Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:83/26.3BECTB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PEDIDO INFUNDADO – ART 19º, Nº 1, ALS E) E F) DA LEI DO ASILO
COLÔMBIA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
J…, cidadão colombiano, instaurou ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, pedindo:
a) a declaração de invalidade do despacho de indeferimento do pedido de proteção internacional, bem como da respetiva notificação;
b) Subsidiariamente, reconhecer a anulabilidade do ato administrativo, nos termos do artigo 153.º, n.º 2 do CPA;
c) Condenar a Entidade Requerida a reapreciar o pedido do Autor em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis ou, quando assim se entenda, a conceder proteção internacional, designadamente estatuto de refugiado ou, subsidiariamente, proteção subsidiária.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 28.4.2026, julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto a matéria de facto e de direito da douta sentença recorrida, que julgou improcedente a presente ação administrativa intentada pelo Recorrente contra a decisão da AIMA que considerou infundado o pedido de proteção internacional apresentado.
B. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou não se encontrar demonstrado um receio fundado, atual e objetivamente sustentado de perseguição ou de ofensa grave, entendendo que os factos alegados pelo Recorrente não apresentavam suficiente coerência, individualização ou suporte probatório.
C. Considerou ainda o Tribunal a quo que a alegada perseguição resultaria da atuação de um agente não estatal - dissidências das FARC, designadamente o Grupo 48/Comandos de La Frontera — e que não ficou demonstrada a incapacidade ou falta de vontade do Estado colombiano em assegurar proteção efetiva ao Recorrente, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
D. Sucede, porém, que dos documentos juntos aos autos, da prova documental produzida e das declarações prestadas pelo Recorrente resulta demonstrado que o mesmo exerceu funções como Capitão do Exército Nacional da Colômbia, tendo participado diretamente em operações de combate contra grupos armados organizados, designadamente dissidências das FARC, ELN e estruturas ligadas ao narcotráfico.
E. Resulta igualmente demonstrado que, em consequência direta dessas funções, o Recorrente passou a ser alvo de ameaças reiteradas, perseguições e atos de intimidação dirigidos contra si e contra o seu agregado familiar, incluindo esposa e filha menor.
F. O Recorrente apresentou denúncia junto das autoridades colombianas e solicitou medidas de proteção, sem que daí tivesse resultado proteção efetiva ou eliminação do risco concreto e atual a que permaneceu exposto.
G. A sentença recorrida desvalorizou indevidamente a coerência, consistência e plausibilidade do relato apresentado pelo Recorrente, o qual se revelou detalhado, cronologicamente estruturado e compatível com a realidade factual atualmente vivida na Colômbia.
H. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao desconsiderar o contexto atual de violência, instabilidade e atuação armada persistente das dissidências das FARC na Colômbia, amplamente reconhecido por organismos internacionais e pelas próprias autoridades colombianas.
I. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, deve ser reconhecido o direito de asilo ao estrangeiro que tenha receio fundado de perseguição e não possa ou não queira regressar ao país da sua nacionalidade.
J. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 27/2008, podem constituir agentes de perseguição os agentes não estatais, sempre que o Estado seja incapaz ou não queira proporcionar proteção efetiva contra tais atos persecutórios.
K. A sentença recorrida procedeu a uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de perseguição e do conceito de receio fundado, exigindo ao Recorrente um grau de demonstração incompatível com a natureza própria dos processos de proteção internacional.
L. A Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados não exige prova absoluta ou consumação efetiva da perseguição, bastando a demonstração de um receio fundado, objetivamente sustentado e compatível com as circunstâncias concretas do caso.
M. Também as orientações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) defendem uma interpretação ampla do conceito de perseguição, designadamente em contextos de violência praticada por agentes não estatais.
N. A decisão recorrida desconsiderou igualmente o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, nomeadamente quanto ao princípio do benefício da dúvida, aplicável em matéria de proteção internacional.
O. Em processos de proteção internacional, o ónus da prova não pode ser apreciado segundo critérios rígidos de prova plena, devendo ser especialmente valorada a coerência e plausibilidade do relato do requerente, bem como a compatibilidade do mesmo com a informação disponível sobre o país de origem.
P.O pedido apresentado pelo Recorrente não poderia, por isso, ter sido liminarmente considerado infundado ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, impondo-se antes uma apreciação plena e aprofundada da situação concreta invocada.
Q. Mesmo que assim não se entendesse - o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite - sempre se encontrariam preenchidos os pressupostos da proteção subsidiária previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, uma vez que o regresso do Recorrente à Colômbia o expõe a um risco sério, atual e objetivo de ofensa grave contra a sua vida, integridade física e segurança pessoal.
R.O princípio do non-refoulement, consagrado na Convenção de Genebra, no direito internacional dos direitos humanos e concretizado no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, impede o afastamento de qualquer pessoa para território onde existam fundamentos sérios para crer que ficará exposta a perseguição, violência ou ofensa grave.
S. A decisão recorrida viola ainda os artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os quais garantem o direito a uma boa administração e a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo às autoridades nacionais uma apreciação séria, individualizada e efetiva dos pedidos de proteção internacional.
T. Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro quanto à apreciação da matéria de facto e quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico da proteção internacional, devendo ser revogada e substituída por decisão que reconheça o direito do Recorrente à proteção internacional ou, subsidiariamente, determine a reapreciação do pedido mediante instrução completa e efetiva do procedimento.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.

A recorrida, não obstante, devidamente notificada, não contra-alegou o recurso.

O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito.
Não obstante o recorrente referir, na conclusão A, que o recurso tem por objeto também a matéria de facto, a verdade é que não impugna a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença, não lhe assacando erro de julgamento (art 640º do CPC), pelo que o probatório fixado se dá como devidamente estabilizado.

Fundamentação de facto
A matéria de facto provada é a constante da sentença recorrida, a qual não vem impugnada e se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA.


O Direito.
Erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão administrativa impugnada, que considerou o pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente infundado, nos termos do artigo 19º, nº 1 als e) e f) da Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação dada pela Lei nº 53/2023, de 31/08 (que passamos a designar como Lei de Asilo).
O tribunal a quo decidiu que, face aos elementos apresentados e às declarações prestadas, o receio de perseguição de que sofre o Autor é de pendor subjetivo, já que não foi demonstrada uma perseguição individualizada, dirigida ao Autor e à sua família, nem foi demonstrada a incapacidade do Estado Colombiano assegurar proteção do Autor e da sua família, por isso, concluiu que o quadro factual traçado pelo autor como fundamentador do seu pedido não apresentava relevância para efeitos de proteção internacional, nem o Autor logrou demonstrar a ineficácia da proteção das autoridades colombianas, porque beneficiou de medidas de proteção pelas autoridades colombianas, não esgotou as alternativas de proteção no seu país de origem e a sua alegação abala o que veio confirmado pelas diversas fontes internacionais citadas na decisão impugnada, relativas à situação da Colômbia.
O recorrente não se conforma com a decisão.
Considera que a sentença recorrida desvalorizou indevidamente a coerência, consistência e plausibilidade do relato apresentado pelo recorrente, o qual se revelou detalhado, cronologicamente estruturado e compatível com a realidade factual atualmente vivida na Colômbia.
Imputa erro ao desconsiderar o contexto atual de violência, instabilidade e atuação armada persistente das dissidências das FARC na Colômbia, amplamente reconhecido por organismos internacionais e pelas próprias autoridades colombianas.
A sentença recorrida procedeu a uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de perseguição e do conceito de receio fundado, exigindo ao recorrente um grau de demonstração incompatível com a natureza própria dos processos de proteção internacional.
Desconsiderou igualmente o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, nomeadamente quanto ao princípio do benefício da dúvida, aplicável em matéria de proteção internacional.
De todo o modo, encontram-se preenchidos os pressupostos da proteção subsidiária previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, uma vez que o regresso do recorrente à Colômbia o expõe a um risco sério, atual e objetivo de ofensa grave contra a sua vida, integridade física e segurança pessoal.
A decisão recorrida viola o princípio do non-refoulement e ainda os artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os quais garantem o direito a uma boa administração e a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo às autoridades nacionais uma apreciação séria, individualizada e efetiva dos pedidos de proteção internacional.
Vejamos.
A Lei do Asilo estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão do estatuto de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Constam do artigo 3º da Lei do Asilo os requisitos da concessão do direito de asilo, os quais são:
(i) que os beneficiários sejam estrangeiros ou apátridas;
(ii) que sejam perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição;
(iii) que exerçam atividade no Estado da sua nacionalidade ou no da sua residência habitual;
(iv) que essas atividades se destinem à promoção da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
(v) Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
O artigo 5º diz o que se deve entender por atos de perseguição para efeitos do artigo 3º, a saber:
1 - Para efeitos do artigo 3º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.
O artigo 6º por sua vez define o que são agentes de perseguição:
1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.
Quando não estejam reunidos os pressupostos para a concessão do direito de asilo, nos termos do artigo 3º, o artigo 7º da Lei do Asilo prevê as situações para a concessão do estatuto de proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, a saber:
i) sistemática violação dos direitos humanos;
ii) risco de sofrer ofensa grave concretizada em pena de morte ou execução;
iii) risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem;
iv) risco de sofrer ofensa grave, contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno;
v) risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física do requerente.
O artigo 19º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem a apreciação de acordo com os critérios do artigo 18º (que aqui não se aplica), devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, quando se verifique que (para o que aqui importa):
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) o requerente provém de país seguro.
No caso em análise, o ora recorrente apresentou o pedido de proteção internacional em Portugal no dia 18.12.2025.
O recorrente foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional e foi com base nas declarações que prestou à entidade recorrida que foi analisada a sua pretensão e que se aferirá dos pressupostos legais para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária.
No seu relato o recorrente afirmou ser nacional da Colômbia, ter vindo para Portugal com a família (esposa, filha, sogros, cunhados e sobrinhos) e motiva o seu pedido de proteção internacional na existência de alegadas ameaças devido à sua profissão.
Exerceu carreira militar no Exército colombiano durante aproximadamente quinze anos. Ingressou na formação militar em 2011, foi promovido a subtenente em 2014 e, em dezembro de 2022, alcançou o posto de capitão da artilharia. Então foi transferido para Putumayo, zona onde atuava o grupo armado FARC, concretamente o Grupo 48 (autodenominado «Comandos de Frontera»), esteve envolvido na captura do líder do Grupo 48. Em julho de 2023 passou para um Espaço Territorial de Capacitação e Reincorporação (AETCR) onde desempenhou funções relacionadas com a segurança de ex-membros da FARC integrados no processo de paz. Em maio de 2024 voltou a ser transferido para Putumayo. Em dezembro de 2024 foi transferido para Gaula Militar Del Eje Cafetero, em Pereira, com responsabilidades na prevenção e combate a crimes de extorsão, sequestro e narcotráfico. Pediu a reforma em novembro de 2025, segundo alega por causa das ameaças e a inexistência de garantias de segurança para a sua família (sogros e cunhados).
Passou a ser alvo de ameaças telefónicas a partir de julho de 2023 que se prolongaram até novembro de 2025, alegadamente perpetradas pelo Grupo 48.
Também telefonavam à esposa com ameaças de morte dirigidas ao recorrente.
Em julho de 2023 refere que estava seguro porque andava sempre com 36 homens e estava sempre armado.
Para segurança da esposa e da filha pediu e foi-lhe atribuída, em agosto de 2023 e por três anos renováveis, uma casa fiscal, em Bogotá, a filha estudava no colégio militar dentro do batalhão e a esposa trabalhava a 100 metros.
Quando, em maio de 2024, regressou a Putumayo, o coronel colocou um esquema de segurança sempre que o recorrente saía do batalhão para o proteger.
Também quando esteve na Gaula Militar afirmou ter toda a segurança necessária para trabalhar, estava armado.
Em novembro de 2025 apresentou denúncia junto da Fiscalía.
Ele e a família decidiram abandonar a Colômbia e optaram por escolher Portugal como destino para solicitar proteção internacional, o que fizeram em dezembro de 2025.
E mais disse que na Colômbia as ameaças estão sempre latentes, não quer tomar a decisão de voltar ao país, mais que tudo pelas crianças, a esposa e a filha estariam em perigo.
O teor do relato do requerente de proteção internacional permite-nos saber tratar-se de cidadão estrangeiro, natural da Colômbia, que veio para Portugal com a família.
O recorrente refere-se a ameaças de morte genéricas, vagas, verbais, efetuadas por chamadas telefónicas que foram feitas para si, para a sua esposa, para os sogros e cunhados, mas, em simultâneo, afirma dispor de toda a segurança necessária no trabalho e a esposa e filha, a partir de agosto de 2023, passaram a estar protegidas/ seguras. Denunciou as ameaças às autoridades em novembro de 2025, saiu da Colômbia a 16.12.2025, trocou de telefone e não voltou a ser ameaçado.
Menciona ainda uma série de ameaças dirigidas a militares envolvidos na operação de captura do chefe do Grupo 48 e ações violentas contra elementos das forças armadas, incluindo homicídios praticados no âmbito do denominado “plan pistola” mas não as reporta à sua pessoa.
Os argumentos fácticos que o recorrente invoca para sustentar ter sido ameaçado, por telefone, são apenas do foro criminal, existindo na Colômbia meios de proteção aos quais recorreu, tendo apresentado, quando entendeu, uma queixa/ denúncia em novembro de 2025.
Não resulta das declarações prestadas pelo recorrente a concretização de qualquer ato material de violência, agressão física, tentativa de sequestro ou extorsão, praticada por grupos armados (as FARC, a Frente 48 que o recorrente identifica nas declarações) contra a sua pessoa ou contra o seu agregado familiar.
Nem mesmo o recorrente revelou qualquer situação de ameaça direta do Grupo 48 (Comandos de La Frontera) contra a sua integridade física e psíquica, por motivo relacionado com a sua opinião política ou pertença a qualquer grupo social que pudesse caracterizar um receio fundado de perseguição. Antes afirmou beneficiar de proteção durante o desempenho das suas funções nas Forças Armadas da Colômbia e quando se reformou denunciou as ameaças às autoridades e saiu do país.
Aqui chegados, o relato do recorrente não concretizou a ocorrência de qualquer tratamento individualizado que possa configurar uma situação suscetível de enquadramento no artigo 3º, nº 1 ou no nº 2 da Lei de Asilo, designadamente fundada na sua opinião política ou pertença a determinado grupo social (militar do Exército colombiano).
Também, não resulta das declarações prestadas pelo recorrente uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem capaz de fundamentar o pedido proteção subsidiária. Os factos alegados não evidenciam risco real, atual e individualizado de tratamento desumano ou degradante, nos termos do art 7º, nº 1 e nº 2, al b) da Lei de Asilo.
A convicção do recorrente de que na Colômbia as ameaças estão sempre latentes e não pretende voltar ao país de origem porque a esposa e filha ficarão em perigo, não se coaduna com os meios de proteção que existem na Colômbia e de que o próprio recorrente beneficiou enquanto militar em exercício de funções e, depois, quando denunciou às autoridades as ameaças de que estava a ser alvo, em novembro de 2025.
Acresce, que a AIMA documentou a fundamentação do ato impugnado com vasta descrição factual sobre a situação da Colômbia, no que concerne ao sistema judicial, às Forças Armadas, à proteção interna às vítimas de violações de direitos humanos, à existência, vida, área de atuação e perspetivas do Grupo 48 (Comandos de la Frontera), demonstrando que existem zonas seguras na Colômbia, as autoridades lançam ofensivas contra o narcotráfico, investem em segurança humana para civis ameaçados por grupos armados, dispõem de sistemas de defesa aérea e fortalecem as Forças de Segurança para controlar o espaço aéreo e proteger vidas humanas em zonas vulneráveis, o sistema legal colombiano disponibiliza vários mecanismos de denúncia de crimes, o sistema judicial é considerado robusto e a justiça é eficaz.
O recorrente não impugna estes elementos fácticos sobre a situação do país.
Isto porque, não obstante alegar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao desconsiderar o contexto atual de violência, instabilidade e atuação armada persistente das dissidências das FARC na Colômbia (cfr conclusão H do recurso), o recorrente não impugna a matéria de facto nos termos exigidos pelo art 640º do CPC, nomeadamente para
que do probatório constasse, se provada, a factualidade por si alegada nos arts 21, 23, 64 a 66, 71, 72, 73 da petição inicial.
Assim sendo, com a matéria de facto provada, e bem, o tribunal considerou na sentença recorrida a situação da Colômbia confirmada pelas diversas fontes internacionais citadas na decisão impugnada. E decidiu ainda, com acerto, que não está em causa desvalorizar a ação de grupos organizados como os que o Autor aponta, o que está em causa é saber se o Estado Colombiano não tem capacidade ou vontade de proporcionar proteção contra essas ações.
E, como se lê na fundamentação do ato impugnado – facto provado nº 7 (ponto 8, al u) a z), págs 36 e 37) – «u) … resulta da informação recolhida em fontes internacionais e noticiosas que o Governo colombiano tem demonstrado forte comprometimento em combater esta dissidência das FARC e tem envidado esforços no sentido de desmantelar este grupo e de solucionar o problema do narcotráfico no sudoeste do país, especialmente no departamento de Putumayo, na fronteira com o Equador, através dos GAULA (Grupos Unificados de Defesa da Liberdade Pessoal), que é uma das unidades mais elitizadas das Forças Armadas Colombianas, da qual o requerente fazia parte, designadamente do Gaula Militardel Eje Cafetero, levando a cabo operações militares específicas contra este grupo, prendendo vários elementos e chefias deste grupo, o que contribui para a erradicação de comportamentos que ameaçam ou violem a liberdade pessoal dos colombianos nesta região;
v) Neste sentido, as autoridades colombianas, especialmente o GAULA, estão comprometidas em proteger a liberdade e a segurança da população civil nas cidades colombianas e o seu trabalho revela-se crucial para combater um vasto leque de criminalidade, como por exemplo o crime de extorsão e sequestro, proteger os direitos humanos e para a segurança nacional, inspirando outros países da América latina a criar unidades semelhantes para combater a criminalidade;
w) Por sua vez, o Centro de Análise e Acompanhamento desempenha um papel crucial no combate à criminalidade organizada ao analisar cada denúncia para identificar padrões criminais e planear operações contra as estruturas criminosas;
x) Deste modo, o Governo da Colômbia tem intensificado as operações policiais em todo o país contra grupos armados, em específico contra o Comandos de la Frontera e, nesse sentido, as autoridades colombianas têm cooperado entre si, facilitando o desmantelamento de redes criminosas e prendendo vários elementos e líderes dos grupos armados que se dedicam ao crime de extorsão, sequestro e ao narcotráfico, em prol da segurança dos seus cidadãos face à atuação dos vários grupos armados que se dedicam a este tipo de criminalidade;
y) Ademais, resulta ainda da informação recolhida em fontes internacionais e noticiosas que o governo colombiano reforçou a formação de homens e mulheres da GAULA e existe uma coordenação contínua entre esta e a Procuradoria-Geral da República para conduzir processos e manter a firmeza contra os crimes de extorsão e sequestro, atividades lideradas pelo Diretor Nacional da Gaula Militar (Grupo Antiextorsão e Antissequestro);
z) Além de que o Presidente Petro lançou uma ofensiva contra o narcotráfico nas fronteiras da Colômbia com o reforço de soldados para essas regiões e no início de 2026 reforçou a proteção interna através de um Escudo Antidrone e de investimentos em segurança humana para civis ameaçados por grupos armados, complementando sistemas de defesa aérea e o fortalecimento das Forças de Segurança, visando controlar o espaço aéreo e proteger vidas humanas em zonas vulneráveis».
Pelo que, com a realidade apurada, a demandada, ora recorrida, tem razão ao considerar que não existe um grau razoável de probabilidade de o recorrente vir a ser alvo de um dos tipos de ofensa elencados no artigo 7º, nº 2 da Lei de Asilo, designadamente, vir a ser sujeito a tratamento desumano e degradante em caso de regresso ao seu país de origem.
Nas circunstâncias descritas sobre o país, a situação do recorrente é exatamente igual à dos restantes indivíduos que residem na Colômbia, daí advindo que o seu risco não é específico nem iminente, mas, sim, genérico e hipotético. Como tal, as autoridades colombianas não lhe poderão garantir “segurança total”, mas, tão-somente, a disponibilidade de proteção apropriada em decorrência de algum risco específico e iminente – que o recorrente não alegou nem demonstrou.
Em suma, atentas as declarações prestadas no processo de proteção internacional, facto provado nº 6, o recorrente, ao apresentar o pedido e ao relatar os factos, não demonstrou que correu perigo de vida ou não esteve seguro nos territórios onde trabalhou e viveu na Colômbia, que teve fundado receio pela sua vida ou integridade física, bem como pela da sua esposa e filha, pela dos sogros e cunhados, que o país não oferece proteção interna efetiva com a existência de um sistema legal, forças de segurança, sistema judicial dotados de meios que os tornem eficazes e, por último, não invocou uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem capaz de fundamentar o pedido proteção subsidiária que obstasse a que a entidade recorrida considerasse infundado o seu pedido de proteção internacional. As ameaças relatadas não revestem a pertinência e a relevância mínima necessária exigida pelo direito internacional e nacional para a análise do pedido de asilo e de proteção subsidiária. E a informação recolhida em fontes internacionais em matéria de asilo e migração sobre a Colômbia revela que o recorrente provém de um país de origem seguro.
Julga-se ainda que a sentença recorrida equacionou e decidiu corretamente pela não violação do princípio do non refoulement no caso posto.
De acordo com o art 2º, nº 1, al aa) da lei de Asilo, entende-se a «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')» como o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
Ora na situação em apreço não ficou demonstrado que na Colômbia, país de origem do recorrente, a sua vida ou liberdade estão ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Também a sentença não incorre em erro ao decidir que o pedido do autor, ora recorrente, não passou da fase liminar e, portanto, não lhe foi aplicado o estatuído no art 18º da Lei de Asilo, precisamente porque o pedido do recorrente não foi admitido, não teve lugar a fase de instrução e apreciação do mesmo.
Quanto à alegação genérica de que a interpretação acolhida pela sentença recorrida mostra-se ainda desconforme com os artigos 41º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os quais garantem, respetivamente, o direito a uma boa administração e o direito à tutela jurisdicional efetiva, impondo às autoridades nacionais uma apreciação séria, individualizada e efetiva dos pedidos de proteção internacional, não colhe. O recorrente não densifica os termos em que a apreciação do seu pedido de proteção internacional pela AIMA não foi séria, individualizada e efetiva. E mais é inegável que o uso da presente impugnação judicial da decisão de não admissão do pedido de proteção internacional concretiza o exercício efetivo de acesso à tutela jurisdicional pelo recorrente.
Pelo que, tudo visto e ponderado, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento de direito.


Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Notifique.
Lisboa, 2026-10-15,
Alda Nunes
Joana Costa e Nora
Mara de Magalhães Silveira