Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1994/20.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:FACTOS NOTÓRIOS
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
LEI DA NACIONALIDADE
COMUNIDADE HISTÓRICA PORTUGUESA
Sumário:I. Constitui matéria de facto apreciar e decidir se certo facto é ou não notório (art. 412º, nº 1 do CPC). Ainda que seja considerado um facto notório, o que não se vislumbra, sempre teria de ser levado ao probatório e motivada a sua inclusão, para que a parte interessada pudesse impugnar o seu julgamento.
II. Na situação sub iudice foi intenção do legislador distinguir a natureza da comunidade de portugueses no estrangeiro, aludindo o artigo 10º-A, nº 3, alínea e), subalínea iv), da RLN, à residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro (d/n).
III. Enquanto que o mesmo preceito na subalínea v) para efeitos de comprovação da ligação efectiva à comunidade portuguesa exige “A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades”.
IV. Distinção essa que impunha que o Tribunal a quo, assumindo que o IRN /Recorrente decidiu bem ao indeferir o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa da Recorrida/Autora por não ter demonstrado os pressupostos previstos no artigo 10º-A, nº 3, alínea e), subalínea v), da LN, então, não poderia, sem outra prova, extrapolar que a mesma comunidade portuguesa em São Paulo, Brasil é simultaneamente uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro.
Votação:Voto vencido
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção comum)

I. RELATÓRIO


.... (Autora) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P./Conservatória dos Registos Centrais (Entidade Demandada), a presente acção administrativa, com vista à anulação do acto de indeferimento do seu requerimento de aquisição da nacionalidade, tendo sido atribuído ao seu pedido o nº de processo 4312/2019 (SITPRO).

O Tribunal a quo proferiu sentença, em 30 de Agosto de 2023, julgando a acção procedente e condenando a Entidade Demandada a deferir o pedido que .... formulou ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade (LN).
Inconformado, o IRN, IP, ora Recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando na suas Alegações as conclusões que se transcrevem:
I. O preenchimento dos requisitos legais do pedido de nacionalidade da Recorrida, tem de ser aferido à data da decisão daquele pedido, como tem entendido a jurisprudência da qual são exemplos, o Acórdão do STA 02046/02 de 03/04/2003 – 1ª subseção do CA e o Acórdão do STA 0560/07 de 06/03/2008 – 2ª subseção do CA;
II. A atribuição da nacionalidade portuguesa a netos de nacional português, depende da satisfação cumulativa dos requisitos, previstos nos artigos 1º, nº 1, alínea d) e nº 3 da LN e do artigo 10º-A, nº 1, alíneas a), b) e c) do RN, na redação, respetivamente, da Lei Orgânica nº 9/2015 de 29 de julho e do Decreto-Lei nº 71/2017 de 21 de junho, ou seja, desde que: declarem que querem ser portugueses, possuam efetiva ligação à comunidade nacional e inscrevam o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional;
III. O Decreto Lei nº 71/2017 de 21/06, ao revogar o artigo 22º do RN – norma esta que regulamentava o artigo 6º, nº 4 da LN, antes revogado pela Lei Orgânica nº 9/2015 e que o transpôs para o artigo 1º nº 1, alínea d) da LN, criou e aditou o artigo 10º-A do RN, cumprindo o desígnio do legislador, em passar a considerar os netos de portugueses, como nacionais originários pela atribuição, retirando-os da nacionalidade adquirida por naturalização, já que na relação em causa – neto/avô/avó - está subjacente o “jus sanguinis”, em contraponto ao “jus solis” (critérios estes presentes com maior ou menor intensidade, consoante os períodos históricos, nas leis da nacionalidade de todos os Estados Soberanos, nomeadamente em Portugal, onde com maior ou menor intensidade, as nossas leis da nacionalidade, os têm acatado e harmonizado);
IV. Sendo certo que os conceitos de ATRIBUIÇÃO e AQUISIÇÃO são diferentes conforme decorre dos artigos 11º e 12º LN, que, com as epígrafes “Efeitos da atribuição” e “Efeitos das alterações de nacionalidade” respetivamente, determinam que a atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade, das relações jurídicas estabelecidas com base em outra nacionalidade; e, os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem;
V. Destarte, sendo diferentes os efeitos, entre nacionalidade originária e nacionalidade adquirida, não podia o legislador ter deixado de criar critérios que antes não existiam, ao abrigo do artigo 6º, nº 4 (revogado), norma que estava inserida na aquisição por naturalização e cujos efeitos eram os previstos no artigo 12º da LN, passando a “ligação efetiva à comunidade nacional” a ser pressuposto absoluto do artigo 1º, nº 1, alínea d) da LN, bastando atentar no seu nº 3, introduzido pela Lei Orgânica 9/2015, de 29/07;
VI. Na verdade, o ascendente em 2º grau da linha reta português originário e o interessado/requerente/neto de nacionalidade estrangeira, têm entre eles um ascendente (progenitor mãe/progenitor pai) que, ao não ser português, nos faz de alguma forma presumir, que pouco se interessou pelos costumes e tradições portuguesas, sentimentos que, a existirem, seria provável transpor para o seu descendente em linha reta; e, querendo agora este neto ser nacional português, razoável é a exigência de sobre ele recair o ónus de demonstrar uma especial ligação, uma efectiva ligação à comunidade nacional, para passar a ser considerado português originário;
VII. Mas, este conceito de – efetiva ligação à comunidade nacional - tanto na doutrina, como na jurisprudência, surge como um conceito indeterminado, que tem sido difícil de concretizar; por isso mesmo, pretendeu o legislador através do Decreto-Lei nº 71/2017, defini-lo com maior pormenor, para efeitos de atribuição da nacionalidade;
VIII. Citando, António Manuel Beirão, Procurador da República, em “O CONCEITO DE LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL EM SEDE DE CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE – CONTRIBUTO PARA A SUA INTERPRETAÇÃO” – Data Venia - Revista Jurídica Digital – no seu ponto 8.: Os critérios normativo e sistemático para composição do conceito de ligação efectiva à comunidade nacional “O intérprete há-de mover-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem, de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna”Manuel de Andrade, obra citada, página 64. O elemento sistemático na interpretação da lei faculta o olhar de todo o sistema sobre a questão em análise, sendo a sua potencialidade a de permitir uma leitura harmoniosa da norma com todo o sistema nacional onde se enquadra, e referenciada a normas e conceitos legais que, embora podendo estar contextualizados com outros institutos ou finalidades, não deixam de integrar o mesmo sistema.
IX. E mais à frente, na mesma obra ponto 8.2.: O conceito de ligação efectiva à comunidade nacional em sede de atribuição da nacionalidade portuguesa a pessoas nascidas no estrangeiro com pelo menos um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha recta.: “(…) uma coisa é certa: mais uma vez, o legislador entendeu não prescindir de dois elementos na composição do conceito de ligação efectiva à comunidade nacional, o conhecimento suficiente da língua portuguesa e contactos regulares com o território nacional. (…)”
X. A Recorrida não provou, sequer, há quanto tempo é sócia daquela associação, “se tem as quotas em dia, quando e com que regularidade participa nas atividades da mesma.”, não provou documentalmente a profissão que alega ter exercido, a qual como supra se disse, não se afigura, no entanto, relevante no caso em análise, nem muito menos alegou e/ou provou terem existido da sua parte contactos regulares com o território português;
XI. Sendo certo que as declarações das testemunhas, supostos amigos da Recorrida, “nada acrescentam uma vez que, como referido, o ensino da língua portuguesa num país que a tem como língua oficial não assume qualquer relevo, e quanto à ligação à comunidade portuguesa apenas é formulado um juízo subjetivo, sem qualquer referência a factos concretos que o sustentem, designadamente à regularidade, tempo e natureza da participação nas actividades da comunidade portuguesa.”;
XII. Ora, se a prova constante do processo administrativo da nacionalidade não contribui para comprovar a previsão constante na subalínea v) da alínea e) do nº 3 do artigo 10º-A do RN, muito menos contribuirá para comprovará a “residência ou ligação da Recorrida a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro, de acordo com o previsto na subalínea iv) da alínea e) do nº 3 daquele artigo do RN;
XIII. Por isso, não cumprindo a Recorrida os requisitos previstos no nº 4 do artigo 10º-A do RN e nº 3 do artigo 1º da LN, e constituindo os requisitos indicados no nº 3, alínea e) e respetivas subalíneas, critérios meramente indicativos, que necessitam de passar pelo “crivo” governamental previsto no nº 7 daquela norma do RN, a prova da ligação à comunidade portuguesa, tem de ser real, clara e suficiente relevante, para criar no intérprete a convicção bastante dessa ligação efetiva;
PELO QUE:
XIV. Tendo ficado assente que a Recorrida, não fez prova da sua “participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida”, para que se pudesse considerar preenchido o requisito de “efetiva ligação à comunidade nacional”, para efeitos do artigo 1º, nº 1, alínea d), da LN, na redação da Lei Orgânica nº 9/2015 de 29/07 e do artigo 10º-A, nº 3, alínea e), subalínea v) do RN, com a alteração do Decreto-Lei nº 71/2017 de 21/06;
XV. E, não constando do processo mais qualquer prova alegada e/ou concretizada de que a Recorrida resida ou tenha ligação com uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro (neste caso no Brasil), conforme acima consideramos dever ser interpretado o respetivo conceito;
XVI. A douta sentença a quo ao considerar provado um facto que na realidade não foi alegado, nem provado, enquadrando-o abusivamente e sem fundamento na subalínea iv) da alínea e) do nº 3 do artigo 10º-A do RN, só pode ser nula ao condenar em objecto diverso do pedido, bem como por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1, alíneas b) e e) última parte, do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 35º do CPTA.

D.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas.:
I. A sentença a quo padece de erro grave na apreciação dos factos e no enquadramento jurídico dos mesmos, verificando-se também uma total ausência de apreciação dos argumentos expendidos pela Entidade Demandada e pela Procuradora da República no Tribunal a quo, repousando a sua razão de ser em facto não alegado, nem provado devendo, por isso, ser considerada nula nos termos do disposto nos artigos 615º nº 1, alíneas b) e e) última parte, do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 35º do CPTA;
II. Assim, deve o presente recurso proceder e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, mantendo-se na ordem jurídica portuguesa a decisão de indeferimento do pedido da Recorrida prolatada em 29/09/2020;
III. Tudo com as demais e legais consequências, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!

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A Autora, ora Recorrida apresentou Contra-alegações formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente impugnou a sentença do Tribunal a quo por entender que existem vícios da sentença ao decidir a favor da A./Recorrida, e ter considerado ficado provado a existência da ligação à comunidade nacional.
2. A ora Recorrida, por outro lado, entende que a Douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que refere a este respeito: “É facto notório que, por motivos históricos, existe uma comunidade portuguesa no Brasil. Por outro lado, um cidadão português, presidente da diretoria executiva da Casa de São Paulo no Brasil, declarou que a autora “ …está perfeitamente integrada na comunidade portuguesa de São Paulo … absorvendo os ensinamentos da cultura, tradições e história de Portugal e convivendo com os portugueses e luso-descendentes que constituem a comunidade…”. Esta declaração é consentânea com aquelas de quem declara conviver com a autora “…há mais de 50 anos …” e atesta que com ela se encontram “… em eventos culturais promovidos pela Casa de Portugal, entre outros ligados à comunidade portuguesa” [cf. pontos 6 e 8, da matéria de facto].
3. E ainda que: “A falta do requisito de ligação à comunidade nacional foi o único motivo convocado pela entidade demandada para indeferir a feitura do registo, admitindo expressamente que os demais estão preenchidos, como aliás, se provou [cf. pontos 1) e 4), da matéria de facto], pelo que, a final, deverá a entidade demandada ser condenada a deferir o pedido da autora e, em consequência, notificá-la “ … para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais …”, sob pena do procedimento ser “… declarado deserto…” [cf. artigo 10º-A n.º 8 e 9 do RNP].”
4. A R. /Recorrida e ora Recorrente, não aceita o entendimento do Tribunal a quo por entender que: “… a comunidade portuguesa no Brasil, nomeadamente em São Paulo, cidade onde a Recorrida declarou residir, como muitas outras comunidades portuguesas existentes por todo o mundo e que fazem parte da Diáspora Portuguesa, não se confunde com uma “comunidade histórica portuguesa no estrageiro”.
5. Tendo dado como exemplo o C…, como uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro (comunidade de portugueses em Hong Kong), afirmando que “os exemplos de comunidades históricas portuguesas no estrangeiro são muito poucos e não se confundem com as comunidades de imigrantes portugueses no estrangeiro”
6. A R. /Recorrida e ora Recorrente desconsiderou a Casa de Portugal, em São Paulo, por entender se tratar de uma mera comunidade de imigrantes portugueses e não uma comunidade histórica portuguesa, tendo justificado tal entendimento com a definição do conceito prevista no Portal da Justiça e ainda salientando que “ … uma vez que São Paulo não é uma cidade “onde a maior parte dos membros é reconhecida e comprovadamente descendente de portugueses e pratica e divulga valores e tradições da cultura portuguesa de certas regiões do País …”
7. A R. /Recorrida e ora Recorrente minimizou ainda a ligação da A./Recorrente e ora Recorrida à comunidade portuguesa referindo que “a ligação da Recorrida, a existir, será à comunidade emigrante portuguesa em São Paulo, Brasil, porque usufruindo das iniciativas culturais levadas a cabo pela mesma, tão só, através da CASA DE PORTUGAL. Nada mais do que isso.”
8. Ora, este entendimento restrito é salvo melhor opinião, discriminatório e viola o princípio da igualdade, um dos princípios basilares constitucionalmente consagrados na lei portuguesa.
9. Pois, aqui não está em causa a A./Recorrida não ter provado que não tem ligação à comunidade portuguesa no Brasil – porque provou – mas tão só, que a comunidade que integrou não pode ser considerada como uma comunidade histórica, por pertence ao estado de São Paulo, onde a A./Recorrida reside, e o Estado de São Paulo aparentemente não é considerado como um Estado do Brasil em que residam muitos descendentes de portugueses.
10. A este respeito, consultando o Wikipédia, no site https://pt.wikipedia.org , com o tema “Imigração portuguesa no estado de São Paulo”, extrai-se que: “Ao contrário do Rio de Janeiro, para onde se dirigiu uma imigração maciçamente masculina, em São Paulo havia grande número de mulheres portuguesas, chegando as mulheres lusas a compor 40% da imigração total na segunda década do século XX. Os portugueses preferiam se dirigir para os centros urbanos, com destaque para as cidades de São Paulo e de Santos. Ali, exerciam atividades comerciais e artesanais, além de trabalhos assalariados na indústria e em obras públicas. Em 1920, havia, de acordo com o censo realizado no mesmo ano, 167 198 portugueses no estado de São Paulo, não contando os naturalizados brasileiros.” - Informação esta que – salvo melhor opinião – contradita o argumento da R./Recorrente.
11. Assim como também contradita o argumento da R./Recorrente acerca da C..., a informação que se extrai da Wikipédia, quanto à designação de C... de São Paulo, disponível no site https://pt.wikipedia.org que elucida que: “A C... de São Paulo é uma associação de imigrantes portugueses da cidade de São Paulo, criada em 1935. Com o passar do tempo e com a redução do fluxo migratório, a Casa de Portugal de São Paulo passou a desenvolver um amplo calendário cultural e social voltado não só para os portugueses, mas também para os brasileiros e para todos aqueles que apreciam a cultura portuguesa em todas as suas vertentes. Inicialmente com uma vocação assistencial, firmou um protocolo de cooperação com a Beneficência Portuguesa, através do qual ainda hoje os seus associados são atendidos em todos os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais. Posteriormente assume a sua vocação de promotora cultural, atualmente com grande evidência nas redes sociais, angariando novos associados luso-descendentes e portugueses das novas gerações de emigrantes.
A C.... foi fundada em 13 de julho de 1935 com o objetivo de representar todos os imigrantes portugueses e seus descendentes em São Paulo. À época havia muitas associações portuguesas na cidade, representando em geral imigrantes de regiões específicas de Portugal, e a ideia original dos fundadores era reunir estas organizações numa só. Na fundação da C.... participaram representantes da União Transmontana, Casa do Minho, União Portuguesa, Centro Beirão e Centro do Douro. Outras organizações foram posteriormente convidadas, mas preferiram manter o seu caráter regionalista e recusaram.”
12. Não obstante sempre se dirá que mal seria que os imigrantes apenas possam fazer parte de comunidades históricas formais - que são muito poucas -, para comprovarem a sua ligação à comunidade portuguesa.
13. Salientando-se que a declaração da C… em São Paulo sempre foi aceite pelo IRN, aquando entrega de pedido de nacionalidade, para comprovar ligação à comunidade portuguesa - como é do seu conhecimento funcional -, e nunca foi colocada a questão de não ser considerada uma comunidade histórica, e de não ser valorado como prova tal declaração, senão agora.
14. Mudança repentina esta de posição e entendimento por parte do IRN quanto à não valoração da declaração da C… em Santos por não ser uma comunidade histórica, mas apenas uma comunidade de emigrantes, que causa alguma perplexidade, confessa-se.
15. Para concluir, e face a tudo o que foi acima exaustivamente explanado, a sentença a quo não padece de qualquer vício e dever-se- á manter nos seus exactos termos.
Nestes termos e no mais do Direito e com o sempre mui suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso improceder por não provado, e em consequência, deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e o IRN ser condenado a deferir o pedido de nacionalidade da A./Recorrida L..., tudo com as legais consequências.”
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O DMMP notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não emitiu pronúncia.
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Com dispensa de vistos legais, mas fornecida cópia do projecto de Acórdão às Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção para decisão.

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I. 1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Donde, no caso sub iudice importa aferir se a decisão judicial recorrida é nula por falta de fundamentação e por ter condenado em objecto diverso do pedido, bem como se enferma de erro de julgamento de Direito.

II. Fundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto que se reproduz integralmente:
1) .... é português e avô da autora [acordo — factos não controvertidos].
2) Em 16/01/2019 deu entrada na Conservatória dos Registos Centrais um requerimento da autora, com o título "Declaração Para Atribuição de Nacionalidade Portuguesa — Netos de avó portuguesa ou avô portuguesa nascidos no estrangeiro que declararem que querem ser portugueses (artigo 1. °, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade", com o teor que consta de fls. 3-4, no qual indica ser neta de .... .
3) Com o pedido descrito no ponto anterior a autora entregou os seguintes documentos:
i) Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Federal, que tem o teor de fls. 25, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que «... nos sistema nacional de informações criminais não consta decisão judicial condenatória com trânsito em julgado...» relativamente à autora;
ii) documento designado por "Declaração" da .... de São Paulo, datada de 14/11/2018, da qual consta o seguinte: «Eu .... ... Presidente em Exercício da Diretoria Executiva da Casa de Portugal, com sede na Avenida .... , São Paulo — SP- Brasil, declaro que conheço a Sra. .... ... podendo garantir que está perfeitamente integrada na comunidade portuguesa de São Paulo como sócia da Casa de Portugal, participando nas suas festas e eventos, absorvendo os ensinamentos da cultura, tradições e história de Portuga e convivendo com os portugueses que constituem a comunidade, como membro efetivo da mesma....» [cf. fls. 34, do processo administrativo].
4) Os serviços da entidade demandada juntaram ao procedimento a que se refere o pedido descrito em 2): certidão do registo criminal português da autora, do qual consta que não têm antecedentes; declaração da Polícia Judiciária, da qual consta que nada consta na respetiva base de dados sobre antecedentes policiais/criminais da autora; declaração do SEF da qual consta que desconhece informação que obste à concessão de nacionalidade portuguesa à autora [cf. fls. 42 a 45, do processo administrativo].
5) Os serviços da Conservatória dos Registos Centrais remeteram à advogada da autora, que recebeu, um oficio pelo qual solicitaram a junção de documentos adicionais, designadamente os seguintes: « ...Declaração emitida pela ".... DE SÃO PAULO" em como o interessado participa regulamente/nos últimos cinco anos à data do pedido na via cultural da comunidade portuguesa, porquanto o requisito é cumulativo, o que não decorre dos documentos carreados para o processo. Nos termos do artigo 10.°-A, n.° 3, alínea e), do RNP, a efetiva ligação à comunidade nacional faz-se através de documentos, designadamente: - a residência legal em território nacional; - a deslocação regular a Portugal; - a propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal; - a residência ou ligação a comunidade histórica portuguesa no estrangeiro; - a participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do pais onde reside, nomeadamente actividades das associações culturais e recreativa portuguesa dessas comunidades, entre outros... » [cf. fls. 46, 47; decorre de fls. 48 e 49, que o oficio foi rececionado].
6) Em 07/02/2020 deu entrada nos serviços da Conservatória dos Registos Centrais um documento designado por "DECLARAÇÃO" da .... em São Paulo, da qual consta o seguinte: «Eu António dos Ramos, português, ....Presidente da Diretoria Executiva da .... ... declaro que conheço a Sra. .... ... é associada da .... há alguns anos podendo garantir que está perfeitamente integrada na comunidade portuguesa de São Paulo participando de festas e eventos — absorvendo os ensinamentos da cultura, tradições e história de Portugal e convivendo com os portugueses e lusodescendentes que constituem a comunidade, como membro efetivo da mesma.» [cf. fls. 48 e 49, do processo administrativo].
7) Em 19/05/2020 a conservadora da Conservatória dos Registos Centrais assinou um documento designado por "Projeto de Decisão de Indeferimento do Registo", o qual tem o teor de fls. 53 e 54, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) A autora remeteu ao procedimento que teve origem no pedido descrito em 2), documentos com os seguintes teores:
i)

“(texto integral no original; imagem)”
ii)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

[cf. fls. 60 a 63, do processo administrativo].

9) Em 03/09/2020 os serviços da Conservatória dos Registos Centrais elaboraram o parecer com o teor de fls. 65 e 66, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

9) Em 03/09/2020 os serviços da Conservatória dos Registos Centrais elaboraram o parecer com o teor de fls. 65 e 66, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(…) “

10) Em 18/09/2020 a Secretária de Estado da Justiça assinou o documento designado por DESPACHO, com o seguinte teor:
“….
“(texto integral no original; imagem)”


…» [cf. fs. 67, do processo administrativo].

11) Em 29/09/2020 a Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais assinou um documento com o seguinte teor:
«(...)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”


...» [cf. fls. 69 e 70, do processo administrativo].

Inexistem outros factos com relevância para a decisão.
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II.2 - De Direito

Em conformidade com o delimitado em I.1., importa aferir se a decisão judicial recorrida padece de nulidade nos termos das alíneas b) e e) do artigo 615º do CPC e se enferma de erro de julgamento de Direito.

ü Da nulidade da sentença
Na conclusão XVI veio o Recorrente alegar que a sentença a quo padece de nulidade ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1, alíneas b) e e) última parte, do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 35º do CPTA, ao considerar provado um facto que na realidade não foi alegado, nem provado, enquadrando-o abusivamente e sem fundamento na subalínea iv) da alínea e) do nº 3 do artigo 10º-A do RN, ao condenar em objecto diverso do pedido.
Apreciando;
As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão [al. b)] e se o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [al. e)].
Por sua vez, prescreve o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, sancionando o incumprimento do disposto no artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, em termos similares ao artigo 607.º, n.º 2 e 3 do CPC, que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Refira-se que de tais normativos emergem que na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do objecto do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, expondo os fundamentos de facto e de direito, ou seja, “discriminando os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
A respeito da nulidade tipificada no artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.
No que se refere concretamente à falta de fundamentação, considerou o Acórdão do STJ, de 9.12.2021, P. 7129/18.7T8BRG.G1.S1 que:
II. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
III. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.
Também o STA, no recentíssimo Acórdão datado de 27.02.2025, Proc. 086/24.2BALSB refere que: II - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos termos dos arts. 615º, n.º 1, al. b), 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC, implica a sua nulidade por falta de fundamentação. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. Apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho.
Ora, percorrendo a sentença recorrida é evidente que a mesma se encontra fundamentada de facto e de direito. Não entendemos, pois, qual o facto que a sentença recorrida terá considerado (indevidamente) provado porquanto o Recorrente não o identificou nem impugnou os factos que constam como assentes, nem o juízo de que inexistem outros factos que possam ser considerados provados.
No que se refere à cominação de nulidade da sentença por alegada infracção ao disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, visa sancionar a infracção ao dever que impende sobre o tribunal de, na sua pronúncia, se conter nos limites do pedido (cfr. art. 609.º do CPC), constituindo uma decorrência dos princípios da necessidade do pedido (cfr. art. 3.º, n.º 1, do CPC) e da vinculação do juiz ao pedido (congruência ou correspondência entre decisão e pedido - arts. 608.º, n.º 2 in fine e 609.º do CPC) e deriva da imposição ao julgador da obrigação de, na decisão a proferir, observar aquilo que é o petitório da acção.
Logo, também aqui não colhe a tese do Recorrente, na medida em que a condenação foi exactamente a peticionada – de concessão da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 1º, nº 1, alínea d) da LN.
O que pode suceder é que o Tribunal a quo tenha laborado em erro perante a prova realizada na subsunção da norma legal, aferição que será realizada de seguida, mas sem que tal configure qualquer nulidade. Até por força do princípio iura novit curia que encontra expressão no artigo 5º, nº 3 do CPC, de que o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação do direito.

A sentença não é, portanto, nula, seja por falta de fundamentação, seja por condenação em objecto diverso do pedido.

ü Do erro de julgamento de Direito

Do quadro legal em vigor à data do acto de indeferimento, em 29/09/2020, isto é, na data em que o acto de indeferimento foi praticado, previa o 1.º da Lei da Nacionalidade [LN]-, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de Junho, pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho-, o seguinte:

“1 - São portugueses de origem: …
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
3 - A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa…» -
Por seu turno o artigo 10.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RLN], na redação dada pelo DL 71/2017, dispunha o seguinte:
«1 - Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;
c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.
2 - A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.ºs 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 3 - A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º: ….
e) Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:
i) A residência legal em território nacional;
ii) A deslocação regular a Portugal;
iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
4 - O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde. …».
Embora o quadro legal supra transcrito, tenha sido alterado designadamente pelo Decreto-Lei nº 28/2022, de 18.03, passando a artigo 10º-A do RLN a dispor que:
1 — Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Possuir efetiva ligação à comunidade nacional;
c) (Revogada.)
2 — A efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa nos termos do artigo 25.º e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 — A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa originária e do progenitor que dele for descendente;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
d) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
e) (Revogada.)
4 — A Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)”
Tal alteração não tem impacto no caso sub iudice, como veremos infra.

Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“…Vejamos, em face dos factos provados e do enquadramento enunciado, se a entidade demandada errou quando considerou que não estava preenchida a previsão normativa do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da LN, na versão aplicável, na parte em que exige “…laços de efetiva ligação à comunidade nacional” do requerente da feitura do registo.
A referida ligação efetiva é verificada através de circunstâncias objetivas que revelam um sentimento de pertença à comunidade nacional. São exemplos de tais circunstâncias as seguintes: língua portuguesa falada em família ou entre amigos; relações de amizade e profissionais com portugueses; domicílio; hábitos sociais; apetências culturais; inserção económica; interesse pela história ou pela realidade presente do país.
Deste modo, existe uma margem de valoração da administração quando preenche o referido conceito, balizada, no seu exercício, pelas previsões normativas dos n.ºs 4 e 7 do artigo 10.º-A do RNP.
A norma do n.º 7 exige a residência em território nacional, a qual a autora nem sequer alega tenha ocorrido, pelo que fica afastada o preenchimento do conceito de “…laços de efetiva ligação à comunidade nacional…” através da referida previsão normativa. Do mesmo modo, a autora nada alega que permita convocar alguma das previsões normativas do artigo 3.º, alínea e), subalíneas i) a iii), do RNP.
Por outro lado, a entidade demandada tem razão quando afirma que os documentos com que a autora instruiu o requerimento não permitem considerar preenchido o requisito temporal de “cinco anos à data do pedido”, conforme decorre dos pontos 3, ii), 6), e 8), da matéria de facto.
Com efeito, apesar de notificada expressamente para apresentar a declaração da .... em São Paulo com a menção ao referido período temporal mínimo, a autora não a logrou apresentar [cf. pontos 3), ii, 4) e 6), da matéria de facto].
A entidade demandada não errou, assim, quando considerou não verificada a previsão normativa do artigo 10.ºA, n.º 3, alínea e), subalínea v), do RNP.
Resta assim verificar se os documentos apresentados permitem concluir que a autora tem “…ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro...”, isto é, se se verifica a previsão do artigo 10.ºA, n.º 3, alínea e), subalínea iv), do RNP.
A entidade demandada errou quando concluiu que os documentos juntos pela autora ao procedimento traduzem apenas relações de amizade ou parentesco com membros da comunidade nacional no Brasil [cf. pontos 9 a 11, da matéria de facto], na medida em que deles [cf. pontos 6 e 8, da matéria de facto] resulta que através deles a autora granjeou uma ligação à cultura, tradições e história de Portugal, participando em manifestações dos mesmos.
É facto notório que, por motivos históricos, existe uma comunidade portuguesa no Brasil.
Por outro lado, um cidadão português, presidente da diretoria executiva da Casa de São Paulo no Brasil, declarou que a autora “…está perfeitamente integrada na comunidade portuguesa de São Paulo… absorvendo os ensinamentos da cultura, tradições e história de Portugal e convivendo com os portugueses e luso-descendentes que constituem a comunidade…”.
Esta declaração é consentânea com aquelas de quem declara conviver com a autora “… há mais de 50 anos…” e atesta que com ela se encontram “… em eventos culturais promovidos pela Casa de Portugal, entre outros ligados à comunidade portuguesa.” [cf. pontos 6 e 8, da matéria de facto].
A falta do requisito de ligação à comunidade nacional foi o único motivo convocado pela entidade demandada para indeferir a feitura do registo, admitindo expressamente que os demais estão preenchidos, como, aliás, se provou [cf. pontos 1) e 4), da matéria de facto], pelo que, a final, deverá a entidade demandada ser condenada a deferir o pedido da autora e, em consequência, notificá-la “…para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais…”, sob pena do procedimento ser “… declarado deserto…” [cf. artigo 10.º-A, n.ºs 8 e 9, do RNP]”.

Do que discorda o Recorrente. E com razão como veremos.
Temos, desde já, como assente duas premissas. A primeira é a de que a jurisprudência tem assumido que, nestes casos, de aquisição da nacionalidade portuguesa, salvo norma expressa, há que atender ao princípio tempus regit actum, ou seja o quadro legal e o factual de referência são os verificados na data em que foi proferida a decisão denegatória, i.e. à data do acto de indeferimento do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa - v.g., Acórdão da 1ª Secção do STA de 07.11.2019, Rec. 2915/13, Acórdão deste TCA Sul, de 26.11.2020, proferido no Proc. nº 3243/13.3BELSB, ambos in www.dgsi.pt.
A segunda, é que temos de dar como firmado o julgamento de que a Recorrida/Autora não reunia as condições para adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 1º da LN, por via da previsão constante na subalínea v) da alínea e) do nº 3 do artigo 10º-A do RLN, por não ter demonstrado o período temporal de ligação efectiva à comunidade nacional.
Embora a lei não defina tal conceito, “A jurisprudência tem densificado esse conceito no sentido de que tal ligação há-de ser aferida por todo um conjunto de factores e indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional, como o domicílio habitual, a família, as relações sociais e ou profissionais, comunhão cultural, o sentimento de pertença à comunidade portuguesa– vide acórdão do TCA Sul de 26-11-2020, supra indicado.
Entendeu, pois, o Tribunal a quo que a aquisição da nacionalidade portuguesa derivava de se mostrar que a Recorrida/Autora se insere numa comunidade histórica portuguesa, dando por verificada a previsão do (então) artigo 10.ºA, n.º 3, alínea e), subalínea iv), do RLN, tendo, assim, por demonstrada uma ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro”.
Assumindo para tal efeito que “É facto notório que, por motivos históricos, existe uma comunidade portuguesa no Brasil”.
Ora, consideram-se como factos notórios os que são do conhecimento geral, começando por ser do conhecimento do juiz da causa, sendo que tais factos “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral” (artigo 412º, nº 1 do CPC).
“Factos notórios (…) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.
Não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.” – in Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.5.2013, processo 7053/10.1TBCSC.L1-6.
O Professor Alberto dos Reis desenvolvendo as diversas teorias sobre a natureza do que deva considerar-se facto notório conclui:
Há que pôr de lado o conceito objectivo, fundado no interesse. Pode um facto ter grande relevo social e interessar consequentemente à generalidade dos homens de determinada comunidade política e, todavia, ser ignorado pelo cidadão de cultura média. Exemplo: o mecanismo da variação do valor da moeda.
As doutrinas exactas são as que põem na base do facto notório a ideia do conhecimento. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza” - In
“Código de Processo Civil Anotado”, III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra, 1985, p. 259 e ss.

E mais adiante, explicitando as categorias de factos notórios:
Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias:
a) Acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc);
b) Factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos (De Stefano, “Il notório”, p.59).
Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média” – obra citada p. 262.
Aqui chegados não se pode afirmar, sem mais, como o fez a decisão recorrida, que a comunidade portuguesa em São Paulo, Brasil, constitui uma comunidade histórica portuguesa, tanto mais que nada do probatório sustenta tal asserção.
Efectivamente, constitui matéria de facto apreciar e decidir se certo facto é ou não notório. Logo, ainda que fosse considerado um facto notório, sempre teria de ser levado ao probatório, e motivada a sua inclusão, para que a parte interessada pudesse impugnar o seu julgamento.
O que não sucedeu.
Por decorrência do princípio dispositivo, o juiz só pode socorrer-se dos factos alegados pelas partes, tal como determinam o artigo 5º, nº 1 do CPC.
Além destes, são ainda considerados na decisão final, outros factos, subtraídos ao ónus de alegação, atento o disposto no artigo 5º, 2, al. c) do CPC, os factos notórios.
Neste conspecto, não podia, pois, o Tribunal a quo decidir que a situação da Recorrida se insere no (ex) artigo 10.ºA, n.º 3, alínea e), subalínea iv), do RLN, ou seja de que ficou demonstrada uma “ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro”, quando dos factos provados nada consta a esse respeito.
Pois que, apesar de na sentença recorrida se refira que A entidade demandada errou quando concluiu que os documentos juntos pela autora ao procedimento traduzem apenas relações de amizade ou parentesco com membros da comunidade nacional no Brasil [cf. pontos 9 a 11, da matéria de facto], na medida em que deles [cf. pontos 6 e 8, da matéria de facto] resulta que através deles a autora granjeou uma ligação à cultura, tradições e história de Portugal, participando em manifestações dos mesmos”. Sucede que tais ligações que justificam a sua integração numa comunidade portuguesa no estrangeiro, assim como, caso tivesse demonstrado que reúne as demais condições - como a participação activa nos últimos 5 anos -, permitiria a subsunção da sua situação na supra citada subalínea v), só por si, não permitem alicerçar a asserção de que aquela comunidade portuguesa em São Paulo, Brasil, é uma comunidade com raízes e origens específicas de antigos emigrantes, de modo a ser entendida como uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro (subalínea iv).
A unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do CC) deve ser atendida na interpretação e aplicação do direito. Segundo Castro Mendes “A ordem jurídica forma um sistema, de elementos coordenados e homogéneos entre si, não podendo comportar contradições. Daqui resulta que as leis se interpretam umas pelas outras - cada norma e conjunto de normas funciona em relação às outras como elemento sistemático de interpretação" (Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1977, pág. 361).
Na situação sub iudice foi intenção do legislador distinguir a natureza da comunidade de portugueses no estrangeiro, aludindo o artigo 10º-A, nº 3, alínea e), subalínea iv), da RLN, à residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro (d/n).
Enquanto que o mesmo preceito na subalínea v) para efeitos de comprovação da ligação efectiva à comunidade portuguesa exige “A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades”.
Distinção essa que impunha que o Tribunal a quo, assumindo que o Recorrente decidiu bem ao indeferir o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa da Recorrida/Autora por não ter demonstrado os pressupostos previstos no artigo 10º-A, nº 3, alínea e), subalínea v), da LN, então, não poderia, sem outra prova, extrapolar que a mesma comunidade portuguesa em São Paulo, Brasil é simultaneamente uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro.
Pelo exposto, a sentença recorrida não se pode manter, revogando-se e julgando improcedente a presente acção administrativa.

*
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção administrativa improcedente.
Custas a cargo da Recorrida (Autora) - cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA.
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025

Ana Cristina Lameira, relatora
Joana Costa e Nora (segue declaração de voto)
Mara de Magalhães Silveira (em substituição do 2º adjunto) – com declaração de voto, que se segue


Declaração de voto

Embora subscreva o sentido decisório, entendo que o Acórdão não se pronunciou sobre as alegações contidas nas conclusões da alegação de recurso sob os pontos X., XI. E XII, como se impunha, considerando que a sentença recorrida concluiu, com base nos documentos apresentados, que a autora tem ligação a uma comunidade histórica no estrangeiro, e que o Acórdão não afasta essa ligação sustentada naquela prova. Com efeito, diferentemente, o que o Acórdão refere é que a ligação da autora à cultura, tradições e história de Portugal, que justifica a sua integração numa comunidade portuguesa no estrangeiro, não permite “alicerçar a asserção de que aquela comunidade portuguesa em São Paulo, Brasil, é uma comunidade com raízes e origens específicas de antigos emigrantes, de modo a ser entendida como uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro (subalínea iv)”, sem que no presente recurso esteja em causa que a comunidade portuguesa em São Paulo seja uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro.

Joana Costa e Nora


*

Declaração de voto

Acompanho o sentido decisório, embora entenda, como se refere na declaração de voto da 1.ª Adjunta, que o Acórdão não se pronunciou sobre as alegações contidas nas conclusões da alegação de recurso sob os pontos X., XI. e XII, o que se mostrava necessário para, considerando a prova produzida, afastar a ligação da A. uma comunidade histórica no estrangeiro.

Mara de Magalhães Silveira