Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1218/14.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
ANIMUS GESTIONÁRIO
Sumário:I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores.
II – Não obstante o Recorrido ter praticado actos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem actos de administração, fê-lo, contudo, sem o animus de um administrador, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da administração da sociedade, a qual era assegurada e centrada na pessoa do presidente do conselho de administração
III – Assim, ao Recorrido faltava «a densidade substantiva do cargo», razão pela qual não resultou comprovado o exercício da administração de facto da executada originária, porquanto é parte ilegítima na execução fiscal.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, veio, em conformidade com os artigos 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida em 16 de março de 2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por R.... revertido no processo de execução fiscal n.º 2208201401007777 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Palmela, originariamente contra a sociedade, ...., S.A. para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (de ora avante, IUC) dos anos de 2009 e de 2010, no valor de € 1 842,42, e consequentemente, determinou que R...., ora Recorrido, é parte ilegítima no supra referido PEF e apensos, devendo extinguir-se o mesmo quanto a este.


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«I. Entendeu-se na sentença ora questionada, que o oponente não exerceu a administração de facto da sociedade devedora originária.
II. Em causa nos presentes autos estão dívidas de IUC dos anos de 2009 e 2010, no valor total de 1.842,42 € (mil oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) da sociedade ...., S.A. que reverteram contra o Oponente, ora recorrido.
III. Para fundamentar a procedência da oposição apresentada, funda-se a sentença, no seguinte:
“Faltando um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente considera-se que este é parte ilegitima , devendo a oposição ser julgada totalmente procedente e o processo de execução extinto quanto a ele.”
IV. Em nosso entendimento a sentença recorrida: errou nos juízos fáctico-conclusivos resultantes do probatório, não conclui de acordo com o mesmo.
V. E em consequência do erro nos juízos fáctico-conclusivos resultantes do probatório, errou na aplicação do direito, ao concluir pela falta dos pressupostos da responsabilidade do oponente, considerando que é parte ilegítima.
VI. Foi fixado nos pontos 5 a 12 do probatório que:
R.... na qualidade de administrador da ...., S.A assinou dois documentos de “Apoio Financeiro” com o Banco ....S.A. o Banco ....S.A., o Banco ...., S.A. e o ...., S.A.
R.... requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Palmela que fixasse o valor da garantia com vista à suspensção do processo de execução fiscal n.º 2208201101008820, instaurado contra a ...., S.A
Foi o mesmo que em 24 de Março de 2011 apresentou uma lista de bens à penhora para o referido processo de execução fiscal;
Tal como, em 31 de agosto de 2011, foi o mesmo que assinou um documento denominado de “Memorando de Entendimento” com o o Banco ....S.A. o Banco ....S.A., o Banco ...., S.A. e o ...., S.A.
Em 25 de Novembro de 2011, R.... e C.... na qualidade de administradores da sociedade ...., assinaram um documento denominado de “contrato de prestação de serviços” com a ....& .... .
Em 25 de novembro de 2011, na qualidade de administrador da socieadade ...., R.... assinou um documento denominado de “ Aditamento ao contrato de abertura de crédito”, o qual foi outorgado com o Banco ...., S.A. e Banco ...., S.A
R...., na qualidade de administrador da sociedade .... , assinou um “contrato de fornecimento de energia elétrica” e subscreveu as condições particulares do documento referenciado.

VII. Face a tais factos que resultam do probatório, impunha-se ao tribunal ad quo, outra decisão quanto ao exercício, de facto, da Administração.
VIII. A lei não estabelece de forma precisa em que é que se consubstanciam os poderes de gerência.
IX. Porém, face ao previsto nos artigos.259.º e 260.º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), parece resultar que serão típicos actos de gerência aqueles que implicam a representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.
X. Por sua vez, o mesmo CSC no seu artigo 64.º, impõe ao gerentes/administradores um dever de diligência, ao abrigo do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
XI. O gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade.
XII. Sendo que, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão.
XIII. Já se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
XIV. Ora, parece claro que o oponente, ao outorgar os contratos que outorgou práticou actos de gerência que se enquadra num típico actos com eficácia externa, sobre terceiros, vinculando a sociedade.
XV. Ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros – como foi reconhecido por uma entidade bancária.
XVI. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do artigo 260.°, n.º 4, do Código das Sociedades Comercial.
XVII. Tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
XVIII. Ora, face a essa factualidade fixada e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, impõe-se concluir que o oponente foi administrador de facto da sociedade.
XIX. Neste caso concreto, não só o oponente não logrou afastar a gerência de facto, como ficou demonstrado que ele praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de diversos contratos.
XX. E, o facto de o Oponente ter assinado os referidos documentos, é o suficiente para que se considere que praticou actos de administração.
XXI. Como se refere na jurisprudência, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerente praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artigos 252.º, 259.°. 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (In CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257.»
XXII. Deve constatar- que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente.
XXIII. A conclusão contrária implica um incorrecto julgamento de direito na sentença recorrida pois pode e deve afirmar-se a responsabilidade subsidiária do oponente como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável.
XXIV. Face ao exposto, não pode ser retirada outra conclusão que não a de que a Administração tributária estava legitimada para operar a reversão por responsabilidade subsidiária do oponente, ao abrigo do artigo 24.º, n.º.1 alínea b) da LGT, perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo.
XXV. O oponente é nessa medida responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o despacho que contra ele decretou a reversão;
XXVI. Não se podendo assim a mesma manter antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente, e consequentemente julgar a oposição improcedente quanto às dívidas de imposto.
XXVII. Ao não o fazer, violou a sentença o disposto nos artigos 23.º e 24.º n.º 1 alínea b) da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências.»

O Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A) Entendeu-se na, aliás, douta sentença recorrida que o ora Recorrido é parte ilegítima por se não verificar quanto a ele um pressuposto da responsabilidade subsidiária, a saber, o exercício de facto das funções de administração;
B) A prova da verificação desse pressuposto incumbia à FAZENDA PÚBLICA que não logrou produzi-la;
C) O ora Recorrido não nega, nem pode fazê-lo, a prática dos atos que lhe são imputados;

Porém,
D) Subscreve, na íntegra, a contextualização que, perante a prova testemunhal produzida em sede de audiência, foi feita pelo Tribunal a quo e a convicção que formulou e a conclusão que dali retirou;»
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, atendendo a que o órgão de execução fiscal demonstrou que o Recorrido exerceu a administração de facto da sociedade devedora originária.
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Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

1) A sociedade .... – .... , S.A., é acionista única da sociedade ...., S.A. (anteriormente designada de .... .... – .... Electrónica, S.A.) (fls. 7 a 9, 17 verso e 20 do processo executivo).

2) A sociedade ...., S.A. iniciou a sua atividade em 6 de outubro de 2000, dedicando-se à atividade de “comércio por grosso I”, a que corresponde o CAE n.º 51382, tendo por objeto a comercialização e distribuição de produtos alimentares e outros de consumo corrente, através da utilização de meios eletrónicos e informáticos (fls. 5 e 18 do processo executivo).

3) O conselho de administração da sociedade ...., S.A., é composto por um presidente e dois administradores e obriga-se pela intervenção conjunta de dois administradores ou pela intervenção de um administrador delegado, no âmbito da respetiva delegação de competências ou pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração (fls. 18 e 27 verso e 36 do processo executivo).

4) Em 29 de fevereiro de 2008, o conselho de administração da sociedade ...., S.A., deliberou nomear R.... como seu administrador, facto que está inscrito no Registo Comercial de Palmela, pela apresentação n.º 2, de 20 de agosto de 2008 (fls. 27, 29 e 38 do processo executivo).

5) Em 13 de dezembro de 2010, R...., na qualidade de administrador da sociedade ...., S.A., assinou dois documentos denominados de “Apoio financeiro a prestar à ...., S.A.”, tendo como destinatários o Banco ...., S.A., o Banco .... , S.A., o Banco ...., S.A. e o .... – .... .... , S.A., o qual consta de fls. 242 verso e 244 do processo executivo.

6) Em 31 de janeiro de 2011, R.... requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Palmela que fixasse o valor da garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 2208201101008820, instaurado contra a sociedade ...., S.A. (fls. 119 e 503 do processo executivo).

7) Em 28 de fevereiro de 2011, do requerimento referenciado em 6), R.... respondeu ao Serviço de Finanças de Palmela, nos termos do documento de fls. 120 do processo executivo.

8) Em 24 de março de 2011, R.... apresentou uma lista de bens à penhora no referido processo de execução fiscal n.º 2208201101008820 (fls. 121 do processo executivo).

9) Em 31 de agosto de 2011, R...., na qualidade de administrador da sociedade ...., S.A., assinou um documento denominado de “Memorando de Entendimento” com o Banco ...., S.A., Banco .... , S.A., Banco ...., S.A., .... – .... .... , S.A., o qual consta de fls. 246 verso a 254 do processo executivo.

10) Em 25 de novembro de 2011, R.... e C...., na qualidade de administradores da sociedade ...., assinaram um documento denominado de “contrato de prestação de serviços” com a ....& .... – .... , S.A., o qual consta de fls. 264 a 267 do processo executivo.

11) Em 25 de novembro de 2011, na qualidade de administrador da sociedade ...., R.... assinou um documento denominado de “Aditamento ao contrato de abertura de crédito”, o qual foi outorgado com o Banco ...., S.A., e Banco .... , S.A. (fls. 274 a 275 do processo executivo).

12) R...., na qualidade de administrador da sociedade ...., assinou um documento denominado de “Contrato de fornecimento de energia elétrica” e subscreveu as condições particulares do documento referenciado (fls. 480 a 484 e 485 a 488 do processo executivo).

13) Em 30 de novembro de 2011, R.... renunciou ao cargo de administrador da sociedade ...., S.A., facto levado a registo pela apresentação n.º 17, de 29 de dezembro de 2011, da Conservatória do Registo Comercial de Palmela (fls. 31 do processo executivo).

14) De acordo com a ata n.º 48 do Conselho de Administração da sociedade ...., S.A., de 30 de março de 2012, C.... declarou, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração que “o não cumprimento das obrigações da sociedade perante o Fisco e a Segurança Social, ocorrido entre Maio de 2011 e Fevereiro de 2012. resultou de decisões que ele próprio tomou e negociou no âmbito dos acordos de reestruturação discutidos com os Bancos, em consequência da situação económica e financeira da sociedade da sociedade e do grupo” e que “tais decisões são da sua inteira e exclusiva responsabilidade já que os Administradores da sociedade ascenderam da sua condição de quadros superiores a este cargo num enquadramento de subordinação funcional” (fls. 606 verso do processo executivo).

15) Em 25 de setembro de 2013 o 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1587/11.TYLSB, declarou a insolvência da sociedade ...., S.A. (fls. 123 a 127 verso do processo de execução fiscal).

16) Referente à viatura com a matrícula JC-40-55, do mês de abril, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-013655103, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901710, no valor de € 113,00 (ano de ano de 2009), liquidação n.º 37901711, no valor de 114,00 (ano de 2010) e liquidação n.º 37901712, no valor de € 117,00 (ano de 2011) e liquidação de juros compensatórios n.º 3851538, no valor de € 20,15, n.º 3851539, no valor de € 15,77 e n.º 3851540 no valor de € 11,48 (fls. 280 do processo executivo).

17) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de março, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-016362303, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901713 (ano de 2009), no valor de € 113,00, liquidação n.º 37901714, no valor de 114,00 (ano de 2010) e liquidação n.º 37901715, no valor de € 117,00 (ano de 2011) e liquidação de juros compensatórios n.º 3851541, no valor de € 20,15, n.º 3851542, no valor de € 16,14 e n.º 3851543 no valor de € 11,89 (fls. 282 do processo executivo).

18) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de dezembro, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-017941303, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901716, no valor de € 316,00 (ano de 2009), liquidação n.º 37901717, no valor de 319,00 (ano de 2010), liquidação de juros compensatórios n.º 3851544, no valor de € 47,72 e n.º 3851545, no valor de € 35,55 (fls. 284 do processo executivo).

19) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de abril, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-021881903, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901718, no valor de € 29,00 (ano de 2009), liquidação n.º 37901719, no valor de € 29,00 (ano de 2010) e liquidação n.º 37901720, no valor de € 30,00 (ano de 2011) e liquidação de juros compensatórios n.º 3851546, no valor de € 5,17, n.º 3851547, no valor de € 4,01 e n.º 3851548, no valor de € 2,94 (fls. 286 do processo executivo).

20) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de outubro, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-02392303, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901721, no valor de € 29,00 (do ano de 2009), liquidação n.º 37901722, no valor de € 29,00 (do ano de 2010) e liquidação n.º 37901723, no valor de € 30,00 (do ano de 2011) e liquidação de juros compensatórios n.º 3851549, no valor de € 4,58, n.º 3851550, no valor de € 3,42 e n.º 3851551, no valor de € 2,34 (fls. 288 do processo executivo).

21) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de fevereiro, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-024277303, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901724, no valor de € 29,00 (ano de 2009), liquidação n.º 37901725, no valor de € 29,00 (ano de 2010) e liquidação n.º 37901726, no valor de € 30,00 (ano de 2011) e liquidação de juros compensatórios n.º 38515552, no valor de € 5,36, n.º 3851553, no valor de € 4,20 e n.º 3851554, no valor de € 3,15 (fls. 290 do processo executivo).

22) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de novembro, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-025089603, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901727, no valor de € 29,00 (ano de 2009), liquidação n.º 37901728, no valor de € 30,00 (ano de 2010) e liquidação de juros compensatórios n.º 38515555, no valor de € 4,49 e n.º 3851556, no valor de € 2,25 (fls. 292 do processo executivo).

23) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de fevereiro, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-025693703, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901729, no valor de € 29,00 (ano de 2009), liquidação n.º 37901730, no valor de € 29,00 (ano de 2010) e liquidação n.º 37901731, no valor de € 30,00 (ano de 2011) e liquidação de juros compensatórios n.º 38515557, no valor de € 5,36, n.º 3851558, no valor de € 4,20 e n.º 3851559, no valor de € 3,15 (fls. 294 do processo executivo).

24) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de junho, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-027315003, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901732, no valor de € 18,50 (ano de 2009), liquidação n.º 37901733, no valor de € 18,60 (ano de 2010) e liquidação n.º 37901734, no valor de € 19,01 (ano de 2011) e liquidação de juros compensatórios n.º 3851560, no valor de € 3,17, n.º 3851561, no valor de € 2,45 e n.º 3851552, no valor de € 1,74 (fls. 296 do processo executivo).

25) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de abril, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-027517503, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901735, no valor de € 48,00 (ano de 2009), liquidação n.º 37901736, no valor de € 48,00 (ano de 2010) e liquidação n.º 37901737, no valor de € 49,00 (ano de 2011) e liquidação de juros compensatórios n.º 3851563, no valor de € 8,56, n.º 3851564, no valor de € 6,64 e n.º 3851565, no valor de € 4,81, (fls. 298 do processo executivo).

26) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de dezembro, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-027553003, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 37901738, no valor de € 48,00 (ano de 2009), liquidação n.º 37901739 (ano de 2010), no valor de € 48,00 e liquidação de juros compensatórios n.º 3851566, no valor de € 7,25 e n.º 3851567, no valor de € 5,35 (fls. 300 do processo executivo).

27) Referente à viatura com a matrícula ....-...-...., do mês de fevereiro, o Serviço de Finanças de Palmela enviou para a .... S.A., o documento de cobrança com o n.º IO2013-042170903, cuja data limite de pagamento findou em 21 de novembro de 2013, respeitante às liquidações do IUC n.º 39097817, no valor de € 29,00 (ano de 2010), liquidação n.º 39097818, no valor de € 30,00 (ano de 302) e liquidação de juros compensatórios n.º 4760284, no valor de € 4,26 e liquidação n.º 4760285, no valor de € 3,22 (fls. 302 do processo executivo).

28) Em 25 de novembro de 2013 C.... elaborou um documento denominado de “Declaração”, pelo qual declarou que R.... “não praticou, no exercício das suas funções, que nunca abrangeram matérias financeiras, de tesouraria ou de pagamentos internos ou a terceiros, atos de que pudesse resultar qualquer culpa (…), no não pagamento de quaisquer dívidas fiscais” (fls. 607 do processo executivo).

29) Em 3 de janeiro de 2014, o Serviço de Finanças de Palmela instaurou o processo de execução fiscal n.º 2208201401007777, tendo em vista a cobrança do IUC do ano de 2009, indicado em 16) (fls. 1 a 3 do processo executivo e 1 dos autos).

30) Em 3 de janeiro e em 5 de fevereiro de 2014, o Serviço de Finanças de Palmela instaurou o processo de execução fiscal n.º 2208201401007785, n.º 228201401007793, n.º 2208201401007807, n.º 2208201401007815, n.º 2208201401007823, n.º 2208201401007831, n.º 2208201401007840, n.º 2208201401007858, n.º 220820140100866, n.º 2208201401007874, n.º 2208201401045946, n.º 2208201401045954, n.º 2208201401045962, n.º 2208201401045970, n.º 2208201401045989, n.º 2208201401045997, n.º 2208201401046004, n.º 2208201401046012, n.º 2208201401046020, n.º 2208201401046039, n.º 2208201401074580, com vista à cobrança do CIUC indicado nos pontos 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26) e 27) (cfr. 1, 2, 42 e 43 dos autos, 707 a 769 do processo executivo).

31) Os processos indicados em 30) foram apensados ao processo n.º 2208201401007777 (fls. 1 e 42 dos autos)

32) Em 2 de maio de 2014, em 5 e 12 de agosto de 2014, o Serviço de Finanças de Palmela elaborou auto de declarações de C...., P... , J..., J…., B…., V…. (fls. 633 a 643 do processo executivo).

33) Em 14 de maio de 2014 a Chefe do Serviço de Finanças de Palmela determinou a preparação do processo de execução fiscal contra R.... (fls. 489 a 521 verso do processo executivo).

34) O Serviço de Finanças de Palmela concedeu o prazo de 15 para R.... exercer, por escrito, o direito de audição prévia ao despacho de reversão, direito que este exerceu em 6 de junho de 2014 (fls. 537 a 539 verso e 582 verso a 601 do processo executivo)

35) Em 5 de agosto de 2014, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2208201101094750 o Serviço de Finanças de Palmela elaborou auto de declarações de C...., tendo este referido que os contratos assinados pelos administradores da sociedade ...., S.A., eram previamente negociados por si, na qualidade de presidente do grupo de sociedades, que os administradores não intervinham nessas negociações e que R.... desempenhava as funções na área comercial da referida sociedade (fls. 645 e 645 verso do processo executivo).

36) Em 1 de outubro de 2014 a Chefe do Serviço de Finanças de Palmela determinou a reversão do processo de execução fiscal contra R...., “nos termos do artº 23º da LGT, e pela alínea b) do nº 1 do artº 24º da LGT”, com base nos seguintes fundamentos:

“(…)

31. Atendendo a que a AT tem acesso à informação de bens sujeitos a registo, poderemos atender aos valores apurados para efeito do processo de insolvência e que constam do inventário apresentado pelo Administrador de Insolvência, i.e., um valor de inventário de € 443.205,00, onde € 86.700,00 respeitam a bens móveis sujeitos a registo e € 356.505,00 referem-se a outros bens móveis (…)

32. Da análise ao relatório pelo Sr. Administrador de Insolvência J…. e S…, elaborado nos termos e para efeitos no art. 155º do CIRE (…), no ponto 2. III) e IV), nos autos de insolvência com o n.º 1567/11.8TYLSB, em que é insolvente .... ..., .... , S.A., que por facilidade se transcreve:

“III) A empresa em causa (…), como qualquer empresa do grupo .... , não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor de rentabilidade.

IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa o aumento das responsabilidades/créditos de terceiros.”

33. Mais, no parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17º - G nº 1 do CIRE no artigo 12º do parecer reafirma que “Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo.”

34. (…)

35. Assim, atendendo ao valor dos bens encontrados com os respetivos ónus decorrentes da apreensão à ordem do processo de insolvência destes, e aos factos da Sociedade, devedora originária, estar insolvente; do parecer emitido no relatório do Administrador de Insolvência (…), no que se refere à inatividade de todas as empresas do grupo .... e incapacidade de solver os seis compromissos; e, de ter sido cessada a atividade, verifica-se a fundada insuficiência de bens penhoráveis (…).

36. (…)

37. Da análise da documentação infra identificada (…) não restam dúvidas que os Srs. (…) R.... (…), exerciam a administração da Sociedade em apreço, na medida em que conforme documentação infra identificada vincularam a sociedade em virtude dos documentos que assinaram e dos contratos que celebraram como representantes legais (…)

Analisando:
1 – (…)
2 – (…)
3 e 4 – Elementos de prova de gerência:
(…)
Desta forma, podemos afirmar que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, nomeadamente desde 2006, e não apenas à quebra unilateral de contratos em Angola, ou à demora na implementação dos contratos firmados com as instituições bancárias, aliás, tendo em atenção as declarações prestadas (por) V… e B…, estes são unânimes quando afirmam que, desde pelo menos 1998 a empresa atravessava problemas financeiros e de liquidez, devido à implementação de novos operadores de maiores dimensões no mercado, e que os negócios em Angola proporcionaram à empresa obter resultados que permitiriam que se mantivesse operacional por mais tempo (…).
Temos ainda a considerar que o requerente C.... assumiu a responsabilidade do não cumprimento das obrigações perante a AT como resultado “de decisões que ele próprio tomou e negociou dos acordos de reestruturação discutidos com os bancos” (…).
No entanto, de acordo com as testemunhas arroladas pelos requerentes M….. e R...., as decisões eram todas em conselho de administração e que os administradores assinavam a documentação, tendo sempre que constar duas assinaturas, não havendo necessidade de ser o presidente a assinar, e que as direção financeira respondia hierarquicamente a estes administradores (…).
Afirmam, ainda, os requerentes M.. e R...., que a remuneração recebida resultava da relação de trabalho subordinado e não do cargo de administradores, mas as testemunhas por si arroladas declaram que os requeridos eram pagos como administradores (…).
Portanto, julgamos que aos Administradores visados incumbe a responsabilidade da administração da sociedade, a falta de pagamento das referidas dívidas, bem como a insuficiência patrimonial da sociedade para a satisfação das mesmas.
5 – (…)
6 – (…)
7 –
(…)
Conclui-se, então, que, face ao estado de precariedade da situação económico-financeira, não tendo activo disponível que lhe permita liquidar o passivo conhecido, e não beneficiando a AT de qualquer privilégio ou preferência no que toca à classificação dos créditos que detém sobre a insolvente, é por demais evidente a insuficiência patrimonial, consagrada no n.º 2, al. b) do art.º 153º do CPPT.
(…)
Face ao exposto e constatada a inexistência de bens da devedora originária, suficientes para fazer face às quantias exequentes em dívida, e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ordeno a reversão da execução, contra os responsáveis subsidiários (…) R.... (…), pelas dívidas constantes nestes autos, nos termos do art.º 23º da LGT, e pela alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT (…)” (fls. 658 a 683 do processo executivo).

37) Através do ofício n.º 7328, enviado através das cartas registadas com aviso de receção n.º RD422686564PT e RD422686578PT, cujos talões de receção se mostram assinados a 9 de outubro de 2014, o Serviço de Finanças de Palmela deu a conhecer o teor do despacho de reversão a R.... (fls. 691, 701 verso e 702 do processo executivo).

38) Entre 1 de janeiro de 2003 a março de 2013, R.... auferiu retribuições registadas a título de “trabalhador por conta de outrem”, as quais foram pagas pelas sociedades …. S.A., …., S.A. e …, S.A. (fls. 650 verso a 651 do processo executivo).

(fls. 650 verso a 651 do processo executivo).

39) R.... foi contratado por C.... em 2006, para exercer funções de controler financeiro, tendo passado a exercer funções na área operacional, onde chegou a exercer o cargo de diretor, com responsabilidade na coordenação operativa do Grupo .... , curando da negociação de produtos e da logística comercial (cfr. prova testemunhal).

40) R.... foi nomeado administrador com a única finalidade de preencher o órgão colegial, nos termos definidos pelo pacto estatutário, dada a renúncia dos anteriores administradores (fls. 38 do processo executivo e prova testemunhal).

41) C.... tratou sozinho dos assuntos da sociedade, sendo que R.... nunca participou nas reuniões do conselho de administração, nem foi ouvido a respeito das decisões nele adotadas, nomeadamente no que concerne a efetuar pagamentos (cfr. prova testemunhal).

42) C.... atuou sempre como dono das empresas do grupo .... (cfr. prova testemunhal).

43) C.... negociou com o Estado, entidades públicas, fornecedores e bancos os documentos referenciados em 5), 6), 7), 8), 9), 10) e 11), que R.... assinou porque aquele lhe pediu (prova testemunhal).

44) As remuneração que R.... auferiu da ...., S.A., passou a auferir a partir de janeiro de 2008, devem-se ao facto de ele ter assumido novas responsabilidades no Grupo .... , em funções de coordenação com a instalação/expansão de uma nova rede de negócios.»

****
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Da instrução da causa não resultou provado que R.... passou a auferir uma remuneração mais elevada, por causa da sua nomeação como administrador.»
****
Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:

«O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao processo executivo apenso, nos termos em que foram sendo especificamente referidos.

Para firmar a matéria em 38), 39), 40), 41), 42), 43) e 44), o Tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas arroladas, conforme ata de fls. 87 e 88 dos autos.

Quanto à data da admissão do oponente como trabalhador subordinado da sociedade, os depoimentos das testemunhas P... e C.... revelam-se algo contraditórios, porquanto a primeira refere que o oponente foi admitido em 2003/2005 e a segundo refere o ano de 2006/2007.

Ora, o documento referenciado em 37) permite verificar que a sociedade .... SA pagou retribuições ao oponente desde janeiro de 2003, embora em dois períodos, que se situam entre maio de 2003 até setembro de 2004 e de janeiro de 2005 até maio de 2006, não se registe o pagamento de qualquer retribuição.

Parece seguro concluir, portanto, que a admissão do oponente como trabalhador da sociedade aconteceu no ano de 2006, data em que passou a auferir o pagamento de uma retribuição, de forma periódica e contínua, demonstrativo da existência de uma relação jurídica de trabalho estável.

O documento referenciado em 37), permite constatar que o oponente foi auferindo vencimentos mais altos, desde a sua contratação em 2006 (que se cifra em € 1.524,00), passando em janeiro de 2008 para a quantia mensal de € 2.880,00.

Note-se que, em fevereiro de 2008, o oponente foi nomeado administrador da sociedade e, apenas um mês depois, começou a auferir mensalmente a quantia de € 2.880,00 (cfr. 4).

Todavia, o Tribunal não encontra um nexo entre a sua nomeação como administrador e a perceção de uma remuneração mais elevada, pelo que considerou tal matéria como não provada.

De facto, o salário do oponente foi justificado pela testemunha C...., com o assumir de novas responsabilidades no Grupo .... , por causa das funções de coordenação com a instalação/expansão de uma nova rede de negócios. O seu depoimento foi sério e credível, tendo sido corroborado pelo histórico das remunerações, porquanto o oponente continuou a auferir a mesma remuneração, mesmo após renunciar ao cargo de administrador.

A circunstância de o oponente ter sido contratado como trabalhador subordinado da sociedade não é uma questão controvertida. Tal circunstância resulta do registo de retribuições (sob 37)) e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, cujas explicações quanto ao seu percurso profissional foram coincidentes e muito credíveis.

Segundo as testemunhas, o oponente foi contratado para exercer as funções de controler financeiro (em virtude da sua experiência nesta área), passando a ser assessor da administração e finalmente diretor da sociedade.

Tais funções eram exercidas de forma transversal para as diversas empresas do grupo .... .

O Tribunal ficou convencido que o oponente jamais se reuniu com o conselho de administração, participando no processo de formação das deliberações que originaram tais documentos.

A convicção do Tribunal resulta, desde logo, dos autos de declarações constantes de fls. 633 a 643 do processo executivo.

De forma unânime, os depoimentos de antigos administradores e trabalhadores da sociedade, inquiridos em sede de procedimento prévio à reversão, referem que C…. era o “único decisor do grupo de empresas”, “que dispunha do poder de decisão”, sendo ele que “geria a situação” e que a sociedade “tinha um processo decisional muito centrado no seu presidente”.

Como se não bastasse o teor unânime dessas declarações, que corroboram a alegação do oponente, o próprio C.... elaborou o documento referenciado em 32) e, inquirido neste sede na qualidade de testemunha, corrobora o que já tinha assumido.

Segundo C...., este não convocou reuniões do conselho de administração, o oponente nunca conduziu negociações em nome da sociedade (apenas se limitava a dar apoio técnico à elaboração de planos de negócio), o oponente foi nomeado para a sociedade cumprir o número de administradores legalmente necessários, sendo que o oponente, não obstante a sua nomeação, manteve-se no exercício das funções que já exercia (negociando produtos e tratando da logística comercial).

O Tribunal considera que tal depoimento foi prestado de forma sincera e, além disso, é corroborado pelos documentos (fls. 28 verso do processo executivo) e pela testemunha P…. . Segundo esta testemunha, C.... atuava como dono das sociedades, intitulava-se acionista único e exercia um ascendente grande sobre os diretores da sociedade.

Segundo relatou, as atas eram elaboradas pelo gabinete jurídico da sociedade, mais concretamente pela Dra. ….., sendo as decisões delas constantes (incluindo as nomeações para órgãos sociais) tomadas unilateralmente por C..... Tais atas eram ulteriormente encaminhadas para os diretores/administradores para as assinarem. Era neste contexto que os administradores tomavam conhecimento do teor das “decisões” do conselho de administração.

Quanto á responsabilidade para efetuar pagamentos, o documento referenciado em 9) foi contextualizado por C...., que explicou que foi aprovado um plano de restruturação da sociedade, nos termos do qual todos os valores recebidos eram encaminhados para contas bancárias pré-definidas, de acordo com o plano financeiro aprovado.»


*****
II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente oposição procedente e, em consequência, determinou que R.... é parte ilegítima no processo de execução fiscal n.º 2208201401007777 e apensos, devendo extinguir-se o mesmo quanto ao oponente.

Inconformada, a Recorrente veio interpor recurso da decisão por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à demonstração do exercício da administração de facto da sociedade devedora originária por parte do Recorrido.
Pede a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 2208201401007777 e apensos, defendendo, em suma, que ficou provado que o Recorrido exerceu a administração de facto da executada originária.

A matéria de facto encontra-se estabilizada, uma vez que a recorrente Fazenda Pública não impugnou a matéria de facto.

Antes de mais, importa referir que no Proc. 1220/14.6BEALM, das mesmas partes e em que estava em causa questão idêntica, foi proferido Acórdão neste TCAS, em 11/12/2025, onde a, ora Relatora, foi 1ª Adjunta.
Assim, por se concordar integralmente com o decidido, e ao abrigo do nº 3 do art. 8º do CC, iremos transcrever o referido Acórdão, com as devidas adaptações ao caso concreto:

«Adiante-se, desde já, que o sentido da decisão, isto é, a procedência da oposição com base na ilegitimidade do revertido, atento o não exercício da administração da devedora originária, não nos merece censura.

Vejamos as razões para assim concluirmos.

No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária («LGT»), nos termos do qual:

«1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.».

O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão ou administração de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.

Esta norma, consagra, assim, no seu n.º 1 duas hipóteses distintas de responsabilidade tributária:

(i) a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.

(ii) A segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.

In casu, o despacho de reversão proferido foi-o ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT (cf. nº 36) da factualidade assente).

Como referimos acima, o regime da responsabilidade tributária tem subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor/administrador.

Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime, sendo que, depois de demonstrada a gestão ou administração de facto (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» -, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt), aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos (cf. art.º 74.º da LGT).

A prova da gestão/administração de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.

Durante vários anos, prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a administração de direito, a AT beneficiaria de uma presunção de administração de facto, cabendo, segundo este entendimento, ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções.

Na sequência do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proc. n.º. 01132/06, disponível em www.dgsi.pt, operou-se uma alteração jurisprudencial, no sentido de que «[a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal».

Como tal, continua o referido acórdão do Pleno:
«Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
(…) [N]ada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização” (sublinhado nosso).
Face a este entendimento, unânime há já vários anos na jurisprudência atual, a que se adere, decorre, como referido, que cabe, em primeira linha, à AT alegar e demonstrar que o revertido exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade (cfr., para as sociedades por quotas, os art.ºs 192.º e 252.º do Código das Sociedades Comerciais).
O mesmo resulta da interpretação do art.º 11.º do Código do Registo Comercial (CRCom).
Com efeito, nos termos desta disposição legal, “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”.
Atentando na finalidade inerente ao registo comercial e, nesse seguimento, chamando à colação o art.º 1.º do CRCom, do seu n.º 1 resulta que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico».
Sendo certo que é legalmente obrigatória a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. m), do Código do Registo Comercial («CRC»), da leitura conjunta das disposições legais referidas resulta que as mesmas visam dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. Assim, e no que ao registo da nomeação de uma determinada pessoa como administrador de uma sociedade, a presunção que decorre do art.º 11.º do CRC é uma presunção da administração de direito («situação jurídica»), e não da de facto.

Portanto, também por esta via, não se pode extrair da administração de direito a administração de facto.
No entanto, tal não significa que o julgador não pode (rectius, deve) retirar conclusões do acervo probatório existente, lançando mão, além do mais, das regras de experiência e de critérios de normalidade na apreciação das ocorrências da vida real no que respeita à administração de facto da sociedade executada originária.

Quanto a esta matéria, deixou-se consignado no acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no âmbito do proc. n.º 0944/10, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
«(…)
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA, de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. (…)”».

Na linha doutrinária destes arestos, veio a formar-se jurisprudência no sentido de que sendo o revertido/oponente o único gerente/administrador inscrito da sociedade devedora originária, ao juiz era lícito inferir o exercício efetivo dessa gerência/administração do conjunto da prova, usando as regras da experiência e fazendo juízos correntes de possibilidade, pese embora não pudesse ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, em razão da falta de presunção legal.

Uma das situações em que resultava lícito ao juiz inferir o exercício efetivo da gerência/administração, a partir da prova produzida e da gerência/administração nominal, era quando resultasse provado que no período de vencimento das dívidas era ele o único gerente/administrador nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se manteve em atividade no período em causa – cf. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21/02/2008, proferido no âmbito do proc. n.º 00445/06.2BEPNF, consultável em www.dgsi.pt.

Sobre o momento temporal relevante para determinar o regime de responsabilidade tributária subsidiária que é aplicável, veja-se o sumário do acórdão do STA de 23/06/2010, proc. n.º 0304/10, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
«I - Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT – “prazo legal de pagamento” -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
(…)
V - Consequentemente, tendo o recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2001, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda.»

Também neste sentido, veja-se, ainda, o consignado no sumário do aresto deste Tribunal de 16/02/2023, proferido no proc. n.º 2659/19.6BELRS, consultável em www.dgsi.pt:
«II - O momento temporal relevante é o da data efectiva e em concreto até à qual deveria ter sido feito o pagamento voluntário.».

Feito este enquadramento, cumpre, agora, apreciar o caso em concreto.»

Ora, da factualidade apurada resulta, desde logo, que:

1) A sociedade .... – .... , S.A., é acionista única da sociedade ...., S.A. (anteriormente designada de .... .... – .... Electrónica, S.A.) (fls. 7 a 9, 17 verso e 20 do processo executivo).

2) A sociedade ...., S.A. iniciou a sua atividade em 6 de outubro de 2000, dedicando-se à atividade de “comércio por grosso I”, a que corresponde o CAE n.º 51382, tendo por objeto a comercialização e distribuição de produtos alimentares e outros de consumo corrente, através da utilização de meios eletrónicos e informáticos (fls. 5 e 18 do processo executivo).

3) O conselho de administração da sociedade ...., S.A., é composto por um presidente e dois administradores e obriga-se pela intervenção conjunta de dois administradores ou pela intervenção de um administrador delegado, no âmbito da respetiva delegação de competências ou pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração (fls. 18 e 27 verso e 36 do processo executivo).

4) Em 29 de fevereiro de 2008, o conselho de administração da sociedade ...., S.A., deliberou nomear R.... como seu administrador, facto que está inscrito no Registo Comercial de Palmela, pela apresentação n.º 2, de 20 de agosto de 2008 (fls. 27, 29 e 38 do processo executivo).

«Até aqui, daquilo que se trata, no que vem evidenciado, é da administração de direito e, como é pacífico, da administração de direito não se retira a de facto, como acima se deixou evidenciado.

A Fazenda Pública, ciente do ónus que lhe compete quanto ao exercício efetivo da gerência/administração, sublinha um circunstancialismo fático que, na sua tese, aponta no sentido do concreto exercício da administração, e que ficou demonstrado nos presentes autos»

A saber:

5) Em 13 de dezembro de 2010, R...., na qualidade de administrador da sociedade ...., S.A., assinou dois documentos denominados de “Apoio financeiro a prestar à ...., S.A.”, tendo como destinatários o Banco ...., S.A., o Banco .... , S.A., o Banco ...., S.A. e o .... – .... .... , S.A., o qual consta de fls. 242 verso e 244 do processo executivo.

6) Em 31 de janeiro de 2011, R.... requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Palmela que fixasse o valor da garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 2208201101008820, instaurado contra a sociedade ...., S.A. (fls. 119 e 503 do processo executivo).

7) Em 28 de fevereiro de 2011, do requerimento referenciado em 6), R.... respondeu ao Serviço de Finanças de Palmela, nos termos do documento de fls. 120 do processo executivo.

8) Em 24 de março de 2011, R.... apresentou uma lista de bens à penhora no referido processo de execução fiscal n.º 2208201101008820 (fls. 121 do processo executivo).

9) Em 31 de agosto de 2011, R...., na qualidade de administrador da sociedade ...., S.A., assinou um documento denominado de “Memorando de Entendimento” com o Banco ...., S.A., Banco .... , S.A., Banco ...., S.A., .... – .... .... , S.A., o qual consta de fls. 246 verso a 254 do processo executivo.

10) Em 25 de novembro de 2011, R.... e C...., na qualidade de administradores da sociedade ...., assinaram um documento denominado de “contrato de prestação de serviços” com a ....& .... – .... , S.A., o qual consta de fls. 264 a 267 do processo executivo.

11) Em 25 de novembro de 2011, na qualidade de administrador da sociedade ...., R.... assinou um documento denominado de “Aditamento ao contrato de abertura de crédito”, o qual foi outorgado com o Banco ...., S.A., e Banco .... , S.A. (fls. 274 a 275 do processo executivo).

12) R...., na qualidade de administrador da sociedade ...., assinou um documento denominado de “Contrato de fornecimento de energia elétrica” e subscreveu as condições particulares do documento referenciado (fls. 480 a 484 e 485 a 488 do processo executivo).


«Fazendo uso do que se escreveu no acórdão deste Tribunal, de 21/05/2015, no proc. n.º 8445/15, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes acórdãos a que se fará de seguida referência), aí se diz sobre a responsabilidade subsidiária o seguinte:
«(…)
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define, precisamente, em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492;ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.)».

Não percamos de vista, como deixámos aflorado, que a chamada gerência/administração de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.

Para que se verifique a gerência/administração de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte («TCAN») de 18/11/2010 e de 20/12/2011, procs. n.ºs 00286/07 e 00639/04, respetivamente; vide, também, o acórdão do TCAN, de 27/03/14, proc. n.º 808/11.1BEPNF que aqui seguimos de perto.
No caso, da avaliação que fazemos do julgamento de facto, e na linha seguida na sentença, concluímos que a factualidade trazida aos autos - em concreto a nomeação como administrador do revertido e a assinatura dos documentos a que acima se aludiu - apesar de prima facie ser indiciadora do real e efetivo exercício da administração, mostra-se insuficiente para efeitos da sua responsabilização, pois o que a matéria de facto (não impugnada) também demonstra é que o Recorrido não exerceu de facto funções de administração da devedora originária no período a que respeitam as dívidas exequendas.

Explicitemos porque assim entendemos.

Em primeiro lugar, é incontroverso que o Oponente foi nomeado vogal do conselho de administração da sociedade devedora originária apenas pela necessidade de preencher o órgão colegial, nos termos definidos pelo pacto estatutário, dada a renúncia dos anteriores administradores – cf. nº 40 do probatório.

Depois, porque o Oponente, tendo começado por exercer funções de controller financeiro no grupo .... , exercia, posteriormente, funções na área operacional, onde chegou a exercer o cargo de diretor, com responsabilidade na coordenação operativa do grupo .... , tratando do controle operacional do grupo, da sua logística comercial – cf. nº 39 dos factos assentes.

Em terceiro lugar, porque apesar de administrador, o Oponente mantinha um enquadramento de subordinação funcional, exercendo, como visto, funções de matriz operacional – cf. nºs 39 e 41 da factualidade provada.


Por fim, mas não menos relevante, porque ficou provado que era o presidente do conselho de administração da sociedade, C...., quem negociava e tomava todas as decisões de gestão da referida sociedade. A este propósito destaca-se o depoimento do próprio C...., no sentido de que todas as opções de gestão e administração adotadas na sociedade são da sua exclusiva responsabilidade, não tendo nelas participado materialmente os restantes administradores. Destaca-se do seu testemunho que o Oponente – ora Recorrido – não tinha poderes de decisão, sendo um diretor operacional. A administração da sociedade encontrava-se completamente centralizada na pessoa do presidente do conselho de administração, C...., sendo que todas as decisões eram tomadas por este – cf. nºs 41 a 43 do probatório.

Temos, pois, face à da análise que fazemos de toda a extensa e detalhada prova produzida nos presentes autos e atentas as especificidades do caso concreto, que a assinatura pelo Recorrido dos apontados documentos, no exercício de 2009 e 2010, num momento de restruturação da sociedade, surge num contexto de dependência funcional relativamente ao administrador C...., evidenciando a prática de «atos a pedido», e, como tal, sem o alcance que a Fazenda Pública lhes imputa.

Com efeito, apesar da factualidade indiciadora da administração da executada originária que o órgão de execução fiscal, em sede do procedimento de reversão elencou (acompanhado pela Recorrente, neste recurso jurisdicional), no caso dos autos foram dados como provados outros factos que permitem, com segurança, afastar a conclusão de que o Oponente foi administrador de facto da sociedade devedora originária.

Efetivamente, tal como resulta do probatório, o Oponente, apesar de formalmente ter sido designado administrador da sociedade devedora originária, manteve-se a exercer as funções que sempre desempenhou, enquanto diretor da área operacional da executada originária, atuando, manifestamente, de forma subordinada, nos termos que acima melhor ficaram evidenciados.

Mostram-se provadas as efetivas funções do ora Recorrido, enquanto mero operacional na atividade da executada originária, demonstrando-se, assim, que era C.... quem, após tomar as decisões relevantes para a gestão da empresa, solicitava a assinatura de diversos documentos aos administradores, sem que os mesmos neles tivessem qualquer intervenção.

Neste sentido, o TAF recorrido ficou convencido, e este Tribunal de recurso nisso o acompanha, que a assinatura dos documentos em causa foi feita num contexto de obediência funcional a C...., sem intervenção no processo negocial e decisório correspondente ou na escolha das opções tomadas. Ou seja, a assinatura da apontada documentação foi feita a pedido do presidente do conselho de administração, C...., que era a pessoa que concentrava em si toda a gestão e desenvolvimento estratégico da sociedade devedora originária.

Não obstante a Fazenda Pública ter carreado para os autos alguns elementos que podiam ser indiciadores do exercício da administração por parte do Recorrido, a verdade é que a prova produzida, designadamente a testemunhal, corrobora a alegação do Oponente, no sentido de que, apesar de ter figurado como administrador de direito da executada originária, jamais assumiu a administração da mesma. Trata-se – repete-se – de um circunstancialismo amplamente demonstrado nos autos, assente em prova sólida e que não foi impugnada pela Recorrente. De resto, resulta para nós evidenciado que C.... era o único administrador de facto da sociedade devedora, pelas razões acima apontadas.

Assim, e não obstante o Oponente ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de traduzirem atos de administração, fê-lo, contudo, desacompanhado dos inerentes poderes de gestão nos quais os gerentes e administradores se encontram investidos. Isto é, praticou atos vazios no seu conteúdo decisório, sem o animus de um administrador, na justa medida em que não era o Oponente que lhes dava uso, alheando-se por completo da administração da sociedade, a qual era assegurada e centrada na pessoa do presidente do conselho de administração, C..... Era este que, de facto, detinha o poder efetivo de controlar os destinos da sociedade. Ao Oponente faltava, na certeira expressão utilizada no acórdão do TCAN de 16/04/2015, proferido no proc. n.º 01417/05.0BEVIS, «a densidade substantiva do cargo».

Deste modo, e sem necessidade de mais nos alongarmos face ao julgamento de facto e ao entendimento adotado na sentença recorrida, há que concluir, com o TAF de Almada, que não pode o Recorrido ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do art.º 24.º, n.º1, alínea b) da LGT. É, pois, parte ilegítima na execução fiscal – cf. art.º 204.º, n.º1, alínea b) do CPPT.

Por conseguinte, improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, há que negar provimento ao mesmo

Na esteira do Acórdão que temos vindo a seguir, também no presente caso, e pelas razões e fundamentos no mesmo apontadas, se nega provimento ao presente recurso, e se mantém a sentença recorrida.


*****

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2025



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[Lurdes Toscano]

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[Filipe Carvalho das Neves]

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[Isabel Vaz Fernandes]