Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 79528/25.0BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP FALTA DE PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório E… veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida a 14.10.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de rejeição liminar da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantais, que intentou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA), com fundamento na falta de demonstração do pressuposto da urgência e da indispensabilidade no uso deste meio processual. O recorrente nas alegações do recurso formulou as conclusões seguintes: 36. Face ao exposto, é evidente que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao desconsiderar a urgência e indispensabilidade da intimação, bem como a existência e aplicabilidade do regime legal simplificado para a autorização de residência de cidadãos da CPLP. 37. A omissão da AIMA em tramitar o pedido do Recorrente e em disponibilizar um procedimento administrativo ativo para o Artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, viola os direitos do Recorrente e a intenção do legislador. 38. Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que intime a Recorrida a aceitar e tramitar o pedido de autorização de residência do Recorrente ao abrigo do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, ou, subsidiariamente, a indicar, no prazo de 10 dias, o meio disponível para exercício do direito legal invocado, condenando-se a entidade recorrida no pagamento das custas e demais encargos legais. O recurso foi admitido e, nos termos do art 641º, nº 7 do CPC, o requerido e recorrido foi citado para os termos da causa e do recurso, não tendo apresentado contra-alegações nem resposta. A Exma Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificado o parecer às partes, as mesmas nada disseram. Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea e) e nº 2 do CPTA, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. Fundamentação De facto A sentença recorrida não fixou matéria de facto. O Direito. Erros de julgamento de direito. O ora recorrente requereu intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos artigos 109º a 111º do CPTA. O pedido de intimação consistiu em: … ser reconhecido o direito do Autor à autorização de residência CPLP, nos termos dos artigos 75º e 87.º-A ambos da Lei 23/2007, determinando-se o seu imediato deferimento; … ser reconhecido o direito do Autor a obter o correspondente agendamento presencial junto da AIMA, I.P., para a prática dos atos instrutórios e administrativos necessários à emissão do respetivo título de residência; … ser determinada a intimação da AIMA para proferir decisão de mérito sobre o pedido da parte Autora, no prazo razoável a ser fixado por este Tribunal; Caso a AIMA persista na omissão ou negativa injustificada, seja-lhe imposta sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão judicial. O TAC de Lisboa rejeitou liminarmente a intimação, por falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente e da subsidiariedade do recurso a este meio processual, com a seguinte fundamentação: … No caso vertente, o Requerente não concretiza qual a situação de grave ameaça ou de violação do direito, liberdade e garantia ameaçado ou restringido pela ausência de decisão da Entidade Requerida e que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação. Com efeito, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado por não indicar, um único caso/cenário concreto em que tais direitos se encontrem, efetivamente, violados (facto, de resto, essencial/nuclear para se apreciar da admissão e viabilidade do presente meio processual). … De igual modo também não foi alegada, como incumbia ao Requerente, a insuficiência ou impossibilidade de decretamento de uma providência cautelar ou de que uma ação administrativa não garanta a utilidade de uma eventual decisão final, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. A decisão sublinha ainda que o recorrente não faz prova da tentativa de contacto com a requerida. O recorrente imputa erro de julgamento à decisão recorrida por desconsiderar a urgência e indispensabilidade da intimação, face à factualidade alegada, à omissão administrativa da AIMA em tramitar e decidir o pedido do recorrente e em disponibilizar um procedimento administrativo ativo para requerer a autorização ao abrigo do art 87ºA da Lei nº 23/2007. Decorre do art 109º do CPTA que: «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (nº 1), sendo que «quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido» (nº 3). Este meio processual, regulado nos arts 109º a 111º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e em tempo útil. Mas, o meio normal, ou regra, de defesa ou de tutela dos direitos fundamentais reside no recurso à ação administrativa, sendo que o lançar mão das formas de tutela principal urgente, como é o caso vertente, está reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional, ou, ainda, quando aquelas situações não encontrem enquadramento contencioso num outro meio/forma processual principal urgente. Por assim ser, a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela (cfr ac. do STA de 26.9.2019, processo nº 1005/18, e outros que nele vêm citados), destinado a ser utilizado como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas, ou seja, apenas nas situações em que as outras formas de processo – ação administrativa associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação – não se mostrem ou não se apresentem como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional. Assim, são pressupostos do pedido de intimação que: 1. esteja em causa o exercício, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, de um direito, liberdade ou garantia [urgência e indispensabilidade]; 2. a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse direito; 3. que não seja possível acautelar o direito por outro meio processual [a intimação ser subsidiária relativamente ao decretamento de uma medida cautelar]. Estes requisitos específicos, de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA, são de verificação cumulativa, pelo que a falta de qualquer um dos referidos requisitos de admissibilidade consubstancia uma exceção dilatória inominada. A ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo, mas só deve ser usada se for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito do requerente. Para efeitos de aferição da necessidade da intimação, o requerente deve alegar e demonstrar factos dos quais se retire que a intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no sentido de não poder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida. Existe uma situação de urgência sempre que a atuação e/ ou decisão da Administração prejudique de maneira suficientemente grave e imediata um interesse público ou um interesse do requerente. A urgência exigida no caso trata-se de uma urgência concreta face às circunstâncias do caso, designadamente, por ocorrência de factos lesivos supervenientes. Neste sentido ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, pág 883, que: para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…). Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.” No caso em análise é notória e evidente a falta de concretização, com factos, dos pressupostos previstos no art 109º, nº 1 do CPTA. O recorrente limita-se a alegar no requerimento inicial que é nacional de Angola, entrou em Portugal em 5/2025 com visto, desde a sua chegada tenta, pessoalmente e por chamada telefónica, sem sucesso, agendar o atendimento junto da AIMA (cfr arts 1 a 4). Refere que o regime legal para atribuição de autorização de residência a cidadãos da CPLP é um regime simplificado. O art 87º-A da Lei 23/2007, de 4.7, introduzido pela Lei nº 18/2022, de 25.8, estabelece que é concedida autorização de residência aos cidadãos nacionais de países da CPLP que tenham entrado regularmente em território nacional, desde que não existam fundamentos que justifiquem a sua recusa, nomeadamente razões de ordem pública, segurança e saúde. O art 75º, nº 1, al b) da Lei nº 23/2007 determina que os nacionais de países com os quais Portugal tenha celebrado acordos internacionais que prevejam livre circulação e permanência de pessoas, como é o caso do Acordo de Mobilidade da CPLP – gozam do direito à obtenção de título de residência, desde que exista reciprocidade, o que se verifica relativamente a Angola. Interpreta a omissão da AIMA como uma atuação administrativa ilegal, violadora dos princípios fundamentais como a legalidade, igualdade, boa administração e proteção da confiança. No art 9 do requerimento inicial o recorrente justifica a urgência na obtenção de autorização de residência CPLP para aceder a direitos fundamentais como o trabalho, a saúde e a livre circulação. Argumentando ainda que o recurso a meios cautelares seria inadequado, pois implicaria a atribuição provisória de um direito que apenas a presente ação definitiva pode conceder. Os parcos factos invocados no requerimento inicial não dão a conhecer uma qualquer situação concreta e especifica do recorrente que necessite de uma decisão de mérito urgente com vista a assegurar o agendamento presencial imediato, para poder apresentar o seu pedido de autorização de residência e dar início ao procedimento administrativo, com a consequente prática dos atos instrutórios e administrativos necessários à obtenção do título de residência CPLP, e, com ele, poder assegurar o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias. Com efeito, o ora recorrente não alega, de forma concretizada, as datas em que foi pessoalmente às instalações da AIMA, o que lhe disseram, por que razão nessas deslocações não fez o agendamento prévio, quando tentou contactar a AIMA por telefone, se o telefone nunca foi atendido ou, sendo-o, o que lhe disseram e porque não conseguiu fazer o agendamento prévio por via telefónica. Ou seja, o recorrente não demonstra a dificuldade em obter o agendamento presencial para pedir autorização de residência em Portugal. O recorrente também não diz com factos em que medida a falta de agendamento do atendimento presencial e a inerente falta de regularização da permanência em território nacional o impede de aceder a direitos fundamentais como o trabalho, a saúde e a livre circulação, comprometendo a sua dignidade enquanto ser humano e a sua integração legal e social em Portugal. Como corretamente refere a decisão recorrida, o requerente, ora recorrente, não descreve um único caso concreto, acontecimento, episódio do seu quotidiano, da sua vida pessoal, familiar, profissional, que revele que os direitos fundamentais que alega estão ameaçados no seu exercício caso não seja proferida de imediato uma decisão de mérito. O requerente tem o ónus de descrever a sua situação factual concreta e atual que justifica a necessidade de uma decisão de mérito, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, pois a mera invocação genérica e abstrata - que tenta, sem sucesso, agendar o atendimento junto da AIMA e que a falta de título de residência o impede de aceder a direitos fundamentais em Portugal - é insuficiente para demonstrar a urgência e a indispensabilidade desta intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Também é sobre o requerente, que alega a factualidade essencial relativa aos contactos com a AIMA e os obstáculos ao acesso ao mercado de trabalho e à saúde e a liberdade de deslocação em território nacional, que recai o ónus de demonstrar a interpelação circunstanciada da AIMA e os prejuízos sofridos no exercício pleno dos seus direitos e liberdades. Ora, se o requerente/ recorrente não concretizou as dificuldades no agendamento para poder apresentar o seu pedido, nem como de facto os seus direitos ao trabalho, à saúde, à livre circulação foram ameaçados e prejudicados por não ser titular de autorização de residência, não tem fundamento juntar aos autos prova de factos que não alega e menos ainda comprovativos da tentativa de contacto telefónico de outros requerentes (que não o dos autos) com a AIMA, como decide a sentença. O regime jurídico ao abrigo do qual o recorrente pretende a autorização de residência, mesmo que permita um procedimento simplificado e que, por isso, possa contribuir para uma decisão administrativa mais célere, por menos complexa, não dispensa a tramitação prevista no art 87º-A da Lei 23/2007 e no art 51º-A do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11, na redação dada pelo DR nº 4/2022, de 30.9, podendo ser submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços ou apresentado em atendimento presencial, mediante agendamento, prosseguindo os ulteriores termos até à decisão final do pedido de autorização. A alegação de que a omissão da AIMA, em tramitar o pedido de autorização de residência do recorrente e em disponibilizar um procedimento administrativo ativo para o art 87º-A da Lei nº 23/2007, viola o art 267º da CRP, que impõe que à Administração o dever de tramitação e decisão, bem como o art 20º da CRP, sobre o direito à tutela jurisdicional efetiva, e, ainda, viola os direitos do recorrente, nomeadamente o direito à regularização da sua situação em território nacional, o acesso ao trabalho, à saúde e à livre circulação, é genérica, conclusiva e mesmo carecida de fundamento, porque, encontrando-se o recorrente em Portugal, nos termos do art 15º, nº 1 da CRP, por força do princípio da equiparação ou igualdade, goza dos direitos conferidos a cidadãos portugueses. De todo o modo, não são tais omissões que tornam o meio processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias indispensável à tutela dos direitos que o recorrente invoca, porque não é a falta de agendamento e de tramitação do pedido do recorrente por parte da Administração que gera uma situação de urgência. A especial urgência na apreciação e decisão da autorização de residência do recorrente que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia não vem alegada com factos, e, assim, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não se encontra justificado nos termos exigidos pelo art 109º, nº 1 do CPTA. A tutela judicial revela-se acautelada com o recurso a outros meios processuais que apreciem e decidam as pretensões do recorrente, de reconhecimento do direito à autorização de residência CPLP e do direito a obter o agendamento presencial junto da AIMA para a prática dos atos instrutórios e administrativos necessários à emissão do respetivo título de residência, com condenação da AIMA a proferir decisão de mérito sobre o pedido, em prazo razoável a ser fixado pelo Tribunal. Em suma, como decidiu o Tribunal a quo, o requerente, ora recorrente, não alegou nem demonstrou a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão para proteção de um direito, liberdade ou garantia, não estando reunidos os pressupostos específicos da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Pelo que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado. Decisão |