Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:299/09.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:(FALTA) FACTOS CONSUBSTANCIADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I. Perante o provado nos autos, ou seja, que a rua onde ocorreu a queda ser “irregular, húmida, escorregadia, onde não bate o sol” sendo características da mesma, ficam por demonstrar outras circunstâncias que permitam associar o momento e a causa da queda à falta de conservação, manutenção do Município ou que este devesse sinalizar tal rua (toda, parte, num ponto específico?), de um eventual perigo.
II. A factualidade apurada é, pois, omissa sobre qualquer falta de calcetamento que conduza à existência de buracos ou à existência de obstáculos para os transeuntes no local em que o Recorrido/Autor caiu, que possam materializar a omissão do dever de conservação ou de sinalização como causa adequada de queda de peão, relevante para efeitos de indemnização, em sede de responsabilidade civil. Porquanto sempre se terá de reconduzir à existência de um obstáculo efectivo ou insegurança do piso que se traduza numa situação de perigo anormal, que se apresente inelutavelmente a quem se desloque na via pública, e que a passagem por tal local constitua um risco efectivo de queda e dos danos a ela associados.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

Veio a ...S.A., ora Recorrente interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 08 de Agosto de 2019, que na presente acção administrativa comum julgou parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o co-réu Município de Odivelas ao pagamento de uma compensação ao autor ... de €1.711,61 e a co-ré “...”, agora “...”, no pagamento do valor de €15.405,54, a título de indemnização emergente de queda ocorrida em 18 de Fevereiro de 2006.

Inconformada a co-Ré ... veio interpor recurso para este TCA SUL, na sua Alegação recursiva formulou as seguintes:
“CONCLUSÕES:
No caso dos autos, estando em causa a alegada existência de factos ilícitos culposos, será aplicável o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de novembro de 1967 que determina em que termos é que existe responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas públicas. Na ausência de quadro normativo relativo aos pressupostos e condições desse dever público de indemnizar, procedeu-se à aplicação direta e irrestrita dos princípios da responsabilidade aquiliana (artº 483º e ss do Cód.Civ.).
Nesses termos;
A) A presente ação deve ser julgada improcedente por falta de prova dos pressupostos constitutivos do alegado direito à indemnização por queda na decorrente de escorregadela na via municipal “irregular, húmida, onde não bate o sol”.
B) A matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 8 e 9 da douta sentença, não contém todos os factos consubstanciadores da responsabilidade extra contratual do Município, nomeadamente que o A escorregou por causa exclusiva de um qualquer concreto estado do piso que o Município pudesse evitar quer com obras de reparação, quer com obras de conservação, quer com avisos de perigo.
C) Pertencendo o ónus da prova ao A. e não logrando fazê-lo, em especial quanto ao nexo causal entre a omissão do agente e o facto danoso, deverão as RR ser absolvidas do pedido formulado e reformadas as custas, o que se requer, por violação do disposto nos arts 483º e ss do Cód Civ.
D) Por outro lado, o Tribunal a quo, omitiu totalmente o conhecimento da culpa do A., tal como lhe impunha o alegado no art 3º da contestação da recorrente bem como o disposto no art 572º do Cód Civ.
E no caso em apreço, atenta a factualidade dada como provada só podia o Tribunal concluir que o A. atentas as características da rua e ali residente só poderia ter escorregado em consequência de comportamento/conduta própria ao não caminhar com a prudência ou atenção que as características do local (irregular, húmida, onde não bate o sol) exigiam, como é obrigatório presumir por força da experiência comum. Ademais o Tribunal a quo não podia fazer presumir a culpa tendo por base o conceito de culpa “in vigilando” que também não fundamentou, nem podia fundamentar.
E) A ausência de conhecimento de questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer viola o disposto no art.95º do CPTA. com as legais consequências processuais, que aqui se impõem caso eventualmente não proceda o concluído de A) a C)
F) Apurando-se que período de incapacidade para o trabalho desde 12-11-2010 decorreu doutra queda na praia, da total responsabilidade do A., que não a dos autos, a qual determinou a necessidade de intervenção nova cirúrgica, teremos assim de concluir que até a presumida baixa de rendimentos nesse ano e nos seguintes ocorreu por força desta nova intervenção cirúrgica para colocação de próteses e não por força da queda dos autos, não podendo tais anos (pelo menos 2011, 2012 e 2013) integrarem o cálculo de lucros cessantes sob pena de violação do disposto no art 483, nº1 e 563º do Cód Civ, o que deverá ser determinado pelo tribunal ad quem.
Ademais, não se pode considerar que esta 2ª queda apenas agrava a situação anterior do A, e que este, por via dessa queda tenha contribuído apenas com 15% de culpa para esse agravamento, quer no cálculo de danos patrimoniais quer no cálculo dos danos morais (art 496º nº4 e 494º ambos do Cód Civ).
Razões bastantes para, no mínimo, se proceder à redução de 2565,30€ ( 855,10 x 3) do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo e ainda que se concorde com o fundamento da perda de rendimento médio declarado suscitado na sentença recorrida. (cfr ponto 24 da matéria de facto provada; resultando que a última cirúrgia ocorreu em 12-11-2010 tal como referido no relatório pericial - ponto 3 da Discussão- e na resposta concreta ao quesito 6 da ora recorrente - cfr ponto 22 da matéria de facto, onde se perguntava: Quando sofreu o A intervenções cirúrgicas? )
G) A decisão do Tribunal deveria contemplar na parte da fundamentação e da parte decisória que ao montante da indemnização global fixada deverá ser deduzido o montante recebido pelo A. a título de subsídio de doença pelo ISS decorrente do acidente ocorrido em 18- 02-2006, só assim se aplicando corretamente o disposto no art.564º nº1 do Cód Civ, questão suscitada pela R no art 5º da contestação da recorrente e confundida com a distinta questão suscitada no art 6º do mesmo articulado.
H) Finalmente o Tribunal a quo, certamente por lapso fixa custas a cargo da recorrente numa proporção desadequada (70%) ao decaimento no valor peticionado pelo A (67.585,66€ ampliado em audiência para 111.501,66€), violando o disposto no art 527º nº1 e 2 do CPC. Em razão do decaimento da R, o Tribunal só podia fixar uma proporção de 15,35% solidariamente para ambas as RR e de 84,65% para o A. Ainda que o Tribunal repartisse a responsabilidade das custas pelas RR na proporção da respetiva condenação (15.405,54 e 1.711,61€) sempre resultaria para encargo da ora recorrente uma proporção inferior (1,53% para o Município e 13,82% para a recorrente) à fixada pelo Tribunal (70% para a R seguradora, 10% para o R Município e 20% para o A.).
Em face do estatuído no art. 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente. Sem prejuízo das custas a fixar em função do Acórdão do Tribunal a quem, a decisão recorrida sempre merecerá nessa parte reforma. Razões bastantes para a alteração da decisão recorrida absolvendo-se a R do pedido”.
*
O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações concluindo assim:
“a) O recurso é extemporâneo porque deu entrada na plataforma eletrónica SITAF depois de ter decorrido o prazo para a interposição do recurso. A notificação da sentença ocorreu no 3º dia útil subsequente ao registo no sistema informático, ou seja, no dia 30/8/2019, iniciando-se a contagem do prazo no dia 1 de Setembro de 2019 e terminando no dia 30/9/2019.
O recurso deu entrada no dia 7/10 ou seja 7 dias depois de ter terminado o prazo. Sendo o prazo do recurso é perentório extinguiu-se o direito de praticar o ato (artº 139º nº 3 do CPC), razão porque não pode ser admitido o recurso.
b) Estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil da autarquia, nomeadamente a culpa da CMO.
O autor caiu na via pública em consequência do mau estado de conservação do pavimento que se encontrava irregular e escorregadio, em consequência do que sofreu danos. É da responsabilidade da CMO a conservação, reparação e sinalização da via pública e esta não providenciou, nem a conservação e reparação da via pública, nem a sinalização de perigo para os utentes da via, violando normas legais e o dever de vigilância. No caso dos autos presume-se a culpa da CMO, pelo que recaía sobre si o ónus de ilidir a presunção de culpa, o que não fez.
c) Muito embora o Tribunal a quo tenha dado como provado que o autor voltou a cair na praia, após a sua recuperação e depois da cirurgia, tendo tido necessidade de se sujeitar a nova cirurgia para colocação de próteses, o certo é que não ficou provado quando é que o autor caiu, nem se foi em consequência de tal queda que foi colocada a prótese, nem se foi a prótese do tornozelo ou a prótese do joelho.
Não havendo qualquer referência à pretensa queda na praia nos relatórios periciais, tudo leva a crer que a queda, a ter ocorrido, ocorreu depois de 1/7/2013 quando o autor tentava perder peso a conselho médico. Acresce que a indicação para a colocação de prótese no tornozelo já vinha de 16/11/2007
Por conseguinte, não houve qualquer concorrência de culpa ou agravamento das lesões que tivessem de ser atendidas para a fixação da indemnização.
d) As prestações pagas pela Segurança Social a título se subsídio de doença durante o período de incapacidade do autor tem um caráter diferente do da indemnização decorrente do acidente e, por isso, não deve ser deduzida na indemnização fixada na sentença recorrida
e) Razão porque, não merecendo a douta sentença qualquer reparo ou censura, deve ser negado provimento ao recurso.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso.

*

Por Despacho de 21.01.2020, o Tribunal a quo deferiu a reclamação quanto a custas passando a constar no decisório:

“Vencidos, vão os corréus condenados no pagamento das custas nos termos dos artigos 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais - Tabela I-A e artigo 527.º do Código de Processo Civil - e o autor, por ter vindo decair parte do seu pedido, portanto também na proporção igualmente dos respetivos decaimentos que se fixam em 84,4% para o autor, 14% para a seguradora e 1,6% para o Município.
(…)”.


*

Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão.
*

I.1 – Do objecto do Recurso / das questões a decidir

Das conclusões recursivas do recurso da co-Ré ... cumpre conhecer do alegado erro de julgamento de Direito, a propósito dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, subsidiariamente da eventual nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
No que concerne à questão prévia da intempestividade do recurso, verifica-se face à notificação efectuada através de ofício de notificação da sentença de 02.09.2019, que a Recorrente labora em erro ao aventar que a notificação ocorreu via informática em 27.08.2019. Daí que tal como consta do despacho de admissão do recurso, este é tempestivo.

*

II – Da Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade, que se reproduz:
1. Em 4 de julho de 2000 os moradores da Rua ..., Codivel, freguesia de Odivelas, do lado dos números impares, apresentaram um abaixo assinado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Odivelas, solicitando o arranjo do passeio; (Facto Provado por documento a 30 e 32 frente e verso do PA e facto G) dado como provado dos Factos Assentes constantes na Ata da Audiência Preliminar)
2. A Junta de Freguesia de Odivelas enviou ao Presidente da Comissão Instaladora do Município de Odivelas o abaixo-assinado, solicitando visita ao local; (Facto Provado por documento a 30 e 32 frente e verso do PA e facto G) dado como provado dos Factos Assentes constantes na Ata da Audiência Preliminar e por prova testemunhal)
3. A 21 de abril de 2003 é subscrito documento timbrado de “...”, denominado de “Condições Particulares”, dirigido de “Município de Odivelas”, onde consta:

“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(Facto Provado por documento a fls 19 e segs dos autos – paginação eletrónica)

4. Consta da Apólice n.º 8.237.482 – Condições Particulares R.C. Municípios – designadamente:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”





“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
[…]
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
[…]
“(texto integral no original; imagem)”

(Facto Provado por documento a fls 19 e segs dos autos – paginação eletrónica)

5. O autor declarou ter auferido no ano de 2005 o valor global de € 3.360,63 a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais; (Facto Provado por documento a fls 207 e segs dos autos – paginação eletrónica)
6. O autor declarou ter auferido no ano de 2006 o valor de € 961,39, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais; (Facto Provado por documento a fls 207 e segs dos autos – paginação eletrónica)
7. Em 19 de fevereiro de 2006 autor sofreu um acidente na rua ..., Odivelas, escorregando, e foi levado para o hospital de …., tendo-lhe sido diagnosticada uma fratura equivalente bimaleolar à direta, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica para redução cruenta osteossíntese rígida com placa, ali permanecendo até ao dia 21 de fevereiro de 2006; (Facto Provado por prova testemunhal e documento junto com a PI – relatório médico e informação clinica respetiva)
8. A rua onde o autor caiu, a 19 de fevereiro de 2006, é irregular, húmida, escorregadia, onde não bate o sol e sem passeio, com estacionamento selvagem, sendo o mesmo há 40 anos sem qualquer substituição;
(Facto Provado por prova testemunhal)
9. A rua ..., em Odivelas, é uma via municipal; (Facto provado por confissão do réu Município que reconheceu a sua responsabilidade – facto provado 10. e 16.)
10. O autor reclamou o ressarcimento de alguns danos ao Município, tendo sido aberto inquérito para averiguar a sua eventual responsabilidade que correu termos no Município de Odivelas, com o n.º 030904/1-1999/R.33/2006, concluindo que “… Reunidos aparentemente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração propõe-se participar o sinistro respeitante ao sinistro à Companhia de Seguros “... ...…”, no âmbito do contrato de seguros de responsabilidade civil outorgado pela Câmara Municipal de Odivelas, titulado pela apólice 8237.48; (Facto Provado por documento a fls. 80 a 82 do PA – processo com a informação n.º 120400/DAJG/DP, doc. a fls. 86 e facto I e J dos Factos Assentes na Ata da Audiência Preliminar)
11. Em 18 de julho de 2006 o autor reclamou o pagamento de despesas com deslocações, medicamentos e tratamentos médicos ao réu Município no montante de € 602,40; (Facto Provado por documento a fls 01 e segs do PA)
12. A 29 de setembro de 2006 o autor foi inscrito na lista de espera para extração do material de osteossíntese; (Facto Provado por documento junto com a PI – relatório médico e informação clinica respetiva)
13. A 9 de outubro de 2006, o autor foi internado para extração do material de osteossíntese, tendo sido sujeito a nova intervenção cirúrgica, com alta a 13 de outubro de 2006; (Facto Provado por documento junto com a PI – relatório médico e informação clinica respetiva)
14. O autor tem feito tratamentos de medicina física e de reabilitação no respetivo serviço do Hospital de ..., apresentando melhoria progressiva;
15. O autor declarou ter auferido no ano de 2007 o valor de € 3.088,60, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais; (Facto Provado por documento a fls. 207 e segs dos autos – paginação eletrónica)
16. A 27 de julho de 2007 a Câmara Municipal de Odivelas dirige ao Mediador de Seguros participação onde consta:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”


(Facto Provado por documento a fls. 19 e segs dos autos – paginação eletrónica)

17. A 26 de outubro de 2007 é subscrito “Relatório Médico” eferente a ..., onde consta:
“(texto integral no original; imagem)”
(Facto Provado por documento a fls. 19 e segs. dos autos – paginação eletrónica)
18. A 2 de novembro de 2007 é subscrita informação clínica, referente a ..., da médica fisiatra, onde consta:
“(texto integral no original; imagem)”

19. O autor declarou ter auferido no ano de 2008 o valor de € 2.393,54, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais;
20. O autor declarou ter auferido no ano de 2009 o valor de € 2.034,45, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais; (Facto Provado por documento a fls 207 e segs dos autos – paginação eletrónica)
21. A 13 de novembro de 2013 é subscrito documento denominado de “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, onde consta:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(Facto Provado por documento a fls. 344 e segs dos autos – paginação eletrónica)

22. A 17 de dezembro de 2015 é subscrito documento denominado de “Relatório da Perícia Médico-Legal – Ortopedia”, onde consta:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”




(Facto Provado por documento a fls 456 e segs dos autos – paginação eletrónica)
23. A 21 de junho de 2016 é subscrito documento denominado de “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal”, onde consta:
“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(Facto Provado por documento a fls. 478 e segs dos autos – paginação eletrónica)



24. No período posterior ao acidente era a mulher do autor que ia abrir o supermercado e num horário mais reduzido; (Facto Provado por prova testemunhal)
25. A mercearia do autor foi fechada com a aposentação do autor, em 2013; (Facto Provado por prova testemunhal)
26. Desde 2013 que têm arrendado o espaço onde outrora funcionara a mercearia, por € 450/mês; (Facto Provado por prova testemunhal)
27. O autor voltou a cair na praia, após a sua recuperação e depois da cirurgia, tendo tido necessidade de se sujeitar a nova cirurgia para colocação de próteses; (Facto Provado por prova testemunhal)
*

II.2 De Direito

Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1.

Como premissa da presente decisão temos por assente que o julgamento da matéria de facto que consta do ponto II.1 do presente acórdão não foi impugnado pela Recorrente nos termos do disposto no artigo 640º do CPC de modo a que este Tribunal ad quem possa afastar o supra decidido. Também o Recorrido/Autor se absteve de usar da prerrogativa prevista no artigo 636º, nº 2 do CPC, de, através da ampliação do objecto do recurso, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto ou arguir a nulidade da sentença.
Posto isto;
Segundo a Recorrente a matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 8 e 9 da sentença recorrida não contém todos os factos consubstanciadores da responsabilidade extracontratual do Município na queda descrita no ponto 7 do probatório, nomeadamente que o Recorrido/Autor escorregou por causa exclusiva de um qualquer concreto estado do piso que o Município pudesse evitar quer com obras de reparação, quer com obras de conservação, quer com avisos de perigo (conclusão B).
A sentença recorrida identificou como questão decidenda a de “saber se o autor tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu, na decorrência da falta de vigilância da rua ..., em Odivelas, pelo réu, Município de Odivelas”.
Apreciando;
O regime da reclamada responsabilidade civil extracontratual do co-Réu (Município) à data do facto ilícito [2006] regia-se pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma este que previa três tipos de responsabilidade: a baseada em acto de gestão pública e ilícito culposo (artigos 2° a 7), a baseada em factos casuais e fundamentada no risco (artigo 8°) e, finalmente, a responsabilidade por factos lícitos (artigo 9º).
No caso da primeira, corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil.
São, deste modo, seus pressupostos: a) o facto, comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil.
Donde, só há responsabilidade civil por factos ilícitos quando se encontrem provados os factos que concretizem os pressupostos acima referidos dessa responsabilidade.
Em sede de recurso veio a Recorrente dissentir do decidido pelo Tribunal a quo sobretudo por entender que face à factualidade provada não era possível aferir designadamente dos pressupostos relativos à ilicitude e ao nexo de causalidade.
Atentemos na factualidade provada nos pontos 7, 8 e 9 do probatório, a qual corresponde:
7. Em 19 de fevereiro de 2006 autor sofreu um acidente na rua ..., Odivelas, escorregando, e foi levado para o hospital de ..., tendo-lhe sido diagnosticada uma fratura equivalente bimaleolar à direta, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica para redução cruenta osteossíntese rígida com placa, ali permanecendo até ao dia 21 de fevereiro de 2006;
8. A rua onde o autor caiu, a 19 de fevereiro de 2006, é irregular, húmida, escorregadia, onde não bate o sol e sem passeio, com estacionamento selvagem, sendo o mesmo há 40 anos sem qualquer substituição;
9. A rua ..., em Odivelas, é uma via municipal;

Assim, ao contrário do assumido pelo Tribunal a quo, perante tais factos, sobretudo do facto 7, além de serem desconhecidas as circunstâncias em que o Recorrido/Autor escorregou (se ia sozinho, se era de noite ou de dia, se chovia, se o piso estava molhado, se naquele local era irregular, se existiam buracos ou outros obstáculos, etc…). Não é possível extrair que, face ao demonstrado, ou seja, de a rua onde ocorreu a queda ser “irregular, húmida, escorregadia, onde não bate o sol” sendo características da mesma, tenham sido demostradas outras circunstâncias que permitam associar o momento e a causa da queda à falta de conservação, manutenção do Município ou que este devesse sinalizar tal rua (toda, parte, num ponto específico?), de um eventual perigo.
Até porque o abaixo-assinado que consta do Facto 1 do probatório, foi assinado pelos moradores do lado dos prédios com os números impares, e foi quanto a esse que foi solicitada pela Junta de Freguesia a visita ao local (facto 2 do probatório).
Na verdade, a factualidade apurada é omissa sobre qualquer falta de calcetamento que conduza à existência de buracos ou à existência de obstáculos para os transeuntes no local em que o Recorrido/Autor caiu, que possam materializar a omissão do dever de conservação ou de sinalização como causa adequada de queda de peão, relevante para efeitos de indemnização, em sede de responsabilidade civil. Porquanto sempre se terá de reconduzir à existência de um obstáculo efectivo ou insegurança do piso que se traduza numa situação de perigo anormal, que se apresente inelutavelmente a quem se desloque na via pública, e que a passagem por tal local constitua um risco efectivo de queda e dos danos a ela associados.
Desconhecendo-se se a vítima era um utente habitual ou ocasional daquela rua, se já tinha sucedido com outros peões, etc..
Posto isto, carece da devida factualidade a asserção que consta da sentença recorrida de que uma via municipal com tais características impunha medidas de correção, por um lado, para evitar acidentes potenciais dos transeuntes, e, pelo menos, exigia a colocação de avisos de perigo, a título informativo. Nenhuma das duas o Município assumiu.
Mas pior, o Município e a Junta de Freguesia de Odivelas sabiam do perigo que ela representava, pois que logo no ano 2000 foi subscrito um abaixo-assinado dos moradores, descrevendo o perigo que esta rua apresentava para os moradores e demais cidadãos e pedindo uma intervenção corretiva (Factos Provados 1. e 2.)”.
Concomitantemente perante a factualidade provada está indemonstrada a ligação entre o estado da via indicado no ponto 7 do probatório e o acidente/queda do autor.

Neste conspecto procedem os vícios imputados à sentença recorrida de erro de julgamento de Direito perante a factualidade apurada, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões relativas ao quantum indemnizatório e ao pedido subsidiário de nulidade da sentença, por omissão quanto à culpa do lesado.
Assim, não tendo sido demonstrados os pressupostos relativos à ilicitude e nexo causal, forçoso será concluir que o Tribunal a quo errou ao condenar o Município e a Seguradora ... como responsáveis pelo sucedido e fixar a respectiva indemnização no valor de total de €17.117,15 (sendo a cargo do Município o valor de €1.711,61 e a co-ré “...”, agora “...”, no pagamento do valor de €15.405,54), a título de responsabilidade civil extracontratual emergente da queda ocorrida em 18 de Fevereiro de 2006.

Em suma, ter-se-á de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção totalmente improcedente.


ü Das custas
As custas serão suportadas pelo Recorrido/Autor em ambas as instâncias – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.


*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em:

i) conceder provimento ao recurso,

ii) revogar a sentença recorrida e

iii) julgar a acção totalmente improcedente.


Custas a cardo do Recorrido/Autor em ambas as instâncias.

R.n.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025

Ana Cristina Lameira, relatora
Marta Cavaleira
Mara de Magalhães Silveira