Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:216/23.1BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:10/26/2023
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DIREITO DISCIPLINAR
REGRAS DE IMPUTAÇÃO SUBJETIVA
EXERCÍCIO EFETIVO DO DIREITO DE DEFESA
FUMUS BONI IURIS
Sumário:I - No âmbito do direito disciplinar, ramo do direito sancionatório, têm aplicação as regras de imputação subjetiva, atendendo a que são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, cf. artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, impondo o artigo 101.º, n.º 2, al. d), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, a fundamentação do despacho punitivo e que contenha, designadamente, a enumeração dos factos considerados provados.
II - O exercício efetivo do direito de defesa apenas existe com o conhecimento perfeito dos factos que são imputados ao arguido, pelo que a respetiva imputação tem de caracterizar enquanto tal a conduta que preenche o tipo disciplinar, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar, os elementos objetivos e subjetivos do tipo da infração.
III - Perante a total irrelevância dada na decisão disciplinar à situação de doença do requerente cautelar quanto à primeira infração, a omissão de factos que consubstanciem a segunda infração, e a desconsideração da impugnação que o recorrido apresentou quanto a decisão disciplinar tida como agravante, verifica-se a aparência de bom direito, requisito da suspensão da eficácia do ato punitivo.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
P......... instaurou providência cautelar contra o Ministério da Administração Interna, visando a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna em 11/09/2023, que determinou a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Por sentença datada de 26/04/2023, o TAF de Leiria julgou procedente o pedido de decretamento de providência cautelar.
Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, não se verifica o requisito do “fumus boni iuris”, por inexistência da infração e violação dos princípios da verdade material e do inquisitório, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alínea c) do ED/PSP, ao não considerar factos invocados pela defesa, nem por erro na apreciação da prova e desproporcionalidade da pena;
II. O despacho, de 11 de novembro de 2022, do Senhor Ministro da Administração Interna, que aplicou ao Recorrido a pena disciplinar de aposentação compulsiva, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício;
III. Efetivamente, o ato aqui posto em crise foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao ora Recorrido todas as garantias de audição e defesa, não se verificando vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos do artigo 74.º do ED/PSP;
IV. Apresentando-se o processo livre de qualquer vício ou irregularidade que o afete do ponto de vista formal;
V. Os factos subsumíveis à violação de deveres funcionais encontram-se cabalmente demonstrados na prova constante do Relatório Final;
VI. A decisão punitiva suspendenda está assente em factos devidamente escorados face à prova produzida e carreada no competente processo disciplinar;
VII. Assim, resultou devidamente provado que o Recorrido praticou os factos descritos no âmbito do processo disciplinar, não se verificando qualquer erro na sua interpretação e consequente punição;
VIII. O despacho punitivo proferido pelo Senhor Ministro, não padece assim de qualquer vício do ponto de vista da qualificação jurídica da pena disciplinar aplicada ao Recorrido e encontra-se plenamente fundamentado;
IX. Ora, contrariamente ao que o Tribunal a quo defende, os factos integrantes do dolo não têm que constar especificadamente do elenco dos factos provados, atendendo a que nos encontramos em sede de direito disciplinar, não vigorando assim o princípio da tipicidade (como sucede em direito criminal);
X. Ou seja, no processo disciplinar, face à estatuição do artigo 3.º do ED/PSP, não tem que se provar o dolo, uma vez que o ato ou a conduta censurável do elemento policial pode ser “meramente negligente”;
XI. Ao contrário do sustentado pelo arguido, ora Recorrido, afigura-se-nos não fazer qualquer sentido pretender que, nos termos da lei e em presença dos factos dados como provados, outro possa ser o desfecho do procedimento, que não a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, pelo que não podemos acolher o argumento invocado pelo ora Recorrido quando defende que pelo facto de se encontrar doente e de baixa médica isso o exime da sua responsabilidade disciplinar;
XII. De qualquer forma também cumpre assinalar que nos autos disciplinares foi efetuada uma análise cruzada, a qual considerou o interrogatório, os depoimentos e respetiva prova testemunhal, todas as diligências efetuadas no processo disciplinar;
XIII. Estando em causa a aplicação de uma pena expulsória – Aposentação Compulsiva – importa referir que: “a valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seu efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções”, (vd. Ac. STA de 01ABR03, Rec. 1228/02);
XIV. Assim, o Recorrido insistiu e persistiu no cometimento de infrações disciplinares, violando de forma reiterada e grave, vários dos mais elementares deveres a que se encontra sujeito, conforme já supra enunciado;
XV. O Tribunal a quo parte de um pressuposto errado e não faz uma correta interpretação dos factos e do direito aqui aplicável, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, o ora Recorrido à data de entrada em vigor do novo ED/PSP (em 30-05-2019), já se encontrava colocado na 4.ª classe de comportamento (cf. fls. 27 a 30 do processo disciplinar – não tem atribuídas medalhas ou recompensas; tem registadas as penas disciplinares de 02 dias de multa, em 26.05.2008 - NUP2008LSB00004DIS; de 171 dias de suspensão, em 18.08.2010 - NUP2006LSB00793DIS; repreensão escrita, em 30.11.2010 - NUP20098LSB00444DIS; 05 dias de multa, em 08.10.2021 - 2019STR00035DIS; e 120 dias de suspensão, em 12.11.2021 – NUP2020STR00029DIS);
XVI. E, não obstante o Recorrido ter impugnado contenciosamente a decisão disciplinar aplicada no âmbito do processo disciplinar NUP2020STR00029DIS, certo é que a mencionada pena disciplinar aplicada de 120 dias de suspensão era válida e eficaz, pois a sua eficácia não se encontra suspensa, no momento em que foi decidida a emissão do despacho punitivo em apreço;
XVII. À autoridade administrativa impõe-se que atue tendo em conta o contexto factual e o ordenamento normativo que exista no momento da decisão.
XVIII. In casu o Recorrido agiu conscientemente, demonstrando desvalor jurídico relativamente às condutas adotadas, resultando estas de uma escolha sua, livre e consciente, entre agir ou omitir no cumprimento de um dever legal.
XIX. Atendendo à qualidade e responsabilidade das funções que exerce, como elemento da Polícia de Segurança Pública, aos deveres deontológicos e profissionais que sobre si impendem e tendo também em conta o seu nível de escolaridade, a sua já longa experiência profissional enquanto Polícia, torna-se evidente que possui discernimento mais do que suficiente para distinguir com clareza o certo do errado, pelo que não há dúvida que a sua conduta foi pautada por um grau de culpa bastante elevado;
XX. O grau de ilicitude das faltas cometidas é também ele muito elevado, implicando a violação de mais do que um dever profissional e disciplinar, de que resulta uma acentuada censura pessoal e forte reprovação acerca da conduta do recorrido, chegando ao ponto de, encontrando-se colocado na 4.ª classe de comportamento, que constitui o limite mínimo aceitável em termos disciplinares na PSP, ser punido disciplinarmente em mais duas ocasiões;
XXI. O comportamento do Recorrido revela-se indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da Corporação, não podendo a PSP tolerar tais condutas, constituindo um mau exemplo perante outros elementos da PSP, sendo a pena aplicada proporcional à natureza e à gravidade das infrações e gozando a Administração de uma certa margem de discricionariedade na definição da pena a aplicar;
XXII. Como tal, os resultados das infrações disciplinares praticadas revelam-se fortemente perturbadores da disciplina, até porque as faltas foram cometidas na presença de outras pessoas, em público e num contexto de interação com diversas instituições, colocando em crise o brio e o decoro profissionais dos Polícias e o prestígio e bom nome da PSP, de cujos elementos os cidadãos esperam o comportamento oposto daquele que o Recorrido teve;
XXIII. O Recorrido nunca demonstrou qualquer tipo de arrependimento relativamente às faltas disciplinares por si praticadas, mesmo em relação àquelas pelas quais já cumpriu pena, nunca as confessando nem assumindo, demonstrando total ausência de autocrítica relativamente à conduta por si adotada, não sentindo o efeito corretivo das punições, pelo que nunca procurou arrepiar caminho, insistindo e persistindo no mesmo tipo de conduta e no cometimento de infrações disciplinares, que vem prosseguindo de há muitos anos a esta parte, mesmo após ter descido à 4.ª classe de comportamento;
XXIV. Logo, através da formulação de um juízo negativo de prognose, que parte da análise conjugada das circunstâncias do caso em apreço, das suas condições profissionais (desinserido profissionalmente), da conduta anterior (punições disciplinares aplicadas) e posterior às infrações em causa (ausência de arrependimento e de confissão), do Recorrido e das características da sua personalidade (ausência de autocrítica), resulta como muito provável que, caso fosse aplicado ao visado uma pena não expulsiva, o mesmo não sentiria o efeito da punição e optaria pela reincidência nos mesmos moldes que o tem feito até hoje, pelo que, em nosso entender, tal se revela inviável;
XXV. O simples facto de se encontrar colocado na 4.ª classe de comportamento e de ter cometido nova infração disciplinar é suscetível de inviabilizar a relação funcional, cabendo no caso a aplicação ao Recorrido da pena de aposentação compulsiva (cf. artigo 23.º, n.º 1, alínea s), do ED/PSP);
XXVI. Face ao exposto ficou bem demonstrado que o despacho proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna, não padece de qualquer vício, verificando-se a prática das infrações imputadas ao Recorrido e inexistindo a alegada violação dos princípios da verdade material e do inquisitório, nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alínea c) do ED/PSP, tendo sido devidamente considerados os factos invocados pela defesa, não se podendo igualmente condescender com o facto de, atento o facto de o Recorrido se encontrar colocado na 4.ª classe de comportamento, a prática de nova infração conduzir à aplicação de sanção de natureza expulsiva, inexistindo uma errada apreciação da prova e desproporcionalidade da pena aplicada, incorrendo assim a Douta Sentença ora recorrida em erro de julgamento por ter decidido pelo deferimento da providência cautelar requerida de suspensão de eficácia de ato.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.

Perante as conclusões das alegações formuladas pelo recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao considerar verificado o requisito fumus boni iuris da tutela cautelar.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos:
A. O Autor é Agente Principal da P.S.P., com a matrícula .........50, do efetivo da Esquadra Integrada da Divisão Policial de Santarém do Comando Distrital de Santarém, cfr. facto não impugnado e que decorre do processo administrativo.
B. Em 04.10.2021 a Chefe do Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de Santarém, em substituição (Técnica Superior A.........) elaborou participação, relativa ao Requerente, constando do campo “Resumo da Ocorrência”, o seguinte:
“(…) A participante acusa o visado de, em 10SET2021, aquando da sua deslocação ao NRH para tratar de assuntos do seu interesse, ter tido uma postura incorrecta para com ela, nomeadamente pouco colaborante e nenhuma assertividade em factos pendentes naquele NRH, além de um discurso alterado. (…)”, cfr. fls. 1 do processo administrativo.
C. Em 15.10.2021 a Comandante do Comando Distrital de Polícia de Santarém, em substituição, proferiu despacho que determinou a instauração de processo disciplinar ao Requerente, a que coube o n.º .........IS e nomeou o Instrutor do mesmo, cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo.
D. Em 18.10.2021 foi junto ao processo disciplinar n.º .........IS, o documento intitulado “Nota de Assentos”, relativa ao Autor, da qual consta, entre o mais que:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”

(…)”, cfr. fls. 17 a 20 do processo administrativo.
E. Em 19.10.2021 a Comandante da Esquadra Integrada de Santarém subscrever documento sob o assunto “Informação de Serviço – Agente Principal P.M........ M/ …….DIS”, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

(…)”, cfr. fls. 23 do processo administrativo.
F. Em 27.10.2021 o Requerente tomou conhecimento da instauração do processo disciplinar n.º .........IS, cfr. fls. 31 (frente e verso) do processo administrativo.

G. Em 02.11.2021 foi ouvida a testemunha A……, conforme auto de inquirição de testemunha cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 33 e 34 do processo administrativo.
H. A decisão proferida processo disciplinar NUP ………DIS, em que o Requerente é Arguido, foi impugnada pelo Requerente, no âmbito do processo que corre os respetivos termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Unidade Orgânica 1, sob o nº 1512/21.8BELRA, tendo a petição inicial sido apresentada em 02.11.2021, cfr. consulta Sitaf.
I. Em 05.11.2021, em 15.11.2021 e em 26.11.2021 foram ouvidas, respetivamente, as testemunhas L........, I…… e M….., conforme autos de inquirição de testemunhas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 36 a 39 e 44 e 45 do processo administrativo.
J. Em 09.12.2021 o Requerente foi ouvido no processo disciplinar n.º .........IS, na qualidade de arguido, conforme auto de interrogatório de arguido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 47 a 48 do processo administrativo.
K. Em 07.01.2022 o Instrutor do processo disciplinar n.º .........IS determinou a conclusão da instrução, cfr. fls. 87 do processo administrativo.
L. Em 10.01.2022, o Instrutor do processo disciplinar n.º .........IS elaborou documento intitulado “Acusação”, relativa ao Requerente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando, da mesma em particular que:
“(…)





(…)”, cfr. fls. 88 e 89 (verso) do processo administrativo.
M. A Acusação a que se refere a alínea precedente foi levada ao conhecimento do Requerente em 21.01.2022, cfr. fls. 92 (verso) do processo administrativo.
N. Em 07.02.2022 o Requerente apresentou defesa escrita, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando prova documental e testemunhal e formulando o seguinte pedido:
“Termos em que deverá ser o presente processo disciplinar arquivado, ou caso assim não se entenda, declaradas as nulidades arguidas. (…)”, cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e fls. 94 a 116 do processo administrativo.
O. Com a defesa escrita a que se refere a alínea precedente, o Requerente juntou documento intitulado “Diário Clínico | Consulta Externa”, subscrito pela Psicóloga Dr.ª E……, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e fls. 94 a 116 do processo administrativo.
P. Em 09.02.2022 o Instrutor do processo disciplinar n.º NUP .........IS proferiu despacho que recusou a diligência requerida pelo Requerente em sede de defesa, no sentido de arrolar o Instrutor do processo disciplinar como testemunha, cfr. fls. 111 do processo administrativo.
Q. O teor do despacho referido na alínea precedente foi comunicado ao Requerente em 10.02.2022, cfr fls. 114 e 115 do processo administrativo.
R. Em 22.02.2022 o Requerente foi presente a Junta Superior de Saúde tendo sido concedido 199 dias de licença para tratamento com início em 08.08.2021 e tendo sido proposto a Junta Médica da CGA para confirmação de incapacidade, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial.
S. Em 02.03.2022 e em 03.03.2022 foram ouvidas, respetivamente, as testemunhas A......., E......., S......., J......., A.J....... e A. M…., conforme autos de inquirição de testemunhas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 132 a 144 do processo administrativo.
T. Por ofício de 14.03.2022 o Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Distrital de Santarém da Polícia de Segurança Pública comunicou ao Ministério Público de Santarém o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)”, cfr. fls. 144 do processo administrativo.
U. Em 14.03.2022 o Instrutor do processo disciplinar n.º NUP .........IS determinou o encerramento das diligências instrutórias, cfr. fls. 155 do processo administrativo.
V. Em 16.03.2022 o Instrutor do processo disciplinar n.º NUP .........IS elaborou documento intitulado “Relatório Final do Instrutor”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando, em particular do mesmo, o seguinte:
“(…)

(…)

“(texto integral no original; imagem)”


(…)

“(texto integral no original; imagem)”





“(texto integral no original; imagem)”



“(texto integral no original; imagem)”




“(texto integral no original; imagem)”




“(texto integral no original; imagem)”

(…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e fls. 156 a 166 do processo administrativo.
W. Em 16.03.2022 o Comandante Distrital proferiu despacho com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”


(…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e fls. 167 do processo administrativo.
X. Em 17.03.2022 o Dr. J.C........, assistente hospitalar de medicina interna do Hospital de Santarém, subscreveu documento intitulado “Relatório Clínico” relativo ao Requerente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial.
Y. Em 06.06.2022 foi publicada a Ordem de Serviço n.º 80, 2.ª parte da qual consta designadamente, o seguinte:
“(…)


(…)”, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e documento a fls. 489 (paginação eletrónica).
Z. Em 20.06.2022 reuniu o Conselho de deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, conforme ata n.º 1/2022, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”




(…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e fls. 171 a 176 do processo administrativo.
AA. Em 23.06.2022 o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública proferiu despacho com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”

(…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e fls. 177 do processo administrativo.
BB. Em 29.07.2022 o Requerente tomou conhecimento do seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

(…)”, cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e documento a fls. 489 (paginação eletrónica).
CC. Os Serviços da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna subscreveram documento intitulado “Parecer 613-FA/2022”, de 05.08.2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, em particular, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”

(…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e fls. 186 a 192 do processo administrativo.
DD. Em 31.08.2022 foi emitido documento intitulado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, relativo ao Requerente que certifica uma incapacidade de 68% (sessenta e oito por cento), cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial.
EE. Em 11.11.2022 o Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna elaborou Informação, sob o assunto “Processo disciplinar NUP.........IS | arguido: Agente Principal da PSP M/…….50: P......... | proposta de aplicação de pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”

(…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e fls. 180 a 185 do processo administrativo.
FF. Em 11.11.2022 sua Excelência o Ministro da Administração Interna proferiu despacho com o seguinte teor:
“NUP.........IS
Considerando os autos, o relatório do senhor Instrutor, o Despacho do Senhor DN/PSP, o parecer da DSAJCPL 613-FA/2022, seus termos e fundamentos, com os quais concordo, aplico ao Agente Principal da PSP M/…….50: P........., a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea e), e 35.º, do ED/PSP. Remeta-se à DN/PSP para notificação nos termos legais. (…)”, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e fls. 180 do processo administrativo.
GG. O Il. Mandatário do Requerente tomou conhecimento da decisão a que se refere a alínea precedente por comunicação email datada de 03.01.2023, cfr. fls. 194 do processo administrativo.
HH. O Requerente tomou conhecimento da decisão a que se refere a alínea EE) em 05.01.2023, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e fls. 196 (frente e verso) do processo administrativo.
II. O Requerente reside com a sua companheira, S......., que se encontra desempregada, cfr. facto não impugnado.
JJ. O Requerente paga, a título de renda da fração onde habita, a quantia de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), cfr. facto não impugnado e documentos n.º 5 e 6 juntos com o requerimento inicial
KK. O Requerente paga, a título de fornecimento de água, luz e gás, uma quantia mensal média aproximada de €120,00 (cento e vinte euros), cfr. facto não impugnado e documentos n.º 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial.
LL. Acrescem ainda despesas com alimentação e vestuário, em que o Requerente despende uma quantia mensal média aproximada de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), cfr. facto não impugnado.
MM. Acrescem as despesas necessárias ao tratamento das doenças de que padece e que, não obstante serem comparticipadas pelo Estado, sempre exigem deslocações frequentes do Requerente, cfr. facto não impugnado.
NN. Em janeiro de 2023, o Requerente auferia, mensalmente, a quantia de €1.165,47 (mil cento e sessenta e cinco euros), cfr. facto não impugnado e documento n.º 10 junto com o requerimento inicial.
OO. Atualmente, o Requerente encontra-se sem qualquer rendimento, cfr. facto não impugnado.
PP. Em 17.01.2023 o Requerente foi notificado para comparecer no Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de Santarém, a fim de, com vista a poder ser fixada a pensão de aposentação definitiva solicitado pela DAC-AAC2 (Aposentação e Reforma), prestar informações relativas ao tempo de serviço prestado ao Estado anterior a 01.09.1997, cfr. facto não impugnado.
QQ. O que não pôde fazer de imediato, por não se encontrar em condições, quer físicas, quer psicológicas, de se deslocar aos Serviços, como aliás comunicou ao Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de Santarém, cfr. facto não impugnado.
RR. O Requerente compareceu, entretanto, no Núcleo de Recursos Humanos do Comando Distrital de Santarém, de forma a indicar os elementos necessários ao processamento da pensão de aposentação, bem como, para entregar o material que se encontrava na sua posse, relativo à qualidade de agente das forças de segurança, cfr. facto não impugnado.
SS. Não foi ainda definido o valor da pensão que auferirá, o qual, porém, será de cerca de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), cfr. facto não impugnado.
TT. Atenta a sua condição de saúde, o Requerente não tem como encontrar uma alternativa de trabalho que lhe permita garantir condições de vida minimamente dignas, cfr. facto não impugnado.
UU. O requerimento inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentado em 27.02.2023, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença ao considerar verificado o requisito fumus boni iuris da tutela cautelar.

Como é consabido, a tutela cautelar visa concretizar o direito a uma tutela judicial efetiva, com a decretação judicial de medidas adequadas a prevenir a lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, salvaguardando o efeito útil da decisão definitiva a proferir em sede de ação principal. Está, pois, em causa uma regulação provisória do litígio, a propósito do que se fala na provisoriedade da tutela cautelar, assim como da sua instrumentalidade relativamente à ação principal.
Assim, na sequência da apreciação liminar da providência, cabia ao Tribunal a quo proferir decisão quanto à sua eventual adoção.
Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, a providência cautelar é adotada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos habitualmente designados por periculum in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
No caso, conforme já assinalado, disputa a entidade recorrente a conclusão do Tribunal a quo no que concerne apenas à verificação do requisito do fumus boni iuris, a aparência do bom direito.
Da sentença objeto do presente recurso consta, para o que aqui releva, a fundamentação que segue:
iv. Da alegada inexistência da infração e da alegada violação dos princípios da verdade material e do inquisitório, nos termos do artigo 98, nºs 1, alínea e) do ED/PSP, ao não considerar factos invocados pela defesa
Alega o Requerente, nos artigos 59.º e seguintes do requerimento inicial, que a situação de doença de que padece seria relevante para aferir pelo menos do grau de culpa, sendo que a eventual falta jamais poderia ser considerada a título de dolo e, em todo o caso, era essencial que tais factos resultassem provados ou não provados no elenco do Relatório Final. Avança ainda que a sanção aplicada ao Requerente é desproporcional à infração que, igualmente, considera inexistente, pelo que assim também foram incumpridos os princípios da verdade material e do inquisitório.
Apreciando e decidindo.
Sob a epígrafe “Relatório final do Instrutor”, o artigo 98.º, n.º 1 do ED/PSP dispõem o seguinte:
“1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem:
a) A identificação do arguido;
b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;
c) A indicação dos factos considerados não provados;
d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e sobre a pena que entender justa, ou proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.”
O Requerente aponta a violação da alínea e) do citado preceito legal, mas analisada a sua alegação, afigura-se que por lapso indicou a alínea e) quando pretendia reportar-se à alínea c). Com efeito, toda a alegação vai no sentido de que no relatório final não foram declarados provados ou não provados determinados factos alegados na defesa.
Cremos que assiste razão ao Requerente quando alega que os factos integrantes do dolo deveriam constar do elenco de factos provados no Relatório Final. Como se sabe, no processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, havendo ainda que apurar-se e levar à acusação factos integradores do dolo. Porém, compulsado o Relatório Final do Instrutor de 16.03.2022, sobre o qual assenta a decisão de aplicação de pena disciplinar de 11.11.2022 [cfr. Facto Provados V) e W)], verifica-se que, do elenco dos factos provados, ali indicados no capítulo VIII, pontos 1) a 17) não consta especificadamente os integradores do dolo, isto é, não resulta da factualidade apurada a imputação subjetiva (preenchimento do elemento subjetivo do tipo associado à infração). É tão-só afirmado que “17) Agiu sempre de forma dolosa, a título de dolo directo, ressaltando da sua conduta um grau de culpa muito elevado e forte censurabilidade, de que resultam relevantes prejuízos para o serviço e para disciplina no seio da instituição policial, colocando gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Polícia de segurança Pública” cfr. Facto provado V)]. Mas o dolo decorre de quê? Do facto de os comportamentos disciplinares serem reiterados? Era explicar isso que se impunha ao órgão disciplinar aferir e fazer constar dos factos provados.
No que respeita à relevância da situação de doença do Requerente para aferir da culpa, consta do Relatório Final do Instrutor que “21. Ora não se consegue alcançar de que forma poderia o alegado estado de doença do arguido, que, recorde-se, não foi comprovado nos autos, servir de atenuante, por forma a reduzir a pena eventualmente aplicável, uma vez que, tal argumento não encontra qualquer respaldo legal, designadamente, nos art.ºs 38.º e 39.º, do EDPSP” [cfr. Facto Provado V)].
Pese embora, como se consigna no Relatório Final, nos termos do artigo 39.º do ED/PSP não esteja prevista como atenuante a situação de doença do Requerente, não pode deixar de se considerar como razoável que, encontrando-se o Requerente de baixa médica, o que era conhecido no próprio procedimento disciplinar [veja-se que é feita essa referência no artigo 3.º da acusação e no artigo 3) dos factos provados no relatório final], fosse essa circunstância ponderada quanto ao facto de não ter procedido à atualização da palavra passe e por isso, quanto a nós, poderia influir na própria conclusão da existência de ilícito disciplinar.
Por fim e ainda nesta sede, o Requerente alega que não foram indicados nem como provados nem como não provados certos factos indicados pela defesa. É verdade que como se afirma no Relatório Final a. Porém essa discordância deve resultar na decisão, sendo vertida nos factos provados e nos factos não provados o que não ocorre, conforme previsto no artigo 98.º, n.º 1, alíneas b) e c) do ED/PSP. Por outras palavras, pese embora tenha sido feita uma apreciação relativamente à prova testemunhal produzida relativa a factos alegados pela defesa (v.g. a questão da gravação da conversa aquando da deslocação ao Núcleo de Recursos Humanos, pontos 31 a 34 do capítulo “VIII – Factos Provados”), concluindo-se pela sua desconsideração, essa mesma apreciação não foi refletida na factualidade, concretamente nos factos não provados, o que se impunha.
Por outro lado, compulsados os factos imputados ao Requerente e que depois vieram a ser dados como provados, ainda que se tenha considerado no ponto i) da presente que os mesmos detêm concretização e densificação suficiente para que serem compreendidos pelo Requerente, ali Arguido, e por isso se tenha concluído que não se verificava a nulidade apontada, sempre importa dizer que não se afigura que os mesmos permitam a integração da
É que, bem vistas as coisas, foram imputadas ao Requerente, ali Arguido, duas infrações: (i) não ter procedido à atualização da palavra passe da intranet no “Portal Social”, mantendo-se nessa situação após interpelação para o efeito e (ii) não ter usado do respeito, urbanidade e correção a que está obrigado para com a Chefe do Núcleo de Recursos Humanos, tendo solicitado a sua identificação.
Ora, se quanto à primeira infração foram imputados e dados como provados factos que a suportem, o mesmo não se poderá dizer quanto à segunda. Quais são os factos imputados ao Requerente para a violação do dever de zelo, obediência, correção e aprumo? O facto de ter solicitado a sua identificação? Mas que expressões proferiu? Em que tom? Eram esses os factos a dar como provados, o que não se verifica, razão pela qual se afigura que os factos descritos na acusação e provados no Relatório Final em que se sustenta a decisão de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, mormente os elencados em 12) e 13) do “Capítulo VIII – Factos Provados” não permitem suportar a infração de violação do dever de zelo, obediência, correção e aprumo.
Acrescenta-se que isso mesmo decorre da análise dos depoimentos das testemunhas que referem “que se gerou um certo conflito entre o P.M........ e a Doutora Alice, mas que não ocorreram insultos ou aumento do tom de voz” e que “pelo menos os trabalhadores do sexo feminino se mostram intimidados com tal conduta”. Havia, assim, que enunciar os factos integrantes desta infração, o que se afigura não ter ocorrido.
Por esta razão, afigura-se que, no processo principal, será provável a procedência desta invalidade apontada pelo Requerente, o que permite dar como preenchido o requisito do fumus boni iuris no âmbito da presente providência cautelar. (…)
vi. Do alegado erro na apreciação da prova e da alegada desproporcionalidade da pena
Alega o Requerente que se verifica erro notório na apreciação da prova, concretamente porque não foi considerada provada a sua situação de doença, alegando que era do conhecimento do órgão disciplinar. Relativamente à situação pessoal de doença, alega ainda que sempre poderia ter consultado o processo pessoal do Requerente, conforme decorre do artigo 97.º, n.º 9 do ED/PSP e do princípio do inquisitório previsto no artigo 56.º do CPA. Por fim, refere ainda que a sanção aplicada é desproporcional à infração.
Vejamos.
Conforme referimos supra, não decorre da factualidade dada como provada que tenha sido devidamente ponderada a questão da situação de doença do Requerente e a sua influência na própria infração, tendo-se acima concluído que por essa razão será provável a procedência da ação principal.
Importa ainda atentar na alegação vertida nos artigos 73.º e seguintes do requerimento inicial, sede em que o Requerente alega que foi desconsiderada a impugnação que apresentou no âmbito do processo disciplinar n.º ………DIS e considerado como como agravante na acusação proferida no processo NUP .........IS, impugnado nos presentes autos.
Ora, da factualidade dada como provada decorre que a decisão proferida processo disciplinar NUP ………DIS, em que o Requerente é Arguido, foi impugnada pelo Requerente, no âmbito do processo que corre os respetivos termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Unidade Orgânica 1, sob o nº 1512/21.8BELRA, tendo a petição inicial sido apresentada em 02.11.2021 [cfr. Facto Provado H)]. No Relatório Final [cfr. Facto Provado V)], foi considerado que tal matéria não foi provada e por isso foi desconsiderada. Ora, como se sabe, ainda que a apresentação de prova onerasse a defesa, a verdade é que também é de ponderar que é ao órgão disciplinar que cabe o ónus de elencar os factos integrativos da infração, dispondo dos poderes inquisitivos nesse sentido. Por essa razão, afigura-se que deveriam os mesmos aqui ter sido acionados pois contenderiam com o juízo e ponderação a realiza sobre a infração. É que, se bem virmos, a impugnação da decisão no processo disciplinar NUP ……DIS pode por em causa a colocação do Requerente na 4.ª classe de comportamento, fundamento em que assenta a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao Requerente nos presentes autos. Por outras palavras, como bem se afirma no Relatório Final, a mera colocação do agente na 4.ª classe de comportamento pode conduzir, em caso de nova infração, à aplicação da sanção de aposentação compulsiva. Pois bem, se o Requerente impugnou a decisão disciplinar no processo NUP …….DIS a mesma não se encontra consolidada na ordem jurídica e pode influir na apreciação a realizar, mormente em termos de proporcionalidade da pena. E a isto não obsta o facto de se dizer no Relatório Final que foi apresentado recurso hierárquico e que a pena já foi inclusivamente cumprida [cfr. Facto Provado V)].
Pelo exposto, numa abordagem perfunctória, que é típica do meio cautelar, parece-nos provável a procedência da ação principal com base na errada apreciação da prova e desproporcionalidade da pena.
Ao que contrapõe a entidade recorrente, em síntese:
- os factos integrantes do dolo não têm que constar especificadamente do elenco dos factos provados, nem tem que se provar o dolo;
- o facto do arguido se encontrar doente e de baixa médica não o exime da sua responsabilidade disciplinar;
- já se encontrava colocado na 4.ª classe de comportamento, a sua conduta foi pautada por um grau de culpa bastante elevado e o grau de ilicitude das faltas cometidas é também ele muito elevado, implicando a violação de mais do que um dever profissional;
- através da formulação de um juízo negativo de prognose, que parte da análise conjugada das circunstâncias do caso em apreço, das suas condições profissionais (desinserido profissionalmente), da conduta anterior (punições disciplinares aplicadas) e posterior às infrações em causa (ausência de arrependimento e de confissão), do recorrido e das características da sua personalidade (ausência de autocrítica), resulta como muito provável que, caso fosse aplicado ao visado uma pena não expulsiva, o mesmo não sentiria o efeito da punição e optaria pela reincidência.
Vejamos então.
Nesta sede cautelar, para a verificação do requisito fumus boni iuris requer-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos.
O primeiro argumento convocado pela entidade recorrente carece de fundamento. Desde logo, como alcançar o motivo de se afirmar que no processo disciplinar não tem que se provar o dolo, uma vez que o ato pode ser meramente negligente, quando expressamente consta do relatório final que o arguido agiu sempre de forma dolosa, a título de dolo direto?
Expressão esta evidentemente conclusiva que, desenquadrada de qualquer suporte fáctico, nada nos diz sobre o comportamento do arguido.
O dolo do tipo decompõe-se no conhecimento (momento intelectual) e vontade (momento punitivo) de realização do facto. O agente tem de conhecer, saber, representar corretamente ou ter consciência das circunstâncias de facto que preenche um tipo de ilícito objetivo.
Numa infração dolosa, pela sua relevância para a imputação da infração ao agente, deve constar dos factos que o arguido agiu livre (afastam-se as causas de exclusão da culpa, o agente determinou a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo – o agente quis praticar o facto ilícito) e conscientemente (a imputabilidade do agente), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo).
E seriam evidentemente distintos os factos a demonstrar uma infração negligente, que no caso igualmente não se cuidou.
Uma vez que nos movemos no âmbito do direito disciplinar, ramo do direito sancionatório, têm naturalmente aplicação tais regras de imputação subjetiva, atendendo a que são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, cf. artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa
Até porque impõe o artigo 101.º, n.º 2, al. d), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, a fundamentação do despacho punitivo e que contenha, designadamente, a enumeração dos factos considerados provados.
E o exercício efetivo dos direitos de defesa apenas existe com um conhecimento perfeito dos factos que são imputados ao arguido, assim como das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão
É verdade que não se exige à decisão administrativa o rigor formal que deve constar de uma decisão criminal, mas considerando-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto – artigo 3.º do EDPSP, o princípio da culpa é também princípio basilar do direito contraordenacional.
Pelo que a imputação dos factos tem de caracterizar enquanto tal a conduta que preenche o tipo disciplinar, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar, os elementos objetivos e subjetivo do tipo da infração
Igualmente merece a censura que lhe foi assacada a total irrelevância dada na decisão disciplinar à situação de doença do recorrido, quando era conhecido que se encontrava de baixa médica, devendo essa circunstância ser ponderada quanto ao facto de não ter procedido à atualização da palavra passe e assim influir na própria conclusão da existência de ilícito disciplinar, como se assinala na sentença recorrida.
É ainda patente que, quanto à segunda infração, não ter usado do respeito, urbanidade e correção a que estava obrigado para com a Chefe do Núcleo de Recursos Humanos, tendo solicitado a sua identificação, não foram trazidos à decisão disciplinar os factos que a consubstanciam. São apenas invocadas expressões conclusivas, sem se saber que palavras foram proferidas e em que contexto. Sendo certo que a solicitação de identificação poderia justificar-se no quadro de uma eventual participação.
Certo é que, nesta sede, inexistem factos que permitam sustentar a invocada violação do dever de zelo, obediência, correção e aprumo.
No mais, a decisão disciplinar desconsiderou a impugnação que o recorrido apresentou no âmbito do procedimento disciplinar n.º ……DIS, processo pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sob o n.º 1512/21.8BELRA, antes ali se considerou a infração aí em causa como agravante.
E é de acompanhar o que se afirma na sentença quanto à sobredita impugnação pôr em causa a colocação do ora recorrido na 4.ª classe de comportamento, fundamento em que assenta a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Sem que se encontre aqueloutra decisão disciplinar consolidada na ordem jurídica, a sua valoração nesta sede efetivamente contende com a proporcionalidade da pena.
Como é consabido, o princípio da proporcionalidade divide-se em três subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objetivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão, a exigibilidade desta intervenção, e a proporcionalidade stricto sensu implica em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p. 218).
E conforme decorre do que vem de se expor quanto ao caso vertente, perante a gravidade das infrações, a culpa do recorrido nelas revelada, as exigências de prevenção, as circunstâncias que militam a seu favor e contra, afigura-se que a aplicação de pena expulsiva não se revela a medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue.
Como tal, não merece qualquer censura a sentença ao concluir pela verificação da aparência de bom direito.
Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.

Lisboa, 26 de outubro de 2023

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Frederico Branco)

(Carlos Araújo)