Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 611/19.0BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO; PEDIDO AUTÓNOMO; RENÚNCIA AO RECURSO |
| Sumário: | I - Por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor; II - Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.ºs 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC; III - Porque agora não é admissível o pedido de reforma autónomo e directo para o Tribunal a quo, em simultâneo com a manutenção do direito ao recurso para o STA, tal pedido, a fazer-se, tem sempre de ser precedido de uma declaração da renúncia ao recurso, expressa ou tacitamente feita. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A...... e I....... vêm apresentar relativamente ao acórdão prolatado em 24-10-2019, que lhe foi comunicado em 28-10-2019, um pedido de reforma, por entenderem que não lhes deve ser imputada a responsabilidade por custas de recurso porque a decisão recorrida foi oficiosamente determinada e os ora Requerentes não contra-alegaram no recurso. Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC. Determina o art.º 616.º do CPC o seguinte: “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” Por seu turno, nos termos do art.º 617.º, n.º 1 e 2, do CPC, suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada. Decorre do art.º 150.º do CPTA, integrado no Capitulo II do Titulo IV, que os recursos de revista são hoje recursos ordinários, embora com um carácter excepcional - cf. art.ºs 140.º, n.ºs. 1, 2 e 150.º do CPTA. Logo, após esta alteração, por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor. Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.ºs 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC. Assim, porque agora não é admissível o pedido de reforma autónomo e directo para o Tribunal a quo, em simultâneo com a manutenção do direito ao recurso para o STA, tal pedido, a fazer-se, tem sempre de ser precedido de uma declaração da renúncia ao recurso. No caso em apreço, os Recorrentes não vêm renunciar ao recurso de revista em termos claros e expressos. Porém, acabam por fazê-lo, ainda que implicitamente. Na verdade, no seu recurso os Recorrentes dizem que “não podem ser considerados vencidos no recurso, porquanto, (…) não estava em causa uma decisão que haja recaído sobre pedido que hajam formulado (…) sendo-lhes, perfeitamente indiferente o resultado do recurso”. Ou seja, os Recorrente acabam por dizer, ainda que implicitamente, que renunciam a um ulterior recurso da decisão que ora reclamam, pois não têm interesse em recorrer de tal decisão, que é relativa à apreciação de uma sentença em que se apreciou da aplicação de uma sanção pecuniária compulsiva ao R. e recorrido. Assim, daquelas declarações é possível retirar uma declaração – ainda que tácita – da vontade dos ora Recorrentes, em não pretenderem recorrer da decisão proferida pelo TCAS - cf. art.ºs 616.º, n.ºs 1,3 e 632.º, n.ºs 2 e 4, do CPC (cf. neste sentido os Acs. do TRL n.º 4971/2007-1, de 18-09-2007 ou n.º 837/17.1YLPRT-2, de 11-01-2018). Nesta mesma medida, admite-se o pedido de reforma, que deve ser julgado procedente. Na verdade, em recurso estava a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, oficiosamente determinada. Logo, os Recorridos não foram quem deu causa a tal decisão e dela não tiraram proveito, assim como, não tiraram proveito do desfecho do recurso. Quanto ao Recorrente ganhou o recurso. Portanto, o recurso em questão não deu lugar a custas. Reforma-se, pois, o acórdão recorrido quando determinou as custas pelos Recorridos, havendo de ali inscrever-se “sem custas”. Nestes termos, acordam: - em dar provimento ao pedido de reforma do acórdão e, em consequência, corrige-se o último segmento do dispositivo do acórdão, no qual deve passar a constar a indicação “sem custas, atentos os princípios da causalidade e do proveito”; - sem custas pelo pedido de reforma, atendendo aos princípios da causalidade e do proveito; Lisboa, 16 de Janeiro de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Alda Nunes) |