.4.2015 pelo TAF de Loulé, em conferência, que decidiu manter o indeferimento da convolação do recurso em reclamação, ocorreu o trânsito em julgado da sentença exequenda, pelo que a presente acção executiva foi atempadamente instaurada.
Lina Costa