Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:478/21.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL; INSTRUÇÃO
Sumário:I - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

Relatório

B……. B……… S.p.A. – Sucursal em Portugal, apresentou, em 11.02.2021, junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E., no qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 305.220,00, [sendo destes € 290.863,55, a título de capital em dívida, €5.923,55, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153,00 e €8.280,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que as credoras cedentes, as sociedades: G ………………………. Produtos …………………, Lda.; S………. II - Produtos ……………., Lda. e V……….. ……………….. Unipessoal, Lda, detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

O tribunal recorrido proferiu sentença em 23.0.4.2024, com o seguinte dispositivo:

“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente acção administrativa nos seguintes termos:
a) Extingue-se parcialmente a instância quanto às facturas que a Autora confirmou como pagas no documento com a Ref.ª 009561136, por inutilidade superveniente da lide;
b) Julga-se improcedente a pretensão da Autora no demais, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.”

Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

«a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo por meio da qual, dispensando a realização de audiência prévia e julgando extinta parcialmente a instância quanto a parte do capital peticionado, por inutilidade superveniente da lide e ainda, previamente, deu por não escritos os arts. 8° a 10° da petição aperfeiçoada, proferiu sentença, pela qual a acção foi julgada improcedente quanto ao demais, com absolvição do pedido, com fundamento na suposta ausência de prova da cessão de créditos alegada.

b) A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, na medida em que a mesma encerra um incorrecto entendimento quanto ao aperfeiçoamento do articulado, um erro de julgamento da matéria de facto, provada e não provada e a violação do princípio do inquisitório e dever de gestão processual (arts. 90.°, n.° 3 e art. 7.°-A do CPTA) e do disposto no art. 87.°, n.° 1, al c) e n.° 2 do CPTA.

c) A Recorrente apresentou injunção por meio da qual peticionou a condenação da Recorrida no pagamento de 290.863,55 € a título de capital - decorrentes de faturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente aos cedentes que identificou -, o montante de 5.923,55 € a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, e o montante de 8.280,00 € a título de outras quantias, correspondente ao montante mínima da indemnização prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.º62/2013, de 10 de maio, por cada uma das faturas em causa na acção e outras entretanto liquidadas, mas não pagas atempadamente, créditos esses que tinham sido adquiridos por meio de contratos de cessão de créditos, notificados à Recorrida.

d) Foi apresentada oposição à injunção e posteriormente à distribuição foi a Recorrente notificada para o aperfeiçoamento da petição inicial, convite a que acedeu, seguindo-se a resposta da Recorrida e a Réplica da Recorrente.

e) Após realização de tentativa de conciliação, veio depois a ser proferida a douta decisão da qual se recorre, já sumariada.

f) A primeira incorrecção que se aponta à decisão recorrida passa pela parte em que se decide dar por não escritos os arts. 8º a 10º da petição aperfeiçoada, por se ter entendido estarem em causa factos novos.

g) Sucede que, fácil é de ver que apenas estava em causa o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos factos já alegados, tratando-se, em parte, de factos complementares daqueles essenciais já alegados.

h) Na verdade, no requerimento de injunção foi peticionada a quantia global de 8.280,00 €, referente ao valor devido a título da indemnização por despesas de cobrança, no montante de 40,00 €, por cada fatura, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, uma parte respeitante às faturas cujo pagamento de capital era peticionado na injunção, e outra respeitante a "outras entretanto liquidadas".

i) Na petição esclarece-se apenas que, desse montante global, a parte correspondente às faturas "entretanto liquidadas" correspondia a 5.880,00 €, e que esses juros foram englobados em fatura emitida pela Recorrente, o que é até de pouca relevância, uma vez que o direito à indemnização mínima não carece de constar em qualquer fatura.

j) E é legítimo que a parte, na sequência do convite ao aperfeiçoamento, venha "concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem à causa." [Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.11.2020, Processo: 635/05.5BELSB, consultável em www.dgsi.pt.], sendo que, com o aperfeiçoamento não se registou qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir [Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 506/09.6T2ILH.C1, 11.01.2011, consultável em www.dgsi.pt.].

k) Pelo que, não haveria qualquer fundamento para dar como não escritos os arts. 8º a 10° e muito menos na totalidade, não se fazendo assim a melhor interpretação do disposto no art. 17.° n.º3 do Decreto-Lei n.º269/98, de 01 de setembro, art. 87° nº 1, al. b) do CPTA e art. 260º do CPC, o que deve levar à revogação da sentença nessa parte.

l) O segundo ponto de discordância quanto à decisão proferida passa pelo julgamento da matéria de facto (provada e não provada).

m) Efectivamente, não se entenda como possa ter sido considerado não provada a cessão dos créditos peticionados, e como não foi julgado provado qualquer facto relevante para os autos.

n) Na motivação consta que "a decisão da matéria de facto assentou na falta de documentos que demonstrem a realidade alegada pela Autora", porquanto nos documentos juntos (docs 1, 31 e 33 da petição aperfeiçoada) "não consta qualquer contrato, pelo menos na íntegra, que celebrado entre a Autora e as entidades cedentes que elenca no Item 2.° da petição inicial aperfeiçoada", constando apenas, alegadamente, constaria um "boletim correspondente a correspondência registada de várias cartas, a suposta notificação à Entidade Demandada de que foi celebrado um contrato de cessão de créditos" com cada sociedade cedente, e "a primeira e última folha de um contrato de cessão de créditos supostamente celebrado" com cada entidade cedente.

o) Concluindo o Tribunal a quo que "o contrato supostamente celebrado com a entidade cedente não foi junto na íntegra [se é que a versão junta corresponde, de facto, ao contrato a que a Autora se reporta], não tendo sido, desde logo, os anexos com os créditos cedidos, o que impossibilita a que o Tribunal averigue se os créditos constantes da lista que seguiu com a notificação, são os mesmos que integram a lista de créditos cedidos anexa ao alegado contrato.
Dito de outro modo, não é possível aferir se as facturas aqui peticionadas integram o objecto do contrato do qual a Autora se arroga, para fundamentar a sua pretensão"

p) Acontece que, contrariamente ao invocado pelo douto Tribunal a quo, verifica-se que foi efectivamente junto aos autos o anexo de cada contrato, onde consta a identificação dos créditos cedidos!

q) Efectivamente, dos documentos referidos consta o anexo com a identificação das faturas cujos créditos foram cedidos, o qual fazia parte integrante do contrato (como o demonstra até o carimbo e numeração do respectivo reconhecimento de assinatura), e que foi parcialmente junto.

r) Sendo perfeitamente possível ao Tribunal aferir se as faturas cujo pagamento era peticionado estavam ou não incluídas em cada uma das cessão de créditos alegadas.

s) Salientando-se que nenhum dos documentos (contratos, notificações e/ ou faturas) nem as alegações com base nos mesmos feitas foram impugnados pela Recorrida, que, antes reconheceu a cessão dos créditos e a sua notificação à Recorrida, alegando até o pagamento parcial das faturas em causa, directamente para o IBAN da Recorrente (cfr. docs. 5 e 6 da oposição à injunção).

t) Pelo que, não estavam sequer em causa matéria controvertida, devendo os factos respeitantes à cessão e à sua notificação à Recorrida ser considerados provados (art. 83.° n.ºs 3 e 4, a contrario, do CPTA).

u) Ainda que assim não fosse, os documentos comprovam a celebração dos contratos de cessão com as sociedades cedentes, bem como o facto de os créditos peticionados na acção estarem incluídos nas referidas cessões de créditos, impondo-se uma decisão diversa também com recurso aos documentos juntos e falta de impugnação da Recorrida.

v) Quanto aos factos que ficaram por considerar provados ou não provados, é manifesto que ao Tribunal era possível e impunha-se julgar ainda como provados: i) a existência dos créditos peticionados, respeitantes às faturas emitidas pelos cedentes sobre a Recorrida, referentes a fornecimentos dos bens e serviços que das mesmas constam, respectivos número, data de emissão, data de vencimento, valor original e valor em aberto, atenta a confissão da Recorrida e a documentação (faturas) junta; ii) o recebimento e aceitação das facturas pela Recorrida, a falta de pagamento nas respectivas datas de vencimento, atenta a falta de impugnação e o reconhecimento feito pela Recorrida, atenta a documentação junta e considerando também a ausência de prova do pagamento dentro do prazo de pagamento acordado; e, consequentemente, iii) os montantes em dívida peticionados, (com excepção daqueles relativamente aos quais se verificou a inutilidade superveniente parcial da lide), de capital, juros e indemnização mínima prevista no art. l.º do Decreto-Lei nº 62/2013,; e ainda, iv) os valores devidos a título de indemnização mínima prevista no Artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, por cada factura paga tardiamente, previamente liquidada, incluídos na fatura 001/663, atenta a junção de tal fatura e detalhe das faturas aí incluídas, e respectiva data de pagamento, não tendo a Recorrida alegado e muito menos provado que o pagamento por si feito foi realizado dentro do prazo de pagamento e/ou qualquer outro facto extintivo, modificativo ou impeditivo.

w) Por último, ainda que não fosse dada como provada a cessão de créditos invocada, condição "sine qua non" para a procedência da acção, é manifesto que caberia ao Tribunal convidar a Recorrente a proceder à junção dos contratos de cessão de créditos na íntegra, o que não foi feito pelo Tribunal recorrido.

x) A tal convite obrigava o princípio do inquisitório (art. 90.° n.º3 do CPTA) e o dever da busca pela verdade material dos factos.

y) Assim o obrigava também o disposto na alínea c) do nº 1 e o n.º2 do art. 87º do CPTA.

z) Efectivamente, tais disposições são reflexo de uma clara intenção do legislador de obter a verdade material dos factos nas decisões emitidas pelos Tribunais [Podendo ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.11.2023, Processo: 523/14.4BECTB, consultável em www.dgsi.pt que a "seleção dos meios probatórios adequados e necessários ao apuramento dos factos relevantes do litígio- seja na escolha de determinados meios de prova não requeridos, seja no indeferimento de meios de prova requeridos- consubstancia uma decisão prevista, autorizada e querida pelo legislador processual, desde que, é claro, estejam verificados os respetivos pressupostos, e corresponde ao exercício do poder inquisitório atribuído ao juiz e a um dever de gestão processual (cfr. art.° 7.°-A, n.° 1 do CPTA)"] , que redundam em poderes-deveres vinculados do Tribunal, não estando na sua mera discricionariedade o exercício de tais faculdades.

aa) No sentido que se impõe o convite prévio à junção de documentação essencial para o apuramento dos factos, no caso protestada juntar, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021 (consultável em www.dgsi.pt) :"(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos."

bb) Veja-se ainda o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.03.2024, Processo: 79820/22.6YIPRT.C1 (consultável em www.dgsi.pt), onde, relativamente às normas processuais civis aplicáveis, e em tudo semelhantes às administrativas, se constata que a lei prevê um "dever do julgador a formular, nomeadamente, um convite à parte para juntar um documento que seja essencial à apreciação do mérito da causa" e que "- tal como o é quanto ao convite destinado ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada - não é a circunstância de a parte estar onerada com a alegação e prova dos fatos em causa que dispensa o Juiz de proceder ao convite para a junção de um tal documento que a prova testemunhal não pode suprir."

cc) Mais se dizendo no mesmo aresto que, considerando-se essencial a junção de documento para prova de um facto, "com evidente repercussão na decisão da causa", omitido tal convite, e resultando a improcedência da acção, essencialmente, da falta de junção do documento em falta, tal "resulta numa nulidade que se transmite à sentença, ou, se se quiser, num excesso de pronúncia da mesma (615, n°1, d), do NCPC), não ficando de parte a afirmação da existência de uma decisão- surpresa, já que nada tendo sido dito à Autora quanto à imprescindibilidade da junção do documento em causa e finalizada, na audiência final, a produção da prova testemunhal, afigura- se como natural que a Autora entendesse que só desta - e da documental já existente nos autos - dependesse a sorte da acção", com a anulação da sentença e a determinação ao Tribunal a quo para convidar à junção do documento em falta [Também no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento de articulados é um dever a que o juiz está sujeito e cuja omissão leva ao cometimento de nulidade processual veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.01.2021,Proc. 1544/18.3T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt.].

dd) Deste modo, era evidente que, considerando o Tribunal que os contratos de cessão eram essenciais para apuramento da verdade dos factos, e para a boa decisão da causa, e reputando a parte de tais contratos junta pela Recorrente como insuficiente, impunha-se-lhe que convidasse a Recorrente a proceder à junção dos contratos completos, e apenas após tal ocorrer poderia considerar que os autos continham todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da acção.

ee) Ao não proceder de tal modo, o Tribunal a quo acaba também por proferir uma decisão-surpresa, e pouco centrada no que se preconiza para as decisões judiciais que é, repita-se, uma verdadeira decisão de mérito, assente na verdade material dos factos .

ff) Assim sendo, e caso não se entenda que a cessão de créditos deva ser considerar provada em face dos documentos juntos e da ausência de impugnação dos correspondentes factos, sempre será de reconhecer que o Tribunal a quo omitiu um acto processual a que estava obrigado, no caso, o convite à junção dos contratos de cessão na sua integralidade, e que, sendo os factos correspondentes e a falta de junção do documento (completo) absolutamente determinante no desfecho da acção, tal corresponde a uma nulidade processual que se estende à sentença.

gg) Assim, e face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, por errada apreciação e decisão quanto ao aperfeiçoamento da petição quando dá por não escrito os arts. 8° a 10° da petição aperfeiçoada e atento o erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como não provada as cessões de créditos e não provados outros factos relevantes.

hh) Deve, por conseguinte, este Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que não absolva a Recorrida do pedido, mas antes condene a Recorrida no pagamento dos montantes peticionados, com excepção daqueles relativamente aos quais a instância foi julgada extinta.

ii) Assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, determinando-se que os autos regressem à primeira instância, devendo o Tribunal a quo formular o convite que omitiu, da junção dos documentos em falta (contratos de cessão completos), com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que diz respeito aos artigos 8° a 10° da p.i. aperfeiçoada dados por não escritos e em sede do julgamento da matéria de facto, nesta parte devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que considere provados a cessão e a existência e montantes dos créditos peticionados, com a condenação da Recorrida no respectivo pagamento e, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o regresso à primeira instância, para que o douto Tribunal a quo formule o convite à Recorrente que omitiu, de junção dos contratos de cessão de créditos completos.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

O recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

« a) A Autora moveu contra o Réu uma acção, peticionando o pagamento de uma série de faturas, tendo o Réu deduzido Contestação, na qual também deduziu também uma série de exceções.

b) Proferida a sentença, o Tribunal andou bem ao decidir que a Autora não provou a existência dos contratos de cessão que suportariam a sua pretensão nos autos.

c) Já em sede de Oposição o Réu começou por indicar que o requerimento de injunção da Autora padecia de ineptidão por falta de alegação condigna, que se arrastou em todas as fases do processo.

d) Os contratos que foram colocados em crise e que, alegadamente, dariam alegadamente origem à alegada dívida, foram celebrados com fornecedores hospitalares, e não com a Autora, sendo que seriam estes que sustentariam o seu direito, não foram juntos aos autos.

e) A Autora pretende fazer crer que a documentação junta é bastante para a condenação, o que é desprovido de todo o sentido, tendo o Douto Tribunal andado muitíssimo bem na Douta decisão.

f) A Autora não junta qualquer contrato completo, juntando apenas excertos de documentos, desprovidos de assinatura e sem identificar a sua origem.

g) Naturalmente, os documentos juntos nada provam porque são incompletos e inconclusivos. 

h)Tendo o Douto Tribunal indicado, e bem, na douta sentença que:” impossibilita a que o Tribunal averigue se os créditos constantes da lista que seguiu com a notificação, são os mesmos que integram a lista de créditos cedidos anexa ao alegado contrato."

i) Não sendo, naturalmente possível aferir se as facturas aqui peticionadas pela Autora integram o objecto do contrato do qual a mesma se arroga, para fundamentar a sua pretensão nos autos

j) A Autora, em momento nenhum, mesmo depois de interpelada para aperfeiçoar a sua petição inicial, veio juntar qualquer documento relevante para a boa decisão da causa.

k) Teremos então assim que ter presente que, se a Autora não prova o que alega nem junta qualquer prova documental relevante, a acção teria, naturalmente que improceder, como ademais aconteceu, devendo esta ser mantida, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça!

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., ao Recurso deduzido pela Autora não deve ser concedido provimento, com a consequente manutenção da Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.».


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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o despacho que o antecedeu, cabendo a este tribunal de apelação conhecer das questões de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na parte em que considerou não escrito o vertido nos artigos 8.º a 10.º da petição inicial aperfeiçoada, por alegadamente extravasar o convite ao aperfeiçoamento, se incorreu em erro de julgamento por considerar não provada a cessão dos créditos e quaisquer outros factos relevantes e se foi violado o princípio do inquisitório e o dever de gestão processual por não terem sido realizadas ou ordenadas diligências instrutórias para prova dos factos ainda controvertidos.

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Fundamentação

Consta da decisão recorrida, a propósito da fundamentação de facto, o seguinte:

«Factos Provados

Não se provaram factos relevantes para a boa decisão da causa.


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IV.II- Factos Não Provados

1. No âmbito da sua actividade, a Autora adquiriu, por contratos de cessão de créditos celerados com

a. a G…………………….- Produtos ………………, Lda., em 16.12.2020;
b. a S……………. II - PRODUTOS ………….Lda., em 11/03/2020;
c. a V………………….. Unipesspal. Lda., em 23.12.2020;
os créditos decorrentes de facturas emitidas pelas referidas Sociedades Cedentes à Entidade Demandada e que correspondem ás facturas elencadas nas alíneas a), b) e c) do Item 2.° da petição inicial aperfeiçoada.


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IV.III - Motivação da Matéria de Facto

No caso concreto, a decisão da matéria de facto assentou na falta de documentos que demonstrem a realidade alegada pela Autora; com efeito, na petição inicial aperfeiçoada, em concreto no Item 2.°, a Autora refere que celebrou com as sociedades aí identificadas contratos de cessão de créditos, no âmbito dos quais as entidades cedentes cederam-lhe os créditos decorrentes de facturas emitidas pelas referidas Sociedades Cedentes à Entidade Demandada, referentes a fornecimentos efectuados pelas mesmas a este, dos bens e serviços.

Refere que, os contratos foram juntos como documentos 1, 31 e 33.

Ora, nos documentos juntos com a Ref.â 008478818, 008478819, 008478820, 008478821 e 008478822, não consta qualquer contrato, pelo menos na íntegra, que celebrado entre a Autora e as entidades cedentes que elenca no Item 2.° da petição inicial aperfeiçoada.

Com efeito, nos documentos com a Ref.ª008478818, consta um boletim correspondente a correspondência registada de várias cartas, a suposta notificação à Entidade Demandada de que foi celebrado um contrato de cessão de créditos com a sociedade G……………… - Produtos …………….., Lda., facturas, e a primeira e última folha de um contrato de cessão de créditos supostamente celebrado com a sociedade G…………….e - Produtos ………….s, Lda.; ou seja, o contrato supostamente celebrado com a entidade cedente não foi junto na íntegra [se é que a versão junta corresponde, de facto, ao contrato a que a Autora se reporta], não tendo sido, desde logo, os anexos com os créditos cedidos, o que impossibilita a que o Tribunal averigue se os créditos constantes da lista que seguiu com a notificação, são os mesmos que integram a lista de créditos cedidos anexa ao alegado contrato.

Dito de outro modo, não é possível aferir se as facturas aqui peticionadas integram o objecto do contrato do qual a Autora se arroga, para fundamentar a sua pretensão.

Já nos no requerimento com a Ref.ª 008478819 apenas constam facturas, o mesmo sucedendo nos documentos juntos com o requerimento com a Ref.ª 008478821 e Ref.ª 008478822 [o qual também contém uma tabela com a listagem das facturas peticionadas nestes autos].

Por fim, no requerimento com a Ref.ª 008478820, além de facturas, consta um boletim correspondente a correspondência registada de várias cartas, a suposta notificação à Entidade Demandada de que foi celebrado um contrato de cessão de créditos com a sociedade V…………………………Unipessoal. Lda., e a primeira e última folha de um contrato de cessão de créditos supostamente celebrado com a sociedade V ………………… Unipessoal. Lda.; ou seja, o contrato supostamente celebrado com a entidade cedente não foi junto na íntegra [se é que a versão junta corresponde, de facto, ao contrato a que a Autora se reporta], não tendo sido, desde logo, os anexos com os créditos cedidos, o que impossibilita a que o Tribunal averigue se os créditos constantes da lista que seguiu com a notificação, são os mesmos que integram a lista de créditos cedidos anexa ao alegado contrato.

Dito de outro modo, não é possível aferir se as facturas aqui peticionadas integram o objecto do contrato do qual a Autora se arroga, para fundamentar a sua pretensão.

Já quanto ao contrato supostamente celebrado com a S……………… II - PRODUTOS ……………….S Lda., a Autora procedeu à sua alegada junção no requerimento com a Ref.ª 008505508; no entanto, à semelhança dos anteriores, a Autora só junta a primeira e última página.

Perante tais circunstâncias, este Tribunal considerou não provada a factualidade subjacente ao ponto 1 dos factos não provados.».

***

Numa breve síntese do litígio que deu origem ao presente recurso temos que a autora apresentou, junto o Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção no qual pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de € 305 067,10, a titulo de capital, juros e indemnização mínima prevista no artigo 7.º do DL n.º 67/2013 de 10 de maio, correspondente aos créditos que adquiriu, por contratos de cessão celebrados com a G……………………, Produtos ……………….. Lda, com a S………….II – Produtos …………. Lda e com a V ………………. Unipessoal, Lda.

Remetido o requerimento de injunção ao TACL, foi apresentada petição inicial aperfeiçoada, no seguimento de convite para o efeito.

Por despacho datado de 23.04.2024 foi dispensada a realização da audiência prévia, foi dispensada a inquirição das testemunhas e as demais diligências probatórias requeridas, considerando a suficiência dos elementos documentais para o conhecimento da matéria de facto e a circunstância de alguns factos apenas poderem ser provados por documentos.

No mesmo despacho,

i) foi julgada procedente a exceção do pagamento quanto a parte das faturas e,

ii) Dados por não escritos os itens 8.º, 9.º e 10.º da petição inicial aperfeiçoada.

Àqueles despachos seguiu a prolação da sentença na qual foi julgada improcedente a nulidade decorrente do erro na forma do processo e da ineptidão da petição inicial e, quanto ao mérito, após ter sido considerado não terem sido provados factos relevantes para a decisão e não provado que a autora tenha celebrado com as cedentes os contratos de cessão e adquirido os créditos titulados pelas faturas elencadas em a) a c) do item 2.º da petição inicial aperfeiçoada, a ação foi julgada improcedente.

Vejamos agora a alegação recursiva:

i) Da matéria vertida nos artigos 8.º a 10.º da petição inicial aperfeiçoada

A recorrente começa por afrontar o julgado na parte em que considerou não escritos os artigos 8.º, 9.º e 10.º da petição inicial aperfeiçoada por alegadamente ter sido extravasado o âmbito do convite ao aperfeiçoamento.

Alega que do confronto entre o vertido no artigo 7.º do requerimento de injunção e nos artigos 8.º a 10.º da petição inicial aperfeiçoada resulta que nada foi acrescentado, tendo a autora procedido apenas à densificação da alegação já oferecida.

Assiste-lhe razão.

No artigo 7.º do requerimento injuntivo a autora alegou nos termos seguintes:

«em virtude do atraso verificado no pagamento das faturas em causa, bem como de outras entretanto liquidadas, o requerido deve, ainda, o valor de € 8 280,00, correspondente ao valor devido a título de indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por fatura, conforme decorre do artigo 7.º do DL 62/2013…».

Nos artigos 7.º a 10.º da petição inicial aperfeiçoada,

«7.º Em virtude do atraso verificado no pagamento das facturas em causa, tem, ainda, a Autora direito à indemnização mínima prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada factura paga tardiamente, cujo total se computa em 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros).

8.º Por outro lado, a Autora adquiriu, por contratos de cessão de créditos notificados ao Réu, outros créditos decorrentes de facturas emitidas pelas Cedentes a este, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, mas apenas em datas posteriores,

9.º pelo que, após o pagamento das facturas adquiridas, a Autora emitiu e remeteu ao Réu factura 001/663,

10.º referente aos valores devidos a título de indemnização mínima prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada factura paga tardiamente incluídas da nota de débito naquela identificada, que ora se junta como Docs. 64 e 65 , cujo total se computa em 5.880,00 € (cinco mil oitocentos e oitenta euros).

Do vertido nos artigos 8.º a 10.º da petição inicial, conjugado com o vertido no artigo 7.º resulta que a autora não procedeu à alegação de novos factos face aos já alegados no requerimento de injunção.

A alegação respeita à indemnização devida pelo atraso no pagamento das faturas elencadas no requerimento injuntivo, ainda por liquidar, e de outras que alegou terem sido já liquidadas, nos termos e no montante indicado no requerimento de injunção. Na petição inicial aperfeiçoada a autora esclarece, por referência ao montante total já indicado, qual o correspondente às faturas por liquidar e o correspondente às faturas já liquidadas, embora para lá da data do vencimento, relativamente ao qual emitiu uma fatura que reflete esses montantes em dívida.

Os factos constantes dos referidos artigos 8.º a 10.º da petição inicial não extravasam, assim, o convite ao aperfeiçoamento, limitando-se a reproduzir e complementar aqueles que haviam sido alegados no requerimento de injunção.

Assim, o despacho que considerou não escrita a matéria vertida naqueles artigos 8.º a 10.º não pode manter-se e deve ser revogado.

ii) Do erro de julgamento de facto

No que respeita ao julgamento da matéria de facto, insurge-se a recorrente contra todo o decidido, sustentando que deveria ter sido julgada provada a matéria correspondente aos contratos de cessão por terem sido juntas as partes dos contratos correspondentes às faturas em litígio, ao que acresce que o réu não impugnou a cessão de créditos e a sua notificação, tendo aceitado as faturas e a falta de pagamento respetivo.

Compulsado o teor da oposição apresentada pelo réu ao requerimento de injunção e da contestação à petição inicial aperfeiçoada verifica-se que réu não questionou a celebração dos contratos de cessão ou a sua notificação, tendo tomado posição quanto a grande parte das faturas elencadas pela autora no requerimento de injunção, relativamente às quais invocou ter procedido ao pagamento respetivo.

A decisão recorrida considerou não provada a celebração dos contratos de cessão e, por via disso, considerou não terem sido provados quaisquer factos com relevância para a decisão.

Mas este julgamento não pode manter-se, por duas ordens de razões.

A primeira porque não está em causa a validade ou o conteúdo dos contratos de cessão de créditos celebrados entre a autora e as cedentes que, aliás, nem são partes nos presentes autos; em causa estão os créditos adquiridos através desses contratos, cuja celebração e teor o réu não pôs em causa. Créditos que o réu revelou conhecer e relativamente a parte dos quais declarou ter procedido já ao pagamento à autora.

A segunda porque o tribunal a quo não podia ter julgado não provados os factos relevantes para a decisão, quer por insuficiência da prova documental junta (quanto aos contratos de cessão), quer por decorrência da falta de prova desses contratos, sem ter procedido à instrução da causa que, no caso, dispensou, sob a invocação da suficiência dos elementos documentais para o conhecimento da matéria de facto, mas também, a circunstância de alguns factos apenas poderem ser demonstrados por documentos, considerando a sua natureza.

Na verdade, o tribunal a quo não abriu uma fase instrutória com vista à prova dos factos controvertidos, precipitando a decisão de mérito no despacho saneador, num juízo de improcedência fundado na falta de prova dos contratos de cessão de créditos, da qual extraiu a falta de prova dos demais factos alegados.

No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com enunciação de temas da prova e realização das diligências probatórias respetivas tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos alegados pela autora.

O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.

Assim, a sentença recorrida não pode manter-se e deve ser revogada, devendo os autos baixar à primeira instância para prolação de despacho de prova e realização de instrução, com realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA.

Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão na parte recorrida e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos.

As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total.


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos, da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância.

Custas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de abril de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Paula de Ferreirinha Loureiro

Jorge Martins Pelicano