Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 521/18.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL |
| Sumário: | I – Não podendo o prazo de vigência do contrato ser superior a três anos, atento o previsto nos artigos 48.º, 450.º, 451.º e 440.º do Código dos Contratos Públicos, o contrato em causa extinguiu-se "ope legis" em data anterior à denominada denúncia pelo Recorrido. II – E, como tal, a comunicação efetuada pelo Recorrido à Recorrente, colocou ponto final a uma situação de facto (não a um contrato em plena vigência) mantida contra normas imperativas de contratação pública e, como tal insuscetível de gerar uma obrigação de indemnizar por parte da Recorrida. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Área Temática 1: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: "O… – Elevadores, Lda.", Autora nos autos à margem referenciados, interpôs o presente recurso da sentença que decidiu: - Declarar nula a cláusula 5.7.4 do contrato, que estabelece "…, em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo CLIENTE, a O… terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado"; e - Absolver o Demandado do pedido. Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: "(…) 2. Entendeu o Julgador "a quo" absolver o R. do pedido formulado nos autos pela A., em sede de petição inicial, por meio de saneador sentença, dispensando e prescindindo da realização de audiência de discussão e julgamento. 3. A matéria de facto dado como provada consta de pontos A. a F. já reproduzidos supra. 4. Resulta de douta sentença ora recorrida que "Face ao exposto, declaro nula a cláusula 5.7.4 do contrato, por impor uma indemnização desproporcional aos danos a ressarcir e, consequentemente, ser proibida nos termos do disposto no artigo 19º alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, o que conduz à impossibilidade da Autora obter o pagamento do valor peticionado." 5. Lamentavelmente incorre tal decisão em manifesto lapso, porquanto e face à causa de resolução do Contrato dos Autos, a A., aqui Recorrente, tem o direito a ser indemnizada pelo R., aqui Recorrido, atento o disposto nos artigos 436º, 798.º e 801, n.º 2 do Código Civil, devendo a mesma ser calculada com base no disposto nos artigos 564.º e 566.º do Código Civil. 6. Ou seja, não fundamenta a aqui Requerente nenhum dos pedidos que formula na sua petição inicial numa qualquer clausula contratual com o número 5.7.4. 7. A quantia de Eur.: 11.711,35€ peticionada nos autos, correspondentes à indemnização devida pelo R. à A. pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes da sua resolução injustificada do Contrato dos Autos. 8. Sendo que não foi, pela prolação de saneador sentença nos presentes autos, dada qualquer oportunidade de produção de prova à Recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, para fundamentar, concretizar, e corroborar a sua alegação e pedido, desde logo por via da prova testemunhal arroladas nos autos. 9. Isto porque, aquando da cessação da relação contratual estabelecida entre as partes, o Contrato dos Autos tinha a sua vigência prevista até ao dia 30.11.2019. 10. Com a renovação da vigência do Contrato dos Autos por mais 3 anos, a Recorrente fez o investimento necessário para cumprir com as obrigações contratuais assumidas perante o Cliente, o Recorrido dos autos, em meios humanos, de formação e tecnológicos, programou-se igualmente para fazer regulares inspeções técnicas, por um seu supervisor, esteve disponível para responder "vinte e quatro horas" por dia – dos 365 dias do ano – a qualquer solicitação para avarias e assumiu a responsabilidade civil e criminal sobre o equipamento, custeando a respectiva apólice de seguro para o efeito. 11. Além do mais, apesar de o Contrato dos Autos não incluir a substituição e/ou reparação de componentes, a Recorrente teve de assegurar a existência de componentes em stock para, com prontidão, apresentar orçamentos ao R. para o efeito. 12. O investimento colocado pela Recorrente com a renovação do Contrato dos Autos tinha o seu retorno económico previsto através do recebimento do preço acordado com o mesmo pelo período previsto de 3 anos, correspondente à renovação em curso, ou seja, a quantia global de € 11.711,35. 13. Todos os encargos de estrutura e de operação já haviam sido assumidos pela A. para cumprimento das suas obrigações durante todo o período de vigência do Contrato dos Autos, pelo que os danos emergentes e os lucros cessantes resultantes desse investimento devem ser ressarcidos pelo R. à A.. 14. Pelo que carece de sentido ou fundamento, repete-se, vir decidir nos autos que a aplicação da cláusula 5.7.4. do contrato é abusiva, a qual, deve ser considerada nula ou proibida. 15. O pedido formulado pela aqui A., em sede de petição inicial, de condenação do Réu no pagamento de indemnização devida pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes da sua resolução injustificada do Contrato dos Autos, e deveria ter a Recorrente ter tido a oportunidade processual de produzir a prova que pretendia carrear para os autos em sede de audiência de julgamento, de forma a ser verificada (ou não!) a viabilidade da sua pretensão e petitório. 16. Desde logo, reparo se faça à circunstância de a Recorrente ter hoje em carteira, mais de 30 mil elevadores (correspondentes a 25.000 clientes, incluindo o Estado, Particulares e Condomínios), o que, para o intérprete mais desatento, poderá levar a desvalorizar a saída de um mero Contrato da carteira, como parecendo despiciendo… Não é assim. 17. A Recorrente tem a sua sede em Nem Martins, Sintra, e 16 Delegações espalhadas pelo País (Continente e Ilhas). 18. A Recorrente tem, atualmente, 590 funcionários no seu quadro, todos permanentes, e alguns com 20, 30 e 40 anos de casa, sinal evidente de que assume, com todos, os encargos de uma relação laboral "para a vida", com as necessárias consequências. 19. A Recorrente suporta os encargos de todos os bens imóveis que ocupa, e que são arrendados, incluindo a sua Sede e as suas Delegações e Armazéns; 20. A Recorrente suporta os encargos do seu alvará e da Apólice de Responsabilidade Civil, que imputa a todos os Contratos nos termos legais; 21. A Recorrente tem 420 viaturas na sua frota, suportando os custos inerentes (combustíveis, revisões, portagens, seguros, substituições, etc…); 22. A Recorrente paga salários, subsídios de férias, de natal e de deslocação, refeições, telemóveis, comunicações, a todos os seus funcionários; 23. A Recorrente suporta a formação permanente dos seus Técnicos, habilitando-os a assistir, em cada momento, todas as marcas de elevadores existentes no mercado (para além dos da sua marca), incluindo, ainda, escadas rolantes, passadeiras, monta-pratos e porta-autos; 24. A Recorrente é uma das melhores contribuintes nacionais, cumpridora, pagadora, de todas as suas obrigações fiscais e administrativas; 25. Para satisfazer, em concreto, instalações como a dos Autos, e durante anos com a mesma fiabilidade, constitui "stocks" de peças todos os anos, por forma a que até ao último dia disponha de peças a substituir, que com o decurso do tempo se transformam, as mais das vezes, em descontinuadas e ao fim de poucos anos. 26. A Recorrente suporta os encargos de uma Central de Atendimento permanente, "O…", 24h sobre 24h, e tem na rua os Técnicos que, a todo o tempo, respondem a avarias, resolvendo todas as chamadas feitas pelos seus Clientes; 27. A Recorrente suporta os custos específicos, relativos a cada rota (como aquela em que se integra o elevador dos Autos), afetando um Técnico específico para a conservação mensal e um Supervisor para as auditorias regulares a essa instalação como contratado; 28. A Recorrente suporta as deslocações dos seus representantes a todas as inspeções periódicas; 29. A Recorrente suporta todos os custos dos seus comerciais e os respetivos à apresentação de orçamentos, quando necessários e com a intervenção do seu Departamento de Engenharia; 30. Enfim, a Recorrente dimensiona a sua estrutura empresarial para atender cada Cliente de acordo com a natureza, âmbito de duração dos serviços contratados. 31. A tudo isto acresce o facto de os serviços contribuírem em 65% para os seus resultados e expectativa de lucro anual decorrente da sua atividade. 32. Tenha-se presente que a Recorrente, sendo a maior e a mais prestigiada empresa/marca de elevadores do Mundo (o que é de conhecimento público e de cada um dos seus Clientes), tal representa uma mais-valia, que também tem um preço e os Clientes pagam-na. 33. O prestígio, a segurança e a qualidade dos serviços da Recorrente, não são indiferentes para cada Cliente, que está disposto a "pagar" um pouco mais pela sua contratação, o que só valoriza a sua instalação (contratar a A. ou uma outra empresa de menor dimensão e/ou prestígio, tem um preço, e para que a A. consiga – como consegue – manter os seus Clientes satisfeitos, incorre em despesas agravadas, permanentemente, que afetam e justificam, sem margem para dúvidas, a indemnização peticionada). 34. Assim se explica o valor peticionado ao R., que já leva em consideração, exatamente, os anos do Contrato e a circunstância de, após a resolução, também deixar de ter as despesas inerentes. 35. Sem prejuízo, sempre se dirá ainda que, o Contrato dos Autos não é um contrato de adesão, e como tal não está sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais. Mais, 36. Antes de mais considerações, importa esclarecer que o Contrato original assinado pelas partes, é compostos por um documento uno, desdobrável e com texto impresso em todas as faces que o constituem, e não de várias páginas autónomas e/ou separáveis. 37. Pois que as "condições gerais" dos Contratos são elaboradas antecipadamente à proposta negocial e dirigidas à generalidade dos clientes da Recorrente, mas podem sempre ser (e são, como o foram no caso sub judice) objecto de negociação entre as partes, mediante inscrição nas "condições particulares".Com efeito, 38. A própria proposta negocial pré-impressa antecipa, prevê e incentiva a possibilidade da negociação diversa do texto contratual proposto, razão pela qual tem um espaço em branco, destinado à inscrição de quaisquer alterações, designado de "Condições Particulares". 39. Assim, sendo possível ao R. alterar, adaptar, derrogar e aceitar parcialmente as "condições gerais" do Contrato, forçoso é concluir que a fonte de obrigações entre as partes não é um Contrato de adesão como o define o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (e diplomas complementares), pelo que o clausulado não se cingiu – nem se pode cingir – ao respetivo regime. 40. A decisão recorrida violou, na parte em que declarou nula a cl. "5.7.4" e absolveu o R. do pedido formulado nos autos, por meio de saneador sentença, sem a realização de audiência de discussão e julgamento, o disposto nos arts. 607º, 4 do CPC, 342º, 1 e 405º do CC e arts. 798º, 801º, 564º e 566º do CC". Em sede de contra-alegação de recurso o Réu "Estado Português", formulou as seguintes conclusões: "1.º - A sentença mostra-se correcta e de harmonia com os preceitos legais aplicáveis; 2.º - A sentença impugnada não violou qualquer norma legal". Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, as questões a decidir consubstanciam-se em saber se a decisão recorrida proferida sem a realização de "audiência de discussão e julgamento", incorreu em violação do disposto nos artigos 607.º, 4 do CPC e nos artigos 342.º, n.º 1, 405.º, 798.º, 801.º, 564.º e 566.º do Código Civil. * III. Fundamentação3.1. De facto: O Tribunal a quo julgou a matéria de facto nos seguintes termos: “A) A Autora é uma sociedade comercial, que tem como atividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores. B) Foi celebrado entre a Autora e o Agrupamento de Escolas de Pedro Santarém um contrato do seguinte teor « «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» » (cfr. documento junto pela Autora). C) Em 22/12/2014, foi publicado no Diário da República n.º 246, II Série, o Anúncio de procedimento n.º 7308/2014, relativo ao concurso público internacional para a prestação de serviços de manutenção simples às instalações de elevação dos edifícios escolares do programa de modernização das escolas com ensino secundário, sendo entidade adjudicante a Parque Escolar, E.P.E., documento que dou aqui por reproduzido, concurso ao qual a Autora apresentou proposta (cfr. documento junto pelo Demandado e posição das partes). D) Dou por reproduzidos o caderno de encargos do concurso identificado na alínea anterior e o contrato celebrado com a adjudicatária no âmbito do mesmo (cfr. documentos juntos pelo Demandado). E) O contrato referido na alínea B) supra foi denunciado pelo Demandado, terminando a relação contratual com a Autora em janeiro de 2017. F) Em 4/05 e 29/05 de 2017, a Autora remeteu ao Demandado as seguintes cartas « «Imagem em texto no original» O tribunal formou a sua convicção na posição assumida pelas partes e na prova documental junta aos autos e não impugnada, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova. ".«Imagem em texto no original» * * 3.2. De Direito.A Autora instaurou a presente ação administrativa comum contra o Estado Português pedindo a condenação do “R. a pagar à A. a quantia de Eur.: 11.711,35€ correspondentes à indemnização devida pelo R. à A. pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes da sua resolução injustificada do Contrato dos Autos, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data de citação do R., calculados com base nas taxas aplicáveis às obrigações comerciais.”. Invoca, para tanto, que para a manutenção dos dois elevadores da Escola Secundária Pedro Santarém, em Lisboa, do Agrupamento de Escolas de Benfica, foi celebrado com a A., um Contrato de Conservação de Elevadores, denominado "Contrato O… Controlo OC” e que nos termos desse Contrato, a A. obrigava-se a conservar, durante 3 (três) anos, renováveis por iguais períodos, os dois elevadores instalados nos Edifícios da R. sito na Escola Secundária Pedro Santarém, em Lisboa. O contrato teve início em 01.12.2010 e o seu termo inicial em 30.11.2013. A R., sem que nada o fizesse prever, terminou com a relação contratual em vigor com a A. em janeiro de 2017 e a A. não aceita e - não reconhece - e nem o R. alegou, qualquer justa causa para a quebra intempestiva do contrato dos autos, cujo terminus era o dia 30.11.2019. Até ao terminus do período de vigência do contrato dos autos, a A. previu auferir a quantia global de € 11.711,35, correspondente ao preço mensal (sem IVA) em vigor à data de cessação do mesmo, multiplicado pelo número de meses ainda em falta. Assim, o R. deve ser condenado a pagar à A. uma indemnização no valor de € 11.711,35, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer desde a sua citação, contados com base nas taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis às obrigações comerciais. Defendendo que face à causa de resolução do contrato tem o direito a ser indemnizada pelo R., atento o disposto nos artigos 798. ° e 801.º n.º 2 do Código Civil, devendo a mesma ser calculada com base no disposto nos artigos 564. ° e 566. ° do Código Civil. Sucede que o Tribunal a quo considerou que a Autora fez “corresponder o valor calculado ao que resulta da aplicação da cláusula 5.7.4 do contrato celebrado com o Demandado (alínea B) do probatório).”, tendo a sentença recorrida declarado nula a cláusula contratual 5.7.4 e improcedente o pedido de indemnização. A Recorrente insurgiu-se contra a mesma por não ter fundamentado nenhum dos pedidos que formulou na petição inicial na cláusula contratual com o número 5.7.4. Com efeito, a Recorrente não fundamentou expressamente os pedidos formulados na cláusula contratual 5.7.4. Embora, com a veste de uma fundamentação no regime geral da indemnização contratual, a Recorrente chega ao mesmo quantum indemnizatório a que chegaria se tivesse invocado a referida cláusula 5.7.4. E, não o fez, porventura, por saber que tal cláusula já havia sido declarada nula em diversas decisões quer do tribunal a quo quer deste tribunal ad quem. Na perspetiva da Recorrente existiu uma resolução antecipada do contrato por ela celebrado, a qual lhe causou prejuízos suscetíveis de serem ressarcidos. O contrato em causa tinha a duração inicial de 3 anos e, nos termos da cláusula 5.7.3 é "tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência, do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada". O contrato foi celebrado em 07/12/2010 e "foi denunciado pelo Demandado, terminando a relação contratual com a Autora em Janeiro de 2017" (alínea E) dos factos provados). No âmbito da contratação pública existem normas imperativas que devem ser incluídas nos contratos celebrados pelas entidades públicas. Esta normatividade está prevista no Código dos Contratos Públicos, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/01. Assim, o artigo 48.º do Código dos Contratos Públicos sob a epígrafe "fundamentação do prazo de vigência" dispõe que: "No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, a fixação no caderno de encargos de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a três anos deve ser fundamentada". Na parte especial do Código dedicada aos contratos de aquisição de serviços, dispõe o artigo 450.º do Código dos Contratos Públicos que "entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço". Quanto ao objeto destes contratos, o artigo 451.º do Código dos Contratos Públicos estabelece que "em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis". Finalmente, o artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos sob a epígrafe "prazo", estabelece que: "1 – O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a três anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações que constituem o seu objeto, salvo se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato ou das condições da sua execução. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável a obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor do contraente público, designadamente obrigações de sigilo, de conformidade dos bens adquiridos e de garantia dos mesmos". Tendo em consideração que o contrato em causa não é um contrato meramente de natureza cível, ter-se-á de ter como incluídas no mesmo as normas imperativas acima transcritas. O que significa que a citada cláusula contratual 5.7.3 não pode ser considerada válida. Pois, à data, não era permitida a celebração de contratos de aquisição de serviços por período superior a 3 anos, pois dele não emerge que foi estabelecida duração superior por "se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato ou das condições da sua execução". Deste modo, em termos legais, o prazo de vigência do contrato não pode ser superior a três anos, pelo que, o contrato em causa extinguiu-se "ope legis" em data anterior à denominada denúncia pelo Recorrido. E, como tal, a Recorrente não poderia exigir que a duração do contrato se prolongasse para além de janeiro de 2017. Tanto mais que como refere o recorrido na sua contestação: "10.º Como também era do seu conhecimento, dado ter sido um dos concorrentes, que a 22 de Dezembro de 2014 a Parque Escolar, EPE (no âmbito das suas funções e do Programa de Modernização de Escolas com Ensino Secundário (PMEES), passou a ser a entidade competente para celebração e gestão dos contratos de manutenção dos equipamentos de elevação) havia aberto o concurso público internacional PE-14129-CIS para a Prestação de Serviços Manutenção Simples às Instalações de Elevação dos Edifícios Escolares do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário, num total de 216 instalações – (cfr. anúncio n.º 7308/2014, publicado no Diário da República n.º 246 série 2, de 22.12.2014 - Doc.s n.º 1).11.º Ora, constava do Caderno de Encargos daquele procedimento concursal, mais concretamente das suas clausulas 17.1 e 17.3 e do seu Anexo B que “O prazo máximo global para a realização da prestação de serviços é de 28 (vinte e oito) meses com termo em 31 de dezembro de 2017, e contar-se-á a partir da data da assinatura contrato, que se estima venha a ocorrer a 1 de Setembro de 2015” e “As datas previsionais constantes do referido ANEXO B para início da prestação de serviços para cada instalação, são meramente indicativas, pelo que a execução da prestação de serviços nessas instalações terá início no prazo de 15 (quinze) dias após comunicação por escrito da PARQUE ESCOLAR.” – (cfr. Doc.s n.º 2)12.º Como também se mostravam identificados os estabelecimentos de ensino e a data previsível do início da prestação de serviços, conforme resulta da cláusula 17.2 Caderno de Encargos e do ANEXO B “… encontram-se indicadas as instalações cuja prestação de serviços tem início com a assinatura de contrato, bem como as datas previsionais para o início da prestação de serviços nas restantes instalações.”, que no caso da Escola Secundária Pedro Santarém se iniciaria a 01.12.2016, conforme estava previsto no caderno de encargos do concurso - (cfr. Doc.s n.º 2).13.º Pelo que, tendo sido uma das concorrentes àquele concurso e tendo apresentado a sua proposta em 2014, não podia deixar de conhecer o conteúdo do Caderno de Encargos, bem como dos seus anexos e como tal sabia a Autora desde 2014, que o seu contrato, apesar de não ser possível a sua renovação, por ser nula a respectiva clausula nos termos já expostos, sempre se extinguiria a 30.11.2016 – ( v.d. https://www.racius.com/pe-14129-cis-concurso-publico-internacional).14.º Porém, vem agora Autora invocar com manifesta má-fé a renovação por mais três anos do contrato, por força de uma clausula manifestamente nula, unicamente porque não lhe foi adjudicada a Prestação de Serviços Manutenção Simples às Instalações de Elevação dos Edifícios Escolares do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário - (cfr. Doc. n.º 3 - https://www.racius.com/pe-14129-cis-concurso-publico-internacional-para-a-prestaca)".Com efeito, considerando os factos provados sob as alíneas C) e D) do factos provados a Recorrente não pode ignorar que havia sido celebrado um contrato de "Prestação de Serviços Manutenção Simples às Instalações de Elevação dos Edifícios Escolares do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário" que incluiu os elevadores objeto do contrato em causa neste recurso e que quanto a estes elevadores o contrato teria início em 1/12/2016, coincidindo, assim, com o terminus da pretensa renovação do contrato em causa nos presentes autos, que ocorreria a 30/11/2016. Desta forma, após a Recorrente não ter sido a adjudicatária no concurso público que culminou na celebração do contrato de prestação de serviços aludido, não sendo evidente a má-fé da recorrente na propositura da acção, o certo é que o contrato em causa celebrado com o Recorrido não poderia ser considerado em plena vigência, atento o previsto nos artigos 48.º, 450.º, 451.º e 440.º do Código dos Contratos Públicos. E, como tal, a comunicação efetuada pelo Recorrido à Recorrente, colocou ponto final a uma situação de facto (não a um contrato em plena vigência) mantida contra normas imperativas de contratação pública e, como tal insuscetível de gerar uma obrigação de indemnizar por parte da Recorrida. Em suma, a decisão recorrida ainda que com fundamento na nulidade da cláusula contratual n.º 5.7.4. absolveu o Réu do pedido. Esta absolvição não viola as normas invocadas pela Recorrente, pelo que deve a sentença ser mantida, embora, com recurso a distinta fundamentação. * As custas do recurso serão suportadas pela Autora "O… – Elevadores, Lda.", ora Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. DecisãoPelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 27 de março de 2025. (Helena Telo Afonso – relatora) (Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta) (Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto) |