Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:36498/24.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ACESSO A HABITAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - Nos termos do 651.º, nº 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não sendo admitida tal faculdade se os documentos são pré-existentes e inexiste qualquer justificação para a falta de junção contemporânea à apresentação do requerimento inicial.
II - O direito social à habitação, previsto no art. 65.º, n.º 1, da CRP, não confere um direito imediato a uma prestação efetiva, mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público, o que fica prejudicado em casos em que o requerente não ficou a aguardar a atribuição de um fogo municipal, pois e procedeu à ocupação, sem autorização e à revelia da entidade gestora, de um fogo municipal.
III - Independente da questão de saber se a Recorrente tem ou não alternativa habitacional, o encaminhamento prévio, previsto no nº 6 do artº 28º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, não é impeditivo a que se dê início ao procedimento administrativo de desocupação de um fogo municipal ocupado indevidamreito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado, resumindo-se, essencialmente, na prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes.
V - Compete à autoridade gestora do parque habitacional assegurar que não é subvertido o regime de acesso à habitação municipal, a qual é feita, por regra, através de procedimento administrativo concursal [cfr. artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro (Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação) e artigo 10.º e seguintes do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, em 21.2.2013] e que seria torpedeado se se admitisse que alguém como a Recorrente pudesse permanecer no fogo municipal que ora ocupa, sem título e à revelia do mesmo.
ente.
IV - Tal disposição legal não confere a quem ocupa indevidamente o fogo municipal, o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado, resumindo-se, essencialmente, na prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes.
V - Compete à autoridade gestora do parque habitacional assegurar que não é subvertido o regime de acesso à habitação municipal, a qual é feita, por regra, através de procedimento administrativo concursal [cfr. artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro (Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação) e artigo 10.º e seguintes do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, em 21.2.2013] e que seria torpedeado se se admitisse que alguém como a Recorrente pudesse permanecer no fogo municipal que ora ocupa, sem título e à revelia do mesmo.
Votação:C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório
M…, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datada de 20 de Janeiro de 2025, que julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, e GEBALIS - GESTÃO DO ARRENDAMENTO DA HABITAÇÃO MUNICIPAL DE LISBOA, E.M., S.A, ora Recorridas, tendente à suspensão do ato administrativo que lhe determinava a desocupação do imóvel melhor identificado nos autos, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena da concretização da desocupação coerciva da habitação.
Foi demandado como contrainteressado C….
A Recorrente, inconformada, formulou as seguintes conclusões:
“1ª
A Recorrente, desempregada, aqui reside desde setembro de 2021, pois passou a residir com o seu companheiro e a avó deste e mais ninguém, nunca mais ninguém residiu com estes!
A alternativa habitacional seria a Recorrente e os seus dois filhos menores tornarem-se na situação precária de sem abrigo!
Atualmente, o agregado familiar é composto pela Recorrente, e os dois filhos bebés um com 3 anos e outro com 11 meses de idade, tal como Doc. 4 já junto. Estes aqui residem desde 2021 tal como Doc. 1 já junto.
A Recorrente tem vindo a pagar todas as rendas, tal como Doc. 5 já junto despesas e afins relacionados com esta habitação, inclusivamente as rendas que já liquidou a renda de Março de 2025, tal como Doc. 9 já junto e tal como Doc. 5 já junto! Informação que as Recorridas não fizeram chegar ao presente processo, apenas mostrando uma versão enviesada da realidade. Contudo ainda não obteve qualquer resposta para fazer constar neste agregado, apesar de aqui residir há largos anos.
A falta de alternativa habitacional é premente pois que a Recorrente está desempregada, não tem nada em seu nome tal com Doc. 10 já junto. A morada que constava do assento de nascimento era uma morada antiga dos seus avós, onde morava antes de passar a residir com o seu falecido companheiro, a avó deste e os seus dois filhos em comum.
A Recorrente já solicitou por diversas vezes ao longo dos últimos anos que passe a constar da ficha do agregado familiar deste fogo, nomeadamente desde 2021, nunca compreendendo a ausência de resposta positiva para tal. (facto este que foi dado como provado no facto 10, como o último pedido de inclusão no agregado).
A Recorrente tem vindo a pagar todas as rendas e despesas com a casa desde o falecimento do seu companheiro e da avó deste, tal como Doc. 9 já junto.

Impugnação de matéria de facto dada como provada

Facto 3
A Recorrente tinha uma relação amorosa com G…, até este ter falecido, elemento autorizado no agregado e os seus filhos menores de ambos um com 3 anos e outro com apenas 1 ano de idade desde 2021. E aqui residiu com a arrendatária, o neto e os dois bisnetos desta, desde setembro de 2021 em economia comum. Nunca ocupou nenhuma casa!
Logo esta deveria beneficiar da transmissão do arrendamento automático com o falecimento dos titulares do contracto de arrendamento tal como o disposto do artº 1106/1 c) do CC. A recorrente vivia em economia comum há cerca de 3 anos, pois mantinha uma relação amorosa com o neto da arrendatária e viviam com os bisnetos da arrendatária.
10ª
A Recorrente juntou o atestado de residência na PI o qual foi completamente ignorado pelo Tribunal de 1ª instância e apenas teve em conta a documentação junta pelas Recorridas.
11ª
Facto 7
Como pode este facto ser dado como provado este facto quando foi dado provado, no ponto 4, que os únicos habitantes autorizados eram o falecido companheiro da Recorrente e a avó deste? Estes entram numa contradição pois que não podem ser estes dois factos dados como provados em simultâneo.
12ª
Facto 9
O filho da falecida arrendatária apresentou uma queixa-crime contra o Sr. C… pois que o Sr. C… fez desaparecer diversos bens da arrendatária e de família.
13ª
No dia 26 de Junho de 2024, o Sr. C…, para tentar impedir o acesso à Recorrente e aos seus filhos e para fazer seu o recheio da casa de morada de família de uma mãe viúva de dois bebés, trocou a fechadura da casa da Recorrente, tal como Doc. 11 que se junta.
14º
Por conseguinte, como pode vir o Sr. C... afirmar e muito menos ser dado como provado que a partir de 28 de junho de 2024 foi o Sr. C... vedado de alguma sitio nomeadamente o facto 9?
15ª
Facto 11
A morada constante deste ponto é casa dos avós da Recorrente, que tiveram severas desavenças com os pais da Recorrente, sendo esta desavença alastrou-se à ora Recorrendo sendo impossível esta voltar aqui a residir. De facto, residia aqui antes de setembro de 2021, data na qual foi residir com o seu falecido companheiro.
16ª
Contudo, desde a altura das desavenças dos avós com os pais da Recorrente, que aquela habitação deixou de ser alternativa à casa na qual reside pois já poderia, se assim fosse obrigada, a voltar a residir lá.
17ª
Temos de convir que esta é apenas uma morada antiga, que ainda não foi alterada dos registos, facto que o demonstra tal afirmação são os Docs. 1, 5 e 11 já juntos.
18ª
Para mais a Recorrente está desempregada e aliado ao facto de não ter nada em seu nome tal como Doc. 10 já junto podemos afirmar que a Recorrente não tem qualquer alternativa habitacional e os procedimentos de reencaminhamento que as Recorridas estão obrigadas deveriam ter sido iniciados, o que não foram.
19ª
Logo, o tribunal de 1ª instância julgou erradamente a existência de alternativa habitacional ao dar como provado. Podia ter solicitado mais informações às finanças e segurança social oficiosamente para o verificar.
20ª
Da condenação em litigância de má-fé
A realidade material, é distinta da processual que foi indevidamente dada como provada no tribunal de 1ª Instância, nada mais não se trata de confronto entre duas versões da mesma situação em que o Tribunal de 1ª instância apenas teve em conta a versão apresentada pelas Recorridas cuja informações deturpadas da realidade foram trazidas pelo Sr. C....
21ª
Demonstração cabal disso é que o atestado de residência do Sr. C... e facto de ter indicado a morada fiscal nas finanças para as Recorridas faz prova da sua residência e da união de facto. Em entendimento diverso, o mesmo atestado, o facto de esta ter dois filhos com um elemento do agregado autorizado, aqui residir desde 2021, ter dois filhos inscritos no centro social e paroquial mais próximo, pagar as rendas, inclusive a de Março de 2025, já não demonstra que a Recorrente aqui residiu!
22ª
Ou seja, perante os mesmos meios de prova indiciária (atestados de residência) deu-se prevalência à versão deturpada da realidade do Sr. C... que foi trazidas pelas recorridas em detrimento da apresentada pela Recorrente que apenas pretende proteger a sua casa de morada de família e não passar a dormir ao relento com os seus dois filhos bebés!
23ª
A recorrente sempre julgou e julga ter razão de mérito pois que residiu durante 3 anos com a falecida arrendatária, o seu neto e dois bisnetos em economia comum, tendo assim direito à transmissão automática do arrendamento!
24ª
De fato a ordem de despejo das Recorridas, coloca a Recorrente numa verdadeira situação de carência habitacional pois que as Recorridas, com o ato suspendendo, encontram-se a violar o disposto no 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do DecretoLei n.º 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional.
25ª
Para mais, a Recorrente para chegar a esta conclusão o tribunal de 1ª instância decidiu, sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como das declarações de parte que iram ser requeridas pela Recorrida e explicariam toda esta situação. Baseando-se assim em premissas erradas para chegarem a esta conclusão!
26ª
A recorrente não constrói narrativa nenhuma distante da realidade, quem o fez foi o Sr. C... que conseguiu convencer as Recorridas de uma verdade alternativa à verdade material e o facto da ausência de produção de prova testemunhal não auxiliou, à descoberta da verdade.
27ª
O que se pretende com o presente procedimento e que foi deferido provisoriamente em 31/10/2024 pelo Meritíssimo Juiz de 1ª instância é afastar o perigo da Recorrente e os seus dois filhos bebés passarem a dormir ao relento, sendo esse o periculum in mora que foi devidamente alegado e demonstrado pois que o 3º ponto da litigância de má-fé é afastado da realidade e retirado do contexto!
28ª
Não estamos perante uma ocupação nem uma situação abusiva e muito menos ilegal pois que foi decretada provisoriamente, a Recorrente tem o direito à transmissão do arrendamento pelo falecimento da arrendatária, o que pretendia fazer valer na presente ação.
29ª
Continua a Recorrente aguardar que lhe seja satisfeito o pedido de inclusão no agregado familiar tal como ponto 10 dos factos provados.
30ª
Ainda hoje não compreende a razão da discriminação das Recorridas a qual só pode basear-se na falta de rendimento quando se encontra desempregado. De facto, a habitação social é para entregar e maioritariamente para manter em quem dela careça.
31ª
Se passarem a residir ao relento os perigos e riscos agravam-se todos os dias!
32ª
Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada a situação visto que tem pago as rendas e quer que o seu nome e dos seus dois filhos que residiram por mais de 2 anos com a antiga arrendatária passem a fazer constar da ficha deste agregado familiar.
33ª
Temendo pela dignidade e integridade da sua família, temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi o seu agregado familiar a terem de pernoitar ao relento, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes.
34ª
A Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
35ª
Se as Recorridas não se dignarem incluir a Recorrente nesta ficha, a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada.
36ª
Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
37ª
Se a Recorrida não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada, nomeadamente a vida e o bem-estar dos filhos do Recorrente!
38ª
O Tribunal não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo pois que baseou-se em fatos distintas da realidade, pois que de fato o Recorrente não ter qualquer alternativa habitacional e ter dois filhos bebés, devendo este ter-se pronunciado sobre a mesma!
39ª
Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da Recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
40ª
Foi indevidamente julgado no Tribunal de 1ª instância que que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
41º
O Recorrente sustenta que, ao não indicar qualquer alternativa habitacional, o Recorrido se encontra a violar o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases de Habitação.
42º
De acordo com a primeira daquelas disposições, aplicável ex vi artigo supracitado artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei n.º 81/2014, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
43º
Já o segundo comando legal elencado, por sua vez, preceitua que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”, sendo que “Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”.
44º
Isto visto, quanto a esta matéria, o acórdão do TCA Sul de 20-10-2022, proc. 1012/22.9BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, procedeu à análise do bloco normativo aplicável (em situação com identidade factual à dos presentes autos), com grande profundidade e amplitude, pelo que se segue de perto o aresto aludido (no tocante à análise normativa).
45º
Ora, a Recorrente enquadra-se nesta concreta classificação, na medida em que mesma não detém qualquer outra habitação, a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro), ou seja, não tem alternativa habitacional e, além disso, está em claro risco de doença, por força de decisão que determinou a desocupação do imóvel.
46º
Assim, a Recorrida não poderia ordenar a desocupação sem mais, pois teria de encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma solução habitacional, ainda que transitória, não sendo admissível a ordem de desocupação tout court.
47º
O Recorrente tem o direito a ser encaminhado para (outra) solução habitacional, sendo incumbência do Recorrido salvaguardar que a Recorrente e o seu agregado são acomodados em habitação condigna (ainda que temporariamente, reiterasse), e isso não foi feito pela Recorrida, uma vez que o ato que ordena a desocupação não alude, em qualquer segmento, a eventual encaminhamento do Recorrente para uma solução habitacional.
48ª
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6 da Lei 81/2014, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. Igualmente, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), se constata que as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento.
49º
Até porque, relativamente ao despejo de agregados com carência habitacional, dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 89/2021, de 3/11, que o município deve encaminhar ou assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário destas famílias, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências, o que, como vimos, não foi feito no caso dos autos.
50º
Assim sendo, o vício de violação de lei imputado ao ato que levou ao despejo do Recorrente e do seu agregado, num juízo perfunctório, afigura-se que procede em sede de ação principal por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11).
51º
Assim, numa análise perfunctória, própria do processo cautelar, pode concluir-se que esta causa de invalidade imputada ao ato será, muito provavelmente, julgada procedente, o que só por si determinará a anulação do ato impugnado podendo, pois, afirmar-se, sem necessidade de mais indagações e de análise das outras causas de invalidade suscitadas contra o ato, que é muito provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
52º
Mostra-se, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento de uma providência cautelar – é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
53º
Ora, interpretando a causa de pedir que sustenta o pedido, verifica-se que o pedido em causa se reporta ao decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de desocupação do imóvel retro aludido.
54ª
A tutela provisória prevista no art. 131º do CPTA destina-se a assegurar o efeito útil do processo cautelar e a evitar que, perante a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado durante a pendência do processo cautelar, este se mostre infrutífero e incapaz de assegurar a tutela que lhe é própria, qual seja a de evitar a infrutuosidade do processo principal do qual depende.
55ª
O decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º do CPTA, pressupõe que se mostre verificado, através da alegação feita no requerimento inicial, um periculum in mora qualificado, que deve revestir características de irreparabilidade absoluta, de forma a justificar esta tutela provisória. Como é do agravamento, todos os dias do estado de saúde dos seus filhos mais o risco de lhe serem retirados os menores pela CPCJ.
56ª
Neste caso, estando em causa a alegada desocupação do imóvel onde o Recorrente reside e a inexistência de alternativa habitacional, por falta de meios económicos, ao que acresce a alegada debilidade de alguns dos membros do agregado familiar visado, é manifesto que se mostra preenchida a previsão do art. 131º/1 do CPTA, pois que a execução da ordem de despejo, ao determinar que o Recorrente eo seu agregado fiquem desalojados, é passível de gerar prejuízos irreparáveis para os mesmos, ainda que venha a proceder o pedido cautelar, ainda mais, sendo concedido prazo exíguo para o efeito que inviabiliza qualquer solução de procura de alternativa habitacional.
57ª
É quanto basta para que se determine o decretamento provisório da providência cautelar requerida.
58ª
O tribunal de 1ª instância julgou erradamente a existência de alternativa habitacional ao dar como provado o fato A.
59ª
O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida que em nada julga e conhece das concretas questões colocadas, designadamente revogando-se a condenação em má-fé pois que as frequentes situações de falta de habitação têm sempre na origem falta de recursos; incompreensão dos jovens sobre os critérios de atribuição tudo perante a passividade da CML/GEBALIS que não consegue atribuir uma habitação condigna a quem dela carece e insiste em fazer tábua rasa da previsão legal da transmissão do arrendamento quer em termos familiares quer em mera economia comum, nada tendo o mandatário com o crescente aumento de agregados jovens sem uma casa para viver em Lisboa. Condenando-se as Recorridas em custas e condigna Procuradoria.
Como É de JUSTIÇA!”
*
Pela GEBALIS, S.A., foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, a qual, entre o mais, decidiu indeferir a providência cautelar requerida pela aqui Recorrente.
B. A Sentença recorrida não padece de qualquer erro ou vício que a invalidade, tendo procedido a uma correta aplicação do Direito aos factos (provados e não provados), devendo, por isso, manter-se na integra.
C. O presente recurso não tem qualquer sustentação, factual, legal ou probatória, pelo que não poderá deixar de soçobrar integralmente.
D. A aqui Recorrente requereu o decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo contra as aqui Recorridas.
E. O referido ato administrativo consubstancia-se numa notificação remetida aos ocupantes (não autorizados) do fogo municipal sito Praça Dr. F… Lisboa, para, num prazo de 10 (dez) dias, procederem à desocupação e entrega voluntárias da habitação, deixando-a livre e devoluta de pessoas e bens.
F. O ato administrativo contra o qual a ora Recorrente se insurge não padece de qualquer erro, ilegalidade ou vício que o invalidade, tendo sido proferido ao abrigo das disposições legais aplicáveis.
G. Ademais, não se mostram preenchidos os requisitos legais para que a providência cautelar requerida nestes autos fosse decretada.
H. O fogo sito na Praça Dr. F…. Lisboa, é propriedade do Recorrido Município de Lisboa, sendo gerido e administrado pela Recorrida Gebalis, ao abrigo das suas atribuições estatutárias.
I. O fogo em apreço nunca este atribuído à ora Recorrente, nem nunca a mesma foi autorizada a nele residir.
J. A aqui Recorrente não dispõe de qualquer título de natureza contratual ou autorizativa que lhe permita reclamar qualquer direito sobre o fogo municipal supra identificado.
K. A aqui Recorrente não é titular de qualquer direito à transmissão automática da posição de arrendatária no contrato de arrendamento que tinha por objecto o referido fogo municipal sito na Praça Dr. F… Lisboa.
L. A Recorrente é, por isso, ocupante não autorizada/abusiva do fogo municipal sito na Praça Dr. F… Lisboa.
M. A Recorrente tem a sua residência habitual na Rua M… Lisboa.
N. Com o recurso, a ora Recorrente procedeu à junção aos autos de 3 (três) novos documentos - Doc. 9, Doc. 10 e Doc. 11.
O. Tais documentos não foram juntos aquando da apresentação do Requerimento Inicial quando podiam e deviam tê-lo sido.
P. Do regime legal aplicável resulta que, por regra, a junção de documentos pelas partes na fase de recurso não será de admitir e só em casos muito excecionais poderá tal junção ser admitida.
Q. A Recorrente juntou 3 (três) documentos novos com o recurso, mas não apresentou qualquer justificação para só agora, nesta fase, vir juntar tais documentos aos autos.
R. A junção de tais documentos nesta fase não se revela, pois, legalmente admissível, porquanto os documentos são anteriores à data da entrada do Requerimento Inicial em juízo.
S. Ante o exposto, deverá o Venerando Tribunal ordenar o desentranhamento dos 3 (três) documentos juntos com o recurso pela aqui Recorrente.
T. Os processos cautelares são processos que prosseguem uma finalidade própria, destinando-se a assegurar o efeito útil de uma decisão a proferir numa ação principal, isto é, num processo judicial que é mais ou menos longo porque implica uma cognição plena (cf. artigo 112.º, n.º 1, do CPTA).
U. As providências cautelares só poderão ser decretadas se, no caso concreto que é levado à apreciação do Tribunal, ficar demonstrada a verificação (cumulativa) dos respetivos requisitos: (1) ofumus boni iuris; (2) o periculum in mora; (3) e, por fim, a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência (também conhecido por "ponderação de interesses") (cf. artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
V. O primeiro requisito de cuja verificação depende o decretamento das providências cautelares é o fumus boni iuris (aparência do bom direito), o qual impõe ao julgador que afira da probabilidade da existência do direito que se pretende acautelar no processo cautelar e, ainda, que avalie a viabilidade da pretensão em sede de ação principal.
W. No caso vertente, ressalta à evidência que o ato administrativo suspendendo não padece de qualquer erro, ilegalidade ou vício que o invalide.
X. Desde logo, o ato administrativo consubstanciado na notificação remetida aos ocupantes, e à aqui Recorrente, para efeitos de desocupação do fogo municipal sito na Praça Dr. F… Lisboa, não viola o disposto no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Y. Além disso, a norma do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa, é uma norma que, por não ser diretamente aplicável, revela-se imprestável para sustentar qualquer pretensa ilegalidade que se pretenda imputar ao ato administrativo suspendendo.
Z. Também não vislumbra qualquer violação da norma legal constante do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, aplicável ex vi (do) artigo 35.º, n.º 4, da mesma lei.
AA. Com efeito, a norma constante do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, só é aplicável quando a Administração decreta o despejo, sendo que, no caso dos autos, não chegou a ser concretizada qualquer diligência de despejo.
BB. Ademais, a obrigação de encaminhamento que impende sobre a Administração só tem lugar nos casos em que os agregados a despejar estejam numa situação de efetiva carência habitacional.
CC. A aqui Recorrente não se encontra numa situação de efetiva carência habitacional, nem tão-pouco fez prova - ainda que sumária - desse circunstancialismo.
DD. A Recorrente tem residência habitual na Rua M… Lisboa.
EE. Não se verifica igualmente qualquer violação do artigo 13.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro e/ou qualquer violação dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 03 de novembro.
FF. A ocupação ilegal de habitações municipais determina, inevitavelmente, a desocupação das mesmas, nos termos dos artigos 35.º e 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e do artigo 4.º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais, republicado pelo 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 992, de 21 de fevereiro de 2013.
GG. As entidades Recorridas limitaram-se a dar cumprimento às disposições legais aplicáveis nesta matéria.
HH. Ademais, a Recorrente não é titular de qualquer direito sobre o fogo municipal sito na Praça Dr. F… Lisboa.
II. Designadamente, a Recorrente não é titular de qualquer direito à transmissão automática da posição de arrendatária no contrato de arrendamento que tinha por objeto o fogo municipal sito no fogo municipal sito na Praça Dr. F… Lisboa, nos termos do artigo 1106.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa, publicado no l.9 Suplemento ao Boletim Municipal n.º 943, de 15 de março de 2012.
JJ. Os factos alegados pela Recorrente não permitem concluir pela mínima probabilidade de êxito da sua pretensão em sede de ação principal, não se mostrando, pois, verificado o primeiro requisito de que depende a concessão da tutela cautelar, o fumus boni iuris.
KK. O segundo requisito de que a lei faz depender a concessão da tutela cautelar é o requisito do periculum in mora (ou "perigo na demora"), que se traduz no fundado receio de que a demora na obtenção de uma decisão de mérito numa ação principal leve à constituição de uma situação de facto consumado ou causadora de danos de difícil ou impossível reparação para os interesses que o requerente pretende ver tutelados naquele processo.
LL. In casu não existe qualquer risco ou perigo de lesão para um pretenso ou hipotético direito da aqui Recorrente.
MM. A Recorrente tem a sua residência habitual na Rua M… Lisboa.
NN. Não existem, pois, quaisquer potenciais danos ou prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação que pudessem advir para a Recorrente com as delongas inerentes ao processo principal, designadamente o dano de ficar desalojada.
OO. Não se verifica igualmente o segundo requisito de que depende a concessão da tutela cautelar: o periculum in mora.
PP. Por fim, o último requisito de que a lei faz depender a concessão da tutela cautelar é a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência cautelar (também conhecida por "ponderação de interesses").
QQ. A ponderação de interesses remete-nos para o balanceamento a que o decisor terá de proceder relativamente aos interesses públicos e privados em presença no processo cautelar.
RR. Caso a presente providência cautelar viesse a ser decretada, estar-se-ia, por um lado, a dar cobertura a uma ocupação ilícita de um bem imóvel público, em prejuízo de todos os munícipes que aguardam, em concurso, pela atribuição de uma habitação social,
SS. E, por outro lado, estar-se-ia a sobrepor o específico e particular interesse da ora Recorrente em prejuízo de centenas de famílias que carecem, efetivamente, de uma habitação social.
TT. Os fogos municipais afetos à habitação social servem para ser atribuídos a quem comprovadamente deles careça, sendo que a situação de efetiva carência habitacional é aferida no âmbito dos procedimentos concursais abertos para a atribuição de habitações sociais.
UU. A aqui Recorrente não apresentou qualquer candidatura no âmbito dos procedimentos concursais abertos para a atribuição de habitações sociais.
VV. Caso pretenda ter acesso a uma habitação social, a Recorrente terá, necessariamente, que formalizar a sua inscrição nos procedimentos concursais existentes para atribuição de casas públicas em igualdade de oportunidades com os outros cidadãos.
WW. Em face do que fica dito, entende a Recorrida GEBALIS que o prejuízo resultante do decretamento da presente providência para o interesse público seria muito superior ao que resultaria da sua recusa para a aqui Recorrente.
XX. Concluindo-se igualmente pela não verificação do último requisito de que depende a concessão da tutela cautelar: a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência cautelar requerida.
YY. Pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, indeferindo a providência cautelar requerida.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/ Ex.gs, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida, e assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber, a titulo de questão prévia, se é admissível a junção de documentos na fase de recurso, por parte da Recorrente e, depois, se a decisão recorrida errou no seu julgamento de facto (défice instrutório) e de direito ao considerar não estarem verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida (neste caso o fumus bonus iuris).
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III. Factos (dados como indiciariamente provados na decisão recorrida):
“1) O fogo municipal sito na Praça Dr. F..., Lisboa, é propriedade do Município de Lisboa – facto não controvertido.
2) O referido imóvel é gerido e administrado pela Requerida Gebalis – facto não controvertido.
3) A Requerente ocupa, à revelia das Entidades Requeridas, a habitação municipal anteriormente identificada, uma vez que a ocupou sem deter qualquer vínculo de natureza contratual – facto não controvertido.
4) O fogo municipal descrito, foi legalmente atribuído a M..., sendo membro autorizado a residir naquele locado o seu neto, G... – facto não controvertido.
5) No dia 16 de Fevereiro de 2024, faleceu G... – cfr. fls. 227 do processo electrónico.
6) No dia 18 de Junho de 2024, faleceu M... – cfr. fls. 227 do processo electrónico.
7) Após o falecimento da titular autorizada, M..., veio C... reclamar o seu direito a habitar no fogo municipal em apreço nestes autos, pela circunstância de ter vivido em união de facto com a falecida – cfr. fls. 241 do processo electrónico (doc. n.º 4).
8) Foi aprovada pela Requerida Gebalis a atualização do agregado no fogo municipal em apreço, por falecimento da arrendatária e do seu neto, e proposta a celebração de novo contrato de arrendamento com C... , com fundamento na “alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RGPH (residência com a arrendatária há mais de 2 anos)” – cfr. fls. 255 e seguintes do processo electrónico.
9) A partir de 28 de Junho de 2024, o novo arrendatário do fogo municipal, C... , deixou de ter acesso à referida habitação, pela circunstância de o filho da falecida arrendatária não lhe permitir a entrada na mesma – cfr. fls.140 e 143 do processo electrónico
10) Em 01 de Outubro de 2024, foi formalizado um pedido de permanência/inclusão da Requerente no fogo municipal objecto dos presentes autos, ao qual a Requerida Gebalis não deu resposta – cfr. fls. 165 e seguintes do processo electrónico.
11) No pedido formulado pela Requerente, foi junto um assento de nascimento, no qual consta como sua residência habitual, o imóvel sito na Rua M..., Lisboa – cfr. fls. 165 do processo electrónico.
12) No dia 23 de Outubro de 2024, os serviços da Requerida Gebalis notificaram os ocupantes do fogo em apreço nestes autos para procederem à entrega das chaves do imóvel, deixando-a livre e devoluta de pessoas e bens, sob pena da concretização da desocupação coerciva da habitação – cfr. fls. 62 do processo electrónico.
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Motivação da matéria de facto
A matéria de facto dada como assente nos presentes autos (expurgada da matéria de direito e daquela que se mostrava conclusiva) foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, resulta das posições assumidas pelas partes nos seus articulados, conjugados com os documentos juntos aos autos e do processo administrativo.”
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IV. Direito
Questão prévia:
A Recorrente, com o articulado de recurso, apresentou 3 (três) documentos que não haviam sido juntos com o requerimento inicial, não justificando a respetiva extemporaneidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 651º e 425º do CPC.
Ora:
Dispõe o artigo 651.º, nº 1, do CPC (art.º 693.º-B CPC 1961), com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Por sua vez, segundo o artigo 425.º (art.º 524.º CPC 1961), com a epígrafe “Apresentação em momento posterior”, “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento
No caso vertente, como se referiu acima, a Recorrente não justificou, sequer, o porquê da junção tardia, uma vez que se tratava de documentos pré-existentes, à data da interposição da presente providência e que poderiam ter sido juntos com o respetivo requerimento inicial.
Não é, pois, admissível, a junção aos autos dos documentos nos termos pretendidos pela Recorrente, pelo que se determina o respetivo desentranhamento.
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Conforme se adiantou acima, no demais, o objeto do presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao considerar não estarem verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida (neste caso o fumus bonus iuris).
Vejamos.
No essencial, foi a seguinte a fundamentação vertida na decisão recorrida:
“Na presente acção vem peticionado não apenas a suspensão do acto administrativo que determinou a desocupação do imóvel ocupado pela Requerente como, também, a intimação das entidades requeridas para se absterem, “de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, (…) para o fim a que se destina (…), até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família”. A questão que cumpre analisar, reconduz-se, portanto, em verificar se estão preenchidos os pressupostos legais do qual dependem o decretamento da providência cautelar peticionada pela Requerente.
(…)
Do preenchimento dos critérios gerais para adopção da providência cautelar
Do fumus boni iuris
Neste tipo de acções, cabe aos requerentes, como é consabido, demonstrar, por imposição do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, tanto no plano dos factos, como na vertente jurídica, que as ilegalidades apontadas ao acto serão, com probabilidade, julgadas procedentes na competente acção principal. No fundo, deverá ficar demonstrado esta “provável procedência”, que mais não é do que uma possibilidade forte de acontecer, e que exige que algum dos vícios atribuídos pelos requerentes ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.09.2016, processo n.º 0979/16, disponível em www.dgsi.pt
Descendo ao caso vertente, denota-se que a Requerente, para fundamentar a verificação do requisito do fumus boni iuris invoca, por um lado, que lhe assiste o direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e nas deliberações n.º 855/CM/2022 e n.º 855-A/CM/2022 – através do qual o Município de Lisboa aprovou medidas para a regularização das ocupações não autorizadas até 1 de Outubro de 2021 – e, por outro lado, que o ato suspendendo padece do vício de violação de lei, nomeadamente, dos artigos 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014 de 19 de Dezembro e artigo 13.º da Lei n.º 83/2019 de 03 de Setembro, porquanto, ao enquadrar-se numa situação de “efetiva carência habitacional”, as Requeridas não poderiam ordenar a desocupação sem antes encaminhar previamente a Requerente e o seu agregado familiar para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Alega, ainda, e se bem entendemos, que o acto suspendendo padece do vício de preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação.
Vejamos.
Primeiramente, e através das deliberações n.º 855/CM/2022 e n.º 855-A/CM/2022, o Município de Lisboa aprovou medidas para a regularização das ocupações não autorizadas até 1 de Outubro de 2021. Com efeito, foi determinado que o processo de regularização das situações de ocupação não autorizada e não tituladas de habitações municipais seria acompanhada da verificação da situação sociofamiliar dos sujeitos ou dos agregados familiares ocupantes, aplicando às situações de ocupação não autorizada a matriz constante do Anexo II ao Regulamento Municipal do Direito à Habitação, sempre que se verifique que a ocupação ocorreu em data anterior a 1 de Outubro de 2021 – cfr. n.º 2 da versão consolidada das Deliberações n.º 855-A/CM/2022 e n.º 855/CM/2022, publicada no 5.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1506, de 29 de Dezembro de 2022.
A Requerente alega que tem direito à regularização da ocupação não autorizada, sem, contudo, alegar e, consequentemente, provar qualquer facto nesse sentido, afirmando genérica e conclusivamente, que as Requeridas não deram cumprimento, por ter sido comprovada residência anterior a setembro de 2021, com base nas deliberações 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022. Com efeito, não alegou factos concretos que possibilitem fazer uma apreciação/análise neste sentido. Portanto, não alega nem prova que após a tramitação do seu procedimento, deveria ter tido “pontuação” que lhe permitisse aceder à habitação social. Não existe, pois, uma situação jurídica subjectiva da Requerente judicialmente tutelável, pelo que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão. Muito menos, como pretende, ter esse direito quanto à fracção habitacional em apreço que ocupa sem autorização e à revelia das entidades públicas, isto porque, para efeitos de regularização das situações de ocupação não autorizada ou titulada, os critérios a observar pelas Entidades Demandadas pressupõem, necessariamente, a avaliação e verificação da situação socio-familiar dos ocupantes, pelo que não assiste razão à Requerente quando alega que o único pressuposto a observar na regularização da sua situação habitacional se cingiria ao factor “temporal”.
Neste procedimento, procede-se à classificação do pedido, de acordo com os critérios de hierarquização e ponderação estabelecidos na matriz constante do Anexo II ao Regulamento Municipal do Direito à Habitação, de modo que, nada vindo alegado a este respeito, tal argumento é destituído de sentido.
Do mesmo modo, improcede o argumento de que, por falecimento do seu companheiro – membro autorizado a residir no imóvel municipal (cfr. facto 4) do probatório) – a mesma teria o direito a ocupar a posição de arrendatária. E isto porque, como bem refere a Requerida Gebalis, “a aqui REQUERENTE não só não cumpre os requisitos legais para que lhe seja reconhecido o direito à transmissão da posição de arrendatária no contrato de arrendamento celebrado com a Senhora M..., Como nunca logrou demonstrar junto dos serviços da REQUERIDA GEBALIS o cumprimento de tais requisitos para que essa transmissão pudesse, legalmente, operar”. Ou seja, não poderá ocorrer qualquer transmissão do direito de arrendamento para a Requerente, uma vez que este não operou, sequer, para o neto da anterior arrendatária – companheiro da Requerente – porque esta morreu depois daquele – cfr. facto 5) do probatório – o que significa que é irrelevante saber se a Requerente viveu em comum, ou não, com o neto da titular ao direito de arrendamento, na medida em que este último não ocupava a posição de arrendatário no contrato. Aliás, e como resulta do acervo fáctico provado, o direito de arrendamento foi transmitido, por determinação das próprias Entidades Requeridas, a C... – cfr. facto 8) do probatório.
Pelo que não lhe assiste qualquer direito à transmissão da posição de arrendatária.
Prosseguindo na análise dos fundamentos invocados pela Requerente, importa agora dizer, por outro lado, que o direito à habitação, que a Requerente invoca, está longe de ser absoluto, não conferindo o direito a exigir uma prestação efectiva por parte das entidades públicas. O direito à habitação, constitucionalmente previsto, depende de concretização legislativa, e a sua efectividade, como bem escasso que é, está dependente da reserva do política, social e economicamente possível. Os cidadãos não são, por conseguinte, titulares de um direito imediato a uma determinada prestação efectiva, ou de uma situação jurídica judicialmente exercitável por si só, ocupando, “a seu belo prazer’, ou mantendo-se numa habitação social que bem entendem. Aliás, o direito de cada um à habitação sempre terá de ser exercido dentro das limitações provenientes das posições jurídicas subjectivas dos restantes cidadãos necessitados de habitação e que respeitam os procedimentos (concursais) e regras reguladoras da atribuição das habitações municipais disponíveis.
Ora, conforme a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se, a atribuição de uma habitação social não decorre imediata e directamente do artigo 65.º da CRP, mas depende de uma concretização e mediação legislativa que, no caso, se encontra previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, que consagrou um regime de habitação social assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, seleccionados após um procedimento concursal, e que está dependente de várias condições e requisitos.
Ou seja, “O direito à habitação consagrado no art. 65º, da CRP, comporta duas vertentes: uma de natureza positiva e outra de natureza negativa. A dimensão positiva ou prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma morada condigna, razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e prestações estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios) adequadas a realizar tal objetivo, prestações essas de conteúdo não determinado ao nível das opções constitucionais, necessitando de uma atividade de mediação e concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a chamada reserva do possível, mas tal dimensão do direito à habitação rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público. O requerente não pode assentar a ilegalidade do ato suspendendo (que determinou a desocupação da fração municipal que habitava, sem qualquer título) no direito à habitação constitucionalmente consagrado no art. 65º, pois tal direito constitucional está dependente de concretização legal, só podendo exigir o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei, isto é, o direito à habitação consagrado no art. 65º, da Constituição, não é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo, não conferindo, portanto, ao requerente um direito imediato a uma prestação efetiva. Acresce que in casu verifica-se que o requerente, apesar de ter apresentado à Câmara Municipal um pedido de atribuição de habitação municipal, não ficou a aguardar a atribuição de um fogo municipal, pois procedeu à ocupação, sem autorização e à revelia da Câmara Municipal, de fogo municipal, o que é incompatível com a aplicação de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo Município. A dimensão negativa ou de defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos particulares contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros, ou seja, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação. No caso vertente não se pode considerar que o ato suspendendo violou a dimensão negativa do direito à habitação, visto que a desocupação determinada nesse ato é justificável, pois a mesma assentou no facto de o requerente ocupar a habitação municipal em causa sem autorização e à revelia da Câmara Municipal, o que significa que o direito à habitação não legitima a ocupação de edifícios alheios” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1299/17.9BELSB, em 15.02.2018 e disponível em www.dgsi.pt.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, se mostra tal argumento insusceptível de legitimar o direito que a Requerente se arroga.
Importa, agora, apreciar o invocado vício de violação de lei, consubstanciado na violação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014 de 19 de Dezembro e no artigo 13.º da Lei n.º 83/2019 de 03 de Setembro.
Com efeito, dispõe o artigo 13.º, n.º 4 da Lei n.º 83/2019, que não se pode promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte. Ora, nos termos do n.º 5 do mencionado artigo, em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei. Assim, e sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento de desocupação forçada de habitações ilegalmente ocupadas, são garantidos pelo Estado, a obrigação de serem consultadas as partes afectadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo, o estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo, a existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e activamente soluções de realojamento, nos termos da lei – cfr. artigo 13.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro.
Por sua vez, estabelece o artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014 de 19 de Dezembro que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, pelo que, nos termos do n.º 6 do referido preceito legal, os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Da factualidade indiciariamente assente, resulta que a Requerente reside no imóvel sito Praça Dr. F..., Lisboa, do qual o Requerido Município de Lisboa é proprietário, sendo gerido e administrado pela Requerida Gebalis – cfr. facto 1) e 2) do probatório. Do mesmo acervo fáctico, resulta que a Requerente ocupa, à revelia das Entidade Requeridas, a habitação municipal identificada, uma vez que a ocupou sem deter qualquer vínculo de natureza contratual ou sem qualquer título que a legitime a permanecer na habitação – cfr. facto 3) do probatório – motivo pelo qual foi determinada a respectiva desocupação – cfr. facto 12) do probatório.
Por conseguinte, a circunstância de a Requerente habitar, com o respectivo agregado, o imóvel em causa nos autos, sem contrato e sem documento de atribuição ou autorização emitido pelo respectivo proprietário, consubstancia uma ocupação ilícita, estando nestes termos, as Entidades Requeridas vinculadas a prosseguir com o respectivo despejo administrativo. Perante tal ocupação ilícita e consequente despejo, impunha-se, à partida, aos Requeridos – e especialmente à Gebalis – o cumprimento das obrigações e deveres de acompanhamento e de solucionamento previstas no artigo 35.º e artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014 e no disposto no artigo 13.º da Lei 83/2019.
Porém, a verdade é que resulta, indiciariamente provado, que a Requerente tem alternativa habitacional, uma vez que do pedido formulado pela Requerente, foi junto um assento de nascimento, no qual consta como sua residência habitual, o imóvel sito na Rua M..., Lisboa – cfr. facto 11) do probatório –, pelo que, e desde logo, não se pode concluir que tem uma “efetiva carência habitacional”, para efeitos de aplicação dos referidos preceitos legais, ou seja, apenas beneficiam do “encaminhamento” os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional, o que supõe uma avaliação casuística da sua necessidade, o que, no caso dos autos, não se encontra demonstrada, por a Requerente deter uma residência habitual.
Não obstante, sempre se dirá, também, que o encaminhamento prévio legalmente previsto, não é impeditivo a que se dê início ao procedimento administrativo de execução do despejo, sendo que esse procedimento de execução coerciva apenas pode iniciar-se depois de se verificar que o ocupante sem título não desocupou voluntariamente a habitação, apesar de ter sido devidamente notificado para tal. Daí que, só no decurso de tal procedimento, a entidade gestora da habitação municipal poderá proceder ao encaminhamento legalmente imposto. Naturalmente que só depois de realizada tal actividade de encaminhamento, poderá ser proferida decisão final no procedimento em causa, determinando-se de seguida o despejo da casa ilegalmente ocupada. Só que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, no caso dos presentes autos, é manifesto que o procedimento de despejo coercivo previsto nos artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014 ainda não se iniciou, pelo que a omissão desta fase de encaminhamento por parte das Entidades Recorridas, não constitui fundamento para ordenar à mesma que se abstenha de dar início a esse procedimento, dado que o mesmo lhe é imposto pelas referidas normas.
Daí que, por ora, não está demonstrada a consumação de violação das garantias de que a Autora beneficia, caso venha a demonstrar encontrar-se em situação de efectiva carência habitacional. Destarte, considerando que não subsiste nos autos evidência de que se tenha iniciado o procedimento coercivo de despejo da Autora e do seu agregado familiar, não pode proceder, naturalmente, a presente pretensão
E de forma a complementar a total improcedência do vício de violação de lei invocado, sempre se dirá que, “ainda que os Recorridos beneficiassem do «encaminhamento» previsto no número 6 do artigo 28.º, a efetivação do respetivo despejo não estaria legalmente dependente da existência de uma alternativa concreta para a resolução do seu problema habitacional. Aquela disposição legal não lhes confere o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado. É nesse sentido que se tem de interpretar a expressão «encaminhamento», que literalmente significa uma simples orientação, e não permite a leitura garantística que dela fez o tribunal a quo. Tem, por isso, razão o Recorrente, que nessa matéria é acompanhado pelo Ministério Público, quando alega que o cumprimento daquela obrigação se consubstancia, essencialmente, através da prestação de informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2024, proferido no processo n.º 02681/17.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.
Com efeito, e voltando à situação sub judice, verifica-se que a ordem de desocupação em causa informa a Requerente dos programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, bem como fornece os contactos para obtenção de apoios sociais, pela Junta de Freguesia, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pela Emergência Social – cfr. facto 12) do probatório.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, é possível concluir que as Entidade Recorridas fizeram uma correcta interpretação e aplicação do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, pelo que não se mostra provável que a acção principal venha a proceder com este argumento.
Analisemos, por fim, os invocados vícios de forma.
Ora, partindo do pressuposto de que a Autora não tem título jurídico, falece a probabilidade de a acção principal, tanto na vertente anulatória, como numa eventual vertente condenatória, vir a ser julgada procedente, por força das normas regulamentares e legais citadas. Ou seja, a Requerente não tem o direito de permanecer no fogo municipal, podendo – e devendo – as entidades públicas proceder à sua desocupação, com o fito mediato de disponibilizá-la aos opositores que estão em lugar elegível para obter uma habitação social – cfr. artigo 3.º, al. a) e artigo 4.º, n.º 1 a 3 do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais, e artigo 35.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro.
A conduta das entidades no presente domínio é, aliás, predominantemente, vinculada.
Com efeito, a exigência de audiência prévia decorre do artigo 121.º do CPA, que concretiza o direito de participação dos administrados nas decisões administrativas previsto no artigo 267.º, n.º 5 da CRP. Assim, entendemos que o acto impugnado não padece de qualquer vício que possa conduzir à sua anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, uma vez que se provou que antes de se efectivar, no plano dos factos, a desocupação do imóvel, as Entidades Demandadas lhe comunicaram essa sua intenção, permitindo-lhe, efectivamente, que manifestasse a sua posição no procedimento em causa – cfr. facto 12) do probatório.
Não obstante, a verdade é que, mesmo que assim não se entenda, uma eventual preterição do direito de audiência prévia não relevaria na situação em apreço, uma vez que outro não podia ser o sentido da decisão da Requerida Gebalis, o que acaba por degradar a preterição dessa formalidade em não essencial e no qual obstaria ao respetivo efeito anulatório, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
Com efeito, se o direito à habitação tem consagração constitucional, ainda que com os limites enunciados na lei, a habitação social é atribuída de acordo com as regras estabelecidas pelos municípios que a disponibilizam. Ora, se a Autora não foi autorizada e se não celebrou contrato com a Gebalis para o efeito, não pode permanecer legalmente no fogo. A atuação da Gebalis não poderia ser outra, isto é, imponha-se-lhe a notificação da Requerente para desocupar o fogo voluntariamente, com a cominação, caso o não faça no prazo indicado, de desocupação coerciva. Termos em que a decisão não poderia ser outra, uma vez que a Autora ocupou o imóvel sem qualquer título que habilite tal ocupação e que o direito a habitar o imóvel só emergiria na esfera jurídica daquela, caso as Entidades Demandadas lhe tivessem atribuído tal direito, observando os procedimentos e as condições previstas na lei.
Improcede, consequentemente, o invocado vício.
Por fim, deverá improceder, igualmente, o vício de falta de fundamentação, isto porque, considerando o teor da notificação a que se reporta o probatório, verifica-se que o conteúdo do ato é apto a que se compreendam as razões pela qual a entidade administrativa pretende proceder ao despejo administrativo. A fundamentação adotada mostra-se como enunciadora, de forma perfeitamente compreensível e sem qualquer contradição – que, de resto, a Autora nunca concretizou – das premissas de facto e de direito em que assenta. E tanto assim é que a Autora não evidenciou nos autos qualquer dificuldade em se defender, não se vislumbrando que o seu direito de defesa tenha sido prejudicado.
Pelos fundamentos expostos, e sem necessidade de maior densificação, improcede o vício de falta de fundamentação.
Em suma, não se mostra provável que a pretensão da Requerente proceda na acção principal, pelo que falta o requisito do fumus boni iuris, tal como ele resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Como decorre do texto legal, o decretamento da providência depende da verificação cumulativa dos três requisitos enunciados no n.º 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA. Isso implica que a não verificação do fumus boni iuris conduz, por si só, à improcedência da presente acção cautelar, ficando, logicamente, prejudicado, o conhecimento dos demais requisitos.”

Agora, nas suas conclusões, a Recorrente limita-se a reiterar que se encontra desempregada e que reside no imóvel desde setembro de 2021, pois passou a residir com o seu companheiro e a avó deste.
Que atualmente não tem alternativa habitacional e que teria, juntamente com os seus dois filhos menores, de se tornar uma sem abrigo.
Insiste que tem pago as rendas e despesas relacionados com esta habitação.
A Recorrente diz que já solicitou por diversas vezes ao longo dos últimos anos que passe a constar da ficha do agregado familiar deste fogo e que não compreende a ausência de resposta positiva.
Ora:
Em relação ás considerações introdutórias as mesmas são inconsequentes para a ponderação que se impõe e são argumentos que já foram esgrimidos em vão perante o tribunal recorrido.
Neste momento cumpre apurar, unicamente, se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e/ou de direito, não reponderar, ex novo, a argumentação (inconsequente para o efeito) que a recorrente aduz nos primeiros sete pontos das suas conclusões.
Vejamos.
Quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto:
A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto sustentando que devem ser dados como não provados os factos 3, 7, 9 e 11. Considera que quanto ao facto 3 tal resulta do atestado de residência junto à p.i., relativamente ao facto 9 essa falta de prova ancora-se no doc. 11, a falta de demonstração do facto 11 resulta dos docs. 1, 5, 10, 11 e, no caso do facto 7, essa falta de prova resulta da contradição com o ponto 4.
Refira-se que entendemos que in casu se mostram cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto a que se reporta o artigo 640.º do CPC, porquanto a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC), identifica os concretos meios probatórios que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC] e aduz que tais factos devem ser dados como não provados, indicado assim a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC).
São os seguintes os factos que a Recorrente entende dever ter sido dados como não provados:
“3) A Requerente ocupa, à revelia das Entidades Requeridas, a habitação municipal anteriormente identificada, uma vez que a ocupou sem deter qualquer vínculo de natureza contratual – facto não controvertido.
7) Após o falecimento da titular autorizada, M..., veio C... reclamar o seu direito a habitar no fogo municipal em apreço nestes autos, pela circunstância de ter vivido em união de facto com a falecida – cfr. fls. 241 do processo electrónico (doc. n.º 4).
9) A partir de 28 de Junho de 2024, o novo arrendatário do fogo municipal, C... , deixou de ter acesso à referida habitação, pela circunstância de o filho da falecida arrendatária não lhe permitir a entrada na mesma – cfr. fls.140 e 143 do processo electrónico
11) No pedido formulado pela Requerente, foi junto um assento de nascimento, no qual consta como sua residência habitual, o imóvel sito na Rua M..., Lisboa – cfr. fls. 165 do processo electrónico.”

Desde já se adianta que, em face da decisão de não admissão dos documentos juntos em sede de recurso e que a Recorrente identifica como os documentos 9, 10 e 11, naturalmente que não se pode ancorar a decisão quanto ao erro de julgamento de facto em tais elementos. O que significa que não poderá proceder o erro de julgamento apontado ao facto 9, que a Recorrente firmava num documento que não foi considerado pelo Tribunal a quo, nem o pode ser pode ser por este Tribunal ad quem.
Acrescente-se que importa notar que o facto 9 foi dado como provado face aos documentos de fls.140 e 143 dos autos. Ora, a Recorrente nada aduz que infirme o juízo do Tribunal a quo quanto à (falta de) valia de tais documentos enquanto elementos de prova do facto 9, limitando-se a afirmar uma distinta versão dos factos que, contudo, não prova, o que conduz à impossibilidade de se considerar ter ocorrido o erro de julgamento que aponta.
Quanto ao facto 3 entende a Recorrente que o Tribunal a quo não considerou o documento junto à p.i., correspondente a um atestado de residência, baseado a sua decisão apenas nos documentos juntos pela contraparte.
Contudo, o documento em causa não infirma o juízo de que “A Requerente ocupa, à revelia das Entidades Requeridas, a habitação municipal anteriormente identificada, uma vez que a ocupou sem deter qualquer vínculo de natureza contratual”. Com efeito, o referido documento corresponde, apenas, a um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Marvila que atesta que a Recorrente reside desde 18.9.2021 na Praça Doutor F…. Lisboa. Mas o mesmo não afasta que a Recorrente aí resida (ocupe) tal habitação municipal sem deter qualquer vínculo de natureza contratual e, consequentemente, à revelia das Entidades Requeridas, como entendeu o Tribunal a quo. Portanto, não é idóneo a afastar o juízo do Tribunal a quo quanto à demonstração do facto 3.
A respeito do facto 7 o que a Recorrente aduz é uma alegada contradição com o facto provado 4. Mas não se vislumbra onde resida essa contradição.
É que no facto 4 o Tribunal deu como provado que “O fogo municipal descrito, foi legalmente atribuído a M..., sendo membro autorizado a residir naquele locado o seu neto, G...”, não sendo contraditório com tal circunstancialismo que após o falecimento daquela, C... tenha reclamado o seu direito a habitar no fogo municipal em apreço nestes autos, pela circunstância de ter vivido em união de facto com a falecida. De resto, os documentos de fls. 241 dos autos (doc. n.º 4 junto à oposição) correspondem uma declaração subscrita por C... e M... em que declaram que vivem em união de facto há mais de dois anos, um atestado de residência emitida pela Junta de Freguesia de Marvila em que se atesta que residem em união de facto há 4 anos e residem na morada correspondente à habitação municipal e uma declaração do referido C... apresentada perante a Recorrida em que reclama o direito a habitar o fogo, ou seja, comprovam a factualidade dada como provada no ponto 7, sem que a Recorrente tenha infirmado o juízo probatório alcançado pelo Tribunal a quo.
E também não assiste razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento que aponta ao facto provado 11. É que as circunstâncias de (i) ter sido emitido em 27.9.2024 um atestado de residência, pela Junta de Freguesia de Marvila, de que se extrai que a Recorrente reside no fogo municipal em causa (documento 1), ou de (ii) a Gebalis faturar à titular M... o valor das rendas e estas serem pagas (documento 5), não afastam a factualidade que emerge do documento de fls. 165 dos autos, qual seja, tal como asseverou o Tribunal a quo, que ao pedido formulado pela Recorrente tenha sido junto um assento de nascimento, no qual consta como sua residência habitual, o imóvel sito na Rua M..., Lisboa.
E daí que não proceda o apontado erro de julgamento de facto.
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Quanto ao erro de julgamento de direito:
Sobre a adoção de providências cautelares, dispõe, em termos genéricos, o artigo 112.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:
“Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
Uma providência cautelar visa, portanto, a obtenção de uma decisão de natureza provisória que salvaguarde a utilidade da eventual decisão de procedência que venha a ser proferida em sede de ação principal, assim evitando uma situação de impossibilidade de execução dessa decisão judicial, nomeadamente, pela verificação de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Tendo em vista esta razão de ser da providência cautelar, o legislador concretizou, no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os critérios de decisão que o julgador deve ter em conta.
Dispõe este artigo, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, e no que aqui releva, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
[…]”.
Do teor do citado preceito resulta, pois, que o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, e de um requisito negativo, previsto no n.º 2, a saber: (i) A existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (ii) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; (iii) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Cumpre, pois, verificar se, no caso dos autos, estão reunidos estes requisitos.
A decisão recorrida, nos termos acima transcritos, principiando pela exegese da probabilidade de êxito da pretensão a deduzir pela Recorrente em sede de ação principal, o chamado fumus bonus iuris, entendeu, designadamente, que faleceria a alegação de que lhe assiste o direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e nas deliberações n.º 855/CM/2022 e n.º 855-A/CM/2022, bem como a alegada carência habitacional, nos termos do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014.
Depois, fundamentalmente, que “(…) não existe uma situação jurídica subjetiva da Requerente judicialmente tutelável, pelo que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão. Muito menos, como pretende, ter esse direito quanto à fracção habitacional em apreço que ocupa sem autorização e à revelia das entidades públicas, isto porque, para efeitos de regularização das situações de ocupação não autorizada ou titulada, os critérios a observar pelas Entidades Demandadas pressupõem, necessariamente, a avaliação e verificação da situação socio-familiar dos ocupantes (…)”
Agora, em sede de recurso, a Recorrente não logra por em causa o decidido pelo tribunal a quo, limitando-se a insistir que está desempregada, nada tem em seu nome e não tem qualquer alternativa habitacional não tendo sido iniciados os “procedimentos de reencaminhamento a que as Recorridas estavam obrigadas”.
Tece inúmeras considerações (cfr. pontos 12 a 15, 20, 21, 22 e 26 das suas conclusões) em relação à atribuição da fração em causa a um tal de C... (que supostamente viveria com a falecida em união de facto há mais de 2 anos), algo que é estranho ao objeto dos presentes autos (e, por isso, inconsequente para a exegese que nos ocupa), ou seja, a suspensão do ato administrativo que determinou a desocupação do imóvel melhor identificado nos autos, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena da concretização da desocupação coerciva da habitação.
Depois, limita-se a insistir em argumentos já dirimidos pela sentença recorrida, sem assinalar em que medida é errada a exegese a que aí se procedeu.
Insiste, particularmente, que lhe assiste o direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e numa suposta inobservância da sua situação de carência habitacional, nos termos do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, as quais inquinariam a atuação cuja suspensão é requerida.
Vejamos se lhe assiste alguma razão:
Quanto à questão de saber, designadamente, se o despejo administrativo põe em causa o direito a uma habitação adequada, nos termos previstos no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, esta questão tem sido objeto de pronúncia por parte deste TCA – sul e do TCA- Norte e sempre foi decidido em sentido negativo.
Veja-se, por exemplo, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 15 de Fevereiro de 2018 (processo n.º 1299/17.9BELSB), disponível em www.dgsi.pt, a propósito de uma situação em tudo similar à dos presentes autos e que o tribunal a quo transcreve na sentença em crise.
Aí se escreveu, que “(…) não se pode considerar que o acto suspendendo violou a dimensão negativa do direito à habitação, visto que a desocupação determinada nesse acto é justificável, pois a mesma assentou no facto de o ora recorrente ocupar a habitação municipal em causa sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa (…)”
Mais se diz, aí, em palavras que poderiam ser decalcadas para estes nossos autos, que “(…) in casu verifica-se que o ora recorrente, apesar de ter apresentado à Câmara Municipal (…) um pedido de atribuição de habitação municipal (…), não ficou a aguardar a atribuição de um fogo municipal, pois (…) procedeu à ocupação, sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa, do fogo sito na Rua (…), o que é incompatível com a aplicação de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo Município (…)”
Nesse aresto, conclui-se que “(…) da aludida invocação (direito à habitação consagrado constitucionalmente) não se colhe, de forma manifesta, alguma posição jurídica do recorrente que tenha sido atingida pelo acto suspendendo, ou seja, a decisão recorrida não incorreu em erro ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, por manifesta falta de preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.”

(negrito, itálico e sublinhados são de nossa autoria)
Não procede, pois, este argumento, de que o ato suspendendo ofende, em alguma medida o direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP.
O mesmo vale para o argumento no sentido da suposta desconsideração da sua situação de carência habitacional, nos termos do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014.
Independente da questão de saber se a Recorrente tem ou não alternativa habitacional, podendo regressar para o imóvel que ocupava até setembro de 2021 (sito na Rua M..., Lisboa, referido no ponto 11 dos factos provados), altura em que se terá mudado, segundo alega, juntamente com os seus filhos, para o fogo municipal referido no ponto 1 dos factos provados, para coabitar com o filho da arrendatária M...(falecida em 18.06.2024 – cfr. ponto 6 dos factos provados), uma questão se mantém como incontornável: o incumprimento da obrigação de encaminhamento prevista no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, não afeta a legalidade do ato de despejo, na medida em que este ato é um pressuposto da obrigação de encaminhamento, sendo anterior à mesma.
Neste sentido, veja-se o decidido pelo STA, no acórdão datado de 02.05.2024, proferido no processo n.º 02681/17.7BEPRT, no qual se sumariou, precisamente, que “[o] cumprimento da obrigação de encaminhamento prevista no número 6 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, consubstancia-se, essencialmente, através da prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação”

Mais se refere, no aresto em causa, que “(…) ainda que os Recorridos beneficiassem do «encaminhamento» previsto no número 6 do artigo 28.º, a efetivação do respetivo despejo não estaria legalmente dependente da existência de uma alternativa concreta para a resolução do seu problema habitacional. Aquela disposição legal não lhes confere o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado. É nesse sentido que se tem de interpretar a expressão «encaminhamento», que literalmente significa uma simples orientação, e não permite a leitura garantística que dela fez o tribunal a quo. Tem, por isso, razão o Recorrente, que nessa matéria é acompanhado pelo Ministério Público, quando alega que o cumprimento daquela obrigação se consubstancia, essencialmente, através da prestação de informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação (…).”

Ou seja, neste caso, atendendo à fase do procedimento em que estamos (que antecede o procedimento de efetivação do despejo), não competia à Recorrida GEBALIS cumprir com o disposto no nº 6 do artº 28º da Lei nº 83/2014, muito menos assegurar qualquer alternativa habitacional à Recorrente.

De resto, o que a Recorrente pretende, e que foi bem apontado pela decisão recorrida, é subverter o regime de acesso à habitação municipal, uma vez que a atribuição das habitações municipais é feita, por regra, através de procedimento administrativo concursal [cfr. artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro (Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação) e artigo 10.º e seguintes do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, em 21.2.2013], o qual seria torpedeado se se admitisse que a Recorrente pudesse permanecer no fogo municipal que ora ocupa, sem título e à revelia do mesmo.

Subscreve-se, pois, integralmente, o sentido decisório da decisão recorrida, quando conclui que não se encontra verificada, in casu, a “aparência de bom direito”, vulgo “fumus bonus iuris”, julgando improcedente a providência cautelar por falta de verificação dos respetivos requisitos, de natureza cumulativa.

Tal indeferimento do decretamento da providência é, evidentemente, preclusivo do seu decretamento provisório, cumprindo, neste conspecto, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.


*

Quanto à condenação como litigante de má-fé:

A Recorrente insurge-se contra a sua condenação como litigante de má-fé aduzindo, em suma, que o Tribunal considerou provada uma factualidade distinta da realidade material, considerando apenas a versão das Recorridas assente nas informações deturpadas de C... , em detrimento da apresentada pela Recorrente. Entende ter direito à transmissão do arrendamento por ter residido no locado durante 3 anos, em economia comum com a falecida arrendatária, o seu neto e dois bisnetos, para o que tem vindo a pagar as rendas, e que não dispõe de alternativa habitacional.

Diz-se na sentença recorrida, para fundamentar a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, o seguinte:

Por despacho de fls. 446 do SITAF foi a Requerente notificado para se pronunciar sobre a litigância de má-fé, em face do pedido formulado pelo Requerido Município de Lisboa.

Pois bem, litiga com má-fé (má fé material) quem tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (artigo 542º, n.º 2 al. a) do CPC), ou quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2 al. b) do CPC). E litiga, também, com má-fé (má-fé instrumental) quem violar de forma dolosa ou gravemente negligente o dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2 al. d) do CPC), que lhes impõe o dever de agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação com o tribunal e entre si, por forma a se poder obter, com eficácia e brevidade, a justa composição do litígio (artigo 8º do CPC).

No caso da má-fé material (ou substancial), a parte sabe que não tem razão, mas actua no sentido de conseguir uma decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. A lei impõe ao apresentante da petição que pondere a razoabilidade da sua actuação processual, por forma a evitar que deduza pretensão com falta de fundamento sério. E pune uma atitude irrefletida ou sem a mínima sustentação. E o mesmo se diga em relação ao direito de defesa. Esta deve basear-se em factos ou em normas jurídicas que sejam razoáveis. Ela deve permitir concluir a provável razão do demandado. As partes têm o dever de dizer a verdade e não podem, de forma consciente ou gravemente culposa, afirmar factos que não sejam verdadeiros, ou negarem factos que sabem que não são verdadeiros, ou em relação aos quais, lhes seja claramente exigível esse conhecimento. Mas mais, mesmo que não fosse assim, isto é, mesmo que não tenham direito ao que pedem, uma coisa é não ter direito e outra, bem diferente, é ter deduzido pretensão ou defesa cuja falta de fundamento não deveriam ignorar, tendo alterado a verdade dos factos e actuando com o claro objectivo de conseguir uma decisão de mérito que não correspondesse à verdade.

Com efeito, a pretensão legal está sujeita à probidade e rectidão do comportamento das partes no processo, pelo que as condutas gravemente negligentes ou dolosas devem ser sancionadas. O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade, é corolário do princípio da cooperação e de boa-fé processual, a que se reportam os artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil e em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Desta forma, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu conscientemente ou com negligência manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

No caso sub judice, cremos verificar-se a litigância de má-fé por três ordens de razões:

(i) Em primeiro lugar,

A Requerente confessa que ocupou, sem título, a habitação municipal – cfr. facto 3) do probatório. Com efeito, a Requerente sabe e tem conhecimento dos trâmites necessários para residir numa habitação municipal, tanto assim é que sustenta que já está inscrita para os concursos de habitação social há vários anos. Contudo, não resultou provado nos presentes autos que a Requerente se tenha candidatado, desde há vários anos, a habitação municipal.

(ii) Em segundo lugar,

Refere a Requerente que se encontra em situação de efectiva carência habitacional. Contudo, não resultou dos autos o afirmado pela Requerente – aliás, provou-se, precisamente o contrário, ou seja, de que a mesma tem residência habitual noutro imóvel – cfr. facto 11) do probatório. Por outro lado, a Requerente afirma que “tem vindo a solicitar, nos últimos anos, a atribuição de uma casa de habitação social, mas as Requeridas, de forma alguma, concederam a algum dos seus pedidos que nunca surtiram algum efeito nem mesmo tendo em conta a condição debilitante da Requerente. A Requerente já solicitou por diversas vezes ao longo dos últimos anos que a constar da ficha do agregado familiar deste fogo, nunca compreendendo a ausência de resposta positiva para tal”. Ora, uma vez mais, do acervo fáctico nada resulta a este respeito. Na verdade, aquilo que resulta é, ao invés, a total ausência de manifestação de interesse da Requerente em ser opositora aos concursos de acesso à habitação municipal, de modo que é falso o afirmado pela Requerente.

A Requerente, deliberadamente, constrói uma narrativa que não tem correspondência com a realidade. Com efeito, dos factos provados resulta que o fogo municipal foi legalmente atribuído a M..., sendo membro autorizado a residir naquele locado o seu neto, G.... Após o falecimento da titular autorizada, M..., veio C... reclamar o seu direito a habitar no fogo municipal em apreço nestes autos, pela circunstância de ter vivido em união de facto com a falecida, pelo que foi aprovada pela Requerida Gebalis a actualização do agregado no fogo municipal em apreço, por falecimento da arrendatária e do seu neto, e proposta a celebração de novo contrato de arrendamento com C... , não obstante este ficar impossibilitado de aceder à referida habitação, pela circunstância de o filho da falecida arrendatária não lhe permitir a entrada na mesma. Portanto, todas as alegações são enviesadas e deturpadas da realidade que, efectivamente, subjaz ao litígio.

(ii) Em terceiro lugar,

Importa notar que, a Requerente, representado pelo seu Ilustre Mandatário, deduziu o presente pedido cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, por parte da Administração e, ademais, um pedido cautelar de suspensão da decisão de desocupar o fogo municipal, ocupado abusivamente, de forma não titulada, peticionando a condenação das Entidades Demandadas a absterem-se de perturbar o gozo do locado, até que lhe seja atribuída nova habitação. Fica, portanto, claro que, com esta actuação, a Requerente pretende apenas e só prolongar uma situação que sabe ser abusiva e ilegal, de ocupação de uma habitação municipal, que está a fazer falta a outra pessoa com carências económicas e que preenche os pressupostos legais para a poder ocupar de forma titulada. Desta feita, não podemos deixar de considerar que a Requerente fez um uso reprovável do presente processo judicial com o fim de conseguir um objectivo ilegal, o de permanecer numa fracção que ocupa de forma abusiva, prejudicando, desta forma, terceiros.

Por isso, o grau de censurabilidade que o seu comportamento comporta, integra-se numa actuação dolosa, merecedora, por isso, dos instrumentos de censura que a lei prevê. Atentos os autos, cremos que existe, precisamente, um suporte factual sério e suficiente para concluirmos por uma condenação por litigância de má-fé.

A litigância de má-fé dá sempre lugar a multa, que é arbitrada entre 2 UC e 100 UC – cfr. artigo 542.º n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais. Aqui chegados, tendo-se concluído que existe uma censurabilidade no comportamento da Requerente, tem lugar a aplicação de multa por litigância de má-fé, que se fixa em 10 (dez) UC´s, revelador, ainda, assim, de elevada brandura, considerando o valor da acção, o grau de culpa (dolo) com que actuou na gestão da verdade e o prejuízo que causou a atrasar a resolução da questão para a Entidade Requerida, assim como para o Tribunal, numa altura em que a escassez de recursos humanos dos tribunais não deve ser ocupada em causas sem qualquer viabilidade, não se justificando que sejam despendidos recursos humanos, físicos e económicos em causas que, com a devida diligência, não haviam de ter visto a luz, pelo que a censura é justificada a título punitivo e preventivo – cfr. artigo 542.º n.º 1 e 2, al. a), b) e d) do Código de Processo Civil e artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais.

Constatando, ainda, este Tribunal, em virtude do exercício das suas funções, que a alegação dos factos em apreciação é comum a diversas petições iniciais subscritas pelo Ilustre Mandatário Advogado da Requerente, o que revela a sua responsabilidade pessoal e directa, será de dar conhecimento à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545.º do CPC, aplicável por via do artigo 1.º do CPTA.”

Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 542.º do CPC que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”
E nos termos do n.º 2 do citado preceito legal,
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Refira-se que se consideram princípios estruturantes do processo civil e do processo administrativo, os princípios da cooperação e da boa-fé processual consagrados no art.º 8.º do CPTA e 7.º, n.º 1 do CPC. Correspondendo a cooperação à responsabilidade conjunta dos intervenientes processuais para colaborarem, entre si, para que o processo alcance, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio e a boa-fé a norma de conduta que estabelece as balizas de atuação imputando-lhes uma conduta proba leal (sentido objetivo) e que, em sentido subjetivo, pode ser a convicção errónea e não culposa da existência de um facto, direito ou validade de negócio.
A violação do dever de cooperação a que se encontram legalmente adstritas as partes e os seus mandatários, quando essa infração decorra de uma quebra da boa-fé processual em sentido objetivo ou subjetivo, é suscetível de os fazer incorrer em litigância de má-fé.
As situações de litigância de má-fé elencadas no n.º 2 do art.º 542.º do CPC correspondem a hipóteses de má-fé substantiva ou material, relacionadas com o mérito da causa [als. a) e b)] ou má-fé instrumental em que se qualifica o comportamento processual das partes [als. c) e d)].
Mas “para a responsabilização de uma parte como litigante da má-fé não basta a verificação de um comportamento processual que preencha a tipicidade prevista numa das alíneas do nº 2 do art. 542º (elementos objectivos), mais se exigindo que esteja comprovado que a parte agiu com dolo ou com negligência grave (elementos subjectivos), sendo certo que a respectiva condenação tem que estar baseada em factos que demonstrem quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 6.2.2025, proferido no processo 1341/21.9T8VRL-A.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.
No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo direto – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indireto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável.
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, p. 48). O parâmetro de aferição do dever de diligência a ser considerado é o da generalidade das pessoas ou de todas as pessoas, pertencentes à mesma categoria social e intelectual da parte real, colocada naquela situação em concreto.
Tem-se entendido, por isso, que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e/ou jurisprudência e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, ou a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por fragilidade de prova, não integram litigância de má-fé.
Em qualquer caso, a conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do CPC e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça.
Isto posto, o Tribunal a quo condenou a Requerente como litigante de má-fé por entender que esta atuou dolosamente na medida em que: (i) deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, já que “ocupou, sem título, a habitação municipal” e “sabe e tem conhecimento dos trâmites necessários para residir numa habitação municipal”; (ii) alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, porque não provou que não tem alternativa habitacional, mas antes que tem residência noutro imóvel (facto 11), não demonstrou o que havia alegado quanto ter solicitado outra habitação e requerido fazer parte da ficha habitacional do agregado e que se provou uma versão distinta da alegada, pois que o fogo, após o falecimento da titular, foi atribuído pela Requerida a C... Delgado por ter vivido em união de facto com aquela, tendo este sido impossibilitado de aceder à habitação pelo filho da falecida titular; (iii) fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, porque ao formular a pretensão cautelar pretende apenas “permanecer numa fracção que ocupa de forma abusiva, prejudicando, desta forma, terceiros.”
Mas o assim decidido não se pode manter.
Em primeiro lugar, porque, sendo certo que se provou que a Requerente ocupa, à revelia das Entidades Requeridas, a habitação municipal anteriormente identificada, uma vez que a ocupou sem deter qualquer vínculo de natureza contratual” e que esta admite ter tentado regularizar a sua situação, o que já não se extrai dos autos é que a Recorrente soubesse que tal significaria, inevitavelmente, a falta de fundamento da sua pretensão. É que a alegação da Recorrente situa-se, por um lado, na revelação da sua residência no imóvel com a anterior titular do direito ao arrendamento e, por outro, no direito (constitucional) à habitação de que reclama decorrer a atribuição de uma habitação face à sua situação. O que significa que, à luz das soluções plausíveis de direito, não se pode negar in totum, como faz o Tribunal a quo, a manifesta carência de fundamento da pretensão, para o efeito de considerar verificado o elemento objeto a que se reporta a al. a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
Em segundo lugar, porque o que se revela é que é da falta de demonstração pela Recorrente da tese por si trazida aos autos e da prova, pela Requerida, de ter autorizado outro habitante a residir no locado, que se conclui que a “Recorrente deliberadamente, constrói uma narrativa que não tem correspondência com a realidade”. Só que a circunstância de o autor não provar o que alega, e de o réu fazer contraprova, não tem inevitavelmente como significado que o autor tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Em terceiro lugar, porque a utilização dos meios processuais legalmente previstos para dessa forma lograr permanecer na habitação enquanto discute o mérito da sua pretensão, não corresponde a um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, mas sim à razão de ser da tutela cautelar. Adiantando-se que não encontra sustentação nos autos a afirmação de que ao formular a pretensão cautelar a Recorrente pretenda “prejudicar terceiros.”

Em quarto lugar, o que se evidencia é que o Tribunal a quo conclui por uma atuação dolosa sem, em momento algum, evidenciar o preenchimento dos elementos intelectual e volitivo do dolo (ou sequer da negligência grave).
Neste sentido, o que se revela é que não se encontravam verificados os pressupostos objetivos e subjetivos necessários à condenação da Recorrente como litigante de má-fé, no que se entende ter incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento.

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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. Nos termos do 651.º, nº 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não sendo admitida tal faculdade se os documentos são pré-existentes e inexiste qualquer justificação para a falta de junção contemporânea à apresentação do requerimento inicial.
II. O direito social à habitação, previsto no art. 65.º, n.º 1, da CRP, não confere um direito imediato a uma prestação efetiva, mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público, o que fica prejudicado em casos em que o requerente não ficou a aguardar a atribuição de um fogo municipal, pois e procedeu à ocupação, sem autorização e à revelia da entidade gestora, de um fogo municipal.
III. Independente da questão de saber se a Recorrente tem ou não alternativa habitacional, o encaminhamento prévio, previsto no nº 6 do artº 28º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, não é impeditivo a que se dê início ao procedimento administrativo de desocupação de um fogo municipal ocupado indevidamente.
IV. Tal disposição legal não confere a quem ocupa indevidamente o fogo municipal, o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado, resumindo-se, essencialmente, na prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes.
V. Compete à autoridade gestora do parque habitacional assegurar que não é subvertido o regime de acesso à habitação municipal, a qual é feita, por regra, através de procedimento administrativo concursal [cfr. artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro (Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação) e artigo 10.º e seguintes do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, em 21.2.2013] e que seria torpedeado se se admitisse que alguém como a Recorrente pudesse permanecer no fogo municipal que ora ocupa, sem título e à revelia do mesmo.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente como litigante de má-fé.
Custas pela Recorrente (na proporção do respetivo decaimento), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
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Lisboa, 06 de dezembro de 2025

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Ricardo Leite
(vencido – declaração de voto infra)


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Mara Silveira


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Joana Costa e Nora
(com declaração de voto)

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Declaração de voto

Não acompanho a versão que fez vencimento e julgaria o recurso totalmente improcedente.
1 - No que respeita à condenação da Recorrente como litigante de má-fé, matéria a decisão recorrida.
2 - No tocante ao erro de julgamento da matéria de facto, porquanto rejeitaria o recurso por falta de cumprimento dos ónus impugnatórios previstos no artº 640º do CPC.
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Desde logo:
1 - No que respeita ao primeiro ponto, o tribunal recorrido entendeu ser especialmente censurável o facto de esta, mesmo não tendo o direito ao que pedia, ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, tendo alterado a verdade dos factos e atuando com o claro objetivo de conseguir uma decisão de mérito que não correspondesse à verdade.
Tal atuação atentou contra a probidade e retidão que se pretende no comportamento das partes no processo, impondo-se que as condutas gravemente negligentes ou dolosas devam ser sancionadas.
Primeiro, o tribunal entendeu que a Requerente confessou ter ocupado, sem título, a habitação municipal nos termos do facto 3) do probatório.
Depois, entendeu que apesar de a Recorrente afirmar que se encontra em situação de carência habitacional, isso não resultou provado dos autos.
Muito pelo contrário.
O tribunal, por referência ao facto 11) do probatório, concluiu que a Recorrente tem alternativa habitacional.
Tanto mais que a Recorrente, apesar de insistir que tem vindo a solicitar, em vão, nos últimos anos, a atribuição de uma casa de habitação social, tal não resultou provado nos autos. Aliás, decorre dos autos uma total ausência de manifestação de interesse da Recorrente em concorrer à dita atribuição.
E por isso concluiu o tribunal recorrido que a Recorrente construiu uma narrativa que não tem correspondência com a realidade. Isso e toda a “novela” que envolve a disputa pela residência em causa com o ex-companheiro da falecida arrendatária, C... , contrainteressado nos autos.
Para terminar, o tribunal recorrido ainda frisou que a Recorrente, com a providência intentada pretendeu apenas prolongar uma situação de ocupação de uma habitação municipal. algo que considerou ser revelador de um uso abusivo e reprovável do processo judicial.
O tribunal recorrido fixou a multa em 10 (dez) UC´s, considerando o valor da acção, o grau de culpa (dolo) com que atuou e o prejuízo que causou a atrasar a resolução da questão para a Entidade Recorrida, especialmente “(…) numa altura em que a escassez de recursos humanos dos tribunais não deve ser ocupada em causas sem qualquer viabilidade, não se justificando que sejam despendidos recursos humanos, físicos e económicos em causas que, com a devida diligência, não haviam de ter visto a luz (…)”.
A Recorrente nada diz acerca da bitola sancionatória do tribunal recorrido, limitando-se, como se referiu acima, a referir no ponto 20 e ss. das suas conclusões, que “(…) a realidade material, é distinta da processual que foi indevidamente dada como provada no tribunal de 1ª Instância, nada mais não se trata de confronto entre duas versões da mesma situação em que o Tribunal de 1ª instância apenas teve em conta a versão apresentada pelas Recorridas cuja informações deturpadas da realidade foram trazidas pelo Sr. C... .
Demonstração cabal disso é que o atestado de residência do Sr. C... e facto de ter indicado a morada fiscal nas finanças para as Recorridas faz prova da sua residência e da união de facto. Em entendimento diverso, o mesmo atestado, o facto de esta ter dois filhos com um elemento do agregado autorizado, aqui residir desde 2021, ter dois filhos inscritos no centro social e paroquial mais próximo, pagar as rendas, inclusive a de março de 2025, já não demonstra que a Recorrente aqui residiu (…)”
Insiste que não construiu narrativa nenhuma e que quem o fez foi o Sr. C... que conseguiu convencer as Recorridas de uma verdade alternativa, limitando-se a repisar a motivação subjacente ao articulado de recurso.
Contudo, do que resulta dos autos, conclui-se que a Recorrente deduziu, efetivamente, uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando e omitindo factos relevantes para a decisão da causa – cfr. artº 542, 2, a) e b) do CPC.
Note-se que, para preencher o previsto na al. a), do art. 542º, nº 2, bastará que a parte tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou que, embora não a tendo, devesse tê-la, se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
Atuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor ação ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Em ambos os casos acabar-se-á por funcionalizar o direito de ação ou de defesa a interesses diversos daqueles que fundamentaram a sua atribuição e, por conseguinte, praticar abuso de processo – cfr. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, in “Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé”, Coimbra, 2014, p. 49.
Em relação ao preenchimento da alínea b) do artº 542, precise-se que poderá ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa.
Como refere MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, in “Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé”, Coimbra, 2014, pp. 39/40, o instituto da litigância de má-fé visa, efetivamente, sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. Ou seja, teremos litigância de má-fé apenas quando ao elemento objetivo traduzido nas diversas alíneas do art. 542º, nº 2, que concretizam um dever de honeste procedere, acresça um elemento de ordem subjetiva.
Neste caso, a Recorrente à revelia dos factos que foram carreados para os autos (e dados como provados), procurou escamotear voluntariamente a coabitação com aquele que foi durante anos o companheiro da falecida (e ao qual foi reconhecido o direito a permanecer na habitação social em causa), insistindo que lhe fosse atribuída a si a dita habitação social, bem sabendo que não lhe assistia tal direito.
Designadamente, nos autos, para além de não ter ficado demonstrado que não tinha alternativa habitacional, como alegava, também não decorre que tenha havido qualquer manifestação de interesse da Recorrente em concorrer à atribuição de uma habitação social, algo que esta insistia ter vindo a fazer, em vão, há vários anos.
Julgar-se-ia, pois, improcedente a pretensão da Recorrente, no que tange à sua condenação como litigante de má-fé, confirmando-se totalmente a decisão recorrida.
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2 – No que respeita ao segundo ponto, a Recorrente limita-se a dissentir de alguns pontos da matéria de facto, mas sem esclarecer que meios probatórios determinariam outra decisão e em termos, limitando-se a discorrer sobre vicissitudes subjacentes à factualidade dada como provada, enunciando perguntas retóricas e conclusões, sem nunca adiantar em que termos deveria, este ou aquele ponto da matéria de facto, ser reformulado e quais os elementos probatórios que o permitiriam (por referência aos elementos probatórios contemporâneos da apreciação pelo tribunal a quo, sendo despicienda a referência a elementos probatórios estranhos a tal ponderação).
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