Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:746/23.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL; INSTRUÇÃO
Sumário:I - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

Relatório

B……….B………. S.p.A. – Sucursal em Portugal, apresentou, em 09.02.2023, junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Hospital Professor ……………………, Epe, no qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de € 220 594,21, [sendo destes € 209 755,26, a título de capital em dívida, €7 285,95, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153,00 e €3 400,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que as credoras cedentes, as sociedades: B…………….. ……………. Farmacêtica Portuguesa; Centro …………………. Sa; C………..– Clínica ………….. Sa; G……………… Produtos ………….., Lda.; Laboratório E……….. …………………….. Sa; W………………. Portugal Sa e Z………………….Portugal Unipessoal Lda. detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

O tribunal recorrido proferiu sentença, em 18.04.2024, julgando a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

«a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados na qual veio dispensar a realização da audiência prévia com fundamento no disposto nos arts. 87.º-B, n.ºs 1 e 2 do CPTA, proferindo saneador sentença, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a aqui Recorrida do pedido.

b) Ora, entende a Recorrente que com a decisão recorrida, o douto Tribunal a quo:

i) Incorre em erro de julgamento e procedimental no que respeita à matéria de facto dada como não provada;

ii) Incorre em erro de julgamento da matéria de direito e das normas legais aplicáveis;

Vejamos,

c) É certo que o douto Tribunal a quo referiu que a decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos constantes dos autos e na posição assumida pelas partes nos articulados,

d) Porém, da análise da sentença conclui-se que tal não sucedeu!

e) Isto porque é notório que dado que as posições expressas das partes e o teor de alguns documentos foram ignorados.

f) Documentos esses que, caso tivessem sido diligentemente analisados e tidos em conta, a decisão final teria de ser oposta à que se encontra na sentença de que se recorre.

Assim,

g) No que concerne aos contratos de cessão, douto Tribunal a quo não deveria ter considerado não provada a celebração dos contratos de cessão de créditos celebrados com a G……………………… e com o Centro Hospitalar São Francisco.

h) Ao invés do plasmado na douta sentença na sua página 17, o contrato celebrado entre a Recorrente e a G................................... e a respectiva notificação à Recorrida foram devidamente juntos aos autos, constando as referências documentais n.º 009204662 e 009204663 respectivamente.

i) Logo, esse facto teria de ser dado como provado.

Mais,

j) Nos termos dos artigos 578º, n.º 1, 875º a contrario e 219º, todos do CC, o contrato de cessão de créditos que tem por base uma compra e venda não está sujeito a forma.

k) O que implica que os factos relativos à celebração desses contratos não estão sujeitos exclusivamente à prova documental e podem até ser considerados admitidos por acordo das partes.

l) Como tal, na eventualidade deconsiderar necessária prova adicional sobre tais factos, o Tribunal a quo tinha de ter notificado a Recorrente para junção dessa prova.

m) E a Recorrente até protestou juntar elementos probatórios.

n) E nesse sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021 (consultável em www.dgsi.pt), onde se refere, a propósito de documentação protestada juntar:“(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos.”.

o) No mesmo sentido, veja-se ainda o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 007896, de 10.04.1997: “Tendo a parte-ré na acção protestado juntar documentos atinentes a factos relevantes alegados na contestação e não tendo procedido a essa junção, não pode o julgador partir para a elaboração de saneador-sentença sem, pelo menos, convidar o réu a juntar esses documentos, notificando-o para esse fim, pois só dessa forma estará na posse da globalidade dos elementos que melhor suportarão o juízo de oportunidade da decisão quanto ao mérito da acção na fase do saneador, evitando-se a "decisão-surpresa"” (consultável em www.dgsi.pt).

p) Ademais, nos termos do disposto no art. 423.º do CPC, aplicável subsidiariamente, a junção dos documentos era possível até 20 dias antes da data designada para a audiência final.

q) Sendo que o princípio do inquisitório e o dever de gestão processual obrigavam o Tribunal a quo a enviar convite final à Recorrente para junção dos documentos protestados juntar.

r) Ainda para mais sendo intenção do tribunal dispensar audiência prévia, e proferir saneador sentença, não dando contraditório quanto a tal intenção, impunha-se o derradeiro convite.

s) Sendo ainda possível produzir prova (testemunhal e documental), e entendendo o Tribunal já ter todos os elementos suficientes, tal implicaria que o Tribunal tivesse que entender que já tinha prova para julgar os factos.

t) Sendo que, o que resulta é que o julgamento da matéria de facto foi feito considerando a ausência de prova, prova essa que era ainda possível de realizar e que o Tribunal impediu, constituindo a decisão uma decisão-surpresa e violadora do princípio do inquisitório e da descoberta material da verdade.

Por outro lado,

u) O douto Tribunal a quo ao proferir decisão no sentido em que o fez, ignorou elementos de prova e posições expressamente manifestadas pelas partes.

v) Na oposição inicial a Recorrida não colocou, de qualquer forma ou maneira, em causa a existência dos contratos de cessão e das referidas notificações.

w) E na contestação aperfeiçoada, não só não impugnou a existência dos contratos e das notificações, como expressamente referiu no artigo 8º da sua contestação aperfeiçoada que “Na realidade, e desenvolvendo o raciocínio que sustentamos, não é a cessão que aqui está a ser discutida” – negrito e sublinhado nossos.

x) Aliás, a Recorrida demonstrou ainda o pleno conhecimento dos contratos e das respectivas notificações na junção dos comprovativos de pagamento que a Recorrida juntou aos autos, nos quais consta o IBAN da Recorrente, bem como referência expressa à sua identidade enquanto credora e a origem do crédito.

y) Tendo este elemento de prova sido grosseiramente ignorado pelo Tribunal a quo.

z) É, assim, absolutamente evidente que, das posições plasmadas por ambas as partes nos seus articulados, e pela documentação junta aos autos, que não existe qualquer dúvida ou desacordo das mesmas quanto à existência destes contratos de cessão que foram dados como não provados e, como tal, pela concordância das partes que resulta dos referidos elementos, tinham, obrigatoriamente, que ter sido dados como provados.

aa) Já no que concerne aos pontos da matéria de facto dados como não provados relacionados com falta de prova das notificações das cessões ao Recorrido, a conclusão é a mesma.

bb) Ora a Recorrida não impugnou as notificações das cessões, nem sequer as pôs em causa, pelo que tal facto tinha que ter sido dado automaticamente como confessado, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º do CPTA (uma vez que os autos não configuram uma ação relativa a atos administrativos e normas).

cc) Razão pela qual a não junção aos autos dos avisos de recepção não podia ter resultado na falta de prova das notificações dos contratos de cessão à Recorrida.

dd) A este propósito clarifica o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00895/08.0BEMDL, em 09-05-2019 (RELATOR PEDRO VERGUEIRO), disponível para consulta em www.dgsi.pt: “Em anotação a esta artigo, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, págs. 610 a 612, referem que “4. O n.º 3, introduzido pela revisão de 2015, ao estabelecer que os demandados, na contestação, devem tomar "posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor", institui um ónus de impugnação especificada. Dai não resulta, no entanto, uma alteração significativa relativamente ao regime anterior, se se tiver em linha de conta que o n.º 4 exceciona do ónus de impugnação especificada as ações relativas a atos administrativos e normas. O artigo consagra, assim, dois regimes diferentes, consoante estejam em causa pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos ou de normas, que, no âmbito do quadro normativo anterior, eram deduzidas sob a forma da ação administrativa especial, ou outros tipos de pretensões, que anteriormente correspondiam à forma da ação administrativa comum, que seguia o processo declarativo comum do CPC.

(…)

O ónus de impugnação especificada mantém-se em relação a todas as outras pretensões elencadas no n.º 1 do artigo 37.º, aí se incluindo as pretensões dirigidas à obtenção de sentenças meramente declarativas ou de simples apreciação, que se destinem ao "reconhecimento de direitos ou interesses legítimos" e ao "reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições" (alíneas f) e g)), as impositivas ou inibitórias (alínea h)), as ações de restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto (alínea i)), as pretensões dirigidas à condenação ao cumprimento de deveres de prestar (alinea l)), as ações de responsabilidade civil e de condenação ao pagamento de indemnizações por imposição de sacrifícios (alínea k)), as ações sobre contratos (alínea I) e as pretensões baseadas em enriquecimento sem causa (alínea m) (para a caracterização de cada um destes tipos de pretensões, vejam·se as notas ao artigo 37.º).

ee) Ainda assim, não seria essencial a alegação da notificação dos contratos à Recorrida já que o crédito já estaria constituído e apenas a eficácia ficaria dependente da notificação, o que poderia até ser cumprido com a citação na presente ação.

ff) A lei não exige a autorização do devedor para a cessão, ficando, naturalmente, apenas a sua eficácia relativamente ao devedor dependente do conhecimento da cessão por este último.

gg) E também não exige qualquer formalização desse conhecimento.

hh) Valendo a citação na ação como conhecimento do devedor.

ii) Veja-se neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.09.2021, Processo: 348/16.2T8BJA-A.E1.S1..

jj) No entanto, ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, o douto Tribunal a quo tinha de retirar essa conclusão da prova junta aos autos, nomeadamente dos comprovativos de pagamento juntos pela Recorrida, pois resulta dos mesmos que 100% dos pagamentos alegados pela Recorrida foram feitos directamente para o IBAN da Recorrente, com pleno conhecimento de que esta era a titular dos créditos e de qual era a entidade cedente.

kk) Dado que em todos eles consta o nome e morada da Recorrente, o seu IBAN e a referência ao cedente, informando expressamente a Recorrida que transferiu valores para a Recorrente a propósito de faturas daquele cedente que depois estão identificadas mais abaixo nos documentos (sendo fácil de fazer a correspondência entre as faturas aí constantes e as peticionadas pela Recorrente).

ll) Tais pagamentos efetuados à Autora, implicam uma aceitação tácita da cessão dos créditos à Recorrida, sendo inquestionável que esta conhecia que a atual detentora de tais créditos era a aqui Recorrente, concluindo-se que a mesma recebeu as diversas missivas que lhe foram endereçadas pela Recorrente.

mm) O que não poderia ter acontecido era terem sido dados como não provados factos que não são controvertidos entre as partes e que até resultam provados através duma correcta e detalhada análise da prova constante dos autos.

nn) Infelizmente, este raciocínio transpõe-se também para os pontos da matéria de facto dados como não provados relacionados com as faturas emitidas pelos cedentes que espelham os créditos.

oo) A Recorrente alegou e a Recorrida reconheceu, através da junção de comprovativos de pagamento, com identificação do respectivo, número e valor, a existência e emissão das faturas peticionadas.

pp) Sucede que, não estando na posse das faturas, a Recorrente protestou juntar as mesmas aos autos,

qq) Sendo que, sendo intenção do tribunal dispensar audiência prévia, e proferir saneador sentença não dando contraditório quanto a tal intenção, deveria ter sido endereçado um último convite à Recorrente para juntar a documentação protestada juntar.

rr) Dando-se por reproduzido tudo quanto acima se referiu no que concerne à matéria de facto dada como não provada relativa à celebração e notificação dos contratos de cessão.

ss) Mas, mais uma vez, estamos perante factos que deviam ser considerados provados, nomeadamente por admitidos por ambas as partes.

tt) Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.09.2022, Processo 21567/20.1YIPRT.G1, consultável em www.dgsi.pt:

“na ação declarativa que siga a forma de processo comum, (...) a não junção da fatura correspondente aos serviços prestados não constitui pressuposto processual (...)”, sendo que, a “fatura é um mero documento contabilístico e não existe qualquer regra específica no direito comercial que liberte o vendedor/prestador do serviço, do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, podendo prová-los por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal e/ou documental”

uu) Ou seja, a fatura não titula (a não ser contabilisticamente) o crédito.

vv) O que significa que, mesmo não se dando como provada a emissão das faturas alegadas, era ainda possível considerar provada a existência dos créditos peticionados nos autos.

ww) O crédito poderia ser provado por qualquer meio, incluindo prova testemunhal, e os factos correspondentes podem ser confessados.

xx) Assim, além da prova testemunhal e documental que foi impedida nos termos já supra referidos, que poderia e deveria ter sido permitida e feita, poderiam e deveriam ter sido dados como provados, atento o teor dos articulados da Recorrida e da documentação pela mesma junta, a existência, datas e montantes dos créditos peticionados nos autos, respeitantes aos serviços prestados/ bens fornecidos pelos cedentes, que vieram a ser adquiridos pela Recorrente.

yy) Não se pode ignorar que a Recorrida, no artigo 10º da sua oposição, confessa a existência, o montante e a exigibilidade os créditos peticionados.

zz) Se a emissão das faturas propriamente ditas eventualmente apenas se poderá provar documentalmente, a verdade é que o crédito correspondente, nos termos aí identificados pela Recorrida e que estejam de acordo com o alegado pela Recorrente, têm de ter ser considerados confessados e admitidos por acordo das partes, e, assim, considerados provados.

aaa) Atente-se que a própria Recorrida invoca ter efectuado o pagamento dos referidos créditos, ou melhor, da parte dos créditos respeitantes a capital.

bbb) E isso implica obrigatoriamente a confissão da existência e exigibilidade dos créditos.

ccc) Conforme se pode ler no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.09.2014, Processo 1655/10.3TBVNO.C1, consultável em www.dgsi.pt:

“I - Nas decisões que conheçam do mérito da causa, proferidas em sede de despacho saneador, uma vez que ainda não houve lugar a um juízo sobre a demonstração da veracidade dos factos alegados que se encontram controvertidos, por não ter havido oportunidade de produzir prova sobre eles, não é possível indicar-se os factos que não se provaram.

II - A possibilidade de proferir uma decisão de mérito nessa fase baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa já se encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, pelo que, nesses casos, para que a fundamentação de facto esteja completa, é suficiente indicar-se os factos que integram essa matéria.

III - Na altura do despacho saneador os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções, são aqueles que resultam de confissão judicial, de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados, do funcionamento de presunção legal inilidível, ou de documento com força probatória bastante.

IV – A demonstração desses factos não resulta do exercício da livre apreciação da prova pelo julgador, mas sim do funcionamento de disposições legais que constituem um justificado resíduo do sistema da prova legal, pelo que nesta fase não tem lugar uma análise crítica das provas produzidas, nem a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, uma vez que a prova não resulta da formação de uma convicção, mas da aplicação de disposições legais, podendo apenas ser útil para a verificação da correcção da sua aplicação ao caso a indicação donde resultou a prova da matéria de facto que fundamentou a decisão de mérito”.

ddd) Como tal, o douto Tribunal deveria ter considerado provada a existência dos créditos, com identificação dos números, dos montantes e datas reconhecidos por ambas as partes, ao invés do que decidiu na sentença.

eee) Ademais, numa decisão ainda mais surpreendente, o douto Tribunal a quo deu como não provada a cessão das faturas peticionadas nos autos por as mesmas não constarem das listas de créditos cedidos anexas aos contratos e notificações juntas aos autos.

fff) O que significa que o Tribunal a quo não analisou adequadamente a prova documental junta aos autos.

ggg) Quer dos contratos juntos aos autos, quer das notificações, resulta de forma absolutamente clara que são adquiridos os créditos das listas e os créditos futuros

hhh) E tanto assim foi, que a Recorrida pagou as faturas peticionadas para o IBAN da Recorrente, conforme supra se referiu.

iii) Caso a prova documental tivesse sido devidamente analisada pelo Tribunal a quo, não poderia ter sido proferida a decisão que deu como não provada a inclusão das faturas peticionadas nos contratos juntos aos autos.

jjj) Na realidade, se o douto Tribunal a quo verificou que as faturas peticionadas não constavam das listas dos contratos e notificações, caber-lhe-ia a simples tarefa de confirmar que a data das faturas era posterior à celebração dos respectivos contratos (que, conforme resulta de toda a prova, são).

kkk) Como tal, por todos os motivos referidos, a factualidade dos pontos 2 a 6 dos factos não provados tinha que ser dada como provada, dado que a prova junta aos autos vai precisamente no sentido inverso.

lll) Por outro lado, o Tribunal a quo, seguindo a sua linha de raciocínio, entendeu também que, por não ter sido comprovada a notificação da Recorrida da cessão de créditos, esta nunca se constituiu em mora, e como tal não serão devidos quaisquer juros de mora e, consequentemente, a obrigação de pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 62/2013 de 10 de Maio.

mmm) No entanto, há um erro de aplicação do direito.

nnn) Pelo atraso no pagamento dos valores devidos pelos serviços e bens adquiridos pela Recorrida, titulados em cada fatura, a Recorrente tem direito a receber o pagamento de juros de mora, destinados a remunerar o credor pelo atraso no pagamento dos valores que lhe são devidos, sendo, bem assim, devidos juros de mora calculados de acordo com a taxa supletiva prevista para os juros comerciais de acordo com o previsto no n.º 5. do artigo 102.º do Código Comercial e no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

ooo) A constituição em mora pelo devedor vem definida nos artigos 804.º e seguintes do Código Civil (doravante apenas C.C.), clarificando-se no citado artigo que “1 - A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e “2 - O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”.

ppp) Esclarecendo os artigos seguintes que, tendo a obrigação prazo natureza pecuniária e não seja cumprida dentro deste – como in casu se verifica (não pagamento até ao prazo de vencimento de cada fatura) –, a indemnização devida corresponderá aos juros, a contar do dia da constituição em mora - vd. Artigos 805, n.º 2 e 806, n.º 1, ambos do C.C..

qqq) Tratando-se as obrigações e créditos aqui reclamados de transações comerciais, às quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio – cf. artigo 2.º, n.º 1 do mesmo – são devidos juros de mora no caso de atraso de pagamento, sem necessidade de qualquer interpelação do devedor para o efeito, calculados à taxa comercial – tudo conforme disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 62/2012, de 10 de maio.

rrr) Resultando à saciedade que, seja por se considerar provada a notificação e/ou conhecimento da Recorrida das diversas cessões de créditos, seja pela própria citação desta para os presentes autos, sempre estaria esta última obrigada ao pagamento de juros de mora à Recorrente, uma vez que a sua constituição em mora verifica-se logo que decorrido o prazo de vencimento da obrigação sem que seja efetuado o correspondente pagamento atempado.

sss) E isto sem necessidade de qualquer interpelação.

ttt) Resultando dos comprovativos de pagamento juntos pela Recorrida que o pagamento dos créditos peticionados foi efetuado, sempre, após estar esgotado o prazo de vencimento de cada fatura.

uuu) E o mesmo se diga da indemnização prevista no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, pois que, havendo lugar ao pagamento de juros de mora haverá – igualmente – direito ao pagamento de tal indemnização.

vvv) A indemnização prevista no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, que corresponde a um direito do credor (Autora), nascido ope legis, e que não depende da prova do prejuízo – pois que o mesmo é o decorrente do atraso nos pagamentos – sendo que a Recorrente apenas peticiona o valor mínimo previsto de 40€ por cada fatura não paga atempadamente.

www) O Decreto-lei n.º 62/2013, vem estabelecer medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, podendo ler-se no preâmbulo de tal diploma que “A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações comerciais. Esta diretiva regula todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas.”.

xxx) Ora, o artigo Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, transpõe o Artigo 6.º da supramencionada Directiva Europeia, onde se preconiza “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida 1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR.

2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.o 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor.

3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.”.

yyy) Sendo o valor devido por cada uma das faturas cujo pagamento atempado não foi possível, uma vez que, o que se propõe naquela Diretiva é uma verdadeira medida de desincentivo ao incumprimento dos devedores (e não apenas o pagamento de um valor simbólico), sendo a indemnização devida sem necessidade de interpelação e logo que ultrapassado o prazo de cumprimento da obrigação – titulado por cada uma das faturas e determinado pelo seu prazo de vencimento.

zzz) Como, aliás, clarificam os próprios Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia em resposta às perguntas frequentes (FAQ’s) sobre a Diretiva em causa, disponível para consulta em sítio oficial da União Europeia, pergunta n.º 7, onde responde claramente que os credores têm direito a receber o montante de 40,00€, por cada fatura cujo pagamento foi feito após o prazo de vencimento, acrescido de – eventualmente – outros custos adicionais em que Credor prove ter incorrido.

aaaa) E é neste exato sentido que tem decidido o Tribunal de Justiça da União Europeia, em diversas decisões recentes, como seja o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 1 de dezembro de 2022, no processo C-585/20, disponível em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=49B21D4A9F602A63AFE3307489558A02?text=&docid=267402&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=492481

bbbb) Ou o o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 4 de maio de 2023, no processo C78/226, onde se pode ler ainda “32 Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um único contrato prevê pagamentos de caráter periódico, devendo cada um deles ser efetuado num determinado prazo, o montante fixo mínimo de 40 euros, previsto nesse artigo 6.o, n.o 1, é devido, a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento.”.

cccc) Por último, a condenação da Autora em custas pela inutilidade superveniente da lide, por, supostamente, apenas ter alegado que o capital das faturas foi pago após a entrada da injunção no B.N.I., também não tem cabimento tendo em conta os elementos constantes dos autos.

dddd) Conforme resulta dos documentos comprovativos de pagamentos juntos aos autos, quase todos os pagamentos foram efectuados em Março de 2023, sendo que a injunção deu entrada em 09/02/2023 e a Recorrida foi citada a 01/03/2023, como o Tribunal a quo bem sabe.

eeee) Logo, é absolutamente inequívoco que os pagamentos foram já efectuados depois do accionamento das faturas e citação da Recorrida.

ffff) Não podendo o Tribunal a quo negar o conhecimento de tal facto, atentos os elementos probatórios constantes dos autos.

gggg) Assim, a Recorrente alegou que os pagamentos foram efectuados após a citação da Recorrida e a documentação constante dos autos sustenta essa alegação, pelo que nada mais havia a referir ou a juntar por parte da Recorrente.

hhhh) Pelo que, em conformidade com o disposto no art. 536º/3 do C.P.C., as custas deveriam ter ficado a cargo da Ré, ora Recorrida.

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se inexistente e revogando-se a decisão recorrida, nomeadamente no que respeita à matéria de facto dada como não provada, e substituída por outra que julgue provados os factos na decisão dados como não provados, ou permita fazer prova adicional, e convidar à junção dos documentos protestados juntar na petição inicial.

Mais requer seja revogada a decisão de condenação da Recorrente em custas pela inutilidade superveniente da lide quanto ao capital das faturas que foi pago, devendo ser substituída por uma que condene a Recorrida nessas custas.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

O recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

«a) A Autora moveu contra o Réu uma injunção, peticionando o pagamento de faturas;

b) O Réu deduziu oposição;

c) Tendo o Douto Tribunal a quo andado bem ao ter proferido a sentença nos moldes proferidos.

d) Não vislumbra o réu qualquer violação das normas aplicáveis que determinam a inexistência e nulidade da decisão.

e) Pese embora tenha sido dado como provado pelo Douto Tribunal que a Autora e as sociedades mencionadas na sentença tenham, entre si, celebrado um contrato de cessão de créditos, não pode significar sem mais, como a Autora pretende, que esses contratos sejam oponíveis a terceiros, nem esta premissa decorre da lei.

f) A Autora não se conforma com a sentença também porque indica que teriam que ser considerados provados os contratos de cessão de créditos, contudo esse ónus de provar essa existência pertencia-lhe em exclusivo, tendo o Tribunal só valorado, apenas e só o que estava juntos aos autos.

g) A Autora não cumpriu o ónus da prova que recaia sobre si.

h) Também é descabido o que alega a Autora acerca dos contratos poderem ser celebrados de forma verbal. Sendo verdade que podem, segundo a lei, também é verdade que tendo em conta os demais contratos celebrados foram e mesmo os demais decorrentes das várias acções que a Autora tem contra a Ré, bem sabemos que todos tem a forma escrita.

i) Muito estranha isto à Ré, até porque, os contratos, por norma têm por base faturas que são efectivamente cedidas. Como é que as partes contraentes sabem quais são as faturas sem qualquer suporte escrito? Tal não tem qualquer fundamento.

j) A autora não juntou a documentação que lhe competia, pelo que o Tribunal não pode dar como provado os factos.

k) Também não é verdade o que alega a Autora quando diz que a Ré não coloca em causa a existência dos contratos de cessão, basta para isso ler o artigo 93º da oposição à injunção oferecida aos autos pelo Réu.

l) Por conseguinte, urge indicar que, não é por se terem juntos comprovativos de pagamento que se se mostra provado que a cessão existiu, visto, mais uma vez que esse ónus de prova pertence exclusivamente à Autora

m) Não se pode o Tribunal bastar na junção de comprovativos de pagamento, que não enunciam, em concreto, a que créditos se referem, para isentar o Autor de fazer a sua prova, nem pode o Douto Tribunal, com isso retirar ilações dessa mesma documentação.

n) A Ré impugnou mais uma vez clara e expressamente a notificação das cessões, basta para isso reler a parte inicial da sua oposição. Mais concretamente o seu artigo 7º de onde se conclui isso mesmo, pelo que nunca as aceitou.

o) Aliás invoca mesmo a nulidade das cessões pelo que não as poderia ter aceite de forma nenhuma. Isto porque, manifestou expressamente a sua não concordância com a cláusula aposta nos contratos celebrados com o fornecedor originário.

p) A Autora quer retirar-lhe o seu valor, mas não pode o Tribunal aceitar esse facto, tendo que relevar neste ponto as contradições em que a Autora incorre.

q) A Autora refere que o Réu tem que ter sido notificado das cessões, mas antes disso, não nos olvidemos, que a Autora deu a entender que existiam contratos verbais, pelo que ficamos sempre na dúvida, com a Autora, sobre afinal o que são a realidade dos factos, já que existem alegações tão contraditórias!

r) Todos os factos aqui subjacentes ao caso concreto terão obrigatoriamente que ser provados por prova documental, pelo que não seria determinante a realização de audiência prévia ou julgamento como a Autora defende agora, porque melhor lhe convém, restando-nos sempre dúvidas sobra a efetiva existência das faturas e sobre a sua emissão porque a Autora nunca as juntou.

s) A afirmação de que a Autora não está na posse das mesmas, não pode colher uma vez que antes de intentar uma acção desta natureza, que pela normalidade das coisas sabe a Autora que vai ser alvo de oposição, e depois é necessária a junção dos documentos, deverá providenciar pela obtenção dos documentos antes de intentar a ação.

t) Não pode fazer a Ré e muito menos o Douto Tribunal aguardar ad eternum pela junção desses documentos, muito menos pode a Autora esperar o convite do Douto Tribunal a juntar essa documentação, sedo certo que o Tribunal, quando o faz, fá-lo por cortesia e não por imposição legal.

u) A prova da Autora é fraca e quase inexistente, e a sua alegação peca por completamente incompleta e inconsistente.

v) E mais, as faturas são meros documentos contabilísticos, não provam a efectiva realização da prestação dos serviços – este ponto é transversal e de extrema importância, não poderá ser olvidado.

w) A prova dos créditos e da existência dos mesmos teria que ser também apresentada pela Autora, e não o foi em qualquer momento, sendo que essa prova, pela natureza dos créditos, seria sempre documental, com eventuais notas de encomenda, notas de entrega, emails, entre outros.

x) A Autora baseia-se na não realização de julgamento e na não produção de prova testemunhal para a isentar de responsabilidade do seu ónus da prova, facto este que o Douto Tribunal terá efectivamente que relevar e ter em conta.

y) Mais, o Douto Tribunal só pode relevar e analisar os documentos que foram juntos aos autos, se a documentação não foi junta, não pode o Tribunal pronunciar-se acerca dela.

z) Mais, sobre a questão que a Autora vem a referir em sede de recurso nos seus artigos 83º e seguintes temos que referir também que a Autora não entendeu a questão e aplicou erradamente o direito.

aa) O Tribunal na douta sentença que proferiu nos presentes autos indicou expressamente que não se provando os contratos, não entraria o Réu em mora.

bb) Nesse conspecto a Autora vem tecer considerações sobre interpelações, e não é isso que está em causa.

cc) Em causa está apenas e só a situação de saber se o Réu foi ou não notificado das cessões de créditos, e o mesmo não se confunde com interpelação para pagamento, pelo que a alegação da Autora é desprovida de sentido.

dd) Já em sede de oposição o Réu, já deixou também plasmada a tese que defende no tocando às indemnizações previstas no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

ee) O artigo 3.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, prevê que se entende por transação comercial “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.”

ff) Sendo que importa alertar para a circunstância de inexistir, no presente caso, qualquer sucessão de posições, uma vez que a Autora não sucedeu na posição do credor. Da relação existente entre a Autora e a Ré não advém qualquer troca de bens ou serviços contra o pagamento de remuneração, pelo que, inexistindo qualquer elemento comercial na referida relação, não é legalmente admissível nem a cobrança de juros nem a cobrança da referida indemnização, como se tem vindo a defender.

gg) Não se poderia esperar outro desfecho do Douto Tribunal a quo, que não o que aconteceu - devendo inequivocamente, ser mantida a sentença recorrida.

hh) Não restando outra opção ao recorrido senão a de pugnar pela manutenção da sentença proferida fazendo-se assim a tão acostumada Justiça!

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., ao Recurso deduzido pela Autora não deve ser concedido provimento, com a consequente manutenção da Decisão proferida pelo douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.».


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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou a ação totalmente improcedente, e o despacho que a antecedeu, na parte em que dispensou a realização da audiência prévia e na que, considerando que a instância deveria ser parcialmente extinta, considerou que as custas decorrentes da extinção parcial da lide seriam suportadas pela autora, sendo as questões a decidir as de saber se aquele despacho e a sentença incorreram em erro de julgamento, o primeiro por considerar que a autora não provou que o pagamento ocorreu após a citação e a segunda por considerar não provada a cessão dos créditos e quaisquer outros factos relevantes e se foi violado o princípio do inquisitório e o dever de gestão processual por não terem sido realizadas ou ordenadas diligências instrutórias para prova dos factos ainda controvertidos.

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Fundamentação

Consta da decisão recorrida, a propósito da fundamentação de facto, o seguinte:

«Com relevância para a boa decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos:

A) Entre a Autora e a sociedade Z …………………., UNIPESSOAL LDA foi celebrado um contrato de cessão de créditos celebrado a 26/10/2021, o qual foi renovado em 26/10/2022 – cfr. documento com a Ref.ª 009228784, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) Entre a Autora e a sociedade W ……………. S.A., foi celebrado em 26/10/2021 um contrato de cessão de créditos – cfr. documento com a Ref.ª 009228786, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) Entre a Autora e a sociedade a LABORATORIO …… - PRODUTOS ……………., S.A., foi celebrado a 27/05/2021 um contrato de cessão de créditos - cfr. documento com a Ref.ª 009228788, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) Entre a Autora e a sociedade a C…………. - CLÍNICA …………….S.A., foi celebrado a 09/08/2022 um contrato de cessão de créditos - cfr. documento com a Ref.ª 009228791, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E) Entre a Autora e a sociedade a B……….. – M ………………… PORTUGUESA., foi celebrado a 09/06/2020 um contrato de cessão de créditos - cfr. documento com a Ref.ª 009228793, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;


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IV.II- Factos Não Provados

1. Os contratos referidos em A), B), C), D) e E) do probatório foram notificados à Entidade Demandada;

2. As facturas a que a Autora se reporta no Item 2.º I da petição inicial aperfeiçoada, integram o objecto do contrato a que se reporta o Item A) do probatório;

3. A factura a que se reporta o Item 2.º II da petição inicial aperfeiçoada, integra o objecto do contrato a que se reporta o Item B) do probatório;

4. A factura a que se reporta o Item 2.º III da petição inicial aperfeiçoada, integra o objecto do contrato a que se reporta o Item C) do probatório;

5. As facturas a que se reportam o Item 2.º V da petição inicial aperfeiçoada, integram o objecto do contrato a que se reporta o Item D) do probatório;

6. As facturas a que se reportam o Item 2.º VII da petição inicial aperfeiçoada, integram o objecto do contrato a que se reporta o Item E) do probatório;

7. Entre a Autora e a sociedade G................................... - PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA, foi em 16/12/2022 celebrado um contrato de cedência de créditos;

8. Entre a Autora e a sociedade CENTRO …………………….., SA, foi em 23/11/2022 celebrado um contrato de cedência de créditos;

9. Os Cadernos de Encargos aprovados nos procedimentos no âmbito dos quais os contratos com as entidades cedentes foram celebrados, tinham a seguinte cláusula:

“Cláusula 14.ª

Cessão de créditos ou constituição de garantias

1. O prestador de serviços não poderá ceder ou dar como garantia quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévio acordo escrito do HFF. 2. Pelo incumprimento do disposto no número anterior, o prestador de serviços vincula-se a indemnizar o HFF, a título de cláusula penal, numa quantia equivalente a 10% do valor cedido ou dado como garantia, caso o HFF o solicite.”


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IV.III – Motivação da Matéria de Facto

A decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos constantes dos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados, atentas as regras de repartição do ónus da prova, tudo conforme discriminado em cada uma das correspondentes alíneas da Matéria de Facto acima elencada.

Relativamente ao ponto 1 dos factos não provados, o Tribunal considerou como não provada tal factualidade, porquanto a Autora para prova de notificação da Entidade Demandada das cedências aqui em causa, se limita a juntar os ofícios de notificação, sem qualquer evidencia de que os mesmos tenham sido recepcionados pela Entidade Demandada, pese embora os mesmos tenham sido remetidos, alegadamente, por carta registada com aviso de recepção.

Considerando a forma de envio dos referidos ofícios, a Autora deveria ter juntos os avisos de recepção, o que não fez. E na ausência de tal elemento, quando o mesmo existe [considerando que é o que resulta do próprio ofício] a prova de recepção, apenas se poderia efectivar mediante a apresentação dos avisos de recepção.

O que não sucedeu.

Assim sendo, o Tribunal considerou não provada tal factualidade.

Relativamente ao ponto 2 a 6 dos factos não provados, o Tribunal considerou tal factualidade como não provada, considerando que do teor dos contratos não resulta quais os créditos é que foram cedidos pelas sociedades cedentes. Na verdade, resulta contratos a existência de vários anexos, entre os quais a lista dos créditos cedidos.

No entanto, os referidos anexos não foram juntos pela Autora, sendo, assim, impossível aferir se as facturas aqui reclamadas integram o objecto da cedência.

Sendo certo que, as listagens anexas às comunicações que, alegadamente, foram remetidas à Entidade Demandada não são suficientes para fazer prova de tal de facto.

E não são, desde logo, porque não é possível averiguar se essas listas correspondem às listas anexas aos contratos celebrados com as entidades cedentes; mas também porque ocorrem situações em que as facturas reclamadas nos autos, não correspondem às facturas que constam da lista que seguiu, alegadamente, com as comunicações.

Veja-se, a título de exemplo, a comunicação supostamente feita à Entidade Demandada, relativamente ao contrato celebrado com a Z……………….. constante do documento com a Ref.ª 009228785.

Nessa comunicação é dito que os créditos cedidos correspondem às facturas 2211094138, 2211094148, 2211094150 e 2211094193; ou seja, são quatro facturas. No entanto, a Autora no Item 2.º V da petição inicial aperfeiçoada, reporta-se a quinze facturas, e nenhuma delas corresponde às facturas elencadas na lista de créditos cedidos e alegadamente comunicados à Entidade Demandada como tal.

O mesmo acontece com a comunicação alegadamente feita á Entidade Demandada, quanto ao contrato que foi celebrado com a W………... Da suposta comunicação resultam quatro facturas e nenhuma delas é a factura elencada no Item 2.º II da petição inicial aperfeiçoada – cfr. documento com a Ref.ª 009228787.

Também na comunicação relativa ao contrato celebrado com a Laboratorios E…………a situação se repete. A comunicação lista quatro facturas e nenhuma corresponde à factura a que a Autora se reporta no Item 2.º III da petição inicial aperfeiçoada – cfr. documento REF.ª 009228789.

Perante tais circunstâncias, este Tribunal considerou não provada a factualidade subjacente aos pontos 2 a 6 dos factos não provados.

Quanto aos pontos 7 e 8, tal factualidade foi considerada não provada, uma vez que, a Autora não apresentou os contratos em causa.

Já quanto ao ponto 9 dos factos não provados, a Entidade Demandada alega que, os Cadernos de Encargos aprovados nos procedimentos no âmbito dos quais os contratos com as entidades cedentes foram celebrados, tinham uma cláusula que fazia depender a possibilidade e as entidades cederem créditos, da autorização expressa da Entidade Demandada.

No entanto, a Entidade Demandada não junta qualquer documento demonstrativo de tal realidade, designadamente os cadernos de encargo em questão. Como tal, o Tribunal considera não provada a factualidade subjacente ao ponto 9 dos factos não provados.»


***

Numa breve síntese do litígio que deu origem ao presente recurso temos que a autora apresentou, em 09.02.2023, junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção no qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de € 220 594,21, [sendo destes € 209 755,26, a título de capital em dívida, €7 285,95, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153,00 e €3 400,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que as credoras cedentes, as sociedades: B…………………………… Farmacêtica Portuguesa; Centro …………………… Sa; C……….. – Clínica ……………………. Sa; G................................... Produtos ………………, Lda.; Laboratório ………………….. Sa; W………. Portugal Sa e Z………………………… Unipessoal Lda. detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

O Réu, na oposição, na defesa que apresentou por impugnação, veio referir ter efetuado o pagamento da totalidade do montante do capital titulado pelas faturas peticionadas quantos aos créditos detidos sobre as cedentes B …………………. Farmacêtica Portuguesa; Centro …………………….. Sa; G................................... Produtos Farmacêuticos, Lda.; Laboratório E …………………….. Sa e W…………..Portugal e parte dos detidos sobre as cedentes C…….. – Clínica …………………. Sa e Z ………………………. Unipessoal Lda.

A autora, em articulado superveniente, veio referir que se encontra paga a totalidade do montante devido a título de capital, estando em dívida apenas os montantes correspondentes aos juros e à indemnização prevista no artigo 7.º do DL n.º 63/2013.

O tribunal a quo, em despacho antecedente da sentença, considerou satisfeito o pedido de pagamento dos montantes devidos a título de capital mas considerou que as custas devidas pela inutilidade da lide seriam suportadas pela autora, que não provou que os pagamentos tenham ocorrido após a citação da ré.

Vejamos agora a alegação recursiva:

i) Quanto às custas devidas pela inutilidade da lide

O despacho recorrido, não tendo embora chegado a determinar a extinção da instância quanto ao peticionado a título de capital, considerou provado o pagamento do capital em dívida mas que as custas correspondentes à extinção parcial da lide, por inutilidade, deveriam ser suportadas pela autora, em razão de não ter sido provado que o pagamento tenha ocorrido após a citação.

Nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC, nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide que não se encontrem elencados no número 2, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

Compulsado o teor da oposição apresentada, verifica-se que todos os pagamentos que a ré alegou ter efetuado, com exceção de uma das faturas emitidas pela B…………… e da fatura emitida pela W…………… Portugal, tiveram lugar após a apresentação do requerimento de injunção, a 9.02.2023, e da notificação respetiva, cuja data, embora não se mostre documentada nos autos, terá sido anterior a 7.03.2023, data em que a ré apresentou o pedido de prorrogação de prazo para a dedução de oposição.

A decisão recorrida, na parte em que julgou ser a autora a responsável pelo pagamento das custas devidas pela extinção da lide incorreu, assim, em erro de julgamento e deve ser revogada.

ii) Quanto ao despacho que dispensou a audiência prévia, à sentença e ao erro de julgamento

No que respeita ao julgamento levado a cabo pelo tribunal a quo, insurge-se a recorrente contra todo o decidido, sustentando que deveria ter sido julgada provada a matéria correspondente à celebração dos contratos de cessão com a G................................... e o Centro Hospitalar de S. Francisco, posto que foram juntos os documentos correspondentes e, caso se entendesse estar em falta algum elemento, deveria o tribunal ter convidado a autora a juntá-lo, na certeza de que, se os autos não tivessem terminado na fase do saneador e não tivesse sido dispensada a realização da audiência prévia, teria sempre a autora de proceder à prova dos factos controvertidos.

Acrescentou que o réu não impugnou as cessões de créditos e a sua notificação, tendo aceitado as faturas e a falta de pagamento respetivo.

Compulsado o teor da oposição apresentada pelo réu ao requerimento de injunção e da contestação à petição inicial aperfeiçoada verifica-se que réu não questionou a celebração dos contratos de cessão ou a sua notificação, tendo tomado posição quanto a grande parte das faturas elencadas pela autora no requerimento de injunção, relativamente às quais invocou ter procedido ao pagamento respetivo.

Na verdade, o litígio nos autos estava, já na fase em que foi proferida a sentença, reduzido aos pedidos de pagamento dos juros moratórios e da indemnização prevista no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, posto que o réu invocou, na oposição, o pagamento de grande parte do montante peticionado a título de capital, na quantia de € 218 448,63, sendo que, na contestação que ofereceu após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, veio invocar a exceção do pagamento, tendo a autora, em articulado superveniente, vindo aceitar o pagamento da totalidade do montante peticionado a título de capital.

A sentença recorrida, julgando provada a celebração de parte dos contratos de cessão e não provado que os contratos celebrados tenham abrangido as faturas elencadas na petição inicial, julgou a ação totalmente improcedente.

Mas este julgamento não pode manter-se, por duas ordens de razões.

A primeira porque não está em causa a validade ou o conteúdo dos contratos de cessão de créditos celebrados entre a autora e as cedentes que, aliás, nem são partes nos presentes autos; em causa estão os créditos adquiridos através desses contratos, cuja celebração e teor o réu não pôs em causa. Créditos que o réu revelou conhecer e relativamente aos quais invocou ter procedido ao pagamento à autora.

A segunda porque o tribunal a quo não podia ter julgado não provados os factos relevantes para a decisão, quer por insuficiência da prova documental junta (quanto aos contratos de cessão), quer por decorrência da falta de prova desses contratos, sem ter procedido à instrução da causa que, no caso, dispensou, sob a invocação da suficiência dos elementos documentais para o conhecimento da matéria de facto, mas também, a circunstância de alguns factos apenas poderem ser demonstrados por documentos, considerando a sua natureza.

Na verdade, o tribunal a quo não abriu uma fase instrutória com vista à prova dos factos controvertidos, precipitando a decisão de mérito no despacho saneador, num juízo de improcedência fundado na falta de prova dos contratos de cessão de créditos, da qual extraiu a falta de prova dos demais factos alegados.

No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com enunciação de temas da prova e realização das diligências probatórias respetivas tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos controvertidos, designadamente e no que para o caso releva, dos atinentes às datas em que ocorreram os pagamentos, com pertinência para a determinação e cálculo dos montantes devidos a títulos de juros e indemnização.

O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º 1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.

Assim, a sentença recorrida não pode manter-se e deve ser revogada, devendo os autos baixar à primeira instância para prolação de despacho de prova e realização de instrução, com realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA.

Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão na parte recorrida e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos.

As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total.


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos, da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância.

Custas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de abril de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Paula de Ferreirinha Loureiro

Helena Telo Afonso