Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1485/11.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | IFAP, IP DELIBERAÇÕES Nº 2903/2000, DE 12 DE JUNHO E Nº 4512/2011, DE 31 DE OUTUBRO CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
| Sumário: | I. A deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro, revogou as anteriores deliberações nº ..., de 17 de Julho e nº 2903/2000, de 12 de Junho, na parte em que por razões de serviço, atribuíam prerrogativas aos Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão do IFADAP, originou a cessação do pagamento do complemento remuneratório, em virtude de os trabalhadores do IFADAP terem transitado para o contrato de trabalho em funções públicas. II. Ora, quando foi concedido o complemento remuneratório à Recorrente esta estava abrangida pelo regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o artº 23º do Decreto-Lei nº 414/93, de 23 de Dezembro, e que se manteve aplicável até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Embora o complemento em causa nos autos, à primeira vista, pareça não caber no conceito de suplemento remuneratório constante do artº 73º deste último diploma, importa que até à revisão das carreiras dos trabalhadores do exIFADAP aqueles mantêm o estatuto remuneratório que detinham em 31 de Dezembro de 2008. Portanto aquele pagamento do complemento não pode mais vigorar na ordem jurídica. III. Nos termos do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o complemento em causa deixou de ser devido, dado que não foi criado por lei especial, mas sim pela supra aludida deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho do Conselho Directivo do Recorrido. IV. Não obstante, cabe conhecer se o Recorrido deve pagar à Recorrente as quantias que esta deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até que o primeiro retome o pagamento desse complemento, acrescidas de juros de mora. Importa, desde logo, referirmos que o Recorrido não pode reavivar o pagamento do supracitado complemento porquanto deixou de ter lugar ope legis. V. Contudo, isso não vale por dizer que à Recorrente não lhe seja prestada pelo Recorrido aquela quantia desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, que ocorreu em 1 de Março de 2013 – cfr artº 10º – acrescida dos respectivos juros de mora. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
* I. Relatório AA…., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Sintra, em 18 de Novembro de 2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., na qual havia peticionado a “anulação da deliberação nº 4512/2011 da Entidade demandada, de 31 de Outubro de 2011, na parte em que revogou as anteriores deliberações da mesma Entidade nº ..., de 17 de Julho de 2000, e nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000, e fez cessar o pagamento do complemento remuneratório que lhe tinha sido atribuído por essas deliberações, bem como a condenação do IFAP a pagar à Autora as quantias que esta deixou de auferir a título de complemento remuneratório, ou seja, a quantia de €192,44 (cento e noventa e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), desde o mês de Novembro de 2011 até que a Entidade demandada retome o pagamento desse complemento, acrescidas de juros de mora”. * Nas alegações de recurso, a Recorrente deduziu as seguintes conclusões: “1 - A sentença é nula, face ao disposto no artº 615º, nº1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre a questão que tinha sido suscitada no recurso relacionada com a irrevogabilidade do ato em questão. 2. - Contrariamente ao que foi entendido, na sentença recorrida, a recorrente não ficou sujeita ao regime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, a partir de 01.01.09., pois, até à sua transição para as carreiras do regime geral que, apenas, se operou com o Dec. Lei nº 19/2013, manteve-se com o estatuto remuneratório que detinha em 31.12.08 e que era o que resultava do seu contrato de trabalho e do contrato coletivo de trabalho aplicável (o acordo coletivo de trabalho do setor bancário, referido na alínea C) dos Fatos Provados). 3. - A lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador - art° 129º, nº 1 do Código do Trabalho e, também, o artº 89º da Lei nº 59/2008 que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração. 4. - Apenas com o D.L. 19/2013 se operou a transição da recorrente para o sistema retributivo da administração pública e não com a Lei 12-A/08, como mal considerou a sentença recorrida. 5. - O D.L. 19/13 não exclui o pagamento do complemento em causa, pois considera-o nas verbas a levar em linha de conta, para efeito da integração na TRU (artº 4º, nº 2) nem, aliás, podia ser de outro modo pois da aplicação deste diploma não podia resultar uma diminuição da remuneração do trabalhador. O mesmo acontecendo com a Lei nº 12-A/08 da qual também não podia resultar a diminuição de retribuição. 6. - Do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02 resulta a garantia que, no reposicionamento remuneratório a efetuar por altura da transição para o regime de carreiras nele previsto, sejam considerados todos os adicionais e diferenciais, ou seja todas as componentes remuneratórias, aí se incluindo o complemento retirado. 7. - Relativamente à preterição da formalidade essencial relativa à audiência de interessados a decisão em reclamação mal interpretou o artº 100º do CPA, pois assumindo a natureza de formalidade essencial nos procedimentos administrativos de primeiro grau, como era o presente, não podia ser omitida, a não ser nas circunstâncias previstas no artigo 103º do CPA que, todavia, não foram invocadas. 8. - Por último, tendo o recorrente recebido, ininterruptamente, o complemento durante mais de 10 anos tinha a expetativa de o continuar a receber vitaliciamente pelo que a sua retirada viola, sem dúvida, o princípio da confiança que decorre do artº 2º da CRP. 9. - Também neste aspeto a decisão recorrida mal interpretou e aplicou os normativos legais aplicáveis. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e anulada a sentença recorrida, proferindo-se, em sua substituição acórdão, que julgue a ação procedente, anulando o ato impugnado e condenando o Recorrido como se pede na p.i.”. * O Recorrido nas contra-alegações elencou as seguintes conclusões: “A. Não se verifica a invocada nulidade da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, porquanto aquele pronunciou-se sobre todas as questões que foram suscitadas nos autos. B. Considerando que a questão de direito, e os fundamentos apresentados nos presentes autos, coincidem com a questão e fundamentos que constituíram o pleito que foi alvo da superior apreciação pelo Tribunal Central Administrativo do Sul no seu acórdão proferido em 2 de Junho de 2016, no âmbito do Processo nº 12217/15, não existe justificação para as conclusões a que ali se chegou não sejam, integralmente aplicadas no caso ora sob apreço. C. Assim entendendo, a douta sentença, escudou-se e reiterou a fundamentação e decisão plasmada no citado acórdão, determinado a absolvição do aqui Recorrido, D. Uma vez que o douto tribunal a quo concluiu, como o TCA Sul, que o pagamento do referido complemento não era devido à aqui Recorrente. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se inalterada a Douta decisão do Tribunal a quo, como é da mais elementar e costumada JUSTIÇA!” * O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Prescindindo dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC e do erro de julgamento de direito. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) A Autora foi admitida ao serviço do IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, em 1 de Dezembro de 1994, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado - admitido por acordo (cfr. artigo 1º da petição inicial e artigo 3º da contestação); B. Desde data que não foi possível apurar, mas necessariamente anterior a 17 de Julho de 2000, a Autora detém a categoria de Chefe de Serviço - cfr. documento de fls. 44 dos autos (documento n.° 19 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; C. Em 12 de Junho de 2000, o Conselho de Administração do IFADAP proferiu a deliberação nº 2903/2000, com o seguinte teor: «Para conhecimento e devidos efeitos, comunica-se a seguinte deliberação do Conselho de Administração, tomada na reunião em epígrafe e consignada em Acta: 'Fringe-Benefits' Ao longo dos tempos a actividade do IFADAP obrigou a que, de uma forma transitória, fossem atribuídas certas prerrogativas, nomeadamente apoios para consumo de gasolina e chamadas telefónicas, assim como a utilização de cartão de crédito, de que eram destinatários, por razões de serviço, alguns dos senhores Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão. A aprovação recente do Orçamento de Estado, veio a introduzir uma significativa modificação fiscal no tratamento destas matérias. Tal facto aconselha o reequacionamento deste tipo de apoios, numa perspectiva de clarificação e simplificação dos procedimentos administrativos e contabilísticos subjacentes e no quadro do escrupuloso respeito pela legislação fiscal e laboral aplicável. Nesta conformidade e atentas as considerações acima expendidas, foi deliberado: 1. - Extinguir os apoios supra referenciados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000; 2. - Atribuir, substitutivamente, um complemento de remuneração a todos os senhores Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão, que vinham usufruindo dos supra mencionados apoios até 30 de Junho de 2000; 3. - Face à decisão que antecede, decide-se fixar o valor anual do complemento de remuneração em causa, a processar junto com a remuneração base: Director.................................................720.000$00 Assessor................................................720.000$00 Director-Adjunto................................686.000$00 Chefe de Serviço..................................540.000$00 Sub-Chefe de Serviço..........................240.000$00 Chefe de Divisão..................................240.000$00 4. - Esta Deliberação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000» - cfr. documento de fls. 45 dos autos (documento n.° 20 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; D) Em 17 de Julho de 2000, o Conselho de Administração do IFADAP proferiu a deliberação nº ..., da qual resulta o seguinte: «Para conhecimento e devidos efeitos, comunica-se a seguinte deliberação do Conselho de Administração, tomada na reunião em epígrafe e consignada em Acta: 'Fringe-benefits' Na sequência das nomeações oportunamente divulgadas, foi deliberado estender a aplicação da Deliberação nº 2903/2000, com as necessárias adaptações, por forma a passarem a beneficiar do complemento de remuneração aí previsto e fixado, os seguintes empregados: (…) AA................................Nomeada Chefe de Serviço» - cfr. documento de fls. 44 dos autos (documento n.° 19 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; E. A partir de 1 de Julho de 2000, a Autora passou a auferir um complemento de remuneração com o valor mensal de Escudos: 38.580,00 (Euros: 192,44), o qual era pago em catorze mensalidades - cfr. documentos de fls. 28-43 dos autos (documentos n.os 4 a 18 juntos com a petição inicial), que se dão por reproduzidos, e admitido por acordo (artigos 8.° e 9.° da petição inicial e artigos 14.° e 15.° da contestação); F. O complemento de remuneração referido no parágrafo anterior não sofreu qualquer actualização desde a sua atribuição - cfr. documentos de fls. 2843 dos autos (documentos n.os 4 a 18 juntos com a petição inicial), que se dão por reproduzidos; G. O IFADAP celebrou com o Sindicato WW um Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 4, de 29 de Janeiro de 2005, com alteração publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.a Série, n.° 44, de 29 de Novembro de 2006, e com a última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 3, de 22 de Janeiro de 2009 - admitido por acordo (cfr. artigo 4.° da petição inicial e artigo 3.° da contestação); H. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., sucedeu ao IFADAP - cfr. Decreto-Lei n.° 219/ 2006, de 27 de Outubro, e Lei n.° 87/2007, de 29 de Março; I. A Entidade demandada enviou à Autora o ofício de 6 de Maio de 2009, em anexo ao qual lhe remeteu a lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores do IFAP, para efeitos do n.° 1 do artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos da qual a Autora transitou de um «contrato individual de trabalho (Lei Geral do Trabalho)» para um «contrato e trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado» com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009 - cfr. documento de fls. 26-27 dos autos (documento n.° 3 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; J. Em data que não foi possível apurar, mas necessariamente anterior a 1 de Janeiro de 2010, a Entidade demandada enviou ao Sindicato ZZ um ofício com o seguinte teor: «Assunto: ACTV - Esclarecimentos face à entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do corrente ano, sendo aplicável ao IFAP, I.P. Não obstante a entrada em vigor do referido diploma, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto não forem denunciados, mantêm a sua vigência nos termos do disposto no artigo 364.° do RCTFP, isto é, podem ser denunciados, independentemente do período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado da sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global. Isto sem prejuízo da sua denúncia poder ocorrer antes de decorrido esse prazo, de acordo com o artigo 365º do RCTFP, exigindo-se neste caso que a comunicação escrita de denúncia seja acompanhada de uma proposta negocial. Deste modo, e não obstante a entrada em vigor do RCTFP, o ACTV aplicável aos trabalhadores do quadro de pessoal do ex-IFADAP mantém a sua vigência nos termos mencionados. Contudo, e sem prejuízo da vigência do ACTV, decorridos dozes (12) meses a contar de 1 de Janeiro de 2009 (data de entrada em vigor do RCTFP) e caso não sejam alteradas nesse prazo, todas as normas que disponham de modo contrário às normas do Regime e do Regulamento serão inaplicáveis, por força do artigo 20º do RCTFP. Encontram-se abrangidas pela previsão do artigo ora citado, as matérias do ACTV constantes das cláusulas 4.a a 9.a (grupos profissionais, níveis de retribuição), 13.ª (período experimental), 16.ª (níveis mínimos), 18.a a 25.a (carreiras profissionais), 39.a a 44.a-A (transferências e cedências de trabalhadores), 49.a (substituições), 69.a (duração do período de férias), 82ª e 83ª (definição e tipos de falta), 85.ª a 87.ª (efeitos das faltas), e 92.ª a 103.ª (retribuição, incluindo subsídio de férias e subsídio de natal). Nesta conformidade e de acordo com o disposto no RCTFP, as normas do ACTV ora referidas que não sejam alteradas nos termos constantes do Regime e do Regulamento, serão inaplicáveis após 1 de Janeiro de 2010» - cfr. documento de fls. 25 dos autos (documento nª 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; K) Em 31 de Outubro de 2011, o Conselho Directivo da Entidade demandada proferiu a deliberação nº 4512/ 2011, com o seguinte teor: «No âmbito da preparação do Orçamento de Estado para 2012, o Conselho Directivo tomou conhecimento da existência de um conjunto de abonos processados e pagos ao abrigo das seguintes Deliberações do Conselho de Administração do ex-IFADAP: 1. Deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho; 2. Deliberações nº ... e ..., ambas de 17 de Julho. Considerando os superiores objectivos de contenção orçamental e de limitação da despesa pública, reforçada pelo Despacho nº 10754/2011, de 22 de Agosto, da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Conselho Directivo deliberou fazer cessar de imediato o pagamento destes abonos e revogar aquelas Deliberações. Deliberou ainda incumbir o DAG de comunicar a presente deliberação aos respectivos trabalhadores» - cfr. documento de fls. 46 dos autos (documento nº 21 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; L) A Autora deixou de receber o complemento remuneratório referido no parágrafo E) acima a partir do mês de Novembro de 2011 - cfr. documento de fls. 47 dos autos (documento n.° 22 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido, e admitido por acordo (artigo 16.° da petição inicial e artigo 30.° da contestação)”. * IV. De Direito O thema decidendum recursivo consiste em conhecer se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC e do erro de julgamento de direito. . Da nulidade – cfr alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC A Recorrente sintetiza nas conclusões recursivas que “1 - A sentença é nula, face ao disposto no artº 615º, nº 1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre a questão que tinha sido suscitada no recurso relacionada com a irrevogabilidade do ato em questão”. O Recorrido nas conclusões das contra-alegações de recurso contrapõe que “A. Não se verifica a invocada nulidade da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, porquanto aquele pronunciou-se sobre todas as questões que foram suscitadas nos autos”. Vejamos. No que concerne a esta nulidade, a juiz a quo pronunciou-se no despacho de 21 de Março de 2017, nestes termos: “Não se verifica a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à violação do regime da revogação dos actos constitutivos de direitos, atenta a remissão que se fez para o Acórdão do TCA e a cuja doutrina se aderiu, sendo que no excerto transcrito (págs 10 e 11 da sentença), aquele TCA pronunciou-se sobre a questão em causa, concluindo ter-se tratado da substituição do acto por outro, igualmente favorável, não tendo sido violado o regime do art. 140º, n.º 1, al. b), do CPA1991”. A nulidade por omissão de pronúncia é definida pela alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, ou seja, que é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciarse sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A Recorrente concretiza que a referida nulidade radica em não ter sido conhecido da irrevogabilidade do acto. Todavia, além de não indicar os normativos legais violados, dúvidas não restam que ao enveredar por subsumir a nulidade da decisão recorrida na qual se demonstra em conformidade a motivação que, a final, foi adoptada, não vale por dizer que não se conformar com essa solução se coadune com a omissão de pronúncia. Por sua vez, talqualmente não converge no sentido de que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre o dissídio no que toca às questões necessárias à decisão da causa; diferentemente, são os argumentos que as partes trazem a pleito que não se confundem com as questões essenciais que de mérito o decidem, como aconteceu in casu. Nestes termos, inexiste a suscitada nulidade. . Do erro de julgamento de direito A Recorrente sustenta nas conclusões de recurso que “2 - Contrariamente ao que foi entendido, na sentença recorrida, a recorrente não ficou sujeita ao regime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, a partir de 01.01.09., pois, até à sua transição para as carreiras do regime geral que, apenas, se operou com o Dec. Lei nº 19/2013, manteve-se com o estatuto remuneratório que detinha em 31.12.08 e que era o que resultava do seu contrato de trabalho e do contrato coletivo de trabalho aplicável (o acordo coletivo de trabalho do setor bancário, referido na alínea C) dos Fatos Provados). 3. - A lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador - art° 129º, nº 1 do Código do Trabalho e, também, o artº 89º da Lei nº 59/2008 que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração. 4. - Apenas com o D.L. 19/2013 se operou a transição da recorrente para o sistema retributivo da administração pública e não com a Lei 12-A/08, como mal considerou a sentença recorrida. (…) 7 - Relativamente à preterição da formalidade essencial relativa à audiência de interessados a decisão em reclamação mal interpretou o artº 100º do CPA, pois assumindo a natureza de formalidade essencial nos procedimentos administrativos de primeiro grau, como era o presente, não podia ser omitida, a não ser nas circunstâncias previstas no artigo 103º do CPA que, todavia, não foram invocadas”. O Recorrido refuta nas conclusões das contra-alegações que “B. Considerando que a questão de direito, e os fundamentos apresentados nos presentes autos, coincidem com a questão e fundamentos que constituíram o pleito que foi alvo da superior apreciação pelo Tribunal Central Administrativo do Sul no seu acórdão proferido em 2 de Junho de 2016, no âmbito do Processo nº 12217/15, não existe justificação para as conclusões a que ali se chegou não sejam, integralmente aplicadas no caso ora sob apreço. C. Assim entendendo, a douta sentença, escudou-se e reiterou a fundamentação e decisão plasmada no citado acórdão, determinado a absolvição do aqui Recorrido. D. Uma vez que o douto tribunal a quo concluiu, como o TCA Sul, que o pagamento do referido complemento não era devido à aqui Recorrente”. Vejamos. A quaestio recursiva da Recorrente respeita à anulação da deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro de 2011, prolatada pelo Recorrido na parte em que revogou as suas anteriores deliberações nº ..., de 17 de Julho de 2000, e nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000, o que acarretou que cessasse o pagamento do complemento remuneratório que lhe tinha sido atribuído. Transcrevemos da decisão recorrida que “Importa referir que, por força do regime previsto nos artigos 88º, nº 3, 109º e 118º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 23º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, a Autora transitou do regime do contrato individual de trabalho, regulado pela legislação laboral privada, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, regulado pelo quadro legal aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro. Esta transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público preexistente entre a Entidade demandada e a Autora ocorreu com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009, nos termos dos artigos 109º, nº 2, e 118º nº 7, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por ter sido essa a data de entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigo 23º da lei nº 59/2008, de 11 de Setembro); aplicável in casu por força da disposição da alínea b) do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei nº 64-A/ 2008, de 31 de Dezembro”. Esta problemática foi discutida jurisprudencialmente, mais precisamente sobre os concretos vícios imputados pela Recorrente à deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro de 2011, na parte em que revogou a deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000 que determinou a cessação imediata do pagamento dos abonos processados até então, destacando-se o Acórdão do TCA Sul, Processo nº 12217/15, de 2 de Junho de 2016, e os Acórdãos do STA, respectivamente Processo nº 01211/16, de 20 de Outubro de 2016 e Processo nº 01339/16, de 11 de Maio de 2017, todos in www.dgsi.pt. Concretizando, a deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro de 2011, revogou as anteriores deliberações nº ..., de 17 de Julho de 2000, e nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000, na parte em que por razões de serviço, atribuíam prerrogativas aos Senhores Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão do IFADAP. Com efeito, essas regalias consubstanciadas em apoios para consumo de gasolina e chamadas telefónicas, utilização de cartão de crédito – vide alínea C) do Probatório – que lhes tinham sido concedidas pela deliberação nº ..., de 17 de Julho de 2000, foram reequacionadas pela deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000, resolvendo-se, assim “Atribuir, substitutivamente, um complemento de remuneração a todos os senhores Directores, DirectoresAdjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão, que vinham usufruindo dos supra mencionados apoios até 30 de Junho de 2000; 3. - Face à decisão que antecede, decide-se fixar o valor anual do complemento de remuneração em causa, a processar junto com a remuneração base: Director.................................................720.000$00 Assessor................................................720.000$00 Director-Adjunto................................686.000$00 Chefe de Serviço..................................540.000$00 4. - Esta Deliberação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000”. A deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro, que como supra assinalámos revogou os dois actos que imediatamente antecedem, ateve-se ao disposto no artº 138º, sendo que preceitua o artº 140º, ambos do CPA, que “1. Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes: a. Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal; b. Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos; c. Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direito irrenunciáveis. 2. Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis: a. Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários; b. Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis”. Trazemos à colação que o estabelecido na alínea b) do nº 1 deste normativo não implica a não revogação do complemento sub juditio, apesar de não se pautar pela proibição instituída no nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 14/2003, de 30 de Janeiro: “É proibida a atribuição aos titulares de órgãos de administração ou gestão e restante pessoal das entidades referidas no número anterior de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas no número anterior, designadamente os seguintes: a. Cartões de crédito para pagamento de despesas pessoais; b. Subsídios para formação e educação; c. Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida», exceptuando os obrigatórios por lei; d. Opção de compra de viaturas; e. Pagamento de combustíveis; f. Empréstimos em dinheiro; g. Pagamento de despesas com telecomunicações que excedam os limites aprovados pelo Governo”. Isto porque, esta norma tem de se harmonizar com o estipulado nos nºs 1 e 2 do artº 6º do mesmo diploma: “1. Ficam revogadas todas as disposições gerais e especiais não constantes de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, bem como todos os regulamentos e actos, que contrariem o disposto no presente diploma. 2. Cessam imediata e automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artigo 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos”. O domínio da irredutibilidade da remuneração não se integra na alínea a) do nº 1 do artº 59º da CRP que consagra o direito fundamental à retribuição e que não configura reduções remuneratórias. Ora, quando foi concedido o complemento remuneratório à Recorrente esta passou a estar abrangida pelo regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o artº 23º do Decreto-Lei nº 414/93, de 23 de Dezembro, e que se manteve aplicável até à entrada em vigor da Lei nº 12A/2008, de 27 de Fevereiro. Embora o complemento em causa nos autos, à primeira vista, pareça não caber no conceito de suplemento remuneratório constante do artº 73º deste último diploma, importa que até à revisão das carreiras dos trabalhadores do ex-IFADAP aqueles mantêm o estatuto remuneratório que detinham em 31 de Dezembro de 2008. Assim, no âmbito de aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição, entendemos que o complemento de remuneração atribuído pela deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho, é devido até à alteração do estatuto remuneratório dos trabalhadores do IFADAP, visto que a sua natureza jurídica e respectiva tutela dever ser aferida face ao disposto na legislação laboral privada, pelo que a deliberação impugnada ao revogar a referida deliberação, cessando o pagamento daquele, violou o aquele princípio. Convocamos, agora, que a Recorrente sustenta a condenação do Recorrido a lhe pagar as quantias que deixou de auferir, a título de complemento remuneratório, que se reconduz à quantia de 192,44€ desde o mês de Novembro de 2011 e que era prestado em catorze mensalidades, até que o mesmo retome o seu pagamento, acrescidas de juros de mora. Resulta, respectivamente, das alíneas E) e K) do Probatório que a partir de 1 de Julho de 2000, a Recorrente começou a receber o supra mencionado complemento de remuneração; contudo, este cessou ex vi da deliberação nº 4512/ 2011, de 31 de Outubro de 2011, do Conselho Directivo do Recorrido, com o teor seguinte: “No âmbito da preparação do Orçamento de Estado para 2012, o Conselho Directivo tomou conhecimento da existência de um conjunto de abonos processados e pagos ao abrigo das seguintes Deliberações do Conselho de Administração do ex-IFADAP: 1. Deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho; 2. Deliberações nº ... e ..., ambas de 17 de Julho. Considerando os superiores objectivos de contenção orçamental e de limitação da despesa pública, reforçada pelo Despacho nº 10754/2011, de 22 de Agosto, da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Conselho Directivo deliberou fazer cessar de imediato o pagamento destes abonos e revogar aquelas Deliberações. Deliberou ainda incumbir o DAG de comunicar a presente deliberação aos respectivos trabalhadores”. Daí que será oportuno saber se deveria ter sido cessado à Recorrente, o pagamento sub juditio que havia iniciado em Julho de 2000, assente em que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 14/2003, de 30 de Janeiro, se perfilou essa questão. Convocamos, para tal, a factualidade assente no Probatório da decisão recorrida e que releva para a subsequente aplicação do direito: “G) O IFADAP celebrou com o Sindicato WW um Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 4, de 29 de Janeiro de 2005, com alteração publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.a Série, n.° 44, de 29 de Novembro de 2006, e com a última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 3, de 22 de Janeiro de 2009 - admitido por acordo; H. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., sucedeu ao IFADAP - cfr. Decreto-Lei n.° 219/ 2006, de 27 de Outubro, e Lei n.° 87/2007, de 29 de Março; I. A Entidade demandada enviou à Autora o ofício de 6 de Maio de 2009, em anexo ao qual lhe remeteu a lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores do IFAP, para efeitos do n.° 1 do artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos da qual a Autora transitou de um «contrato individual de trabalho (Lei Geral do Trabalho)» para um «contrato e trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado» com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009 - cfr. documento de fls. 26-27 dos autos; J. Em data que não foi possível apurar, mas necessariamente anterior a 1 de Janeiro de 2010, a Entidade demandada enviou ao Sindicato ZZ um ofício com o seguinte teor: «Assunto: ACTV - Esclarecimentos face à entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do corrente ano, sendo aplicável ao IFAP, I.P. Não obstante a entrada em vigor do referido diploma, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto não forem denunciados, mantêm a sua vigência nos termos do disposto no artigo 364º do RCTFP, isto é, podem ser denunciados, independentemente do período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado da sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global. Isto sem prejuízo da sua denúncia poder ocorrer antes de decorrido esse prazo, de acordo com o arrigo 365º do RCTFP, exigindo-se neste caso que a comunicação escrita de denúncia seja acompanhada de uma proposta negocial. Deste modo, e não obstante a entrada em vigor do RCTFP, o ACTV aplicável aos trabalhadores do quadro de pessoal do ex-IFADAP mantém a sua vigência nos termos mencionados. Contudo, e sem prejuízo da vigência do ACTV, decorridos dozes (12) meses a contar de 1 de Janeiro de 2009 (data de entrada em vigor do RCTFP) e caso não sejam alteradas nesse prazo, todas as normas que disponham de modo contrário às normas do Regime e do Regulamento serão inaplicáveis, por força do artigo 20º do RCTFP. Encontram-se abrangidas pela previsão do artigo ora citado, as matérias do ACTV constantes das cláusulas 4.a a 9.a (grupos profissionais, níveis de retribuição), 13.ª (período experimental), 16.ª (níveis mínimos), 18.a a 25.a (carreiras profissionais), 39.a a 44.a-A (transferências e cedências de trabalhadores), 49.a (substituições), 69.a (duração do período de férias), 82ª e 83ª (definição e tipos de falta), 85.ª a 87.ª (efeitos das faltas), e 92.ª a 103.ª (retribuição, incluindo subsídio de férias e subsídio de natal). Nesta conformidade e de acordo com o disposto no RCTFP, as normas do ACTV ora referidas que não sejam alteradas nos termos constantes do Regime e do Regulamento, serão inaplicáveis após 1 de Janeiro de 2010» - cfr. documento de fls. 25 dos autos”. Reiteramos que com a deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho, tinha sido implementado o complemento remuneratório que nos ocupa que, ex vi da deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro de 2011, cessou, em virtude de os trabalhadores do IFADAP transitaram para o contrato de trabalho em funções públicas. Por sua vez, o nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dita que “1 - Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma que: a. Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios; b. Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; c. Deixem de ser auferidos”. Concluímos, assim, da alínea c) do normativo que imediatamente antecede que o complemento em causa deixou de ser devido dado que não foi criado por lei especial, mas sim pela supra aludida deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho do Conselho Directivo do Recorrido. Por isso, cessou o respectivo pagamento – cfr nº 7 do artº 73º, artº 104º e artº 112º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. Não obstante, cabe conhecer se o Recorrido deve pagar à Recorrente as quantias que esta deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até que o primeiro retome o pagamento desse complemento, acrescidas de juros de mora. Importa, desde logo, referirmos que o Recorrido não pode reavivar o pagamento do supracitado complemento porquanto deixou de ter lugar ope legis. Contudo, isso não vale por dizer que à Recorrente não lhe seja prestada pelo Recorrido aquela quantia desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, que ocorreu em 1 de Março de 2013 – cfr artº 10º – acrescida dos respectivos juros de mora. Reconduzimo-nos ao que reza o já supracitado Acórdão do STA, Processo nº 01339/16, de 11 de Maio de 2017, in www.dgsi.pt o qual sufragamos, mutatis mutandis; expressa-se no respectivo sumário deste aresto que “I - O nº 2 artº 6º do DL nº 14/2003, de 30/1, estabeleceu que cessavam imediata e automaticamente com a entrada em vigor daquele diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondessem a direitos legitimamente adquiridos, assim salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelos respectivos trabalhadores que dele beneficiavam, como é o caso presente. II. – Para efeitos de reposicionamento remuneratório na remuneração mensal do autor, o complemento remuneratório nem foi mantido, total ou parcialmente, como suplemento remuneratório, nem foi integrado, total ou parcialmente, na remuneração base, pelo que deixou de ser auferido à luz do previsto na al. c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, e não tendo o mesmo sido criado por lei especial, como ali previsto, o que não é o caso, pois foi criado por deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada, então o mesmo terá de se considerar extinto de harmonia com o previsto no art. 7º e 9º, nº 1, do DL nº 19/2013, 73º, nº 7, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008. III. - Tendo em atenção estes preceitos tem o AA. direito a receber as quantias que deixou de receber a título de complemento remuneratório, no montante de € 256,53, desde o mês de Novembro de 2011 até à data da entrada em vigor do DL nº 19/2013 – 01.03.2013 -, acrescidas dos respectivos juros de mora”. Assim, sem necessidade de mais considerandos julgamos o recurso parcialmente procedente determinando-se a condenação do Recorrido a pagar à Recorrente as quantias que deixou de receber, a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, ou seja, até 1 de Março de 2013, acrescidas dos respectivos juros de mora. *** V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso interposto, condenando o Recorrido a pagar à Recorrente as quantias que deixou de receber, a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até 1 de Março de 2013, acrescidas dos respectivos juros de mora, revogando a decisão recorrida nesta parte e absolvendo o Recorrido do pedido de retomar o pagamento daquele complemento vitaliciamente. Custas a cargo das partes em ambas as instâncias, sendo para a Recorrente fixada em 40% e para o Recorrido em 60%. *** Lisboa, 23 de Abril de 2026 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Ilda Côco – 1ª Adjunta) (Teresa Caiado – 2ª Adjunta) * Sumariando nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro, revogou as anteriores deliberações nº ..., de 17 de Julho e nº 2903/2000, de 12 de Junho, na parte em que por razões de serviço, atribuíam prerrogativas aos Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão do IFADAP, originou a cessação do pagamento do complemento remuneratório, em virtude de os trabalhadores do IFADAP terem transitado para o contrato de trabalho em funções públicas. II. Ora, quando foi concedido o complemento remuneratório à Recorrente esta estava abrangida pelo regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o artº 23º do Decreto-Lei nº 414/93, de 23 de Dezembro, e que se manteve aplicável até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Embora o complemento em causa nos autos, à primeira vista, pareça não caber no conceito de suplemento remuneratório constante do artº 73º deste último diploma, importa que até à revisão das carreiras dos trabalhadores do exIFADAP aqueles mantêm o estatuto remuneratório que detinham em 31 de Dezembro de 2008. Portanto aquele pagamento do complemento não pode mais vigorar na ordem jurídica. III. Nos termos do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o complemento em causa deixou de ser devido, dado que não foi criado por lei especial, mas sim pela supra aludida deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho do Conselho Directivo do Recorrido. IV. Não obstante, cabe conhecer se o Recorrido deve pagar à Recorrente as quantias que esta deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até que o primeiro retome o pagamento desse complemento, acrescidas de juros de mora. Importa, desde logo, referirmos que o Recorrido não pode reavivar o pagamento do supracitado complemento porquanto deixou de ter lugar ope legis. V. Contudo, isso não vale por dizer que à Recorrente não lhe seja prestada pelo Recorrido aquela quantia desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, que ocorreu em 1 de Março de 2013 – cfr artº 10º – acrescida dos respectivos juros de mora. |