Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 810/22.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
| Descritores: | OCUPAÇÃO/UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO INFRAÇÃO PERMANENTE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL MOLDURA ABSTRATA DA COIMA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I. A contraordenação prevista no artigo 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do RJUE, consistente na ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização, constitui uma infração permanente; a sua consumação inicia-se com a efetiva ocupação do edifício sem autorização e só termina com a cessação dessa ocupação ou com a obtenção da autorização em falta; II. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO, o prazo de prescrição do procedimento por tal contraordenação só corre desde o dia em que cessar a consumação; III. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional determina-se em função do montante máximo da coima abstratamente aplicável, e não da coima concretamente aplicada pela autoridade administrativa; IV. Tendo a arguida alegado na impugnação judicial que a utilização do edificado cessou em data anterior à fiscalização municipal, e não tendo a sentença recorrida apurado tal factualidade, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; conhecendo o Tribunal ad quem apenas de matéria de direito (artigo 75.º, n.º 1, do RGCO), tal vício impõe a devolução dos autos ao tribunal a quo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 75.º do RGCO. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório O Ministério Público (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 1.10.2023, que, em sede de impugnação judicial da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, de 16.11.2021, proferida no processo de contraordenação n.º 1-534-2019, que aplicou à arguida, Herança de A..., representada pelo cabeça de casal B..., uma coima no valor de € 1.500,00 pela infração de utilização sem autorização de utilização «de uma moradia com cerca de 66 m2 de área de implantação e com dois pisos, destinada a habitação, bem como um anexo com cerca de 20 m2, também com dois pisos, destinado a arrumos», julgou verificada a prescrição do procedimento contraordenacional e, em consequência, julgou procedente a impugnação e declarou extinto o procedimento contraordenacional. Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão judicial proferida nos presentes autos, em 01.10.2023, que considerou prescrito o procedimento contraordenacional, entendendo, por um lado, que a contra-ordenação em causa tem a natureza de infracção instantânea, com efeitos duradouros, razão pela qual se cristalizou em 04.05.2019 e, por outro, que o prazo de prescrição do mesmo é, in casu, de 1 (um) ano, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 27.º do RGCO. 2. Salvo o devido respeito, entende o Ministério Público que a contra-ordenação em causa não se caracteriza como instantânea, de efeito duradouro, mas sim como uma contra-ordenação de carácter permanente, cuja consumação ocorre até que se verifique a emissão da necessária autorização de utilização ou cesse a ocupação do edificado, sem a correspondente autorização. 3. No caso em apreço nos autos, a conduta típica sancionada é precisamente a manutenção da ocupação do imóvel, sem a competente autorização para o efeito, resultando expressamente da lei aplicável o dever específico de solicitar a emissão de tal autorização, renovando-se, a cada momento, a resolução por parte do agente. 4. Ou seja, a consumação da infracção prolonga-se no tempo, por vontade do autor, que tem a faculdade de por termo a esse estado de coisas. 5. Trata-se, assim, de uma infracção permanente, razão pela qual não se mostra prescrito o procedimento contraordenacional relativamente à mesma. 6. Do entendimento propugnado, resulta que, em rigor, o procedimento contraordenacional instaurado contra a arguida e no âmbito do qual foi esta condenada, não se mostra prescrito, continuando a consumar-se a infracção em causa, a cada dia que passa, até que uma de duas situações ocorram: · cesse a ocupação e utilização do edificado; ou · seja obtida a necessária autorização para o efeito. 7. Ainda que assim não se entenda, o que como mera hipótese se equaciona, sempre se dirá que, sendo aplicável à contra-ordenação objecto dos autos, uma coima de montante que poderá ser graduada entre € 1.500,00 e € 250.000,00, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 27.º do RGCO. 8. Salvo o devido e elevado respeito, o Tribunal aplicou, erroneamente, à contra-ordenação em causa o prazo de prescrição de 1 (um) ano, previsto no artigo 27.º, alínea c) do RGCO, em vez do prazo legalmente aplicável de 5 (cinco) anos, tal como previsto na alínea a) do mesmo normativo, como decorre claramente da conjugação dessa norma com o disposto no referido artigo 98.º, n.º 4, do RJUE, que define a moldura sancionatória abstratamente aplicável. 9. O ilícito contraordenacional imputado à arguida é punido, como referido supra, com uma coima que poderá variar entre € 1.500,00 e € 250.000,00, no caso de pessoa colectiva, nos termos prescritos no artigo 98.º, n.º 4 do RJUE. 10. Decorre do disposto na alínea a) do arrigo 27.º do RGCO, que "(…) o procedimento por contraordenação extingue- se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido cinco anos, tratando-se de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79". 11. Acontece que o Tribunal considerou que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional era de 1 (um) ano, nos termos da alínea c) do artigo 27.º do RGCO, donde se conclui que o mesmo tomou como referência o montante concreto da coima que foi aplicada à arguida, quando a determinação do prazo prescricional depende, antes, da moldura abstracta da coima. 12. Constitui jurisprudência pacificamente assente que o que releva para a definição do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é a coima máxima abstratamente aplicável e não a coima que concretamente foi aplicada, ainda não transitada. 13. Ainda que o RGCO não resolva a questão de saber se, para a definição do prazo prescricional, releva a coima concretamente aplicada ou a moldura abstrata aplicável, essa questão é resolvida pelo artigo 118.º do Código Penal (doravante "CP"), o qual é subsidiariamente aplicável ao processo contraordenacional, por força do disposto no artigo 32.º do RGCO. 14. Como resulta do disposto no artigo 118.º do CP, o prazo de prescrição do procedimento criminal conta-se em função da medida abstrata da pena aplicável ao crime, concretamente, do limite máximo da pena aplicável. 15. A este propósito, leia-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 28.10.2018, proferido no processo 4963/18.1T8GMR.G1, segundo o qual "(…) não havendo ainda pena por decisão transitada, não faria sentido aludir a essa pena (que ainda não tem quaisquer efeitos), para apurar o prazo prescricional do procedimento. Tal situação é também a que faz sentido, no domínio contraordenacional, sendo como se disse, subsidiariamente aplicável. Assim e para a obtenção do prazo prescricional deve servir a moldura abstrata da coima e não a que foi aplicada em concreto e que ainda não está transitada.". 16. Em face do acima exposto, diversamente do que foi entendido na decisão judicial da qual ora se recorre, o prazo prescricional, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos como previsto na alínea a) do artigo 27.º do RGCO, e não o de 1 (um) ano, previsto na alínea c) do mesmo dispositivo legal, como considerou a referida decisão. 17. E assim sendo, temos que, independentemente de todas as causa interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, o prazo inicial de 5 (cinco) anos ainda não se mostra esgotado, o que apenas acontecerá, sem contabilizar os prazos de suspensão e de interrupção, em 03.04.2024. 18. Não tendo ocorrido, ainda, sequer o limite do prazo de prescrição, em singelo, previsto na lei, incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto no artigo 27.º, alínea a) do RGCO. 19. A decisão judicial recorrida enferma de erro na aplicação do Direito, tendo violado, além do mais, as disposições conjugadas dos artigos 27.º, alínea a) do RGCO, 118.º do CP, aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO, e 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, alínea d) e 4, ambos do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro. 20. Nestes termos, deverão as normas legais supra referidas ser interpretadas e aplicadas no sentido supra invocado, e, consequentemente, a decisão recorrida deverá, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, alínea b) do RGCO, ser revogada e determinada a devolução do processo ao Tribunal de 1.ª instância para decisão da questão de mérito, relacionada com a imputada prática da contraordenação em causa. Porém, V. Exas. melhor decidirão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA.” O recurso foi admitido. Notificada, a arguida/recorrente não apresentou contra-alegações. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso. Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a este Tribunal cumpre conhecer se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a prescrição do procedimento contraordenacional. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 03.04.2019 o imóvel sito na Rua …, em Sintra era propriedade da Herança de A... (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 2. Em 03.04.2019 o cabeça de casal da Herança de A... era B... (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 3. Em 03.04.2019, funcionários da Câmara Municipal de Sintra deslocaram-se à Rua ..., em Sintra e aí verificaram a «existência de uma moradia com cerca de 66 metros quadrados de área de implantação e com dois pisos e um anexo com cerca de 20 metros quadrados de área de implantação e com dois pisos […] que se encontra inserido na AUGI 72» (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 4. Em 04.04.2019 foi elaborada participação interna relativa à deslocação identificada no ponto anterior 3), na qual se identificou como infrator «A... – Cabeça de Casal da Herança de» e da qual se fez constar o seguinte: «Infração […] A ocupação dos edifícios ou suas frações autónomas, sem autorização, salvo se esta tiver sido emitida no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal. Que os imóveis descritos na presente participação interna são utilizados como habitação e arrumos, sem possuir a necessária autorização de utilização. Enquadramento legal Normativo Violado: Artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro Normativo Sancionatório: Artigo 98.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro Regime Sancionatório Coima mínima: 1500 € Coima Máxima: 25000 €» (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 5. Em 13.06.2019 foi elaborada participação interna idêntica à identificada no ponto anterior 4), com exceção da identificação do infrator, «B... na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de A...», e da indicação do regime sancionatório «Coima mínima: 500 € Coima Máxima: 100000 €» (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 6. Em 02.01.2020, no âmbito do procedimento contraordenacional em causa, a Recorrente recebeu comunicação da Câmara Municipal de Sintra para o «exercício do direito de audição e defesa», dirigida a «B... na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de A...» (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 7. Em 21.02.2020, B... prestou declarações na qualidade de arguido, perante o instrutor do processo contraordenacional em causa (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 8. Em 03.11.2020 foi proferida decisão de Vereador da Câmara Municipal de Sintra que determinou a aplicação de coima, no valor de €500, a «B... na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de A...», pela infração de utilização sem autorização de utilização «de uma moradia com cerca de 66 metros quadrados de área de implantação e com dois pisos e um anexo com cerca de 20 metros quadrados de área de implantação e com dois pisos (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 9. Antes de 20.11.2020 B... teve conhecimento da decisão identificada no ponto anterior 8) (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 10. Em 04.03.2021 o mandatário de B... recebeu comunicação da Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do processo contraordenacional (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 11. Em 09.03.2021 B... recebeu comunicação da Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do processo contraordenacional (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 12. Em 22.03.2021 a decisão identificada no ponto 8), de condenação de «B... na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de A...», foi revogada por despacho de Vereador da Câmara Municipal de Sintra (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 13. Em 03.05.2021 o mandatário de B... teve conhecimento da revogação identificada no ponto anterior 12) (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 14. Em 04.05.2021, no âmbito do procedimento contraordenacional em causa, a Recorrente recebeu comunicação, que lhe foi remetida pela Câmara Municipal de Sintra, para «exercício do direito de audição e defesa», sobre participação interna em que o infrator identificado é a Recorrente (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 15. Em 16.11.2021 foi proferida decisão de Vereador da Câmara Municipal de Sintra, que determinou a aplicação de coima à Recorrente, no valor de €1500, pela infração de utilização sem autorização de utilização «de uma moradia com cerca de 66 m2 de área de implantação e com dois pisos, destinada a habitação, bem como um anexo com cerca de 20 m2, também com dois pisos, destinado a arrumos» (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 16. Em 18.11.2021, o mandatário de B... teve conhecimento da decisão identificada no ponto anterior 15) (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 17. Em 13.12.2021 B... recebeu comunicação da Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do processo de contraordenação em causa (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 18. Entre 18.03.2022 e 08.06.2022, C..., de quem B... é tutor desde 01.08.2015, aguardou pela nova nomeação de patrono, na sequência de escusa do anterior (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 19. Em 27.06.2022 a mandatária de C..., de quem B... é tutor desde 01.08.2015, teve conhecimento da decisão identificada no ponto 15), sobre a Recorrente (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 20. Em 30.06.2022 a mandatária de C..., de quem B... é tutor desde 01.08.2015, teve conhecimento da participação interna do processo de contraordenação em causa (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial) 21. A mandatária de C..., de quem B... é tutor desde 01.08.2015, apresentou o presente recurso, em nome da Recorrente (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 22. Em 01.07.2022 foi apresentado o presente recurso (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 3.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados: “Com relevância para o conhecimento da presente exceção considera-se inexistirem factos não provados.”
3.3. E quanto à motivação da matéria de facto: “A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental identificada supra.” Mara de Magalhães Silveira Marcelo Mendonça Ricardo Ferreira Leite |